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Document 52016DC0393

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre a Política de Concorrência 2015

    COM/2016/0393 final

    Bruxelas, 15.6.2016

    COM(2016) 393 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Relatório sobre a Política de Concorrência 2015

    {SWD(2016) 198 final}


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Relatório sobre a Política de Concorrência 2015

    I.Introdução

    Uma política de concorrência da UE sólida e eficaz foi sempre um dos fundamentos do projeto europeu. Agora que sustentar a recuperação económica e estimular o crescimento económico estão no topo das prioridades da UE, a política de concorrência é mais importante do que nunca.

    A política de concorrência mantém os mercados eficientes e abertos. Para os consumidores europeus, tal traduz-se em melhores resultados em termos de funcionamento do mercado, como preços mais baixos, produtos e serviços de melhor qualidade e uma maior escolha. Além disso, uma concorrência sã dá às empresas oportunidades justas de fazerem negócios e alcançarem os seus objetivos comerciais, o que, por sua vez, incentiva o crescimento, a criação de emprego e a prosperidade. Quando as empresas são capazes de competir pelos seus próprios méritos, as empresas e os agregados familiares beneficiam de uma vasta gama de produtos e serviços de boa qualidade e inovadores a preços competitivos. O aumento da concorrência também leva as empresas a investirem e a tornarem-se mais eficientes. Estes ganhos de eficiência repercutem-se posteriormente na economia em geral. O objetivo final da política de concorrência consiste em melhorar o funcionamento dos mercados — em benefício dos agregados familiares e das empresas.

    No início do seu mandato, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, afirmou que a Comissão irá centrar-se nos principais desafios com que a sociedade europeia e a economia se defrontam. A política de concorrência tem um papel importante a desempenhar na resolução destes desafios. O trabalho realizado em 2015 no domínio da concorrência contribuiu de forma significativa para várias prioridades políticas fundamentais da Comissão, nomeadamente promovendo o emprego, o crescimento e o investimento e criando um mercado único digital em rede, uma União Europeia da Energia resistente e um mercado único mais aprofundado e mais justo.

    A Comissão está igualmente empenhada em promover uma cultura de concorrência — tanto na UE como fora dela — através da promoção de um diálogo mais estreito com os EstadosMembros 1 e com as outras instituições da UE, bem como de uma ampla cooperação internacional.

    Os princípios orientadores da aplicação das regras da concorrência consistem em salvaguardar a imparcialidade, impor o Estado de direito e servir o interesse europeu comum. A política de concorrência da UE centra-se igualmente nos valores de equidade, independência política, transparência e cumprimento das regras processuais.

    II.A política de concorrência estimula a inovação e o investimento em toda a UE

    Após a recente crise económica e financeira, a economia da Europa está a recuperar lentamente. A fim de criar uma base sólida para um crescimento sustentável e a criação de empregos de qualidade, a UE necessita de restaurar os seus níveis de investimento, especialmente em domínios estratégicos como o da investigação, do desenvolvimento e da inovação. O futuro da Europa deve basear-se, em especial, na inovação. A política de concorrência pode ajudar a alcançar este objetivo, mediante a criação de um ambiente que incentive o investimento e a inovação.

    A pressão concorrencial cria incentivos para as empresas investirem, tornarem-se mais eficientes, desenvolverem novas tecnologias e criarem melhores produtos. Permitir uma concorrência mais eficaz ajuda a estimular o investimento, mantendo os mercados abertos e assegurando que são tomadas medidas se um líder de mercado abusar da sua posição para impedir os seus concorrentes de crescer e inovar. Simulações baseadas em modelos econométricos mostram que as decisões da Comissão relativas a fusões e a cartéis conduzem a um aumento de 0,7 % do investimento após cinco anos 2 . Além disso, as regras da UE em matéria de auxílios estatais orientam os recursos públicos no sentido da mobilização de novos investimentos, assegurando que o financiamento público incentiva investimentos privados que, de outra forma, não teriam sido feitos.

    O Plano de Investimento para a Europa 3 foi lançado em novembro de 2014 com o objetivo de estimular o investimento. Um elemento fundamental do plano é o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 4 (FEIE), que entrou em funcionamento no final de 2015. Com a ajuda do Banco Europeu de Investimento (BEI), o FEIE proporciona financiamento apoiado por uma garantia orçamental da UE, desbloqueando investimentos estratégicos que o mercado não pode financiar sozinho.

    O financiamento de projetos apoiados pelo FEIE proporcionado pelo BEI não é abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais. No entanto, os projetos podem igualmente receber apoio financeiro («cofinanciamento») dos EstadosMembros (incluindo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), que é abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais. Este financiamento tem de ser aprovado pela Comissão, a menos que seja concedido em condições de mercado. Para apoiar o FEIE, a Comissão avalia o cofinanciamento do EstadoMembro com caráter prioritário. As regras da UE em matéria de auxílios estatais estão em sintonia com o objetivo do Plano de Investimento, que consiste em colmatar as deficiências do mercado e mobilizar o investimento privado. As regras em matéria de auxílios estatais asseguram que os projetos de investimento público dão resposta a necessidades reais, mantêm os custos sob controlo e garantem que os fundos públicos são efetivamente necessários para o lançamento dos projetos.

    Regras revistas em matéria de auxílios estatais a fim de incentivar medidas de auxílio que favoreçam o crescimento

    As regras em matéria de auxílios estatais têm sido revistas no contexto da Iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais (SAM) 5 . A referida iniciativa ajuda os EstadosMembros a orientarem melhor as medidas de auxílio para o crescimento económico, a criação de emprego e a coesão social. No âmbito desta iniciativa, a Comissão está a reforçar a sua parceria com os EstadosMembros sobre a aplicação das novas regras, uma vez que, atualmente, os mesmos têm a responsabilidade acrescida de conceder auxílios sem necessidade de uma notificação prévia à Comissão.

    Esta abordagem de parceria reforçada visa assegurar que a maior flexibilidade conferida aos EstadosMembros para concederem auxílios é contrabalançada por uma melhor cooperação, controlos nacionais diligentes e uma maior transparência. A Comissão irá apoiar os investimentos estratégicos, trabalhando com os EstadosMembros sobre a forma de conceber medidas de auxílio que favoreçam um mercado único forte, dinâmico e integrado.

    O novo enquadramento dos auxílios estatais assegurará que o financiamento público contribui para mobilizar o investimento privado para contribuir para objetivos importantes de interesse comum sem distorcer a concorrência. A este respeito, para além das regras do Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) alargado, adotado em 2014, 6 existem três domínios especialmente importantes para fomentar a inovação e o investimento em toda a UE. O enquadramento à investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) 7  facilita a concessão de medidas de auxílio em apoio de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação a fim de complementar o financiamento privado. As Orientações relativas ao auxílio estatal ao financiamento de risco 8 permitem uma distribuição mais rápida e generosa de auxílios ao financiamento de risco a pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e orientadas para o crescimento e a empresas de média capitalização. As Orientações relativas à banda larga 9 ajudam os EstadosMembros a colmatar os défices de financiamento e as deficiências do mercado quando se trata de fornecer uma cobertura adequada da banda larga, especialmente em zonas rurais.

    Medidas de auxílio que permitem a investigação pioneira

    As regras em matéria de auxílios estatais contribuem para incentivar e difundir a inovação na UE, através do apoio a projetos de ponta nos domínios tecnológicos mais avançados.

    Em abril, por exemplo, a Comissão avaliou uma subvenção no valor de 50 milhões de libras esterlinas (cerca de 71 milhões de EUR) que as autoridades do Reino Unido tencionavam conceder para a conceção de um motor SABRE para um lançador espacial, tendo considerado que a mesma estava em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. O SABRE é um projeto de investigação e desenvolvimento realizado pela empresa do Reino Unido Reaction Engines Limited que visa criar um motor que reduziria significativamente os custos de lançamento de satélites em órbita terrestre baixa. A Comissão avaliou o projeto no âmbito do seu enquadramento dos auxílios estatais à IDI, tendo concluído que o financiamento obtido a partir de fontes de capitais próprios privados não seria suficiente para concluir o projeto. A investigação neste domínio poderia conduzir a importantes progressos tecnológicos que beneficiariam os consumidores que utilizam produtos e serviços cuja disponibilização está dependente dos satélites colocados em órbita terrestre baixa, tais como as comunicações móveis.

    III. Tirar partido das oportunidades do mercado único digital

    Transformar o mercado único digital numa realidade tem sido uma prioridade da Comissão desde o início do seu mandato. A expansão da economia digital, para além de transformar o nosso mundo e o nosso estilo de vida, é um dos principais motores do crescimento económico. Um mercado único digital próspero fomentaria a inovação, criaria novos postos de trabalho e criaria igualmente novas oportunidades para as empresas em fase de arranque e as pequenas e médias empresas (PME) que lhes permitiria alcançar um mercado de mais de 500 milhões de pessoas. A Comissão estimou que a criação de um mercado único digital da UE através da eliminação dos entraves regulamentares, bem como a mudança de 28 mercados nacionais para um mercado único, poderia representar uma contribuição de 415 mil milhões de EUR por ano para a nossa economia e criar centenas de milhares de postos de trabalho 10 .

    Em maio de 2015, a Comissão adotou a sua Estratégia para o Mercado Único Digital 11 . A estratégia inclui um conjunto de 16 ações específicas em torno de três pilares: (1) Melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em toda a Europa; (2) Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o desenvolvimento de redes digitais e serviços inovadores; (3) Otimização do potencial de crescimento da economia digital.

    Os mercados digitais constituem igualmente uma das principais prioridades no domínio da política de concorrência. Mercados digitais abertos e equitativos irão incentivar a inovação e beneficiar tanto os consumidores como as empresas. O mercado único digital tem de ser um mercado em que todos os intervenientes — de grande e pequena dimensão — podem desenvolver produtos inovadores e competir com base nos seus méritos. Além disso, a política de concorrência elimina os obstáculos em linha existentes que limitam os horizontes de investimento das empresas em fase de arranque e empresas de Internet e impedem as empresas, os cidadãos e os governos de beneficiarem plenamente das ferramentas digitais.

    Assegurar uma concorrência não falseada na Internet: eliminar os obstáculos em linha e os obstáculos à inovação

    A rápida evolução da economia digital coloca vários desafios aos decisores políticos, mas não exige uma reforma do direito da concorrência e das ferramentas: os instrumentos da política de concorrência estão a adaptar-se rapidamente às características específicas dos mercados digitais 12 .

    Inquérito setorial sobre comércio eletrónico — aprofundar o conhecimento do mercado para eliminar os obstáculos transfronteiras

    Em maio de 2015, a Comissão lançou um inquérito setorial em matéria antitrust sobre o setor do comércio eletrónico na UE. Em 2014, cerca de metade de todos consumidores da UE efetuaram compras em linha, mas apenas cerca de 15 % dos mesmos efetuaram compras em linha junto de um vendedor sediado noutro EstadoMembro da UE. Tal sugere que, no seio da UE, continuam a existir obstáculos transfronteiras significativos ao comércio eletrónico. O inquérito setorial incidirá sobretudo nos potenciais obstáculos criados pelas empresas ao comércio transfronteiras em linha de bens e serviços nos casos em que o comércio eletrónico está mais generalizado, como os artigos eletrónicos, o vestuário e o calçado e os conteúdos digitais.

    O inquérito setorial irá apoiar as medidas tomadas pela Comissão e pelas autoridades da concorrência nacionais no seio da UE contra as restrições às vendas em linha. Os conhecimentos adquiridos com este inquérito contribuirão para uma melhor aplicação do direito da concorrência no setor do comércio eletrónico.

    Um dos principais objetivos da aplicação das regras da concorrência consiste em incentivar todos os participantes da indústria a inovarem, quer se trate de empresas em fase de arranque quer de empresas que tenham uma quota de mercado dominante. O objetivo consiste em assegurar que os consumidores europeus dispõem de um leque de escolha de produtos inovadores tão amplo quanto possível. Por exemplo, no mercado da pesquisa na Internet, a Comissão está a realizar um inquérito em matéria antitrust sobre as práticas da Google.

    Em abril, a Comissão enviou à Google uma comunicação de objeções, alegando abuso de posição dominante por parte desta empresa no mercado de serviços de pesquisa na Internet no Espaço Económico Europeu (EEE), que se traduz no favorecimento sistemático dos seus serviços de comparação de preços nas páginas de resultados da pesquisa geral 13 . A Comissão receia que os resultados das pesquisas que os utilizadores recebem nem sempre sejam os mais relevantes para as suas pesquisas. O ponto de vista preliminar da Comissão é o de que o comportamento da Google viola as regras da UE em matéria antitrust, uma vez que restringe a concorrência, prejudicando, por conseguinte, os consumidores.

    Anteriormente, a Comissão expressou quatro preocupações sobre a conduta da Google, estando a comunicação de objeções acima descrita relacionada com a primeira dessas preocupações (serviço comparador de preços). A Comissão está igualmente a investigar ativamente a conduta da Google no que se refere às outras três preocupações: cópia de conteúdos Internet de concorrentes, exclusividade da publicidade e restrições indevidas a anunciantes. A comunicação de objeções em relação à comparação de preços não prejudica, de forma alguma, os resultados da investigação da Comissão sobre as outras três preocupações.

    Uma outra investigação no setor digital diz respeito à Amazon. Em junho, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em matéria antitrust sobre algumas das práticas comerciais da Amazon na distribuição de livros eletrónicos 14 . Em especial, a investigação centra-se em cláusulas que parecem proteger a Amazon da concorrência de outros distribuidores de livros eletrónicos, por exemplo, cláusulas que lhe concedem o direito de ser informada da oferta de condições mais favoráveis ou alternativas aos seus concorrentes, e/ou o direito a que lhe sejam concedidas condições pelo menos tão favoráveis como as que são oferecidas aos seus concorrentes.

    A Comissão receia que tais cláusulas possam perturbar as condições de concorrência equitativas e, potencialmente, diminuir a concorrência no mercado em detrimento dos consumidores, tornando mais difícil para outros distribuidores de livros eletrónicos competirem com a Amazon através do desenvolvimento de produtos e serviços novos e inovadores. Tal comportamento, se confirmado, violaria as regras da UE em matéria antitrust que proíbem abusos de uma posição dominante no mercado e práticas comerciais restritivas. O objetivo da Comissão consiste em assegurar uma concorrência sã entre plataformas e garantir que os intervenientes no mercado não abusam da sua posição para obter condições contratuais que podem atuar como um obstáculo à inovação no mercado.

    Promover uma escolha mais ampla no acesso aos meios de comunicação social para os cidadãos da UE

    A aplicação rigorosa e célere das regras da concorrência é um instrumento fundamental para abordar com eficácia questões que surjam nos novos setores em rápida evolução da economia digital. No entanto, assegurar uma concorrência dinâmica em mercados mais tradicionais, como o da radiodifusão televisiva, é igualmente importante para os cidadãos europeus. A Comissão está empenhada em assegurar que os consumidores podem escolher entre os distribuidores de TV que competem em condições justas e equitativas 15 . 

    Proteger os incentivos à inovação no setor dos meios de comunicação social

    Em fevereiro de 2015, a Comissão autorizou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, a aquisição, pela Liberty Global, de uma participação na empresa de comunicação social belga De Vijver Media NV («De Vijver»), sujeita a compromissos. A decisão da Comissão foi tomada na sequência de uma investigação aprofundada.

    A Comissão receava que, após a operação, a De Vijver recusasse conceder uma licença sobre os seus canais a distribuidores de TV concorrentes da Telenet, uma empresa de serviços por cabo controlada pela Liberty Global. Os compromissos abordam estas preocupações, obrigando a De Vijver a conceder uma licença sobre os seus canais — Vier, Vijf e qualquer outro canal semelhante que possa ser lançado — a distribuidores de TV na Bélgica, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Sem estes compromissos, a operação poderia ter-se traduzido numa menor concorrência no mercado de distribuição de TV e, em última análise, em preços mais elevados e em menos inovação para os consumidores.

    Além disso, em abril, a Comissão autorizou a proposta de aquisição do operador de telecomunicações português PT Portugal pela empresa multinacional de telecomunicações e serviços por cabo Altice. A decisão está subordinada ao compromisso de a Altice vender as suas duas filiais em Portugal.

    A PT Portugal é um operador de telecomunicações e multimédia, com atividades em todos os segmentos das telecomunicações em Portugal. A Comissão temia que a concentração, tal como inicialmente notificada, reduzisse a concorrência em certos mercados das telecomunicações de Portugal. A concentração teria eliminado um forte concorrente destes mercados, o que poderia ter conduzido a preços mais elevados e a uma menor concorrência para os consumidores portugueses. No intuito de dissipar estas preocupações, a Altice propôs-se eliminar a sobreposição entre as atividades da Altice e da PT Portugal através da venda das suas empresas portuguesas Cabovisão e ONI. A Comissão trabalhou em estreita colaboração com a autoridade da concorrência portuguesa aquando da avaliação da operação proposta.

    Outra investigação em matéria antitrust diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços de televisão paga no Reino Unido e na Irlanda. Em julho, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à Sky UK e a seis grandes estúdios cinematográficos norteamericanos: Disney, NBC Universal, Paramount Pictures, Sony, Twentieth Century Fox e Warner Bros 16 . A investigação da Comissão, que foi iniciada em janeiro de 2014, identificou cláusulas de acordos de concessão de licenças celebrados entre os seis estúdios cinematográficos e a Sky UK que exigem à Sky UK que bloqueie o acesso dos consumidores localizados fora do seu território objeto da licença (Reino Unido e Irlanda) aos filmes através dos seus serviços de televisão em linha pagos ou através dos seus serviços de televisão via satélite pagos. Determinados acordos contêm igualmente cláusulas que exigem que os estúdios cinematográficos assegurem que, nos seus acordos de concessão de licenças celebrados com outros organismos de radiodifusão televisiva que não a Sky UK, estes organismos de radiodifusão sejam impedidos de disponibilizar os seus serviços de televisão paga no Reino Unido e na Irlanda.

    Esta situação afeta os consumidores europeus que pretendam visualizar os canais de televisão paga da sua escolha, independentemente do local onde vivem ou para onde se deslocam na UE. O ponto de vista preliminar da Comissão é o de que, na ausência de uma justificação convincente, tais cláusulas constituiriam uma violação das regras da UE que proíbem a celebração de acordos anticoncorrenciais.

    Melhorar o funcionamento de mercados inovadores — dispositivos móveis

    Os dispositivos móveis, como os telemóveis inteligentes e tabletes, fazem agora parte da vida quotidiana da maioria dos cidadãos europeus. O ano de 2015 foi um marco para os utilizadores europeus de comunicações móveis — o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2015/2120, 17 que irá pôr termo às tarifas de itinerância na UE a partir de 15 de junho de 2017. O objetivo da aplicação da legislação no domínio antitrust consiste em proteger a concorrência no domínio dos dispositivos móveis a fim de assegurar uma inovação permanente em benefício dos consumidores europeus.

    Na sequência do início, em dezembro, de duas investigações em matéria antitrust, a Comissão enviou duas comunicações de objeções à Qualcomm, o maior fornecedor de circuitos integrados de banda de base a nível mundial, que são utilizados em dispositivos eletrónicos de consumo. Os circuitos integrados de banda de base processam as funções de comunicação em telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos móveis de banda larga. São utilizados tanto para a transmissão de dados como de voz.

    O ponto de vista preliminar da Comissão é o de que a empresa abusou da sua posição dominante nos mercados a nível mundial de circuitos integrados 3G (UMTS) e 4G (LTE), em violação das regras da UE em matéria antitrust 18 . A primeira investigação está a examinar se a Qualcomm abusou da sua posição dominante no mercado, oferecendo incentivos financeiros a um grande fabricante de telemóveis inteligentes e tabletes na condição de que o mesmo utilize exclusivamente circuitos integrados de banda de base da Qualcomm nos seus telemóveis inteligentes e tabletes. Tal conduta teria reduzido os incentivos para que o fabricante adquirisse circuitos integrados dos concorrentes da Qualcomm, prejudicando a concorrência e a inovação nos mercados de circuitos integrados de banda de base UMTS e LTE. A segunda investigação está a averiguar se a Qualcomm está envolvida na prática de fixação de preços predatórios praticando preços inferiores aos custos com vista a expulsar os seus concorrentes do mercado.

    No entanto, o mercado de fornecimento de equipamento informático é apenas uma das faces da moeda — os programas informáticos executados em telemóveis inteligentes e tabletes devem igualmente ser objeto de uma concorrência não falseada. Os serviços e as aplicações móveis em telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos móveis baseiam-se no sistema operativo do dispositivo. O Google Android tornou-se o principal sistema operativo para dispositivos móveis inteligentes no Espaço Económico Europeu, na medida em que o Android é atualmente utilizado na maioria dos dispositivos móveis inteligentes na Europa.

    Em abril, a Comissão deu início a um procedimento formal contra a Google para investigar se a conduta da empresa em relação ao Android pode ter violado as regras da UE em matéria antitrust 19 . O Adroid é um sistema operativo móvel de fonte aberta predominantemente desenvolvido pela Google. Em princípio, qualquer pessoa pode utilizar livremente e continuar a desenvolver o Android. No entanto, a maior parte dos fabricantes de telemóveis inteligentes e tabletes utiliza o sistema operativo Android em combinação com uma gama de serviços e aplicações exclusivos da Google, necessitando, por conseguinte, de celebrar determinados acordos com a Google.

    A Comissão está a avaliar se, através da celebração de acordos anticoncorrenciais e/ou do abuso de uma eventual posição dominante, a Google impediu ilegalmente o desenvolvimento e o acesso ao mercado de sistemas operativos móveis concorrentes, aplicações de comunicações móveis e serviços no Espaço Económico Europeu. A presente investigação é distinta e separada da investigação da Comissão sobre o comportamento da Google em relação a pesquisas na Internet.

    Controlo das concentrações eficaz para salvaguardar o investimento no setor das telecomunicações

    Uma concorrência efetiva no setor das telecomunicações é um motor essencial do investimento e de melhores resultados de mercado para os consumidores e as empresas. A concorrência é a força motriz que irá atrair o investimento para desenvolver as redes de banda larga de elevado débito de que os europeus necessitam. Os consumidores não beneficiam do investimento como tal — beneficiam do impacto do investimento sobre os parâmetros da concorrência, tais como a escolha, a qualidade e o preço.

    Para além de manter o mercado das telecomunicações aberto e competitivo, a aplicação das regras da concorrência continua a ser um instrumento fundamental na luta contra a fragmentação do mercado na UE 20 . A política de concorrência complementa igualmente a revisão do quadro regulamentar das telecomunicações, uma das principais medidas previstas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa.

    Além disso, o controlo das concentrações neste domínio desempenha um papel crucial, ao avaliar se uma proposta de concentração levaria a um maior investimento em benefício dos consumidores, por exemplo em termos de aumento da cobertura de rede.

    Em maio, a Comissão aprovou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, a proposta de aquisição da Jazztel, uma empresa de telecomunicações registada no Reino Unido, mas principalmente ativa em Espanha, pela concorrente Orange SA de França 21 . A aprovação está subordinada à implementação integral, por parte da Orange, de uma série de compromissos que irão assegurar uma concorrência efetiva nos mercados de serviços de acesso fixo à Internet após a aquisição.

    A Comissão receava que a aquisição, conforme notificada inicialmente, pudesse ter conduzido a preços mais elevados para os serviços de acesso fixo à Internet para os consumidores em Espanha. Para dar resposta a estas preocupações, a Orange apresentou compromissos para assegurar que um novo operador pode entrar no mercado retalhista de serviços de acesso fixo à Internet e concorrer tão fortemente como a Orange e a Jazztel. Os compromissos dissipam as preocupações iniciais da Comissão.

    A Comissão deu igualmente início a duas investigações aprofundadas sobre concentrações no setor das telecomunicações. Em primeiro lugar, está a analisar a proposta de aquisição da Telefónica UK pela Hutchison, 22 a fim de avaliar se a operação é suscetível de prejudicar a concorrência. A Comissão receia que a operação possa conduzir a preços mais elevados, a menos possibilidades de escolha e a menos inovação para os clientes de serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido. A Comissão realizou igualmente uma investigação aprofundada sobre a aquisição da BASE Belgium pela Bélgica Global 23 para se certificar de que os consumidores na Bélgica não sofrem um aumento dos preços e uma redução das possibilidades de escolha como resultado da operação proposta.

    Além disso, a Comissão reviu a proposta de concentração das empresas dinamarquesas Telenor e TeliaSonera 24 . A Comissão receava que a concentração pudesse ter criado o maior operador de rede móvel na Dinamarca e pudesse ter resultado numa estrutura de mercado altamente concentrada, conduzindo a aumentos de preço para os clientes e a uma redução dos incentivos ao investimento. Em setembro de 2015, após a apresentação de dois conjuntos de medidas corretivas que pareceram ser insuficientes para resolver os problemas de concorrência, as partes renunciaram à operação.

    IV.Construir uma União Europeia da Energia integrada e respeitadora do clima

    A criação de uma União da Energia é um grande passo em frente para um mercado da energia integrado, interligado e resistente em benefício dos consumidores, das empresas e do ambiente. As empresas e os agregados familiares, que estão no cerne da União da Energia, devem ser capazes de pagar preços acessíveis e competitivos. Simultaneamente, a política energética da UE baseia-se nos três pilares da sustentabilidade, competitividade e segurança do abastecimento de energia. A criação de uma União da Energia com uma política climática ambiciosa exigirá uma transformação fundamental do sistema energético da Europa. Em 2015, a Comissão começou a apresentar resultados no que toca a esta prioridade fundamental.

    Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão apresentou a sua EstratégiaQuadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro 25 . A Estratégia-Quadro define, em cinco vertentes de política interligadas («Segurança energética, solidariedade e confiança», «Um mercado interno da energia plenamente integrado», «Eficiência energética, contribuindo para moderar a procura», «Descarbonização da economia» e «Investigação, inovação e competitividade»), os objetivos da União da Energia — e as medidas que a Comissão irá tomar para atingi-los.

    A UE necessita de abandonar uma economia alimentada pelos combustíveis fósseis, baseada em tecnologias obsoletas e em modelos de negócio desatualizados. O atual sistema fragmentado, caracterizado por políticas nacionais descoordenadas, barreiras de mercado e zonas isoladas do ponto de vista energético, tem de ser ultrapassado. Reforçar o poder dos consumidores, dando-lhes informações e escolhas, é igualmente crucial.

    Integrar os mercados da energia constitui um objetivo fundamental da União da Energia. Se o gás e a eletricidade circulassem livremente na UE, tal seria mais sustentável do ponto de vista económico, ecológico e socialmente inclusivo.

    Aplicar a legislação no domínio antitrust para tornar a energia mais segura, acessível e sustentável.

    A aplicação da legislação no domínio antitrust desempenha um papel fundamental na promoção da integração do mercado na União da Energia, combatendo as distorções do mercado decorrentes do comportamento dos operadores com uma posição dominante no mercado. A investigação em matéria antitrust sobre a conduta da Gazprom na Europa Central e Oriental é disto um excelente exemplo 26 .

    Assegurar que os fornecedores de gás com uma posição dominante cumprem as regras — a investigação à Gazprom

    Em abril, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à Gazprom, alegando que algumas das suas práticas comerciais nos mercados do gás da Europa Central e Oriental podem constituir um abuso da sua posição dominante, em violação das regras da UE em matéria antitrust. O gás é um bem essencial para a vida quotidiana da maior parte dos cidadãos da UE, e a opinião preliminar da Comissão é a de que a Gazprom pode estar a entravar a concorrência nos mercados de abastecimento de gás de oito EstadosMembros (Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia). A Gazprom é o principal fornecedor de gás natural nos referidos países, com quotas de mercado bastante superiores a 50 % na maioria dos países, chegando noutros a alcançar 100 %.

    Com base na sua investigação, a Comissão considera, a título preliminar, que a Gazprom pode estar a violar as regras da UE em matéria antitrust ao prosseguir uma estratégia global de compartimentação dos mercados do gás da Europa Central e Oriental, reduzindo, por exemplo, a capacidade de revenda transfronteiriça de gás por parte dos seus clientes. Estes fatores podem ter permitido à Gazprom cobrar preços não equitativos em determinados EstadosMembros. A Gazprom também pode ter também abusado da sua posição dominante no mercado, ao fazer depender o abastecimento de gás da assunção pelos seus clientes grossistas de compromissos distintos relativamente às infraestruturas de transporte de gás.

    A aplicação da legislação no domínio antitrust apoia a criação de um mercado único da energia, pondo igualmente termo a acordos anticoncorrenciais de repartição do mercado 27 e mantendo as infraestruturas acessíveis. O acesso às infraestruturas é importante para evitar o encerramento do mercado e manter os incentivos ao investimento. Ações importantes tomadas neste domínio incluem a comunicação de objeções enviada, em março, à Bulgarian Energy Holding (BEH), à sua filial de fornecimento de gás Bulgargaz e à sua filial de infraestruturas de gás Bulgartransgaz 28 . 

    A BEH é a empresa incumbente de energia de propriedade estatal na Bulgária. É verticalmente integrada, o que significa que a BEH fornece o gás e as suas filiais detêm ou controlam a rede de transporte de gás no mercado interno búlgaro, a única instalação de armazenamento de gás na Bulgária, e a capacidade no principal gasoduto para a importação de gás para a Bulgária. A Comissão receia que a BEH e as suas filiais possam estar a abusar da sua posição dominante no mercado no mercado de gás búlgaro, impedindo os concorrentes de acederem às infraestruturas de que necessitam a fim de competirem, com êxito, no mercado de fornecimento de gás do país. Tal conduta violaria as regras da UE em matéria antitrust e resultaria numa menor concorrência no mercado e em piores resultados do mercado para os consumidores afetados.

    A Comissão concluiu ainda uma investigação separada em matéria antitrust sobre o comportamento da BEH no mercado grossista de eletricidade não regulamentado na Bulgária 29 . A Comissão receava que a BEH tivesse levantado barreiras artificiais entre os mercados nacionais. Em especial, a BEH tinha estado a vender eletricidade aos comerciantes recorrendo a contratos que os proibiam de revender a eletricidade fora da Bulgária. A BEH propôs-se dar resposta às preocupações da Comissão criando uma bolsa de eletricidade independente na Bulgária, através da qual a eletricidade pode ser negociada de forma anónima, sem possibilidade de verificar se a mesma é objeto de revenda. Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão tornou os compromissos propostos pela BEH juridicamente vinculativos.

    Regras em matéria de auxílios estatais para assegurar um mercado da energia respeitador do clima e resiliente, sem distorções indevidas da concorrência

    A fim de acompanhar a transição para uma economia ecológica, outra prioridade importante em matéria de política de concorrência consiste em assegurar que os mercados funcionam corretamente e que o apoio do governo — incluindo o apoio para facilitar o esforço em prol de fontes de energia renováveis — não cria desequilíbrios.

    Através das suas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, 30 a Comissão está a promover a integração de fontes de energia renováveis no mercado a fim de evitar distorções da concorrência. Desde 2016, os produtores de energia que utilizam energias renováveis têm de vender a sua eletricidade diretamente no mercado. Os auxílios estatais só podem ser concedidos como prémio que se acrescenta ao preço de mercado. Além disso, a partir de 2017, os EstadosMembros terão de conceder auxílios ao funcionamento através de um procedimento de concurso.

    Além disso, as orientações foram concebidas de modo a contribuir para trazer tecnologias inovadoras de energia de baixo carbono para o mercado, permitindo a concessão de auxílios estatais nos casos em que se verifiquem deficiências de mercado. As orientações incentivam igualmente os EstadosMembros a cooperarem entre si e a terem em conta o fornecimento de eletricidade proveniente de outros EstadosMembros.

    Além disso, as regras em matéria de auxílios estatais estão a ajudar a criar um mercado da energia com boas conexões, integrado e seguro na Europa através da avaliação de medidas nacionais destinadas a assegurar o fornecimento de eletricidade (conhecido como «mecanismos de capacidade»).

    Inquérito setorial sobre mecanismos de capacidade — cumprimento dos objetivos da União da Energia

    Em abril, a Comissão lançou um inquérito setorial sobre os auxílios estatais a fim de recolher informações sobre os mecanismos de capacidade existentes ou previstos, isto é, sobre as medidas tomadas pelos EstadosMembros para assegurar que o fornecimento de eletricidade pode dar resposta à procura a médio e longo prazo. O inquérito setorial visa analisar, em particular, se essas medidas asseguram a segurança do fornecimento de eletricidade sem distorcer a concorrência entre fornecedores de eletricidade ou entravar o comércio transfronteiriço.

    O referido inquérito setorial é o primeiro ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais e abrange uma amostra representativa dos EstadosMembros que dispõem de mecanismos de capacidade por si implementados ou que estão a considerar implementá-los, nomeadamente: Bélgica, Croácia, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Polónia, Portugal, Espanha e Suécia. Embora os governos tenham um interesse legítimo em assegurar um fornecimento suficiente de eletricidade a fim de evitar apagões, a política de concorrência deve certificar-se de que as medidas estatais apoiam os investimentos em matéria de fornecimento de eletricidade, são coerentes com os instrumentos políticos destinados a fomentar a descarbonização e não favorecem indevidamente produtores ou tecnologias particulares.

    Manter a Europa um local atrativo para o investimento — controlo das concentrações no setor da energia

    Para as indústrias de rede, como o setor da energia, é essencial evitar a criação de estruturas de mercado suscetíveis de impedir a concorrência efetiva, reduzindo assim os incentivos ao investimento e à inovação. O controlo das concentrações na UE continuou a constituir um instrumento eficaz para manter o mercado energético da UE aberto e assegurar que o investimento se traduz em melhores resultados do mercado para os agregados familiares e as empresas da UE.

    Na sequência de uma revisão aprofundada e de uma cooperação muito estreita com a Divisão Antitrust do Ministério da Justiça dos Estados Unidos, a Comissão aprovou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, o projeto de aquisição das empresas do setor da energia da Alstom de França pela General Electric (GE), sediada nos EUA 31 . A operação é um bom exemplo da forma como as tecnologias da UE podem prosperar e atrair investimento estrangeiro.

    A aprovação está subordinada à alienação das partes centrais das atividades de turbinas a gás de alto rendimento da Alstom, que são utilizadas principalmente em centrais elétricas alimentadas a gás, a favor da Ansaldo, da Itália. A Comissão receava que a operação tivesse eliminado um dos principais concorrentes a nível mundial da GE no mercado das turbinas a gás de alto rendimento, no qual a GE é o maior fabricante mundial e a Alstom um dos principais intervenientes a nível mundial. Tal teria conduzido a menos inovação e a preços mais elevados. Os compromissos propostos pela GE dão resposta a estas preocupações. Além disso, a tecnologia avançada em matéria de turbinas a gás de alto rendimento é especialmente importante para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas e a modernização do aprovisionamento energético da UE.

    V.Rumo a um mercado único da UE mais aprofundado e mais equitativo

    Nesta era de crescente globalização, um mercado único mais aprofundado e mais equitativo é uma maisvalia fundamental para a construção de uma economia da UE mais forte que incentive a criação de emprego e o crescimento. Por esta razão, fazer avançar a integração do mercado único continua no topo das prioridades da Comissão. O objetivo da Comissão consiste em criar novas oportunidades para os cidadãos e as empresas, permitindo que as pessoas, os bens, os serviços e os capitais circulem mais livremente no interior das fronteiras do mercado único.

    Reforçar a transparência fiscal e assegurar uma carga fiscal equitativa para todos

    Um mercado único em pleno funcionamento exige que todos os intervenientes no mercado — de maior ou menor dimensão, a nível local ou mundial — paguem a sua justa parte de impostos. Por conseguinte, o combate à fraude e à evasão fiscais é uma das principais prioridades da Comissão Juncker, e uma das iniciativas mais importantes para fazer avançar a realização do mercado único da UE.

    Em março, a Comissão apresentou um pacote sobre a transparência fiscal 32 destinado a garantir que os EstadosMembros dispõem das informações de que necessitam para proteger as respetivas matérias coletáveis e identificar eficazmente as empresas que tentam evitar o pagamento da parte dos impostos que lhes correspondem. Em Junho, o pacote foi seguido do Plano de ação da Comissão para uma tributação mais equitativa e eficaz 33 . O plano de ação estabelece um conjunto de iniciativas destinadas a combater a evasão fiscal, assegurar receitas sustentáveis e reforçar o mercado único para as empresas. Globalmente, estas medidas melhorarão de forma significativa o enquadramento fiscal das empresas na UE, tornando-o mais equitativo, mais eficaz e mais favorável ao crescimento.

    A política de concorrência desempenha um papel fundamental na superação deste desafio. Na sequência de investigações aprofundadas que foram iniciadas em junho de 2014, a Comissão concluiu que o Luxemburgo e os Países Baixos concederam vantagens fiscais seletivas (ilegais ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais) à Fiat Finance and Trade 34 e à Starbucks 35 . Em cada um dos casos, a autoridade fiscal nacional reduziu artificialmente, ao abrigo de um acordo fiscal, o imposto pago por estas empresas 36 . Ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os acordos fiscais não podem utilizar métodos, independentemente da sua complexidade, que estabeleçam preços de transferência sem justificação económica e conducentes a uma deslocalização indevida dos lucros com o objetivo de reduzir os impostos pagos pela empresa. Tais práticas confeririam à empresa em causa uma vantagem concorrencial desleal face a outras empresas, geralmente PME, que são tributadas sobre os seus lucros reais, uma vez que pagam preços de mercado pelos bens e serviços que utilizam.

    Combater vantagens fiscais injustas — decisões relativas à Starbucks e à Fiat Finance & Trade

    Os acordos fiscais enquanto tal são perfeitamente legais. No entanto, nos processos relativos à Starbucks e à Fiat Finance & Trade, os dois acordos fiscais objeto de investigação aprovaram métodos artificiais e complexos para determinar os lucros tributáveis das empresas. Tais métodos permitiram a fixação de preços para bens e serviços vendidos entre empresas dos grupos Fiat e Starbucks (os denominados «preços de transferência») que não correspondiam às condições de mercado e, por conseguinte, não refletiam a realidade económica.

    As regras da UE em matéria de auxílios estatais exigem que os auxílios estatais incompatíveis sejam recuperados, a fim de reduzir a distorção de concorrência criada pelo auxílio. Nas suas duas decisões, a Comissão estabeleceu a metodologia para calcular o valor da vantagem concorrencial indevida de que a Fiat e a Starbucks beneficiaram, ou seja, a diferença entre o que a empresa pagou e o que teria pago sem o acordo fiscal. Este montante ascende a cerca de 20-30 milhões de euros, tanto para a Fiat como para a Starbucks, mas os montantes exatos de imposto a recuperar serão determinados pelas autoridades tributárias luxemburguesas e neerlandesas com base na metodologia estabelecida nas decisões da Comissão. Além disso, as empresas deixarão de beneficiar do tratamento fiscal favorável concedido pelos referidos acordos fiscais.

    Em dezembro, a Comissão iniciou uma investigação formal sobre o tratamento fiscal da McDonald’s no Luxemburgo 37 . A Comissão conclui preliminarmente que um acordo fiscal do Luxemburgo pode ter aplicado uma derrogação seletiva das disposições da sua legislação nacional em matéria fiscal e da convenção de dupla tributação celebrada entre o Luxemburgo e os EUA, concedendo assim à McDonald’s uma vantagem não concedida às outras empresas em situação factual e jurídica comparável.

    A Comissão manifestou igualmente a preocupação de que os acordos fiscais possam implicar questões relativas a auxílios estatais em relação à Apple, na Irlanda 38 , e à Amazon, no Luxemburgo 39 . Em fevereiro de 2015, deu-se início a uma investigação aprofundada adicional sobre o regime de acordos fiscais prévios em matéria de «lucros excedentários» na Bélgica 40 . Em 11 de janeiro de 2016, a Comissão emitiu uma decisão negativa com recuperação, concluindo que as vantagens fiscais seletivas concedidas pela Bélgica ao abrigo de um regime fiscal para «lucros excedentários» são ilegais nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais e ordenando o seu reembolso 41 . Simultaneamente, a Comissão prossegue o seu inquérito sobre as práticas em matéria de acordos fiscais em todos os EstadosMembros da UE 42 . 

    Permitir que as autoridades da concorrência nacionais da UE apliquem a legislação de forma mais eficaz

    Outro aspeto essencial para a criação de verdadeiras condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o mercado único consiste em garantir que as empresas podem contar com uma aplicação coerente das regras de concorrência da UE, independentemente do EstadoMembro em que operam. A este respeito, o papel das autoridades da concorrência nacionais é crucial. A entrada em vigor do Regulamento n.º 1/2003 43 , em 2004, transformou o panorama de aplicação das regras da concorrência, atribuindo às autoridades da concorrência nacionais e aos tribunais nacionais um papel fundamental na aplicação das regras da UE em matéria antitrust juntamente com a Comissão. As regras da concorrência da UE estão agora a ser aplicadas numa escala que a Comissão nunca poderia ter alcançado sozinha, e de forma mais rigorosa e eficaz do que seria, de outra forma, possível.

    A Comunicação da Comissão de 2014, intitulada «Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003» 44 , identificou uma série de domínios de ação concretos para reforçar os poderes de aplicação da legislação das autoridades da concorrência nacionais e aumentar a convergência entre os sistemas nacionais. A Comissão está atualmente a refletir sobre se o conjunto de instrumentos à disposição das autoridades da concorrência nacionais pode ser melhorado. Em novembro de 2015, a Comissão lançou uma consulta pública específica, convidando o público em geral e as partes interessadas a partilharem a sua experiência e a apresentarem as suas observações sobre uma potencial ação legislativa da UE no sentido de prosseguir o reforço dos instrumentos de aplicação e sancionatórios das autoridades da concorrência nacionais.

    Reforçar o poder dos consumidores da UE, acabando com os cartéis

    Manter o mercado único justo, transparente e aberto é bom para as empresas da UE e as economias dos EstadosMembros, mas, antes de mais, é importante para os cidadãos europeus. O trabalho da Comissão no que se refere à aplicação da legislação anticartéis é disto um exemplo claro. Num mercado único em bom funcionamento, as empresas são incentivadas a ser mais eficientes e inventivas do que os seus concorrentes, o que acaba por beneficiar os consumidores da UE através de melhores produtos e de preços mais baixos. Os cartéis prejudicam os consumidores e a economia em geral, quando são as empresas a fixar os preços em vez do mercado.

    Em junho, a Comissão aplicou coimas num montante total superior a 115 milhões de EUR a oito fabricantes e dois distribuidores de tabuleiros destinados a embalar alimentos para venda a retalho por terem participado em pelo menos um de cinco cartéis distintos 45 . Os oito fabricantes foram a Huhtamäki (Finlândia), a Nespak e a Vitembal (França), a Silver Plastics (Alemanha), a Coopbox, a Magic Pack e a Sirap-Gema (Itália), e a Linpac (Reino Unido). Os dois distribuidores foram a Ovarpack (Portugal) e a Propack (Reino Unido).

    Em vez de competirem com base no seu mérito, as empresas fixaram preços e realizaram acordos em matéria de quotas de clientes de tabuleiros de plástico de espuma de poliestireno ou de tabuleiros rígidos de plástico de polipropileno, em violação das regras da UE em matéria antitrust, afetando milhões de consumidores que compram géneros alimentícios. Os tabuleiros de espuma de poliestireno e os tabuleiros rígidos de polipropileno são utilizados para embalar alimentos vendidos em lojas ou supermercados, por exemplo queijo, carne, peixe ou produtos de pastelaria.

    A Comissão aplicou igualmente coimas num montante total de 116 milhões de EUR a oito fornecedores de leitores de discos óticos por terem coordenado o seu comportamento em relação a concursos para a adjudicação de contratos organizados por dois fabricantes de computadores, Dell e Hewlett Packard 46 . Os fornecedores aos quais foi aplicada uma coima foram a Philips, a Lite-On, a sua empresa comum Philips & Lite-On Digital Solutions, a HitachiLG Data Storage, a Toshiba Samsung Storage Technology, a Sony, a Sony Optiarc e a Quanta Storage. Apesar de os contactos entre os membros do cartel terem ocorrido fora do Espaço Económico Europeu (EEE), os mesmos realizaram-se à escala mundial, incluindo o EEE.

    Os leitores de discos óticos são utilizados, por exemplo, em computadores pessoais, leitores de CD e DVD e consolas de jogos de vídeo para ler ou gravar dados armazenados em discos óticos, tais como CD, DVD ou discos Blu-ray. O cartel visou leitores de discos óticos para computadores de secretária e computadores portáteis. Garantir que estes tipos de mercado permanecem competitivos é especialmente importante para garantir preços justos para os consumidores de hoje e produtos inovadores para os consumidores do futuro.

    O desmantelamento de cartéis assemelha-se à revogação de um imposto oculto que milhões de consumidores desprevenidos na Europa foram obrigados a pagar. Além disso, os cartéis eliminam os incentivos para as empresas inovarem, prejudicando gravemente o dinamismo e o futuro crescimento da UE.

    Melhorar o funcionamento dos mercados de serviços financeiros — evolução da política de concorrência nos setores financeiro e dos pagamentos

    A Comissão adotou igualmente uma decisão relativa a cartéis no setor financeiro, um dos domínios prioritários da Comissão para a realização de um mercado único mais equitativo e mais integrado. Em fevereiro, a Comissão aplicou coimas num montante total de cerca de 15 milhões de EUR ao corretor ICAP, sediado no Reino Unido, por ter violado as regras da UE em matéria antitrust, favorecendo vários cartéis no setor dos derivados de taxas de juro do iene (YIRD) 47 . A este respeito, em dezembro de 2013 foram aplicadas coimas a vários grandes bancos na sequência da adoção de uma decisão de acordo.

    A investigação sobre os YIRD constitui apenas um exemplo dos esforços da Comissão para lutar contra as práticas anticoncorrenciais nos mercados financeiros. O setor dos pagamentos constitui outro exemplo pertinente. Em Julho de 2015, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à MasterCard, por ter alegadamente aumentado os custos dos pagamentos por cartão, prejudicando assim os consumidores e retalhistas da UE 48 . Os pagamentos efetuados com cartão desempenham um papel essencial no mercado único, tanto no que se refere às compras no mercado interno como às compras além fronteiras, incluindo as compras em linha. As empresas e os consumidores europeus fazem mais de 40 % dos seus pagamentos nãonumerário anuais através de cartões de pagamento.

    A comunicação de objeções apresenta o parecer preliminar da Comissão segundo o qual as regras da MasterCard impedem os bancos de oferecerem taxas de intercâmbio mais baixas a retalhistas situados noutro país do Espaço Económico Europeu (EEE), onde as taxas de intercâmbio podem ser mais elevadas. Daqui resulta que os retalhistas situados nesse país não conseguem beneficiar de taxas mais baixas e a concorrência transfronteiras entre os bancos pode ser limitada, em violação das regras antitrust europeias. Na comunicação de objeções alega-se ainda que as taxas de intercâmbio da MasterCard para as operações efetuadas na UE com cartões MasterCard emitidos noutras regiões do mundo violam as regras antitrust europeias ao fixar uma taxa mínima artificialmente elevada para tratar estas operações.

    Uma das duas questões suscitadas na investigação em curso diz respeito a operações inter-regionais, que não são abrangidas pelo Regulamento relativo às taxas de intercâmbio 49 , adotado em abril de 2015. Com base em quase dez anos de jurisprudência antitrust no setor dos pagamentos, o regulamento limitou as taxas de intercâmbio para cartões emitidos e utilizados na UE, beneficiando os consumidores e as empresas e incentivando o crescimento e a inovação. Uma vez que os cartões são o método de pagamento em linha mais amplamente utilizado, o regulamento é igualmente um alicerce importante para a conclusão do mercado único digital.

    Regras em matéria de auxílios estatais no setor bancário — apoiar a recuperação económica e minimizar as distorções da concorrência

    No setor bancário, as regras em matéria de auxílios estatais continuaram a limitar as distorções da concorrência e a assegurar condições de concorrência equitativas, reduzindo simultaneamente a utilização do dinheiro dos contribuintes ao mínimo necessário. Além disso, em janeiro de 2015, entrou em vigor a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (BRRD) 50 , que fixa as regras para a resolução de bancos e grandes empresas de investimento em todos os EstadosMembros. Os auxílios estatais a bancos em situação de insolvência notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2015 só podem ser concedidos se for desencadeada a resolução dos bancos em causa, em conformidade com as disposições da BRRD, para além das regras da UE em matéria de auxílios estatais.

    Em novembro, a Comissão considerou que os planos de resolução do Banca delle Marche,  do Banca Popolare dell’Etruria e del Lazio, da Cassa di Risparmio di Ferrara e da Cassa di Risparmio della Provincia di Chieti (quota de mercado combinada de cerca de 1 % em Itália) estavam em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais 51 . Os quatro bancos, que já tinham sido colocados sob administração especial, foram colocados em resolução pelo Banco de Itália, em consonância com a BRRD. A Comissão considerou que os planos italianos para utilizar o fundo de resolução nacional minimizaram a utilização dos fundos públicos e quaisquer distorções da concorrência resultantes das medidas, preservando simultaneamente a estabilidade financeira.

    Além disso, as regras em matéria de auxílios estatais desempenharam um papel fundamental no apoio aos esforços envidados pelos quatro maiores bancos gregos para resolver a escassez de capital identificada pela autoridade europeia responsável pela supervisão bancária 52 . Entre novembro e dezembro, a Comissão aprovou medidas de auxílio estatal para as recapitalizações do Piraeus Bank 53 e do Banco Nacional da Grécia 54 . Os bancos apresentaram planos de reestruturação destinados a assegurar a sua viabilidade a longo prazo, o que permitiria que voltassem a concentrar-se nos empréstimos às empresas gregas e no apoio à recuperação da economia grega.

    A Comissão está igualmente a assegurar uma aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais ao setor bancário no âmbito do Programa de Ajustamento Económico em Chipre. Em especial, em dezembro de 2015, a Comissão considerou que uma injeção de capital de 175 milhões de EUR a favor do Cooperative Central Bank Ltd cipriota e das suas filiais estava em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais 55 . A Comissão concluiu que as medidas de reestruturação que o banco se compromete a implementar teriam minimizado as distorções da concorrência, garantindo simultaneamente a viabilidade do banco a longo prazo.

    No contexto pós-programa em Portugal, 56 a Comissão aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma prorrogação das garantias do Estado Português concedidas à emissão de obrigações do Novo Banco 57 e medidas de auxílio estatal para cobrir o défice de financiamento na resolução do Banif 58 . As medidas de auxílio propostas visavam, respetivamente, assegurar a manutenção de uma liquidez adequada para o Novo Banco e permitir ao Banif sair do mercado de forma ordenada, ajudando a alicerçar a estabilidade financeira do setor bancário português.

    VI.Promover uma cooperação internacional frutuosa e um diálogo interinstitucional construtivo no domínio da concorrência

    A Comissão e, em particular, Margrethe Vestager, Comissária da Concorrência, está plenamente empenhada num intercâmbio aberto e construtivo sobre questões de concorrência a nível mundial e com outras instituições da UE.

    Reforçar a cooperação internacional com os intervenientes económicos tradicionais e emergentes

    A integração progressiva das economias mundiais tem importantes consequências sobre o trabalho das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de concorrência — a globalização tem sobretudo a ver com interdependência. Nos últimos 25 anos, o número de regimes de concorrência em todo o mundo aumentou drasticamente, passando de cerca de 20 no início da década de 1990 para cerca de 130 em 2015, englobando 85 % da população mundial. Embora o aumento do número de organismos responsáveis pela defesa da concorrência constitua um sinal de que a cultura de concorrência continua a desenvolver-se em todo o mundo, os esforços da Comissão dão igualmente resposta aos desafios que esta coloca.

    Para o efeito, a Comissão está a participar ativamente na cooperação internacional em matéria de concorrência, tanto a nível bilateral como multilateral, em fóruns de concorrência como o Comité da Concorrência da OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Rede Internacional da Concorrência (RIC).

    Na qualidade de copresidente do grupo de trabalho para as concentrações da RIC, a Comissão contribuiu para o desenvolvimento do guia prático para a cooperação para a implementação internacional em concentrações, adotado em 2015. O referido guia prático fornece orientações diretas e baseadas em casos aos membros da RIC sobre a forma como os organismos podem alinhar calendários, partilhar informações e cooperar, tanto sobre a matéria como sobre medidas corretivas, de modo a evitar incoerências.

    A cooperação bem sucedida no controlo das concentrações em 2015 abrangeu igualmente relações bilaterais. Em outubro, a Comissão e o Ministério do Comércio da República Popular da China («MOFCOM») assinaram orientações práticas para a cooperação na análise de casos de concentração. As orientações práticas permitirão uma maior transparência sobre o calendário e o conteúdo dos debates realizados entre a Comissão e o MOFCOM, conduzindo a análises mais eficientes, coerentes e não contraditórias em que uma concentração deve ser avaliada por ambas as autoridades. Representa um elemento adicional de cooperação entre a UE e a China, para além das atividades de cooperação técnica atualmente a ser desenvolvidas como parte de um programa de cooperação específico (EUCTP II 59 ).

    A Comissão está a prosseguir os seus trabalhos no que se refere à inclusão das disposições em matéria de auxílios estatais e concorrência nas negociações no âmbito de acordos de comércio livre (ACL). Em 2015, foram realizados progressos significativos em matéria de disposições relativas à concorrência nos ACL celebrados com o Japão e o Vietname. A Comissão realizou igualmente progressos no que se refere às suas negociações com os Estados Unidos sobre um Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), que incluirá um capítulo relativo à concorrência.

    Diálogo estruturado com o Parlamento Europeu

    Em 2015, a Comissão prosseguiu a sua relação de trabalho bem sucedida com o Parlamento Europeu, em especial com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON).

    Como parte do seu diálogo estruturado com o Parlamento, a Comissária Vestager visitou a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em julho e novembro. Margrethe Vestager regozijou-se com a oportunidade de participar na referida comissão e encetar, com os deputados ao Parlamento Europeu, um debate construtivo sobre a política de concorrência.

    A Comissária Vestager participou igualmente, em abril, no grupo de trabalho sobre concorrência da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e, em maio e setembro, na Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE). Em junho, Margrethe Vestager esteve presente na Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (AGRI) para debater o projeto de orientações para a venda conjunta nos setores da carne de bovino, do azeite e das culturas arvenses.

    Estimular a participação do Parlamento em iniciativas de política de concorrência

    Na sequência da sua Comunicação intitulada «Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003», a Comissão está a refletir sobre a forma de reforçar o poder das autoridades da concorrência nacionais para que apliquem de forma mais eficaz as regras da UE em matéria antitrust. A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários foi informada da consulta pública lançada em novembro de 2015 com vista à obtenção de contribuições de um vasto leque de partes interessadas. Além disso, a Comissária Vestager comprometeu-se a promover a plena participação do Parlamento nesta iniciativa, na medida em que o conteúdo concreto da proposta o permitir.

    Continuar a reforçar a comunicação da DG Concorrência com o Parlamento Europeu

    O seminário de informação regular da DG Concorrência em benefício dos assistentes e consultores políticos da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, abrangendo os principais temas do relatório de 2014 sobre a política de concorrência, teve lugar em julho de 2015. De igual modo, a DG Concorrência realizou sessões de informação sobre procedimentos e política de auxílios estatais em benefício dos membros da TAXE e dos membros do pessoal a eles associados.

    A DG Concorrência trabalhou com o grupo de trabalho sobre concorrência para preparar uma sessão de trabalho, em maio de 2015, sobre a cooperação internacional na aplicação das regras da concorrência e nas relações UE-EUA neste domínio. Além disso, Johannes Laitenberger, recentemente nomeado Diretor-Geral da DG Concorrência, tornou-se o primeiro diretor-geral a estar presente no grupo de trabalho sobre concorrência do Parlamento, em dezembro de 2015.

    A DG Concorrência assumiu a coordenação de 331 perguntas escritas parlamentares e de 7 petições elaboradas pelos serviços da Comissão.

    Compromisso assumido pela DG Concorrência perante o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CdR)

    A comissão informou o CESE e o CdR acerca das principais iniciativas políticas e participou em grupos de estudo e reuniões de secção. Assim, Alexander Italianer, antigo Diretor-Geral da DG Concorrência, esteve presente, em 14 de julho, na reunião da Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo do CESE. Por sua vez, o CESE emitiu pareceres sobre o tema «Os auxílios estatais às empresas são eficazes e eficientes?» (parecer de iniciativa), em 16 de setembro de 2014, e sobre o Relatório sobre a política da concorrência 2014, em 9 de dezembro. O CdR emitiu um parecer relativo aos instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial, em 14 de outubro.

    (1)

    Ver, por exemplo, Competition Policy Brief, Issue 2015-05, Improving competition in the Member States to boost growth.

    (2)

    Dierx A., Ilzkovitz, F., Pataracchia, B., Ratto, M., Thum-Thysen, A.,Varga, J., «Distributional macroeconomic effects of EU competition policy – a general equilibrium analysis», Competition Policy and Shared Prosperity (a publicar), Banco Mundial.

    (3)

    Ver http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/index_pt.htm .

    (4)

    Ver http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/efsi/index_pt.htm .

    (5)

    Ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/index_en.html .

    (6)

    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.187.01.0001.01.ENG . 

    (7)

    Comunicação da Comissão, Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, JO C 198 de 27.6.2014, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:
    OJ.C_.2014.198.01.0001.01.ENG.

    (8)

    Comunicação da Comissão, Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, JO C 19 de 22.1.2014, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52014XC0122(04) .

    (9)

    Comunicação da Comissão, Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, JO C 25 de 26.1.2013, disponível em http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:025:0001:0026:pt:PDF .

    (10)

    Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market_en .

    (11)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2015, Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, COM(2015) 192 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52015DC0192 . .

    (12)

    Ver estudo recente do Parlamento Europeu em: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/542235/IPOL_STU%282015%29542235_EN.pdf.  

    (13)

    Processo AT.39740 Google search, ver IP/15/4780, de 15 de julho de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4780_pt.htm .

    (14)

    Processo AT. 40153 E-book MFNs and related matters, ver IP/15/5166, de 11 de junho de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5166_en.htm .

    (15)

    Ver processos M.7194 Liberty Global/Corelio/W&W/De Vijver Media, Decisão da Comissão de 24 de fevereiro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7194 e M.7499 Altice/PT Portugal, Decisão da Comissão de 20 de abril de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7499 . .

    (16)

    Processo AT.40023 Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos, ver IP/15/5432, de 23 de julho de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5432_en.htm . .

    (17)

     Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R2120 .

    (18)

    Processos AT.40220 Qualcomm (pagamentos de exclusividade) e AT.39711 Qualcomm (predação), ver IP/15/6271, de 8 de dezembro de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-6271_en.htm .

    (19)

    Processo AT.40099 Google Android, ver MEMO/15/4782, de 15 de abril de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-4782_en.htm . .

    (20)

    Ver, por exemplo, decisão relativa à Slovak Telecom (processo AT.39523), de 15 de outubro de 2014, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39523 . .

    (21)

    Processo M.7421 Orange/Jazztel, Decisão da Comissão de 19 de maio de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7421 . .

    (22)

    Processo M.7612 Hutchison 3G UK/Telefónica UK, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7612 .

    (23)

    Processo M.7637 Liberty Global/BASE Belgium, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7637 .

    (24)

    Processo M.7419 TeliaSonera/Telenor/JV, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7419 . .

    (25)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 25 de fevereiro de 2015, Uma estratégiaquadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, COM(2015) 080 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM%3A2015 %3A80 %3AFIN . .

    (26)

    Processo AT.39816 Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental, ver IP/15/4828, de 22 de abril de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4828_pt.htm .

    (27)

    Ver, por exemplo, processo AT.39952 Power Exchanges, Decisão da Comissão de 5 de março de 2014, ver IP/14/215, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-215_en.htm . 

    (28)

    Processo AT.39849 BEH gas, ver IP/15/4651, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4651_en.htm .  

    (29)

    Processo AT.39767 BEH Electricity, ver IP/15/6289, de 10 de dezembro de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-6289_en.htm . 

    (30)

    Comunicação da Comissão, Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, JO C 200 de 28.6.2014, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52014XC0628%2801%29 .

    (31)

    Processo M.7278 General Electric/Alstom (Thermal powerRenewable power & Grid Business), Decisão da Comissão de 8 de setembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?fuseaction=dsp_result .

    (32)

    Ver IP/15/4610, de 18 de março de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4610_pt.htm .

    (33)

    Ver IP/15/5188, de 17 de junho de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5188_pt.htm.

    (34)

    Processo SA.38375 Alegado auxílio à FFT — Luxemburgo, Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38375 .

    (35)

    Processo SA.38374 Alegado auxílio à Starbucks, Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38374 .

    (36)

    Ver IP/15/5880, de 21 de outubro de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5880_pt.htm.

    (37)

     Processo SA.38945 Alegado auxílio à Mc Donald's — Luxemburgo, Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação, de 3 de dezembro de 2015, ver IP/15/6221, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-6221_pt.htm .

    (38)

    Processo SA.38373 Alegado auxílio à Apple, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38373 .

    (39)

    Processo SA.38944 Alegado auxílio à Amazon, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38944 .

    (40)

    Processo SA.37667 Decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários na Bélgica, Decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, de 3 de fevereiro de 2015, ver IP/15/4080, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4080_en.htm .

    (41)

    Ver IP/16/42, de 11 de janeiro de 2016, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-42_pt.htm .

    (42)

    Ver IP/14/2742, de 17 de dezembro de 2014, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-2742_en.htm .

    (43)

    Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32003R0001 .

    (44)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de julho de 2014, Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas, COM(2014) 453, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52014DC0453 .

    (45)

    Processo AT.39563 Embalagem de géneros alimentícios a retalho, Decisão da Comissão de 24 de junho de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39563 .

    (46)

    Processo AT.39639 Leitores de discos óticos, Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39639 .

    (47)

    Processo AT.39861 Derivados de taxas de juro do iene (YIRD), Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2013, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39861 .

    (48)

    Processo AT.40049 Mastercard II, ver IP/15/5323, de 9 de julho de 2015, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5323_pt.htm .

    (49)

    Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, JO L 123 de 19.5.2015, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2015.123.01.0001.01.ENG .

    (50)

     Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, JO L 173 de 12.6.2014, disponível em

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1427289116879&uri=CELEX:32014L0059 .

    (51)

     Processos SA.39543 Resolução do Banca delle Marche S.p.A, Decisão da Comissão de 22 de novembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_39543 ; SA.41134 Resolução do Banca Popolare dell’Etruria e del Lazio - Soc. Coop., Decisão da Comissão de 22 de novembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_41134 ; SA.41925 Resolução da Cassa di risparmio di Ferrara S.p.A, Decisão da Comissão de 22 de novembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_41925 ; e SA.43547 Resolução da Cassa di risparmio della Provincia di Chieti S.p.A., Decisão da Comissão de 22 de novembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_
    SA_43547
    .

    (52)

    Ver https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2015/html/sr151031.en.html .

    (53)

    Processo SA.43364 Auxílio adicional à reestruturação (2015) do Piraeus Bank, Decisão da Comissão de 29 de novembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_43364 .

    (54)

    Processo SA.43365 Auxílio adicional à reestruturação (2015) do Banco Nacional da Grécia (NBG), Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_43365 .

    (55)

     Processo SA.43367 Auxílio adicional à reestruturação (2015) do Cooperative Central Bank, Decisão da Comissão de 18 de dezembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_
    SA_43367
    .

    (56)

    Em junho de 2014, Portugal terminou com êxito o seu programa de ajustamento económico trienal.

    (57)

    Processo SA.43976 Alteração da resolução de 2014 do Banco Espírito Santo S.A. (Novo Banco S.A.), Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_ details.cfm?proc_code=3_SA_43976 .

    (58)

     Processo SA.43977 Resolução do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2015, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_
    SA_43977
    .

    (59)

    Projeto Comercial UE-China II.

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