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Document 52016AP0127

    P8_TA(2016)0127 Utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (UE PNR) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (COM(2011)0032 — C7-0039/2011 — 2011/0023(COD)) P8_TC1-COD(2011)0023 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de abril de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

    JO C 58 de 15.2.2018, p. 254–255 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/254


    P8_TA(2016)0127

    Utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (UE PNR) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (COM(2011)0032 — C7-0039/2011 — 2011/0023(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2018/C 058/42)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0032),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0039/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os contributos submetidos pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado checo, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado italiano, pelo Senado neerlandês, pelo Conselho Nacional austríaco, pelo Parlamento português e pelo Senado romeno relativos ao projeto de ato legislativo,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011 (1),

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 25 de março de 2011 (2),

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland, Seitlinger e outros (3),

    Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4),

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 59.o e 188.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2013),

    Tendo em conta a Decisão da Conferência de Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.a legislatura,

    Tendo em conta o segundo relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0248/2015),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 107.

    (2)  JO C 181 de 22.6.2011, p. 24.

    (3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd and Seitlinger e outros, processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238.

    (4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


    P8_TC1-COD(2011)0023

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de abril de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/681.)


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