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Document 52015PC0047
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (application EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)
/* COM/2015/047 final */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda) /* COM/2015/047 final - 2015/
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA 1. As regras aplicáveis às
contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão
estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG). 1. As autoridades irlandesas
apresentaram a candidatura «EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik» a uma
contribuição financeira do FEG, na sequência dos despedimentos na empresa
Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (LTAI) e em duas empresas suas
fornecedoras, na Irlanda. 2. Após avaliação dessa
candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições
aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de
uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento. SÍNTESE DA CANDIDATURA Candidatura ao FEG: || EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik Estado-Membro || Irlanda Região(ões) em causa (nível NUTS 2) || IE 02 — Sul e Este Data de apresentação da candidatura || 19 de setembro de 2014 Data do aviso de receção da candidatura || 24 de setembro de 2014 Data do pedido de informações complementares || 3 de outubro de 2014 Prazo para a apresentação de informações complementares || 14 de novembro de 2014 Prazo para a conclusão da avaliação || 6 de fevereiro de 2015 Critério de intervenção || Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG Empresa principal || Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd Setor(es) de atividade económica (divisão da NACE Rev. 2)[2]: || Divisão 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos) Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante || 2 Período de referência (quatro meses): || 1 de março de 2014 – 30 de junho de 2014 Número de despedimentos ou cessações de atividade durante o período de referência (a) || 149 Número de despedimentos ou cessações de atividade antes ou depois do período de referência (b) || 275 Número total de despedimentos (a + b): || 424 Estimativa do número total de beneficiários visados || 250 Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) || 200 Orçamento para serviços personalizados (EUR) || 3 922 944 Orçamento para a execução do FEG[3] (EUR) || 228 320 Orçamento total (EUR) || 4 151 264 Contribuição do FEG (60 %) (EUR) || 2 490 758 AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA Procedimento 3. Em 19 de setembro de 2014, as
autoridades irlandesas apresentaram a candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa
Technik no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os
critérios de intervenção previstos nos n.ºs 6 a 8 infra. Em 24 de setembro
de 2014, a Comissão acusou a receção da candidatura no prazo de duas semanas a
contar da data de apresentação da mesma e, em 3 de outubro de 2014, solicitou
informações adicionais às autoridades irlandesas. Essas informações foram
apresentadas no prazo de seis semanas a contar da data em que foram pedidas. O
prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a
Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para
atribuição de uma contribuição financeira termina em 6 de fevereiro de 2015. Elegibilidade da candidatura Empresas e beneficiários em causa 4. A candidatura diz respeito a
424 trabalhadores despedidos na Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (a
empresa principal) e em duas empresas suas fornecedoras. A empresa principal
opera no setor económico classificado na divisão 33 da NACE Rev. 2 (Reparação,
manutenção e instalação de máquinas e equipamentos). Os despedimentos efetuados
pela empresa em causa situam-se principalmente na região Southern and Eastern
Ireland de nível NUTS 2[4] (IE02). Empresas e número de despedimentos durante o período de referência Lufthansa Technik Airmotive Ltd || 415 || || Qcafe || 4 || || Senaca group || 5 || || Total de empresas: 3 || N.º total de despedimentos: || 424 N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou: || 0 N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis: || 424 Critérios de intervenção 5. As autoridades irlandesas
apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no
artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência
de pelo menos 500 despedimentos ou cessações de atividade (no caso de
trabalhadores independentes), durante um período de referência de quatro meses,
numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores
despedidos e/ou os trabalhadores independentes que cessaram a sua atividade em
empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa. A
candidatura atesta um período de referência de quatro meses (1 de março a 30 de
junho de 2014), mas o número de trabalhadores despedidos é inferior ao limiar
de 500 pessoas estabelecido para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
A Irlanda sustentou que se verificam circunstâncias excecionais neste caso, uma
vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia a
nível local e regional (ver pontos 21 a 23). 7. A
candidatura diz respeito a: –
148 trabalhadores despedidos[5] na Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd durante o período de
referência de quatro meses; –
um trabalhador despedido numa empresa fornecedora
da empresa principal durante o mesmo período de referência de quatro meses. Cálculo dos despedimentos e da cessação
de atividade 8. Os despedimentos foram
calculados do seguinte modo: –
um a partir da data em que o empregador, nos termos
do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho[6],
notificou a autoridade pública competente, por escrito, do projeto de despedimento
coletivo. As autoridades irlandesas confirmaram, antes da data da conclusão da
avaliação pela Comissão, que este despedimento foi efetivamente concretizado. –
148 a partir da data da rescisão de facto do
contrato de trabalho ou da sua caducidade. Beneficiários elegíveis 9. Para além dos trabalhadores
já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 275 trabalhadores
despedidos antes ou depois do período de referência de quatro meses. Estes
trabalhadores foram todos despedidos após o anúncio público dos despedimentos
previstos, em 15 de novembro de 2013. Pode ser estabelecido um vínculo causal
claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de
referência, isto é, o encerramento da empresa. 10. O número total de beneficiários
elegíveis é, pois, 424. Relação entre os despedimentos e
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à
globalização 11. A fim de estabelecer a relação
entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do
comércio mundial decorrentes da globalização, a Irlanda argumenta que o
encerramento da LTAI é resultado de uma viragem radical no comércio de
mercadorias e serviços da UE, decorrente da evolução tecnológica para a
produção de uma nova geração de aeronaves e de componentes. A esta mudança veio
juntar-se uma alteração generalizada nas práticas de produção de componentes
para aeronaves, que afetou as condições fundamentais do mercado e do modelo
empresarial da LTAI, bem como a deslocalização da produção de aeronaves a nível
mundial. 12. Nos últimos 20 anos, a
conceção dos tipos de aeronaves mais procurados evoluiu: os modelos deixaram de
ser inteiramente metálicos, mecânicos, eletromecânicos, hidráulicos e
pneumáticos (por exemplo, B737-200/300/400/500, MD 80, B747-100/200/300 e
DC10/MD11) e passaram a ser estruturas cada vez mais fabricadas à base de
materiais compósitos e metálico/compósitos, equipadas de sistemas fly-by-wire
e totalmente controladas por computador. Do mesmo modo, os motores concebidos
nas décadas de 1960 e 1970 deram lugar a motores aerodinâmicos que utilizam
materiais altamente sofisticados. 13. Prevê-se que o futuro da frota
mundial de aeronaves seja dominado por aviões de corredor único/ de fuselagem
estreita, do tipo dos B737-600/700/800/900 e A32FAM. Espera-se que a
percentagem deste tipo de aeronaves venha a aumentar, passando dos 64 % da
atual frota mundial para mais de 70 % (mais de 29 000 aeronaves). É
igualmente previsível que o aumento da procura de aeronaves de fuselagem
estreita venha a emanar principalmente da Ásia e do Extremo Oriente, onde o
setor da aviação está em expansão. A nível mundial, torna-se cada vez mais
necessário substituir as aeronaves mais antigas por modelos de fuselagem
estreita[7]. 14. Com a chegada de outros
modelos de nova geração, tais como o B737 Max e o A320 Neo, os operadores
começaram a retirar da circulação as aeronaves clássicas mais antigas e, em
certa medida, as versões anteriores dos modelos de nova geração. Nos últimos
cinco anos, foi retirado da circulação um número significativo de aeronaves
clássicas, propulsionadas por motores que constituíam o pilar da carteira da
LTAI. 15. O modelo de atividade
tradicional da LTAI assentava numa série de elementos que foram sujeitos a
fortes pressões em resultado de alterações nos perfis da frota mundial de
aeronaves e consequente declínio rápido dos modelos de aeronaves que
constituíam a base da carteira da LTAI. 16. A LTAI tinha até então um
mercado bem estabelecido para as peças sobressalentes de motores que lhe
permitia, por direito próprio, comercializar e aceder à rede mundial de
fornecedores de matérias-primas e de agências de reparação e beneficiar,
também, de forte vantagem concorrencial em concursos públicos relativos a
contratos de reparação de motores. 17. No entanto, o custo cada vez
mais elevado do desenvolvimento tecnológico dos motores e o desenvolvimento de
tecnologias de reparação paralelas incentivaram os fabricantes de equipamentos
de origem (OEM) — na sua maioria, empresas de países terceiros como a General
Electric, a Pratt Whitney, e a Honeywell International Aero Engines — a
penetrar no mercado da manutenção, reparação e revisão (MRO) numa escala nunca
antes vista. 18. O catalisador do crescimento
dos transportes aéreos mundiais tem sido a industrialização de países como a
China e a Índia. Na região da Ásia-Pacífico e no Médio Oriente, planos
ambiciosos de construção de novos aeroportos internacionais e nacionais
proporcionarão novas oportunidades aos prestadores de serviços MRO para a
aviação comercial. Esta situação e o crescimento alimentado pela tendência das
transportadoras dos EUA e da Europa Ocidental para enviar as suas aeronaves de
fuselagem larga para a China para serviços de manutenção pesada levaram as
empresas de MRO a investir fortemente neste país em particular, e também na
região APAC e no Médio Oriente[8]. 19. Em reconhecimento das
oportunidades emergentes fora da UE para a atividade de reparação, manutenção e
revisão das aeronaves e suas componentes, também a Lufthansa Technik procurou
recentemente, e logrou, celebrar alianças estratégicas com os operadores da
região APAC, designadamente na China e nas Filipinas. A sociedade-mãe Lufthansa
Technik decidiu igualmente confiar as suas operações de MRO mundiais do Airbus A330/340
à sua filial Lufthansa Technik Philippines (LTP), em linha com o seu plano de
transferir algumas instalações de manutenção pesada de aeronaves de fuselagem
larga para a Ásia, onde os custos laborais são mais baixos. A mão de obra da
LTP passou de 1 800 para 2 200, com os mecânicos filipinos a receber
formação na Alemanha[9]. 20. Em 2013 e início de 2014, a
Lufthansa Technik também assinou ou renovou contratos de manutenção de
aeronaves com a Air Asia X, sediada na Malásia, contratos de manutenção de
componentes com a GoAir, India et Sri Lankan Airlines e contratos de manutenção
de motores com a Pakistan International Airlines. Celebrou também um acordo de
longo prazo para a manutenção de componentes com a UTC Aerospace, fabricante
americano de equipamentos de origem (OEM). 21. Estas empresas não
pertencentes à UE visam manifestamente fornecer capacidades e serviços a custos
inferiores aos das principais bases da Lufthansa na UE e contribuirão para o
rápido crescimento do setor da aviação no exterior da UE. 22. Até à data, o setor da
«Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» foi objeto de
duas candidaturas ao FEG (incluindo o caso aqui em apreço), sendo a outra
candidatura motivada pela crise económica e financeira mundial[10]. Circunstâncias na origem dos
despedimentos e da cessação de atividade 23. Na origem dos despedimentos na
Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd estiveram o encerramento da empresa e a
consequente dispensa de todos os seus efetivos. 24. As instalações de manutenção,
reparação e revisão (MRO) de aeronaves da Airmotive Ireland em Rathcoole, Co
Dublin, foram criadas pela Aer Lingus em 1980. Em 1997, a Lufthansa Technik
Airmotive Ireland Limited (LTAI) obteve uma participação de 60 % e, em
1999, adquiriu a empresa na totalidade. 25. Em outubro de 2010, a Shannon
Aeroespace, uma filial detida inteiramente pela Lufthansa, suprimiu 100 postos
de trabalho no quadro de um vasto programa de reestruturação da empresa alemã
justificado por uma base de custos insustentável[11]. 26. Em 15 de novembro de 2013, a
empresa anunciou que tencionava proceder ao despedimento de 409 trabalhadores
nas instalações de West Dublin. A empresa referiu ainda que esta decisão
resultou de uma análise exaustiva das operações na LTAI, no contexto de uma
queda das receitas e da redução das oportunidades no mercado internacional[12].
27. Não obstante os esforços da
LTAI e da Industrial Development Authority (IDA) para encontrar um
comprador para a fábrica, o despedimento de 415 trabalhadores e o encerramento
das instalações em 2014 foram confirmados em dezembro de 2013. Os despedimentos
tiveram início em dezembro de 2013 e a sua conclusão estava agendada para junho
de 2014. Impacto esperado dos despedimentos na
economia e no emprego locais, regionais ou nacionais 28. Os 415 trabalhadores da
Lufthansa residiam nos condados geográficos de Dublin (212 nos condados
administrativos de South Dublin, Fingal, Dublin City, Dun Laoghaire-Rathdown),
Kildare (140), Meath (15), Wicklow (14) ou noutros condados circundantes (34).
Dos residentes em Dublin, mais de 60 viviam em zonas próximas de Rathcoole,
como Tallaght e Clondalkin (South Dublin) e Blanchardstown (Fingal). 29. De acordo com o último censo
realizado em 2011, das 3 608 662 pessoas com mais de 15 anos que
compõem a população total, 390 677 estavam registadas como desempregadas, tendo
perdido um emprego ou abandonado um emprego anterior na Irlanda (10,83 %).
Embora a percentagem em South Dublin fosse apenas ligeiramente superior, com
11,61 %, estes valores ocultam situações de acentuadas desvantagens a
nível local. 30. Por exemplo,
Blanchardstown-Tyrrelstown, Tallaght-Killinarden, Clondalkin-Rowlagh e
Tallaght-Fettercairn contavam-se entre os primeiros 25 de 3 409 círculos
eleitorais com taxas de desemprego de 24,64 %[13],
23,83 %[14], 22,34 %[15]
e 22,01 %[16], respetivamente. Outros
indicadores socioeconómicos relativos a estes círculos eleitorais como, por
exemplo, o baixo nível de instrução, a falta de qualificações profissionais e a
elevada proporção de habitações sociais apontam para situações de considerável
desvantagem e pobreza. 31. Entre abril de maio de 2014, o
número de pessoas registadas no serviço de emprego (Live Register) na
região de Dublin aumentou, passando de 94 529 para 94 940
(+0,43 %) contra um aumento de 388 559 para 388 764
(+0,05 %) no conjunto do país[17]. 32. No final de 2012, cerca de 59 % da população entre os 15 e os 64 anos
na Irlanda tinham um emprego remunerado. Este valor
continua a ser significativamente inferior à meta de 69-71% para a taxa de
emprego que a Irlanda estabeleceu no quadro da Estratégia Europa 2020[18]. Explicação das circunstâncias
excecionais que serviram de base à admissibilidade do pedido 33. A Irlanda alega que, apesar de
se terem verificado menos de 500 despedimentos no período de referência de
quatro meses, esta candidatura deve, não obstante, ser equiparada a uma
candidatura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do
Regulamento FEG, atendendo a circunstâncias excecionais e ao facto de os
despedimentos terem graves repercussões no emprego e na economia local,
regional ou nacional. Para este efeito, as autoridades irlandesas fornecem
informações sobre a série de despedimentos em empresas neste setor, que começou
em 2009 e 2010 com 1 365 despedimentos na instalação de MRO da SR Technics
no aeroporto de Dublin. Em novembro de 2013, foram anunciados os despedimentos
na Lufthansa Technik Airmotive em South Dublin, seguidos do anúncio de 107
despedimentos na empresa Pratt e Whitney — outra operação de MRO sediada em
Rathecoole. Cerca de 400 despedimentos foram também anunciados em setembro de
2014 na Bombardier, uma empresa aeroespacial sediada em Belfast, que poderia
ter constituído uma alternativa para os trabalhadores despedidos da Lufthansa
Technik, já que se situa a cerca de 120 km de Dublin. 34. Dado que existem atualmente
cerca de 1 550 empregados neste setor na Irlanda, os dados acima indicados
revelam uma contração aproximada de 52 % no emprego total nesta área. 35. As autoridades irlandesas
argumentam ainda que a mão de obra deste setor possui algumas competências
muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias, o
que não facilita a tarefa de os trabalhadores encontrarem um novo emprego. Este
último argumento é ainda mais válido no caso dos trabalhadores mais velhos
(cerca de 20 % dos trabalhadores da Lufthansa Technik) ou daqueles que
trabalham com o mesmo empregador há muito tempo. Beneficiários visados e ações propostas Beneficiários visados 36. As estimativas apontam para
250 o número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas
medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário
é a seguinte: Categoria || Número de beneficiários visados Sexo: || Homens: || 220 || (88 %) || Mulheres: || 30 || (12 %) Nacionalidade: || Cidadãos da UE: || 246 || (98,4 %) || Cidadãos não UE: || 4 || (1,6 %) Grupo etário: || 15-24 anos: || 12 || (4,8 %) || 25-29 anos: || 18 || (7,2 %) || 30-54 anos: || 149 || (59,6 %) || 55-64 anos: || 70 || (28,0 %) || mais de 64 anos: || 1 || (0,4 %) 37. Além disso, as autoridades
irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo
de 200 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação
(NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da
candidatura, dado que todos os 424 despedimentos referidos no ponto 10
ocorreram na região Southern and Eastern Ireland de nível NUTS 2 (IE02), que é
elegível ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Elegibilidade das ações propostas 38. Os
serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET
englobam as seguintes ações. –
Orientação e planificação de carreira: Esta
medida reveste importância crucial para os trabalhadores despedidos que possam
sentir-se inicialmente desorientados, sem saber como regressarem ao mercado de
trabalho. Este intervenção precoce pode ajudar os trabalhadores despedidos a
avaliar, de forma clara forma e metódica, a sua situação e as suas perspetivas.
Nos casos em que o despedimento já ocorreu há algum tempo, uma orientação mais
personalizada é útil para dirigir os trabalhadores para o mundo do trabalho. Os
apoios incluirão a elaboração de perfis pessoais, a identificação de
necessidades, uma avaliação das necessidades de aprendizagem, a elaboração de
CV, a orientação profissional, a assistência à procura de emprego e outras
ajudas e aconselhamento. Várias entidades, incluindo o Department of Social
Protection, os Education and Training Boards, a unidade de
coordenação SOLAS EGF e, quando necessário, especialistas privados em
orientação, estão envolvidas na prestação de serviços de assistência aos
trabalhadores despedidos, designadamente sob a forma de cursos de planificação
de carreira oficialmente reconhecidos QQI/FETAC, que abrem as portas a outros
cursos de formação e educação orientados para o emprego. –
Bolsas de formação FEG:
Estas medidas são propostas por prestadores privados certificados, geridos pela
unidade de coordenação nacional SOLAS EGF. O mecanismo das bolsas de formação
FEG prevê uma maior flexibilidade, que permite ao beneficiário do FEG identificar
e selecionar especificamente as formações mais adaptadas e oficialmente
aprovadas, programas de ensino avançado e ensino superior (incluindo, por
exemplo, cursos concebidos pela Irish Aviation Authority (IAA)), para
além dos assegurados por organismos públicos. –
Programas de formação e ensino avançados: Estas medidas são sobretudo propostas por organismos públicos, como
os Education and Training Boards, mas também por prestadores privados
aprovados, através de iniciativas próprias do setor, tais como os programas de
redes de formação Skillnets (www.skillnets.ie), Fast Track to IT (www.fit.ie),
etc. Programas espefícos de estágios, colocações em empresas, experiência
profissional e cursos de formação orientados para a comunidade podem ser
igualmente propostos em consulta com o Department of Social Protection
(DSP) e outros organismos públicos responsáveis por essas intervenções a nível
nacional. –
Programas de ensino superior: Os programas
de ensino superior incluirão cursos a tempo inteiro e a tempo parcial
destinados à população-alvo, ministrados sobretudo por intermédio de
instituições financiadas pelo Estado na região de Dublin e no interior. O Institute
of Technology Tallaght, o Institute of Technology Blanchardstown, o Institute
of Technology Carlow, o Dublin Institute of Technology e a Dublin
City University são estabelecimentos de ensino superior fundamentais que
servem a área de residência dos trabalhadores despedidos. Podem ainda ser
propostos cursos de reconversão profissional de curta duração centrados nas
competências deficitárias identificadas e financiados ao abrigo de iniciativas
como a Springboard (www.springboardcourses.ie). A bolsa de formação FEG
(QQI/HETAC) está também disponível ao grupo de trabalhadores despedidos para
aceder a programas de ensino superior propostos pelo setor privado quando não
existam no sistema público ou sejam altamente especializados. A tónica será
colocada em avaliar cuidadosamente os trabalhadores que considerem seguir um
programa de ensino superior para determinar se possuem as competências e
aptidões exigidas ou se a frequência de cursos preparatórios e opções
alternativas noutras áreas de apoio poderá ser mais adequada. –
Ajudas à criação de empresas e ao emprego
independente: Estas ajudas serão principalmente propostas pelos serviços de
emprego locais da região. Serão disponibilizados apoios variados aos
beneficiários que considerem como opção profissional viável o exercício de uma
atividade independente e a criação da sua própria empresa . Estes apoios incluirão
módulos introdutórios, workshops de formação em planeamento empresarial,
mentoria e subvenções ao arranque da atividade. Outras ajudas à formação
empresarial podem ser prestadas, se for caso disso, através do Department of
Social Protection, das redes Skillnets ou de colaborações com
estabelecimentos de ensino superior. –
Apoios ao rendimento, incluindo o programa CEC
de contribuição para os custos de formação do FEG: Esta medida visa
melhorar a acessibilidade e a participação em cursos de orientação, formação e
educação. Um programa de contribuição para os custos de formação assumirá uma
parte dos custos decorrentes do acesso e da participação nos cursos. Gerido
pela unidade de coordenação do FEG, o programa CEC contribui para cobrir alguns
dos custos associados à mobilidade, à subsistência, aos materiais didáticos, ao
equipamento, etc. Outros subsídios podem, se for caso disso, incluir bolsas de
formação das Education and Training Boards, o subsídio Back to
Education do DPS, as bolsas de estudo do Department of Education and
Skills o subsídio Back to Work Entreprise do DSP, etc. Os serviços personalizados que deverão ser
prestados aos NEET consistem nas mesmas opções disponibilizadas aos
trabalhadores despedidos, mas serão especificamente adaptados, se for caso
disso, a cada indivíduo. 39. As
ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de
trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do
Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção
social. 40. As autoridades irlandesas
forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem
empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas.
Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas
ações. Orçamento estimado 41. O total dos custos estimados é
de 4 151 264 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados
no valor de 3 922 944 EUR e despesas com atividades de
preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de
relatórios de 228 320 EUR. 42. A
contribuição total solicitada ao FEG ascende a 2 490 758 EUR (60 % dos
custos totais). Ações || Número estimado de participantes || Custo estimado por participante (EUR) (*) || Custos totais estimados (EUR) (**) Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG] Orientação profissional e apoio à planificação de carreira || 450 || 404 || 181 924 Bolsas de formação FEG || 198 || 2 106 || 416 932 Programas de formação e de ensino de segundo ciclo || 218 || 4 123 || 898 910 Programas de ensino de terceiro ciclo || 116 || 6 310 || 731 933 Apoios à criação de empresas/ao emprego independente || 50 || 6 404 || 320 214 Subtotal a): Percentagem dos custos totais (a) e (b): || — || 2 549 913 (65 %) Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG] Apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas de formação (CEC) || 358 || 3 835 || 1 373 031 Subtotal b): Percentagem dos custos totais (a) e (b): || — || 1 373 031 (35 %) Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG 1. Atividades de preparação || — || 3 000 2. Gestão || — || 144 229 3. Informação e publicidade || — || 41 713 4. Controlo e elaboração de relatórios || — || 39 378 Subtotal c): Percentagem dos custos totais (a+b+c): || — || 228 320 (5,5 %) Custo total (a + b + c): || — || 4 151 264 Contribuição FEG (60 % do custo total) || — || 2 490 758 (*) A fim de evitar casas decimais, as
estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o
arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida. (**) A fim de evitar casas decimais, as
estimativas dos custos por medida foram arredondadas. 43. Os custos das ações
identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1,
alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do
pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades irlandesas
confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários
visados em atividades de procura de emprego ou de formação. 44. As autoridades irlandesas
confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria,
a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderá
exceder 15 000 EUR por beneficiário. Período de elegibilidade das despesas 45. As autoridades irlandesas
deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados
em 7 de dezembro de 2013. As despesas relativas às ações enunciadas no ponto 29
devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 7 de
dezembro de 2013 a 19 de setembro de 2016, com exceção dos programas de ensino
de terceiro ciclo, que serão elegíveis para uma contribuição financeira até 19
de março de 2017. 46. As autoridades irlandesas
iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 15 de
novembro de 2013. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão,
informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso,
ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 15 de novembro de 2013
a 19 de março de 2017. Complementaridade com as ações
financiadas pelos fundos nacionais ou da União 47. As fontes de pré-financiamento
ou cofinanciamento nacionais são o Tesouro irlandês, que está a pré-financiar
os serviços e cofinanciará igualmente o programa, uma vez aprovada a
contribuição do FEG. As despesas serão cobertas pelo National Training Fund
(Fundo Nacional de Formação) e pelas subrubricas de despesas do Department
of Education and Skills (Ministério da Educação e das Competências) e de
outros ministérios pertinentes. Procedimentos de consulta dos
beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem
como das autoridades locais e regionais 48. As autoridades irlandesas
indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em
consulta com os beneficiários visados e seus representantes, assim como com os
sindicatos. 49. Após receber a notificação do Department
of Jobs, Entreprise and Innovation da iminência de despedimentos coletivos,
em novembro de 2013, a autoridade de gestão do FEG, em conjugação com a Industrial
Development Authority, contactou a sociedade de gestão e entrou também em
contacto direto com os sindicatos SIPTU (Services Industrial Public and
Technical Union), TEEU (Technical Engineering and Electrical Union) e Unite
the Union para debater e identificar as necessidades potenciais dos
trabalhadores despedidos. 50. Em janeiro de 2014, o Department
of Social Protection procedeu a um levantamento exaustivo dos trabalhadores
afetados no intuito de identificar o grupo visado, as suas habilitações e
formação, bem como as suas necessidades potenciais de serviços personalizados
para melhorar as perspetivas de reinserção profissional. 51. Outros contactos com a
autoridade de gestão do FEG culminaram numa reunião, realizada em agosto de
2014, com representantes dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados
que incidiu sobre a candidatura ao FEG, a recolha de dados e o avanço de todo o
processo. A autoridade de gestão do FEG realizou também um inquérito por
correio, por intermédio da unidade de coordenação do FEG com a assistência e a
cooperação dos representantes dos trabalhadores, a fim de destacar as
possibilidade de ajuda aos trabalhadores despedidos ao abrigo do Fundo. 52. À semelhança de outros
programas do FEG na Irlanda, pretende-se que seja instituído um fórum
consultivo ou outro processo interativo para complementar os trabalhos em curso
da unidade de coordenação do FEG, a fim de proporcionar aos trabalhadores
despedidos e às partes interessadas a oportunidade de contribuir, numa base
contínua, para a execução do programa do FEG. Sistemas de gestão e controlo 53. A candidatura contém uma
descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as
responsabilidades dos organismos envolvidos. A Irlanda comunicou à Comissão que
as contribuições financeiras serão geridas pelo pessoal designado no Department
of Education and Skills, que foi nomeado a autoridade de gestão do FEG. A
autoridade de gestão analisa e paga os créditos FEG apresentados por organismos
intermédios em nome de estabelecimentos públicos. 54. Os organismos intermédios são
responsáveis por solicitar o financiamento FEG à autoridade de gestão e, na
maioria dos casos, pelo seu pagamento. Incumbe-lhes também verificar que o
objeto, o âmbito e a importância do financiamento são adequados e conformes com
os termos da candidatura ao FEG. Além disso, asseguram que os organismos
públicos beneficiários estabeleçam os necessários procedimentos de acompanhamento,
registo e controlo interno para todas as despesas relacionadas com o FEG. Estes
procedimentos devem ser devidamente documentados. 55. A autoridade de certificação
do FEG é responsável pela certificação das declarações de despesas relacionadas
com as medidas cofinanciadas pelo FEG. Para tal, a autoridade de certificação
assegura o respeito de todas as exigências em matéria de exatidão, legalidade,
elegibilidade e regularidade das despesas. Certifica igualmente que a
declaração justificativa das despesas foi enviada juntamente com o relatório
final. 56. Um organismo de auditoria
independente apresentará o seu parecer com o relatório final. Compromissos assumidos pelo Estado‑Membro em questão 57. As autoridades irlandesas
prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte: –
Serão respeitados os princípios de igualdade de
tratamento e de não‑discriminação no acesso às ações propostas e na sua
aplicação; –
Foram cumpridos os requisitos definidos na
legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos; –
As ações propostas não receberão apoio financeiro
de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os
financiamentos duplos; –
As ações propostas serão complementares das ações
financiadas pelos fundos estruturais; –
A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras
processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Proposta orçamental 58. A intervenção do FEG não pode
exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[19]. 59. Tendo examinado a candidatura
no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do
Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações
propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG num
montante de 2 490 758 EUR, o correspondente a 60 % dos custos
totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em
resposta à candidatura. 60. A decisão proposta para
mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o
Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de
dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[20]. Atos relacionados 61. Ao mesmo tempo que apresenta a
sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de
2 490 758 EUR para a rubrica orçamental relevante. 62. Em simultâneo com esta
proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um
ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição
financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o
Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[21],
nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre
a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[22], nomeadamente o n.º 13, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores
despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em
resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial
devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e
financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[23],
ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os
ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. (2) A intervenção do FEG não pode
exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013
do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020[24]. (3) A Irlanda apresentou, em 19
de setembro de 2014, uma candidatura à intervenção do FEG relativamente a
despedimentos[25] verificados na empresa
Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd e em duas empresas suas fornecedoras,
na Irlanda. A candidatura foi completada com informações adicionais, em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE)
n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de
uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do
Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A Comissão propõe, por isso, a mobilização
da quantia de 2 490 758 EUR. (4) Em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Irlanda
decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens
que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). (5) O FEG deve, por conseguinte,
ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta
à candidatura apresentada pela Irlanda, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 2 490 758 EUR em dotações
de autorização e de pagamento a título do FEG. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [2] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura
estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento
(CEE) n. º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios
estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). [3] Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º
1309/2013. [4] Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de 8 de
novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura
Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à
transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de
9.11.2012, p. 34). [5] Na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do
Regulamento FEG. [6] Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16). [7] LTAI HR Department report to IDA Ireland, 28 de
março de 2014. [8] http://www.asianaviation.com/articles/415/China-MRO [9] http://www.lite.orientaviation.com/orient-aviation-magazine/ground-handling/lht-continues-to-spread-its-wings-in-asia#.VK_FVxtF2Uk [10] EGF/2009/021 IE/SR Technics [11] http://eurofound.europa.eu/observatories/emcc/erm/factsheets/shannon-aerospace [12] http://www.ltai.ie/press-releases-content/-/asset_publisher/3hGk/content/press-release-ltai-wind-up-media/10165 [13] http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=04015&CTY=04 [14] http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03033&CTY=03 [15] http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03009&CTY=03 [16] http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03030&CTY=03 [17] http://www.cso.ie/en/releasesandpublications/er/lr/liveregistermay2014/#.VK_L0RtF2Uk [18] http://ec.europa.eu/europe2020/europe-2020-in-your-country/ireland/national-reform-programme/index_en.htm [19] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [20] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [21] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [22] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [23] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26. [24] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [25] Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.