COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.9.2015
COM(2015) 467 final
ANEXOS
da proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre
a União Europeia e a República da Libéria e seu Protocolo de Execução
ANEXOS
da proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre
a União Europeia e a República da Libéria e seu Protocolo de Execução
ANEXO I
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL
entre a União Europeia e a República da Libéria
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», e
A REPÚBLICA DA LIBÉRIA, a seguir designada por «Libéria»,
ambas a seguir designadas por «Partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Libéria, em particular no âmbito do Acordo de Cotonu, e o desejo comum de intensificarem essas relações,
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS), e o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 1995,
DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e por outras organizações regionais competentes de que as Partes sejam membros,
CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995,
DETERMINADAS a cooperarem, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável, para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações por si desenvolvidas, tanto conjunta como individualmente, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política setorial das pescas adotada pelo Governo da Libéria e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,
DESEJOSAS de estabelecer os termos e condições que regerão as atividades de pesca dos navios da União na zona de pesca liberiana, assim como o apoio ao desenvolvimento sustentável nessa zona,
DESEJOSAS de estabelecerem um acordo mutuamente vantajoso para a União e para a Libéria, que permita, inclusivamente, o aumento da proporção de bens e serviços produzidos na Libéria,
DECIDIDAS a estreitarem a sua cooperação económica no setor da pesca e nas atividades conexas,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º – Definições
Para efeitos do presente acordo, entendese por:
a) «Autoridades liberianas»: o Ministério da Agricultura da Libéria;
b)«Autoridades da União»: a Comissão Europeia;
c)«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixe e de outros produtos da pesca;
d)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial dos recursos biológicos marinhos;
e)«Navio de apoio»: qualquer navio da União que preste assistência a navios de pesca;
f)«Navio da União»: um navio de pesca que arvore o pavilhão de um EstadoMembro da União e nesta esteja registado;
g)«Zona de pesca liberiana»: a parte das águas sob soberania ou jurisdição da Libéria, nas quais este país autorize os navios da União a participarem em atividades de pesca;
h)«Força maior»: qualquer evento súbito, imprevisível e inevitável que faça periclitar ou impeça o exercício de atividades de pesca normais na zona de pesca liberiana.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O presente acordo estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regem:
a)As condições em que os navios da União podem participar em atividades de pesca na zona de pesca liberiana;
b)A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promover uma pesca sustentável nas águas liberianas e desenvolver o setor liberiano das pescas;
c)A cooperação nas medidas de gestão, controlo e vigilância da pesca na zona de pesca liberiana, para assegurar o cumprimento das normas e condições referidas supra, e a eficácia das medidas de conservação das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca, em particular da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
d)As parcerias entre operadores que tenham por objetivo o desenvolvimento, no interesse comum, de atividades económicas no setor das pescas e atividades conexas.
Artigo 3.º – Princípios
1.As Partes comprometemse a promover uma pesca responsável na zona de pesca liberiana, em conformidade com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da FAO, e com base no princípio da nãodiscriminação.
2.As autoridades liberianas comprometemse a não concederem a outras frotas estrangeiras, que tenham as mesmas características, visem as mesmas espécies e operem na zona de pesca liberiana, condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente acordo e no seu protocolo de execução. Essas condições são as atinentes à conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, às disposições financeiras e às taxas e direitos relativos à emissão de autorizações de pesca.
3.No interesse da transparência mútua, a Libéria comprometese a tornar públicos os acordos que autorizem frotas estrangeiras a pescar nas águas que se encontrem sob sua jurisdição.
4.As Partes comprometemse a aplicar o presente acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, assim como sobre o elemento fundamental relativo à boa governação, segundo o procedimento estabelecido nos artigos 8.º e 96.º daquele acordo.
5.As Partes cooperam na aplicação da política setorial das pescas adotada pelo Governo da Libéria e, para o efeito, encetam um diálogo sobre políticas e sobre as reformas necessárias. As Partes consultamse com vista à eventual adoção de medidas neste domínio.
6.As Partes comprometemse a assegurar a aplicação do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado das unidades populacionais.
7.A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho aplicase integralmente aos marinheiros dos países ACP embarcados em navios da União, particularmente os da liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da nãodiscriminação no emprego e na atividade profissional.
8.As Partes consultamse antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente acordo.
Artigo 4.º Acesso à zona de pesca liberiana
1.Os navios da União só podem pescar na zona de pesca liberiana se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente acordo. São proibidas as atividades de pesca comercial que se não enquadrem no presente acordo.
2.As autorizações de pesca para navios da União são emitidas pelas autoridades liberianas exclusivamente ao abrigo do presente acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União que se não enquadrem no presente acordo, em particular sob a forma de licenças privadas.
Artigo 5.º – Direito aplicável e execução
1.As atividades dos navios da União que operam na zona de pesca liberiana estão sujeitas às leis e regulamentos da Libéria, salvo disposição diversa do Acordo, do Protocolo ou do anexo. A Libéria faculta às autoridades da União as leis e os regulamentos aplicáveis.
2.A Libéria comprometese a tomar todas as medidas adequadas que requer a aplicação eficaz das disposições do presente acordo em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Os navios da União cooperam com as autoridades liberianas responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela vigilância.
3.As autoridades liberianas notificam as autoridades da União de quaisquer alterações à legislação vigente, ou de legislação nova, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União. Essa legislação aplicarseá aos navios da União a partir do 60.º dia seguinte ao da receção da notificação da Libéria pelas autoridades da União.
4.A União comprometese a tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os seus navios respeitem o disposto no presente acordo, assim como a legislação que rege a pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da Libéria.
5.As autoridades da União notificam as autoridades liberianas de quaisquer alterações da sua legislação suscetíveis de afetarem as atividades dos seus navios ao abrigo do presente acordo.
Artigo 6.º – Contribuição financeira
1.Ao abrigo do presente acordo, a União concede à Libéria uma contribuição financeira destinada a:
a)Cobrir parte dos custos de acesso dos navios da União à zona de pesca e aos recursos haliêuticos liberianos, independentemente da parte dos custos de acesso que incumbe aos armadores;
b)Reforçar as capacidades da Libéria para a elaboração de uma política de pesca sustentável, através do apoio setorial.
2.A contribuição financeira para o apoio setorial deve ser dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso e deve ser determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial da Libéria, de acordo com o Protocolo e segundo a programação anual e plurianual da sua execução.
3.A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.
a)O montante da contribuição a que se refere o n.º 1, alínea a), pode ser revisto, mediante a aplicação do artigo 8.º, no respeitante:
i)À redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, sempre que tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis,
ii)Ao aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;
b)Na sequência da reapreciação dos termos da contribuição financeira para a aplicação da política setorial das pescas na Libéria, o montante da contribuição a que se refere o n.º 1, alínea b), pode ser revisto sempre que os resultados específicos das programações anual e plurianual, verificados pelas Partes, o justifiquem;
c) A contribuição pode ser suspensa em consequência:
i)Da aplicação do artigo 13.º do presente acordo,
ii)Da aplicação do artigo 14.º do presente acordo.
Artigo 7.º – Promoção da cooperação entre os operadores económicos e a sociedade civil
1.As Partes devem incentivar a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. As Partes devem consultarse a fim de coordenar as diferentes medidas possíveis para esse fim.
2.As Partes comprometemse a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3.Se for conveniente, as Partes devem esforçarse por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4.As Partes podem executar um plano de ação entre os seus operadores de navios, destinado a promover o desembarque de pescado dos navios da União que operem na Libéria.
5.Se for conveniente, as Partes devem incentivar a constituição de sociedades mistas de interesse mútuo, que devem cumprir sistematicamente a legislação da Libéria e da União.
Artigo 8.º – Comissão mista
1.É instituída uma comissão mista, constituída por representantes das autoridades da União e da Libéria, a quem cabe acompanhar a aplicação do presente acordo. A comissão mista pode adotar alterações ao Protocolo, ao anexo e aos apêndices.
2.Compete à comissão mista, em particular:
a)Controlar o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente acordo, nomeadamente definir as programações anual e plurianual a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, assim como avaliar a sua execução;
b)Estabelecer a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, nomeadamente na análise estatística dos dados sobre as capturas;
c)Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo.
3.A função decisória da comissão mista consiste na aprovação de alterações ao Protocolo, ao anexo e aos apêndices do presente acordo, respeitantes a:
a)Revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira;
b)Procedimentos de apoio setorial;
c)Condições técnicas e modalidades do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.
4.A comissão mista exerce as suas funções de acordo com os objetivos do presente acordo e com as normas pertinentes adotadas pela ICCAT e por outras organizações regionais da pesca.
5.A comissão mista reúnese, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Libéria e na União, ou conforme acordado entre as Partes, e é presidida pela Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúnese em sessão extraordinária. As decisões são tomadas por consenso, a elas devendo ser apensas as atas aprovadas da reunião. As decisões entram em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para a sua adoção.
6.A comissão mista aprova o seu regulamento interno.
Artigo 9.º Cooperação no domínio da vigilância e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
As Partes comprometemse a cooperar estreitamente na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.
Artigo 10.º – Cooperação científica
1.As Partes incentivam a cooperação científica, para uma apreciação regular do estado das unidades populacionais nas águas liberianas.
2.As Partes comprometemse a consultaremse, se necessário, no âmbito de reuniões científicas conjuntas, da ICCAT e de outras organizações regionais das pescas competentes, na perspetiva do reforço da gestão e da conservação dos recursos biológicos marinhos da zona de pesca liberiana, assim como da cooperação na investigação científica.
Artigo 11.º – Zona geográfica de aplicação do Acordo
O presente acordo aplicase, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia nas condições nele previstas e, por outro, no território da Libéria e nas águas sob sua jurisdição.
Artigo 12.º Vigência e renovação tácita
O prazo de vigência do presente acordo é de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. Salvo notificação da sua denúncia, nos termos do artigo 14.º, o presente acordo é renovado tacitamente.
O Protocolo, seus anexo e apêndices são parte integrante do presente acordo.
Artigo 13.º Suspensão
1.A aplicação do presente acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, por:
a)Força maior;
b)Litígio entre as Partes sobre a sua interpretação ou a sua aplicação;
c)Incumprimento, por qualquer das Partes, das suas disposições, em particular do artigo 3.º, n.º 4, sobre o respeito dos direitos humanos.
2.A suspensão da aplicação do Acordo deve ser notificada por escrito, pela Parte interessada à outra Parte, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. As Partes devem consultarse a partir do momento da notificação da suspensão, no intuito de resolverem amigavelmente o litígio no prazo de três meses. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a aplicação do Acordo, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 6.º reduzido proporcionalmente, em função do período de suspensão decorrido.
Artigo 14.º Denúncia
1.O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um dos seguintes fundamentos:
a)Força maior;
b)Degradação das unidades populacionais em causa, segundo os melhores pareceres científicos independentes e fiáveis disponíveis;
c)Reduzido nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União;
d)Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes, relativamente à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2.A denúncia do Acordo deve ser notificada por escrito pela Parte interessada à outra Parte e produz efeitos decorridos que sejam seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. As Partes devem consultarse a partir do momento da notificação da denúncia, no intuito de resolverem amigavelmente o litígio no prazo de seis meses.
3.Denunciado o Acordo, o pagamento do montante da contribuição financeira, a que se refere o artigo 6.º, relativo ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente, pro rata temporis.
Artigo 15.º Aplicação provisória
A assinatura do presente acordo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º – Versões linguísticas e entrada em vigor
O presente acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.
ANEXO II
Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria
Artigo 1.º – Objeto
1.As possibilidades de pesca concedidas aos navios da União ao abrigo do artigo 4.º do Acordo são as seguintes:
Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982).
2.Os tipos de navio da União contemplados pelo presente protocolo são:
a)28 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida;
b)6 palangreiros de superfície.
3.O n.º 1 aplicase sob reserva do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente protocolo.
4.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, os navios da União só podem participar em atividades de pesca na zona de pesca liberiana se forem detentores de uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente protocolo, em conformidade com o teor do anexo.
Artigo 2.º Vigência
O presente protocolo e seu anexo aplicamse por cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 3.º – Contribuição financeira
1.A contribuição financeira a que se refere o artigo 6.º do acordo é fixada, para o período a que se refere o artigo 2.º, em 3 250 000 EUR.
2.A contribuição financeira é constituída por:
a)Um montante anual de 357 500 EUR pelo acesso aos recursos haliêuticos da zona de pesca liberiana no primeiro ano, de 325 000 EUR, nos segundo, terceiro e quarto anos, e de 292 500 EUR, no quinto ano, equivalentes a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano;
b)Um montante anual específico de 357 500 EUR pelo apoio à aplicação da política setorial das pescas da Libéria, no primeiro ano, de 325 000 EUR nos segundo, terceiro e quarto anos, e de 292 500 EUR, no quinto ano.
3.O n.º 1 aplicase sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo, e dos artigos 13.º e 14.º do Acordo.
4.Se o nível anual das capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca liberiana exceder a tonelagem de referência anual referida no n.º 2, alínea a), o montante total da contribuição financeira será aumentado de 55 EUR por tonelada suplementar capturada no primeiro ano, de 50 EUR, nos segundo, terceiro e quarto anos, e de 45 EUR, no quinto ano.
5.Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
6.A contribuição financeira fixada no n.º 2, alínea a), pelo acesso dos navios da União aos recursos haliêuticos liberianos no primeiro ano é paga pela União no prazo de três (3) meses a contar da data do início da aplicação provisória do presente protocolo e, nos anos seguintes, até à data aniversário desse início.
7.A afetação da contribuição financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades liberianas.
8.A contribuição financeira referida no n.º 2 é paga através da conta do Tesouro Público aberta no Banco Central da Libéria. A contribuição financeira referida no n.º 2, alínea b), é colocada à disposição do Ministério da Agricultura da Libéria. As autoridades liberianas comunicam anualmente às autoridades da União os dados relativos à conta bancária.
Artigo 4.º Apoio setorial
1.A comissão mista acordará, no prazo de três (3) meses a contar da data do início da aplicação provisória do presente protocolo, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:
a)Orientações anuais e plurianuais sobre a utilização do montante específico da contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
b)Objetivos anuais e plurianuais a alcançar no desenvolvimento de atividades de pesca responsável e sustentável, tendo em conta as prioridades definidas pela Libéria no âmbito das suas políticas nacionais relativas à promoção da pesca responsável e sustentável, ou que a influenciem, em particular as respeitantes ao apoio à pesca artesanal, ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e à luta contra esta, assim como as prioridades no âmbito do reforço das capacidades liberianas no setor da pesca;
c)Critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.
2.O montante específico da contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), deve ser utilizado em função dos objetivos, e das programações anuais e plurianuais para os atingir, definidos pela comissão mista.
3.As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista. Eventuais alterações urgentes a introduzir no programa setorial anual a pedido das autoridades liberianas podem ser efetuadas através da comissão mista, inclusivamente por troca de cartas.
4.A Libéria apresentará anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que será apreciado pela comissão mista. A Libéria elaborará igualmente um relatório final antes da data de caducidade do presente protocolo.
5.O montante específico da contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da vigência do Protocolo será paga em função das necessidades identificadas contempladas pela programação acordada. As prestações correspondentes aos subsequente anos da aplicação serão pagas em função das necessidades contempladas pela programação acordada e tendo em conta a análise dos resultados alcançados com a aplicação do apoio setorial.
6.A União reservase o direito de rever e/ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo:
a)Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não correspondem à programação;
b)Se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela comissão mista.
7.O pagamento da contribuição financeira será retomado após consultas entre as Partes, e com o acordo da comissão mista, se tal se justificar pelos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.º 1. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses sobre a data de caducidade do presente protocolo.
8.A Libéria pode afetar à execução do programa plurianual um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b). Essa afetação deve ser comunicada à União com uma antecedência mínima de dois (2) meses relativamente à data de aniversário do presente protocolo.
9.As Partes comprometemse a assegurar a visibilidade das medidas aplicadas com o apoio setorial.
Artigo 5.º - Cooperação científica para uma pesca responsável
1.As Partes comprometemse a promover a pesca responsável na zona de pesca liberiana, segundo o princípio da nãodiscriminação entre frotas com características idênticas que visem as espécies abrangidas pelo presente protocolo.
2.Durante o período coberto pelo presente protocolo, as Partes comprometemse a cooperar no acompanhamento do estado dos recursos haliêuticos da zona de pesca liberiana, de modo a informar a gestão sustentável da pesca.
3.As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e têm em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes.
4.As Partes comprometemse a realizar, sempre que necessário, reuniões científicas conjuntas para apreciar questões científicas que se prendam com a aplicação do presente protocolo. O âmbito das questões a apreciar nas reuniões científicas conjuntas pode ser delimitado pela comissão mista.
5.Com base nas recomendações e resoluções aprovadas pela ICCAT, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis e, se pertinente, em conclusões de reuniões científicas conjuntas, a comissão mista pode adotar decisões sobre medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo no respeitante às atividades dos navios da União.
Artigo 6.º Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca e das medidas técnicas
1.A comissão mista pode reapreciar e decidir rever as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.º na medida em que as recomendações e resoluções adotadas pela ICCAT confirmem que a revisão assegurará a gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo. Nessa eventualidade, a contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), será ajustada, proporcionalmente e pro rata temporis, por decisão da comissão mista. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
2.A comissão mista pode igualmente, se necessário, apreciar e decidir da adoção por acordo mútuo das disposições técnicas do presente protocolo e seu anexo.
Artigo 7.º Pesca experimental e novas possibilidades de pesca
1.A pedido de uma das Partes, a comissão mista pode ponderar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca experimental na zona de pesca liberiana, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias não previstas no artigo 1.º do presente protocolo. Para o efeito, a comissão mista determinará casuisticamente as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.
2.Se, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e com base nos resultados das campanhas experimentais, a União estiver interessada em novas possibilidades de pesca, a comissão mista acordará em debater e definir as condições aplicáveis às novas atividades de pesca.
3.Após autorização pela Libéria das novas atividades de pesca, a comissão mista procederá às necessárias alterações do presente protocolo e seu anexo.
Artigo 8.º – Suspensão
1.A aplicação do presente protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira referido no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser suspensa por iniciativa de qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 13.º do Acordo.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente protocolo, o pagamento da contribuição financeira deve ser retomado assim que tenha sido restabelecida a situação anterior à ocorrência dos eventos mencionados no artigo 13.º do Acordo.
Artigo 9.º Denúncia
O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 14.º do Acordo.
Artigo 10.º - Intercâmbio eletrónico de dados
1.A Libéria e a União comprometemse a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do Acordo e do presente protocolo.
2.A versão eletrónica dos documentos é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
3.As Partes devem notificarse imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas, do modo definido no anexo.
Artigo 11.º – Confidencialidade
1.A Libéria e a União comprometemse a assegurar que o tratamento dos dados comercialmente sensíveis respeitantes aos navios da União e suas atividades de pesca obtidos no quadro da aplicação do Acordo e do presente protocolo será sempre efetuado em conformidade com os seus princípios de confidencialidade e de proteção de dados.
2.As Partes garantem que só os dados agregados sobre as atividades de pesca da frota da UE na zona de pesca liberiana serão tornados públicos, em conformidade com as atinentes disposições da ICCAT e de outras organizações regionais das pescas. Os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente na aplicação do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas.
Artigo 12.º Aplicação provisória
A assinatura do presente protocolo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º – Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA LIBERIANA PELOS NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Designação da autoridade competente
1.Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia («União») ou à Libéria como autoridade competente designam:
relativamente à União: a Comissão Europeia, se aplicável, por intermédio da Delegação da União Europeia na Libéria («Delegação da UE»),
relativamente à Libéria: o Ministério da Agricultura («MA»).
Zona de pesca liberiana
2.As coordenadas geográficas da zona de pesca liberiana definidas no artigo 1.º, alínea e), do Acordo e as linhas de base são referidas no apêndice 5 do presente anexo.
3.As zonas em que a pesca é proibida por força da legislação nacional vigente, como os parques nacionais, as zonas marinhas protegidas e as zonas de reprodução dos peixes, assim como as zonas vedadas à navegação, são referidas no apêndice 5 do presente anexo.
4.A Libéria informará das coordenadas dessas zonas os armadores, aquando da emissão das autorizações de pesca.
5.A Libéria notificará a União, com uma antecedência mínima de dois (2) meses relativamente à data de início da aplicação, de eventuais alterações das zonas vedadas à navegação e em que a pesca é proibida.
Pagamentos a efetuar pelos armadores
6.A Libéria deve comunicar à União, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, os dados das contas bancárias governamentais através das quais devem ser pagos os montantes financeiros que, nos termos do Acordo, estão a cargo dos navios da União. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
Contactos
7.Os meios de contacto das autoridades liberianas constam do apêndice 7 do presente anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
SECÇÃO 1
PEDIDO E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Condições para a obtenção de uma autorização de pesca
1.Só os navios admissíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca liberiana.
2.Para que um navio seja admissível, nem o armador, nem o capitão, nem o navio podem estar proibidos de participar em atividades de pesca na Libéria. Devem encontrarse em situação regular perante as autoridades liberianas, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, relacionadas com as suas atividades de pesca na Libéria, decorrentes dos acordos de pesca celebrados com a União. Os navios devem ainda estar inscritos no registo dos navios de pesca da UE e no registo de navios da ICCAT, e não podem constar da lista INN da ICCAT ou de qualquer outra organização regional de gestão das pescas.
Requerimento de autorização de pesca
3.A União apresenta à Libéria por meios eletrónicos, com cópia para a Delegação da UE nesse país, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário relativamente à data do início do período de validade requerido, os requerimentos para os navios que se pretende venham a pescar ao abrigo do Acordo. Os originais devem ser enviados diretamente pela União à Libéria, com cópia para a Delegação da UE nesse país.
4.Os requerimentos devem ser apresentados em formulário elaborado de acordo com o espécimen constante do apêndice 1 do presente anexo e acompanhados dos seguintes documentos:
i)Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida, que não é reembolsável;
ii)Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), de resolução adequada (dimensão mínima de 15x10 cm), que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco, por cada primeiro pedido ao abrigo do Protocolo, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa;
iii)Certificado de navegabilidade do navio;
iv)Certificado de registo do navio;
v)Certificado de tonelagem;
vi)Certificado de seguro;
vii)Ilustração e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.
5.As informações prestadas no formulário de requerimento a que se refere o ponto 4 serão utilizadas pelas autoridades competentes liberianas para tratar o requerimento e emitir o Liberia Maritime Authority certificate of number no prazo referido no ponto 3. A emissão deste último deve ser precedida da emissão da autorização de pesca pelas autoridades competentes liberianas.
6.Por ocasião do primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do presente protocolo e previamente a esta, os navios da União devem ser submetidos a uma inspeção. A emissão da primeira autorização de pesca está condicionada à aprovação do navio na inspeção, que deve ser efetuada em portos designados da subregião acordados entre a União e a Libéria, e sujeita à autorização do Estado de porto em causa. Os custos das inspeções que não sejam efetuadas no porto de Monróvia ficam a cargo do armador do navio.
7.Para efeitos de renovação, ao abrigo do protocolo vigente, de uma autorização de pesca para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o requerimento de renovação deve ser acompanhado apenas da prova de pagamento das taxas que não são reembolsáveis. Se as características técnicas tiverem sido alteradas, deve ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos pertinentes documentos, conforme indicado no ponto 4, estando a emissão da autorização de pesca sujeita à aprovação em nova inspeção.
8.Se a Libéria não tiver obtido autorização do Estado de porto para a realização da inspeção, o armador do navio ficará automaticamente dispensado da obrigação de submeter o navio à inspeção prévia à autorização a que se referem os pontos 6 e 7.
Emissão da autorização de pesca
9.A Libéria emite a autorização pesca requerida pelo armador, ou informa a União do seu indeferimento, no prazo de quinze (15) dias de calendário a contar da receção dos documentos indicados no ponto 4. O original da autorização de pesca é enviado ao armador, ou seu agente, por intermédio da União. Se os serviços da União se encontrarem encerrados, a Libéria pode enviar a autorização de pesca diretamente ao armador, ou seu agente, com cópia para a União.
10.Simultaneamente, para não retardar a possibilidade de pesca, devem ser transmitidas eletronicamente à União uma cópia da autorização de pesca, para ser reencaminhada para o armador, e outra à Delegação da UE na Libéria, para informação. As cópias podem ser utilizadas pelo período máximo de sessenta (60) dias de calendário a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, as cópias serão consideradas equivalentes ao original.
11.O original da autorização de pesca deve ser sempre conservado a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 10.
Lista dos navios autorizados a pescar
12.Após a emissão da autorização de pesca, a Libéria deve incluir imediatamente o navio da União na lista dos navios autorizados a pescar na sua zona de pesca. A lista deve ser enviada imediatamente à Unidade de Acompanhamento, Controlo e Vigilância (UACV), ao Centro Nacional de Acompanhamento das Pescas (CNAP) e ao Ministério da Agricultura (MA) da Libéria, e à União. A Libéria atualiza regularmente a lista dos navios autorizados a pescar. A lista atualizada deve ser enviada imediatamente à UACV, ao CNAP e ao MA da Libéria, e à União.
13.Se a autorização de pesca não for emitida no prazo indicado no ponto 9, o navio deve ser incluído na lista provisoriamente, salvo se existirem indícios claros de que não cumpre os requisitos enunciados no ponto 2. Na pendência de uma decisão sobre a emissão da autorização de pesca, o navio deve ser autorizado a pescar.
Transmissão da autorização de pesca
14.A autorização de pesca é emitida para um navio específico e não é transmissível.
15.Contudo, e a pedido da União, em caso de comprovada força maior, designadamente de perda ou de imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave, a autorização de pesca para um navio deve ser substituída por nova autorização emitida para outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, para o que deve ser apresentado novo requerimento de autorização de pesca, nos termos do ponto 4, e o navio submetido a inspeção previamente à autorização, nos termos do ponto 6, sem que seja devida nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para determinação de um eventual pagamento suplementar deve ter em conta a soma das capturas totais dos dois navios.
16.O armador ou seu agente devem devolver a autorização de pesca cancelada à Libéria, por intermédio da Delegação da UE nesse país. A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização cancelada. A Delegação da UE na Libéria deve ser informada da transmissão da autorização de pesca.
17.A Libéria deve atualizar a lista dos navios autorizados a pescar e enviála sem demora ao seu UACV, CNAP e MA, e à União.
Período de validade da autorização de pesca
18.As autorizações de pesca são válidas pelo período de um ano e renováveis.
19.Para determinar o início do período de validade, entendese por «período de um ano»:
i)o período desde a data de início da aplicação provisória do Protocolo a 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação,
ii)cada ano civil completo, em seguida,
iii)o período de 1 de janeiro à data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste.
O adiantamento da taxa a que se refere a secção 2 deve ser calculado pro rata temporis, nos primeiro e último anos da aplicação do Protocolo.
Documentação a manter a bordo
20.Enquanto o navio se encontrar na zona de pesca liberiana ou em porto designado acordado da subregião, devem ser mantidos a bordo os seguintes documentos:
i)Autorização de pesca;
ii)Certificado de registo do navio;
iii)Liberia Maritime Authority certificate of number emitido pela Autoridade Marítima da Libéria;
iv)Planos ou descrições da configuração do navio de pesca, certificados e atualizados, em especial o número de porões para peixe do navio de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;
v)Certificado da autoridade competente do EstadoMembro de pavilhão do navio de pesca, caso tenham sido alteradas as características do navio de pesca referentes ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência dos motores principais ou à capacidade do porão, que descreva a natureza das alterações;
vi)Certificado da autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, caso o navio de pesca esteja equipado com tanques de água do mar refrigerada, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;
vii)Cópia da legislação liberiana aplicável em matéria de pesca, facultada pela Libéria;
viii)Documentos enunciados no ponto 4.
SECÇÃO 2
CONDIÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA – TAXAS E ADIANTAMENTOS
1.As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado na zona de pesca liberiana:
–55 EUR por tonelada no primeiro ano de aplicação,
–60 EUR por tonelada nos segundo e terceiro anos de aplicação,
–65 EUR por tonelada no quarto ano de aplicação,
–70 EUR por tonelada no quinto ano de aplicação.
2.As autorizações de pesca são emitidas uma vez pagos às autoridades competentes liberianas, pelo armador, os seguintes adiantamentos:
–Para os atuneiros cercadores:
–7 150 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 130 toneladas por ano, para o primeiro ano de aplicação do Protocolo,
–7 150 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 119,17 toneladas por ano, para os segundo e terceiro anos de aplicação do Protocolo,
–7 150 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 110 toneladas por ano, para o quarto ano de aplicação do Protocolo,
–7 150 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 102,14 toneladas por ano, para o quinto ano de aplicação do Protocolo.
–Para os palangreiros de superfície:
–2 200 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano, para o primeiro ano de aplicação do Protocolo,
–2 200 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 36,67 toneladas por ano, para os segundo e terceiro anos de aplicação do Protocolo,
–2 200 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 33,85 toneladas por ano, para o quarto ano de aplicação do Protocolo,
–2 200 EUR por navio, equivalentes às taxas devidas por 31,43 toneladas por ano, para o quinto ano de aplicação do Protocolo.
3.O montante do adiantamento inclui todos os encargos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.
4.Se o período de validade da autorização de pesca for inferior a um ano, o montante do adiantamento deve ser adaptado pro rata temporis ao período de validade requerido.
5.Se o cômputo definitivo das taxas for superior ao adiantamento pago pela obtenção da autorização de pesca pelo armador, este deve pagar o saldo à Libéria até 30 de setembro do ano seguinte ao das capturas. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.
SECÇÃO 3
NAVIOS DE APOIO
1.A Libéria autoriza os navios da União detentores de uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um EstadoMembro da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe nem para transbordos.
2.A Libéria define as atividades de apoio, assim como as condições de obtenção das autorizações, e estabelece a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.
3.A taxa de autorização anual aplicável ao navio de apoio é de 3 000 EUR por navio.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
1.As medidas técnicas de conservação relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias para cada categoria de pesca, aplicáveis aos navios detentores de uma autorização de pesca, são definidas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2 do presente anexo.
2.Os navios devem cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico), assim como as disposições legais liberianas na matéria.
3.A utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes na zona de pesca liberiana está limitada a suportes artificiais com estruturas suspensas submarinas que não enredem. A instalação e a utilização destes DCP derivantes artificiais está sujeita à adoção pela União de um plano de gestão conforme com as disposições adotadas pela ICCAT.
4.Os navios da União devem participar em todas as atividades de pesca de modo a não prejudicarem a pesca local tradicional e libertar todas as tartarugas, mamíferos marinhos, aves marinhas e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas mistas as melhores hipóteses de sobrevivência.
5.Os navios da União, seus capitães e operadores devem efetuar as operações de pesca por forma a não prejudicarem as operações de pesca de outros navios de pesca e a não interferirem com as artes de pesca de outros navios.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
SECÇÃO 1
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
Diário de pesca
1.Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca, cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.
2.O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca liberiana.
3.O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes. O capitão deve inscrever igualmente as capturas acessórias às de cada espécie principal.
4.Se aplicável, o capitão deve inscrever ainda, diariamente, no diário de pesca:
i)as quantidades devolvidas de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, sempre que necessário, o número de peixes,
ii)o tipo de artes utilizado,
iii)a posição do navio ao meiodia e, se aplicável, a posição do lanço da arte de pesca, assim como o tempo de imersão ou o número de anzóis e a temperatura do mar à superfície,
iv)o número total diário de lanços, o tempo agregado de cada lanço e o número total de dias de pesca por viagem de pesca,
v)outras informações que a comissão mista venha a decidir.
5.Se, num dado dia, o navio não efetuar qualquer lanço ou se do lanço efetuado não tenha resultado a captura de peixes, o capitão do navio deve registar esta informação no diário de pesca. Nos dias em que se não efetuem operações de pesca, esse facto deve ser registado no diário até à meianoite, hora local.
6.A data e a hora das entradas e saídas da zona de pesca liberiana devem ser registadas no diário imediatamente após a entrada ou a saída da zona.
7.O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.
8.O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
Declaração das capturas
9.O capitão deve comunicar a captura do navio apresentando os seus diários de pesca correspondentes ao período da sua presença na zona de pesca liberiana à Repartição das Pescas Nacionais (RPN).
10.A transmissão dos diários de pesca processase de uma das seguintes formas:
i)entrega, num porto escalado liberiano, do original de cada diário de pesca ao representante local da Libéria, que deve acusar a sua receção por escrito,
ii)envio dos diários de pesca no prazo de catorze (14) dias de calendário a contar da chegada a qualquer outro porto, em todo o caso no prazo de trinta (30) dias de calendário após a saída da zona de pesca liberiana, se o navio tiver saído desta sem passar por um porto liberiano,
(a)preferencialmente por correio eletrónico, sob a forma de cópia digitalizada,
(b)por telecópia,
(c)ou o original por carta.
11.As Partes devem envidar todos os esforços para instaurarem um sistema de intercâmbio eletrónico de todos os dados, a fim de acelerar a transmissão destes.
12.Assim que seja possível enviar as declarações de capturas por correio eletrónico, o capitão deve transmitir os diários de pesca à Libéria para o endereço eletrónico comunicado por este país. A Libéria deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a sua receção.
13.O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à Delegação da UE na Libéria. Para cada navio, o capitão deve ainda enviar uma cópia de todos os diários de pesca à RPN e a um dos seguintes institutos científicos:
i)Institut de recherche pour le développement (IRD),
ii)Instituto Español de Oceanografia (IEO),
iii)Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
14.O regresso do navio à zona de pesca liberiana durante o período de validade da autorização de pesca obriga a nova declaração das capturas.
15.Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Libéria pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas pela legislação liberiana. Em caso de reincidência, a Libéria pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Libéria deve informar sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.
Transição para um sistema eletrónico
16.As duas Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 6 do presente anexo. As Partes acordam em definir conjuntamente as modalidades dessa transmissão, com o objetivo de tornar o sistema operacional no mais curto prazo. A Libéria informa a União assim que as condições para essa transmissão se encontrem reunidas. A partir da data de transmissão dessa informação, as duas Partes devem acordar num prazo de dois meses para que o sistema esteja plenamente operacional.
Declaração das capturas trimestrais
17.Enquanto o sistema eletrónico de declaração de capturas a que se refere o ponto 16 se não encontrar implantado, os EstadosMembros devem informar a Comissão Europeia, no prazo de quinze (15) dias de calendário a contar do termo de cada trimestre, das toneladas capturadas no trimestre transato, validadas pelas suas administrações e confirmadas pelos institutos científicos enunciados no ponto 13. Os institutos científicos devem analisar os dados das capturas por verificação cruzada dos dados constantes dos diários de pesca, declarações de desembarque, declarações de venda e, se aplicável, relatórios de observação científica. Com base nesses elementos, a União elabora, por cada navio autorizado a pescar na zona de pesca liberiana, uma declaração trimestral de capturas, com uma discriminação por espécie e por mês, segundo o modelo constante do apêndice 8 do presente anexo.
18.Os dados agregados provenientes dos diários de pesca são considerados provisórios até que a União notifique o cômputo final das taxas a que se refere o ponto 23.
Cômputo final das taxas
19.Enquanto o sistema eletrónico de declaração de capturas a que se refere o ponto 16 se não encontrar implantado, os EstadosMembros devem informar a Comissão Europeia anualmente, até 15 de maio, das toneladas capturadas no ano transato, validadas pelas suas administrações e confirmadas pelos institutos científicos enunciados no ponto 13.
20.Os institutos científicos devem analisar os dados das capturas por verificação cruzada dos dados constantes dos diários de pesca, declarações de desembarque, declarações de venda e, se aplicável, relatórios de observação científica.
21.Os institutos científicos da União devem partilhar com a RPN a metodologia aplicada na análise do nível e da composição das capturas efetuadas na zona de pesca liberiana.
22.A União deve elaborar, com base nas declarações de capturas a que se refere o ponto 19, um cômputo final das taxas devidas por cada navio autorizado a pescar na zona de pesca liberiana, pela campanha de pesca do ano civil anterior.
23.A União deve enviar o cômputo final das taxas, simultaneamente, à Libéria e aos armadores, por intermédio dos EstadosMembros, até 30 de junho do ano em curso.
24.A Libéria deve notificar à União a receção do cômputo, podendo pedir à UE os esclarecimentos que entender necessários. Nesse caso, a União deve consultar as administrações nacionais dos Estados de pavilhão, assim como os institutos científicos da União, e envidar todos os esforços para prestar à Libéria as informações complementares necessárias. Se necessário, pode realizarse uma reunião científica conjunta, expressamente para analisar os dados das capturas e as metodologias aplicadas no cruzamento de informações.
25.A Libéria pode contestar a declaração de capturas anual final e o cômputo final das taxas no prazo de 30 dias de calendário a contar da notificação feita nos termos do ponto 24, com base em provas documentais. Em caso de desacordo, as Partes devem consultarse no âmbito da comissão mista. Se a Libéria não formular objeções no prazo supramencionado, considerarseá adotado o cômputo final das taxas.
SECÇÃO 2
DESEMBARQUE E TRANSBORDO
Procedimento de desembarque
1.Os capitães de navios da União que pretendam desembarcar capturas efetuadas na zona de pesca liberiana num porto liberiano devem notificar a Libéria com uma antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas relativamente à hora do desembarque, enquanto o cais Mesurado não estiver operacional, e, daí em diante, de vinte e quatro (24) horas relativamente à mesma hora, do seguinte:
(a)Nome e IRCS do navio de pesca que deve desembarcar;
(b)Porto de desembarque;
(c)Data e hora previstas para o desembarque;
(d)Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes) de cada espécie a desembarcar (identificada pelo seu código FAO alfa3);
(e)Apresentação dos produtos.
2.A operação de desembarque deve efetuarse na zona de pesca do porto liberiano autorizado para o efeito.
3.O incumprimento das disposições sobre o procedimento de desembarque é passível das sanções previstas pela legislação liberiana.
Incentivos ao desembarque
4.Os navios da União devem procurar abastecer em atum a indústria conserveira local ao preço do mercado internacional. Enquanto o cais liberiano Mesurado não estiver operacional, os navios da União detentores de autorizações de pesca conformes com o presente protocolo, que desembarquem as suas capturas de atum nos portos liberianos designados, beneficiarão de um incentivo financeiro sob a forma de uma redução da taxa de 10 EUR por tonelada de capturas acessórias desembarcadas, se as capturas forem vendidas a empresas de pesca liberianas para abastecimento do mercado liberiano. A aplicação deste mecanismo está limitada a 50% das capturas finais declaradas.
5.Quando o terminal de pesca Mesurado estiver operacional, os navios da União devem beneficiar de um incentivo financeiro sob forma de redução parcial da taxa de 10 EUR por tonelada desembarcada. Deve ser concedida uma redução suplementar da taxa de 10 EUR por tonelada desembarcada se a venda for efetuada à indústria local. Será concedida uma redução especial da taxa de 25 EUR por tonelada de capturas acessórias desembarcada se as capturas se destinarem ao mercado local. A aplicação deste mecanismo está limitada a 50% das capturas finais de atum declaradas.
Transbordo
6.Os capitães de navios da União que pretendam transbordar capturas efetuadas na zona de pesca liberiana num porto liberiano devem notificar a Libéria com uma antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas relativamente à hora do transbordo, enquanto o cais Mesurado não estiver operacional, e, daí em diante, de vinte e quatro (24) horas relativamente à mesma hora, do seguinte:
(a)Nome e IRCS do navio de pesca dador;
(b)Nome e IRCS do navio de pesca recetor;
(c)Porto de transbordo;
(d)Data e hora previstas para o transbordo;
(e)Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes) de cada espécie a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa3);
(f)Apresentação dos produtos.
7.A operação de transbordo deve ser efetuada na presença de inspetores liberianos, no porto liberiano autorizado para o efeito. Para evitar atrasos, em casos excecionais em que a presença de um inspetor liberiano não seja possível, o capitão deve ser autorizado a iniciar o transbordo uma vez expirado o prazo de préaviso dado em conformidade com o ponto 6. É proibido o transbordo no mar.
8.O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca liberiana, na aceção da secção 3. Por conseguinte, os navios devem apresentar as declarações de capturas às autoridades competentes no prazo de 24 horas a contar da conclusão do transbordo, em todo o caso, com uma antecedência mínima de 6 horas relativamente à hora em que o navio dador deixará o porto, consoante o que ocorrer primeiro, devendo o armador informar se pretende prosseguir a pesca ou sair da zona de pesca liberiana. Aplicamse ao navio recetor os pertinentes requisitos de informação estabelecidos pela legislação liberiana.
SECÇÃO 3
CONTROLO E INSPEÇÃO
Entrada e saída da zona
1.A Libéria deve ser notificada das entradas e das saídas da sua zona de pesca de qualquer navio da União detentor de uma autorização de pesca, com uma antecedência mínima de seis (6) horas relativamente a esses movimentos.
2.As notificações pelos navios da União das suas entradas e saídas devem indicar, em especial, os seguintes elementos:
i)data, hora e ponto de passagem previstos,
ii)quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes,
iii)apresentação dos produtos.
3.As notificações devem ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico ou, na falta deste, por telecópia ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados pela Libéria, conforme precisado no apêndice 7. A Libéria deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a sua receção. A Libéria deve notificar imediatamente aos navios em causa e à União qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de transmissão.
4.Os navios da União que não tenham notificado previamente a sua presença na zona de pesca liberiana e aí sejam surpreendidos a pescar serão considerados navios que pescam ilegalmente.
Inspeção no mar
5.As inspeções na zona de pesca liberiana de navios da União detentores de uma autorização de pesca devem ser realizadas por inspetores e navios liberianos claramente identificados como afetos ao controlo das pescas.
6.Antes de embarcarem, os inspetores liberianos devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. O capitão do navio da União deve permitir e facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores liberianos. A inspeção não pode ser realizada por mais de cinco (5) inspetores, devendo estes identificarse e invocar a sua qualidade e mandato antes de iniciarem a inspeção.
7.O capitão deve cumprir imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilitar o seu acesso a bordo em condições de segurança, bem como a inspeção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca, assim como dos documentos relativos à tripulação.
8.Nem o capitão nem a tripulação do navio podem agredir, obstruir, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar funcionários autorizados, nem interferir no cumprimento das suas tarefas.
9.Os inspetores liberianos devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca e a carga.
10.A Libéria pode autorizar a União a participar nas inspeções como observadora.
11.No final de cada inspeção, os inspetores liberianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
12.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores liberianos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. A Libéria deve enviar à União uma cópia do relatório de inspeção no prazo de oito (8) dias de calendário a contar da realização desta.
Inspeção no porto
13.As inspeções, no interior ou no exterior de um porto, de navios da União detentores de uma autorização de pesca que desembarquem num porto da subregião designado de comum acordo pela União e pela Libéria capturas efetuadas na zona de pesca liberiana devem ser realizadas por inspetores e navios liberianos claramente identificados como afetos ao controlo das pescas e com a autorização do Estado de porto em causa.
14.Antes de embarcarem, os inspetores liberianos devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. O capitão do navio da União deve permitir e facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores liberianos. A inspeção não pode ser realizada por mais de cinco (5) inspetores, devendo estes identificarse e invocar a sua qualidade e mandato antes de iniciarem a inspeção.
15.O capitão deve cumprir imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilitar o seu acesso a bordo em condições de segurança, bem como a inspeção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca, assim como dos documentos relativos à tripulação.
16.Nem o capitão nem a tripulação do navio podem agredir, obstruir, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar funcionários autorizados, nem interferir no cumprimento das suas tarefas.
17.Os inspetores liberianos devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca e a carga.
18.A Libéria pode autorizar a União a participar nas inspeções como observadora.
19.No final de cada inspeção, os inspetores liberianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
20.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores liberianos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. A Libéria deve enviar à União uma cópia do relatório de inspeção no prazo de oito (8) dias de calendário a contar da realização desta.
Vigilância participativa na luta contra a pesca INN
21.No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem em atividades na zona de pesca liberiana que possam constituir pesca INN e esforçarse por obter o maior número de informações possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à UACV, ao CNAP e ao MA da Libéria, assim como à autoridade competente do EstadoMembro de pavilhão do navio que realizou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.
22.A Libéria deve enviar à União os relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios de pesca em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca liberiana.
SECÇÃO 4
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
Mensagens de posição dos navios – sistema VMS
1.Sempre que se encontrem na zona de pesca liberiana, os navios da União detentores de uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System – VMS») que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de duas em duas horas, ao Centro de Vigilância da Pesca («Fisheries Monitoring Center – CVP») do respetivo Estado de pavilhão.
2.As mensagens de posição devem conter os seguintes dados:
(a)Identificação do navio;
(b)Posição geográfica mais recente do navio (longitude e latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
(c)Data e hora de registo da posição;
(d)Velocidade e rumo do navio.
3.As mensagens de posição devem ser configuradas em conformidade com o modelo constante do apêndice 4 do presente anexo.
4.A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca liberiana deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca liberiana, que deve ser identificada pelo código «EXI».
5.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.
Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
6.O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.
7.Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de dez dias. Após esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca liberiana.
8.Os navios que pesquem na zona de pesca liberiana com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.
Comunicação segura das mensagens de posição à Libéria
9.O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Libéria. O CVP do Estado de pavilhão e o da Libéria devem manterse reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
10.A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Libéria deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
11.O CVP da Libéria deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que detentor de uma autorização de pesca, caso o navio não tenha notificado a sua saída da zona.
Avaria do sistema de comunicação
12.A Libéria deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios são dirimidos pela comissão mista.
13.O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. São aplicáveis às infrações as sanções previstas pela legislação liberiana.
Revisão da frequência das mensagens de posição
14.Com fundamento em prova documental de uma infração, a Libéria pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio para trinta minutos durante um período de investigação determinado. A Libéria deve enviar a prova documental sem demora ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente à Libéria as mensagens de posição com a nova frequência.
15.No termo do período de investigação determinado, a Libéria deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a União e, posteriormente, do eventual seguimento dado ao caso.
SECÇÃO 5
OBSERVADORES
Observação das atividades de pesca
1.Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
2.Esse regime de observação deve ser conforme com as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).
3.Enquanto o novo Programa de Observação Regional da ICCAT não estiver operacional, aplicamse as seguintes disposições sobre os observadores:
Navios e observadores designados
4.A RPN designa os navios da União que devem embarcar um observador, assim como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário relativamente à data prevista para o seu embarque. A pedido das autoridades liberianas, os navios da União devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 15 % dos navios autorizados.
5.A RPN estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. As listas devem ser mantidas atualizadas e comunicadas à União Europeia assim que tenham sido estabelecidas e, em seguida, de três em três meses, se tiverem sido atualizadas.
6.Emitida a autorização de pesca, a RPN deve informar a União e o armador, ou seu agente, dos navios e observadores designados que estarão presentes a bordo de cada navio. A hora e o porto de embarque são escolhidos pelo armador, podendo o porto não ser liberiano. A RPN deve informar imediatamente a União e o armador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos observadores e navios designados.
7.A RPN deve evitar designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já são formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não a liberiana.
8.O tempo de permanência a bordo dos observadores é de uma viagem de pesca, podendo, a pedido expresso do armador, ser superior para um determinado navio.
9.O tempo de permanência do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.
Contribuição financeira forfetária
10.Aquando do pagamento do adiantamento da taxa anual, o armador deve pagar igualmente à Libéria, por cada navio e por ano, um montante forfetário de 400 EUR.
Salário do observador
11.O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Libéria.
Condições de embarque
12.As condições de embarque do observador, em especial o tempo de permanência a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou seu agente, e a RPN.
13.O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento do observador a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
14.As despesas de alojamento e de alimentação do observador a bordo do navio ficam a cargo do armador, incluindo o acesso às instalações sanitárias, de qualidade idêntica, no mínimo, à proporcionada aos oficiais do navio de pesca.
15.O capitão deve tomar todas as disposições que lhe caibam tomar para garantir a segurança física e o bemestar geral do observador.
16.O capitão deve assegurar ao observador o acesso às instalações, artes de pesca e equipamento a bordo do navio na medida do necessário para que o observador desempenhe as suas funções, inclusivamente:
i)à ponte e ao equipamento de comunicação e navegação do navio,
ii)aos documentos e registos, incluindo todos os diários de bordo do navio, quer para os apreender e conservar, ao abrigo da regulamentação das pescas liberiana, quer para efeitos de inspeção dos registos e cópia.
17.O capitão deve permitir a todo o tempo ao observador:
i)receber e transmitir mensagens, e comunicar com terra e outros navios através dos meios de comunicação do navio,
ii)recolher, medir, retirar do navio e reter amostras ou especímenes inteiros de peixes,
iii)armazenar amostras e especímenes inteiros no navio, inclusivamente amostras e os especímenes mantidos nas instalações de congelação do navio,
iv)fotografar as atividades de pesca, inclusivamente o pescado, as artes, o equipamento, documentos, mapas e registos, e retirar do navio as fotografias ou filmes que o observador tenha feito ou utilizado a bordo do navio.
Obrigações do observador
18.Durante a sua presença a bordo, o observador deve:
(a)Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;
(b)Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;
(c)Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.
Embarque e desembarque do observador
19.O armador, ou seu representante, deve comunicar à Libéria antes do embarque, com um préaviso de dez (10) dias de calendário, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.
20.Caso o observador não se apresente para embarque nas doze (12) horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.
21.Se o observador não for desembarcado num porto liberiano, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para a Libéria no mais curto prazo.
22.Caso o navio não se apresente à hora e no porto acordados para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento, alimentação etc.), à taxa diária de subsistência de 80 EUR, ficam a cargo do armador.
23.Se o navio se não apresentar e do facto não tiver prevenido a RPN nem o CNAP, a Libéria pode agir em conformidade com a legislação liberiana.
Funções do observador
24.Cabe ao observador:
(a)Observar as atividades de pesca do navio;
(b)Observar as espécies, quantidade, tamanhos e condição do peixe capturado;
(c)Observar os métodos, zonas e profundidades de captura dos peixes;
(d)Observar os efeitos, nos peixes e no ambiente, dos métodos de pesca;
(e)Observar a transformação, o transporte, o transbordo, a armazenagem ou a eliminação de peixes;
(f)Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;
(g)Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
(h)Registar as artes de pesca utilizadas;
(i)Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca liberiana registados no diário de bordo;
(j)Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;
(k)Comunicar as suas observações por rádio, telecópia ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio operar na zona de pesca liberiana, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
Relatório do observador
25.Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório sucinto das suas observações ao capitão do navio, cujo conteúdo deve ser aprovado pela comissão mista. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
26.O observador deve enviar o seu relatório à RPN, que dele deve transmitir uma cópia à União no prazo de quinze (15) dias de calendário após o desembarque do observador.
27.As informações constantes do relatório do observador podem ser utilizadas para análise científica e da conformidade pelas autoridades competentes liberianas e da União.
SECÇÃO 6
INFRAÇÕES
Tratamento das infrações
1.As infrações cometidas por navios da União detentores de autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo devem ser mencionadas num relatório de infração ou de inspeção elaborado pela autoridade liberiana competente. A notificação das infrações e as correspondentes sanções aplicáveis ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas ao armador segundo o procedimento estabelecido pela legislação liberiana. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao EstadoMembro de pavilhão do navio e à União no prazo de 24 horas.
2.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.
Apresamento do navio – Reunião de informação
3.Caso a legislação liberiana em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigirse para um porto liberiano.
4.A Libéria deve notificar a União, no prazo de vinte e quatro (24) horas, do apresamento de navios de pesca da União detentores de autorização de pesca. A notificação deve incluir prova documental que fundamente o apresamento do navio.
5.Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Libéria deve organizar, a pedido da União, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas subsequentes. A essa reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.
Sanção da infração – Processo de transação
6.A sanção pela infração deve ser fixada pela Libéria em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.
7.Se o armador não aceitar as multas e a infração não constituir crime, as autoridades liberianas e o navio da UE devem encetar um processo de transação tendente a resolverem a questão amigavelmente, antes de intentarem uma ação judicial. Podem participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve estar concluído três (3) dias de calendário, o mais tardar, após a notificação do apresamento do navio.
Processo judicial – Caução bancária
8.Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pela Libéria, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.
9.A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:
(a)Integralmente, se não for aplicada uma sanção;
(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao montante da caução bancária.
10.A Libéria deve informar a União do resultado do processo judicial no prazo de oito (8) dias de calendário após a prolação da sentença.
Libertação do navio e da tripulação
11.O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.
CAPÍTULO V
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1.Os armadores dos atuneiros cercadores e dos palangreiros comprometemse a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:
–para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de países terceiros, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem ACP,
–para a frota de palangreiros, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de países terceiros, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem ACP.
2.Os armadores devem esforçarse por recrutar três (3) marinheiros qualificados liberianos por navio. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes constantes da lista apresentada à União pela RPN.
3.A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União. Tratase, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
4.Os contratos de trabalho dos marinheiros dos países ACP são celebrados entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Deve ser dada aos signatários e à RPN, assim como à Autoridade Marítima da Libéria (AML) e ao Ministério do Trabalho deste país, uma cópia do contrato. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.
5.O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão da autorização de pesca, de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis nos respetivos países e, em caso algum, inferiores aos níveis fixados por normas da OIT.
6.Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentarse ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se não apresente nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado de o embarcar.
7.Se o observador não for desembarcado num porto liberiano, o armador suportará os custos do seu repatriamento no mais curto prazo.
8.Caso o navio se não apresente à hora e no porto acordados para o embarque dos marinheiros liberianos, as despesas por estes efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento, alimentação etc.), à taxa diária de subsistência de 80 EUR, ficam a cargo do armador.
9.Os armadores devem comunicar anualmente informações sobre os marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros nacionais:
(a)da União,
(b)de um país ACP, distinguindo os liberianos dos de outras nacionalidades ACP,
(c)de outros países.
Apêndices ao presente anexo
Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca
Apêndice 2 – Ficha técnica
Apêndice 3 – Diário de pesca
Apêndice 4 – Formato da mensagem de posição VMS
Apêndice 5 Limites da zona de pesca liberiana
Apêndice 6 – Registo eletrónico das operações de pesca
Apêndice 7 Meios de contacto das autoridades liberianas
Apêndice 8 Formulário de declaração de capturas
Apêndice 1
ACORDO DE PESCA LIBÉRIA – UNIÃO EUROPEIA
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA
I REQUERENTE
1.
Nome do armador: .....................................................................................................................................
2.
Endereço do armador: .....................................................................................................................................
2.
Nome da associação ou do agente do armador (se aplicável): .....................................................................................................................................
3.
Endereço da associação ou do agente do armador (se aplicável): .....................................................................................................................................
4.
Telefone:.......................... Telecopiador:................................. Endereço eletrónico:................................
5.
Nome do capitão:............................ Nacionalidade:....................... Endereço eletrónico:................................
6.
Nome e endereço do agente residente na Libéria:
.....................................................................................................................................
II – NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO
1.
Nome do navio: .....................................................................................................................................
2.
Estado de pavilhão: .....................................................................................................................................
3.
Número de registo externo: .....................................................................................................................................
4.
Porto de registo: ………………………..…………. MMSI: ……………..……….…….
Número IMO:………………………………………..
5.
Data de aquisição do pavilhão atual: ........./......../.............
Pavilhão anterior, se aplicável: ....................
6.
Ano e local de construção: .../.../... em ..................................................
Indicativo de chamada rádio: .....................................
7.
Frequência: ....................................
Número de telefone por satélite: ..............................
8.
Material do casco:
◻ Aço
◻ Madeira
◻ Poliéster
◻ Outro
III – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO
1.
Comprimento (ff): ..................................................
Largura: .....................................
2.
Arqueação bruta (expressa em GT): ..............................
Arqueação líquida: …………………...
3.
Potência do motor principal em kW: .......................
Marca: ......................................
Tipo: ...........................................
4.
Tipo de navio:
◻ Atuneiro cercador
◻ Palangreiro
◻ Canas
5.
Artes de pesca: ..................................................................................................
6.
Zonas de pesca: .................................................
Espéciesalvo: …………………
7.
Porto designado para as operações de desembarque: ....................................................................
8.
Número total de tripulantes a bordo: ..................................................................................................
9.
Modo de conservação a bordo:
◻ Arrefecimento
◻ Refrigeração
◻ Misto
◻ Congelamento
10.
Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): .................
Capacidade dos porões: ……...................
Número: .....
11.
Baliza VMS:
Fabricante: ............................. Modelo: ........................... Número de série: ........................
Versão do suporte lógico: .................................................. Operador de satélite:............................
12.
Instrumentos de navegação e de posicionamento: …………………………………………………………………………………………..……
IV – OUTRAS INFORMAÇÕES
1.
Nome completo e endereço do segurador: …………………………………………………………………………………………………
2.
Número de registo e marca do helicóptero, se aplicável, a bordo do navio: …………………………………………………………………………………………………
3.
Número de registo, marca, nome e endereço dos operadores de aeronaves a utilizar no âmbito das atividades de pesca: …………………………………………………………………………………………………
4.
Está o proprietário ou afretador insolvente ou em estado de falência por força de alguma lei nacional? …………………………………………………………………………………………………
5.
Esteve o proprietário, operador ou navio envolvido na infração de alguma lei liberiana? …………………………………………………………………………………………………
6.
Teve o navio identificado supra, sob os atuais ou anteriores nomes e pavilhões, alguma autorização ou licença suspensa ou revogada nos últimos três anos?
SIM______ NÃO_______
Se a resposta for afirmativa, enuncie e anexe em folha de papel separada as circunstâncias em que ocorreu cada um dos factos, e indique a situação atual da suspensão ou revogação.
7.
Está o navio inscrito num registo sanitário dos navios?
SIM______ NÃO_______
O abaixo assinado declara que as informações constante do presente pedido são verdadeiras e foram prestadas de boafé.
Feito em ..............................................., ……/………/………………
Nome do requerente ...................................................................
Apêndice 2
FICHA TÉCNICA
(1)Zona de pesca:
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Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, com exclusão das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas, previstas no apêndice 5.
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(2)Categorias autorizadas:
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Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida
Palangreiros de superfície
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(3)Capturas acessórias:
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Acatamento das recomendações da ICCAT e da FAO
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(4)Taxas e tonelagens:
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Taxa por tonelada capturada
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Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:
1.º ano: 55 EUR/tonelada
2. º e 3.º anos: 60 EUR/tonelada
4.º ano: 65 EUR/tonelada
5.º ano: 70 EUR/tonelada
|
Adiantamento anual da taxa (incluindo todos os encargos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços)
|
Atuneiros cercadores: 7 150 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo
Palangreiros de superfície: 2 200 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo
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Número de navios autorizados a pescar
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28 atuneiros cercadores
6 palangreiros de superfície
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(5)Outros:
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Taxa de autorização de navios de apoio: 3 000 EUR por navio e por ano;
Observadores em 15 % dos navios autorizados a pescar;
Contribuição financeira forfetária para observadores: 400 EUR por navio e por ano;
Marinheiros: 20 % dos marinheiros embarcados são nacionais de países ACP.
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Apêndice 3
DIÁRIO DE PESCA DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM
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Palangre
Isco vivo
Rede de cerco com retenida
Rede de arrasto
Outros
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Nome do navio: …………………………………………………….
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Arqueação bruta: ………………………………………….
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SAÍDA do navio:
REGRESSO do navio:
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Mês
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Dia
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Ano
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Porto
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Estado de pavilhão: ……………………………………………………..
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Capacidade — (TM):
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Número de registo: ………………………………………………..
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Capitão: ……………………………………………..
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Armador: ……………………………………………………
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Número de tripulantes: ………………………………………………..
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Endereço: ………………………………………………….
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Data da comunicação: ………………………………………….
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(Autor da comunicação):
……………………………………….................................
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Número de dias no mar:
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Número de dias de pesca:
Número de lanços:
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Número da viagem:
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Data
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Setor
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Capturas
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Isco usado na pesca
(Isco utilizado)
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Mês
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Dia
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Latitude N/S
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Longitude E/W
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Temperatura da água à superfície
(ºC)
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Esforço de pesca
Número de anzóis utilizados
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Atumrabilho
Thunnus
thynnus ou
maccoyii
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Atumalbacora
Thunnus
albacares
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Atum-patudo
Thunnus
obesus
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Atum-voador
Thunnus
alalunga
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Espadarte
Xiphias
gladius
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Espadim-raiado
Espadim-branco
Tetraptunus
audax ou albidus
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Espadim-negro
Makaira
indica
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Veleiros
Istiophorus albicans ou platypterus
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Gaiado
Katsuwonus
pelamis
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Capturas mistas
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Total diário
(peso em kg, exclusivamente)
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Agulhão
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Lula
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Isco vivo
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(Outros)
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Número
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Peso kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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Número
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kg
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QUANTIDADES DESEMBARCADAS (EM KG)
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Notas
1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia.
2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha
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3 — Por «dia» entendese o dia de calagem do palangre.
4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/W.
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5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da viagem. Indicar o peso real no momento do desembarque.
6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente.
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Apêndice 4
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS À LIBÉRIA
COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO
Elemento de dado
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Código
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Obrigatório ou facultativo
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Observações
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Início do registo
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SR
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O
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Dado relativo ao sistema que indica o início do registo
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Destinatário
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AD
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O
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Dado relativo à mensagem – destinatário; código alfa3 do país (ISO3166)
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Remetente
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FR
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O
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Dado relativo à mensagem – emissor; código alfa3 do país (ISO3166)
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Estado de pavilhão
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FS
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O
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Dado relativo à mensagem – código alfa3 do Estado de pavilhão (ISO3166)
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Tipo de mensagem
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TM
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O
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Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)
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Indicativo de chamada rádio (IRCS)
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RC
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O
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Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
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Número de referência interno da Parte Contratante
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IR
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O
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Dado relativo ao navio número único da Parte Contratante, código alfa3 (ISO3166), seguido do número
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Número de registo externo
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XR
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O
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Dado relativo ao navio – número lateral do navio (ISO 8859.1)
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Latitude
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LT
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O
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Dado relativo à posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)
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Longitude
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LG
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O
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Dado relativo à posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W DD.ddd (WGS84)
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Rumo
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CO
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O
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Rota do navio à escala de 360º
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Velocidade
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SP
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O
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Velocidade do navio em décimos de nós
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Data
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DA
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O
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Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
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Hora
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TI
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O
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Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)
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Fim do registo
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ER
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O
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Dado relativo ao sistema que indica o fim do registo
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O = elemento de dados obrigatório
F = elemento de dados facultativo
As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:
(1)Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1
(2)Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.
(3)Cada dado é identificado por um código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).
(4)Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.
(5)O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.
(6)Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.
Apêndice 5
LIMITES DA ZONA DE PESCA LIBERIANA
COORDENADAS DA ZONA DE PESCA
As autoridades competentes liberianas devem comunicar aos serviços competentes da União, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, as coordenadas geográficas da linha de base liberiana, da sua zona de pesca e de todas as zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. As autoridades liberianas comprometemse igualmente a comunicar com um mês de antecedência, pelo menos, qualquer alteração relativa a essas delimitações.
Apêndice 6
DIRETRIZES PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO
SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)
Disposições gerais
1)Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca liberiana.
2)Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca liberiana para exercer atividades de pesca.
3)Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca (« CVP») do Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente ao CVP liberiano.
4)O Estado de pavilhão e a Libéria devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três (3) anos.
5)Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis (6) meses após a sua introdução.
6)Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH («Data Exchange Highway»).
7)O Estado de pavilhão e a Libéria devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.
(a)Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis (6) meses;
(b)Os CVP do Estado de pavilhão e da Libéria devem notificarse reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telecopiador, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;
(c)Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada imediatamente.
Estabelecimento e comunicação dos dados ERS
8)Os navios de pesca da União devem:
(a)Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca liberiana;
(b)Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo como espéciealvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;
(c)Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela Libéria;
(d)Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa3;
(e)Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes;
(f)Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou descarregadas;
(g)Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca liberiana, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela Libéria, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;
(h)Transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra, no n.º 3.
9)O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.
10)O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP liberiano.
11)O CVP liberiano deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.
Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão
12)O Estado de pavilhão deve informar imediatamente o capitão e/ou o armador de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu agente, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou nãofuncionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.
13)O Estado de pavilhão deve informar a Libéria da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.
14)Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o armador devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez (10) dias de calendário. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca liberiana quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela Libéria.
15)Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto enquanto se não verificar uma das seguintes ocorrências:
(a)Restabelecimento do funcionamento do sistema ERS a contento do Estado de pavilhão e da Libéria;
(b)Receção de autorização do Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar a Libéria da sua decisão antes da partida do navio.
16)Qualquer navio da União que opere na zona de pesca liberiana com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP liberiano.
17)Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição da Libéria através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.º 12 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP liberiano por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Não sendo possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis, a transmissão alternativa deve ser considerada prioritária.
18)Se o CVP liberiano não receber os dados ERS de um navio durante três (3) dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pela Libéria para investigação.
Deficiência dos CVP – nãorejeição dos dados ERS pelo CVP da Libéria
19)Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.
20)Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP liberiano devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informaremse sem demora de qualquer alteração.
21)Sempre que o CVP liberiano assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP liberiano e a União dos resultados e das medidas adotadas nas vinte e quatro (24) horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.
22)Se forem necessárias mais do que vinte e quatro (24) horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP liberiano utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 20.
23)A Libéria deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da União não sejam considerados pelo CVP liberiano como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.
Manutenção de um CVP
24)As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.
25)Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.
26)Se a operação de manutenção durar mais do que vinte e quatro (24) horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 20.
27)A Libéria deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da União não sejam considerados como infratores pelo CVP liberiano por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.
Apêndice 7
MEIOS DE CONTACTO DAS AUTORIDADES LIBERIANAS
1.
Ministério da Agricultura:
Endereço: LIBSUCO Compound, LPRC Road, off Somalia Drive, Gardnersville, Libéria
Endereço postal: P.O. Box 109010, 1000 Monrovia 10, Libéria
2.
Autoridade emissora da autorização de pesca: Bureau of National Fisheries
Endereço: UN Drive, opposite LBDI, Freepoint Branch, Bushrod Island, Monrovia, Libéria
Endereço postal: c/o Ministry of Agriculture, P.O. Box 109010, 1000 Monrovia, Libéria
Endereço eletrónico: bnf@liberiafisheries.net; williamyboeh@gmail.com
Telefone: +231770251983; +231888198006
3.
Centro de Vigilância da Pesca:
Endereço: Liberia Coast Guard Base, Bong Mines Bridge, Bushrod Island
Endereço eletrónico: fmc@liberiafisheries.net
Telefone: +231880431581
4.
Notificação de entrada e saída:
Endereço eletrónico: fmc@liberiafisheries.net
Apêndice 8
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE CAPTURAS
ANEXO III
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
(1)A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Libéria e, sempre que necessário, no respeito das condições enunciadas no ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
(a)Revisão das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo;
(b)Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 4.º do Protocolo;
(c)Disposições técnicas do Protocolo e seu anexo que relevem da competência da comissão mista, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo.
(2)Na comissão mista, instituída pelo Acordo, a União deve:
(a)Atuar em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;
(b)Respeitar as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;
(c)Promover posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.
(3)Quando se preveja a adoção, em reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.
Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da proposta de posição da União, para análise e aprovação.
Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considerarseá aprovada se um número de EstadosMembros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a aplicação dessa decisão.