COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.11.2015
COM(2015) 556 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997 estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Ato de Adesão da República da Croáciaestabelece um sistema simplificado para a adesão deste Estado às convenções e protocolos celebrados pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do TUE (ex-artigo K.3 do TUE) ou no artigo 293.º do Tratado CE. Com efeito, o artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão prevê simplesmente que a Croácia adere às convenções e protocolos por força do referido ato.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão prevê que o Conselho deve adotar uma decisão que determine a data em que tais convenções e protocolos entram em vigor na Croácia e que proceda a todas as adaptações necessárias dessas convenções e protocolos exigidas pela adesão da Croácia. O Conselho delibera por recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.
O anexo I do Ato de Adesão apresenta a lista das convenções e dos protocolos em causa no domínio da justiça e assuntos internos.
A lista inclui a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, de 18 de dezembro de 1997, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras.
A adesão da Croácia à referida Convenção não exige ajustamentos da mesma.
Por conseguinte, a presente recomendação da Comissão de uma decisão do Conselho apenas determina a data em que a Convenção de 18 de dezembro de 1997 entra em vigor para a Croácia.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliação de impacto
Na medida em que o Ato de Adesão já prevê, no anexo I, a adesão da Croácia às convenções e protocolos nele enumerados, não é necessário proceder a uma consulta das partes interessadas nem a uma avaliação de impacto sobre tal adesão.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão é convidada a adotar a recomendação de decisão do Conselho e a transmiti-la ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997 estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.°, n.os 4 e 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (a seguir designada «Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de dezembro de 1997, entrando em vigor 90 dias após a notificação da conclusão dos procedimentos constitucionais para a sua adoção pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação, pelo Conselho, do ato que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar.
(2)Em conformidade com o artigo 32.°, n.° 4, da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no artigo 32.°, n.° 2, da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração.
(3)O artigo 3.°, n.° 4, do Ato de Adesão prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros indicados no anexo I do Ato de Adesão, designadamente a Convenção de 18 de dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. Tais convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho.
(4)Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão, o Conselho decide proceder a todas as adaptações necessárias por força da adesão da República da Croácia às convenções e protocolos a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão. O Ato de Adesão não exige uma adaptação da Convenção de 18 de dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Convenção de 18 de dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, entra em vigor, em relação à Croácia, na data em que a presente decisão produz efeitos.
Artigo 2.º
A Convenção, redigida em língua croata, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente