COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.6.2015
COM(2015) 294 final
2015/0133(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas
(Reformulação)
{SWD(2015) 118 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Contexto da proposta
1.1.Justificação e objetivos da proposta
A recolha de dados é essencial para a aplicação da política comum das pescas (PCP), já que proporciona uma base que permite fundamentar esta política nos melhores pareceres científicos possíveis. Os dados são necessários para avaliar o estado das unidades populacionais de peixes, a rendibilidade dos diferentes segmentos do setor e os efeitos da pesca e da aquicultura no ecossistema, bem como para avaliar políticas da UE: medidas de gestão das pescas, medidas financeiras estruturais em apoio das zonas dependentes da pesca e da aquicultura e medidas destinadas a reduzir os efeitos negativos das pescas no ecossistema.
Por este motivo, em 2000 foi instituído um quadro da UE para a recolha e a gestão dos dados relativos às pescas, que foi reformado em 2008 dando origem ao quadro de recolha de dados (QRD). O QRD foi um passo importante no sentido do estabelecimento de um conjunto harmonizado de regras da UE que regem a recolha de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos sobre os setores da pesca, da aquicultura e da transformação.
A reforma de 2013 da política comum das pescas (PCP) exige uma adaptação do aconselhamento científico em que se apoia e, por conseguinte, dos dados necessários para o efeito. Esta adaptação é particularmente importante para que se possa alcançar o rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, gerir as pescas tendo em conta os seus impactos no ecossistema e introduzir progressivamente a obrigação de desembarque. Em consequência da referida reforma, o modo de obter os dados deve igualmente ser alterado (refira-se, por exemplo, a regionalização e descentralização de tarefas que, no contexto da cooperação regional, passam da União Europeia para os Estados-Membros).
No âmbito do seu programa de trabalho para 2015, a Comissão declarou que os seus esforços se centrarão na execução correta da recente reforma da PCP e que a principal prioridade no domínio das pescas é explorar as sinergias entre a legislação em vigor.
A proposta baseia-se no que funciona (mantendo por conseguinte um elevado grau de continuidade), ao mesmo tempo que satisfaz os novos requisitos. É acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão.
1.2.Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão: alinhamento com a reforma da PCP
Aquando da adoção do Regulamento PCP, o Conselho e o Parlamento Europeu solicitaram à Comissão que «acelere o procedimento de adoção de uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 199/2008, por forma a permitir que os princípios e objetivos da recolha de dados estabelecidos no novo regulamento sobre a reforma da política comum das pescas – e essenciais para a apoiar – surtam efeitos práticos o mais rapidamente possível». A proposta em anexo visa atingir este objetivo através de:
Adaptação a novas necessidades de dados: o âmbito de aplicação do QRD deve corresponder às necessidades estritamente resultantes da revisão do Regulamento PCP, como estabelecido no seu artigo 25.º. Tal exige ajustamentos relacionados com a evolução gradual para o MSY, os impactos das atividades de pesca nos ecossistemas (por exemplo, espécies protegidas, habitats dos fundos marinhos), os impactos ambientais e outros da aquicultura (ilustrados por informações sobre a mortalidade/perdas, utilização de medicamentos) e os efeitos da obrigação de desembarque.
As consultas realizadas mostraram que alguns dados foram recolhidos mas não utilizados, mesmo no caso de algumas unidades populacionais geridas a níveis MSY. O atual QRD cobre mais de 400 unidades populacionais, mas nem todas exigem a avaliação mais pormenorizada, nem, consequentemente, uma recolha de dados particularmente abrangente e frequente. Assim, a revisão do QRD deve também garantir que a recolha de dados seja efetuada de acordo com uma análise, custo/benefício ou custo/utilização, da precisão obtida por modelos científicos e o nível de risco associado. Trata-se, por exemplo, de realizar inquéritos de três em três anos, em vez de anualmente.
Para que os requisitos em matéria de dados deixem de consistir essencialmente numa compilação das necessidades relativas a unidades populacionais individuais - o que leva a um desfasamento entre a quantidade e cobertura dos dados recolhidos para algumas unidades populacionais e as necessidades dos utilizadores finais, incluindo os gestores das pescas -, a análise acima referida deve assentar numa discussão entre os gestores das pescas, os responsáveis pela recolha de dados e os fornecedores de pareceres científicos. Para esse efeito, serão pela primeira vez incluídos critérios para o estabelecimento de prioridades a atribuir às unidades populacionais, por exemplo a importância económica e social, a taxa de exploração das unidades populacionais ou a existência de planos de gestão ou de proteção. Esses critérios devem ser utilizados na elaboração e, posteriormente, na revisão do programa plurianual da UE, que executa em pormenor o Regulamento QRD. Refira-se, a título ilustrativo, o caso da unidade populacional de solha do mar Báltico, para a qual são recolhidos mais dados do que o necessário para a sua gestão.
Reforço da cooperação regional: em consonância com a regionalização da PCP, que permitirá adotar decisões mais específicas mediante a cooperação entre Estados-Membros da mesma região marítima, os responsáveis pela recolha de dados devem planear as suas atividades em colaboração com os utilizadores finais de dados ao nível regional e partilhar um número crescente de tarefas nos diferentes Estados-Membros.
1.3.Coerência com outras políticas da União
A proposta também procede a uma harmonização e coordenação com outras estratégias semelhantes de recolha de dados no quadro da regulamentação ambiental e estatística (ver infra, na secção relativa à simplificação).
2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade
2.1.•Base jurídica
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em matéria de pescas, igualmente base jurídica da PCP.
2.2.•Subsidiariedade
Não pertinente neste caso, uma vez que a política das pescas é da competência exclusiva da UE.
2.3.•Proporcionalidade
A presente proposta destina-se a estabelecer um quadro para a recolha, gestão e utilização de dados e, por conseguinte, não excede o necessário e adequado para realizar o objetivo fundamental de melhorar a qualidade, o acesso e a disponibilidade de dados no setor das pescas.
2.4.•Escolha do instrumento
É escolhida esta forma jurídica devido à experiência positiva com o instrumento jurídico atual (ver capítulo seguinte sobre as avaliações ex post e as consultas das partes interessadas).
3.Resultados das avaliações ex post, consultas das partes interessadas e avaliações de impacto
3.1.Avaliação ex post, consultas das partes interessadas e outros estudos
Para preparar a presente proposta recorreu-se a diversos estudos e avaliações, dos quais um dedicado à avaliação ex post, e a um seminário das partes interessadas. Um resumo das consultas e estudos realizados consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão. Nesta base, a Comissão formula as seguintes conclusões:
Quantidade de dados: o QRD aumentou significativamente a quantidade dos dados relativos às pescas e é geralmente considerado adequado à sua finalidade. Em especial, proporcionou um quadro à escala da UE com procedimentos harmonizados e permitiu desenvolver séries cronológicas de dados. No entanto, o atual sistema de recolha de dados centrou-se no fornecimento de dados destinados principalmente à gestão das pescas, quando, no âmbito da PCP reformada, são igualmente necessários dados em apoio de diversos objetivos estratégicos novos ou reforçados: passagem para uma gestão das pescas baseada no ecossistema, nova ênfase no desenvolvimento da aquicultura sustentável e melhoria das avaliações de impacto das decisões em matéria de gestão das pescas.
A qualidade dos dados é agora considerada relativamente boa, mas pode ser melhorada. Os procedimentos de garantia e controlo da qualidade variam grandemente entre os Estados-Membros, devendo, em geral, ser reforçados, em especial no que toca aos dados socioeconómicos.
Disponibilidade dos dados: é neste domínio que devem ser feitos mais progressos. Eis os principais problemas: i) o processo mediante o qual os utilizadores finais solicitam dados aos Estados-Membros («pedidos de comunicação de dados») é demasiado moroso e exige muitos recursos; ii) a conformidade e a tempestividade da apresentação dos dados pelos Estados-Membros aos utilizadores finais nem sempre foram satisfatórias; iii) o acesso aos dados relativos à atividade de pesca difere de Estado-Membro para Estado-Membro devido às diferentes regras a que está subordinado, que resultam, em parte, de restrições à sua utilização para múltiplos fins; iv) a dificuldade de acesso aos dados do QRD faz com que sejam subutilizados, o que, além de levar à perda de grandes oportunidades em termos de utilização, implica investimentos desnecessários na recolha dos mesmos dados para fins diferentes (por exemplo, para as políticas de ordenamento do espaço marítimo). Por conseguinte, é necessário aumentar e simplificar a disponibilidade dos dados. Dada a crescente necessidade de informação sobre o meio marinho, é importante não perder a oportunidade de recolher dados para múltiplos fins.
Flexibilidade: ao estabelecer regras comuns para todos os Estados-Membros, permitindo aos decisores políticos (incluindo ao nível nacional) basear as suas decisões num conjunto de informações comparáveis e similares, o QRD constituiu um avanço. No entanto, o seu quadro jurídico é geralmente considerado demasiado prescritivo e pormenorizado, resultando num sistema complexo e pouco reativo às necessidades emergentes. Por conseguinte, é necessário integrar melhor o utilizador final na sua conceção e aplicação, a fim de assegurar uma maior correspondência entre os dados que são necessários e os que são recolhidos.
Complexidade: de uma forma geral, o QRD é considerado excessivamente complexo, tanto no referente ao seu quadro jurídico como às disposições de execução. Uma fonte de complexidade e ineficácia é a duplicação dos requisitos em matéria de dados abrangidos pelo QRD e outros atos legislativos da UE, como o Regulamento Controlo das pescas e os regulamentos estatísticos da UE; outra é facto de os mesmos dados em bruto deverem ser enviados a diferentes utilizadores finais e agregados de diferentes formas.
É também necessário aumentar as sinergias com os objetivos de outra legislação da UE. É o caso, principalmente, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), que tem por objetivo alcançar o «bom estado ambiental» das águas marinhas da UE até 2020, e deverá ser avaliada, entre outros instrumentos, por 11 descritores qualitativos, alguns dos quais direta ou indiretamente relacionados com a pesca. Com a sua revisão, o QRD deve assegurar que os dados podem ser utilizados igualmente para efeitos da aplicação da DQEM.
A cooperação regional é largamente considerada um dos principais pontos fortes do QRD e deve ser reforçada, em consonância com a orientação seguida pela reforma da PCP. Para apoiar a regionalização das medidas de gestão das pescas mediante um aconselhamento científico adequado ao nível regional, é importante incentivar uma maior cooperação entre os Estados-Membros também no domínio da recolha de dados.
Dada a vasta quantidade de estudos disponíveis e uma vez que o QRD já foi objeto da avaliação de impacto para a política comum das pescas (PCP) quando se pretendia que dela fizesse parte, não se considerou necessário proceder a uma avaliação de impacto específica.
3.2.Adequação da regulamentação e simplificação do sistema atual
A revisão do QRD faz parte do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), que visa reduzir a burocracia e eliminar encargos regulamentares. Tal implica simplificar o QRD a diferentes níveis.
3.2.1.Eliminar sobreposições e procurar sinergias entre legislações da UE
A proposta destina-se, em primeiro lugar, a alinhar o QRD e outra legislação pertinente da UE em matéria de recolha de dados relativos à pesca, a fim de eliminar sobreposições e, por conseguinte, reduzir os custos de todo o sistema de dados sobre o meio marinho. O QRD só criará obrigações de recolha de dados que não sejam já previstas noutra legislação da UE, tornando-se assim claramente o principal instrumento da UE para fornecer dados biológicos, socioeconómicos e ambientais sobre as pescas, enquanto o Regulamento Controlo continuará a fornecer os dados de base sobre a atividade da pesca (desembarques, capturas e esforço) e os regulamentos estatísticos proporcionarão as principais estatísticas de produção para os setores da aquicultura e da transformação. Após este alinhamento, e se tal for necessário para efeitos da PCP, a Comissão apresentará propostas de alteração dos regulamentos referidos.
A proposta visa igualmente maximizar as sinergias com a legislação ambiental. O atual QRD não fornece dados suficientes sobre alguns impactos das atividades de pesca nos ecossistemas, apesar de tais dados serem necessários para a aplicação eficaz da DQEM. Refiram-se a título ilustrativo as capturas acidentais de espécies protegidas (aves, mamíferos marinhos, tartarugas, etc.), os efeitos na cadeia alimentar (relações predador-presa) e o impacto da pesca nos habitats. Os dados pertinentes relativos a estes três impactos podem ser recolhidos através de mecanismos do QRD, existentes ou alterados, pelo que, com um custo mínimo, contribuem igualmente para o objetivo de aumentar o conhecimento do meio marinho.
Deve também procurar-se sinergias com a Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa, que obriga os Estados-Membros a criarem sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados de apoio às políticas ambientais da UE e às políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental.
3.2.2.Reduzir o nível dos requisitos estabelecidos ao nível da UE, sem comprometer a qualidade dos dados
A legislação deve ser mais orientada para os resultados e permitir aos Estados-Membros maior flexibilidade na aplicação. O QRD pode ser consideravelmente simplificado e o sistema de recolha de dados flexibilizado se, no contexto da cooperação regional, os Estados-Membros participarem mais e mais cedo no processo de tomada de decisão sobre os métodos a seguir ou os objetivos de qualidade a atingir. Pode também alcançar-se esse objetivo autorizando os principais utilizadores finais de dados de uma região (como o CIEM e a CGPM) a participar na elaboração dos requisitos em matéria de dados, por forma a garantir que os dados satisfaçam melhor as suas necessidades, como no contexto do estabelecimento dos planos de gestão a longo prazo. No futuro, esta matéria deve ser discutida em primeiro lugar pelos Estados-Membros e utilizadores finais ao nível regional, enquanto o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) continuará a assegurar a qualidade científica.
Paralelamente, a fim de garantir uma elevada qualidade dos dados, continua a ser necessário melhorar a qualidade e da fiabilidade. Uma forma de o fazer passa pela aplicação do Código de Prática do Sistema Estatístico Europeu e do quadro de garantia da qualidade do Sistema Estatístico Europeu.
3.2.3.Reduzir o grau de pormenorização decidido pela Comissão ou utilizado nas comunicações a esta
Atualmente, os programas nacionais descrevem em pormenor, para cada Estado-Membro, o que será feito, de que modo e por quem. Pretende-se reduzir significativamente esta pormenorização. Com a passagem dos programas trienais a programas plurianuais da UE e nacionais, os Estados-Membros poderão planear o seu trabalho durante um período mais longo. Daqui resultará igualmente a diminuição dos encargos administrativos que as adoções anuais de decisões de financiamento e planos de trabalho representam para a Comissão e os Estados-Membros. Acresce que, em matéria de apresentação de relatórios, o processo e o formato serão consideravelmente simplificados (ver infra).
3.2.4.Uma recolha, diversas utilizações
Os pedidos de dados aumentaram e continuarão a aumentar ao longo do tempo, dado que o impacto da pesca e da aquicultura nos ecossistemas marinhos deve ser cada vez mais bem descrito e os efeitos da atividade humana no meio marinho cada vez mais bem controlados. A revisão do QRD constitui uma oportunidade para, por um lado, disponibilizar a um maior leque de partes interessadas mais dados relativos à pesca e, por outro, diminuir o encargo que os pedidos de dados representam para os Estados-Membros, recorrendo aos mais recentes progressos técnicos.
Para atingir este duplo objetivo, uma primeira proposta consiste em fazer do QRD o principal instrumento jurídico através do qual os Estados-Membros fornecem aos utilizadores de dados (utilizadores finais e outras partes interessadas) os dados necessários, independentemente da fonte da obrigação jurídica por força da qual são recolhidos dados (QRD ou qualquer outra legislação da UE), a menos que outros instrumentos jurídicos já prevejam a disponibilidade dos dados (p. ex., a maioria dos regulamentos estatísticos).
É importante não adotar medidas genéricas para restringir a priori o acesso aos dados, quer a utilizadores científicos quer a outras partes interessadas. Se a proteção de dados pessoais estiver em jogo, importa assegurar a aplicação das regras da UE em matéria de proteção de dados. Em caso de conflito entre os interesses da proteção de dados pessoais e o interesse público da disponibilidade de dados, os gestores de dados devem encontrar alternativas, em vez de simplesmente reter ou agregar excessivamente os dados.
A segunda proposta tem por base as experiências de partilha de dados ao nível regional para simplificar grandemente o fornecimento de dados aos utilizadores. O novo quadro deve reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, a fim de desenvolver formatos e sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados conformes com os acordados no âmbito da Diretiva 2007/2/CE e promover a compatibilidade entre os formatos de dados utilizados por força de outra legislação da União (por exemplo, controlo das pescas, DQEM). Sem impor os meios ou os resultados finais, há oportunidade para reduzir consideravelmente o encargo que representam atualmente os pedidos de dados.
As propostas acima referidas deverão satisfazer o mandato definido no novo Regulamento PCP (artigo 25.º) e inscrever-se-ão no seguimento da Comunicação da Comissão sobre a Inovação na Economia Azul: garantir a disponibilidade de dados para cientistas e quaisquer partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade sejam exigidas pela legislação aplicável da UE. O Regulamento QRD deve incluir unicamente disposições gerais que reflitam esta evolução, dado que esta requer tempo para ser eficaz e uma vez que estão ainda em curso consultas sobre a melhor forma de a conceber. Posteriormente, depois de os Estados-Membros chegarem a um consenso sobre as soluções mais adequadas, haverá que estabelecer disposições mais pormenorizadas.
4.Impacto orçamental
Nenhum além dos previstos no FEAMP.
5.Outros elementos
5.1.Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação e outras medidas complementares
Além das alterações necessárias ao nível do Regulamento QRD, a Comissão identificou um conjunto de ações complementares que serão ativadas para assegurar a realização efetiva dos objetivos da legislação.
Em primeiro lugar, o programa plurianual da UE, que deverá ser adotado pela Comissão após a entrada em vigor do regulamento, obedecerá a um novo conceito. O futuro programa será menos prescritivo para os Estados-Membros e mais permeável a alterações intermédias. Este programa deverá conter apenas variáveis fundamentais, estáveis durante todo o período, cabendo a grupos regionais de Estados-Membros discutir e recomendar variáveis adicionais, bem como requisitos pormenorizados sobre a forma de recolher dados.
Em segundo lugar, aquando da elaboração do novo programa plurianual da UE, a Comissão avaliará o custo da recolha de determinados dados, bem como a sua cobertura, pormenor e nível de agregação. Tendo em conta as necessidades dos utilizadores finais, avaliará sistematicamente a possibilidade de recolher os dados menos frequentemente ou por meios alternativos que possam ser mais apropriados para o tipo de informações necessárias (por exemplo, um único estudo).
Em terceiro lugar, os relatórios anuais, que, para além de serem pesados, não têm sido utilizados para procurar soluções para os problemas encontrados, serão simplificados. Passarão a ser menos narrativos, contendo essencialmente factos e números, e menos repetitivos.
Em quarto lugar, há, desde 2014, fundos significativos da UE ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para permitir aos Estados-Membros melhorar a recolha de dados. Uma vez que os programas estão a ser discutidos com os Estados-Membros, a Comissão convida estes a centrarem-se na melhoria das suas atuais estruturas de recolha de dados (em especial, racionalizando a organização e melhorando os sistemas de armazenamento e transmissão de dados), no investimento num melhor controlo da qualidade dos dados e na preparação do terreno para a adaptação a novos requisitos em matéria de dados. Além disso, a Comissão já lançou subvenções em regime de gestão direta para continuar a reforçar a cooperação regional. O financiamento será disponibilizado a grupos de Estados-Membros que pretendam realizar ações comuns, aumentando, assim, a sua capacidade para aplicar as novas disposições do QRD sobre a cooperação regional no momento da sua entrada em vigor.
Por último, a Comissão está a preparar ativamente o melhoramento do acompanhamento da aplicação por parte dos Estados-Membros. Embora o cumprimento do QRD pelos Estados-Membros tenha sido geralmente bom desde o seu início, houve problemas no tocante ao estabelecimento e/ou desempenho das respetivas obrigações. Tal deve-se geralmente a problemas de capacidade administrativa ou organização.
O melhoramento do desempenho será prosseguido de diferentes formas. No âmbito do FEAMP, os Estados-Membros serão obrigados a demonstrar, a montante, a sua capacidade administrativa para aplicar o QRD através do mecanismo da condicionalidade ex ante. O FEAMP contém também disposições a jusante que permitem à Comissão interromper, suspender ou reaver o financiamento da UE em casos de incumprimento das regras da PCP (como é o caso atualmente no âmbito do Regulamento QRD).
Mais importante ainda, a Comissão vai mudar a forma como acompanha a aplicação por parte dos Estados-Membros, privilegiando a prevenção de incumprimentos e a correção rápida de deficiências. Consegui-lo-á dando mais atenção aos problemas sistémicos que conduzem à não apresentação de dados e estreitando a cooperação com os utilizadores finais no referente ao feedback destes sobre o fornecimento de dados pelos Estados-Membros.
Em última análise, e se necessário, a Comissão não deixará de dar início a processos por infração.
5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As alterações a introduzir nas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho exigem a substituição, supressão ou alteração de alguns dos seus artigos. Se essas alterações fossem efetuadas através de um ato que alterasse o regulamento, as regras aplicáveis encontrar-se-iam dispersas entre o ato inicial e o ato modificativo e só poderiam ser identificadas por comparação entre os dois atos. Além disso, inserir as novas regras no quadro do instrumento original conduziria, em determinados casos, a artigos demasiado longos e, por conseguinte, dificultaria a legibilidade do texto. Por conseguinte, a Comissão considera que é oportuno proceder à reformulação do Regulamento (CE) n.º 199/2008, a fim de assegurar que as regras aplicáveis sejam claras e facilmente compreensíveis. Os artigos que passam a ter um novo número são identificados, juntamente com o correspondente novo número, num quadro constante de um anexo.
Em termos de conteúdo, a presente proposta altera apenas os artigos cuja alteração é essencial devido às novas necessidades decorrentes da reforma da PCP; suprime os artigos que se tornaram redundantes e não altera os artigos e elementos que, tendo em conta a experiência passada, se revelaram adequados e eficazes em termos de custos.
Em especial, devem ser mantidas as disposições fundamentais do sistema atual: a criação de um programa plurianual da UE, a implementar através de planos nacionais de recolha de dados; as principais obrigações sob a forma de compromissos dos Estados-Membros em matéria de recolha, armazenamento, proteção e fornecimento de dados; as disposições em matéria de direitos e obrigações dos utilizadores finais de dados; as disposições em matéria de cooperação nos Estados-Membros e entre eles, bem como com e entre organismos científicos e de gestão.
São apresentadas em seguida as alterações propostas, por comparação com o atual Regulamento QRD:
Artigo 1.º
Por motivos de clareza e a fim de evitar as duplicações, é feita uma distinção entre os dados recolhidos por força deste regulamento, para os quais são definidas regras para a recolha, gestão e utilização, e os dados recolhidos por força de outra legislação da União, para os quais o regulamento define unicamente regras de utilização. Embora a abordagem não seja nova, esta distinção é mais vincada.
Os dados recolhidos no âmbito de outros quadros jurídicos inscrevem-se, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.º 1224/2009 (dados sobre as atividades de pesca), no Regulamento (CE) n.º 295/2008, no Regulamento (CE) n.º 762/2008 (estatísticas sobre a aquicultura), na Diretiva 2008/56/CE (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), na Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água), na Diretiva 2009/147/CE (Diretiva Aves), na Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats), no Regulamento (CE) n.º 1921/2006 (estatísticas sobre desembarques e capturas), nos Regulamentos (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009, (CE) n.º 218/2009 (estatísticas sobre capturas), no Regulamento (CE) n.º 26/2004 (ficheiro da frota), no Regulamento (CE) n.º 812/2004 (Regulamento Cetáceos), no Regulamento (CE) n.º 1100/2007 (Regulamento Enguia), no Regulamento (CE) n.º 1967/2006 (Regulamento Mediterrâneo), no Regulamento (UE) n.º 1343/2011 (transposição CGPM), no Regulamento (CE) n.º 2347/2002 (regime de acesso às águas profundas), no Regulamento (UE) n.º 1236/2010, na Decisão 717/2010/UE do Conselho (transposição de acordos multilaterais em matéria de controlo) e no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 (Regulamento Autorizações de Pesca). Estes regulamentos não são indicados nos artigos, constando antes, enquanto exemplos, de um considerando.
Artigo 2.º
As disposições do regulamento em vigor destinadas a assegurar o respeito das regras de proteção dos dados pessoais são conservadas.
Artigo 3.º
Apesar de a recolha de dados sobre a pesca recreativa representar uma pequena parte dos atuais requisitos, a atual definição é demasiado restritiva e deve passar a cobrir todos os tipos de pesca recreativa e não apenas as atividades de pesca para «fins recreativos ou desportivos».
As definições utilizadas em diferentes atos legislativos, como a definição de navio de pesca, devem, tanto quanto possível, ser alinhadas. Por outro lado, a definição de regiões marítimas constante do Regulamento PCP não corresponde às regiões geográficas aplicadas no QRD, uma vez que a definição pode ser baseada em considerações que não de caráter científico. Por conseguinte, para efeitos da colaboração em matéria de recolha de dados, as regiões marítimas devem ser definidas com base em considerações científicas sobre as unidades populacionais partilhadas.
O Regulamento QRD deve deixar de determinar os métodos a aplicar em matéria de recolha de dados. Por conseguinte, é necessário suprimir a definição de métodos específicos, como a de «Amostragem baseada na frota/pesca».
Artigo 4.º
O Regulamento QRD deverá definir apenas normas e critérios básicos no que diz respeito ao que deve ser recolhido. Um desafio fundamental consiste em encontrar a melhor forma legislativa de estabelecer um equilíbrio adequado entre flexibilidade (por exemplo, adaptação harmoniosa dos programas de recolha de dados a novas necessidades) e previsibilidade (por exemplo, necessidade de assegurar que os dados principais serão recolhidos durante um período de tempo suficientemente longo, de modo a permitir o desenvolvimento de séries cronológicas sólidas).
Por um lado, o Regulamento QRD deve, antes de mais, garantir que o conteúdo do programa plurianual da UE, bem como as suas eventuais alterações, se baseie em certos princípios enunciados no artigo 25.º do Regulamento PCP. Não é necessário repetir estas disposições, mas a ligação é feita através de considerandos.
Por outro lado, as variáveis, espécies, segmentos e dimensões exatas, incluindo o nível de cobertura e agregação (o que recolher) e os métodos (como recolher), devem ser especificados num ato delegado da Comissão (o que recolher) ou discutidos inicialmente pelos Estados-Membros no âmbito de grupos regionais (como recolher). O primeiro aspeto constitui o núcleo do plano plurianual da UE, enquanto, no que toca ao segundo aspeto, os compromissos assumidos pelos Estados-Membros devem refletir-se nos seus planos de trabalho.
De momento o Regulamento QRD não contém critérios que orientem o estabelecimento do programa plurianual da UE. Com a introdução de critérios, pretende-se que a seleção das necessidades de dados seja feita de forma mais transparente e racional.
Antes de a Comissão adotar o programa plurianual da UE através de um ato delegado, consultar-se-ão os grupos de coordenação regional, peritos dos Estados-Membros da UE e cientistas da UE no CCTEP.
Artigo 5.º
N.os 1 e 3: os dados a incluir no programa plurianual da UE são os que não são recolhidos por força de outra legislação da UE.
N.º 2: são especificadas as categorias de necessidades de dados. São essas as categorias a incluir no programa plurianual da UE.
No que diz respeito aos dados relativos à pesca, as necessidades exatas decorrerão das seguintes considerações fundamentais:
–Cumprimento das obrigações internacionais da UE e dos seus Estados-Membros;
–Requisitos em matéria de dados para as unidades populacionais que são geridas ao abrigo da legislação da UE; esses requisitos exatos, incluindo variáveis e periodicidade, devem ser os necessários para a realização dos objetivos da legislação pertinente da UE. Podem referir-se os seguintes exemplos: objetivos MSY da PCP, os pertinentes planos de gestão a longo prazo ou planos de devoluções ao nível da UE, regional ou nacional; regulamentos relativos às possibilidades de pesca; tamanhos mínimos de referência especificados no Regulamento (CE) n.º 1967/2006 (Regulamento Mediterrâneo), Regulamento (CE) n.º 2347/2002 (Regime de Acesso à Pesca de Profundidade) e Regulamento (CE) n.º 1100/2007 (Regulamento Enguia). Requisitos em matéria de dados para as unidades populacionais que atualmente não são geridas no âmbito da legislação da UE, mas cuja importância económica ou social é significativa. Neste contexto, a pesca recreativa pode ser incluída quando adequado - por exemplo, quando possa ter um efeito significativo sobre a mortalidade por pesca e quando não esteja já abrangida pelo artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1224/2009 (Regulamento Controlo);
–Os dados socioeconómicos do setor das pescas são recolhidos principalmente através do QRD e são essenciais para avaliar e acompanhar a sua execução;
–Os dados necessários para avaliar o impacto da pesca no ecossistema marinho, que incluem: os dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, designadamente as espécies protegidas pela legislação internacional ou da União, os dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos e os dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares.
São necessários dados sobre a atividade da pesca (capturas, desembarques, esforço e capacidade) para análise biológica e económica. Para os obter, os cientistas recorrem em parte aos dados de recenseamento registados ou recolhidos por força do Regulamento Controlo. No entanto, há atualmente importantes lacunas que têm de ser colmatadas através do QRD, como os segmentos de frota mais pequenos e os desembarques de menos de 50 kg; esta situação manter-se-á até que o Regulamento Controlo possa abranger igualmente as referidas variáveis.
Atento o objetivo da PCP de desenvolvimento sustentável da aquicultura, são necessárias variáveis ligadas à sustentabilidade, em especial impactos e eficiência deste setor, para as quais podem ser utilizados parâmetros como mortalidade/perdas e utilização de produtos farmacêuticos. As sobreposições atualmente existentes entre o QRD e os regulamentos estatísticos em relação aos dados de produção primária serão eliminadas graças a um sistema em que os requisitos relativos à recolha dos principais dados de produção serão cobertos pelos regulamentos estatísticos, enquanto o QRD cobrirá, quando necessário, os dados socioeconómicos e os ambientais/de sustentabilidade adicionais que não sejam já recolhidos no âmbito de outros instrumentos. No respeitante ao setor da transformação, atualmente os dados sobre a transformação do pescado são recolhidos no âmbito do QRD e do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, integrados na categoria de transformação agrícola/alimentar. No futuro, o QRD só especificará requisitos adicionais em matéria de recolha de dados se não constarem do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas.
N.os 4 e 5: no que diz respeito aos inquéritos de investigação, como atualmente, a lista deve ser especificada no programa plurianual da UE, dado que, atenta a elevada quantidade de inquéritos ao nível internacional, é necessário um quadro de cooperação entre os Estados-Membros e os institutos científicos. É criado um quadro de critérios para determinar quando devem os inquéritos ser realizados, enquanto o programa plurianual da UE poderá fixar limiares aplicáveis às atividades de pesca dos Estados-Membros abaixo dos quais estes não sejam obrigados a participar.
Para compensar o fardo que representa o estabelecimento de um programa de amostragem com os benefícios da recolha de dados, o Regulamento QRD deve incluir uma disposição sobre a possibilidade de conceder aos Estados-Membros derrogações da obrigação de amostragem de certos dados. As condições para essas derrogações serão especificadas no programa plurianual da UE.
Artigo 6.º
N.º 1: as disposições sobre a aplicação do programa da União devem ser atualizadas à luz do Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) recentemente adotado.
Desde 2014, a programação das atividades de recolha de dados é efetuada com base nas regras estabelecidas no âmbito do FEAMP. Os Estados-Membros devem apresentar um programa operacional do FEAMP, com uma secção sobre a recolha de dados (artigo 18.º, n.º 1, alínea p)) da qual deve constar uma descrição das atividades neste domínio, dos métodos de armazenamento dos dados e da sua gestão e utilização e uma descrição da capacidade para realizar uma boa gestão financeira e administrativa dos dados recolhidos. A secção do programa operacional relativa à recolha de dados conterá informações mais genéricas sobre os aspetos acima referidos e será menos pormenorizada do que os atuais programas nacionais. Esse programa deverá ser adotado pela Comissão e constituirá a base para as obrigações dos Estados-Membros e para o cofinanciamento pela UE das atividades em causa. Assim, em vez de duas decisões trienais sucessivas e pormenorizadas sobre os programas nacionais, associadas a decisões de financiamento anuais, a programação das atividades de recolha de dados exigirá apenas uma única decisão estratégica da Comissão para um período de sete anos.
O programa operacional do FEAMP será complementado por um plano de trabalho nacional, que especificará pormenorizadamente as atividades a realizar, a apresentar anualmente a menos que o plano de trabalho do ano anterior continue a ser aplicável (artigo 21.º). O plano de trabalho será adotado pela Comissão através de procedimentos simplificados. Ao estabelecer regras de execução para a apresentação do plano de trabalho nacional, a Comissão deve retirar ensinamentos das experiências anteriores e simplificar o processo de apresentação, aprovação e elaboração de relatórios sobre esses planos de trabalho, de modo a maximizar os benefícios da simplificação introduzidos pelo novo enquadramento.
N.º 2: com base no que precede, o conteúdo do plano de trabalho deve ser descrito no presente regulamento. O procedimento, formato e calendários podem ser definidos através de um ato de execução, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
O artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 remete para o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 199/2008, embora, após adoção do presente regulamento, seja melhor remeter para todo o artigo 4.º.
N.º 3: no que se refere ao estabelecimento de métodos para a recolha de dados, são necessárias novas disposições que descrevam os passos a dar e os aspetos a ter em conta pelos Estados-Membros. Tal inclui a coordenação, para evitar duplicações e beneficiar de economias de escala. A participação da Comissão consistirá unicamente em verificar se os planos de trabalho resultantes satisfazem as obrigações dos Estados-Membros e se a cobertura é suficiente. O CCTEP será consultado antes da aprovação dos planos de trabalho.
Artigo 7.º
O papel e as tarefas do correspondente nacional, anteriormente previstos no Regulamento (CE) n.º 665/2008, são especificados.
Artigo 8.º
N.º 1: o processo de identificação das necessidades de dados está firmemente ancorado na cooperação regional. Com base nos mecanismos existentes das reuniões de coordenação regional, desenvolver-se-á em cada região marítima um processo contínuo, coordenado por grupos de coordenação regional. Estes grupos serão constituídos por peritos dos Estados-Membros, a Comissão e os utilizadores finais pertinentes de dados (n.º 2), que decidirão sobre o seu regulamento interno (n.º 3). Para manter um grau de homogeneidade e o respeito, em todas as regiões marítimas, dos princípios horizontais estabelecidos pelas regras da UE, a recolha de dados pertinentes para todas as regiões será coordenada pela Comissão (n.º 4).
A coordenação no âmbito dos grupos de coordenação regional pode resultar em recomendações comuns, sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados. Esta nova iniciativa pode trazer muitas vantagens em termos de harmonização e qualidade global do processo de recolha de dados e melhorar a correspondência entre os dados recolhidos e as necessidades regionais de pareceres científicos. Para efeitos de simplificação, os planos de trabalho regionais podem substituir partes dos planos de trabalho nacionais. À semelhança destes últimos, os planos de trabalho regionais terão de ser aprovados pela Comissão, após consulta do CCTEP (n.os 5 e 6).
No contexto da elaboração do programa plurianual da UE, a Comissão irá consultar os grupos de coordenação regional (cf. artigo 3.º), do mesmo modo que, ao elaborar os seus planos de trabalho, os Estados-Membros devem começar por se consultarem no âmbito dos grupos de coordenação regional (artigo 4.º) e alterar os respetivos planos em conformidade com as recomendações comuns dos mesmos grupos ou com planos de trabalho regionais (n.º 6).
Na medida do necessário, as disposições relativas à coordenação regional podem ser especificadas em atos de execução (n.º 7).
Artigos 9.º e 10.º
Convém substituir as referências aos programas nacionais por referências aos planos de trabalho e suprimir as referências a disposições financeiras uma vez que estão abrangidas pelo FEAMP.
A consulta do CCTEP por parte da Comissão a propósito dos planos de trabalho e dos relatórios anuais dos Estados-Membros equivale à atual consulta sobre os programas nacionais, que deve ser mantida para verificar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros.
Um ato de execução da Comissão permitirá uma maior simplificação dos formatos e instrumentos para a apresentação de relatórios.
Supressão dos antigos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 19.º
O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) alterou a estrutura de apoio financeiro para as atividades de recolha de dados dos Estados-Membros e é o único instrumento da UE de financiamento dessas atividades. É, por conseguinte, necessário adaptar o Regulamento (CE) n.º 199/2008 em conformidade e eliminar qualquer disposição relativa à assistência financeira da União que ele contenha (no antigo artigo 8.º).
As regras da UE devem deixar de determinar os métodos a aplicar em matéria de recolha de dados. Por conseguinte, devem ser suprimidas as disposições sobre métodos particulares de recolha de dados (antigos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º). Estes métodos serão elaborados nos grupos de peritos da UE, em recomendações comuns dos grupos de coordenação regional, ou em planos de trabalho regionais.
Concretamente, o antigo artigo 9.º também deve ser suprimido, uma vez que impõe formas de amostragem para as quais existem atualmente alternativas melhores e que podem ser decididas ao nível regional.
As disposições do antigo artigo 10.º passam a ser abrangidas pelas propostas no artigo 11.º.
O antigo artigo 11.º pode ser suprimido, porque as disposições dos seus n.os 1 e 2 são agora abrangidas pelas propostas nos artigos 3.º e 4.º, e as dos n.os 3 e 4 pelas propostas no artigo 6.º.
O antigo artigo 12.º deve ser suprimido, uma vez que as suas disposições são abrangidas pelo artigo 5.º proposto.
O antigo artigo 15.º é suprimido dado tornar-se redundante com os novos artigos 1.º e 4.º e o considerando 5.
Os antigos artigos 18.º e 19.º são suprimidos dado que são agrupados com o artigo 16.º.
Artigo 11.º
Para garantir uma execução eficaz e homogénea do QRD pelos Estados-Membros, são necessários requisitos essenciais no que diz respeito aos direitos dos responsáveis pela recolha dos dados e às obrigações dos capitães dos navios de pesca. Estes requisitos decorrem das disposições do Regulamento (CE) n.º 199/2008 e podem ser especificados em atos de execução.
Artigos 16.º e 17.º
Os artigos 16.º e 17.º substituem os antigos artigos 18.º e 19.º, por forma a assegurar o alinhamento com o artigo 25.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento PCP, a fim de concretizar os princípios de disponibilidade e fornecimento atempado a todas as partes interessadas previsto nessa disposição. Nos casos em que o direito da União aplicável exija proteção e confidencialidade, devem ser previstas as garantias necessárias para esse efeito.
Os «dados primários» são definidos como sendo «os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou coletivas ou amostras individuais» (artigo 2.º, alínea e)). Podem incluir os dados pessoais relativos aos indivíduos identificados, ou direta ou indiretamente identificáveis, como, por exemplo, os proprietários de navios. Os Estados-Membros são obrigados a garantir que os dados primários sejam «armazenados de forma segura em bases de dados informáticas» e «tratados como confidenciais» (artigo 12.º, alínea a)). As disposições relativas a esses dados primários não são alteradas pela presente proposta.
As regras de proteção dos dados são, no entanto, pertinentes caso o resultado da extração de dados pormenorizados do sistema para efeitos analíticos específicos permita identificar uma pessoa singular.
Dados pormenorizados são dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita, direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas. Os dados agregados resultam da síntese dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos. Por força do atual regulamento, os Estados-Membros são obrigados a comunicar estes dados a pedido dos utilizadores finais e de outras partes interessadas. Este princípio é reiterado no artigo 16.º da presente proposta. De um modo geral, é pouco provável que estes dados permitam identificar uma pessoa singular, mas para conjuntos de dados muito pequenos pode haver o riso de tal ser possível. A proposta inclui, por conseguinte, uma disposição que impõe o estabelecimento de garantias no caso de haver o risco, para conjuntos de dados, de divulgação direta ou indireta de dados de caráter pessoal.
Mais concretamente:
O n.º 1 recorda o princípio da oportunidade do fornecimento dos dados e a necessidade de evitar restrições indevidas. O n.º 2 acrescenta a obrigação de os Estados-Membros assegurarem as garantias adequadas, como um maior nível de agregação ou anonimização de dados, caso estes incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.
O n.º 2 prevê igualmente atos delegados para definir o tipo de garantias necessárias.
O n.º 3 estabelece a obrigação de assegurar aos utilizadores finais envolvidos no aconselhamento científico sobre as pescas o fornecimento de dados dentro de prazos relativamente curtos, visto que têm de prestar aconselhamento em tempo útil aos gestores das pescas e, quando necessário, aos gestores ambientais. Outras partes interessadas, como os conselhos consultivos instituídos em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os membros da comunidade científica ou o público, a quem os dados interessam para efeitos de publicação científica, de debate público e para preparar a elaboração de estratégias, devem também poder ter a certeza de que recebem os dados de que necessitam num prazo determinado.
Os n.os 3 e 4 mantêm a atual disposição do artigo 20.º, n.º 3.
O artigo 17.º estabelece a obrigação de melhorar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados para facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros, utilizadores finais e a Comissão. Para o efeito, é igualmente obrigatório facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas (n.º 1). O regulamento não determina a forma como se processará o intercâmbio de dados, uma vez que ainda é necessário explorar as possibilidades técnicas. Em qualquer caso, as partes envolvidas nesse sistema de dados devem também assegurar a proteção dos dados pessoais e, por conseguinte, instituir garantias adequadas, como um nível mais elevado de agregação ou anonimização de dados, caso estes incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis (n.º 2).
Artigo 24.º
No artigo 24.º é atualizada a referência ao nome do Comité, na sequência da adoção do novo Regulamento PCP, e aditada uma disposição relativa à apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de relatórios sobre a aplicação do presente regulamento.
Supressão do artigo 25.º, introdução do artigo 23.º, alteração do antigo artigo 27.º, agora 24.º
O Regulamento QRD foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, pelo que as regras aplicáveis aos procedimentos de delegação e de comitologia devem ser atualizadas.
6.Prazos
O Regulamento (CE) n.º 199/2008 não é limitado no tempo e continuará em vigor até ser alterado. No entanto, o atual programa plurianual da UE e os 23 programas nacionais dos Estados-Membros caducarão em 31 de dezembro de 2016. Por conseguinte, é importante que a alteração do QRD seja adotada a tempo de permitir a adoção do novo programa plurianual da UE e a dos planos de trabalho dos Estados-Membros até ao final de 2016, tendo em vista a preparação e as consultas necessárias entre os Estados-Membros ao nível regional e com os organismos científicos, como o CCTEP.
ê 199/2008 (adaptado)
2015/0133 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário Ö da União Õ para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas
(Reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o artigo 37.º Ö 43.º, n.º 2, Õ
Tendo em conta a proposta da Comissão Ö Europeia Õ ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu
ÖApós transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Õ
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
ÖDeliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Õ
Considerando o seguinte:
ò novo
(1)O Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho deve ser objeto de diversas alterações. É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.
(2)A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de recolha de dados no setor das pescas são definidos nos artigos 2.º e 25.º desse regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a estrutura de apoio financeiro para as atividades de recolha de dados dos Estados-Membros.
ê 199/2008 considerando 1 (adaptado)
O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
, prevê a avaliação regular, por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»), da gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico.
ê 199/2008 considerando 2 (adaptado)
Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos no sector.
ê 199/2008 considerando 3 (adaptado)
(3)Em conformidade com os objetivos da política comum das pescas (a seguir designada «PCP») para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não-comunitárias Ö pertencentes à União Õ, a Comunidade Ö União Õ deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adotadas no contexto dos Acordos de Parceria no domínio das pescas ou por organizações regionais de gestão das pescas.
ê 199/2008 considerando 4 (adaptado)
Em 23 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum das pescas, que contém princípios orientadores, medidas de gestão e um programa de trabalho para se evoluir no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias.
ê 199/2008 considerando 5 (adaptado)
Em 13 de Outubro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias, que descreve as necessidades da Comunidade em termos de pareceres científicos, define os mecanismos para a apresentação desses pareceres, identifica as áreas em que o sistema terá de ser reforçado e sugere possíveis soluções a médio e longo prazo.
ê 199/2008 considerando 6 (adaptado)
O Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca
, deve ser revisto de modo a tomar adequadamente em consideração uma abordagem da gestão das pescas baseada na frota, a necessidade de desenvolver uma abordagem ecossistémica, a necessidade de obter uma melhor qualidade, cobertura e mais amplo acesso aos dados relativos às pescas, um apoio mais eficiente à emissão de pareceres científicos e promoção da cooperação entre Estados-Membros.
ê 199/2008 considerando 7 (adaptado)
A regulamentação actual no domínio da recolha e gestão dos dados relativos às pescas inclui disposições relativas à recolha e gestão dos dados respeitantes aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, e ao controlo dos preços, que devem ser tomadas em conta no presente regulamento para racionalizar a recolha e a utilização desses dados em toda a PCP e evitar eventuais duplicações em matéria de recolha de dados. A actual regulamentação é constituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas
, Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola
, Regulamento (CE) n.º 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais
, Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
, Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas
, Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários
, Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite
, Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária
, Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca
, Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros
, Regulamento (CE) n.º 1996/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção
e Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
.
ò novo
(4)Por motivos de clareza e a fim de evitar duplicações, é importante distinguir entre os dados recolhidos por força do presente regulamento, para os quais são definidas regras sobre a recolha, gestão e utilização, e os dados recolhidos por força de outra legislação da União, para os quais o presente regulamento define unicamente regras sobre a utilização.
(5)Os outros quadros jurídicos por força dos quais são recolhidos dados são, nomeadamente, os seguintes: Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 92/43/CEE do Conselho, Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão e Regulamento (UE) n.º 717/2010 da Comissão.
ê 199/2008 considerando 15 (adaptado)
(6)As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não põem Ö devem pôr Õ em causa as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como nos termos do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
ê 199/2008 considerando 8 (adaptado)
Os dados recolhidos para fins da avaliação científica deverão incluir informações sobre as frotas e as respectivas actividades, dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, inquéritos sobre as diferentes populações e o impacto ambiental que possa ser causado pela pesca no ecossistema marinho. Deverão ainda incluir dados explicativos da formação dos preços e outros dados que possam facilitar a avaliação da situação económica das empresas de pesca, da aquicultura e da indústria transformadora, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores.
ê 199/2008 considerando 9 (adaptado)
Para proteger e conservar os recursos vivos aquáticos e a sua exploração sustentável, deverá ser progressivamente aplicada, na gestão das pescarias, a abordagem ecossistémica. Nessa perspectiva, é necessário recolher dados, a fim de avaliar os efeitos das pescas no ecossistema marinho.
ê 199/2008 considerando 10 (adaptado)
Os programas comunitários de recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescarias deverão ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar programas nacionais em conformidade com o programa comunitário.
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(7)Convém que o armazenamento, o tratamento e o intercâmbio de dados permitam garantir, a qualquer momento e a todos os níveis, o cumprimento das obrigações em matéria de proteção dos dados pessoais decorrentes da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8)Por razões de clareza jurídica, o presente regulamento deve estabelecer um conjunto de definições.
(9)A definição de «pesca recreativa» deve incluir todos os tipos de pesca não comercial, independentemente da sua finalidade específica, a fim de cobrir todas as formas de pesca suscetíveis de afetar as unidades populacionais de peixes.
(10)A definição de «utilizadores finais» deve ser harmonizada com a definição de «utilizadores finais de dados científicos» que consta do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e abranger igualmente organismos científicos com interesses no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas.
(11)A definição de «regiões marítimas» deve basear-se em considerações científicas.
(12)O presente regulamento deve permitir que a União e os seus Estados-Membros possam alcançar os objetivos e respeitar os princípios estabelecidos no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Para o efeito, é necessário um programa plurianual da União para coordenar os esforços de todos os Estados-Membros em matéria de recolha de dados. É conveniente definir os principais requisitos e critérios para o estabelecimento desse programa plurianual da União, bem como as consultas a realizar antes da sua adoção.
(13)É necessário identificar as necessidades dos utilizadores finais em matéria de dados e especificar os dados que devem ser recolhidos a título do presente regulamento, os quais devem incluir dados sobre o ecossistema relacionados com o impacto da pesca e dados relativos à sustentabilidade da aquicultura. Para reduzir ao mínimo os encargos administrativos, é também necessário assegurar que os dados recolhidos por força do presente regulamento não são igualmente recolhidos no âmbito de outros atos legislativos da UE.
(14)O presente regulamento deve igualmente cobrir as necessidades em matéria de dados para as políticas do setor das pescas que não sejam diretamente contempladas pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nomeadamente as relacionadas com os Regulamentos (CE) n.º 1100/2007 e (CE) n.º 2347/2002.
(15)Os Estados-Membros devem executar o programa plurianual da União ao nível nacional indicando as suas principais atividades de recolha de dados sob a forma de uma secção do programa operacional referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 508/2014, complementada por um plano de trabalho, em conformidade com o artigo 21.º do mesmo regulamento. Os requisitos sobre o conteúdo de tais planos de trabalho devem ser estabelecidos no presente regulamento.
(16)Convém descrever os passos que os Estados-Membros devem seguir e os elementos que devem tomar em consideração aquando do estabelecimento dos métodos de recolha de dados nos seus planos de trabalho. Para garantir uma execução eficaz e homogénea do presente regulamento pelos Estados-Membros, é também necessário definir os requisitos essenciais no que diz respeito aos mecanismos de coordenação nacional, aos direitos dos responsáveis pela recolha dos dados e às obrigações dos capitães dos navios de pesca.
(17)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, e o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 508/2014, a Comissão deve aprovar os programas e planos de trabalho dos Estados-Membros e respetivas alterações. Em conformidade com o artigo 22.º do mesmo regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a sua adoção.
(18)É conveniente que os planos de trabalho sejam avaliados após a consulta do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a fim de garantir que esses planos cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento.
(19)Para que a execução das atividades de recolha de dados pelos Estados-Membros possa ser verificada, devem estes últimos apresentar relatórios à Comissão, num formato especificado.
ê 199/2008 considerando 11 (adaptado)
(20)É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, bem como com os países terceiros, e coordenem os respetivos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem águas interiores relevantes.
ê 199/2008 considerando 12 (adaptado)
Deverão definir-se prioridades à escala comunitária, assim como os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência de todo o dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, através da constituição de um quadro regional plurianual e estável.
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(21)Atento o objetivo da política comum das pescas de dar maior responsabilidade aos Estados-Membros e implicar mais os utilizadores finais na recolha de dados, importa reforçar a coordenação regional, substituindo a reunião única por um processo contínuo coordenado por grupos de coordenação regional para cada região marítima.
(22)Os Estados-Membros devem determinar o modo como os dados são recolhidos, mas, para que estes possam ser combinados ao nível regional, devem acordar, ao nível regional, em requisitos mínimos de qualidade, cobertura e compatibilidade dos dados. Quando haja acordo geral, ao nível regional, sobre os métodos, os grupos de coordenação regional devem apresentar à Comissão, para aprovação, um plano de trabalho regional.
(23) A legislação da União deve deixar de determinar em pormenor os métodos a aplicar em matéria de recolha de dados. Por conseguinte, as disposições sobre métodos específicos de recolha de dados devem ser substituídas por uma descrição do processo que determina tais métodos. Esse processo deve incluir, essencialmente, a cooperação entre Estados-Membros e utilizadores de dados no âmbito de grupos de coordenação regional e a validação, pela Comissão, por intermédio dos planos de trabalho apresentados pelos Estados-Membros.
ê 199/2008 considerando 13 (adaptado)
(24)Os dados mencionados no presente regulamento devem ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser transmitidos Ö disponibilizados Õ aos utilizadores finais Ö de dados Õ. É do interesse Ö de todos os utilizadores de dados Õ da comunidade científica que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis Ö sem restrições Õ para qualquer parte interessada na análise dos mesmos.
ê 199/2008 considerando 14 (adaptado)
(25)A Ö Os pareceres científicos para a Õ gestão dos recursos haliêuticos exige o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face Ö às necessidades dos gestores das pescas Õ a questões específicas. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão transmitir Ö disponibilizar Õ os dados necessários para a análise científica e assegurar-se de que possuem a capacidade técnica para proceder a tal análise. Caso seja necessário, os dados pormenorizados poderão ser agregados antes da sua transmissão até um nível de agregação estipulado no pedido, tal como definido pelos utilizadores finais.
ò novo
(26)Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, é necessário garantir o fornecimento atempado dos dados relevantes e das metodologias para a sua obtenção a organismos com interesses de investigação ou de gestão na análise científica dos dados do setor das pescas e a todas as partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade são exigidas pela legislação aplicável da União.
(27)Para garantir a plena aplicação do artigo 25.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem estabelecer processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a disponibilidade de dados e cooperar com outros Estados-Membros, a Comissão e os utilizadores finais na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta os requisitos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. É igualmente necessário assegurar, aos níveis nacional e europeu, uma maior divulgação de informações. Em todos os casos, devem ser instituídas garantias adequadas, como um nível mais elevado de agregação ou anonimização de dados, caso estes incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, considerando a finalidade do tratamento, a natureza dos dados e os riscos potenciais relacionados com o tratamento de dados pessoais.
(28)É necessário assegurar o fornecimento de dados aos utilizadores finais dentro de prazos relativamente curtos, visto que têm de prestar aconselhamento em tempo útil a fim de permitir o exercício de uma pesca sustentável. Importa que as outras partes interessadas tenham também a certeza de receber os dados num determinado prazo.
ê 199/2008 considerando 16 (adaptado)
A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados
.
ê 199/2008 considerando 17 (adaptado)
A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados da pesca implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só pode ser atingido à escala comunitária. Assim, deverá ser prevista uma contribuição financeira comunitária para a cobertura dos custos suportados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
.
ê 199/2008 considerando 18 (adaptado)
Caso a Comissão constate que as despesas em causa estão associadas a irregularidades, deverá ser prevista a realização de correcções financeiras em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006.
ê 199/2008 considerando 19 (adaptado)
A correcta execução dos programas nacionais e, em particular, a observância dos prazos, o controlo da qualidade e a transmissão dos dados recolhidos são da maior importância. Por esse motivo, a contribuição da Comunidade deverá depender da observância dos prazos aplicáveis, do controlo da qualidade, do cumprimento de normas de qualidade previamente acordadas e do fornecimento de dados. Por conseguinte, deverá ser introduzido um regime de sanções financeiras por incumprimento dessas condições.
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(29)Para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à condução da PCP política comum das pescas, os Estados-Membros e a Comissão devem coordenar-se e cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes.
ê 199/2008 considerando 21 (adaptado)
Deverá ser dada prioridade à garantia da participação de peritos científicos competentes nos grupos de peritos que procedem às avaliações científicas necessárias à condução da PCP.
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(30)A comunidade científica deve ser consultada e as partes envolvidas no sector das pescas e outros grupos de interesses devem ser informados da execução das disposições relativas à recolha de dados. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), , o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 .
ò novo
(31)A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção do programa plurianual da União e às garantias em matéria de proteção de dados pessoais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(32)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante à aprovação ou recusa de aprovação do projeto de recomendação comum pelos grupos de coordenação regional, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(33)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante à coordenação regional, à avaliação do resultado dos planos de trabalho, ao acesso a locais de amostragem e à interoperabilidade dos sistemas de dados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(34)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado estabelecer um quadro para a recolha, gestão e utilização de dados, a fim de realizar o objetivo fundamental de melhorar a qualidade, o acesso e a disponibilidade de dados no setor das pescas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia,
ê 199/2008 considerando 23 (adaptado)
O comité de gestão deve garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a facilitar a correcta execução do presente regulamento. As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
.
ê 199/2008 considerando 24 (adaptado)
Com base na experiência adquirida e nas novas necessidades, afigura-se necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 1543/2000 e substituí-lo pelo presente regulamento,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 1.º
Objeto Ö e âmbito Õ
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1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) A recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos, relacionados com o sector das pescas;
b) A utilização dos dados relacionados com o sector das pescas, no âmbito da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»), para efeitos de análise científica.
2. O presente regulamento inclui igualmente disposições para a melhoria do aconselhamento científico necessário para a execução da PCP.
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1. O presente regulamento estabelece regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas, no âmbito da política comum das pescas.
2. No que se refere aos dados que devem ser recolhidos por força de outros atos jurídicos, o presente regulamento apenas define regras sobre a sua utilização.
3. No que se refere aos dados recolhidos em conformidade com o presente regulamento no âmbito dos programas plurianuais e aos dados necessários para complementar aqueles a que se refere o n.º 2, o presente regulamento define regras relativas à sua respetiva recolha, gestão e utilização.
ê 199/2008 (adaptado)
4. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
e do Regulamento (CE) n.º 1367/2006
.
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Artigo 2.º
Dados pessoais
O tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos por força do presente regulamento que contêm informações pessoais devem ser feitos em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Sector das pescas»: as atividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, a aquicultura e as empresas de transformação dos produtos da pesca;
b) «Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que utiliza técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção desses organismos, pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva durante as fases de criação, de cultura e de colheita;
c) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos;
d) «Região marítima»: uma zona geográfica definida no anexo I da Decisão 2004/585/CE e as zonas Ö artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, uma zona Õ definida pelas organizações regionais de gestão das pescas Ö ou uma zona definida no ato de execução mencionado no artigo 5.º, n.º 6 Õ ;
e) «Dados primários»: os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais;
f) «Metadados»: os dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos;
g) «Dados pormenorizados»: os dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita, direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas;
h) «Dados agregados»: os resultados do resumo dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos;
i) «Utilizadores finais»: os organismos com um interesse de investigação ou gestão na análise científica dos dados no setor das pescas;
j) «Amostragem baseada na frota/pesca», a recolha de dados biológicos, técnicos e socio-económicos com base em tipos de pescas e segmentos de frota regionais aprovados;
j) «Navio de pesca comunitário»: um navio tal como definido no artigo 3.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. «Navio de pesca comunitário Ö da União Õ»: um navio tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
CAPÍTULO II
RECOLHA Ö E Õ GESTÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS
Secção 1
Programa comunitário e Programas nacionais Ö plurianuais da União Õ
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Artigo 3.º
Programa comunitário
1. É definido nos termos do n.º 2 do artigo 27.º um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos relativos às:
a) Pescarias comerciais efectuadas pelos navios de pesca comunitários:
i) nas águas comunitárias, incluindo a pesca comercial de enguias e de salmão nas águas interiores,
ii) fora das águas comunitárias;
b) Pescarias recreativas efectuadas nas águas comunitárias, incluindo a pesca recreativa de enguias e de salmão nas águas interiores;
c) Actividades de aquicultura relacionadas com espécies marinhas, incluindo as enguias e o salmão, exercidas nos Estados-Membros e nas águas comunitárias;
d) Empresas de transformação dos produtos da pesca.
Empresas de transformação dos produtos da pesca.
2. Os programas comunitários são elaborados por períodos de três anos. O primeiro período abrange os anos 2009 e 2010.
Artigo 4.º
Programas nacionais
1. Sem prejuízo das suas actuais obrigações de recolha de dados por força da legislação comunitária, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómico primários no âmbito de um programa nacional plurianual (a seguir designado «programa nacional») elaborado em conformidade com o programa comunitário.
2. O programa nacional inclui, nomeadamente, os aspectos que se seguem, indicados na Secção 2:
a) Programas plurianuais de amostragem;
b) Um regime de supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, quando necessário;
c) Um regime de inquéritos de investigação no mar;
d) Um regime de gestão e utilização dos dados para fins de análise científica.
3. São incluídos nos programas nacionais procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise dos dados e para a estimativa da respectiva fiabilidade e precisão.
4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus programas nacionais, para aprovação. Enviam-nos por via electrónica até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
5. Os primeiros programas nacionais incluem as actividades para os anos 2009 e 2010.
Artigo 5.º
Coordenação e cooperação
1. Os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais com os restantes Estados-Membros da mesma região marítima e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Nessa perspectiva, a Comissão pode organizar reuniões de coordenação regionais para assistir os Estados-Membros na coordenação dos seus programas nacionais e à execução da recolha, gestão e utilização dos dados numa mesma região.
2. A fim de tomar em conta eventuais recomendações feitas a nível regional nas reuniões de coordenação regionais, os Estados-Membros apresentam, sempre que apropriado, alterações aos seus programas nacionais durante o período de programação. Essas alterações são enviadas à Comissão o mais tardar dois meses antes do ano em que passam a ser aplicáveis.
3. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
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Artigo 4.º
Estabelecimento de programas plurianuais da União
1.
A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, atos delegados que estabeleçam programas plurianuais da União para a recolha e gestão de dados biológicos, técnicos, ambientais, sociais e económicos relacionados com o setor das pescas.
2.
Os programas plurianuais da União devem ser estabelecidos após consulta dos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.º, do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e de qualquer outro organismo consultivo científico pertinente.
3.
Aquando do estabelecimento de um programa plurianual da União, a Comissão deve ter em conta:
a)As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas;
b) A necessidade de dados, e respetiva pertinência, para as decisões relativas à gestão das pescas e à proteção do ecossistema, incluindo espécies e habitats vulneráveis;
c) A necessidade de apoiar as avaliações de impacto de medidas estratégicas;
d) Os custos e os benefícios;
e) As séries cronológicas existentes;
f) A necessidade de evitar duplicações na recolha de dados;
g) As especificidades regionais;
h) As obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 5.º
Conteúdo do programa plurianual da União
1.
Os programas plurianuais da União devem estabelecer:
a)Os requisitos em matéria de dados para alcançar os objetivos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
b) A lista dos inquéritos de investigação obrigatórios;
c) Limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não necessitam de recolher dados e proceder a inquéritos de investigação, com base nas suas atividades de pesca.
2.
Os dados a que se refere o n.º 1, alínea a), incluem:
a)Os dados biológicos sobre todas as unidades populacionais capturadas, intencional ou acessoriamente, no quadro da pesca comercial e, se for caso disso, recreativa da União, nas águas da União e águas exteriores, para permitir a gestão e conservação ecossistémicas necessárias para o funcionamento da política comum das pescas;
b)Os dados ecossistémicos necessários para avaliar o impacto da pesca da União no ecossistema marinho, tanto nas águas da União como nas águas exteriores, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas pela legislação internacional ou da União, dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos e dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares;
c) Os dados sobre a atividade dos navios de pesca da União nas águas da União e nas águas exteriores, incluindo níveis de pesca e do esforço e capacidade da frota da União;
d) Os dados socioeconómicos da pesca, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor da pesca da União;
e) Os dados socioeconómicos e os relativos à sustentabilidade da aquicultura, para permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e a sustentabilidade do setor da aquicultura na União, incluindo o seu impacto ambiental;
f) Os dados socioeconómicos do setor da transformação do pescado, para permitir a avaliação do seu desempenho socioeconómico.
3.
Os dados a que se refere o n.º 1, alínea a), só devem ser recolhidos em aplicação do presente regulamento se não o forem no âmbito de outros quadros jurídicos da União.
4.
A lista dos inquéritos de investigação obrigatórios a que se refere o n.º 1, alínea b), deve ser estabelecida tendo em conta os seguintes requisitos:
a) As necessidades de informação para a gestão da política comum das pescas;
b) As necessidades de informação decorrentes da coordenação e harmonização acordadas ao nível internacional;
c)As necessidades de informação para a avaliação dos planos de gestão, incluindo o acompanhamento das variáveis do ecossistema;
d) As necessidades de informação para uma cobertura suficiente das zonas em que se encontram as unidades populacionais;
e) A necessidade de evitar duplicações de inquéritos;
f) A necessidade de evitar a interrupção do historial dos dados dos inquéritos.
5.As regras sobre a participação dos diferentes Estados-Membros nos inquéritos de investigação a que se refere o n.º 1, alínea b), devem basear-se na contribuição relativa de cada um deles para a exploração das unidades populacionais.
Secção 2
Aplicação do programa plurianual da União pelos Estados-Membros
Artigo 6.º
Planos de trabalho nacionais
1.
Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
2.
Os planos de trabalho dos Estados-Membros devem conter uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:
a) A frequência com que os dados serão recolhidos;
b)A fonte dos dados e os procedimentos e métodos de acordo com os quais serão recolhidos e tratados para obter os conjuntos de dados que serão fornecidos aos utilizadores finais;
c) O quadro de garantia e controlo da qualidade para assegurar a qualidade adequada dos dados em conformidade com o artigo 13.º;
d) De que modo e quando são os dados necessários;
e) Os mecanismos de cooperação internacional e regional, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados para alcançar os objetivos do presente regulamento;
f) O modo como as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros foram tidas em conta.
3.
Na preparação do seu plano de trabalho, cada Estado-Membro deve coordenar os seus esforços com outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e evitar duplicações entre as atividades de recolha de dados.
4.
Cada Estado-Membro deve garantir que o seu plano de trabalho seja conforme com as recomendações comuns aplicáveis dos grupos de coordenação regional sempre que estas tenham sido aprovadas pela Comissão sob a forma de um plano de trabalho regional, em conformidade com o artigo 8.º.
Artigo 7.º
Correspondentes nacionais
1.Cada Estado-Membro deve designar um correspondente nacional e informar do facto a Comissão. O correspondente nacional deve servir de ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro no respeitante à preparação e execução dos planos de trabalho.
2.O correspondente nacional deve ainda desempenhar as seguintes tarefas:
a)Coordenar a preparação do relatório anual a que se refere o artigo 10.º;
b)Assegurar a transmissão de informações no interior do Estado-Membro;
c)Assegurar que peritos pertinentes assistam a reuniões organizadas pela Comissão e participem nos grupos de coordenação regional em causa, a que se refere o artigo 8.º.
3.Se diversos organismos de um Estado-Membro participarem na execução do plano de trabalho, o correspondente nacional fica responsável pela coordenação desse processo.
Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
1.
Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem coordenar as suas ações com outros Estados-Membros e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Para este efeito, os Estados-Membros em causa devem instituir um grupo de coordenação regional em cada região marítima.
2.
Os grupos de coordenação regional são compostos por peritos dos Estados-Membros, pela Comissão e por utilizadores finais dos dados.
3.
Os grupos de coordenação regional devem elaborar e acordar num regulamento interno aplicável às suas atividades.
4.
Relativamente a questões que afetem diversas regiões, os grupos de coordenação regional devem coordenar-se entre si e com a Comissão.
5.
Os grupos de coordenação regional podem preparar recomendações comuns sob a forma de um projeto de plano de trabalho regional sobre os procedimentos, métodos, garantia e controlo da qualidade a aplicar para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, e estratégias de amostragem coordenadas ao nível regional. Ao fazê-lo, os grupos de coordenação regional devem ter em conta o parecer do CCTEP, se for caso disso. As referidas recomendações devem ser apresentadas à Comissão, que deve verificar se o projeto de recomendações comuns é compatível com as disposições do presente regulamento e com o programa plurianual da União e, na afirmativa, aprovar o plano de trabalho regional através de atos de execução.
6.
Os planos de trabalho regionais aprovados pela Comissão substituem as partes pertinentes dos planos de trabalho elaborados por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de trabalho em conformidade.
7.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos planos de trabalho regionais, em conformidade com o n.º 5.
Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.
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Artigo 9.º
Avaliação e aprovação dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ
1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar:
a) A conformidade dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ , e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 6.º e 8.º; e
b) A pertinência científica dos dados que devam ser abrangidos pelos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ em relação aos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, e a qualidade dos métodos e procedimentos propostos.
2. Caso a avaliação pelo CCTEP, referida no n.º 1, indique que um programa nacional Ö plano de trabalho Õ não está em conformidade com os artigos 6.º ou e 8.º, ou não garante a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe alterações ao programa Ö plano de trabalho Õ. Posteriormente, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão uma versão revista do programa nacional Ö plano de trabalho Õ.
3. A Comissão aprova os programas nacionais Ö planos de trabalho Õ e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, com base na avaliação realizada pelo CCTEP e numa avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.
Artigo 10.º
Avaliação e aprovação dos resultados dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ
1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus programas nacionais Ö planos de trabalho Õ.Enviam-nos até à data, nºÖ A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas aos procedimentos Õ, formato e para o endereço Ö calendários para a apresentação e aprovação dos relatórios anuais. Esses atos de execução devem ser Õ a determinar pela Comissão Ö adotados Õ nos termos do Ö procedimento de exame referido no Õ artigo 24.º, n.º 2.
2. O CCTEP deve avaliar:
a) A execução dos programas nacionaisÖ planos de trabalho Õ aprovados pela Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; e
b) A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros.
3. A Comissão avalia a execução dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ com base:
a) Na avaliação efetuada pelo CCTEP;
b) Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes. e
c) Na avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.
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Artigo 8.º
Assistência financeira comunitária
1. A assistência financeira comunitária aos programas nacionais tem lugar em conformidade com as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.º 861/2006.
2. Os dados de base referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006 só abrangem as partes dos programas nacionais dos Estados-Membros que correspondem à execução do programa comunitário.
3. A assistência financeira comunitária aos programas nacionais só é concedida se as regras previstas pelo presente regulamento forem integralmente respeitadas.
4. A Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a possibilidade de se pronunciarem, suspender e/ou reaver a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:
a) Caso a avaliação referida no artigo 7.º indique que a execução de um programa nacional não está em conformidade com o presente regulamento; ou
ê Retificação, JO L 96 de 16.4.2010, p. 8
b) Caso a consulta referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º revele que os dados não foram comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º; ou
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e) Caso o controlo da qualidade dos dados e o tratamento dos dados não tenham sido realizados em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º e com o artigo 17.º
5. Sem prejuízo do n.º 3, a Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a oportunidade de serem ouvidos, reduzir igualmente a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:
a) Caso o programa nacional não tenha sido apresentado à Comissão nos prazos estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
b) Caso não tenha sido apresentado um relatório à Comissão até à data estabelecida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Caso o utilizador final tenha apresentado oficialmente um pedido de dados e esses dados não tenham sido fornecidos, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, ao utilizador final em causa, ou caso a qualidade do controlo e o tratamento dos dados não tenham sido efectuados em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º e com o artigo 17.º
6. A redução da assistência financeira comunitária referida nos n.os 4 e 5 deve ser proporcional ao grau de incumprimento. A redução da assistência financeira comunitária referida no n.º 5 deve ser aplicada de forma gradual ao longo do tempo, e não deve representar mais do que 25 % do custo anual total do programa nacional.
7. As regras de execução da redução referida no n.º 6 são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
SECÇÃO 3
Exigências Requisitos aplicáveis ao processo de recolha de dados
Artigo 9.º
Programas de amostragem
1. Os Estados-Membros definem programas de amostragem nacionais plurianuais.
2. Os programas de amostragem nacionais plurianuais incluem, nomeadamente:
a) Um projecto de amostragem para os dados biológicos, que utilize uma amostragem baseada na frota/pesca e abranja, se adequado, a pesca recreativa;
b) Um projecto de amostragem para os dados sobre o ecossistema que permita estimar o impacto do sector das pescas no ecossistema marinho e que contribua para o acompanhamento do estado do ecossistema marinho;
c) Um projecto de amostragem para os dados socioeconómicos que permita avaliar a situação económica do sector das pescas, analisar o seu desempenho ao longo do tempo e proceder à avaliação de impacto das medidas adoptadas ou propostas.
3. Os protocolos e métodos utilizados para a definição dos programas de amostragem nacionais são fornecidos pelos Estados-Membros e devem ser, na medida do possível:
a) Estáveis ao longo do tempo;
b) Normalizados para cada região;
c) Conformes com as normas de qualidade definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e pelos organismos científicos internacionais pertinentes.
4. A fiabilidade e a precisão dos dados recolhidos devem ser estimadas de forma sistemática, sempre que necessário.
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Artigo 11.º
Acesso aos locais de amostragem
1. Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, os amostradores designados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional Ö responsáveis pela recolha de dados Õ tenham acesso Ö a todas as capturas, navios e outros locais de amostragem, registos comerciais e quaisquer dados necessários Õ .
a) A todos os desembarques, incluindo, se for caso disso, os transbordos e as transferências para fins de aquicultura;
b) Aos registos dos navios e aos registos comerciais mantidos por organismos públicos, que sejam pertinentes para a recolha dos dados económicos;
c) Aos dados económicos das empresas relacionadas com as pescas.
Artigo 11.º
Supervisão no mar da pesca comercial e recreativa
1. Quando necessário para efeitos da recolha de dados ao abrigo dos programas nacionais, os Estados-Membros planeiam e aplicam a supervisão no mar da pesca comercial e recreativa.
2. As tarefas da supervisão no mar são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os capitães dos navios de pesca comunitários Ö da União Õ devem aceitar a presença a bordo de amostradores que operem no âmbito do regime de supervisão no mar e que tenham sido nomeados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional Ö observadores científicos Õ e cooperar com esses observadores de modo a permitir que estes desempenhem as suas funções quando se encontrem a bordo dos navios de pesca comunitários Ö da União, sem prejuízo de obrigações internacionais Õ.
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3.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução no respeitante:
a)Aos locais de amostragem e aos dados aos quais os Estados-Membros devem garantir que os responsáveis pela recolha de dados tenham acesso, como referido no n.º 1;
b) Às condições em que os capitães dos navios de pesca da União são obrigados a aceitar a bordo observadores científicos por força do n.º 2, e a métodos alternativos de recolha de dados, bem como à fiscalização do cumprimento dessas condições e métodos e à informação a este respeito por parte dos Estados-Membros.
Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.
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4. Os capitães dos navios de pesca comunitários só podem recusar a presença a bordo dos amostradores que operam no âmbito da supervisão no mar com base numa falta de espaço manifesta no navio ou por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional. Nesses casos, os dados são recolhidos através de um programa de auto-amostragem, conduzido pela tripulação do navio de pesca comunitário e concebido e controlado pelo organismo encarregado da execução do programa nacional.
Artigo 12.º
Inquéritos de investigação no mar
1. Os Estados-Membros realizam inquéritos de investigação no mar para avaliar a abundância e distribuição das populações, independentemente dos dados fornecidos pelas pescarias comerciais, e para avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente.
2. A lista dos inquéritos de investigação no mar elegíveis para assistência financeira comunitária é aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
Secção 4
Processo de gestão dos dados
Artigo 12.º
Armazenamento dos dados
Os Estados-Membros devem:
a) Garantir que os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adotar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;
b) Garantir que os metadados relativos aos dados primários socioeconómicos recolhidos ao abrigo de programas nacionais Ö planos de trabalho Õ sejam armazenados de forma segura em bases de dados informatizadas;
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c) Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.
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Artigo 13.º
Controlo da qualidade e validação dos dados
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base, que são transmitidos aos utilizadores finais.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) Os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ sejam verificados de forma adequada para a deteção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;
b) Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais;
c) Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários, pormenorizados e agregados, referidos nas alíneas a) e b), sejam desenvolvidos em conformidade com os procedimentos adotados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas e, pelo CCTEP Ö e pelos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 8.º Õ.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS NO CONTEXTO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
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Article 15
Dados abrangidos
1. O presente capítulo é aplicável a todos os dados recolhidos:
a) Por força dos Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 788/96, (CE) n.º 2091/98, (CE) n.º 104/2000, (CE) n.º 2347/2002, (CE) n.º 1954/2003, (CE) n.º 2244/2003, (CE) n.º 26/2004, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 1966/2006 e (CE) n.º 1100/2007;
b) No quadro do presente regulamento:
i) dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite e de outros sistemas de vigilância com o formato exigido,
ii) dados que permitam uma estimativa fiável do volume total das capturas por população, por tipos de pesca regional e segmentos de frota definidos, zona geográfica e período, incluindo as devoluções e, se for caso disso, dados relativos às capturas da pesca recreativa,
iii) todos os dados biológicos necessários para avaliar o estado das populações exploradas,
iv) dados sobre o ecossistema, necessários para avaliar o impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho,
v) dados socioeconómicos do sector das pescas.
2. Os Estados-Membros devem evitar eventuais duplicações na recolha dos dados a que se refere o n.º 1.
Artigo 14.º
Acesso e transmissão dos dados primários
1. Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, que não os dados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea a).
2. Para efeitos da verificação dos dados socioeconómicos recolhidos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que a Comissão tenha acesso às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 12.º, alínea b).
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3. Os Estados-Membros devem celebrar acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efetivo e sem entraves às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação comunitária Ö da União Õ.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados primários recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos organismos científicos competentes das organizações regionais de gestor das pescas, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade Ö União Õ e dos Estados-Membros.
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Artigo 15.º
Tratamento dos dados primários
1. Os Estados-Membros devem proceder ao tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados em conformidade com:
a) As normas internacionais aplicáveis, sempre que existam;
b) Os protocolos objeto de acordo a nível internacional ou regional, quando sempre que existam.
2. Os Estados-Membros devem fornecer ao utilizador final e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das respetivas propriedades estatísticas.
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Artigo 18.º
Apresentação dos dados pormenorizados e agregados
1. Os Estados-Membros colocam os dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais em apoio da análise científica:
a) Para servir de base ao aconselhamento sobre gestão das pescas, incluindo os conselhos consultivos regionais;
b) No interesse do debate público e da participação das partes interessadas na elaboração das políticas;
c) Para publicação científica.
2. Sempre que necessário, para garantir o anonimato, os Estados-Membros podem recusar o fornecimento de dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite aos utilizadores finais para os fins a que se refere a alínea b) do n.º 1.
Artigo 19.º
Transmissão dos dados pormenorizados e agregados
Os Estados-Membros transmitem os dados pormenorizados sob um formato electrónico seguro.
Artigo 20.º
Procedimento de transmissão dos dados pormenorizados e agregados
1. Os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes a enviar periodicamente sejam fornecidos atempadamente às organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.
2. Quando forem solicitados dados pormenorizados ou agregados para análise científica específica, os Estados-Membros asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais:
a) Para o efeito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.
b) Para o efeito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido desses dados.
3. Caso sejam solicitados dados pormenorizados e agregados para publicação científica referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, os Estados-Membros:
a) Podem, para protecção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, impedir a transmissão de dados aos utilizadores finais durante um período de três anos a contar da data de recolha dos dados. Os Estados-Membros informam os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação desse período;
b) Caso o referido período de três anos já tenha expirado, asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.
4. Os Estados-Membros só podem recusar a transmissão dos dados pormenorizados e agregados pertinentes:
a) Se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou colectivas, caso em que o Estado-Membro pode propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades do utilizador final, garantindo o anonimato;
b) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 22.º;
c) Se os mesmos dados já estiverem disponíveis sob outra forma ou formato que seja facilmente acessível aos utilizadores finais.
5. Nos casos em que os dados solicitados por utilizadores finais que não sejam organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, nem organismos científicos internacionais pertinentes, sejam diferentes dos dados já fornecidos às organizações regionais de gestor das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, os Estados-Membros podem cobrar a esses utilizadores finais os custos reais da extracção e, se necessário, da agregação dos dados antes da respectiva transmissão.
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Artigo 16.º
Procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados
1.
Os Estados-Membros devem estabelecer os processos e tecnologias eletrónicas adequados para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e devem abster-se de qualquer restrição desnecessária suscetível de comprometer a mais vasta divulgação possível dos dados pormenorizados e agregados.
2.
Os Estados-Membros devem assegurar as garantias adequadas caso os dados incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, atos delegados que definam as garantias a utilizar no tratamento de tais informações.
3.
Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido correspondente. No caso de pedidos apresentados por outras partes interessadas, os Estados-Membros devem assegurar que os dados sejam atualizados e disponibilizados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido correspondente.
4.
Quando forem pedidos dados pormenorizados para publicação científica, os Estados-Membros podem, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, exigir que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que se referem os dados. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.
Artigo 17.º
Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados
1. A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso dos utilizadores finais e outras partes interessadas aos dados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais envolvidos devem cooperar na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas. Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 8.º, n.º 6, podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.
2.
Devem ser estabelecidas garantias, se for caso disso, se os sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados a que se refere o n.º 1 incluírem informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, que definam as garantias a utilizar no tratamento de tais informações.
3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, aos formatos, aos códigos e aos calendários a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2.
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Artigo 18.º
Análise das situações de recusa do fornecimento de dados
Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º Ö 16.º, n.º 4 Õ , o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.
2. Se o Estado-Membro não fornecer os dados em causa no prazo fixado no n.º 1, são aplicáveis os n.os 5 e 6 do artigo 8.º
Artigo 19.º
Obrigações dos utilizadores finais Ö de dados Õ
1. Os utilizadores finais de dados devem:
a) Utilizar os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido Ö de informações Õ nos termos do artigo 18Ö 16 Õ.º;
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b) Citar devidamente a fonte dos dados;
c) Ser responsáveis pela utilização correta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica;
d) Informar a Comissão e o Estado-Membro em causa de qualquer suspeita de problema em relação aos dados;
c) Fornecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados;
f) Não enviar os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa;
g) Não vender os dados a terceiros.
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2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais Ö de dados Õ .
3. Se um utilizador final Ö de dados Õ não cumprir alguma das dos exigências requisitos definidas definidos no n.º 1, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a limitar ou recusar o acesso desse utilizador final aos dados.
CAPITULO IV
APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO
Artigo 20.º
Participação em reuniões de organismos internacionais
Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas nas quais a Comunidade Ö União Õ é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.
Artigo 21.º
Coordenação e cooperação
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem coordenar os seus esforços e cooperar de modo a continuar a aumentar a qualidade, tempestividade e cobertura dos dados que permitem reforçar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestão das pescas nas quais a Comunidade Ö União Õ é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.
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2. Essa coordenação e cooperação têm lugar sem prejuízo de uma discussão científica aberta e devem visar a promoção do aconselhamento científico imparcial.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 25.º
Medidas de execução
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 22.º
Acompanhamento
1. A Comissão deve, em associação com o CCTEP, acompanhar os progressos dos programas nacionais Ö planos de trabalho Õ no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (a seguir designado «comité»).
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2. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e o seu funcionamento.
Artigo 23.º
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º, 16.º e 17.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado.
3.
A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 16.º e 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.
Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 4.º, 16.º e 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 24.º
Ö Procedimento de comité Õ
1. Ö Na execução do presente regulamento, a Õ Comissão é assistida pelo Comité Ö das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 Õ.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE Ö é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 Õ.
3. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 25.º
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.º 1543/2000 Ö 199/2008 Õ é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 Ö […..] Õ. As disposições revogadas continuam, contudo, a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 31 de Dezembro de 2008 Ö da entrada em vigor do presente regulamento Õ.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente