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Document 52015PC0121
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EU) No 1236/2010 of the European Parliament and of the Council laying down a scheme of control and enforcement applicable in the area covered by the Convention on future multilateral cooperation in the North-East Atlantic fisheries
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
/* COM/2015/0121 final - 2015/0063 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste /* COM/2015/0121 final - 2015/0063 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA • Justificação e objetivos da proposta A presente proposta visa alterar as normas da
UE que transpõem o regime de controlo e coerção adotado pela Comissão de Pescas
do Atlântico Nordeste (NEAFC). Contexto geral A Convenção sobre a Futura Cooperação
Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, na qual a União Europeia é Parte
Contratante, tem por objetivo assegurar a conservação a longo prazo e a
utilização ótima dos recursos haliêuticos na área do Atlântico Nordeste,
proporcionando vantagens ambientais e sociais sustentáveis. Com vista a assegurar a aplicação da Convenção
e das recomendações adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste,
podem ser adotadas medidas de controlo e de coerção em relação às pescarias em
causa. O regime de controlo e coerção contém medidas desse tipo e é aplicável a
todos os navios que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em
atividades de pesca dirigida a recursos haliêuticos nas zonas definidas na
Convenção. O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 transpõe
para o direito da União o regime de controlo e coerção adotado pela NEAFC. Este
regulamento estabelece determinadas medidas de controlo específicas para
seguimento das atividades de pesca na área da Convenção sobre a Futura
Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e complementa as
medidas de controlo estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de
controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das
pescas[1]
e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que
estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada[2]. Nas suas reuniões anuais de 2012 e 2013, a
NEAFC adotou recomendações que alteram o regime de controlo e coerção. A
principal alteração, introduzida pela Recomendação 9/2014, consiste no
alinhamento do regime pelo Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto
destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (pesca INN), aprovado pela UE em 2011. As Partes Contratantes
acordaram em que esta recomendação entrará em vigor em 1 de julho de 2015. A outra alteração,
introduzida pela Recomendação 15/2013, esclarece que os navios envolvidos numa
operação de transbordo na área de regulamentação como navios recetores devem
comunicar o nome do porto de desembarque independentemente de este se realizar
num porto dentro ou fora da área da Convenção. Na sua reunião anual realizada
em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12/2015, que altera a
Recomendação 9/2014 no que diz respeito aos procedimentos de notificação em
matéria de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros, a
fim de os adaptar à transição de um sistema em suporte papel para uma aplicação
TIC moderna com base na Web, gerida pelo Secretário da NEAFC. A Recomendação 15/2013 entrou em vigor em 2013
e a Recomendação 9/2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação
12/2015, entrará em vigor em 1 de julho de 2015. Nos termos da Convenção NEAFC,
ambas as recomendações são vinculativas para as Partes Contratantes, pelo que,
na sua qualidade de Parte Contratante, a UE deve aplicá-las. As referidas recomendações foram adotadas na
NEAFC com o pleno apoio da UE. É, por conseguinte, do interesse da UE que sejam
transpostas para o direito da União através do regulamento proposto. Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um regime de controlo e
coerção, aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral
nas Pescas do Atlântico Nordeste, transpõe para o direito da União o regime de
controlo e coerção adotado pela NEAFC. Esse regulamento deve ser alterado a fim
de transpor para o direito da União as alterações do regime, que se tornam
vinculativas na União. O Regulamento de Execução (UE)
n.° 433/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012, que estabelece
regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1236/2010 do Parlamento Europeu
e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área
da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico
Nordeste, estabeleceu medidas de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1236/2010. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho,
que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir denominado «Regulamento
INN»), é aplicável desde 1 de janeiro de 2010. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta integra-se no âmbito da exploração
sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com os objetivos da
política comum das pescas, e contribui para o desenvolvimento sustentável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO • Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados Não aplicável. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta Não aplicável. • Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. • Avaliação de impacto Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA • Síntese da ação proposta Transposição para o direito da União das
alterações ao regime de controlo e de coerção adotado pela NEAFC. • Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia • Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. • Princípio da proporcionalidade A proposta transpõe para o direito da União
alterações ao regime adotadas pela NEAFC através da Recomendação 15/2013 e da
Recomendação 9/2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12/2015.
Estas recomendações são vinculativas para as Partes Contratantes na NEAFC e,
consequentemente, para a UE. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade
não é posto em causa. • Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: as recomendações adotadas pelas organizações
regionais de gestão das pescas são transpostas para regulamentos do Parlamento
Europeu e do Conselho, salvo se os poderes para assegurar a sua transposição
tiverem sido delegados à Comissão, o que não é o caso das recomendações em
causa. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2015/0063 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE)
n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime
de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação
Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário: Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 1236/2010 transpõe para o direito da União as disposições do regime de
controlo e coerção (a seguir designado por «Regime») estabelecido por uma
recomendação adotada pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na
sua reunião anual em 15 de novembro de 2006 e posteriormente alterado por
várias recomendações adotadas nas reuniões anuais realizadas em novembro de
2007, 2008 e 2009. (2) Na sua reunião anual
realizada em novembro de 2012, a NEAFC adotou a Recomendação 15:2013, que altera
o artigo 13.º do Regime, relativo à comunicação de transbordos e do porto de
desembarque. Na sua reunião anual seguinte, realizada em novembro de 2013, a
NEAFC adotou a Recomendação 9:2014, que altera os artigos 1.º, 20.º a 25.º
e 28.º do Regime, respeitantes, respetivamente, às definições, a algumas
disposições que se aplicam ao controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca
estrangeiros e aos procedimentos em caso de infração. Na sua reunião anual
realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12:2015, que
altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.º e 23.º,
do regime de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros. (3) Por força dos artigos 12.º e
15.º da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do
Atlântico Nordeste, adotada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho, a Recomendação
15:2013 entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2013. (4) Em conformidade com o nela
disposto, a Recomendação 9:2014 com a redação que lhe foi dada pela Recomendação
12:2015 entrará em vigor em 1 de julho de 2015. (5) É necessário transpor essas
recomendações para o direito da União. O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: (a)
O ponto 6 passa a ter a seguinte redação: «6. "Atividades de pesca": a pesca,
incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de
pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à
base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da
pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo, entre outros, o
acondicionamento, transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;» (b)
O ponto 10 passa a ter a seguinte redação: «10. "Navio de uma Parte não
Contratante": qualquer navio de pesca que exerça atividades de pesca que
não arvore pavilhão de uma Parte Contratante, incluindo os navios em relação
aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm
nacionalidade;» (c)
O ponto 13 passa a ter a seguinte redação: «13. "Porto": qualquer local no litoral
utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a
atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto
do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos
haliêuticos;» (2)
No artigo 9.º, n.º 1, alínea d), o último
período passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio
recetor deve declarar, pelo menos 24 horas antes de um desembarque, as capturas
totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora
previstas de desembarque, independentemente de o desembarque se realizar num
porto dentro ou fora da área da Convenção.» (3)
O título do capítulo IV passa a ter a seguinte
redação: «CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DO PESCADO
CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE» (4)
O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º
Âmbito de aplicação Sem
prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do Regulamento (CE)
n.º 1005/2008 do Conselho (*), as disposições do presente capítulo são
aplicáveis à utilização de portos dos Estados-Membros pelos navios de pesca que
tenham a bordo recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios
de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, que não tenham sido
anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.» (*) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de
29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir,
impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286
de 29.10.2008, p. 1). (5)
O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º
Portos designados Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão
os portos em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo dos
recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que
arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, bem como a prestação de serviços
portuários a esses navios. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista
desses portos e de quaisquer alterações dessa lista pelo menos 15 dias antes da
data em que produzam efeitos. O desembarque e o transbordo de pescado capturado
na área da Convenção por navios de pesca que arvorem o pavilhão de outra Parte
Contratante e a prestação de serviços portuários a esses navios só são
autorizados em portos designados.» (6)
O artigo 24.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em conformidade com o artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 1005/2008, o capitão de um navio de pesca que transporte
pescado referido no artigo 22.º do presente regulamento que pretenda fazer
escala num porto, ou o seu representante, notifica as autoridades competentes
do Estado-Membro do porto que tenciona utilizar pelo menos três dias úteis
antes da data prevista de chegada. Contudo, os Estados-Membros podem prever um prazo
de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do
pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse
caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela
designado, bem como o Secretário da NEAFC.»; (b)
No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «O remetente pode anular a comunicação prévia a
que se refere o n.º 1 através de comunicação às autoridades competentes do
porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora
prevista de chegada a esse porto.» (7)
O artigo 25.º é alterado do seguinte modo: (a)
O título passa a ter a seguinte redação: «Artigo
25.º Autorização de desembarque ou transbordo e de
outras utilizações do porto» (b)
No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a
seguinte redação: «1. Em resposta a uma comunicação transmitida nos
termos do artigo 24.º, o Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda
desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em
operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de
pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do preenchimento da
comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º, que:»; (c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As operações de desembarque ou transbordo só
podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do
Estado-Membro do porto, através do devido preenchimento da comunicação prévia a
que se refere o artigo 24.º. Essa autorização só é concedida se tiver sido
recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.º 1.»; (d)
É inserido o n.º 3-A seguinte: «3-A. O desembarque, o transbordo e outras
utilizações do porto não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba
provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das
exigências aplicáveis de uma Parte Contratante no respeitante às zonas sob a
sua jurisdição nacional.»; (e)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As autoridades competentes do Estado-Membro do
porto comunicam sem demora a sua decisão de autorizar ou não o desembarque,
transbordo e outras utilizações do porto ao capitão do navio ou ao seu
representante e ao Estado de pavilhão do navio, através do preenchimento
adequado da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º, e informam
do facto o Secretário da NEAFC.» (8)
O artigo 26.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem efetuar inspeções de
pelo menos 5 % dos desembarques ou transbordos de peixe fresco e pelo menos
7,5 % de peixe congelado nos seus portos em cada ano de comunicação, com
base numa gestão do risco que tenha em conta as orientações gerais enunciadas
no anexo II.»; (b)
É inserido o n.º 1-A seguinte: «1-A. As inspeções devem ser realizadas de forma
correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a
qualquer navio.»; (c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os inspetores devem examinar todas as zonas
pertinentes do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de
conservação e de gestão pertinentes. As inspeções devem ser efetuadas em
conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III.»; (d)
É inserido o n.º 2-A seguinte: «2.º-A. Cada Estado-Membro deve fazer o possível
para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da
tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, o
acompanhamento do inspetor por um intérprete.»; (e)
É inserido o n.º 3-A seguinte: «3-A. Os inspetores nacionais não podem impedir o
capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão.»; (f)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O Estado-Membro do porto pode convidar os
inspetores de outras Partes Contratantes a acompanhar os seus próprios
inspetores e a observar a inspeção.» (9)
Ao artigo 29.º, n.º 2 é aditado o
seguinte período: «Se for caso disso, o Estado-Membro que realiza a
inspeção comunica igualmente os resultados da inspeção à Parte Contratante em
cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é
nacional». (10)
O título do anexo passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I RECURSOS
REGULAMENTADOS». (11)
É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do
anexo 1 do presente regulamento. (12)
É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do
anexo 2 do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. No entanto, o artigo 1.º, n.os 1,
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, é aplicável a partir de 1 de julho de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. [2] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1. [3] JO C de , p. . ANEXO da proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da
Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico
Nordeste
ANEXO 1
É aditado o seguinte anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1236/2010:
«ANEXO II Orientações
gerais para a gestão do risco em relação ao controlo pelo Estado do porto Por gestão do risco entende-se a identificação
sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para
limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e
de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de
medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus
resultados. Com base na sua avaliação dos riscos, cada
Estado-Membro do porto define uma estratégia de gestão do risco, a fim de
facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger
a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de
inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao
nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de
referência-alvo. São estabelecidos critérios de avaliação e
gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo
a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais
das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção. São submetidos a controlo e inspeção, em
função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de
navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a
diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente
aos seguintes pressupostos gerais de critérios de níveis de risco aquando do
controlo, pelo Estado-Membro do porto, dos desembarques e transbordos no porto:
(a)
Capturas efetuadas por um navio de uma Parte não
Contratante; (b)
Capturas congeladas; (c)
Capturas de grande volume; (d)
Capturas previamente transbordadas no mar; (e)
Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição
das Partes Contratantes, ou seja, na área de regulamentação; (f)
Capturas efetuadas dentro e fora da área da
Convenção; (g)
Capturas de espécies de valor elevado; (h)
Capturas de recursos haliêuticos sujeitos a
possibilidades de pesca particularmente reduzidas; (i)
Número de inspeções realizadas anteriormente e
número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.» ANEXOS da proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE)
n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime
de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação
Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste ANEXO 2
É aditado o seguinte anexo III ao Regulamento (UE) n.º 1236/2010:
«ANEXO III Procedimentos de inspeção do Estado-Membro
do porto Os inspetores
nacionais devem: a) Verificar
que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas
ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário
através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta
dos registos internacionais de navios; b) Verificar
que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo
externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI),
indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas
principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos; c) Verificar
que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas,
completas e corretas e conformes com as informações fornecidas em conformidade
com o artigo 24.º; d) Examinar
todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo
os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos
navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de
gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de
bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação,
os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e
documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES); e) Examinar
todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os
dispositivos conexos, e verificar se estão em conformidade com as condições
especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas
a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem e fio,
dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas,
tamanho e número dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas
correspondem às autorizadas para o navio; f) Determinar
se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações
aplicáveis; g) Acompanhar
a totalidade da descarga ou do transbordo, bem como efetuar um controlo cruzado
entre as quantidades por espécie indicadas no aviso prévio de desembarque e as
quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas; h) Examinar o
pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e
composição. Para o efeito, podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido
pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a
integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto
e a determinação do peso nominal; i) Verificar
e tomar nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades
que restam a bordo, por espécie; j) Avaliar
se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca
INN ou atividades relacionadas com essa pesca; k) Transmitir
ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar juntamente com o
inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar.
A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a receção de um
exemplar do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou
objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades
competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do
conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma
cópia do relatório; bem como l) Se
necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente
seja traduzida.»