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Document 52015PC0636

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

    COM/2015/0636 final - 2015/0289 (COD)

    Bruxelas, 10.12.2015

    COM(2015) 636 final

    2015/0289(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

    {SWD(2015) 276 final}
    {SWD(2015) 279 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A política comum das pescas (PCP) abrange a conservação dos recursos biológicos marinhos e a gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos. Engloba as atividades de pesca realizadas nas águas da União e ainda as exercidas fora das águas da União pelos navios de pesca da União.

    O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 1 (a seguir designado por «RAP») contempla as autorizações dos navios de pesca da União fora das águas da União e as autorizações concedidas a navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União. Juntamente com o Regulamento «Controlo» 2 e o Regulamento «INN» 3 , é um dos três pilares da execução da PCP.

    A reforma da PCP está consagrada no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 4 («Regulamento de Base»). Promove, nomeadamente, uma abordagem de precaução, sustentável e ecossistémica da gestão das pescas, insistindo na coerência da sua dimensão interna e externa. As atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União devem basear-se nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis no quadro da legislação da União no âmbito da política comum das pescas. A União deve levar a cabo a monitorização da sua frota, independentemente do local onde opera e do âmbito em que exerce as suas atividades. É necessário rever o atual Regulamento RAP para abordar adequadamente os objetivos da nova PCP e garantir a sua coerência com o Regulamento Controlo.

    Como parte integrante da reforma da PCP, a Comissão propôs a revisão do Regulamento RAP na sua Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas 5 , em 2011. Foi apoiada por uma resolução do Parlamento Europeu 6 , adotada em 2012.

    A revisão do RAP é uma iniciativa REFIT destinada a clarificar e simplificar as disposições em vigor, nomeadamente em termos de responsabilidades ao nível da União, nacional e dos operadores, bem como a harmonizar o RAP e o Regulamento Controlo.

    A necessidade de uma revisão é confirmada por várias iniciativas a nível internacional. A União apoiou o plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-INN) 7 , adotado em 2001. O IPOA-INN e as orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão 8 , aprovadas em 2014, sublinham a responsabilidade do Estado de pavilhão em termos de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. As orientações voluntárias recomendam que o Estado de pavilhão estabeleça um regime de autorização para assegurar que nenhum navio possa operar sem autorização. Recomendam igualmente que o Estado de pavilhão e o Estado costeiro concedam uma autorização sempre que as atividades de pesca sejam exercidas ao abrigo de um acordo de pesca, ou inclusivamente fora de um acordo deste tipo 9 . Por último, em abril de 2015, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) emitiu um parecer consultivo sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona económica exclusiva (ZEE) dos membros da Comissão Sub-Regional das Pescas. O TIDM considera que a responsabilidade do Estado de pavilhão de prevenir e/ou reprimir as atividades de pesca INN na ZEE dos Estados costeiros constitui uma obrigação de «diligência devida». O TIDM salienta a responsabilidade da União, e não dos Estados-Membros, em caso de violação dos acordos de pesca com os Estados costeiros.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    O RAP é um dos aspetos operacionais da política externa da PCP consagrados na parte VI do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 («Regulamento de Base»). Complementa igualmente o Regulamento Controlo e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 10 , que se aplicam a todas as atividades abrangidas pela PCP exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União. O RAP é relativo às autorizações dos navios de pesca da União fora das águas da União e dos navios de pesca de países terceiros nas águas da União. Por conseguinte, regula as autorizações, enquanto o Regulamento Controlo e o seu regulamento de execução tratam do controlo e da coerção. A presente proposta tem como objetivo harmonizar o RAP com o Regulamento Controlo, a fim de que este se aplique, mutatis mutandis, aos aspetos de controlo e de notificação. Por último, dado que tem por objetivo permitir que a União assegure uma melhor monitorização da sua frota externa, o RAP contribuirá ativamente para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    Coerência com outras políticas da União

    O Regulamento de Base estabelece que a União «Melhora a coerência política das iniciativas da União, em especial no que respeita às atividades ambientais, comerciais e de desenvolvimento, e reforça a coerência das medidas tomadas no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação científica, técnica e económica» 11 . Ao promover os objetivos da PCP no exterior, em particular a sustentabilidade das atividades da frota externa da União, o RAP é plenamente coerente com as políticas da União em matéria de ambiente e desenvolvimento.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, sobre o estabelecimento de disposições necessárias à prossecução dos objetivos da PCP.

    Subsidiariedade

    A proposta aborda a gestão das autorizações da frota da União fora das águas da União e dos navios de países terceiros nas águas da União no exercício das atividades de pesca. Por conseguinte, faz parte da dimensão externa da conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da PCP, que é da competência exclusiva da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável neste contexto.

    Proporcionalidade

    A proposta visa reforçar a capacidade da UE de monitorizar a sua frota independentemente do quadro em que opera. Tem em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio entre melhorar o controlo da frota da União e limitar a carga de trabalho para as administrações nacionais e da UE. A avaliação de impacto mostra que poderia contribuir para simplificar o sistema atual. No entanto, as vantagens esperadas excedem claramente os esforços envolvidos, especialmente em termos de impacto positivo na gestão dos recursos da pesca. Neste aspeto, as disposições propostas limitam-se ao que é necessário para atingir o objetivo visado e não implicam encargos desproporcionados•Escolha do instrumento

    Dado que um regulamento é diretamente aplicável e vinculativo para os Estados-Membros, deve contribuir para a aplicação uniforme das regras propostas em toda a União, criando, assim, condições de concorrência equitativas para todos os operadores da UE que participam nas atividades de pesca fora das águas da UE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    N/A

    Consulta das partes interessadas

    Durante o processo de avaliação de impacto foi realizada uma consulta pública, com base num documento de consulta e num questionário específico. Seguiram-se uma série de reuniões técnicas com os Estados-Membros mais afetados, ou seja, os Estados-Membros cujas frotas externas são mais importantes. Além disso, foi organizada uma reunião extraordinária do Conselho Consultivo Regional — CCR para a Pesca Remota— composto por representantes do setor das pescas e por ONG, a fim de discutir a revisão do RAP.

    Estas consultas permitiram à Comissão compreender melhor a forma como o sistema atual de gestão da frota externa funciona a nível nacional, e têm tido um papel determinante no aperfeiçoamento da atual proposta. Todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, os armadores e as ONG, puderam exprimir os seus pontos de vista e manifestaram-se claramente a favor do objetivo da proposta.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    N/A

    Avaliação de impacto

    Foi realizada uma avaliação de impacto, juntamente com a proposta legislativa, para considerar possíveis opções alternativas e avaliar e comparar o seu impacto. Foram analisadas várias opções:

    Opção 1: Implica uma alteração limitada do atual regulamento para assegurar o alinhamento com as disposições do Tratado de Lisboa.

    Opção 2: Implica, como complemento da opção 1, a elaboração de orientações para a interpretação de disposições que não são claras ou suficientemente precisas. No entanto, não aborda uma série de objetivos definidos no Regulamento de Base.

    Opção 3: Limita-se a alterar o Regulamento, de modo a colmatar as deficiências, indefinições e lacunas da legislação em vigor. No entanto, não trata de algumas questões que devem ser abordadas, por exemplo a regulação das autorizações diretas e a prevenção de mudanças de pavilhão abusivas.

    Opção 4: Implica a adoção de um novo regulamento com um âmbito mais alargado, com critérios de elegibilidade para a apresentação das autorizações diretas, e incluiria também disposições para prevenir mudanças de pavilhão abusivas.

    Opção 5: Combina a segurança jurídica com um âmbito de aplicação mais alargado, a fim de instaurar um quadro completo que regule a atividade da frota externa da UE no estrangeiro. Por esta razão, esta opção foi considerada a mais eficaz para alcançar os objetivos políticos, garantir a segurança jurídica e contribuir para a credibilidade internacional da União. Otimizaria os benefícios ambientais relacionadas com a proteção dos recursos marinhos vivos e compensaria os eventuais custos de adaptação que os operadores e as administrações teriam de suportar a curto prazo. Por último, todas as opções podem ser consideradas neutras do ponto de vista social.

    Adequação e simplificação da legislação

    A revisão do RAP faz parte do programa REFIT, que visa simplificar o atual sistema, harmonizar os requisitos que os Estados-Membros devem cumprir em matéria de dados, clarificar as responsabilidades aos níveis da União, nacional e dos operadores e melhorar a coerência entre o RAP, o Regulamento Controlo e o Regulamento INN.

    A clarificação e simplificação das regras deverão racionalizar e melhorar o tratamento dos pedidos de autorização, trazendo mais segurança aos operadores económicos e eliminando sobreposições entre os intervenientes pertinentes. Tal contribuirá para melhorar o quadro regulamentar que regula as operações da frota externa, reforçando simultaneamente o controlo das autoridades públicas.

    A proposta deve ser apoiada por ferramentas informáticas adequadas para simplificar o tratamento e a monitorização das autorizações de pesca e incentivar a troca eletrónica de dados entre as administrações nacionais e a Comissão. Além disso, deverá melhorar a transparência através da criação de um registo sobre as autorizações de pesca (contendo uma secção pública e uma parte de acesso restrito) que permita a todas as partes interessadas aceder a informações sobre as atividades da frota externa, em conformidade com as regras que regem o tratamento de dados pessoais.

    A maior parte da frota é composta por navios de pesca industrial, que exercem a pesca fora das águas da UE. Os armadores desses navios são, regra geral, os proprietários de uma frota composta de vários navios e só em casos limitados seriam abrangidas pela definição de PME. Nesta base, e tendo em conta a ausência de custos adicionais para os operadores privados, não estão previstas medidas específicas para as microempresas ou PME na proposta. Além disso, a proposta não tem qualquer impacto negativo sobre a competitividade dos operadores da UE ou o comércio internacional.

    Direitos fundamentais

    N/A

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    N/A

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão prevê a criação de um grupo de peritos das administrações nacionais para monitorizar a aplicação do regulamento, bem como uma avaliação do sistema em vigor cinco anos depois da sua entrada em vigor.•Documentos explicativos (para as diretivas)

    N/A

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Título I — O Regulamento abrange todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União fora das águas da União. Estas atividades podem, portanto, ser realizadas no âmbito de um acordo de acesso ou de uma autorização direta do país terceiro e/ou no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas, ou no alto mar. O regulamento abrange igualmente os navios de países terceiros que operam nas águas da União. O artigo 2.º destina-se a clarificar a sua relação com as outras regras relativas às autorizações, resultantes de acordos bilaterais ou de organizações regionais de gestão das pescas. Estas disposições devem ser consideradas como regras especiais, ao passo que o presente regulamento estabelece o quadro geral. Em caso de contradição, devem prevalecer as regras especiais.

    Título II — O capítulo I define o princípio essencial do Regulamento — que cada navio deve ser autorizado pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão antes de poder exercer as atividades de pesca fora das águas da União, e pelo Estado costeiro, quando a atividade tiver lugar nas suas águas. O Estado de pavilhão só pode conceder a autorização se os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º forem satisfeitos, independentemente do contexto. A responsabilidade do Estado de pavilhão é essencial a este respeito. Uma disposição específica sobre a mudança do pavilhão permite ao Estado-Membro de pavilhão identificar melhor os casos em que a mudança do pavilhão indica um incumprimento intencional que deveria impedir a concessão da autorização.

    Título II — O capítulo II especifica as condições adicionais que os navios da União devem cumprir para pescar em águas de países terceiros, quer no âmbito de um contrato de acesso quer de uma autorização direta. Um elemento central é a proibição de pescar ao abrigo de uma autorização direta quando esteja em vigor um acordo de acesso, salvo disposição em contrário prevista na cláusula de exclusividade, que reflita este princípio nos acordos. O princípio estabelecido neste título é que a União deve velar por que as atividades da sua frota externa não comprometam a sustentabilidade dos recursos marinhos vivos nas águas dos Estados costeiros. No caso de uma autorização direta, o Estado-Membro de pavilhão deve seguir os melhores pareceres científicos disponíveis e o princípio de precaução ao conceder uma autorização aos seus navios. A Comissão dispõe de todas as informações pertinentes e pode intervir se tiver dúvidas quanto à conformidade das atividades de pesca com as disposições previstas no Regulamento.

    Título II — O capítulo III estabelece o processo para exercer as atividades de pesca no quadro de uma ORGP ou no alto mar. A Comissão pode intervir caso considere que os critérios de elegibilidade não são respeitados. Além disso, uma vez que algumas ORGP também abranger as águas da União, é razoável que os navios da União sob a égide das ORGP sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Título II — O capítulo V estabelece regras básicas em matéria de fretamento, que é uma forma específica de autorização direta e que tem sido difícil controlar até à data. O principal objetivo consiste em fornecer um quadro jurídico para esta prática a fim de melhorar o controlo dos navios da União que pescam no âmbito de um acordo de fretamento e alinhar a legislação da União pelas regras adotadas por algumas ORGP neste contexto.

    Título II — O capítulo VI abrange a aplicação do Regulamento Controlo às atividades da frota externa da União e respetivas obrigações em termos de notificação, assim como algumas obrigações específicas relacionadas com a natureza externa das atividades.

    Título III — Estabelece as regras relativas à autorização das atividades de pesca dos navios de países terceiros nas águas da União. O objetivo da presente parte é garantir que as atividades de pesca realizadas nas águas da União estão sujeitas às mesmas regras, independentemente do pavilhão do navio, e promover simultaneamente condições equitativas para os operadores da União e os operadores de países terceiros nas águas da União.

    Título IV — Cria um registo das autorizações de pesca para melhorar o controlo da frota externa da União e aumentar a transparência em relação a estas atividades, dado que uma parte do registo será de acesso público. Os cidadãos devem poder saber a qualquer momento quais os navios que estão autorizados a pescar, o que pescam e onde pescam.

    2015/0289 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 14 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho 15 («RAP») estabeleceu um sistema relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União fora das águas da União e ao acesso de navios de países terceiros às águas da União.

    (2)A União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 16 (CNUDM), e ratificou o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes») 17 . Estas disposições internacionais estabelecem o princípio de que todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim.

    (3)A União aceitou igualmente o Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, de 24 de novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a promoção do cumprimento») 18 . O Acordo estabelece que uma parte contratante deve abster-se de conceder autorização para utilizar um navio para a pesca no alto mar se não estiverem reunidas certas condições, bem como aplicar sanções se determinadas obrigações de notificação não forem cumpridas.

    (4)A União apoiou o plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-INN), adotado em 2001. O IPOA-INN e as orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, aprovadas em 2014, sublinham a responsabilidade do Estado de pavilhão para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. O IPOA-INN estabelece que o Estado de pavilhão deve emitir autorizações de pesca nas águas fora da sua soberania ou jurisdição por navios que arvoram o seu pavilhão. As orientações para aplicação voluntária recomendam igualmente que o Estado de pavilhão e o Estado costeiro concedam autorizações sempre que as atividades de pesca sejam exercidas ao abrigo de um acordo de pesca, ou inclusivamente fora de um acordo deste tipo. Ambos devem certificar-se que essas atividades não irão comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais nas águas do Estado costeiro (pontos 40 e 41).

    (5)A questão das obrigações e responsabilidades concomitantes do Estado de pavilhão e, se for caso disso, da organização internacional para a conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar nos termos da CNUDM assume cada vez maior relevância a nível internacional. Este foi igualmente o caso, em virtude da obrigação de diligência devida decorrente da CNUDM, no que respeita à divisão de competências entre a jurisdição do Estado costeiro e do Estado de pavilhão e, se for caso disso, da organização internacional de pavilhão competente, para assegurar uma boa conservação dos recursos biológicos marinhos dentro de zonas marítimas sob jurisdição nacional. Uma obrigação de devida diligência é uma obrigação de um Estado-Membro envidar todos os esforços e tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca ilegal, que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que não são conformes com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Por estas razões, é importante organizar tanto as atividades dos navios de pesca da União fora das águas da União como o sistema de governação correspondente, com o objetivo de cumprir as obrigações internacionais da União de forma eficiente e eficaz e evitar que ocorram situações em que a União Europeia poderia ser acusada de atos ilegais a nível internacional.

    (6)Os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012 19 , bem como a evolução da situação internacional no que respeita à luta contra o comércio ilegal de vida selvagem devem refletir-se na política de pescas externa da União.

    (7)O objetivo da política comum das pescas (PCP), estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento de Base») 20 , tem por objetivo garantir que as atividades de pesca são sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e social e são geridas de um modo coerente com os objetivos de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuindo para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares.

    (8)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 salienta a necessidade de promover, ao nível internacional, os objetivos da política comum das pescas, assegurando que as atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e nas mesmas normas que os princípios e as normas aplicáveis ao abrigo da legislação da União, e promovendo a existência de condições equitativas para os operadores da União e dos países terceiros.

    (9)O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho tinha por objetivo estabelecer uma base comum para a autorização das atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União fora das águas da União, com vista a apoiar a luta contra a pesca INN e melhorar o controlo e o acompanhamento da frota da UE em todo o mundo.

    (10)O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 21 relativo à pesca INN foi adotado paralelamente ao Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho («Regulamento Controlo») 22 foi adotado um ano mais tarde. Estes regulamentos constituem os três pilares de execução das disposições de controlo e coerção da PCP.

    (11)No entanto, estes três regulamentos não foram aplicados de forma coerente; em particular, verificaram-se incoerências entre o RAP e o Regulamento Controlo, adotado após o Regulamento RAP. A aplicação do RAP também revelou várias lacunas, já que não foram abordadas algumas questões ligadas ao controlo, como o fretamento, a mudança de pavilhão e a emissão de autorizações de pesca pela autoridade competente de um país terceiro a um navio de pesca da União fora do âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável («autorizações diretas»). Além disso, revelou-se difícil o cumprimento de algumas obrigações em matéria de notificação, como a divisão das funções administrativas entre os EstadosMembros e a Comissão.

    (12)O princípio fundamental do presente regulamento é o de que qualquer navio de pesca da União que pesque fora das águas da União deve ser autorizado pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão e monitorizado em conformidade, independentemente do local onde opera e o quadro em que o fizer. A emissão de uma autorização deve depender de um conjunto básico de critérios comuns de elegibilidade a serem respeitados. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão devem permitir a esta última intervir na monitorização das atividades de pesca dos navios de pesca da União, em qualquer zona fora das águas da União e em qualquer momento.

    (13)Os navios de apoio desempenham um papel substancial na forma como os navios de pesca exercem a sua atividade e na quantidade de peixe que podem capturar; por conseguinte, é necessário tê-los em conta nos procedimentos de autorização e notificação do presente regulamento.

    (14)As operações de mudança de pavilhão tornam-se problemáticas quando o seu objetivo é contornar as regras da PCP ou as medidas de gestão e conservação existentes. A União deve, pois, ter a possibilidade de definir, detetar e impedir tais operações. A rastreabilidade e o adequado acompanhamento do historial de cumprimento devem ser assegurados durante toda a vida útil do navio. O requisito de um número único de navio concedido pela Organização Marítima Internacional (OMI) deve também servir este objetivo.

    (15)Nas águas dos países terceiros, os navios da União podem operar quer em conformidade com as disposições dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados entre a União e os países terceiros quer obtendo autorizações diretas dos países terceiros se não estiver em vigor um acordo de parceria no domínio da pesca. Em ambos os casos, estas atividades devem ser levadas a cabo de forma transparente e sustentável. É por esta razão que os Estados-Membros de pavilhão devem ter poderes para autorizar os navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com uma série de critérios definidos e mediante um acompanhamento, a pedir e obter autorizações diretas concedidas por países terceiros. A atividade de pesca deve ser autorizada quando o Estado-Membro de pavilhão se certificar de que não irá prejudicar a sustentabilidade. Salvo se a Comissão tiver quaisquer outras objeções, o operador que tenha obtido a autorização do Estado-Membro de pavilhão e do Estado costeiro deve ser autorizado a iniciar as suas operações de pesca.

    (16)Uma questão específica relacionada com os acordos de parceria das pescas é a reatribuição das possibilidades de pesca subutilizadas, que ocorrem quando as possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros pelos regulamentos do Conselho pertinentes não são plenamente utilizadas. Uma vez que os custos de acesso estabelecidos nos acordos de parceria das pescas são em grande parte financiados pelo orçamento da União, o sistema de reatribuição desempenha um papel importante para preservar os interesses financeiros da União e assegurar que todas as possibilidades de pesca já pagas não são desperdiçadas. É, por conseguinte, necessário clarificar e melhorar o sistema de reatribuição, que deve ser um mecanismo de último recurso. A sua aplicação deve ser temporária e não deve afetar o prazo inicial de atribuição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros. A reatribuição só deve ocorrer quando os Estados-Membros interessados tiverem renunciado aos seus direitos de troca das possibilidades de pesca entre si.

    (17)As atividades de pesca no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e no alto mar devem ser igualmente autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão e ser conformes com as normas específicas da organização regional de gestão das pescas ou da legislação da União que rege as atividades de pesca no alto mar.

    (18)Os contratos de afretamento podem comprometer a eficácia das medidas de conservação e de gestão, bem como ter um impacto negativo na exploração sustentável dos recursos marinhos vivos. É, por conseguinte, necessário estabelecer um quadro jurídico que permita à União melhorar o controlo das atividades dos navios de pesca fretados da União com base nas disposições adotadas pela organização regional de gestão das pescas competente.

    (19)Os procedimentos devem ser transparentes e previsíveis para os operadores da União e dos países terceiros, bem como para as respetivas autoridades competentes.

    (20)Deverá ser assegurado o intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, como previsto pelo Regulamento Controlo. Os Estados-Membros devem recolher todos os dados requeridos sobre as suas frotas e respetivas atividades de pesca, geri-los e disponibilizá-los à Comissão. Além disso, devem cooperar entre si, com a Comissão e com os países terceiros, se for caso disso, a fim de coordenar as atividades de recolha de dados.

    (21)Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as autorizações de pesca da União, a Comissão deve criar um registo eletrónico de autorizações de pesca que inclua uma parte pública e uma parte de acesso restrito. As informações que figuram no registo das autorizações de pesca da União incluem dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e na legislação nacional aplicável. 

    (22)A fim de abordar adequadamente a questão do acesso às águas da União dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro, as regras pertinentes devem ser coerentes com as aplicáveis aos navios de pesca da União, em conformidade com o Regulamento Controlo. Em especial, o artigo 33.º daquele regulamento, no que respeita à notificação das capturas e dos dados relacionados com essas capturas, deve também aplicar-se aos navios dos países terceiros que pescam nas águas da União.

    (23)Os navios de pesca dos países terceiros sem autorização ao abrigo do presente regulamento devem, quando naveguem em águas da União, assegurar que as suas artes de pesca estejam instaladas de forma a não poderem ser facilmente utilizadas para operações de pesca.

    (24)Os Estados-Membros devem ser responsáveis pelo controlo das atividades de pesca dos navios dos países terceiros nas águas da União e, em caso de infração, da sua inscrição no registo nacional previsto no artigo 93.º do Regulamento Controlo.

    (25)A fim de simplificar os procedimentos de autorização, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar um sistema comum de intercâmbio e de armazenamento de dados, a fim de fornecer as informações e atualizações necessárias, minimizando simultaneamente os encargos administrativos. A este respeito, os dados contidos no ficheiro da frota da União devem ser plenamente utilizados.

    (26)A fim de ter em conta o progresso tecnológico e os possíveis novos requisitos da legislação internacional, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, para permitir a adoção de alterações aos anexos do presente regulamento que estabelecem a lista das informações que um operador deve facultar para obter uma autorização de pesca. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. É conveniente que, ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão vele pela transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (27)Devem ser conferidas competências de execução à Comissão para assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento no que respeita ao registo, formato e transmissão dos dados relativos às autorizações de pesca dos Estados-Membros à Comissão e ao registo da autorização de pesca da União, bem como para estabelecer uma metodologia para a reatribuição das possibilidades de pesca não utilizadas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

    (28)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados que se prendam com a necessidade de reatribuição das possibilidades de pesca, imperativos de urgência assim o exigirem.

    (29)Dado o número e a importância das alterações a efetuar, o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho deve ser revogado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º
    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras para a emissão e gestão das autorizações de pesca destinadas:

    (a)Aos navios de pesca da União que operam nas águas sob soberania ou jurisdição de um país terceiro, sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas, dentro ou fora das águas da União ou no alto mar; e

    (b)Aos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União.

    Artigo 2.º
    Relação com a legislação internacional e da União

    O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições:

    (a)Dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e dos acordos de pesca semelhantes celebrados entre a União Europeia e os países terceiros;

    (b)Adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou organizações das pescas similares em que a União seja parte contratante ou parte cooperante não-contratante;

    (c)Da legislação da União que aplique ou transponha as disposições referidas nas alíneas a) e b).

    Artigo 3.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, aplicam-se também as seguintes:

    (a)«Navio de apoio», qualquer navio que não esteja equipado com artes de pesca operacionais que facilite, assista ou prepare atividades de pesca;

    (b)«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca da União ou de um país terceiro, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

    (c)«Registo das autorizações de pesca», o sistema de gestão das autorizações de pesca e dos dados associados;

    (d)«Autorização direta», uma autorização de pesca emitida pela autoridade competente de um país terceiro a um navio de pesca da União fora do âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável;

    (e)«Águas de países terceiros», as águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro;

    (f)«Programa de observadores», um regime sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas que envia observadores a bordo dos navios de pesca, sob determinadas condições, para verificar se o navio cumpre as regras adotadas pela referida organização.

    TÍTULO II
    ATIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO FORA DAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Capítulo I
    Disposições comuns

    Artigo 4.º
    Princípios gerais

    Sem prejuízo da obrigação de obter uma autorização junto da organização competente ou do país terceiro, um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca fora das águas da União, a menos que esteja na posse de uma autorização de pesca emitida pelo seu EstadoMembro de pavilhão.

    Artigo 5.º
    Critérios de elegibilidade

    1.O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para o exercício de atividades de pesca fora das águas da União se:

    (a)Tiver recebido informações completas e exatas, em conformidade com os anexos 1 e 2, sobre os navios de pesca e o(s) navio(s) de apoio associado(s), incluindo os navios de apoio não pertencentes à União;

    (b)O navio de pesca dispuser de uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    (c)O navio de pesca e qualquer navio de apoio associado tiverem um número OMI;

    (d)O operador e o navio de pesca não forem objeto de uma sanção por infração grave em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca;

    (e)O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN, adotada por uma organização regional de gestão das pescas e/ou pela União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho;

    (f)Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca em causa ou das disposições relevantes da organização regional de gestão das pescas; e

    (g)Se for caso disso, o navio de pesca cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.º.

    2.São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, para efeitos de alteração dos anexos 1 e 2.

    Artigo 6.º
    Operações de mudança de pavilhão

    1.O presente artigo é aplicável aos navios que, no prazo de cinco anos a contar da data do pedido de autorização de pesca:

    (a)Tenham saído do ficheiro da frota de pesca da União e mudado de pavilhão para o pavilhão de um país terceiro; e

    (b)Tenham posteriormente voltado a integrar o ficheiro da frota de pesca da União no prazo de 24 meses a contar da data de saída do mesmo.

    2.O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se considerar que, durante o período em que o navio a que se refere o n.º 1 operou sob pavilhão de um país terceiro:

    (a)O navio não participou em atividades de pesca INN; e

    (b)O navio não operou nas águas de um país terceiro não cooperante, em aplicação dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.

    3.Para o efeito, o operador deve fornecer todas as informações relativas ao período em causa exigidas pelo Estado-Membro de pavilhão, incluindo, pelo menos:

    (a)Uma declaração de capturas e de esforço de pesca durante o período relevante;

    (b)Uma cópia da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão para o período relevante;

    (c)Uma cópia de todas as autorizações de pesca que permitam operações de pesca em águas de países terceiros durante o período relevante;

    (d)Uma declaração formal do país terceiro cujo pavilhão o navio tenha adotado, que enumere as sanções impostas ao navio ou ao operador durante o período em causa.

    4.O Estado-Membro de pavilhão não pode emitir uma autorização de pesca para um navio que tenha mudado de pavilhão para adotar o pavilhão:

    (a)De um país terceiro identificado ou enumerado como país não cooperante na luta contra a pesca INN, em aplicação dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho; ou

    (b)De um país terceiro identificado como país que permite a pesca não sustentável em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1026/2012 26 .

    5.O n.º 4 não se aplica se o Estado-Membro de pavilhão tiver garantias que, logo que o país foi identificado como um país não cooperante contra a pesca INN ou como permitindo uma pesca não sustentável, o operador:

    (a)Cessou as operações de pesca; e

    (b)Iniciou os procedimentos administrativos relevantes para retirar o navio do ficheiro da frota de pesca do país terceiro.

    Artigo 7.º    
    Monitorização das autorizações de pesca

    1.Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o operador deve fornecer ao Estado-Membro de pavilhão dados completos e exatos.

    2.O operador deve informar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão de qualquer alteração dos dados conexos.

    3.Os Estados-Membros de pavilhão devem verificar se as condições que serviram de base para a emissão de uma autorização de pesca continuam a ser cumpridas durante o período de validade dessa autorização.

    4.Se uma das condições que serviu de base para a emissão da autorização de pesca deixar de ser satisfeita, o Estado-Membro de pavilhão deve alterar ou retirar a autorização e notificar o operador e a Comissão em conformidade.

    5.A pedido da Comissão, o Estado-Membro de pavilhão deve recusar, suspender ou retirar a autorização em caso de razões de política imperiosas relativas à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos biológicos marinhos ou à prevenção ou supressão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou em casos em que a União tenha decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa.

    6.Se um Estado-Membro de pavilhão não recusar, alterar, suspender ou revogar a autorização em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5, a Comissão pode decidir retirar a autorização e notificar o Estado-Membro de pavilhão e o operador em conformidade.

    Capítulo II
    Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

    Secção 1
    Atividades da pesca no âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável

    Artigo 8.º
    Pertença a uma ORGP

    Um navio de pesca da União só pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro em relação às unidades populacionais geridas por uma ORGP se este país for parte contratante ou parte não contratante cooperante dessa ORGP.

    Artigo 9.º
    Âmbito de aplicação

    A presente secção é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável.

    Artigo 10.º
    Autorizações de pesca

    Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, a menos que tenha sido emitida uma autorização de pesca:

    (a)    Pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão; e

    (b)    Pelo país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades.

    Artigo 11.º
    Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

    O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para as atividades de pesca exercidas nas águas de um país terceiro no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável se:

    (a)As condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 5.º forem satisfeitas;

    (b)As condições estabelecidas no acordo de parceria no domínio da pesca sustentável forem satisfeitas;

    (c)O operador tiver pago todas as taxas e sanções financeiras requeridas pela autoridade competente do país terceiro nos últimos 12 meses.

    Artigo 12.º
    Gestão das autorizações de pesca

    1.Depois de emitir a autorização de pesca, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão o pedido correspondente para a autorização do país terceiro.

    2.O pedido referido no n.º 1 deve conter as informações enumeradas nos anexos 1 e 2, bem como quaisquer outros dados exigidos por força do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável.

    3.O Estado-Membro de pavilhão deve transmitir o pedido à Comissão pelo menos 10 dias civis antes do termo do prazo para a transmissão dos pedidos estabelecido no acordo de parceria no domínio da pesca sustentável. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro de pavilhão quaisquer informações adicionais que considere necessárias.

    4.Se considerar que as condições estabelecidas no artigo 11.º se encontram preenchidas, a Comissão deve enviar o pedido ao país terceiro.

    5.Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro de pavilhão.

    Artigo 13.º
    Reatribuição de possibilidades de pesca não utilizadas no âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável

    1.Durante um ano específico ou qualquer outro período de aplicação de um protocolo de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, a Comissão pode identificar as possibilidades de pesca não utilizadas e notificar do facto os EstadosMembros beneficiários das quotas correspondentes da atribuição.

    2.No prazo de 10 dias a contar da receção da informação da Comissão, os EstadosMembros a que se refere o n.º 1 podem:

    (a)Informar a Comissão de que utilizarão as suas possibilidades de pesca durante o ano ou o período de aplicação em causa, fornecendo um plano de pesca com informações pormenorizadas sobre o número de autorizações de pesca pedidas, as capturas estimadas, a zona e o período de pesca; ou

    (b)Notificar a Comissão sobre as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    3.Se alguns Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão uma das informações a que se refere o n.º 2, e se, em consequência, as possibilidades de pesca não forem totalmente utilizados, a Comissão pode lançar um convite à manifestação de interesse para as possibilidades de pesca não utilizadas entre os outros EstadosMembros beneficiários de uma quota da atribuição.

    4.No prazo de 10 dias a contar da receção do convite à manifestação de interesse referido, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão o seu interesse nas possibilidades de pesca não utilizadas. Em apoio ao pedido, devem apresentar um plano de pesca com informações pormenorizadas sobre o número de autorizações de pesca pedidas, as capturas estimadas, a zona e o período de pesca.

    5.Se considerar necessário para a avaliação do pedido, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa informações complementares.

    6.Na ausência de qualquer interesse pelas possibilidades de pesca não utilizadas pelos Estados-Membros beneficiários de uma quota da atribuição, a Comissão pode lançar um convite à manifestação de interesse para todos os Estados-Membros. Um EstadoMembro pode comunicar o seu interesse nas possibilidades de pesca não utilizadas de acordo com as condições referidas no n.º 4.

    7.Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto nos n.os 4 ou 5, a Comissão deve reatribuir as possibilidades de pesca não utilizadas, a título temporário, aplicando a metodologia definida no artigo 14.º.

    Artigo 14.º
    Metodologia de reatribuição

    1.A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, uma metodologia para a reatribuição das possibilidades de pesca não utilizadas. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.º 2.

    2.Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o tempo limitado restante para explorar as possibilidades de pesca não utilizadas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis mediante o procedimento a que se refere o artigo 45.º, n.º 3. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 6 meses.

    3.Ao estabelecer a metodologia de reatribuição, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

    (a)As possibilidades de pesca disponíveis para reatribuição,

    (b)O número de Estados-Membros requerentes;

    (c)A quota atribuída a cada Estado-Membro requerente na atribuição inicial das possibilidades de pesca;

    (d)As capturas históricas realizadas e os níveis de esforço de pesca de cada Estado-Membro requerente;

    (e)O número, tipo e características dos navios e as artes de pesca utilizadas;

    (f)A coerência dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros requerentes com os elementos enumerados nas alíneas a) a e).

    Artigo 15.º
    Atribuição de uma quota anual dividida em vários limites de captura sucessivos

    1.Sempre que o protocolo de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável estabeleça limites mensais ou trimestrais para as capturas ou outras subdivisões de uma quota anual, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabelece uma metodologia para a atribuição das possibilidades de pesca correspondentes entre os Estados-Membros, por um período mensal, trimestral ou um outro período. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.º 2.

    2.A atribuição das possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 devem ser coerentes com as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos Estados-Membros ao abrigo do regulamento pertinente do Conselho.

    Secção 2    
    Atividades da pesca ao abrigo de autorizações diretas

    Artigo 16.º
    Âmbito de aplicação

    A presente secção é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de um país terceiro, fora do âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável.

    Artigo 17.º
    Autorizações de pesca

    Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro fora do âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, a menos que tenha sido emitida uma autorização de pesca:

    (a)Pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão; e

    (b)    Pelo país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades.

    Artigo 18.º
    Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

    O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para as atividades de pesca exercidas em águas de um país terceiro fora do âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável se:

    (a)Não se encontrar em vigor um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com o país terceiro em causa, ou o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável em vigor preveja expressamente a possibilidade de autorizações diretas;

    (b)As condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 5.º forem satisfeitas;

    (c)O operador tiver fornecido todas as informações seguintes:

    uma confirmação, por escrito, do país terceiro, na sequência das discussões entre o operador e o último, dos termos da autorização direta destinada a dar ao operador acesso aos seus recursos haliêuticos, incluindo a duração, condições e possibilidades de pesca, expressas em esforço ou limites de captura;

    prova da sustentabilidade das atividades de pesca previstas, com base nos seguintes elementos:

    uma avaliação científica fornecida pelo país terceiro e/ou por uma organização regional de gestão das pescas; e

    uma análise desta avaliação pelo Estado-Membro de pavilhão, com base na avaliação do seu instituto científico nacional;

    uma cópia da legislação das pescas do país terceiro;

    um funcionário designado, número de conta bancária para o pagamento de todas as taxas; e

    (d)Quando as atividades de pesca se dirigem a espécies geridas por uma organização regional de gestão das pescas, o país terceiro seja parte contratante ou parte não contratante cooperante dessa organização.


    Artigo 19.º
    Gestão das autorizações diretas

    1.Depois de emitir a autorização de pesca, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão as informações relevantes enumeradas nos anexos 1 e 2 e no artigo 18.º.

    2.Se a Comissão não tiver solicitado informações suplementares ou uma justificação no prazo de 15 dias civis a contar da transmissão das informações a que se refere o n.º 1, o Estado-Membro de pavilhão deve informar o operador de que pode iniciar as atividades de pesca em causa, desde que o país terceiro também tenha concedido a autorização direta.

    3.Se, na sequência do pedido de informações suplementares ou da justificação referidas no n.º 2, a Comissão considerar que as condições previstas no artigo 18.º não se encontram preenchidas, a Comissão pode opor-se à concessão da autorização de pesca, no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações ou da justificação requeridas.

    4.Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro de pavilhão.

    5.Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União, o EstadoMembro de pavilhão informa desse facto a Comissão.

    6.O operador deve fornecer ao Estado-Membro de pavilhão uma cópia das condições finais acordadas entre ele e o país terceiro, incluindo uma cópia da autorização direta.

    Capítulo III
    Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União sob a égide das organizações regionais de gestão das pescas

    Artigo 20.º
    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União sobre as unidades populacionais sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas, nas águas da União, no alto mar e nas águas de países terceiros.

    Artigo 21.º
    Autorizações de pesca

    Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca sobre as unidades populacionais geridas por uma organização regional de gestão das pescas, a menos que:

    (a)Disponha de uma autorização de pesca emitida pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão;

    (b)Tenha sido inscrito no registo ou na lista da organização regional de gestão das pescas relevante; e

    (c)Nos casos em que as atividades de pesca são exercidas em águas de países terceiros, tenha sido emitida uma autorização de pesca do país terceiro em causa, em conformidade com o disposto no capítulo II.

    Artigo 22.º
    Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

    O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se:

    (a) Os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º forem satisfeitos;

    (b) Forem cumpridas as normas estabelecidas pela organização regional de gestão das pescas ou a transposição da legislação da União; e

    (c)Nos casos em que as atividades de pesca são exercidas em águas de países terceiros, os critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 11.º e 18.º forem satisfeitos.

    Artigo 23.º
    Registo pelas organizações regionais de gestão das pescas

    1.Os Estados-Membros de pavilhão devem comunicar à Comissão a(s) lista(s) dos navios que autorizaram para atividades de pesca sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas.

    2.A(s) lista(s) a que se refere o n.º 1 devem ser elaboradas em conformidade com os requisitos das organizações regionais de gestão das pescas e acompanhada(s) das informações que figuram nos anexos 1 e 2.

    3.A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro de pavilhão quaisquer informações complementares que considere necessárias.

    4.Se considerar que as condições estabelecidas no artigo 22.º se encontram preenchidas, a Comissão transmitirá a(s) lista(s) à organização regional de gestão das pescas.

    5.Se o registo ou a lista da organização regional de gestão das pescas ou lista não forem públicos, a Comissão notifica o Estado-Membro de pavilhão dos navios incluídos no registo ou na lista.

    Capítulo IV
    Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União no alto mar

    Artigo 24.º
    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo é aplicável às atividades de pesca exercidas no alto mar por navios de pesca da União de comprimento de fora a fora superior a 24 metros.

    Artigo 25.º
    Autorizações de pesca

    Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca no alto mar, a menos que:

    (a)Disponha de uma autorização de pesca emitida pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão; e

    (b)A autorização de pesca tenha sido notificada à Comissão em conformidade com o artigo 27.º.

    Artigo 26.º
    Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

    O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para o exercício de atividades de pesca no alto mar se os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º forem satisfeitos.

    Artigo 27.º
    Notificação à Comissão

    Os Estados-Membros de pavilhão devem notificar à Comissão a autorização de pesca pelo menos 15 dias civis antes do início das atividades de pesca previstas no alto mar, fornecendo as informações que figuram nos anexos 1 e 2.

    Capítulo V
    Fretamento de navios de pesca da União

    Artigo 28.º
    Princípios

    1.Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca ao abrigo de convénios de fretamento se estiver em vigor um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, salvo disposição em contrário prevista nesse acordo.

    2.Um navio da União não pode exercer atividades de pesca ao abrigo de mais de um convénio de fretamento ou envolver-se em atividades de subcontratação.

    3.Um navio da União fretado não pode utilizar as possibilidades de pesca do seu Estado-Membro de pavilhão. As capturas de um navio fretado serão imputadas às possibilidades de pesca do Estado de fretamento.

    Artigo 29.º
    Gestão das autorizações de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento

    Ao emitir uma autorização de pesca para um navio em conformidade com os artigos 11.º, 18.º, 22.º ou 26.º, e quando são exercidas atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve certificar-se de que:

    (a)A autoridade competente do Estado de fretamento confirmou oficialmente que o convénio é conforme com a sua legislação nacional; e

    (b)O convénio de fretamento é especificado na autorização de pesca.

    Capítulo VI
    Obrigações de controlo e notificação

    Artigo 30.º
    Dados do programa de observadores

    No caso de recolha de dados a bordo de um navio de pesca da União ao abrigo de um programa de observação, o operador do navio deve enviar estes dados ao seu Estado-Membro de pavilhão.

    Artigo 31.º
    Transmissão de informações a países terceiros

    1.Aquando da realização de atividades de pesca ao abrigo do presente título, e se o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com o país terceiro assim o determinar, o operador de um navio de pesca da União deve enviar as declarações de capturas e as declarações de desembarque ao país terceiro, e enviar ao seu EstadoMembro de pavilhão uma cópia dessa comunicação.

    2.O Estado-Membro de pavilhão deve avaliar a coerência dos dados enviados para o país terceiro, tal como referido no n.º 1, com os dados que tenha recebido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    3.A não transmissão das declarações de capturas e das declarações de desembarque ao país terceiro a que se refere o n.º 1 é considerada uma infração grave, para efeitos da aplicação das sanções e outras medidas previstas pela política comum das pescas. A gravidade da infração é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infrator e o alcance ou a repetição da infração.

    TÍTULO III
    ATIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Artigo 32.º
    Princípios gerais

    1.Os navios de pesca de países terceiros não podem exercer atividades de pesca nas águas da União a menos que estejam na posse de uma autorização de pesca emitida pela Comissão.

    2.Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem estar em conformidade com as regras que regem as atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca em que operam, bem como as disposições estabelecidas no acordo de pesca relevante.

    3.Se um navio de pesca de um país terceiro navegar em águas da União sem uma autorização emitida em conformidade com o presente regulamento, as respetivas artes de pesca devem permanecer amarradas e arrumadas de forma que não possam ser facilmente utilizadas para operações de pesca.

    Artigo 33.º
    Condições relativas às autorizações de pesca

    A Comissão só pode emitir uma autorização a um navio de pesca de um país terceiro para exercer atividades de pesca nas águas da União se:

    (a)As informações que figuram nos anexos 1 e 2 relativas ao navio de pesca e ao(s) navio(s) de apoio associado(s) forem completas e exatas e o navio de pesca e qualquer navio de apoio associado tiverem um número OMI;

    (b)O operador e o navio de pesca não tiverem sido objeto de uma sanção por infração grave em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca;

    (c)O navio de pesca não figurar em nenhuma lista INN e/ou o país terceiro não estiver identificado ou enumerado como não cooperante nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ou como permitindo uma pesca não sustentável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1026/2012;

    (d)O navio de pesca for elegível no âmbito do acordo de pesca com o país terceiro em causa e, se for caso disso, constar da lista de navios ao abrigo desse acordo.

    Artigo 34.º
    Procedimento para a emissão de autorizações de pesca

    1.O país terceiro comunica à Comissão os pedidos dos seus navios de pesca antes do termo do prazo fixado no acordo em causa ou fixado pela Comissão.

    2.A Comissão pode solicitar ao país terceiro quaisquer informações adicionais que considere necessárias.

    3.Se considerar que as condições estabelecidas no artigo 33.º se encontram preenchidas, a Comissão deve emitir uma autorização de pesca e informar do facto o país terceiro e os Estados-Membros interessados.

    Artigo 35.º    
    Monitorização das autorizações de pesca

    1.Se uma condição fixada no artigo 33.º deixar de ser cumprida, a Comissão deve alterar ou revogar a autorização e informar do facto o país terceiro e os EstadosMembros interessados.

    2.A Comissão pode recusar, suspender ou retirar a autorização nos casos em que se verifique uma alteração fundamental das circunstâncias ou nos casos em que razões de política imperiosas relativas, nomeadamente, às normas internacionais de direitos humanos ou à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada justifiquem essa ação ou, nos casos em que, pelas razões mencionadas ou por quaisquer outras razões políticas imperiosas, a União tenha decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa.

    Artigo 36.º
    Encerramento das atividades de pesca

    1.Sempre que as possibilidades de pesca atribuídas a um país terceiro forem consideradas esgotadas, a Comissão informa imediatamente do facto esse país terceiro e as autoridades de inspeção competentes dos Estados-Membros. A fim de possibilitar que prossigam as atividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o país terceiro deve propor à Comissão medidas técnicas que previnam qualquer impacto negativo nas possibilidades de pesca esgotadas. A partir da data da notificação a que se refere o n.º 1, as autorizações de pesca emitidas para os navios que arvoram pavilhão desse país terceiro estão suspensas para as atividades de pesca em causa e os navios deixam de estar autorizados a exercer tais atividades.

    2.As autorizações de pesca são consideradas retiradas sempre que uma suspensão das atividades de pesca em conformidade com o n.º 2 abranja todas as atividades para as quais tenham sido concedidas.

    3.O país terceiro assegura que os navios de pesca em causa sejam de imediato informados da aplicação do presente artigo e cessem todas as atividades de pesca em causa.

    Artigo 37.º
    Sobrepesca de quotas nas águas da União

    1.Quando verificar que um país terceiro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão deve proceder a deduções das quotas atribuídas a esse país em relação a essa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais nos anos subsequentes.

    2.Se a dedução efetuada nos termos do n.º 1 não puder efetuar-se em relação à quota para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais objeto de sobrepesca por o país terceiro não dispor suficientemente de tal quota de unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão pode, após consulta do país terceiro em causa, efetuar deduções nos anos seguintes das quotas atribuídas a outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais à disposição desse país terceiro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial.

    Artigo 38.º
    Controlo e coerção

    1.Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem estar em conformidade com as regras que regem as atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca em que operam.

    2.Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem apresentar à Comissão ou ao organismo por ela designado, e, se for caso disso, ao Estado-Membro costeiro, os dados que os navios da União devem enviar ao EstadoMembro de pavilhão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

    3.A Comissão, ou o organismo por ela designado, transmite ao Estado-Membro costeiro os dados a que se refere o n.º 2.

    4.Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem fornecer, mediante pedido, à Comissão ou ao organismo por ela designado, os relatórios de observadores elaborados ao abrigo de programas de observação aplicáveis.

    5.O Estado-Membro costeiro deve registar todas as infrações cometidas pelos navios de pesca dos países terceiros, incluindo as respetivas sanções, no registo nacional previsto no artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

    6.A Comissão deve comunicar as informações referidas no n.º 5 ao país terceiro a fim de assegurar que este toma as medidas adequadas.

    O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das consultas entre a União e os países terceiros. A este respeito, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 44.º, a fim de aplicar no direito da União os resultados das consultas com os países terceiros no que diz respeito às condições de acesso.

    TÍTULO IV    
    Dados e informações

    Artigo 39.º
    Registo das autorizações de pesca da União

    1.A Comissão deve criar e manter um registo eletrónico das autorizações de pesca da União, constituído por uma parte pública e uma parte de acesso restrito. O registo deve:

    (a) Registar todas as informações que figuram nos anexos 1 e 2 e indicar o estatuto de cada autorização em tempo real;

    (b)Ser utilizado para o intercâmbio de dados e informações entre a Comissão e o Estado-Membro; e

    (c)Ser utilizado exclusivamente para efeitos da gestão sustentável das frotas de pesca.

    2.A lista das autorizações de pesca no registo deve ser acessível ao público e conter as seguintes informações:

    (a)Nome e pavilhão do navio;

    (b)Tipo de autorização; e

    (c)Tempo autorizado e zona da atividade de pesca (datas de início e de fim; zona de pesca).

    3.Os Estados-Membros devem utilizar o registo para apresentar as autorizações de pesca à Comissão e manter os seus dados atualizados, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º 

    Artigo 40.º
    Requisitos técnicos

    O intercâmbio de informações referido nos títulos II, III e IV deve ser efetuado em formato eletrónico. A Comissão pode adotar atos de execução, sem prejuízo das disposições da Diretiva 2007/2/CE 27 , que estabeleçam os requisitos técnicos operacionais para a gravação, o formato e a transmissão das informações a que se referem os títulos mencionados. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 45.º.

    Artigo 41.º
    Acesso aos dados

    Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, os Estados-Membros ou a Comissão devem facultar o acesso à parte restrita do registo de autorizações de pesca da União a que se refere o artigo 39.º aos serviços administrativos competentes envolvidos na gestão das frotas de pesca.

    Artigo 42.º
    Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade

    Os dados obtidos ao abrigo do presente regulamento serão tratados em conformidade com os artigos 109.º, 110.º, 111.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE e suas normas de execução nacionais.

    Artigo 43.º
    Relações com os países terceiros e com as organizações regionais de gestão das pescas

    1.Sempre que um Estado-Membro receba de um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas informações pertinentes para garantir a efetiva aplicação do presente regulamento, comunica essas informações aos outros Estados-Membros em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa organização regional de gestão das pescas.

    2.A Comissão ou o organismo por ela designado pode, no âmbito dos acordos de pesca celebrados entre a União e os países terceiros, sob a égide das organizações regionais de gestão das pescas ou de organizações de pesca similares em que a União é parte contratante ou parte não contratante cooperante, comunicar as informações pertinentes relativas à não-conformidade com as regras do presente regulamento, ou as infrações graves referidas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e no artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a outras partes nesses acordos ou organizações, sob reserva do consentimento do EstadoMembro que forneceu as informações e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    TÍTULO V
    Procedimentos, delegação e medidas de execução

    Artigo 44.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, é conferido à Comissão.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 45.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado ao abrigo do artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    TÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 46.º
    Revogação

    1.O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é revogado.

    2.As remissões para disposições do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 devem entenderse como sendo feitas para disposições do presente regulamento.

    Artigo 47.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
    (2) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, pp. 1-50).
    (3) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, pp.1-32).
    (4) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,relativo à política comum das pescas (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (5) COM(2011) 424 de 13.7.2011.
    (6) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2011/2318(INI)).
    (7) http://www.fao.org/fishery/ipoa-iuu/en
    (8) COFI/2014/4.2 (§29).
    (9) Idem (§§ 40 e 41).
    (10) Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, pp. 1-153).
    (11) Artigo 28.º.
    (12) JO C de , p. .
    (13) JO C de , p. .
    (14) JO C de , p. .
    (15) Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
    (16) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
    (17) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
    (18) Decisão 96/428/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à aceitação pela Comunidade do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar (JO L 177/26 de 16.7.1996, p. 24).
    (19) Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2012, sobre os resultados da Conferência Rio +20 intitulada «O futuro que queremos».
    (20) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,relativo à política comum das pescas (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (21) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
    (22) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
    (23) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
    (24) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
    (25) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (26) Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).
    (27) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
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    Bruxelas, 10.12.2015

    COM(2015) 636 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho

    {SWD(2015) 276 final}
    {SWD(2015) 279 final}


    Anexo 1
    Lista das informações a fornecer para a emissão de uma autorização de pesca

    * campos obrigatórios (em relação aos pontos 22 a 25 e 28 a 48, o preenchimento não é obrigatório se a informação puder ser automaticamente extraída do ficheiro da frota de pesca da União graças ao número FFP ou OMI)

    I

    REQUERENTE

    1

    Nome do operador económico*

    2

    Endereço eletrónico*

    3

    Endereço

    4

    Fax

    5

    Número de Identificação Fiscal (SIRET, NIF...)*

    6

    Telefone

    7

    Nome do agente (de acordo com as disposições do protocolo)*

    8

    Endereço eletrónico*

    9

    Endereço

    10

    Fax

    11

    Telefone

    12

    Nome da associação ou do agente que representa o operador económico*

    13

    Endereço eletrónico*

    14

    Endereço

    15

    Fax

    16

    Telefone

    17

    Nome do(s) capitão(ães)*

    18

    Endereço eletrónico*

    19

    Nacionalidade*

    20

    Fax

    21

    Telefone

    II

    IDENTIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ARMAMENTO DO NAVIO

    22

    Nome do navio*

    23

    Estado de pavilhão*

    24

    Data de aquisição do pavilhão atual*

    25

    Marcação externa*

    26

    Número OMI (UVI)*

    27

    Número FFP*

    28

    Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)*

    29

    Frequência de chamada rádio*

    30

    Número de telefone satélite

    31

    MMSI*

    32

    Ano e local de construção*

    33

    Pavilhão anterior e a data de aquisição (se aplicável)*

    34

    Material do casco: aço / madeira / poliéster / outro*

    35

    Baliza VMS*

    36

    Modelo*

    37

    Número de série*

    38

    Versão do suporte lógico*

    39

    Operador satélite*

    40

    Fabricante do VMS (nome)

    41

    Comprimento de fora a fora do navio*

    42

    Largura do navio*

    43

    Calado*

    44

    Arqueação (em GT)*

    45

    Potência do motor principal (kW)*

    46

    Tipo de motor

    47

    Marca

    48

    Número de série do motor*

    III

    CATEGORIA DE PESCA PARA A QUAL É PEDIDA A AUTORIZAÇÃO DE PESCA

    49

    Tipo de navio, código FAO*

    50

    Tipo de arte, código FAO*

    53

    Zonas de pesca, código FAO*

    54

    Divisões de pesca — FAO ou Estado costeiro*

    55

    Porto(s) de desembarque

    56

    Porto(s) de transbordo

    57

    Código FAO da espécie-alvo ou categoria de pesca (APS)*

    58

    Período abrangido pela autorização solicitada (datas de início e de termo)

    59

    Número de registo da ORGP* (se conhecido)

    60

    Data de inscrição no registo da ORGP* (se conhecida)

    61

    Dimensão máxima da tripulação total*:

    62

    De [PAÍS PARCEIRO]:

    63

    De país ACP:

    64

    Modo de conservação/transformação do peixe a bordo*: Peixe fresco / refrigeração / congelação / farinha de peixe / óleo / filetagem

    65

    Lista dos navios de apoio: Nome / número OMI / número FFP

    IV

    FRETAMENTO

    66

    Navio que opera ao abrigo de um convénio de fretamento*: Sim/ Não

    67

    Tipo de convénio de fretamento

    68

    Período de fretamento (datas de início e de termo)*

    69

    Possibilidades de pesca (toneladas) atribuídas ao navio no âmbito do fretamento*

    70

    País terceiro que atribui as possibilidades de pesca ao navio no âmbito do fretamento*

    Anexos (lista dos documentos):

    Anexo 2    
    Lista das informações a fornecer para um navio de apoio a um navio de pesca descrito no anexo 1

    * campos obrigatórios (em relação aos pontos 22 a 25 e 28 a 33, o preenchimento não é obrigatório se a informação puder ser automaticamente extraída do ficheiro da frota de pesca da União graças ao número FFP ou OMI)

    I

    OPERADOR DO NAVIO DE APOIO

    1

    Nome do operador económico*

    2

    Endereço eletrónico*

    3

    Endereço

    4

    Fax

    5

    Número de Identificação Fiscal (SIRET, NIF...)*

    6

    Telefone

    7

    Nome do agente (de acordo com as disposições do protocolo)*

    8

    Endereço eletrónico*

    9

    Endereço

    10

    Fax

    11

    Telefone

    12

    Nome da associação ou do agente que representa o operador económico*

    13

    Endereço eletrónico*

    14

    Endereço

    15

    Fax

    16

    Telefone

    17

    Nome do(s) capitão(ães)*

    18

    Endereço eletrónico*

    19

    Nacionalidade*

    20

    Fax

    21

    Telefone

    II

    IDENTIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ARMAMENTO DO NAVIO DE APOIO

    22

    Nome do navio*

    23

    Estado de pavilhão*

    24

    Data de aquisição do pavilhão atual*

    25

    Marcação externa*

    26

    Número OMI (UVI)*

    27

    Número FFP (para os navios da União, se for conhecido)*

    28

    Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)*

    29

    Frequência de chamada rádio*

    30

    Número de telefone satélite

    31

    MMSI*

    32

    Ano e local de construção

    33

    Pavilhão anterior e a data de aquisição (se aplicável)*

    34

    Material do casco: aço / madeira / poliéster / outro*

    35

    Baliza VMS

    36

    Modelo

    37

    Número de série

    38

    Versão do suporte lógico

    39

    Operador satélite

    40

    Fabricante do VMS (nome)

    41

    Comprimento de fora a fora do navio

    42

    Largura do navio

    43

    Calado

    44

    Arqueação (em GT)

    45

    Potência do motor principal (kW)

    47

    Tipo de motor

    48

    Marca

    49

    Número de série do motor

    III

    INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DE PESCA APOIADAS

    50

    Zonas de pesca, código FAO

    51

    Divisões de pesca - FAO

    52

    Código FAO da espécie-alvo

    53

    Número de identificação da ORGP*

    54

    Data de inscrição no registo da ORGP*

    Anexos (lista dos documentos):

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