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Document 52015PC0137

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C

    /* COM/2015/0137 final - 2015/0069 (NLE) */

    52015PC0137

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C /* COM/2015/0137 final - 2015/0069 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)[1] foi adotada em maio de 2001, no quadro do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA). A União Europeia e os Estados-Membros[2] são Partes na Convenção[3], cujas disposições foram transpostas para o direito da UE pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE[4] («Regulamento POP»).

    O objetivo geral da Convenção de Estocolmo é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. Nela é feita uma referência específica à abordagem de precaução, consagrada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Este princípio é desenvolvido no artigo 8.º da Convenção, que estabelece regras para a inscrição de novas substâncias químicas nos anexos da Convenção.

    Na sétima Conferência das Partes (COP7), em maio de 2015, deverão ser tomadas três decisões para aditar os naftalenos policlorados (NPC) e o hexaclorobutadieno (HCBD) aos anexos A (Eliminação) e C (Produção não deliberada), e o pentaclorofenol (PCF) ao anexo A.  As três substâncias foram propostas pela UE em 2011. Além disso, a COP7 deve avaliar a necessidade contínua de derrogações específicas e finalidades aceitáveis para o ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS).

    A produção, colocação no mercado, utilização e emissão não deliberada das três substâncias novas na União já cessou ou foi drasticamente reduzida, mas é possível que ainda sejam produzidas, colocadas no mercado, utilizadas e/ou emitidas em quantidades significativas, de forma não deliberada, noutros países. Devido ao potencial destas substâncias de propagação a longa distância no ambiente, as medidas tomadas a nível nacional ou da União não são suficientes para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, impondo-se a adoção de ações à escala internacional.

    Recomendações do CR-POP

    O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (CR-POP) adotou, na nona reunião, a avaliação da gestão dos riscos relativa ao hexaclorobutadieno (HCBD), tendo concluído, nomeadamente, o seguinte:

    – Desconhece-se atualmente que haja produção ou utilização deliberada do HCBD, pelo que é importante prevenir a sua reintrodução e gerir os riscos associados à sua libertação involuntária.

    – O HCBD é gerado como um subproduto não deliberado de processos de manufatura industrial (em especial a produção de outros hidrocarbonetos clorados e de magnésio). Conhecem-se medidas de diminuição das libertações durante a produção, já aplicadas em países que são Partes na Convenção de Estocolmo.

    – O HCBD é gerado de forma não deliberada durante a combustão e outros processos térmicos e industriais. As medidas de redução das libertações não deliberadas de POP decorrentes desses processos conduzirão a uma nova redução das libertações de HCBD. A monitorização desta substância pode provocar custos adicionais.

    O HCBD é libertado de antigos depósitos de resíduos em quantidades desconhecidas. Existem medidas de controlo para minimizar essas emissões. Em outubro de 2013, o CR-POP recomendou, na nona reunião, a inscrição do HCBD nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações.

    No que respeita aos naftalenos policlorados (NPC), a avaliação da gestão dos riscos concluiu, nomeadamente, o seguinte:

    – Desconhece-se atualmente que haja produção ou utilização deliberada dos NPC, sendo, no entanto, importante limitar eventuais utilizações remanescentes e prevenir a sua reintrodução.

    – Os NPC são gerados de forma não deliberada durante processos industriais de alta temperatura, em especial a incineração de resíduos, mas também outros processos que se sabe gerarem dibenzo-p-dioxinas/dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF). As medidas que reduzem a libertação dos PCDD/PCDF reduzirão igualmente as libertações de NPC. A monitorização dos NPC pode provocar custos adicionais. 

    – Os NPC são libertados de depósitos de resíduos e de reservas de aparelhos antigos em quantidades desconhecidas. As medidas já aplicadas em relação às libertações de bifenilos policlorados (BPC) de materiais armazenados reduzirão também de forma eficiente as libertações de NPC desses materiais.

    Em outubro de 2013, o CR-POP recomendou, na nona reunião, a inscrição dos NPC nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações.

    Em outubro de 2014, o CR-POP adotou, na décima reunião, a avaliação da gestão dos riscos sobre o pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres (PCF), tendo concluído, nomeadamente, o seguinte:

    – A produção de PCF deve ser restringida, com uma derrogação aplicável às utilizações para fins de conservação da madeira industrial no tratamento de postes para linhas aéreas e braços.

    Em outubro de 2014, o CR-POP recomendou, na décima reunião, a inscrição do PCF no anexo A da Convenção, com uma derrogação específica para a produção e utilização desta substância em postes para linhas aéreas e braços.

    Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, da Convenção, o CR-POP submeteu estas recomendações à COP para apreciação na reunião de maio de 2015.

    O CR-POP adotou também recomendações sobre as alternativas à utilização do PFOS em aplicações abertas. Existem ainda informações sobre a disponibilidade comercial e a eficácia de alternativas mais seguras ao PFOS para as seguintes aplicações: alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas, e iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp.. Além disso, o CR-POP incentiva as Partes a restringirem a utilização do PFOS, na formação de revestimentos metálicos duros (permitida como «derrogação específica» ao abrigo da Convenção), aos sistemas de circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção .

    Os HCBD e a legislação da UE

    O HCBD é uma substância perigosa prioritária ao abrigo da Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE)[5]. Está ainda inscrito no Protocolo relativo aos POP da Convenção da Comissão Económica para a Europa da ONU (UNECE) sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP), tendo as Partes sido convidadas a suprimir a sua produção e utilização. O Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes[6], transpõe a proibição para a legislação da UE. No entanto, continuam pendentes questões relativas a resíduos e a solos contaminados, bem como a ponderação de medidas para prevenir a reintrodução.

    Embora a sua produção na Europa tenha cessado, o HCBD ainda pode ser produzido de forma não deliberada em algumas atividades industriais. O exercício dessas atividades exige, no cumprimento dos limiares fixados na Diretiva 2010/75/EU relativa às emissões industriais (DEI)[7], a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) para prevenir e reduzir as emissões e o impacto no ambiente como um todo.  Para poderem funcionar, as instalações industriais são obrigadas a obter uma licença da autoridade competente do Estado-Membro. Dessas licenças devem constar os valores-limite das emissões para as substâncias poluentes inscritas no anexo II da DEI (bem como outras substâncias) suscetíveis de ser emitidas em quantidades significativas, dada a sua natureza e o seu potencial de transferência entre diferentes meios.

    Os NPC e a legislação da UE

    Os NPC estão inscritos no Protocolo relativo aos POP da CLRTAP, tendo as Partes sido convidadas a eliminar a sua produção e utilização. Por força do Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, a produção e a utilização dos NPC são proibidas na UE. Atualmente, a produção não deliberada por combustão (principalmente incineração de resíduos) é considerada a fonte mais importante deste poluente.

    Embora a sua produção na Europa tenha cessado, os NPC ainda podem ser produzidos de forma não deliberada em determinadas atividades industriais. O exercício dessas atividades exige, no cumprimento dos limiares fixados na Diretiva 2010/75/EU relativa às emissões industriais (DEI), a aplicação obrigatória das melhores técnicas disponíveis (MTD) para prevenir e reduzir as emissões e o impacto no ambiente como um todo. Para poderem funcionar, as instalações industriais são obrigadas a obter uma licença da autoridade competente do Estado-Membro. Dessas licenças devem constar os valores-limite das emissões para as substâncias poluentes inscritas no anexo II da DEI (bem como outras substâncias) suscetíveis de ser emitidas em quantidades significativas, dada a sua natureza e o seu potencial de transferência entre diferentes meios.

                O PCF e a legislação da UE

    A colocação no mercado ou a utilização do pentaclorofenol como substância, como constituinte de outras substâncias ou em misturas (em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso) está sujeita a restrições nos termos da entrada 22 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)[8]. Além disso, a colocação no mercado e a utilização do PCF como produto fitofarmacêutico e como produto biocida é proibida por força do Regulamento (CE) n.º 1107/2009[9] e do Regulamento (UE) n.º 528/2012[10], respetivamente.

    Medidas subsequentes às decisões da COP7

    A fim de assegurar que a aplicação dessas decisões na UE respeita os compromissos internacionais, é necessário incluir no Regulamento POP as substâncias inscritas nos anexos A, B e/ou C da Convenção de Estocolmo[11].

    O HCBD e os NPC foram aditados ao anexo I do Regulamento POP em 2012. A inscrição destas substâncias no anexo C da Convenção de Estocolmo tornará obrigatória a sua inscrição também no anexo III.

    Após a sua inscrição no anexo A da Convenção de Estocolmo, o PCF terá de ser aditado ao anexo I do Regulamento POP. Este aditamento tornará obsoleta a sua atual inscrição no anexo XVII do Regulamento REACH, pelo que se dará início ao processo de supressão desse anexo.

    O PFOS e a legislação da UE

    Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, em maio de 2009, foi acordada a inscrição do PFOS e seus derivados no anexo B da Convenção, com várias derrogações específicas e finalidades aceitáveis. A legislação transposta para a UE é mais restritiva do que a Convenção de Estocolmo, pois não inclui as derrogações e as finalidades aceitáveis já proibidas na UE pelo Regulamento REACH, em aplicação do princípio geral de não-diminuição do nível de proteção ambiental na União Europeia.

    Procedimentos de inscrição de novas substâncias POP nos anexos da Convenção e de emenda desses anexos

    De acordo com o artigo 8.º da Convenção, as Partes podem apresentar ao Secretariado propostas de inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C, competindo ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (CR-POP) examiná-las.

    Se deste exame se concluir que a substância química, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, pode ter efeitos nocivos significativos para a saúde humana e/ou o ambiente que justifiquem a adoção de medidas a nível mundial, será dado seguimento à proposta e efetuada uma avaliação da gestão dos riscos que inclua uma análise de medidas de controlo possíveis. Com base nesses elementos, o CR-POP poderá recomendar à Conferência das Partes (COP) que tenha em consideração a substância química para inscrição nos anexos A, B e/ou C, cabendo à COP a decisão final.

    No caso da UE, as alterações dos anexos A, B e/ou C entram em vigor um ano após a data da comunicação pelo depositário da adoção dessas alterações pela COP.

    As recomendações do CR-POP e a legislação da UE

    Se a recomendação do CR-POPS for seguida pela COP em maio de 2015, o resultado serão proibições internacionais do fabrico, da colocação no mercado, da importação/exportação e da utilização dos NPC, do HBCDD e do PCF, à exceção da produção e utilização do PCF em postes para linhas aéreas e braços.

    A inscrição do HCBD e dos NPC nos anexos A e C, e do PCF no anexo A da Convenção, requererá alterações ao Regulamento POP. De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, desse regulamento, quando são inscritas substâncias na Convenção, as alterações aos anexos podem ser feitas segundo os procedimentos do comité definidos no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE[12], tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011[13].

    No que respeita ao PFOS e seus derivados, a supressão das derrogações específicas enumeradas no relatório do CR-POP não terá qualquer efeito na legislação da UE, dado que as derrogações em causa, ou não foram transpostas para o Regulamento POP, ou já caducaram. A única exceção é a derrogação para a utilização de PFOS na formação de revestimentos metálicos duros em sistemas abertos, atualmente permitida ao abrigo do Regulamento POP para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição; essa derrogação, contudo, vigora apenas até 26 de agosto de 2015.

                Posição da União Europeia

    Tendo em conta o que precede, na sétima COP a União Europeia deve apoiar a inscrição dos NPC e do HCBD nos anexos A e C da Convenção, e do PCF no anexo A. Como o PCF já está sujeito a restrições na UE, não é necessária uma derrogação específica para a produção e utilização desta substância em postes para linhas aéreas e braços, mas pode ser aceite como parte de um compromisso geral. Além disso, a União Europeia deve apoiar a supressão das derrogações específicas e finalidades aceitáveis pertinentes ao PFOS e seus derivados (incluindo a derrogação para a utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição), já que a supressão da derrogação só entrará em vigor uma vez caducada a derrogação na UE, em agosto de 2015.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Como os NPC e o HCBD já estão inscritos no Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo aos POP, não se justificam novas consultas. Como a utilização e a colocação no mercado do PCF já estão proibidas na UE, por força da sua inscrição no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) e da não-aprovação ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1107/2009 e (UE) n.º 528/2012, também não se consideraram necessárias novas consultas. Todas as substâncias foram sujeitas a consultas públicas às partes interessadas, a nível mundial, durante a avaliação do CR-POP, tendo as partes interessadas sido igualmente admitidas às deliberações do comité.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A proposta consiste numa decisão do Conselho, com base nos artigos 192.º, n.º 1, e 218.º, n.º 9, do TFUE, que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, na COP7 na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C.

    O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE constitui a base jurídica adequada, uma vez que o ato que se insta a COP7 a adotar é uma decisão que altera um anexo da Convenção de Estocolmo que tem efeitos jurídicos.

    2015/0069 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção»), foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho[14].

    (2)       A União transpôs as obrigações da Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[15].

    (3)       Tendo em conta o princípio da precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novas substâncias que preencham os critérios de poluente orgânico persistente («POP»), com a finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até 2020.

    (4)       Em conformidade com o artigo 22.º da Convenção, a Conferência das Partes («COP») pode adotar decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram em vigor um ano após a data da comunicação da alteração pelo depositário, exceto para as Partes na convenção («Partes») que tenham optado pela não-participação.

    (5)       Na sequência da proposta de inscrição do pentaclorofenol (PCF)[16] apresentada pela União Europeia em 2011, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes («CR-POP»), criado ao abrigo da Convenção terminou os trabalhos sobre esta substância e concluiu que a mesma preenche os critérios da Convenção para inscrição no anexo A. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição do PCF no anexo A da Convenção.

    (6)       A colocação no mercado e a utilização do PCF são proibidas pela entrada 22 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH)[17]. A colocação no mercado e a utilização desta substância como produto fitofarmacêutico e como produto biocida são proibidas por força do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[18] e do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[19], respetivamente. Uma vez que o PCF é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da UE do que a proibição na União.

    (7)       O CR-POP recomenda a inscrição do PCF na Convenção, com uma derrogação específica para a sua produção e utilização em postes para linhas aéreas e braços. A União não necessita dessa isenção, mas deve aceitá-la na COP7, se tal for necessário para assegurar a inscrição dessa substância.

    (8)       Na sequência da proposta de inscrição dos naftalenos clorados apresentada pela União em 2011, o CR-POP concluiu que os naftalenos policlorados (NPC) preenchem os critérios da Convenção para inscrição nos anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a inscrição dos NPC no anexo A da Convenção.

    (9)       Não existe produção de NPC na União, mas estes podem ser produzidos de forma não deliberada, sobretudo por combustão (principalmente incineração de resíduos). Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[20] e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

    (10)     A colocação no mercado e a utilização dos NCP são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão[21]. Uma vez que os NPC são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para os cidadãos da UE do que a proibição na União por força do Regulamento (CE) n.º 850/2004.

    (11)     Na sequência da proposta de inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) enviada pela União em 2011, o CR-POP concluiu que esta substância preenche os critérios da Convenção para a sua inscrição nos anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma decisão sobre a sua inscrição nos anexos A e C da Convenção.

    (12)     A produção do HCBD na União cessou, mas esta substância pode ser produzida de forma não intencional por algumas atividades industriais abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, cujo exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões.

    (13)     A colocação no mercado e a utilização do HCBD são proibidas na União por força do Regulamento (CE) n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão. Uma vez que esta substância é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da UE do que a proibição na União por força do Regulamento (CE) n.º 850/2004.

    (14)     O ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) já estão inscritos no anexo A da Convenção com uma série de derrogações específicas. Na sequência do reexame destas derrogações, o CR-POP incentiva as Partes a deixarem de utilizar PFOS em tapetes, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, e inseticidas para combater térmitas e formigas vermelhas exóticas. O CR-POP incentiva igualmente as Partes a restringirem a utilização do PFOS, no âmbito da formação de revestimentos metálicos duros (permitida como «derrogação específica»), aos sistemas de circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção. Além disso, o CR-POP encoraja as Partes a deixarem de utilizar esta substância em iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp., atualmente permitido como uma «finalidade aceitável».

    (15)     A União Europeia deve apoiar a supressão das «derrogações específicas» e das «finalidades aceitáveis» para o PFOS e seus derivados, em conformidade com a proposta do CR-POP, incluindo a isenção para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que foi transposta para a União Europeia pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 757/2010[22] e a data de caducidade de 26 de agosto de 2015,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, em conformidade com as recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes[23], consiste em apoiar:

    – A inscrição do pentaclorofenol (PCF)[24] no anexo A da Convenção. Se necessário, a União pode aceitar uma «derrogação específica» para a produção e utilização desta substância em postes para linhas aéreas e braços;

    – A inscrição dos naftalenos policlorados (NPC)[25] nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações;

    – A inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações;

    – A supressão, na entrada relativa ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados do anexo B da Convenção, das seguintes derrogações e finalidades aceitáveis: alcatifas; couros e vestuário; produtos têxteis e estofos; revestimentos e aditivos de revestimento; inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas; iscos de insetos para o controlo de formigas‑cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp.;

    – A supressão da isenção específica para os PFOS em revestimentos metálicos, exceto para os revestimentos metálicos duros em sistemas de circuito fechado, inscritos na Convenção como «finalidade aceitável».

    À luz da evolução da sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, os representantes da União na reunião podem, após coordenação no local, chegar a acordo sobre ajustamentos da presente posição, sem nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               http://www.pops.int/documents/convtext/convtext_en.pdf.

    [2]               Dois Estados-Membros da UE (Itália e Malta) ainda não ratificaram a Convenção.

    [3]               JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

    [4]               JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    [5]               JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [6]               JO L 159 de 20.06.2012, p. 1.

    [7]               JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

    [8]               JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    [9]               JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    [10]             JO L 167 de 27.06.2012, p. 1.

    [11]             O mesmo se aplica às substâncias aditadas aos anexos I, II e/ou III do Protocolo da UNECE relativo aos POP.

    [12]             Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

    [13]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [14]             Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

    [15]             Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

    [16]             Proposta de inscrição UNEP/POPS/POPRC-7/4.

    [17]             Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    [18]             Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, 24.11.2009, p.1)

    [19]             Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.06.2012, p. 1).

    [20]             Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p.17).

    [21]             Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.06.2012, p. 1).

    [22]             Regulamento (UE) n.º 757/2010 da Comissão (JO L 223 de 25.2011). 8. que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    [23]             Decisão RCPOP-10/1, RCPOP-9/1, RCPOP-9/2,

    [24]             Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres.

    [25]             Naftalenos diclorados, naftalenos triclorados, naftalenos tetraclorados, naftalenos pentaclorados, naftalenos hexaclorados, naftalenos heptaclorados e naftalenos octaclorados, isoladamente ou como componentes de naftalenos clorados.

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