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Document 52016AP0491

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07620/2016 — C8-0463/2016 — 2016/0092(NLE))

JO C 238 de 6.7.2018, p. 395–395 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/395


P8_TA(2016)0491

Acordo Comercial UE-Colômbia e Peru (adesão do Equador) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07620/2016 — C8-0463/2016 — 2016/0092(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 238/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07620/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07621/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0362/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Colômbia, do Equador e do Peru.

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