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Document 52016DC0199

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016

COM/2016/0199 final

Bruxelas, 11.4.2016

COM(2016) 199 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016


1.INTRODUÇÃO

Os sistemas judiciais eficazes desempenham um papel crucial na defesa do Estado de direito e dos valores fundamentais da União. São também uma condição prévia para um ambiente favorável às empresas e ao investimento. Por este motivo, a melhoria da eficácia dos sistemas judiciais nacionais constitui uma das prioridades do Semestre Europeu – o ciclo anual de coordenação da política económica da UE. O Painel de Avaliação da Justiça na UE ajuda os Estados-Membros a concretizar esta prioridade.

A quarta edição do Painel de Avaliação apresenta uma visão global do funcionamento dos sistemas judiciais nacionais: participaram mais Estados-Membros na recolha de dados; foram introduzidos novos indicadores de qualidade, por exemplo no que se refere a normas, formação, inquéritos e apoio judiciário; foram enriquecidos os indicadores sobre a independência, inclusive com novos inquéritos do Eurobarómetro; e é fornecida uma perspetiva mais aprofundada de determinados domínios, tais como a comunicação eletrónica.

O que é o Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação da Justiça na UE constitui um instrumento de informação destinado a ajudar a UE e os Estados-Membros a tornarem a justiça mais eficaz através do fornecimento de dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre a qualidade, a independência e a eficácia dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros.

O Painel de Avaliação contribui para a identificação de eventuais deficiências, melhorias e boas práticas. Além disso, mostra as tendências no funcionamento dos sistemas judiciais nacionais ao longo do tempo. Não apresenta uma classificação global única, mas uma perspetiva geral de como funcionam todos os sistemas judiciais, tendo por base vários indicadores de interesse comum para todos os Estados-Membros.

O Painel de Avaliação não promove um tipo de sistema judicial específico e coloca todos os Estados-Membros em pé de igualdade. Independentemente do modelo do sistema judicial nacional ou da tradição jurídica em que assenta, a celeridade, a independência, os custos e a facilidade de acesso são alguns dos parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz.

O Painel de Avaliação centra-se em processos litigiosos em matéria civil e comercial, bem como em processos administrativos, a fim de ajudar os Estados-Membros nos esforços para abrir caminho a um ambiente mais favorável ao investimento, às empresas e aos cidadãos. É um instrumento que evolui através do diálogo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, com o objetivo de identificar os parâmetros essenciais a um sistema judicial eficaz. O Parlamento Europeu instou a Comissão a alargar progressivamente o âmbito do Painel de Avaliação e está em curso uma reflexão sobre como o fazer.

Qual é a metodologia do Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação utiliza diferentes fontes de informação. Grande parte dos dados quantitativos são fornecidos pela Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ) do Conselho da Europa, com a qual a Comissão celebrou um contrato para a realização de um estudo anual específico. 1 Estes dados englobam os anos de 2010 a 2014 e foram fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a metodologia da CEPEJ. O estudo também apresenta observações pormenorizadas e fichas de informação específicas por país que permitem uma melhor contextualização e que devem ser lidas em conjunto com os gráficos.

As outras fontes de dados são o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais 2 , a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA), a Rede Europeia da Concorrência, o Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE), o Comité das Comunicações, o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, o Eurostat, a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), o Banco Mundial e o Fórum Económico Mundial. A metodologia do Painel de Avaliação de 2016 foi reforçada através da participação mais estreita do grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.

Como é que o Painel de Avaliação da Justiça na UE se enquadra no Semestre Europeu?

O Painel de Avaliação fornece informações sobre o funcionamento dos sistemas judiciais e ajuda a avaliar o impacto das reformas da justiça. Se o Painel de Avaliação revelar um desempenho fraco, proceder-se-á sempre a uma análise mais aprofundada dos motivos por que tal acontece. Esta avaliação específica por país é efetuada no contexto do processo do Semestre Europeu, através do diálogo bilateral com as autoridades e as partes interessadas em causa. Esta avaliação tem em conta as especificidades do sistema jurídico e o contexto dos Estados-Membros em causa. Poderá culminar numa proposta da Comissão ao Conselho no sentido da adoção de recomendações específicas por país sobre a melhoria dos sistemas judiciais nacionais 3 .

2.CONTEXTO: PROSSEGUIR OS ESFORÇOS DE MELHORIA DOS SISTEMAS JUDICIAIS

A presente edição do Painel de Avaliação é publicada numa altura em que alguns Estados-Membros estão a tomar medidas no sentido de melhorar os respetivos sistemas judiciais. O gráfico seguinte mostra que, em 2015, quase todos os Estados-Membros realizaram, ou anunciaram, alterações aos seus sistemas judiciais.

Gráfico1: Atividade legislativa e regulamentar em matéria de sistemas de justiça em 2015 (medidas adotadas/iniciativas anunciadas por Estado-Membro) (fonte: Comissão Europeia 4 )

 

O gráfico 1 apresenta uma panorâmica factual de «quem faz o quê», sem qualquer avaliação qualitativa. Revela que muitos Estados-Membros desenvolvem atividades nas mesmas áreas, pelo que poderiam aprender uns com os outros. Mostra igualmente uma dinâmica de reformas da justiça em toda a UE, uma vez que, para além das medidas adotadas em 2015, foram anunciadas outras iniciativas em vários Estados-Membros.

O âmbito, a escala e o ponto da situação das diferentes iniciativas variam entre os Estados-Membros. Um grande número de Estados-Membros executou ou anunciou alterações ao seu direito processual. As suas atividades continuaram a centrar-se nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), mas também realizaram iniciativas relativas às profissões jurídicas, aos métodos de resolução alternativa de litígios (RAL), ao apoio judiciário, à administração dos tribunais, às custas judiciais, ao estatuto dos juízes, à reformulação dos mapas judiciais, à especialização dos tribunais e aos Conselhos Superiores da Magistratura.

Estes esforços fazem parte das reformas estruturais incentivadas no âmbito do Semestre Europeu. A Análise Anual do Crescimento para 2016 sublinhou que «melhorar a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas de justiça dos Estados-Membros é um requisito prévio para um clima de investimento e um enquadramento favorável às empresas. […] É necessário assegurar a celeridade processual, resolver os atrasos nos processos judiciais, aumentar as salvaguardas de independência dos tribunais e melhorar a qualidade do sistema judicial, nomeadamente através de uma melhor utilização das TIC nos tribunais e da utilização de normas de qualidade.» 5  Pela mesma razão, a melhoria dos sistemas judiciais nacionais encontra-se igualmente entre os esforços necessários a nível nacional para acompanhar o Plano de Investimento para a Europa 6 .

As conclusões do Painel de Avaliação de 2015, em conjunto com uma avaliação específica por país para cada um dos Estados-Membros em causa, contribuíram para o Semestre Europeu. O Semestre Europeu de 2015 mostra que determinados Estados-Membros continuam a enfrentar desafios específicos. 7 Em especial, o Conselho, sob proposta da Comissão, dirigiu recomendações específicas a certos Estados-Membros, destacando formas como poderiam tornar os seus sistemas judiciais mais eficazes. 8 Além disso, as reformas da justiça em outros Estados-Membros que enfrentam dificuldades são acompanhadas de perto através dos relatórios por país publicados no decurso do Semestre Europeu 9 e nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento económico. 10 Acresce ainda que, no contexto do terceiro pilar do Plano de Investimento para a Europa, os sistemas judiciais de nove Estados-Membros foram identificados como um obstáculo ao investimento. 11

Entre 2014 e 2020, a UE providenciará até 4,2 mil milhões de EUR através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para apoiar as reformas da justiça. 12 A justiça foi identificada por 14 Estados-Membros 13 , nos seus documentos de programação, como um domínio a ser apoiado pelos FEEI. A Comissão sublinha a importância de uma abordagem orientada para os resultados aquando da aplicação dos fundos: esta abordagem também é exigida nos termos do Regulamento dos FEEI. A Comissão encontra-se a debater com os Estados-Membros a melhor forma de aferir e avaliar o impacto dos FEEI nos sistemas judiciais em causa.

O impacto económico de sistemas judiciais plenamente funcionais justifica estes esforços. Os sistemas judiciais eficazes desempenham um papel fundamental na criação de confiança ao longo de todo o ciclo económico. Sempre que os sistemas judiciais garantem a aplicação dos direitos, os credores são mais suscetíveis de conceder um empréstimo, as empresas são dissuadidas de comportamentos oportunistas, os custos de transação são reduzidos e as empresas inovadoras, que muitas vezes dependem de ativos incorpóreos (por exemplo, direitos de propriedade intelectual - DPI), são mais suscetíveis de investir. A importância da eficácia dos sistemas de justiça nacionais para as PME foi salientada num inquérito de 2015 14 , realizado a quase 9 000 PME europeias em matéria de inovação e DPI. O inquérito revelou, em especial, que o custo e a duração excessiva dos processos judiciais estão entre as principais razões para não dar início a um processo judicial por infração em matéria de direitos de propriedade intelectual. O impacto positivo dos sistemas judiciais nacionais sobre a economia é sublinhado na literatura e em investigação 15 , inclusive do Fundo Monetário Internacional 16 , Banco Central Europeu 17 , OCDE 18 Fórum Económico Mundial 19 e Banco Mundial.  20  

A importância dos esforços dos Estados-Membros para melhorar a eficácia dos seus sistemas judiciais é também confirmada pelo constante elevado volume de trabalho dos tribunais ao longo dos anos, embora a situação varie entre Estados-Membros, conforme ilustrado pelos gráficos infra.

Gráfico 2: Número de novos processos civis, comerciais, administrativos e outros* (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ 21 )

* De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, litigiosos e não litigiosos, processos de registo predial e comercial não litigiosos, outros processos de registo não litigiosos, outros processos não litigiosos, processos administrativos e outros processos não penais. IT: foi introduzida em 2013 uma classificação diferente dos processos cíveis, de modo que comparar anos diferentes poderia conduzir a conclusões erradas. DK: um melhor ambiente empresarial explica, alegadamente, o facto de os tribunais em todos os níveis terem recebido menos processos.

Gráfico 3: Número de processos litigiosos em matéria civil e comercial* (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* Os processos litigiosos em matéria civil e comercial dizem respeito a litígios entre partes, por exemplo disputas relativas a contratos, segundo a metodologia da CEPEJ. Em contrapartida, os processos não litigiosos em matéria civil (e comercial) dizem respeito a processos sem contraditório, como ordens de pagamento não contestadas. Os processos comerciais são dirimidos por tribunais comerciais especiais, em alguns países, e por tribunais comuns (cíveis), noutros. ES: a introdução de custas judiciais para pessoas singulares até março de 2014 e a exclusão das ordens de pagamento explicam, alegadamente, as variações. EL: Alterações metodológicas introduzidas em 2014. IT: foi introduzida em 2013 uma classificação diferente dos processos cíveis, de modo que a comparação entre anos diferentes poderia conduzir a conclusões erradas.

3.PRINCIPAIS CONCLUSÕES do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016

A eficácia, a qualidade e a independência são os principais parâmetros de um sistema judicial eficaz, sendo que o Painel de Avaliação apresenta indicadores sobre os três.

3.1 Eficiência dos sistemas judiciais

Os indicadores relacionados com a eficiência processual são: a duração dos processos (tempo de resolução); a taxa de resolução dos processos; e o número de processos pendentes.

3.1.1 Duração dos processos

A duração dos processos exprime o tempo estimado (em dias) necessário para a resolução de um processo em tribunal, ou seja, o tempo que o tribunal demora a tomar uma decisão em primeira instância. O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias) 22 . Todos os gráficos 23 dizem respeito a processos de primeira instância e comparam, sempre que disponíveis, dados de 2010, 2012, 2013 e 2014 24 .

* De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, litigiosos e não litigiosos, processos de registo predial e comercial não litigiosos, outros processos de registo não litigiosos, outros processos não litigiosos, processos administrativos e outros processos não penais. As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, HR, IT, CY, LV, HU, RO, SI e FI). A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento. PT: os dados não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico5: Tempo necessário para resolver processos litigiosos em matéria civil e comercial* (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

* Os processos litigiosos em matéria civil (e comercial) dizem respeito a litígios entre partes, por exemplo disputas relativas a contratos, segundo a metodologia da CEPEJ. Em contrapartida, os processos não litigiosos em matéria civil (e comercial) dizem respeito a processos sem contraditório, como ordens de pagamento não contestadas. Os processos comerciais são dirimidos por tribunais comerciais especiais, em alguns países, e por tribunais comuns (cíveis), noutros. As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, EL, ES, HR, IT, CY, LV, LU, HU, RO, SI, FI) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento. Antes de 2014, os NL apresentaram um tempo de resolução definido, não calculado pela CEPEJ. PT: as dados de 2014 não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico6: Tempo necessário para resolver processos administrativos* (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ) 

* Os processos administrativos dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais, seguindo a metodologia da CEPEJ. Os processos administrativos são dirimidos por tribunais administrativos especiais, em alguns países, e por tribunais comuns (cíveis), noutros. As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns Estados-Membros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (HU e FI), uma reorganização do sistema do tribunal administrativo (HR em 2012) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento. CY: o aumento de casos relacionados com caução e sua resolução comum explica, alegadamente, as variações. MT: o aumento do número de juízes explica, alegadamente, as variações.

3.1.2 Taxa de resolução dos processos

A taxa de resolução dos processos corresponde ao rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos entrados. Quantifica se um tribunal está a manter um ritmo adequado face ao número de processos novos. Se a taxa de resolução dos processos se encontrar perto dos 100 %, ou mais, o sistema judicial está em condições de resolver, pelo menos, tantos processos quantos os que dão entrada. Se for inferior a 100 %, significa que os tribunais estão a resolver menos processos do que os que dão entrada.

Gráfico7: Taxa de resolução de processos civis, comerciais, administrativos e outros* (primeira instância/em % – os valores superiores a 100 % indicam que são resolvidos mais processos do que os que dão entrada, enquanto os valores inferiores a 100 % indicam que são resolvidos menos processos do que os que dão entrada) (fonte: estudo da CEPEJ)  * As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, IT, CY, LV, HU, SI e FI). As alterações nos processos entrados explicam, alegadamente, as variações na LT e na SK e LV: fatores internos e externos, tais como novos processos de insolvência, tiveram, alegadamente, um impacto sobre as variações. PT: os dados não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico8: Taxa de resolução de processos litigiosos em matéria civil e comercial* (primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

* As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, EL, IT, CY, LV, HU, SI e FI) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). NL: antes de 2014, os NL apresentaram um tempo definido para a resolução, não calculado pela CEPEJ. LU: a introdução de novos métodos estatísticos explica, alegadamente, as variações. IE: as práticas tradicionais no registo de processos cíveis pendentes explicam, alegadamente, os baixos resultados. PT: as dados de 2014 não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico9: Taxa de resolução de processos administrativos* (primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

* As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns Estados-Membros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (HU e FI), a reorganização do sistema do tribunal administrativo (HR em 2012) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). LT: as alterações nos processos entrados explicam, alegadamente, as variações. MT: um aumento do número de juízes explica, alegadamente, as variações.

3.1.3 Processos pendentes

O número de processos pendentes exprime o número de processos por resolver no final de um determinado período. Também influencia o tempo de resolução.

Gráfico10: Número de processos civis, comerciais, administrativos e outros pendentes* (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, IT, CY, LV, HU, RO, SI e FI). A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento. ES: as alterações nos processos entrados explicam, alegadamente, as variações. PT: os dados não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico 11: Número de processos litigiosos em matéria civil e comercial pendentes* (primeira instância, por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns EstadosMembros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (CZ, EE, EL, IT, CY, LV, HU, RO, SI e FI) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). As alterações nos processos entrados explicam, alegadamente, as variações na DK, EL e ES. A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento. PT: as dados de 2014 não estavam disponíveis devido a problemas técnicos.

Gráfico12: Número de processos administrativos pendentes* (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* As comparações devem ser efetuadas com prudência, dado que alguns Estados-Membros comunicaram alterações na metodologia de recolha de dados ou na categorização (HU e FI), a reorganização do sistema do tribunal administrativo (HR em 2012) ou restrições à exaustividade dos dados, que podem não abranger todos os Estados federados ou todos os tribunais (DE e LU). As alterações nos processos entrados explicam, alegadamente, as variações em ES e CY. A CZ e a SK informam que não é possível identificar o número de processos pendentes em primeira instância, uma vez que os processos são considerados pendentes até que não seja possível outro procedimento.

3.1.4 Eficácia em domínios específicos

Esta secção apresenta informações mais pormenorizadas sobre o tempo de que os tribunais necessitam para a resolução de litígios em domínios específicos do direito e complementa os dados gerais sobre a eficiência dos sistemas judiciais. Os domínios são selecionados com base na respetiva relevância para o mercado único, economia e ambiente empresarial em geral. Os dados sobre a duração média dos processos nestes domínios específicos permitem uma compreensão mais diversificada do modo de funcionamento dos sistemas de justiça nacionais. O Painel de Avaliação de 2016 baseia-se em exercícios de recolha de dados anteriores e analisa os domínios da insolvência, concorrência, propriedade intelectual, consumo, comunicações eletrónicas e contratos públicos.

Uma análise mais aprofundada do funcionamento dos tribunais na aplicação do direito da UE em domínios específicos 25 é particularmente relevante. O direito da UE constitui uma base comum dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e os litígios com base no direito da UE são, por conseguinte, particularmente adequados para a obtenção de dados comparáveis. Ao aplicarem o direito da UE, os tribunais nacionais atuam como tribunais da União e garantem que os direitos e deveres previstos ao abrigo do direito da UE são efetivamente aplicados. A incidência em domínios específicos do direito da UE evidencia o grau de eficácia da aplicação do direito da UE. Os longos atrasos nos processos judiciais podem ter consequências negativas para a aplicação dos direitos decorrentes da legislação europeia em questão, por exemplo quando deixam de estar disponíveis vias de recurso adequadas ou graves prejuízos financeiros se tornam irrecuperáveis.

Gráfico 13 Insolvência: Tempo necessário para resolver processos de insolvência* (em anos) (fonte: Banco Mundial: Doing Business)

* Tempo necessário para que os credores recuperem o crédito. Período de tempo que decorre entre o incumprimento da empresa e o pagamento de parte ou da totalidade do montante em dívida ao banco. As táticas eventualmente utilizadas pelas partes para atrasar o processo, tais como a apresentação de recursos dilatórios ou os pedidos de adiamento, são tomadas em consideração. Os dados decorrem das respostas de especialistas em insolvência a um questionário e são verificados através de um estudo das disposições legislativas e regulamentares, bem como das informações públicas em matéria de regimes de insolvência. Dados recolhidos em junho de cada ano.

Gráfico 14 Concorrência: Duração média dos recursos judiciais contra decisões das autoridades nacionais da concorrência, em aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE* 26 (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia com a Rede Europeia da Concorrência)

Um dos principais aspetos de um ambiente empresarial atrativo é a correta aplicação do direito da concorrência, sendo essencial para assegurar que as empresas podem competir em condições equitativas. O recurso judicial das decisões das autoridades nacionais da concorrência em primeira instância parece demorar mais tempo do que a resolução dos processos administrativos (gráfico 6) ou dos processos civis, comerciais, administrativos e outros no geral (gráfico 4). Muito provavelmente, estes resultados indiciam a complexidade e a importância económica dos processos em que foi aplicado o direito da concorrência da UE.

* Neste período, não foram identificados casos na BG, EE, CY e MT. IE: o cenário definido para a obtenção dos dados do presente gráfico não se aplica (a autoridade nacional da concorrência não tem poderes para tomar decisões em matéria de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE). AT: o cenário não é diretamente aplicável; os dados incluem todos os processos dirimidos pelo tribunal competente em matéria de concorrência relativos a uma violação aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O tempo necessário para resolver recursos judiciais foi calculado com base na duração dos processos em que foi tomada uma decisão judicial no ano de referência. Os Estados-Membros são apresentados com base na média ponderada da duração dos processos judiciais no decurso desses três anos 27 . O número de processos pertinentes por Estado-Membro varia mas, em muitos deles, este número é baixo (menos de três por ano). Tal pode tornar a duração média dependente da duração de um processo excecionalmente longo ou curto e resultar em grandes variações de um ano para o outro (por exemplo, BE, DE, PL e UK). Alguns dos processos mais longos envolveram um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (por exemplo, CZ).

Gráfico 15 Comunicações eletrónicas: Duração média dos recursos judiciais contra decisões das autoridades reguladoras nacionais, aplicando a legislação europeia das comunicações eletrónicas* (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia com o Comité das Comunicações)

A legislação das comunicações eletrónicas visa tornar os mercados conexos mais competitivos e gerar investimento, inovação e crescimento. A aplicação efetiva desta legislação é igualmente essencial para alcançar as metas de redução dos preços para os cidadãos, serviços de melhor qualidade e maior transparência. Em geral, a duração média de resolução de recursos judiciais em primeira instância no domínio das comunicações eletrónicas 28 afigura-se mais longa do que a duração média de resolução de processos civis, comerciais, administrativos e outros (gráfico 4). Uma comparação com os processos no domínio da concorrência (gráfico 14) e da defesa do consumidor (gráfico 17) revela divergências ainda maiores na duração média do grupo de processos de comunicações eletrónicas. Muito provavelmente, tal deve-se à multiplicidade de processos abrangidos por esta categoria, que vão desde amplas revisões de «análise do mercado» a questões centradas no consumidor.

* Neste período, não foram detetados casos no LU, LV e FI em 2013 e na IE e MT em 2014. O número de processos de recurso judicial varia consoante o EstadoMembro. Em alguns casos, o número limitado de processos pertinentes (BE, EE, IE, CY, LT e UK) significa que os processos com uma longa duração podem afetar consideravelmente a média. AT: em 2013, registou-se um número invulgarmente elevado de processos complexos de análise do mercado a decidir pelo tribunal competente. DK: um órgão parajudicial está encarregado dos recursos de primeira instância. Em ES, AT e PL, a responsabilidade recai sobre diferentes tribunais, em função do objeto do processo.

Gráfico 16 Marca comunitária: Duração média dos processos por infração de marcas comunitárias* (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia com o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual)

Os direitos de propriedade intelectual são essenciais para incentivar o investimento na inovação. Sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, a inovação e a criatividade são desencorajadas e o investimento acaba. Por conseguinte, o gráfico 16 apresenta dados sobre o tempo necessário para os tribunais nacionais tomarem decisões nos casos relativos a violações do título de propriedade intelectual mais comum da UE – a marca comunitária. A legislação da UE relativa às marcas comunitárias 29 atribui um papel significativo aos tribunais nacionais, que atuam como tribunais da União e tomam decisões aplicáveis no território de todo o mercado único. Os dados mostram diferenças na duração média destes casos em diferentes Estados-Membros, o que pode ter impacto para os detentores comunitários de marcas em casos de recurso judicial relativos a alegadas violações.

* HR: não foram detetados casos neste período. Não foram detetados casos no LU em 2012, na LT em 2013, e na EE e FI em 2014. A duração média dos processos foi calculada com base nos dados estatísticos, quando disponíveis, ou numa amostra de processos. Os Estados-Membros estão organizados com base na média ponderada da duração dos processos judiciais no decurso desses três anos. DK: as dados fornecidos para 2012 e 2013 incluem todos os processos relativos a marcas. EL: os dados para 2014 consistem numa média calculada com base nos dados provenientes de diferentes tribunais. Foi utilizada uma estimativa dos tribunais para os dados da DE, ES, PT e SE. O número de processos pertinentes por Estado-Membro varia. Esse número foi reduzido (menos de cinco) na LT em 2012, na EE e FI em 2012 e 2013, na IE e LU em 2013 e 2014, e na HU em 2012 e 2014. Tal pode tornar a duração média dependente da duração de um processo excecionalmente longo ou curto e resultar em grandes variações de um ano para o outro.

Gráfico 17 Defesa do consumidor: Duração média dos recursos judiciais contra decisões das autoridades de defesa do consumidor que aplicam legislação da UE* (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia com a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor) 

A aplicação eficaz do direito europeu dos consumidores 30 garante que estes beneficiam dos seus direitos e que as empresas que infringem as regras nesta matéria não adquirem vantagens injustificadas. As autoridades de defesa do consumidor e os tribunais desempenham um papel fundamental na aplicação do direito europeu dos consumidores. O cenário infra abrange os Estados-Membros em que as autoridades de defesa do consumidor estão habilitadas a adotar decisões que declarem infrações ao direito dos consumidores 31 . Os processos aceites pelas autoridades de defesa do consumidor dizem, muitas vezes, respeito a questões importantes de consumo. Um recurso judicial de longa duração pode prorrogar a resolução de eventuais violações do direito dos consumidores, o que pode afetar seriamente os consumidores e as empresas.

* Este cenário não se aplica a BE, LU, AT, FI, SE e UK. Não ocorreram processos pertinentes na IE, CY e MT durante o período para o qual estavam disponíveis dados. DE: as autoridades administrativas apenas têm competência para adotar decisões em processos transfronteiriços e, neste período, não ocorreu nenhum processo transfronteiriço pertinente. FR: os processos de recurso são mínimos e apenas se encontravam disponíveis dados relativos a 2013. ES: os dados mostram, para cada ano, a média de quatro comunidades autónomas, sendo que esta pode variar para outras comunidades autónomas. O número de processos na DK, EE, FR, HR, LT, NL e SI no período abrangido é reduzido, o que significa que um processo com uma duração muito longa ou curta pode afetar consideravelmente a média e conduzir a maiores variações para cada ano. Alguns Estados-Membros forneceram uma estimativa (IT, PL e RO para 2013). De modo geral, os dados não abrangem os serviços e produtos financeiros. A duração média é calculada em dias de calendário, a partir do dia em que uma ação ou recurso foi interposto no tribunal até ao dia em que o tribunal adotou a decisão final.



Outros domínios específicos

Em 2015, a Comissão explorou formas de recolha de dados com a ACA-Europe – a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE no domínio dos contratos públicos. A legislação da UE em matéria de contratos públicos 32 é economicamente importante, uma vez que proporciona vias de recurso rápidas e eficazes aos proponentes reais e potenciais que contestem a adjudicação de contratos públicos. Os dados obtidos de 17 Estados-Membros mostram que, em 2013-2014, a média da UE de duração de um processo sobre a questão de fundo em casos de adjudicação de contratos públicos em tribunais de última instância 33 foi inferior a um ano (268 dias) 34 . Um recurso judicial eficaz garante que os proponentes podem beneficiar da multiplicidade de vias de recurso previstas na legislação da UE em matéria de vias de recurso nos contratos públicos e que a sociedade em geral não é afetada pela execução atrasada destes contratos.

3.1.5 Resumo sobre a eficiência dos sistemas judiciais

A celeridade das decisões judiciais é essencial para garantir o bom funcionamento do sistema de justiça. Os principais parâmetros utilizados pelo Painel de Avaliação para a análise da eficácia dos sistemas judiciais são a duração dos processos (tempo estimado em dias necessários para resolver o processo), a taxa de resolução dos processos (o rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos entrados) e o número de processos pendentes (que continuam por resolver no final do ano). O Painel de Avaliação de 2016 revela alguns sinais positivos.

Em comparação com a anterior edição, os dados mostram que:

De um modo geral, a duração dos processos litigiosos em matéria civil e comercial melhorou (gráfico 5). No entanto, para a categoria «todos os processos» 35 (gráfico 4) e para os processos administrativos (gráfico 6), a duração dos processos piorou em mais países do que aqueles em que melhorou.

Na maior parte dos Estados-Membros para os quais existem dados disponíveis, os tribunais apresentam taxas de resolução dos processos superiores a 100 % na categoria «todos os processos» (gráfico 7) e para os processos litigiosos em matéria civil e comercial (gráfico 8). Isto significa que são capazes de lidar com novos processos nestes domínios. No entanto, no que respeita aos processos administrativos (gráfico 9), a maioria dos Estados-Membros apresenta uma taxa de resolução inferior a 100 %, o que revela que estão a ter dificuldades em fazer face a novos processos.

Relativamente aos casos pendentes, verifica-se uma estabilidade geral, mas podem ser observadas melhorias em vários Estados-Membros que enfrentaram dificuldades específicas decorrentes de um número elevado de processos pendentes, tanto na categoria «todos os processos» (gráfico 10) como nos processos administrativos (gráfico 12).

Os dados ao longo dos anos mostram que:

Existe alguma volatilidade nos resultados, que podem melhorar ou deteriorar-se nos Estados-Membros de um ano para o outro. Esta variação pode explicar-se com fatores contextuais, tais como um aumento súbito de processos entrados — dado que as variações de mais de 10 % de novos processos não são incomuns. Os resultados variáveis podem igualmente resultar de deficiências sistémicas, tais como a falta de flexibilidade e capacidade de resposta do sistema de justiça, a insuficiente capacidade de adaptação às alterações ou incoerências no processo de reforma.

Onde é possível observar tendências ao longo dos últimos três anos, verifica-se que para os processos litigiosos em matéria civil e comercial e para a categoria «todos os processos» a duração dos processos melhorou em mais países do que naqueles em que tal não aconteceu. No entanto, a situação dos processos administrativos deteriorou-se. Nos países em que a taxa de resolução é inferior a 100 %, podem observar-se, de um modo geral, tendências mais negativas do que positivas em todos os processos. No que respeita aos processos pendentes, registou-se uma ligeira redução global em todas as categorias de processos.

Os dados relativos a domínios específicos permitem uma visão mais aprofundada da duração dos processos em certas situações em que a legislação da UE deve ser aplicada (por exemplo, legislação sobre concorrência, comunicações eletrónicas, direitos dos consumidores e propriedade intelectual). O objetivo destes gráficos consiste em refletir melhor o funcionamento dos sistemas judiciais em tipos concretos de litígios relacionados com empresas, mesmo que os cenários limitados utilizados para obter os dados signifiquem que as conclusões devam ser retiradas com algum cuidado. Os gráficos revelam que:

A duração dos processos no mesmo Estado-Membro pode variar consideravelmente em função do ramo do direito em causa. Afigura-se igualmente que determinados Estados-Membros se saem menos bem nesses domínios específicos do que nas categorias mais abrangentes de processos apresentadas supra. Tal pode ser explicado pela complexidade do objeto, por medidas processuais específicas ou pelo facto de um número reduzido de processos complexos poder afetar a duração média.

Os litígios entre partes privadas são, em média, mais curtos do que os litígios contra as autoridades do Estado. Por exemplo, só em alguns Estados-Membros é que um recurso judicial de primeira instância das decisões das autoridades nacionais que aplicam legislação europeia (por exemplo, autoridades no domínio da concorrência, da defesa do consumidor ou das comunicações eletrónicas) demora, em média, menos de um ano. Esta conclusão sublinha a importância, para as empresas e os consumidores, de um bom funcionamento de toda a cadeia de aplicação da legislação da UE, desde a autoridade competente até ao tribunal de última instância. Confirma também o papel fundamental que o sistema judicial desempenha na eficácia do direito da UE e na governação económica.


3.2 Qualidade dos sistemas judiciais

Os sistemas judiciais eficazes exigem não só decisões atempadas, mas também qualidade. Por conseguinte, a sua inexistência pode aumentar os riscos comerciais das grandes empresas e das PME e comprometer as escolhas dos consumidores. Embora não exista uma forma acordada de medir a qualidade dos sistemas judiciais, o Painel de Avaliação centra-se em determinados fatores que são geralmente aceites como relevantes 36 e que podem contribuir para melhorar a qualidade da justiça. Estão agrupados em quatro categorias: 1) acessibilidade da justiça aos cidadãos e empresas; 2) recursos materiais e humanos adequados; 3) criação de instrumentos de avaliação; 4) utilização de normas de qualidade.

3.2.1 Acessibilidade

A acessibilidade é necessária em toda a cadeia de justiça, a fim de facilitar a obtenção de informações – sobre o sistema judicial, sobre a forma de instaurar a ação e respetivos aspetos financeiros, bem como sobre o ponto da situação do processo até à respetiva conclusão – de modo a que se possa aceder rapidamente à decisão em linha.

Fornecer informações sobre o sistema judicial –

A base do acesso à justiça são as informações fornecidas aos cidadãos e às empresas sobre aspetos gerais do sistema judicial.

Gráfico 18: Disponibilidade de informação em linha sobre o sistema judicial para o público em geral* (fonte: Comissão Europeia 37 )

* Em alguns Estados-Membros (SI e RO) as informações sobre a composição dos custos dos processos são disponibilizadas através da publicação da legislação que contém as informações pertinentes. BG: nem todos os sítios Web dos tribunais apresentam informação sobre o sistema judicial, a instauração de processos, o apoio judiciário e a composição dos custos dos processos. CZ: as informações sobre a instauração de processos estão disponíveis no sítio Web do Supremo Tribunal, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional. DE: cada Estado federado, e ao nível federal, decide quais as informações a prestar em linha.



Prestar apoio judiciário

«É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça» (Carta dos Direitos Fundamentais da UE, artigo 47.º, terceiro parágrafo). O gráfico 19 apresenta a dotação orçamental per capita dos Estados-Membros para apoio judiciário. Todos os Estados-Membros comunicaram a atribuição de um orçamento.

Gráfico19: Orçamento público anual para apoio judiciário* (EUR por habitante) (fonte: estudo da CEPEJ)

* Em determinados Estados-Membros, os profissionais da justiça podem também cobrir uma parte do apoio judiciário; tal não se encontra refletido nos valores indicados supra.

Gráfico20: Limiar de rendimentos estabelecido para efeitos de obtenção de apoio judiciário num caso de consumo específicos * (diferenças em % entre o limiar de pobreza Eurostat e o limiar de rendimento) (fonte: Comissão Europeia com o Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE) 38 )

A comparação dos orçamentos destinados ao apoio judiciário não tem em conta as diferentes condições macroeconómicas existentes em toda a União. A fim de se obter uma melhor comparação, foi explorado com o CCBE o cenário limitado específico de um litígio em matéria de defesa do consumidor, por forma a apresentar a elegibilidade para apoio judiciário em termos de rendimentos e condições de vida em cada Estado-Membro. Os dados apresentados no gráfico 20 dizem respeito a este cenário específico. Atendendo à complexidade dos regimes de apoio judiciário nos Estados-Membros, qualquer comparação deve ser efetuada com cuidado e não deve ser generalizada 39 . 

A maior parte dos Estados-Membros concede apoio judiciário com base nos rendimentos do requerente 40 . O gráfico 20 infra compara, em %, os limiares de rendimento para a concessão de apoio judiciário 41 com os limiares de risco de pobreza do Eurostat (limiar do Eurostat) 42 . Por exemplo, se a elegibilidade para apoio judiciário é registada a 20 %, tal significa que um requerente com um rendimento 20 % superior ao limiar do Eurostat pode beneficiar de apoio judiciário. Pelo contrário, se a elegibilidade para apoio judiciário se encontrar nos -20 %, tal significa que o limiar de rendimento para apoio judiciário é 20 % inferior ao limiar do Eurostat. Tal proporciona um panorama comparativo dos limiares de rendimento utilizados pelos Estados-Membros para a concessão de apoio judiciário neste cenário específico.

Alguns Estados-Membros aplicam um sistema de apoio judiciário que prevê a cobertura de 100 % dos custos relacionados com os litígios (apoio judiciário total), complementado por um sistema que cobre parte dos custos (apoio judiciário parcial). Alguns Estados-Membros aplicam apenas um dos dois sistemas de apoio judiciário (total ou parcial).

* A maior parte dos Estados-Membros utiliza o rendimento disponível para fixar o limiar de elegibilidade para apoio judiciário, com exceção da DK, FR, NL e PT, que utilizam o rendimento bruto. BG: o apoio judiciário que cobre 100 % dos custos é prestado a pessoas elegíveis para beneficiar de subsídios mensais de apoio social; DE: o montante do limiar de rendimento baseia-se no Prozesskostenhilfebekanntmachung 2015 e na média anual dos custos de alojamento na DE em 2013 (SILC); IE: para além do rendimento, o requerente deve poder comprovar que o pagamento de uma contribuição financeira poderia causar-lhe dificuldades inaceitáveis. LV: uma variedade de rendimentos entre 128,06 e 320 EUR, em função do local de residência do requerente. A taxa baseia-se na média aritmética. FI: o montante do limiar de rendimento baseia-se no limiar dos meios disponíveis de uma pessoa sem dependentes e na média anual dos custos de alojamento na FI em 2013 (SILC). UK (SC): o valor do processo (3 000 EUR) seria submetido a uma ação de pequeno montante para a qual não existe apoio judiciário total disponível.

Apresentar um pedido em linha

A apresentação eletrónica de pedidos e a comunicação eletrónica entre tribunais e advogados constituem outro alicerce que facilita o acesso à justiça e reduz os atrasos e os custos. Os sistemas TIC dos tribunais desempenham igualmente um papel cada vez mais importante na cooperação transfronteiriça entre autoridades judiciais, facilitando, por conseguinte, a aplicação da legislação da UE.

Gráfico 21: Apresentação eletrónica de pedidos* (0 = disponível em 0 % dos tribunais, 4 = disponível em 100 % dos tribunais 43 ) (fonte: estudo da CEPEJ)

* PL: a possibilidade de intentar uma ação em tribunal por via eletrónica só existe em casos de notificação de pagamento. RO: um caso pode ser apresentado aos tribunais por correio eletrónico. Posteriormente, a apresentação é impressa e anexada ao processo.

Gráfico22: Avaliação comparativa de procedimentos relativos a ações de pequeno montante em linha (fonte: 13.º relatório de avaliação comparativa da administração pública em linha («eGovernment»), estudo em preparação para a Comissão Europeia, Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias) 44  

A facilidade de instauração de ações de pequeno montante, a nível nacional ou europeu, é fundamental para melhorar o acesso dos cidadãos à justiça e permitir-lhes um melhor exercício dos seus direitos enquanto consumidores. A importância dos processos em linha para ações transfronteiriças de pequeno montante está também a aumentar, devido ao comércio eletrónico transfronteiriço. Um dos objetivos políticos da Comissão Europeia é, por conseguinte, simplificar e acelerar os processos para ações de pequeno montante, mediante a melhoria da comunicação entre as autoridades judiciais e uma utilização inteligente das TIC. O objetivo final é a redução dos encargos administrativos para todos os grupos de utilizadores: tribunais, intervenientes judiciais e utilizadores finais. Relativamente ao 13.º relatório de avaliação comparativa da administração pública em linha, solicitado pela Comissão Europeia, a avaliação dos processos para ações de pequeno montante foi efetuada por um grupo de investigadores (denominados «clientes-mistério») 45 . O objetivo era verificar se as disposições em matéria de serviço público em linha estão organizadas em torno das necessidades dos utilizadores. 46

* Os Estados-Membros apenas receberam 100 pontos por categoria se o serviço foi totalmente disponibilizado em linha através de um portal central. Receberam 50 pontos se existirem em linha apenas informações sobre o serviço.

Em comparação com os valores relativos ao ano anterior, o quadro revela uma melhoria da disponibilização em todas as sete categorias. Há 19 Estados-Membros que demonstraram melhorias em comparação com o último ano, enquanto nenhum obteve uma pontuação inferior.

Comunicação entre tribunais e advogados –

Gráfico23: Comunicação eletrónica(0 = disponível em 0 % dos tribunais, 4 = disponível em 100 % dos tribunais 47 ) (fonte: estudo da CEPEJ)

Comunicação com os meios de comunicação social –

Ao receberem e transmitirem informações completas e oportunas, os meios de comunicação social funcionam como um canal que contribui para a acessibilidade dos sistemas judiciais e da atividade judicial.

Gráfico 24: Relações entre os tribunais e a imprensa/meios de comunicação social* (fonte: Comissão Europeia 48 )

* Podem ser atribuídos dois pontos a cada instância (primeira, segunda e terceira), se forem abrangidos processos civis/comerciais e processos administrativos. Se for abrangida apenas uma categoria de processos (por exemplo, civis/comerciais ou administrativos), é atribuído apenas um ponto. DE: cada Estado federado possui as suas próprias diretrizes para juízes sobre a comunicação com a imprensa e os meios de comunicação social. SE: os juízes são ativamente incentivados a comunicar as suas próprias decisões aos meios de comunicação social. Além disso, foi criado um grupo de comunicação social composto por juízes das três instâncias.

Aceder às decisões –

A disponibilização em linha de decisões contribui para a promoção da transparência e a compreensão do sistema judicial, bem como ajuda os cidadãos e as empresas a tomarem decisões informadas no acesso à justiça. Pode também contribuir para aumentar a coerência da jurisprudência.

Gráfico25: Acesso às decisões publicadas em linha* (processos civis e comerciais e administrativos, todas as instâncias) (fonte: Comissão Europeia 49 ) * Para os processos civis/comerciais e administrativos, foi atribuído respetivamente um ponto a cada instância em que as decisões de todos os tribunais estão disponíveis em linha ao público em geral (0,5 pontos quando estão apenas disponíveis decisões de alguns tribunais). Quando um Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias, foram atribuídos pontos a três instâncias, refletindo-se a respetiva instância mais elevada na instância inexistente. Por exemplo, se um Estado-Membro dispuser apenas da primeira instância e do supremo e este receber dois pontos, a segunda instância (inexistente) recebe também dois pontos. Aos Estados-Membros que não distinguem os processos administrativos dos civis/comerciais, foram atribuídos os mesmos pontos a ambos os ramos do direito. Em alguns Estados-Membros, nem todas as decisões são disponibilizadas em linha. CZ: algumas decisões de direito administrativo de primeira instância são disponibilizadas no sítio Web do Supremo Tribunal Administrativo. DE: cada Estado federado, e ao nível federal, decide sobre a disponibilidade em linha das decisões dos respetivos tribunais. IT: as decisões da primeira e da segunda instâncias em processos civis/comerciais estão disponíveis em linha apenas para as partes em causa. SE: o público tem direito a ler todos os acórdãos e decisões, na medida em que não sejam confidenciais. RO: a disponibilidade em linha das decisões ao público em geral foi implementada em dezembro de 2015.

Gráfico 26: Mecanismos de publicação em linha das decisões em todas as instâncias* – processos civis/comerciais e administrativos (fonte: Comissão Europeia 50 )

* Podem ser atribuídos dois pontos a cada instância (primeira, segunda e terceira), se forem abrangidos processos civis/comerciais e processos administrativos. Se for abrangida apenas uma categoria de processos (por exemplo, civis/comerciais ou administrativos), é atribuído apenas um ponto. * Em alguns Estados-Membros (IE, MT e EE), os juízes decidem sobre a anonimização das decisões. IE: matérias no âmbito do direito da família, guarda de crianças e outros processos em que a lei exija que as decisões sejam anonimizadas. MT: todos os processos no âmbito do direito da família são anonimizados. DE: publicação em linha de uma seleção de decisões, na maioria dos Estados federados, marcação das decisões com palavras-chave em alguns Estados federados, sistema ECLI no Tribunal Constitucional Federal, no Tribunal Administrativo Federal e no Tribunal Federal do Trabalho. IT: as decisões de primeira e de segunda instância em processos civis/comerciais só estão acessíveis em linha para as partes em causa. RO: a disponibilização em linha das decisões para o público em geral foi implementada em dezembro de 2015 e as decisões estão a ser gradualmente introduzidas, remontando a 2007.

Aceder a métodos de resolução alternativa de litígios

O acesso à justiça não se limita aos tribunais, sendo aplicável a outras vias extrajudiciais. Todos os Estados-Membros que forneceram dados implementaram métodos de resolução alternativa de litígios. Promover e incentivar a sua utilização voluntária, a fim de informar e sensibilizar, contribui para melhorar o acesso à justiça. O gráfico 27 abrange todos os métodos de resolução de litígios para além da litigação nos tribunais. A mediação, conciliação e arbitragem são os métodos mais comuns de resolução alternativa de litígios.

Gráfico 27: Promoção e incentivos à utilização de métodos de resolução alternativa de litígios* (fonte: Comissão Europeia 51 )

* Indicadores agregados com base nos seguintes indicadores: 1) Sítio Web que fornece informações sobre a RAL; 2) Campanhas de publicidade nos meios de comunicação social; 3) Brochuras para os cidadãos; 4) O tribunal presta, mediante pedido, sessões de informação específica sobre a RAL; 5) Coordenador da RAL/mediação nos tribunais; 6) Publicação das avaliações efetuadas relativas à utilização da RAL; 7) Publicação de estatísticas sobre a utilização da RAL; 8) Apoio judiciário (parcial ou total) para os custos da RAL; 9) Reembolso total ou parcial das custas judiciais, incluindo os impostos de selo, se a RAL for bem-sucedida; 10) Não é necessário um advogado no processo de RAL; 11) O juiz pode agir como mediador; 12) Outros. Foi atribuído um ponto a cada um destes 12 indicadores. Podem ser atribuídos 12 pontos, no máximo, a cada ramo do direito. Em alguns Estados-Membros (ES, FR e LT), os processos de conciliação são obrigatórios antes de um processo judicial em matéria de litígios laborais. Além disso, em ES, a mediação judicial é obrigatória uma vez iniciado o processo judicial. IE: a promoção e os incentivos dizem respeito apenas aos processos de direito da família. IT: os juízes podem atuar como conciliadores num processo e, nesse caso, a conciliação pode ser executada. LV: não são cobradas custas judiciais nos litígios laborais.

3.2.2 Recursos

Para o bom funcionamento do sistema judicial, é necessários dispor de recursos adequados, bem como de condições adequadas e pessoal devidamente qualificado nos tribunais. Sem um número suficiente de funcionários com as qualificações e competências necessárias, e com acesso a formação contínua, a qualidade dos procedimentos e das decisões fica em causa.

Recursos financeiros

Os gráficos que se seguem apresentam o orçamento efetivamente despendido nos tribunais, primeiro por habitante (gráfico 28) e, em seguida, em percentagem do produto interno bruto (gráfico 29) 52 . 

Gráfico28: Despesas totais das administrações públicas com tribunais judiciais* (em EUR por habitante) (fonte: Eurostat)

* Os dados para ES, LT, LU, NL e SK são provisórios.

Gráfico 29: Despesas das administrações públicas com tribunais judiciais* (em percentagem do produto interno bruto) (fonte: Eurostat) * Os dados para ES, LT, LU, NL e SK são provisórios.

Recursos humanos  

Os recursos humanos são um elemento importante do sistema judicial. O equilíbrio dos juízes em termos de género acrescenta conhecimentos, competências e experiências complementares e reflete a realidade da sociedade.

Gráfico 30: Número de juízes* (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* Esta categoria é composta por juízes a tempo inteiro, segundo a metodologia da CEPEJ. Não inclui os Rechtspfleger/funcionários judiciais existentes nalguns Estados-Membros. EL: o número total de juízes profissionais inclui categorias diferentes ao longo dos anos acima referidos, o que explica, em parte, a sua variação.

Gráfico 31: Percentagem de juízas nos tribunais de primeira e de segunda instâncias e nos tribunais supremos (fonte: Comissão Europeia (Supremos Tribunais) 53 e estudo da CEPEJ (primeira e segunda instâncias))

Sete Estados-Membros comunicaram uma proporção equilibrada entre juízes homens e mulheres 54 em ambas as instâncias, e 14 comunicaram uma proporção de juízas acima do equilíbrio entre homens e mulheres em, pelo menos, uma das duas instâncias. Ao nível do Supremo Tribunal, no entanto, 19 Estados-Membros comunicaram uma proporção de juízas abaixo – em alguns casos, muito abaixo – de 40 %.

Gráfico 32: Variação da percentagem de juízas nos tribunais de primeira e de segunda instâncias, de 2010 a 2014, bem como nos tribunais supremos, de 2010 a 2015* (diferença em pontos percentuais) (fonte: Comissão Europeia (Supremos Tribunais) 55 e estudo da CEPEJ (primeira e segunda instâncias))

* LU: a proporção de juízas no Supremo Tribunal diminuiu de 100 % em 2010 para 50 % em 2015.

Gráfico 33: Número de advogados* (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* Um advogado é uma pessoa qualificada e autorizada nos termos da lei nacional a agir em nome dos seus clientes, a exercer a advocacia, a comparecer em tribunal, a aconselhar e representar os seus clientes em questões jurídicas (Recomendação Rec (2000)21, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a liberdade de exercício da profissão de advogado).

– Formação –

A promoção da formação, como parte integrante das políticas de recursos humanos, é um instrumento necessário para manter e melhorar a qualidade dos sistemas judiciais. A formação judiciária, nomeadamente em competências judiciais, também é importante no contributo para a qualidade das decisões judiciais e do serviço judiciário prestado aos cidadãos. Os dados apresentados de seguida abrangem a formação judiciária numa multiplicidade de domínios, incluindo no da comunicação com as partes e a imprensa.

Gráfico34: Formação obrigatória para juízes* (fonte: estudo da CEPEJ 56 )

* Os seguintes Estados-Membros não oferecem formação em determinadas categorias: MT (formação inicial); DK (em funções especializadas); EL, IE, MT e ES (em funções de gestão); BG, EE e MT (na utilização de equipamentos informáticos). Em todos os outros casos, a formação pode ser fornecida, mas é facultativa.

Gráfico 35: Juízes que participam em formação contínua sobre direito da UE ou de outro Estado-Membro* (em percentagem do número total de juízes) (fonte: Comissão Europeia, formação judiciária europeia 2015 57 )

* Num número reduzido de casos comunicados pelos Estados-Membros, o rácio entre os participantes e os atuais membros de uma profissão jurídica é superior a 100 %, o que denota a participação em mais de uma atividade de formação em direito da UE.

Gráfico36: Percentagem de atividades de formação judiciária contínua sobre vários tipos de competências judiciais* (fonte: Comissão Europeia 58 )

* O quadro mostra a distribuição das atividades de formação judiciária contínua (ou seja, as que ocorreram após o período de formação inicial para ser juiz) em cada um dos quatro domínios identificados como percentagem do total. As atividades de formação jurídica não são tidas em conta. As autoridades de formação judiciária na DK, no LU e no UK (NI) não disponibilizaram atividades de formação específica nas competências selecionadas.

Gráfico37: Disponibilidade de formação para juízes no domínio da comunicação com as partes e a imprensa (fonte: Comissão Europeia 59 )

3.2.3 Instrumentos de avaliação

Melhorar a qualidade dos sistemas judiciais exige instrumentos que permitam avaliar o seu funcionamento. O acompanhamento e avaliação das atividades dos tribunais contribuem para melhorar o desempenho judicial através da deteção de deficiências e de necessidades, além de tornarem o sistema judicial mais capaz de responder a desafios atuais e futuros. As ferramentas de TIC podem proporcionar uma gestão em tempo real, estatísticas judiciais normalizadas, a gestão dos processos em atraso e sistemas de alerta precoce automatizados. Os inquéritos são igualmente indispensáveis para avaliar, na perspetiva dos profissionais da justiça e dos utentes do tribunal, a forma como os sistemas judiciais funcionam. Para além do simples facto de os inquéritos serem realizados, o Painel de Avaliação da Justiça de 2016 analisou mais aprofundadamente os temas e o acompanhamento dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou dos profissionais da justiça.

Gráfico38: Disponibilidade de acompanhamento e avaliação das atividades dos tribunais* (fonte: estudo da CEPEJ 60 ) 

* O sistema de acompanhamento tem por objetivo avaliar a atividade diária dos tribunais mediante, nomeadamente, recolhas de dados e análise estatística. O sistema de avaliação refere-se ao desempenho dos sistemas do tribunal, recorrendo a indicadores e metas. Em 2014, todos os Estados-Membros comunicaram ter um sistema que lhes permite acompanhar o número de processos entrados e o número de decisões proferidas, tornando estas categorias irrelevantes. Do mesmo modo, o trabalho aprofundado realizado em 2015 suplantou a mera referência a normas de qualidade como uma categoria de avaliação. Tal permitiu a fusão das restantes categorias num único gráfico para o acompanhamento e avaliação. Os dados relativos a «outros elementos» incluem, por exemplo, os processos recorridos (EE, ES e LV), as audiências (SE) ou o número de processos dirimidos dentro de determinados limites temporais (DK).

Gráfico39: As TIC utilizadas na gestão de processos e nas estatísticas das atividades dos tribunais* (indicador ponderado: mín=0, máx=4 61 ) (fonte: estudo da CEPEJ)

* IE: a instauração eletrónica de processos é obrigatória para os casos de insolvência pessoal, que não se refiram a falência, e facultativa para qualquer ação de pequeno montante.

Gráfico40: Temas dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou dos profissionais da justiça* (fonte: Comissão Europeia 62 )

* Alguns Estados-Membros que não realizaram inquéritos em 2014 realizaram-nos em 2015 (IT) ou tencionam fazê-lo em 2016 (IE).

Gráfico41: Seguimento dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou de profissionais da justiça em 2014 (fonte: Comissão Europeia 63 )

(1) Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/scoreboard/index_en.htm
(2)  Tendo em vista a elaboração do Painel de Avaliação da Justiça na UE, e a fim de promover o intercâmbio das melhores práticas sobre a eficácia dos sistemas judiciais, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que nomeassem duas pessoas de contacto, uma pertencente ao sistema judicial e a outra ao Ministério da Justiça. Estão a decorrer reuniões periódicas deste grupo informal.
(3) Os motivos para as recomendações específicas por país são apresentados anualmente pela Comissão nos relatórios individuais por país, na forma de documentos de trabalho dos serviços da Comissão, disponíveis em: http://ec.europa.eu/europe2020/making-it-happen/country-specific-recommendations/index_en.htm
(4) As informações foram recolhidas em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais de 26 Estados-Membros. A DE e o UK não apresentaram informações. A DE declarou estar empenhada na reforma do seu sistema judicial, com um âmbito e escala que variam entre os 16 Estados federados.
(5) Análise Anual do Crescimento para 2016, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 26 de novembro de 2015, COM(2015) 690 final, p. 13.
(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Desafios de investimento dos Estados-Membros», de 18 de dezembro de 2015, SWD (2015) 400 final/2.
(7)  BE, BG, IE, ES, HR, IT, CY, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SK.
(8) HR, IT, LV e SI; ver Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Croácia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Croácia para 2015, (2015/C 272/15); Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Itália e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Itália para 2015, (2015/C 272/16); Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Letónia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Letónia para 2015, (2015/C 272/17); Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Eslovénia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia para 2015, (2015/C 272/02).
(9) Os relatórios por país de 2015 estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/economy_finance/eu/index_pt.htm
(10) CY e EL.
(11) BG, ES, HR, IT, MT, PL, RO, SK e SI; ver documento de trabalho dos serviços da Comissão «Desafios de investimento dos Estados-Membros», de 18 de dezembro de 2015, SWD(2015) 400 final/2.
(12) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013.
(13) BG, CZ, EL, ES (só o FEDER), HR, IT, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK e SI.
(14)  Painel de avaliação das PME de 2015 sobre a Propriedade intelectual (PI), elaborado para o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (a publicar).
(15)  Alves Ribeiro Correia/Antas Videira, «Troika’s Portuguese Ministry of Justice Experiment: An Empirical Study on the Success Story of the Civil Enforcement Actions», em International Journal for Court Administration, Vol. 7, n.º 1, de julho de 2015, atesta o êxito das reformas aplicadas em Portugal.
(16)  FMI, «Fostering Growth in Europe Now», 18 de junho de 2012.
(17) Disponível em: http://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2013/html/sp130516.en.html
(18) Ver, por exemplo, «What makes civil justice effective?», Departamento de Economia da OCDE, Policy Notes n.º 18, junho de 2013, e «The Economics of Civil Justice: New Cross-Country Data and Empirics», Departamento de Economia da OCDE, Documento de Trabalho n.º 1060.
(19) Fórum Económico Mundial, «The Global Competitiveness Report; 2013-2014», disponível em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf
(20) Disponível em: http://www.doingbusiness.org/reports/global-reports/~/media/GIAWB/Doing%20Business/Documents/Annual-Reports/English/DB14-Chapters/DB14-Enforcing-contracts.pdf
(21)  Estudo de 2015 sobre o funcionamento dos sistemas judiciais nos Estados-Membros da UE, realizado pelo Secretariado da CEPEJ para a Comissão, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/scoreboard/index_en.htm
(22) A duração dos processos, a taxa de resolução dos processos e o número de processos pendentes são indicadores normalizados definidos pela CEPEJ: http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
(23)  Os dados da CEPEJ sobre os processos de segunda instância e do Supremo Tribunal, bem como sobre categorias específicas de processos (por exemplo, insolvência) não estão disponíveis relativamente a um número suficiente de Estados-Membros.
(24) Os dados incluem atualizações efetuadas pela CEPEJ após a publicação dos seus estudos, tal como apresentados à Comissão.
(25)  Para domínios específicos, o Painel de Avaliação concentra-se nos dados relativos aos processos de primeira instância, abrangendo três anos (dois anos para as comunicações eletrónicas). Os dados relativos à segunda e, se for caso disso, à terceira instância foram recolhidos, mas não são apresentados no presente Painel de Avaliação, uma vez que o número de Estados-Membros que forneceram dados é demasiado baixo.
(26)  Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT
(27)  Esta abordagem permite uma reflexão mais equilibrada da duração média dos processos, por forma a ter em conta as flutuações entre anos nos Estados-Membros onde o número de processos é baixo.
(28)  O cálculo foi efetuado com base na duração dos recursos contra decisões da autoridade reguladora nacional que aplicam leis nacionais que transpõem o quadro normativo das comunicações eletrónicas [Diretiva 2002/19/CE (diretiva do acesso), Diretiva 2002/20/CE (diretiva da autorização), Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), Diretiva 2002/22/CE (diretiva do serviço universal) e outra legislação da UE, como o programa da política do espectro radioelétrico, as decisões da Comissão relativas ao espectro, com exclusão da Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas].
(29)  Regulamento sobre a marca comunitária (207/2009/CE)
(30)  O gráfico ilustra a duração média dos recursos de decisões das autoridades de defesa do consumidor em processos judiciais relacionados com a diretiva das cláusulas contratuais abusivas (93/13/CEE), a diretiva das garantias dos consumidores e das vendas (1999/44/CE), a diretiva das práticas comerciais desleais (2005/29/CE), a diretiva dos direitos dos consumidores (2011/83/CE) e as suas disposições nacionais de execução.
(31)  Na BE, AT, FI, SE e UK, determinadas autoridades administrativas de defesa do consumidor não estão habilitadas a adotar decisões que declarem a violação das normas aplicáveis em matéria de consumo e o cenário representado no gráfico 17 não é considerado aplicável. As competências de algumas autoridades de defesa do consumidor incluem apenas partes do direito da UE em matéria de defesa do consumidor abrangido (por exemplo, os dados relativos a PT abrangem apenas as Diretivas 2005/29/CE e 99/44/CE).
(32)  Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE (diretivas das vias de recurso), alteradas pelos atos jurídicos subsequentes, nomeadamente a Diretiva 2007/66/CE.
(33)  Estes dados não refletem a duração dos processos nos tribunais inferiores antes da interposição de um recurso.
(34)  BE, BG, CZ, EL, ES, IE, FR, HR, CY, LV, LT, HU, NL, AT, SI, FI e SE. Os dados abrangem a duração de uma ação quanto ao mérito em matéria de contratos públicos nos supremos tribunais administrativos e tribunais de última instância entre o dia em que o recurso é interposto e a data em que a decisão foi emitida, calculada em dias úteis.
(35)  Todos os processos civis e comerciais, litigiosos e não litigiosos, processos de registo predial e comercial não litigiosos, outros processos de registo, outros processos não litigiosos, processos administrativos e outros processos não penais, nos termos da metodologia da CEPEJ.
(36) Ver, por exemplo, CEPEJ «Checklist for promoting the quality of justice and the courts»; Parecer n.º 6 (2004) do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE), disponível em: https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=CCJE(2004)OP6&Sector=secDGHL&Language=lanEnglish
(37) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(38)  Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionáriobaseado no seguinte cenário específico: um litígio entre um indivíduo e uma empresa (o valor do crédito é de 3 000 EUR). Dado que as condições para apoio judiciário dependem da situação da pessoa, foi utilizado o seguinte cenário: um requerente com 35 anos, empregado, solteiro, sem dependentes, com rendimentos regulares e um apartamento arrendado.
(39)  Os Estados-Membros utilizam métodos diferentes para estabelecer o limiar de elegibilidade, por exemplo diferentes períodos de referência (rendimento mensal/anual). Cerca de metade dos Estados-Membros aplica diferentes limiares de capital financeiro e não financeiro, para além do limiar de rendimento. Os limiares de capital estabelecidos pelos Estados-Membros não são tidos em conta. Alguns sistemas de apoio judiciário dos Estados-Membros preveem o pedido de reembolso retroativo do apoio judiciário concedido quando o rendimento/capital do beneficiário do apoio ultrapassa um certo limiar dentro de um determinado número de anos após a concessão do apoio judiciário. Na BE, BG, IE, ES, FR, HR, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO e UK (SC), determinadas categorias de pessoas (por exemplo, pessoas que recebem prestações de desemprego, incapacidade ou cuidados de saúde) têm automaticamente o direito de receber apoio judiciário em litígios civis e comerciais, sem necessidade de demonstrar os seus meios financeiros.
(40)  Os critérios adicionais que os Estados-Membros podem utilizar para a concessão de apoio judiciário a pessoas singulares, tais como o mérito da causa, não se encontram refletidos neste cenário.
(41)  Os dados referem-se aos limiares de rendimento válidos em 2015.
(42)  Fonte: Inquérito Europeu sobre os Rendimentos e as Condições de Vida, quadro do Eurostat ilc_li01, http://ec.europa.eu/eurostat/web/income-and-living-conditions/data/database
(43)

     Os dados referem-se a 2014. A taxa de equipamentos, de 100 % (dispositivo completamente implantado) a 0 % (dispositivo inexistente), indica a presença funcional em tribunais do dispositivo abrangido pelo gráfico, de acordo com a seguinte escala: (100 % = 4 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1,33 pontos por matéria específica; 50-99 % = 3 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1 ponto por matéria específica; 10-49 % = 2 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 0,66 pontos por matéria específica; 1-9 % = 1 ponto, se for aplicável a todas as matérias / 0,33 pontos por matéria específica. A questão tem que ver com o tipo de litígios dirimidos (civil/comercial, criminal, administrativo ou outro).

(44)  Os dados referem-se a 2015. A publicar em: http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/
(45)

     Os clientes-mistério recebem formação e são informados de que devem observar, experimentar e avaliar um processo (de serviço público), agindo como potencial utilizador.

(46)

     Para o efeito, cada investigador agiu como um cidadão comum e a sua «viagem» tinha um limite temporal, ou seja, cada cliente-mistério tinha um dia para avaliar um caso de vida. Tal implica que, sempre que não se encontrou uma determinada característica nesse prazo, a resposta foi negativa.

(47)

     Os dados referem-se a 2014. A taxa de equipamentos, de 100 % (dispositivo completamente implantado) a 0 % (dispositivo inexistente), indica a presença funcional em tribunais do dispositivo abrangido pelo gráfico, de acordo com a seguinte escala: (100 % = 4 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1,33 pontos por matéria específica; 50-99 % = 3 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1 ponto por matéria específica; 10-49 % = 2 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 0,66 pontos por matéria específica; 1-9 % = 1 ponto, se for aplicável a todas as matérias / 0,33 pontos por matéria específica. A questão tem que ver com o tipo de litígios dirimidos (civil/comercial, criminal, administrativo ou outro).

(48) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(49) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(50) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(51) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(52)  Fonte: Total (real) da despesa das administrações públicas com a administração, o funcionamento ou o apoio de tribunais administrativos, civis e penais e do sistema judiciário, incluindo a aplicação de coimas e de liquidações judiciais decididas pelos tribunais e com o funcionamento de sistemas de liberdade condicional e de apoio judiciário — representação e aconselhamento jurídicos por conta do Estado ou por terceiros, prestados pelo Estado em dinheiro ou em serviços. exceto administrações penitenciárias (dados das contas nacionais, classificação das funções das administrações públicas (COFOG), grupo 03.3), Quadro Eurostat gov_10a_exp, http://ec.europa.eu/eurostat/data/database
(53)  Fonte de dados para os Supremos Tribunais: Comissão Europeia, Base de dados: homens e mulheres no processo de decisão, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-decision-making/database/index_en.htm  
(54)

   Uma proporção entre 40-60 % de cada género é considerada equilibrada em termos de género. Comissão Europeia, Compromisso estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, SWD(2015) 278 final, 3 de dezembro de 2015, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/document/files/strategic_engagement_pt.pdf

(55)  Fonte de dados para os Supremos Tribunais: Comissão Europeia, Base de dados: homens e mulheres no processo de decisão, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-decision-making/database/index_en.htm
(56)  Os dados referem-se a 2014.
(57) Em 2011, a Comissão Europeia definiu como objetivo que, até 2020, metade dos profissionais da justiça na UE devem ter frequentado uma formação em direito europeu ou de outro Estado-Membro, o que significa, em média, 5 % por ano. O Relatório de 2015 sobre formação judiciária europeia (disponível em: http://ec.europa.eu/justice/criminal/files/final_report_2015_en.pdf ) descreve os progressos realizados no sentido de alcançar este objetivo. Os dados referem-se a 2014.
(58) Os dados referem-se a 2014 e têm sido recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária, que representa as instituições de formação judiciária da UE. A formação contínua sobre a «arte de julgar» da UE inclui temas como a realização de audições, redação de decisões ou retórica.
(59) Os dados são referentes a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(60)  Os dados referem-se a 2014.
(61)  Os dados referem-se a 2014. A taxa de equipamentos, de 100 % (dispositivo completamente implantado) a 0 % (dispositivo inexistente), indica a presença funcional em tribunais do dispositivo abrangido pelo gráfico, de acordo com a seguinte escala: 100 % = 4 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1,33 pontos por matéria específica; 50-99 % = 3 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 1 ponto por matéria específica; 10-49 % = 2 pontos, se for aplicável a todas as matérias / 0,66 pontos por matéria específica; 1-9 % = 1 ponto, se for aplicável a todas as matérias / 0,33 pontos por matéria específica. A questão tem que ver com o tipo de litígios dirimidos (civil/comercial, criminal, administrativo ou outro).
(62) Os dados são referentes a 2014 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(63) Os dados são referentes a 2014 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
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Bruxelas, 11.4.2016

COM(2016) 199 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016


3.2.4 Normas de qualidade

As normas podem melhorar a qualidade dos sistemas judiciais 1 . Em 2015, a Comissão começou a trabalhar com o grupo de pessoas de contacto especificamente sobre as normas relativas ao funcionamento dos sistemas judiciais. As normas de qualidade envolvem uma multiplicidade de temas sobre a organização e o modo de funcionamento dos sistemas judiciais. Vários intervenientes podem desempenhar um papel na elaboração dessas normas 2 . O gráfico 42 apresenta um levantamento geral das normas existentes. Mostra que as normas que abrangem muitos aspetos dos seus sistemas judiciais são definidas num grande número de Estados-Membros. A informação recolhida revela igualmente que as normas são predominantemente definidas por lei. No entanto, as questões diretamente relacionadas com o funcionamento operacional dos tribunais são, principalmente, fixadas a nível dos tribunais, incluindo através de práticas judiciais bem estabelecidas. Tal diz respeito, nomeadamente, à gestão dos processos em atraso, ao acompanhamento dos processos, ao volume de trabalho dos tribunais, aos serviços prestados aos utentes do tribunal, às instalações do tribunal e à informação às partes.

Gráfico1: Normas definidas sobre aspetos relacionados com o sistema judicial* (fonte: Comissão Europeia 3 )

* As respostas em branco em normas relacionadas com processos administrativos podem dever-se à ausência de uma categoria «processo administrativo» específica (por exemplo, IE). A PL e o UK não forneceram informações sobre normas. Nos domínios destacados, as normas são predominantemente fixadas pelos tribunais, nomeadamente através de práticas judiciais bem estabelecidas. Para todos os outros domínios, as normas são predominantemente definidas por lei.

O gráfico 43 infra examina seis aspetos específicos: prazo de tramitação (prazos 4 e períodos 5 ), gestão dos processos em atraso, acompanhamento ativo dos processos, informações às partes, decisões e afetação dos recursos humanos. Mostra que, embora na maior parte dos Estados-Membros os domínios abrangidos por normas pareçam ser os mesmos, o seu conteúdo pode variar significativamente.

Por exemplo, num número limitado de Estados-Membros, as normas relativas à gestão dos processos em atraso preveem uma idade máxima dos processos pendentes ou medidas para corrigir os atrasos 6 . As normas relativas à informação às partes vão desde informar as partes sobre o seu processo nas instalações do tribunal, às partes terem acesso em linha à informação ou esta ser-lhes fornecida automaticamente 7 . Os sistemas de acompanhamento dos processos e de alerta precoce raramente são automatizados, embora na maior parte dos Estados-Membros seja tecnicamente possível dispor de informações em tempo real por meio de sistemas de gestão de processos. Os modelos eletrónicos normalizados disponíveis para os juízes em vários Estados-Membros podem ir desde modelos formais simples a material mais desenvolvido destinado a facilitar a elaboração de decisões.

Por último, afigura-se que algumas normas foram definidas e executadas a nível nacional, enquanto outras apenas se aplicam a determinados tribunais ou territórios ou a determinados tipos de processos ou domínios da justiça 8 .

Gráfico2: Normas específicas relativas a aspetos selecionados relacionados com o sistema judicial* (fonte: Comissão Europeia 9 )

* O CY e a IE não comunicaram quaisquer normas nos domínios selecionados. A PL e o UK não forneceram informações sobre normas. DE: a existência de estruturas descentralizadas significa que as normas podem ser diferentes entre Estados federados e de tribunal para tribunal. A coluna mais clara corresponde ao número total de Estados-Membros que definiram outras normas nos domínios selecionados. As normas relativas ao prazo de tramitação dos processos incluem os processos civis, comerciais e administrativos. 

3.2.5 Resumo sobre a qualidade dos sistemas judiciais

Acesso fácil, recursos adequados, instrumentos de avaliação eficazes e normas adequadas são fatores essenciais que contribuem para a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação de 2016 confirma que a situação varia significativamente em toda a UE, mas também que muitos Estados-Membros estão a envidar esforços específicos nestes domínios.

Acessibilidade

O Painel de Avaliação examina a acessibilidade dos sistemas judiciais em toda a cadeia da justiça e revela o seguinte:

A informação em linha sobre o sistema judicial está disponível em todos os Estados-Membros. No entanto, as informações sobre a instauração dos processos judiciais e a composição dos custos dos processos ainda não estão disponíveis em alguns Estados-Membros (gráfico 18). Certos Estados-Membros criaram soluções avançadas acessíveis aos utilizadores a este respeito, por exemplo fornecendo uma ferramenta em linha interativa que permite aos requerentes de apoio judiciário calcular a probabilidade de serem elegíveis para o mesmo.

O apoio judiciário é essencial para garantir a igualdade de acesso à justiça. Em comparação com 2010, afigura-se que mais Estados-Membros aumentaram o orçamento para apoio judiciário do que o diminuíram (gráfico 19). Quando se compara a elegibilidade financeira para apoio judiciário no cenário específico de um litígio em matéria de defesa do consumidor, na maior parte dos Estados-Membros o limiar de rendimento para a obtenção de apoio judiciário que cubra, pelo menos, uma parte dos custos é superior ao respetivo limiar de pobreza do Eurostat (gráfico 20). Alguns Estados-Membros dispõem de um sistema que exige uma revisão anual e, eventualmente, a adaptação do limiar de apoio judiciário.

A apresentação eletrónica de pedidos não está em vigor em todos os Estados-Membros (gráfico 21). No entanto, a qualidade das ações de pequeno montante em linha, por exemplo a obtenção de informações sobre o tratamento dos processos ou a possibilidade de interpor recurso das decisões do tribunal, registou progressos desde 2013 (gráfico 22). Este é um sinal de que os Estados-Membros envidaram esforços no sentido de responder às necessidades dos cidadãos e das empresas que utilizam o sistema judicial.

A comunicação eletrónica entre os tribunais e as partes ainda não é possível em alguns Estados-Membros (gráfico 23). A falta de ferramentas de TIC tornam os processos judiciais mais difíceis e dispendiosos, tanto para os tribunais como para as partes; por exemplo, num Estado-Membro, uma reforma que permitiu aos tribunais entregar documentos por via eletrónica às partes e aos advogados poupou 4,2 milhões de EUR em 2015 (mais de 2 % do orçamento dos tribunais).

A disponibilidade em linha das decisões dos tribunais relativamente a processos civis, comerciais e administrativos pode ser melhorada (gráfico 25). Na sequência da publicação dos valores relativos a esta questão no Painel de Avaliação de 2015, certos Estados-Membros começaram a aplicar medidas destinadas a aumentar a disponibilidade em linha de decisões, incluindo as de primeira instância.

A utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios(por exemplo, mediação, conciliação) é promovida e incentivada em todos os Estados-Membros. É mais frequente para litígios civis e comerciais do que para litígios laborais e de defesa do consumidor (gráfico 27). Esta evolução positiva indica que existem meios para incentivar a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios, sem afetar o direito fundamental de dispor de uma via de recurso perante um tribunal. A utilização da RAL para a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes deverá aumentar no futuro, com a aplicação em 2016 da Diretiva RAL e do Regulamento da Resolução de Litígios em Linha (RLL) 10 .

Recursos

Uma justiça de alta qualidade exige um nível adequado de recursos humanos e financeiros, uma formação adequada e o equilíbrio em termos de género entre os juízes. O Painel de Avaliação revela o seguinte:

Em termos de recursos financeiros, os dados mostram que, na maioria dos Estados-Membros, a despesa com o sistema judicial se mantém bastante estável (gráfico 28). Na determinação dos recursos financeiros para o sistema judicial, apenas alguns Estados-Membros têm em conta os dados atuais relativos ao número de processos entrados ou resolvidos para avaliar os custos incorridos (gráfico 51).

O nível de equilíbrio em termos de género entre os juízes nos tribunais de primeira e/ou de segunda instância é, de um modo geral, bom. Na maior parte dos Estados-Membros, cada género representa 40-60 %. Nos tribunais supremos, mesmo que a maioria dos Estados-Membros esteja a caminhar para um equilíbrio em termos de género, a evolução continua a ser lenta em alguns (gráfico 32).

No que respeita à formação de juízes, embora os Estados-Membros reconheçam a importância da formação inicial e contínua obrigatória (gráfico 34), são necessários esforços para melhorar o âmbito das formações oferecidas, em especial em competências judiciais. A formação contínua em competências judiciais (arte de julgar), competências de TI, em gestão do tribunal e em ética judicial não existe em todos os Estados-Membros e, quando existe, as atividades de formação, muitas vezes, não abrangem todas estas competências (gráfico 36). Além disso, certos Estados-Membros não disponibilizam formação no domínio da comunicação com as partes e a imprensa (gráfico 37), um aspeto crucial para os utilizadores finais e para fomentar a confiança no sistema judicial.

Instrumentos de avaliação

Os instrumentos de acompanhamento e avaliação para avaliar o funcionamento dos sistemas judiciais estão disponíveis na maior parte dos Estados-Membros (gráfico 38). No entanto, os processos de acompanhamento relacionados com processos em atraso ou sistemas de alerta precoce raramente são automatizados (gráfico 43). Além disso, nem todos os sistemas de recolha de dados fornecem informações suficientes sobre o funcionamento do sistema, em especial para a segunda instância e instâncias superiores e para categorias específicas de processos, como a insolvência. Em certos Estados-Membros, as novas gerações de ferramentas de TIC são suficientemente flexíveis para satisfazer novas necessidades ou recolher dados sobre o impacto de reformas específicas; por exemplo, na reforma da sua legislação de RAL, um Estado-Membro estabeleceu a recolha trimestral de dados específicos a fim de avaliar o seu impacto.

Os sistemas de TIC de gestão dos processos ainda precisam de ser melhorados em muitos Estados-Membros, a fim de garantir que podem servir para diversos fins e que são aplicados de forma coerente em todo o sistema judicial (gráfico 39). Em determinados Estados-Membros, ainda não é possível assegurar a recolha de dados a nível nacional em todos os domínios da justiça. Em alguns Estados-Membros, as ferramentas de TIC não preveem o acompanhamento em tempo real da evolução do processo ou a gestão dos processos em atraso, incluindo a identificação de processos particularmente antigos. Por outro lado, certos Estados-Membros dispõem de sistemas de alerta precoce para a deteção de anomalias ou para cumprir as normas de tramitação dos processos, o que facilita a descoberta de soluções atempadas.

A utilização regular de inquéritos é importante para melhor compreender as opiniões que os utentes e os profissionais têm sobre o sistema judicial. No entanto, a utilização de inquéritos ainda está longe de ser prática comum em todos os Estados-Membros (gráfico 40). Além disso, quando são utilizados inquéritos, apenas alguns Estados-Membros dispõem de acompanhamento sistemático, por exemplo para determinar as necessidades de formação de juízes e de pessoal do tribunal ou para melhorar o funcionamento de certos tribunais (gráfico 41). Num Estado-Membro, por exemplo, são utilizados para avaliar o programa de trabalho quadrianual do sistema judicial, contribuindo para o programa dos quatro anos seguintes.

Normas

A utilização de normas é importante para aumentar a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação de 2016 apresenta, num primeiro levantamento, uma visão global das normas dos Estados-Membros que regulam o funcionamento dos sistemas judiciais, que revela o seguinte:

A maioria dos Estados-Membros dispõe de normas que abrangem aspetos semelhantes dos seus sistemas judiciais. Por exemplo, a maior parte dos Estados-Membros tem normas relativas à forma como devem ser conduzidos os processos judiciais, como as partes devem ser informadas ou como devem ser elaboradas as decisões (gráfico 42).

No entanto, ainda existem diferenças significativas no que diz respeito ao conteúdo destas normas e ao nível de qualidade que estabelecem (gráfico 43). Além disso, a aplicação das normas é diversificada; umas foram definidas a nível nacional, enquanto outras apenas se aplicam a alguns tribunais ou territórios ou a determinados tipos de processos ou domínios da justiça.

No que respeita às normas relativas à gestão dos processos e dos processos em atraso, menos de metade dos Estados-Membros tem normas relativas a medidas destinadas a reduzir os atrasos existentes e ainda menos definem a idade máxima que os processos pendentes devem ter. Poucos Estados-Membros têm normas relativas aos prazos dos processos e sistemas de alerta precoce, como avisos automáticos para processos antigos, urgentes ou que, de outro modo, exigem uma atenção especial.

As normas relativas à informação das partes sobre os seus processos existem na maioria dos Estados-Membros. No entanto, só em alguns é que as partes são automaticamente informadas ou podem ter acesso em linha a estas informações. Por exemplo, em alguns Estados-Membros, as partes recebem notificações automáticas por intermédio do sistema de arquivo eletrónico ou são recordadas por SMS da data da audiência em tribunal.

As normas relativas à elaboração de decisões existem em alguns Estados-Membros, em especial as que consistem em requisitos específicos em matéria de estrutura. Os modelos eletrónicos normalizados à disposição do juiz também existem em muitos Estados-Membros. Vão desde modelos simples a material mais avançado destinado a facilitar a redação de decisões. Num menor número de Estados-Membros, estão previstos requisitos gerais de clareza e concisão no direito processual e alguns desenvolveram mesmo uma política específica de linguagem clara para a comunicação oral e escrita do tribunal.

As normas relativas à afetação de recursos humanos estão – na maioria dos Estados-Membros – relacionadas com o volume de trabalho. No entanto, embora em alguns países os ajustamentos não sejam frequentes, outros têm um sistema de afetação mais flexível que lhes permite adaptarem-se anualmente às alterações ou ter em conta as necessidades previstas.


3.3 Independência

A independência judicial é um requisito decorrente do direito à ação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.º) 11 . Também é importante para um ambiente de investimento atrativo, pois assegura a previsibilidade, a segurança, a equidade e a estabilidade do sistema jurídico a que as empresas estão sujeitas.

Além das informações sobre a perceção da independência judicial, o Painel de Avaliação revela como são organizados os sistemas judiciais para proteger a independência judicial em determinados tipos de situações em que a independência pode estar em risco. Tendo prosseguido a sua cooperação com as redes judiciárias europeias, nomeadamente a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), o Painel de Avaliação de 2016 revela valores atualizados sobre a independência estrutural. 12

Pela primeira vez, o Painel de Avaliação apresenta os resultados dos inquéritos Eurobarómetro sobre a perceção da independência judicial na perspetiva dos cidadãos e das empresas.

3.3.1 Perceção da independência judicial

Gráfico3: Perceção dos cidadãos quanto à independência dos tribunais e juízes(fonte: Eurobarómetro 13 )

Gráfico4: Principais razões para os cidadãos para a perceção de falta de independência (percentagem de todos os inquiridos  valor mais elevado significa mais influência) (fonte: Eurobarómetro 14 )

Este gráfico mostra as principais razões para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre os cidadãos, que avaliaram a independência do sistema jurídico como sendo «bastante má» ou «muito má», pode escolher entre três razões para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros estão na mesma ordem que no gráfico 44.

Entre os inquiridos no público em geral que avaliaram a independência do sistema de justiça como «muito bom» ou «bom», quase três quartos (equivalente a 39 % de todos os inquiridos) deu as garantias previstas pelo estatuto e a posição dos juízes como motivo para a sua classificação 15 .

Gráfico5: Perceção das empresas quanto à independência dos tribunais e juízes(fonte: Eurobarómetro 16 )

Gráfico6: Principais razões para as empresas para a perceção de falta de independência (taxa de todos os inquiridos  valor mais elevado significa mais influência) (fonte: Eurobarómetro 17 )

Este gráfico mostra as principais razões para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre as empresas, que avaliaram a independência do sistema jurídico como sendo «bastante má» ou «muito má», pode escolher entre três razões para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros estão na mesma ordem que no gráfico 46.

Entre os inquiridos nas empresas que avaliaram a independência do sistema de justiça como «muito bom» ou «bom», quase três quartos (equivalente a 36 % de todos as empresas inquiridas) deu as garantias previstas pelo estatuto e a posição dos juízes como motivo para a sua classificação 18 .

Gráfico7: FEM: Perceção das empresas quanto à independência judicial* (perceção os valores mais elevados indicam uma melhor perceção) (fonte: Fórum Económico Mundial 19 )

* O número entre parênteses indica a classificação entre 140 países participantes de todo o mundo.

3.3.2 Independência estrutural

Assegurar a independência estrutural exige garantias jurídicas. A maior parte dos Estados-Membros dispõe de um Conselho Superior da Magistratura responsável por salvaguardar a independência judicial. Os gráficos 49 e 50 apresentam uma comparação alargada e atualizada da composição (de acordo com o processo de nomeação) e das principais competências dos Conselhos existentes na UE. A presente perspetiva geral comparativa poderá ser útil para os Estados-Membros que adotem reformas, a fim de garantir que os Conselhos Superiores da Magistratura funcionam eficazmente como instituições nacionais independentes com a responsabilidade última de apoiar o sistema judicial na administração independente da justiça, tendo simultaneamente em conta as tradições e especificidades dos sistemas judiciais nacionais.

O Painel de Avaliação também analisa como os sistemas judiciais estão organizados para garantir a independência judicial em determinados tipos de situações em que a independência possa estar em risco. Os quatro indicadores mostram as garantias em tais situações: garantias relativas à transferência de juízes sem o seu consentimento (gráfico 52), a exoneração de juízes (gráfico 53), a distribuição dos processos entrados no tribunal (gráfico 54) e o afastamento e escusa de juízes (gráfico 55). A Recomendação do Conselho da Europa de 2010 relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade («Recomendação») estabelece normas destinadas a preservar a independência da justiça em tais situações. 20 Os dados foram atualizados nos casos em que o quadro jurídico ou a prática nos EstadosMembros se alterou desde a publicação do Painel de Avaliação de 2015. Fornecem uma síntese das garantias jurídicas em determinados tipos de situação. No entanto, estas não fornecem uma avaliação ou apresentam dados quantitativos sobre a eficácia das salvaguardas e a existência de mais salvaguardas não pode, por si só, assegurar a eficácia de um sistema de justiça 21 . É de notar também que a implementação de políticas e práticas para promover a integridade e prevenir a corrupção no interior do sistema judiciário é igualmente essencial para assegurar a independência do sistema judicial.

Gráfico8: Composição dos Conselhos Superiores da Magistratura, de acordo com o processo de nomeação* 22

O gráfico apresenta a composição dos Conselhos Superiores da Magistratura, 23 membros da RECJ, de acordo com o processo de nomeação, consoante os membros sejam juízes/magistrados do Ministério Público eleitos ou nomeados/propostos pelos seus pares, membros nomeados pelo poder executivo ou legislativo, ou membros nomeados por outras instâncias e autoridades. Pelo menos metade dos membros dos Conselhos devem ser juízes escolhidos pelos seus pares de entre todos os níveis do sistema judicial, no respeito pelo pluralismo no interior do sistema judicial. 24

* BE: os membros judiciais são juízes ou magistrados do Ministério Público; BG: a categoria «magistrados do Ministério Público» inclui um magistrado de investigação eleito; DK: todos os membros são formalmente nomeados pelo Ministro da Justiça; a categoria «Nomeado/indicado por outros órgãos/autoridades» inclui dois representantes judiciais (indicados pelo sindicato do pessoal administrativo e pelo sindicato da polícia); ES: os membros do Conselho provenientes do sistema judicial são nomeados pelo Parlamento – o Conselho comunica ao Parlamento a lista de candidatos que tenham recebido o apoio de uma associação de juízes ou de 25 juízes; FR: o Conselho tem duas formações uma com jurisdição sobre os juízes em funções e outra com jurisdição sobre os magistrados do Ministério Público; o Conselho inclui um membro do Conselho de Estado eleito pelo plenário deste órgão; IT-CSM: Consiglio Superiore della Magistratura (que abrange os tribunais cíveis e penais); a categoria «juízes» inclui dois magistrados (juízes e/ou magistrados do Ministério Público) eleitos de entre os membros do Supremo Tribunal; IT-CPGA: Consiglio di presidenza della giustizia amministrativa (que abrange os tribunais administrativos); MT: o líder da oposição nomeia um membro leigo; NL: os membros são nomeados formalmente por decreto real sob proposta do Ministro da Segurança e da Justiça; RO: a eleição dos magistrados é validada pelo Senado; SI: os membros são eleitos pela Assembleia Nacional, sob proposta do Presidente da República.

Gráfico9: Competências dos Conselhos Superiores da Magistratura* 25

Este gráfico revela algumas das principais competências dos Conselhos, membros da RECJ, tais como as competências relativas à nomeação de juízes e as que afetam as suas carreiras. Foi alargado a fim de incluir a competência para avaliar os juízes e certas competências de gestão, tais como o poder de decidir o número de funcionários judiciais, atribuir um orçamento a certos tribunais e determinar a utilização das TIC nos tribunais.

* O gráfico apresenta apenas algumas competências e não é exaustivo. Os Conselhos Superiores da Magistratura têm outras competências que não são mencionadas aqui. IT: a coluna mostra as competências de ambos os conselhos – CSM: conselho dos tribunais cíveis e penais e CPGA: conselho dos tribunais administrativos; apenas o CPGA tem competências sobre as TIC nos tribunais e é um órgão consultivo; LV: outros órgãos judiciais autónomos exercem determinadas competências, por exemplo sobre a disciplina e a ética. Nalguns países, o Governo está obrigado, por lei ou prática, a seguir a proposta de nomeação ou de exoneração de juízes apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura (por exemplo, ES).

Gráfico10: Critérios para determinar os recursos financeiros do sistema judicial* 26  

O gráfico mostra que ramo da administração pública (judicial, legislativo ou executivo) define os critérios para determinar os recursos financeiros do sistema judicial. Apresenta igualmente os seguintes critérios por país: as afetações baseiam-se no histórico/custos efetivos – o critério mais comum – ou, menos frequente, no número de processos resolvidos/entrados, nos custos previstos ou nas necessidades/pedidos dos tribunais.

* EL e CY: informações do Painel de Avaliação de 2015; DK: o número de processos entrados e resolvidos nos tribunais de primeira instância são tidos em conta; DE: apenas para o orçamento do Supremo Tribunal – no que respeita aos tribunais de primeira e de segunda instâncias; os sistemas judiciais variam entre Estados federados; EE: o número de processos entrados e resolvidos dos tribunais de primeira e de segunda instância; FR: o número de processos entrados e resolvidos dos tribunais de todas as instâncias; IT: o Ministério da Justiça define os critérios para os tribunais cíveis e penais, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura (CPGA) define os critérios para os tribunais administrativos; HU: a lei estipula que os vencimentos dos juízes devem ser determinados na lei do orçamento central, de modo a que o seu valor não seja inferior ao do ano anterior; NL: o número de casos resolvidos com base numa avaliação dos custos dos tribunais é tido em consideração.

Gráfico11: Garantias em matéria de transferência de juízes sem o seu consentimento* 27  (inamovibilidade dos juízes)

O gráfico mostra se a transferência de juízes sem o seu consentimento é autorizada e, em caso afirmativo, quais as autoridades que tomam essa decisão, os motivos dessas transferências e se é possível interpor recurso contra tal decisão. Os números indicam quantos juízes foram transferidos sem o seu consentimento em 2014 por motivos de organização, disciplinares, ou por outros motivos, e quantos recorreram (a ausência de número indica a indisponibilidade de dados). 28

* BE: transferência por motivos de organização só no interior de um tribunal; CZ: um juiz só pode ser transferido para um tribunal da mesma instância, para um tribunal da instância imediatamente superior ou inferior (sempre no mesmo distrito judicial); DE: transferência por três meses, no máximo, e apenas em substituição; FR: o Ministro da Justiça pode transferir um juiz por motivos de organização na eventualidade, rara, de encerramento de um tribunal ou por motivos jurídicos, como o das nomeações por prazo determinado (tratandose do presidente de um tribunal ou de funções especializadas); IT: seis juízes transferidos pelo CSM (conselho dos tribunais cíveis e penais), três dos quais recorreram da transferência; os dois juízes transferidos pelo CPGA (conselho dos tribunais administrativos) recorreram da transferência; o CPGA só pode transferir por motivos disciplinares; LT: transferência temporária, em caso de necessidade urgente de assegurar o normal funcionamento do tribunal; RO: apenas transferências temporárias, até um ano, por sanções disciplinares; FI: transferência em caso de reorganização das funções da administração pública.

Gráfico12: Exoneração de juízes nos tribunais de primeira e segunda instâncias* 29  

O presente gráfico indica as autoridades com poderes para propor e adotar decisões relativas à exoneração de juízes nos tribunais de primeira e segunda instâncias. 30 A parte superior de cada coluna indica a autoridade que toma a decisão final 31 e a parte inferior indica – se for caso disso – a autoridade que propõe a exoneração ou que deve ser consultada antes da tomada de uma decisão. Os números indicam quantos juízes (de todas as instâncias) foram exonerados em 2014 por um determinado organismo e quantos recorreram da exoneração (a ausência de número indica a indisponibilidade de dados).

* IT: o CSM (conselho dos tribunais cíveis e penais) exonerou três juízes, que recorreram; o CPGA (conselho dos tribunais administrativos) não exonerou nenhum juiz; PT: não foram exonerados juízes, mas os três que foram forçados a reforma antecipada interpuseram recurso contra essa decisão; SE: o recurso dizia respeito a uma decisão de um tribunal distrital de revisão de uma decisão do Conselho Disciplinar nacional de 2011; UK (EN+WL): nenhum juiz a tempo inteiro foi exonerado, apenas o foram juízes a tempo parcial (remunerados por honorários), nomeadamente um juiz de tribunal, cinco do tribunal da magistratura e dez membros do tribunal (leigos); nalguns países, o Governo está obrigado, por lei ou prática, a seguir a proposta de exoneração de juízes apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura (por exemplo, ES e LT).

Gráfico13: Atribuição dos processos num tribunal 32  

O gráfico mostra os níveis em que são definidos os critérios para a distribuição dos processos num tribunal, o modo como os processos são distribuídos, e que autoridade supervisiona a distribuição. 33 O modo como a atribuição aleatória de casos é aplicada na prática é igualmente essencial 34 .

Gráfico14: Afastamento e escusa de um juiz 35

O gráfico mostra se os juízes podem ou não ser sujeitos a sanções por incumprimento da obrigação de se escusarem a julgar um caso em que esteja em causa a sua imparcialidade, ou esta se encontre comprometida, ou em que exista uma perceção razoável de parcialidade. O gráfico mostra também a autoridade 36 responsável por tomar a decisão sobre um pedido de escusa efetuado por uma parte que pretenda contestar um juiz. 37

3.3.3 Trabalho das redes judiciárias para a independência judicial

O painel de avaliação apresenta uma comparação de determinadas salvaguardas jurídicas destinadas a proteger a independência judicial, mas não fornece uma avaliação da sua eficácia. No Painel de Avaliação anterior, a Comissão incentivou as redes judiciárias a aprofundarem a sua avaliação da eficácia das garantias jurídicas e indicou que tal refletiria o modo como essas conclusões poderiam ser apresentadas em futuros Painéis de Avaliação.

Como um primeiro passo nesse sentido, em 2015 a RECJ realizou um estudo 38 sobre a independência e a responsabilidade do poder judicial, que examinou as garantias jurídicas como formalmente previsto na lei. O estudo analisou a situação nos Estados-Membros cujos Conselhos Superiores da Magistratura eram membros da RECJ. Além disso, um inquérito de perceção da independência dos juízes, o estudo contém uma série de indicadores relativos à independência judicial, tais como a autonomia organizativa, o financiamento do sistema judicial, a gestão dos tribunais, recursos humanos, decisão relativa aos juízes, não transferência, procedimento de apresentação de queixas, a apresentação periódica de relatórios, relações com a imprensa, ética judicial, afastamento e recusa. Alguns destes indicadores dizem respeito a situações que são apresentadas nos números acima referidos, por exemplo as que dizem respeito à não transferência dos juízes e ao afastamento e recusa de juízes.

Gráfico15: Exemplos de salvaguardas examinados pela RECJ 39

O gráfico que se segue diz respeito ao afastamento e recusa de juízes e da intransmissibilidade dos juízes. Proporciona uma visão dos acordos formais previstos na lei para responder a estas situações, e não avalia a sua eficácia na prática ou a sua utilização. Mais especificamente, o gráfico revela as disposições relativas ao afastamento voluntário, à violação de uma obrigação de afastamento, ao pedido de escusa, à autoridade que decide e se é possível interpor recurso contra uma decisão sobre um pedido de escusa. O gráfico mostra igualmente a disposição relativa à possibilidade de transferir um juiz (a título temporário ou permanente; por motivos não-disciplinares) para outras funções judiciais (com outras funções judiciais, tribunal ou localização) sem o seu consentimento.

Gráfico16: Inquérito da RECJ relativo à perceção dos juízes quanto à independência (perceção os valores mais elevados indicam uma melhor perceção) 40

3.3.4 Resumo sobre a independência judicial

A independência judicial constitui um elemento fundamental de um sistema judicial eficaz. É essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico. O Painel de Avaliação apresenta as tendências relativas à perceção da independência judicial, bem como informações sobre as garantias jurídicas da independência e os Conselhos Superiores da Magistratura (organismos responsáveis pela proteção da independência judicial).

A acrescentar ao inquérito do Fórum Económico Mundial (FEM) a empresas, o Painel de Avaliação de 2016 alarga a análise da perceção da independência com novos inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos e às empresas:

Uma comparação de todos os inquéritos mostra, em geral, resultados semelhantes, em especial entre os Estados-Membros com a perceção da independência judicial mais baixa e mais elevada.

O inquérito FEM, apresentado pela quarta vez, demonstra que, quando comparada com os valores do ano anterior, a perceção da independência por parte das empresas melhorou ou manteve-se estável na maior parte dos Estados-Membros, com melhorias significativas em alguns Estados-Membros com um nível reduzido de perceção da independência (gráfico 48).

Entre as razões para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes, a interferência ou pressão do governo e políticos, bem como os interesses específicos ou outras de caráter económico, são particularmente importantes em Estados-Membros onde a perceção da independência é muito baixa (Gráficos 45 e 47).

O Painel de Avaliação continua a fazer o levantamento das garantias jurídicas para a independência judicial, mostrando como os sistemas judiciais estão organizados por forma a proteger a independência judicial em determinados tipos de situação em possa estar em risco:

No que respeita à transferência de juízes sem o seu consentimento e à exoneração de juízes nos tribunais de primeira e de segunda instâncias, o Painel de Avaliação revela que, em quase todos os Estados-Membros, os juízes transferidos ou exonerados podem interpor recurso ou solicitar uma reapreciação judicial da decisão. Os gráficos revelam que poucos juízes foram exonerados ou transferidos sem o seu consentimento e que a maior parte das transferências se deveu a motivos disciplinares (gráficos 52 e 53).

Numa grande maioria dos Estados-Membros, os processos entrados são atribuídos aos juízes de forma aleatória ou de acordo com uma ordem pré-definida, reduzindo assim o poder discricionário, desde que os sistemas sejam implementados corretamente e que a atribuição seja controlada (gráfico 54).

Salvo em alguns Estados-Membros, os juízes que não se escusarem a julgar um caso em que a sua imparcialidade está em causa podem ser sujeitos a sanções disciplinares (gráfico 55).

O Painel de Avaliação apresenta a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (ENCJ) sobre a independência judicial, que constitui um primeiro passo no sentido de uma avaliação da eficácia das salvaguardas, na prática (Gráfico 56).

Tendo em conta a perspetiva geral atualizada da composição e das competências dos Conselhos Superiores da Magistratura, o Painel de Avaliação revela que, na maior parte dos Conselhos, os juízes (e magistrados do Ministério Público) são eleitos pelos seus pares (Gráfico 49). Mostra igualmente que, além da competência para nomear e exonerar juízes e tomar decisões que afetam as suas carreiras, apenas alguns Conselhos têm competências de gestão para determinar o número de funcionários judiciais de certos tribunais, os orçamentos dos tribunais e a utilização das TIC nos tribunais (gráfico 50).

Só numa minoria de Estados-Membros é que o poder judicial se encontra envolvido na definição dos critérios para determinar os seus recursos financeiros. Num grupo maior de Estados-Membros, estes critérios são definidos exclusivamente pelo poder executivo e/ou legislativo (gráfico 51).

4.CONCLUSÕES

O Painel de Avaliação da Justiça na UE, na sua quarta edição, apresenta uma imagem consolidada do modo como progrediram os sistemas judiciais nacionais no que diz respeito à sua eficácia, qualidade e independência. Mesmo que a situação varie significativamente, dependendo do respetivo Estado-Membro e indicador, o Painel de Avaliação de 2016 revela alguns sinais positivos de que os esforços para melhorar os sistemas judiciais parecem estar a dar frutos. O Painel de Avaliação continuará a acompanhar estas evoluções e a aprofundar a sua perspetiva comparativa. O papel fundamental dos sistemas judiciais na defesa do Estado de direito exige a prossecução destes esforços com determinação e empenho.

(1) A Análise Anual do Crescimento para 2016 (ver COM(2015) 690 final) refere-se à necessidade de melhorar a qualidade dos sistemas judiciais, «nomeadamente através da utilização de normas de qualidade».
(2)  As normas podem ser estabelecidas por lei, pelos tribunais (incluindo através de práticas judiciais), estabelecida pelo Conselho da Magistratura (ou outro órgão independente) ou por terceiros (por exemplo, na República Checa, as normas são, na maioria dos casos, formuladas pelo Ministério da Justiça).
(3) Os dados são relativos a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(4) Os limites temporais são prazos processuais quantitativos, normalmente fixados em direito processual, para certos tipos de processos ou medidas processuais.
(5) Os prazos são metas/práticas mensuráveis para promover a rapidez dos processos judiciais, por exemplo os juízes de primeira instância devem estimar a duração do julgamento no início do processo, são fixados os prazos em negociações entre os tribunais e o Ministério da Justiça, os tribunais estabelecem normas temporais para diferentes categorias de processos.
(6) Por exemplo, em certos Estados-Membros, os processos pendentes durante três anos sem qualquer ação das partes podem ser retirados da lista de processos do tribunal, ou os processos pendentes por mais de dois anos são considerados antigos e acompanhados de perto. As medidas corretivas podem incluir a assistência temporária por uma unidade especial de juízes.
(7)

   Por exemplo, as partes podem obter informações sobre os seus processos através de centros de informação nos tribunais, ou serem informadas automaticamente acerca de desenvolvimentos relevantes por correio eletrónico ou por SMS ou através de um processo automatizado para utilizadores do sistema de arquivo eletrónico. Na Alemanha, os tribunais mantêm as partes interessadas informadas, mesmo que sem pedido prévio.

(8) Por exemplo, em alguns Estados-Membros, o âmbito do acesso em linha à informação está limitado a certos tipos de processos ou tribunais ou não é aplicado de forma coerente.
(9) Os dados são relativos a 2015 e foram recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(10)  A Diretiva RAL garante que os consumidores e os comerciantes podem recorrer a uma entidade de RAL para todos os seus litígios contratuais em praticamente todos os setores económicos, independentemente do local (a nível nacional ou transfronteiriço) e do modo (em linha/fora de linha) como a aquisição foi feita. O Regulamento RLL destina-se a facilitar a utilização da RAL nos litígios decorrentes de compras em linha.
(11)   http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012P/TXT&from=PT
(12) Os valores baseiam-se no guia da RECJ e nas respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não possuem Conselhos Superiores da Magistratura ou que não são membros da RECJ (CZ, DE, EE, EL, CY, LU, AT e FI) foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia. Ver o guia da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, de outubro de 2015, disponível em: http://www.encj.eu/images/stories/pdf/workinggroups/guide/encj_guide_version_oct_2015.pdf
(13) http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/scoreboard/index_en.htm Inquérito Eurobarómetro FL435, realizado entre 24 e 25 de fevereiro de 2016; respostas à questão: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema jurídico no seu país, quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», disponível em:
(14)  Inquérito Eurobarómetro FL435, respostas à questão: «Poderia explicar de que modo cada uma das seguintes razões explicam a sua classificação da independência do sistema jurídico no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(15)  Inquérito Eurobarómetro FL435.
(16)  Inquérito Eurobarómetro FL436, realizado entre 25 e 25 de fevereiro de 2016; respostas à questão: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema jurídico no seu país, quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», disponível em: http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/scoreboard/index_en.htm
(17)  Inquérito Eurobarómetro FL436. respostas à questão: «Poderia explicar de que modo cada uma das seguintes razões explicam a sua classificação da independência do sistema jurídico no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(18)  Inquérito Eurobarómetro FL436.
(19) O indicador do FEM baseia-se nas respostas do inquérito à pergunta: «Em que medida o sistema judicial do seu país é independente de influências dos membros do Governo, de cidadãos ou de empresas? [1 = não é, de todo, independente; 7 = totalmente independente]» As respostas ao inquérito são provenientes de uma amostra representativa de empresas que representam os principais setores da economia (agricultura, indústria transformadora, indústria não transformadora e serviços) em todos os países em causa. O inquérito é gerido em diversos formatos, incluindo entrevistas presenciais ou telefónicas com quadros das empresas, formulários em papel enviados por correio e inquéritos em linha, disponíveis em: http://www.weforum.org/reports/global-competitiveness-report-2015-2016  
(20) Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros aos Estados-Membros relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade.
(21) Esta perspetiva geral mostra a organização dos sistemas judiciais. Não pretende refletir a sua complexidade e pormenores.
(22) Com base no Guia da RECJ de outubro de 2015.
(23)  Os Conselhos Superiores da Magistratura são organismos independentes, estabelecidos por lei ou por força da Constituição, que procuram salvaguardar a independência da justiça e dos juízes e, ao fazêlo, promover o funcionamento eficaz do sistema judicial. Os três Conselhos do UK estão incluídos na perspetiva geral: UK (EN + WL) – Conselho de Juízes de Inglaterra e País de Gales, UK (NI) – Conselho de Juízes para a Irlanda do Norte, e UK (SC) – Conselho Judicial para a Escócia.
(24) Ver Recomendação, n.os 26 e 27.
(25) Com base no Guia da RECJ de outubro de 2015.
(26) Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros sem Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE. Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das garantias.
(27)  Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros sem Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE. Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das garantias.
(28) O n.º 52 da Recomendação contém garantias sobre a inamovibilidade dos juízes. Os juízes não devem ser transferidos para outras funções judiciais sem o seu consentimento, exceto em casos de sanções disciplinares ou reforma da organização do sistema judicial.
(29) Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros sem Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE. Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das garantias.
(30) Os n.os 46 e 47 da Recomendação exigem que os sistemas nacionais prevejam salvaguardas relativamente à exoneração de juízes.
(31) Pode ser um ou dois organismos diferentes, dependendo do fundamento para a exoneração ou o tipo de juiz (por exemplo, presidente).
(32) Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros sem Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE. Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das garantias.
(33) O n.º 24 da Recomendação exige que os sistemas de distribuição dos processos num tribunal sigam critérios objetivos previamente estabelecidos, a fim de salvaguardar o direito a um juiz independente e imparcial.
(34)  Por exemplo, o último Relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação convidou a BG a: «Dotar o [Conselho Superior da Magistratura] e a [Inspeção Judiciária] de capacidade para controlar a aplicação e a segurança do novo sistema de atribuição aleatória dos processos nos tribunais. Estas instituições devem ser transparentes em relação aos resultados das inspeções e ao acompanhamento dos problemas identificados.» COM(2016) 40 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0040&rid=1
(35) Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros sem Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE. Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das garantias.
(36) Por vezes, mais do que uma autoridade pode tomar esta decisão, consoante o nível do tribunal a que pertence o juiz a que se refere o pedido de escusa.
(37) Os n.os 59, 60 e 61 da Recomendação preveem que os juízes devem agir com independência e imparcialidade em todos os casos, devendo afastar-se de um processo ou recusar-se a agir quando existirem motivos válidos definidos por lei, e não o contrário.
(38) O Relatório RECJ 2014-2015 sobre a independência e a responsabilização do sistema judicial e do Ministério Público. Os indicadores da RECJ recaem sobre os aspetos jurídicos e outros aspetos objetivamente observáveis do sistema jurídico, essenciais à independência e à responsabilidade. Quanto à medição destes aspetos objetivos, os Conselhos ou, na sua ausência, outros órgãos de governação são responsáveis pela classificação e categorização, utilizando um questionário normalizado. Trata-se de uma autoavaliação, porém em relação aos aspetos que podem ser verificados por qualquer pessoa que conheça os sistemas jurídicos em causa. Os indicadores da RECJ apresentam pontos de vista sobre a forma como os acordos formais estabelecidos na lei para protegem a independência judicial devem ser feitos. Ver p. 16 e 23 do Relatório da RECJ, disponível em: http://www.encj.eu/images/stories/pdf/workinggroups/independence/encj_report_ independence_accountability_2014_2015_adopted_ga_corr_2016.pdf  
(39) O indicador da RECJ decorre dos resultados apresentados no Relatório de 2014-2015 da RECJ sobre a independência e a responsabilidade do poder judicial e do Ministério Público (o resultado é apresentado em percentagem de uma pontuação máxima normalizada).
(40) O gráfico do FEM baseia-se nas respostas à pergunta: «Numa escala de 0 a 10 (em que 0 significa «não é, de todo, independente» e 10 significa «o nível mais elevado de independência»), como juiz não me sinto de todo independente ou sinto-me totalmente independente». Um total de 4,874 juízes participaram no inquérito realizado em março de 2015. Os seguintes membros da RECJ não participaram no inquérito: FR, MT, HR e HU. A SE é um observador da RECJ.
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