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Document 52015PC0121

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

    /* COM/2015/0121 final - 2015/0063 (COD) */

    52015PC0121

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste /* COM/2015/0121 final - 2015/0063 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    • Justificação e objetivos da proposta

    A presente proposta visa alterar as normas da UE que transpõem o regime de controlo e coerção adotado pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

    Contexto geral

    A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, na qual a União Europeia é Parte Contratante, tem por objetivo assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área do Atlântico Nordeste, proporcionando vantagens ambientais e sociais sustentáveis.

    Com vista a assegurar a aplicação da Convenção e das recomendações adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, podem ser adotadas medidas de controlo e de coerção em relação às pescarias em causa. O regime de controlo e coerção contém medidas desse tipo e é aplicável a todos os navios que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em atividades de pesca dirigida a recursos haliêuticos nas zonas definidas na Convenção.

    O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 transpõe para o direito da União o regime de controlo e coerção adotado pela NEAFC. Este regulamento estabelece determinadas medidas de controlo específicas para seguimento das atividades de pesca na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e complementa as medidas de controlo estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[1] e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[2].

    Nas suas reuniões anuais de 2012 e 2013, a NEAFC adotou recomendações que alteram o regime de controlo e coerção. A principal alteração, introduzida pela Recomendação 9/2014, consiste no alinhamento do regime pelo Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), aprovado pela UE em 2011. As Partes Contratantes acordaram em que esta recomendação entrará em vigor em 1 de julho de 2015. A outra alteração, introduzida pela Recomendação 15/2013, esclarece que os navios envolvidos numa operação de transbordo na área de regulamentação como navios recetores devem comunicar o nome do porto de desembarque independentemente de este se realizar num porto dentro ou fora da área da Convenção. Na sua reunião anual realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12/2015, que altera a Recomendação 9/2014 no que diz respeito aos procedimentos de notificação em matéria de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros, a fim de os adaptar à transição de um sistema em suporte papel para uma aplicação TIC moderna com base na Web, gerida pelo Secretário da NEAFC.

    A Recomendação 15/2013 entrou em vigor em 2013 e a Recomendação 9/2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12/2015, entrará em vigor em 1 de julho de 2015. Nos termos da Convenção NEAFC, ambas as recomendações são vinculativas para as Partes Contratantes, pelo que, na sua qualidade de Parte Contratante, a UE deve aplicá-las.

    As referidas recomendações foram adotadas na NEAFC com o pleno apoio da UE. É, por conseguinte, do interesse da UE que sejam transpostas para o direito da União através do regulamento proposto.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um regime de controlo e coerção, aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, transpõe para o direito da União o regime de controlo e coerção adotado pela NEAFC. Esse regulamento deve ser alterado a fim de transpor para o direito da União as alterações do regime, que se tornam vinculativas na União.

    O Regulamento de Execução (UE) n.° 433/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, estabeleceu medidas de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1236/2010.

    O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir denominado «Regulamento INN»), é aplicável desde 1 de janeiro de 2010.

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    A proposta integra-se no âmbito da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas, e contribui para o desenvolvimento sustentável.

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    • Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

    Não aplicável.

    Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

    Não aplicável.

    • Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    • Avaliação de impacto

    Não aplicável.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    • Síntese da ação proposta

    Transposição para o direito da União das alterações ao regime de controlo e de coerção adotado pela NEAFC.

    • Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    • Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    • Princípio da proporcionalidade

    A proposta transpõe para o direito da União alterações ao regime adotadas pela NEAFC através da Recomendação 15/2013 e da Recomendação 9/2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12/2015. Estas recomendações são vinculativas para as Partes Contratantes na NEAFC e, consequentemente, para a UE. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não é posto em causa.

    • Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: as recomendações adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são transpostas para regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, salvo se os poderes para assegurar a sua transposição tiverem sido delegados à Comissão, o que não é o caso das recomendações em causa.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2015/0063 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário:

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 transpõe para o direito da União as disposições do regime de controlo e coerção (a seguir designado por «Regime») estabelecido por uma recomendação adotada pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na sua reunião anual em 15 de novembro de 2006 e posteriormente alterado por várias recomendações adotadas nas reuniões anuais realizadas em novembro de 2007, 2008 e 2009.

    (2)       Na sua reunião anual realizada em novembro de 2012, a NEAFC adotou a Recomendação 15:2013, que altera o artigo 13.º do Regime, relativo à comunicação de transbordos e do porto de desembarque. Na sua reunião anual seguinte, realizada em novembro de 2013, a NEAFC adotou a Recomendação 9:2014, que altera os artigos 1.º, 20.º a 25.º e 28.º do Regime, respeitantes, respetivamente, às definições, a algumas disposições que se aplicam ao controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros e aos procedimentos em caso de infração. Na sua reunião anual realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12:2015, que altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.º e 23.º, do regime de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros.

    (3)       Por força dos artigos 12.º e 15.º da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, adotada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho, a Recomendação 15:2013 entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2013.

    (4)       Em conformidade com o nela disposto, a Recomendação 9:2014 com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12:2015 entrará em vigor em 1 de julho de 2015.

    (5)       É necessário transpor essas recomendações para o direito da União. O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. "Atividades de pesca": a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo, entre outros, o acondicionamento, transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;»

    (b) O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10. "Navio de uma Parte não Contratante": qualquer navio de pesca que exerça atividades de pesca que não arvore pavilhão de uma Parte Contratante, incluindo os navios em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;»

    (c) O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13. "Porto": qualquer local no litoral utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;»

    (2) No artigo 9.º, n.º 1, alínea d), o último período passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio recetor deve declarar, pelo menos 24 horas antes de um desembarque, as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora previstas de desembarque, independentemente de o desembarque se realizar num porto dentro ou fora da área da Convenção.»

    (3) O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

    «CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DO PESCADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE»

    (4) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.º Âmbito de aplicação

    Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho (*), as disposições do presente capítulo são aplicáveis à utilização de portos dos Estados-Membros pelos navios de pesca que tenham a bordo recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.»

    (*) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (5) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.º Portos designados

    Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão os portos em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo dos recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, bem como a prestação de serviços portuários a esses navios. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista desses portos e de quaisquer alterações dessa lista pelo menos 15 dias antes da data em que produzam efeitos.

    O desembarque e o transbordo de pescado capturado na área da Convenção por navios de pesca que arvorem o pavilhão de outra Parte Contratante e a prestação de serviços portuários a esses navios só são autorizados em portos designados.»

    (6) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, o capitão de um navio de pesca que transporte pescado referido no artigo 22.º do presente regulamento que pretenda fazer escala num porto, ou o seu representante, notifica as autoridades competentes do Estado-Membro do porto que tenciona utilizar pelo menos três dias úteis antes da data prevista de chegada.

    Contudo, os Estados-Membros podem prever um prazo de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.»;

    (b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O remetente pode anular a comunicação prévia a que se refere o n.º 1 através de comunicação às autoridades competentes do porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada a esse porto.»

    (7) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.º

    Autorização de desembarque ou transbordo e de outras utilizações do porto»

    (b)  No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1. Em resposta a uma comunicação transmitida nos termos do artigo 24.º, o Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º, que:»;

    (c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto, através do devido preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º. Essa autorização só é concedida se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.º 1.»;

    (d) É inserido o n.º 3-A seguinte:

    «3-A. O desembarque, o transbordo e outras utilizações do porto não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das exigências aplicáveis de uma Parte Contratante no respeitante às zonas sob a sua jurisdição nacional.»;

    (e) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto comunicam sem demora a sua decisão de autorizar ou não o desembarque, transbordo e outras utilizações do porto ao capitão do navio ou ao seu representante e ao Estado de pavilhão do navio, através do preenchimento adequado da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º, e informam do facto o Secretário da NEAFC.»

    (8) O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros devem efetuar inspeções de pelo menos 5 % dos desembarques ou transbordos de peixe fresco e pelo menos 7,5 % de peixe congelado nos seus portos em cada ano de comunicação, com base numa gestão do risco que tenha em conta as orientações gerais enunciadas no anexo II.»;

    (b) É inserido o n.º 1-A seguinte:

    «1-A. As inspeções devem ser realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a qualquer navio.»;

    (c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os inspetores devem examinar todas as zonas pertinentes do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes. As inspeções devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III.»;

    (d) É inserido o n.º 2-A seguinte:

    «2.º-A. Cada Estado-Membro deve fazer o possível para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, o acompanhamento do inspetor por um intérprete.»;

    (e) É inserido o n.º 3-A seguinte:

    «3-A. Os inspetores nacionais não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão.»;

    (f) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. O Estado-Membro do porto pode convidar os inspetores de outras Partes Contratantes a acompanhar os seus próprios inspetores e a observar a inspeção.»

    (9) Ao artigo 29.º, n.º 2 é aditado o seguinte período:

    «Se for caso disso, o Estado-Membro que realiza a inspeção comunica igualmente os resultados da inspeção à Parte Contratante em cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é nacional».

    (10) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    RECURSOS REGULAMENTADOS».

    (11) É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo 1 do presente regulamento.

    (12) É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo 2 do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    No entanto, o artigo 1.º, n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    [2]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    [3]               JO C  de , p. .

    ANEXO

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste  

    ANEXO 1 É aditado o seguinte anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1236/2010:

    «ANEXO II

    Orientações gerais para a gestão do risco em relação ao controlo pelo Estado do porto

    Por gestão do risco entende-se a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados.

    Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro do porto define uma estratégia de gestão do risco, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

    São estabelecidos critérios de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção.

    São submetidos a controlo e inspeção, em função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente aos seguintes pressupostos gerais de critérios de níveis de risco aquando do controlo, pelo Estado-Membro do porto, dos desembarques e transbordos no porto:

    (a) Capturas efetuadas por um navio de uma Parte não Contratante;

    (b) Capturas congeladas;

    (c) Capturas de grande volume;

    (d) Capturas previamente transbordadas no mar;

    (e) Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição das Partes Contratantes, ou seja, na área de regulamentação;

    (f) Capturas efetuadas dentro e fora da área da Convenção;

    (g) Capturas de espécies de valor elevado;

    (h) Capturas de recursos haliêuticos sujeitos a possibilidades de pesca particularmente reduzidas;

    (i) Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.»

    ANEXOS

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

    ANEXO 2 É aditado o seguinte anexo III ao Regulamento (UE) n.º 1236/2010:

    «ANEXO III

    Procedimentos de inspeção do Estado-Membro do porto

     

    Os inspetores nacionais devem:

    a)       Verificar que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

    b)       Verificar que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;

    c)       Verificar que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas, completas e corretas e conformes com as informações fornecidas em conformidade com o artigo 24.º;

    d)      Examinar todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

    e)       Examinar todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e verificar se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas correspondem às autorizadas para o navio;

    f)       Determinar se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações aplicáveis;

    g)       Acompanhar a totalidade da descarga ou do transbordo, bem como efetuar um controlo cruzado entre as quantidades por espécie indicadas no aviso prévio de desembarque e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas;

    h)       Examinar o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

    i)        Verificar e tomar nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades que restam a bordo, por espécie;

    j)        Avaliar se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com essa pesca;

    k)       Transmitir ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar juntamente com o inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar. A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a receção de um exemplar do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma cópia do relatório; bem como

    l)        Se necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente seja traduzida.»

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