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Document 52015PC0556

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997 estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

COM/2015/0556 final - 2015/0261 (NLE)

Bruxelas, 9.11.2015

COM(2015) 556 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997 estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Ato de Adesão da República da Croácia 1 estabelece um sistema simplificado para a adesão deste Estado às convenções e protocolos celebrados pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do TUE (ex-artigo K.3 do TUE) ou no artigo 293.º do Tratado CE. Com efeito, o artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão prevê simplesmente que a Croácia adere às convenções e protocolos por força do referido ato.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão prevê que o Conselho deve adotar uma decisão que determine a data em que tais convenções e protocolos entram em vigor na Croácia e que proceda a todas as adaptações necessárias dessas convenções e protocolos exigidas pela adesão da Croácia. O Conselho delibera por recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

O anexo I do Ato de Adesão apresenta a lista das convenções e dos protocolos em causa no domínio da justiça e assuntos internos.

A lista inclui a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, de 18 de dezembro de 1997, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras 2 .

A adesão da Croácia à referida Convenção não exige ajustamentos da mesma.

Por conseguinte, a presente recomendação da Comissão de uma decisão do Conselho apenas determina a data em que a Convenção de 18 de dezembro de 1997 entra em vigor para a Croácia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliação de impacto

Na medida em que o Ato de Adesão já prevê, no anexo I, a adesão da Croácia às convenções e protocolos nele enumerados, não é necessário proceder a uma consulta das partes interessadas nem a uma avaliação de impacto sobre tal adesão.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão é convidada a adotar a recomendação de decisão do Conselho e a transmiti-la ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adesão da República da Croácia à Convenção de 18 de dezembro de 1997 estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.°, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão 3 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (a seguir designada «Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de dezembro de 1997, entrando em vigor 90 dias após a notificação da conclusão dos procedimentos constitucionais para a sua adoção pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação, pelo Conselho, do ato que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar.

(2)Em conformidade com o artigo 32.°, n.° 4, da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no artigo 32.°, n.° 2, da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração.

(3)O artigo 3.°, n.° 4, do Ato de Adesão prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros indicados no anexo I do Ato de Adesão, designadamente a Convenção de 18 de dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. Tais convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho.

(4)Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão, o Conselho decide proceder a todas as adaptações necessárias por força da adesão da República da Croácia às convenções e protocolos a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão. O Ato de Adesão não exige uma adaptação da Convenção de 18 de dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Convenção de 18 de dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, entra em vigor, em relação à Croácia, na data em que a presente decisão produz efeitos.

Artigo 2.º

A Convenção, redigida em língua croata 5 , faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
(2) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2. Última redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, JO L 9 de 12.1.2008, p. 21.
(3) JO C […] de […], p. […].
(4) Parecer emitido em XX.XX.XXXX.
(5) A versão croata da Convenção é publicada na edição especial do JO em data posterior.
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