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Document 52015PC0008
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a Union Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)
/* COM/2015/08 final - 2015/0006 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) /* COM/2015/08 final - 2015/0006 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em
1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus
serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a
ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um
requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar,
com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir
que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança
quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em
20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre
um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos
codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 562/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas
nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 562/2006,
em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo
Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de
processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é
apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro
constante do anexo X do regulamento codificado. ê 562/2006
(adaptado) 2015/0006 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o código da União relativo ao
regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
(codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ e nomeadamente Ö o artigo 77.º ,
n.° 2, alíneas b) e e) Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.° 562/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho[6]
foi várias vezes alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 562/2006
considerando 1 (adaptado) (2) A adoção, nos termos do Ö artigo 77.°,
n.° 2, alíneas b) e e), Õ do Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) Õ , de medidas
destinadas a assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das
fronteiras internas faz parte do objetivo, enunciado no artigo Ö 26.°,
n.° 2, Õ doÖ TFUE Õ , que consiste em
criar um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação
das pessoas. ê 562/2006
considerando 2 (adaptado) (3) Nos termos do artigo Ö 67.°,
n.° 2, do TFUE Õ, a criação de um
espaço de livre circulação das pessoas deverá ser conjugada com medidas de
acompanhamento. A política comum em matéria de passagem das fronteiras
externas, tal como referida no Ö artigo 77.°,
n.° 1, alínea b) do TFUE Õ , faz parte dessas
medidas. ê 562/2006
considerando 3 (adaptado) (4) As medidas
comuns em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras internas, bem como em
matéria de controlo nas fronteiras externas, deverá ter em conta as disposições
do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e, nomeadamente, as
disposições aplicáveis da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14
de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da
República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão
gradual dos controlos nas fronteiras comuns[8],
bem como do Manual Comum[9]. ê 562/2006
considerando 5 (adaptado) (5) Um
regime comum em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras não põe em causa
nem afeta os direitos em matéria de livre circulação de que beneficiam os
cidadãos da União e os membros das suas famílias, bem como os nacionais de
países terceiros e os membros das suas famílias que, por força de acordos
celebrados entre a Ö União Õ e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em
matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União. ê 562/2006
considerando 6 (6) O controlo fronteiriço não é efetuado
exclusivamente no interesse do Estado‑Membro em cujas fronteiras externas
se exerce, mas no interesse de todos os Estados‑Membros que suprimiram o
controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir
para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem
como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem
pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados‑Membros. ê 562/2006
considerando 7 (7) Os controlos de fronteira
deverão ser efetuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade
humana. O controlo fronteiriço deverá ser efetuado de forma profissional e
respeitadora, e ser proporcional aos objetivos prosseguidos. ê 562/2006
considerando 8 (adaptado),
81/2009 considerando 1 (adaptado) (8) O controlo fronteiriço inclui
não só os controlos das pessoas nos pontos de passagem de fronteira e a
vigilância entre Ö esses Õ pontos de passagem,
mas igualmente a análise dos riscos para a segurança interna e a das ameaças
que possam afetar a segurança das fronteiras externas. Importa, portanto, estabelecer
as condições, os critérios e as regras práticas que regulam tanto os controlos
nos pontos de passagem de fronteira como a vigilância nas fronteiras,
nomeadamente as verificações no âmbito do Sistema de Informação de Schengen Ö (SIS) Õ. ê 610/2013 considerando
9 (adaptado) (9) Ö É necessário
estabelecer Õ as regras relativas ao cálculo da duração
autorizada das estadas de curta duração na União. A existência de regras
claras, simples e harmonizadas em todos os atos jurídicos que tratem desta
questão seria
vantajosa tanto para os viajantes como para as autoridades responsáveis pela
emissão de vistos. ê 81/2009
considerando 4 (adaptado) (10) Visto que apenas através da
verificação das impressões digitais se pode confirmar com segurança que a
pessoa que pretende entrar no espaço Schengen corresponde à pessoa a quem o
visto foi emitido, é necessário prever a utilização, nas fronteiras externas, Ö do Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS), previsto no Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho[10] Õ. ê 81/2009
considerando 5 (adaptado) (11) Para verificar se estão
preenchidas as condições de entrada de cidadãos de países terceiros previstas
no Ö presente Õ regulamento e a fim
de desempenharem adequadamente as suas funções, os guardas de fronteira devem
utilizar todas as informações necessárias disponíveis, nomeadamente os dados
que podem ser objeto de consulta no VIS. ê 81/2009
considerando 6 (12) A fim de evitar que sejam
contornados os pontos de passagem das fronteiras onde o VIS pode ser utilizado
e garantir a plena eficácia deste sistema, é necessário, por conseguinte,
utilizar o VIS de uma forma harmonizada aquando da realização dos controlos nos
pontos de entrada das fronteiras externas. ê 81/2009
considerando 7 (13) Importa estabelecer a
utilização obrigatória do VIS no âmbito dos controlos nos pontos de entrada das
fronteiras externas, visto que isso permitirá que, nos casos de pedidos
repetidos de vistos, os dados biométricos sejam reutilizados e copiados a
partir do primeiro pedido no VIS. ê 81/2009
considerando 8 (14) O recurso ao VIS deverá
implicar uma busca sistemática no sistema através do número da vinheta
autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais. Todavia,
dado o impacto potencial dessas buscas nos períodos de espera nos pontos de
passagem das fronteiras, deverá ser possível, por um período transitório, a
título de exceção e em circunstâncias rigorosamente definidas, consultar o VIS
sem verificação sistemática das impressões digitais. Os Estados-Membros deverão
assegurar que esta exceção apenas seja aplicada quando as condições estejam
plenamente verificadas e que a duração e a frequência de aplicação da exceção
sejam mantidas num mínimo estritamente necessário em cada um dos pontos de
passagem das fronteiras. ê 562/2006
considerando 9 (adaptado) (15) Ö A Õ simplificação dos
controlos nas fronteiras externas Ö deve ser
possível Õ em presença de
circunstâncias excecionais e imprevisíveis, a fim de evitar um tempo de espera
excessivo nos pontos de passagem de fronteira. A aposição sistemática de
carimbo nos documentos de nacionais de países terceiros continua a ser
obrigatória no caso de simplificação dos controlos de fronteira. A aposição de
carimbo permite determinar com segurança a data e o lugar da passagem da
fronteira, sem estabelecer em todos os casos que tenham sido tomadas todas as
medidas necessárias para verificar o documento de viagem. ê 562/2006
considerando 10 (adaptado) (16) A fim de reduzir os períodos
de espera dos beneficiários do direito Ö da União Õ à livre circulação,
convém igualmente prever nos pontos de passagem de fronteira, sempre que as
circunstâncias o permitam, corredores separados, assinalados por indicações
uniformes em todos os Estados‑Membros. Nos aeroportos internacionais
deverão ser previstos corredores separados. Sempre que se considere apropriado
e se as circunstâncias locais o permitirem, os Estados‑Membros deverão
ponderar a possibilidade de instalar corredores separados nos pontos de
passagem das fronteiras marítimas e terrestres. ê 562/2006
considerando 11 (17) Os Estados‑Membros
deverão assegurar que os procedimentos de controlo nas fronteiras externas não
constituam um entrave significativo para o comércio e os intercâmbios sociais e
culturais. Para este efeito, deverão prever os efetivos e os meios adequados. ê 562/2006
considerando 12 (18) Os Estados‑Membros
deverão designar o serviço ou os serviços nacionais encarregados do controlo
fronteiriço, em conformidade com o seu direito nacional. Se vários serviços
forem encarregados do controlo fronteiriço no mesmo Estado‑Membro, deverá
ser assegurada uma cooperação estreita e permanente entre esses serviços. ê 562/2006
considerando 13 (adaptado) (19) A cooperação operacional e a
assistência entre os Estados‑Membros em matéria de controlo fronteiriço
deverá ser gerida e coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros Ö («Frontex») Õ, criada pelo Regulamento (CE)
n.° 2007/2004 do Conselho[11]. ê 562/2006
considerando 14 (adaptado) (20) O presente regulamento não
prejudica os controlos efetuados no âmbito da competência policial geral e os
controlos de segurança sobre as pessoas idênticos aos exercidos no quadro dos
voos domésticos, nem a possibilidade de os Estados‑Membros exercerem
sobre as bagagens controlos de caráter excecional, ao abrigo do Regulamento (CEE)
n.° 3925/91 do Conselho[12],
nem ainda as disposições de direito nacional relativas à posse dos documentos
de viagem e de identidade ou a obrigação de Ö as pessoas
declararem às autoridades a sua Õ presença no
território do Estado‑Membro em causa. ê 562/2006
considerando 16 (21) Num espaço de livre circulação
das pessoas, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá
constituir uma medida de caráter excecional. Não deverão ser exercidos
controlos fronteiriços nem impostas formalidades unicamente em virtude da
passagem dessas fronteiras. ê 1051/2013
considerando 1 (22) A criação de um espaço no qual
é assegurado a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, constitui
uma das principais realizações da União. Num espaço sem controlos nas
fronteiras internas, é necessário dar uma resposta comum às situações que
afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de
partes dele, ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais,
mas sem por em causa o princípio da livre circulação de pessoas. Tendo em conta
o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas
com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas,
deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais
medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e que o
princípio da proporcionalidade seja respeitado. O alcance e a duração de
qualquer reintrodução temporária de tais medidas deverão ser limitados ao
mínimo estritamente necessário para responder a uma ameaça séria à ordem
pública ou à segurança interna. ê 1051/2013
considerando 2 (adaptado) (23) Uma vez que Ö a Õ livre circulação de
pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras
internas, qualquer decisão relativa à reintrodução desse controlo deverá ser
tomada com base em critérios aprovados de comum acordo e deverá ser devidamente
notificada à Comissão ou recomendada por uma instituição da União. Em todo o
caso, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma
medida de caráter excecional, devendo ser prevista apenas em último recurso,
com um alcance e uma duração estritamente limitados, e basear-se em critérios
objetivos e numa avaliação da sua necessidade que deverá ser controlada a nível
da União. Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna exija
uma ação imediata, um Estado-Membro deverá poder reintroduzir o controlo nas
suas fronteiras internas por um prazo não superior a dez dias, devendo qualquer
prorrogação ser controlada a nível da União. ê 1051/2013
considerando 3 (24) A necessidade e a
proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão
ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna
que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e
a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível
nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre
circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas. ê 1051/2013
considerando 4 (25) A reintrodução do controlo nas
fronteiras internas pode ser necessária, a título excecional, no caso de uma
ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna a nível do espaço sem
controlos nas fronteiras internas ou a nível nacional, nomeadamente na
sequência de incidentes ou de ameaças terroristas, ou de ameaças relacionadas
com a criminalidade organizada. ê 1051/2013
considerando 5 (26) A migração e a passagem das
fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não
deverá, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a
segurança interna. ê 1051/2013
considerando 6 (27) De acordo com a jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia, as derrogações ao princípio
fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo
estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça
real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da
sociedade. ê 1051/2013
considerando 7 (28) Com base na experiência
adquirida no que diz respeito ao funcionamento do espaço sem controlos nas
fronteiras internas, e a fim de contribuir para assegurar a aplicação coerente
do acervo de Schengen, a Comissão poderá elaborar diretrizes sobre a
reintrodução do controlo nas fronteiras internas nos casos que exijam a
referida medida a título temporário, assim como nos casos em que seja necessária
uma ação imediata. Essas diretrizes deverão prever indicadores claros
destinados a facilitar a avaliação das circunstâncias que poderão representar
ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna. ê 1051/2013
considerando 8 (adaptado) (29) Se forem identificadas
insuficiências graves na realização do controlo das fronteiras externas, num
relatório de avaliação elaborado por força do Regulamento (UE) n.o 1053/2013
do Conselho[13],
e tendo em vista assegurar o cumprimento das recomendações adotadas ao abrigo
desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão
para que recomende ao Estado-Membro avaliado que adote determinadas medidas
específicas, tais como o destacamento de equipas europeias de guarda de fronteiras,
a apresentação de planos estratégicos ou, em último recurso e tendo em conta a
gravidade da situação, o encerramento de determinado ponto de passagem de
fronteira. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE)
n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[14]. Por força do artigo
2.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do
referido regulamento, deverá aplicar-se o procedimento de exame. ê 1051/2013
considerando 9 (30) A reintrodução temporária de
controlo em determinadas fronteiras internas, de acordo com um procedimento
específico a nível da União, também poderá ser justificada em circunstâncias
excecionais e como medida de último recurso, caso esteja em perigo o
funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a
deficiências graves e persistentes relacionadas com o controlo das fronteiras
externas que tenham sido identificadas no contexto de um rigoroso processo de
avaliação nos termos dos artigos 14.o e 15.o do
Regulamento (UE) n.o 1053/2013, caso essas circunstâncias
possam constituir uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna desse
espaço ou em partes dele. O referido procedimento específico para a
reintrodução temporária de controlo em determinadas fronteiras internas poderá
também ser desencadeado, nas mesmas condições, se o Estado-Membro avaliado
tiver gravemente negligenciado as suas obrigações. Atendendo à natureza
politicamente sensível dessas medidas, que têm a ver com competências nacionais
de execução e coerção em matéria de controlo das fronteiras internas, deverão
ser atribuídas competências de execução ao Conselho para que, deliberando sob
proposta da Comissão, adote recomendações no âmbito do referido procedimento
específico a nível da União. ê 1051/2013
considerando 10 (adaptado) (31) Antes de ser adotada qualquer
recomendação sobre a reintrodução temporária de controlo em determinadas
fronteiras internas, deverá tirar-se pleno partido, no momento oportuno, da
possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa,
incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União como a
Frontex ou o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI
do Conselho[15],
bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional, a nível da
União, ou a ambos os níveis. Caso seja detetada uma deficiência grave, a
Comissão deverá poder recorrer a medidas de apoio financeiro para ajudar o
Estado-Membro em causa. Além disso, todas as recomendações da Comissão e do
Conselho deverão basear-se em informações fundamentadas. ê 1051/2013
considerando 11 (adaptado) (32) Por razões de urgência
devidamente fundamentadas, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de
execução Ö imediatamente
aplicáveis Õ em casos devidamente
justificados relacionados com a necessidade de prorrogar os controlos nas
fronteiras internas. ê 1051/2013
considerando 12 (adaptado) (33) Os relatórios de avaliação e
as recomendações a que se referem os artigos 14.o e 15.o
do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 deverão servir de base para o
desencadeamento das medidas específicas em caso de deficiências graves
relacionadas com o controlo das fronteiras externas, bem como para o desencadeamento
do procedimento específico em caso de circunstâncias excecionais que ponham em
risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas,
conforme previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão Ö deverão
realizar Õ conjuntamente
avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta
aplicação do presente regulamento, e a Comissão coordena as avaliações em
estreita cooperação com os Estados-Membros. O mecanismo de avaliação Ö deverá ser Õ constituído pelos
seguintes elementos: programas de avaliação plurianuais e anuais, visitas no
local, com ou sem aviso prévio, por uma pequena equipa de representantes da
Comissão e de peritos designados pelos Estados‑Membros, relatórios sobre
o resultado das avaliações adotados pela Comissão e recomendações de medidas
corretivas adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, bem como o devido
acompanhamento, controlo e apresentação de relatórios. ê 610/2013
considerando 11 (adaptado) (34) O poder
de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser
delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas adicionais em
matéria de vigilância e às alterações dos anexos do Ö presente Õ Regulamento. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão,
quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. ê 562/2006
considerando 20 (35) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa, em especial, os princípios reconhecidos
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O regulamento deverá ser
aplicado no respeito das obrigações dos Estados‑Membros em matéria de proteção
internacional e de não repulsão. ê 562/2006
considerando 21 (adaptado) (36) Não obstante o artigo Ö 355.° Õ do Ö TFUE Õ , os únicos
territórios da República Francesa e do Reino dos Países Baixos a que se aplica
o presente regulamento são os territórios situados na Europa. No que diz
respeito a Ceuta e Melilha, o regulamento não afeta o regime específico que
lhes é aplicável, tal como definido no Acordo de Adesão do Reino de Espanha à
Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985[16]. ê 562/2006
considerando 22 (adaptado) (37) Nos termos dos artigos 1.o
e 2.o do Protocolo Ö n.° 22 Õ relativo à posição
da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia Ö (TUE) Õ e ao Ö TFUE Õ , a Dinamarca não
participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem
sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo
de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o
Ö desse Õ protocolo e no prazo
de seis meses a contar da Ö decisão do
Conselho sobre o Õ presente
regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito nacional. ê 562/2006
considerando 23 (adaptado) (38) Em relação à Islândia e à
Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do
acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação
destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen[17],
que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A,
da Decisão 1999/437/CE do Conselho[18]. ê 562/2006 considerando
25 (adaptado) (39) Em relação à Suíça, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Ö Confederação
Suíça Õ à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, Ö que se inserem
no domínio Õ a que se refere o artigo 1.o,
ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.° da
Decisão 2008/146/CE do Conselho[19]. ê 1051/2013 considerando
19 (adaptado) (40) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a
Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[20], Ö que se inserem
no Õ domínio a que se refere o artigo 1.°, ponto A,
da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.° da Decisão
2011/350/UE do Conselho[21]. ê 562/2006
considerando 27 (41) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o
Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho[22]. O Reino Unido não
participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua
aplicação. ê 562/2006
considerando 28 (42) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a
Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho[23]. A Irlanda não
participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua
aplicação. ê 562/2006
considerando 29 (adaptado) (43) Ö No que diz respeito
à Bulgária, ao Chipre, à Croácia e à Roménia Õ , o artigo 1.o,
Ö primeiro
parágrafo, Õ o artigo 6.°, n.° 5,
alínea a), o título III e as disposições do título II e dos
seus anexos referentes ao SIS Ö e ao VIS Õ constituem
disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele
relacionadas, na aceção do artigo 3.°, n.o 2, do Ato de
Adesão de 2003, Ö do artigo 4.°,
n.° 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de
Adesão de 2011, respetivamente, Õ ê 562/2006 ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Objeto e princípios O presente regulamento prevê a ausência de
controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados‑Membros
da União Europeia. O presente regulamento estabelece as normas
aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos
Estados‑Membros da União Europeia. Artigo 2.o Definições Para os efeitos do presente regulamento,
entende‑se por: 1. «Fronteiras internas»: a) As fronteiras comuns terrestres,
incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, dos Estados‑Membros; b) Os aeroportos dos Estados‑Membros,
no que respeita aos voos internos; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, a) c) Os portos marítimos, fluviais e lacustres
dos Estados‑Membros no que diz respeito às ligações regulares internas
por ferry; ê 562/2006 2. «Fronteiras externas», as fronteiras
terrestres, inclusive as fronteiras fluviais e as lacustres, as fronteiras
marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos
lacustres dos Estados‑Membros, desde que não sejam fronteiras internas; 3. «Voo interno», qualquer voo
exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios dos Estados‑Membros
sem aterragem no território de um país terceiro; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, b) 4. «Ligação regular interna por ferry»,
uma ligação por ferry entre dois ou mais portos situados no território
dos Estados‑Membros, sem escala em portos situados fora do território dos
Estados‑Membros, e que inclua o transporte de pessoas e veículos de
acordo com um horário publicado; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, c) 5. «Beneficiários do direito à livre
circulação ao abrigo do direito da União»: ê 562/2006
(adaptado) è1 610/2013
Art. 1, pt. 1, c) è2 610/2013
Art. 1, pt. 1, d) a) Os cidadãos da União, na aceção do è1 artigo 20.o,
n.o 1, ç do Ö TFUE Õ, bem como os
nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que
exerça o seu direito à livre circulação , Ö aos quais é
aplicável a Õ Diretiva 2004/38/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho[24]; b) Os nacionais de países terceiros e
membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, que, por
força de acordos celebrados entre a è1 União ç e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em
matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União; 6. «Nacional de país terceiro»,
qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do è2 artigo 20.o,
n.o 1, ç do Ö TFUE Õ nem seja abrangida
pelo ponto 5 do presente artigo; 7. «Pessoa indicada para efeitos de não
admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação
Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto nos
artigos 24.° e 26.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho[25]; 8. «Ponto de passagem de fronteira»,
qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a
passagem das fronteiras externas; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, e) 9. «Ponto de passagem de fronteira
partilhado», um ponto de passagem de fronteira situado no território de um
Estado‑Membro ou no território de um país terceiro, em que os guardas de
fronteira do Estado‑Membro e os guardas de fronteira do país terceiro
efetuam controlos de entrada e saída, um após o outro, nos termos do direito
nacional e ao abrigo de um acordo bilateral; ê 562/2006 10. «Controlo fronteiriço», a atividade
que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente
regulamento, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa
fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos
controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras; 11. «Controlos de fronteira», os
controlos efetuados nos pontos de passagem de fronteira, a fim de assegurar que
as pessoas, incluindo os seus meios de transporte e objetos na sua posse, podem
ser autorizadas a entrar no território dos Estados‑Membros ou autorizadas
a abandoná‑lo; 12. «Vigilância de fronteiras», a
vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem de fronteira e a
vigilância dos pontos de passagem de fronteira fora dos horários de abertura
fixados, de modo a impedir as pessoas de iludir os controlos de fronteira; 13. «Controlo de segunda linha», um
controlo suplementar que pode ser efetuado num local específico, fora do local
onde todas as pessoas são controladas (primeira linha); 14. «Guarda de fronteira», qualquer
agente público afetado, nos termos do direito nacional, quer a um ponto de
passagem de fronteira quer ao longo da fronteira ou proximidade imediata desta
última, e que execute, em conformidade com o presente regulamento e o direito
nacional, missões de controlo fronteiriço; 15. «Transportador», qualquer pessoa
singular ou coletiva que assegure, a título profissional, o transporte de
pessoas; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, f) 16. «Título de residência»: a) Todos os títulos de residência emitidos
pelos Estados‑Membros segundo o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE)
n.o 1030/2002 do Conselho[26],
bem como os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE; b) Todos os outros documentos emitidos por
um Estado‑Membro a nacionais de países terceiros autorizando a sua
permanência no seu território, desde que tenham sido objeto de notificação e
publicação ulterior nos termos do artigo 39.°, com exceção: i) das autorizações temporárias emitidas
enquanto se aguarda a análise de um primeiro pedido do título de residência a
que se refere a alínea a), ou de um pedido de asilo, e ii) dos vistos emitidos pelos Estados‑Membros
segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95
do Conselho[27]; ê 562/2006 17. «Navio de cruzeiro», um navio que
efetua uma viagem segundo um itinerário pré‑estabelecido, que inclui um
programa de atividades turísticas nos vários portos, e que normalmente não
embarca nem desembarca passageiros durante a viagem; 18. «Navegação de recreio», a
utilização de embarcações de recreio para efeitos desportivos ou turísticos; 19. «Pesca costeira», as atividades
de pesca efetuadas em embarcações que regressam diariamente, ou no prazo de 36
horas, a um porto situado no território de um Estado‑Membro sem fazer
escala em portos situados num país terceiro; ê 610/2013 Art.
1, pt. 1, g) 20. «Trabalhador offshore»,
uma pessoa que trabalha numa instalação offshore localizada nas águas
territoriais ou numa zona marítima de exploração económica exclusiva dos Estados‑Membros
definida pelo direito marítimo internacional, e que regressa periodicamente por
via aérea ou marítima ao território dos Estados‑Membros; ê 562/2006 21. «Ameaça para a saúde pública»,
qualquer doença de caráter potencialmente epidémico na aceção do Regulamento
Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, e outras doenças
infecciosas ou parasíticas contagiosas, se estiverem sujeitas a disposições de proteção
aplicáveis a nacionais dos Estados‑Membros. Artigo 3.o Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável a todas as
pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado‑Membro,
sem prejuízo: ê 610/2013 Art.
1, pt. 2 a) Dos direitos dos beneficiários do
direito à livre circulação ao abrigo do direito da União; ê 562/2006 b) Dos direitos dos refugiados e dos
requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão. ê 610/2013 Art.
1, pt. 3 Artigo 4.° Direitos fundamentais Os Estados‑Membros aplicam o presente
regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União,
designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a
seguir designada por «Carta dos Direitos Fundamentais»), do
direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o
Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (a seguir designada por «Convenção
de Genebra»),
das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o
princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os
princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente
regulamento devem ser tomadas caso a caso. ê 562/2006 TÍTULO II FRONTEIRAS EXTERNAS CAPÍTULO I Passagem das fronteiras externas e
condições de entrada Artigo 5.o Passagem das fronteiras externas 1. As fronteiras externas só podem ser
transpostas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura
fixadas. As horas de abertura devem ser indicadas claramente nos pontos de
passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia. Os Estados‑Membros notificam a Comissão
da lista dos respetivos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o
disposto no artigo 39.o. ê 610/2013 Art.
1, pt. 4 2. Em derrogação ao n.o 1,
podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas
apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura
fixadas: a) Para pessoas ou grupos de pessoas
cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de
fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de
necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas
pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública
e de segurança interna dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros
podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções
gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à
Comissão por força do artigo 39.o; b) Para pessoas ou grupos de pessoas em
situações de emergência imprevistas; c) De acordo com as regras específicas
previstas nos artigos 19.o e 20.o
em conjugação com os anexos VI e VII. ê 562/2006
(adaptado) 3. Sem prejuízo das exceções previstas no n.o 2
e das suas obrigações em matéria de proteção internacional, os Estados‑Membros
Ö aplicam Õ sanções, nos termos
do respetivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das
fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de
abertura fixadas. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. Artigo 6.o Condições de entrada para os nacionais
de países terceiros ê 610/2013 Art.
1, pt. 5, a) 1. Para uma estada prevista no território dos
Estados‑Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer
período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias
anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de
países terceiros são as seguintes: a) Estar na posse de um documento de
viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os
seguintes critérios: i) ser válido pelo menos para os três meses
seguintes à data prevista de partida do território dos Estados‑Membros.
Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser
dispensada, ii) ter sido emitido há menos de 10 anos; ê 265/2010 Art.
2, pt. 1 b) Estar na posse de um visto válido,
se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001
do Conselho[28],
exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de
longa duração válido; ê 562/2006 c) Justificar o objetivo e as condições
da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a
duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito
para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em
condições de obter licitamente esses meios; d) Não estar indicado no SIS para
efeitos de não admissão; e) Não ser considerado suscetível de
perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações
internacionais de qualquer Estado‑Membro, e em especial não estar
indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados
nacionais dos Estados‑Membros. ê 610/2013 Art.
1, pt. 5, b) 2. Para efeitos de
aplicação do n.o 1, considera‑se que a data de entrada é
o primeiro dia de estada no território dos Estados‑Membros e a data de
saída é o último dia de estada no território dos Estados‑Membros. Os
períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de
um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da
estada no território dos Estados‑Membros. ê 562/2006 3. Consta do anexo I
uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira
pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das
condições referidas no n.° 1, alínea c). 4. A apreciação dos
meios de subsistência será efetuada em função da duração e do objetivo da
estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em
condições económicas, no Estado‑Membro ou Estados‑Membros em causa,
multiplicados pelo número de dias de estada. Os montantes de referência estabelecidos pelos
Estados‑Membros são notificados à Comissão em conformidade com o disposto
no artigo 39.o A verificação da suficiência de meios de
subsistência pode basear‑se no dinheiro líquido, nos cheques de viagem e
nos cartões de crédito na posse do nacional de país terceiro. As declarações de
tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os termos de
responsabilidade assinados por anfitriões, tal como definidos pelo direito
nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência
suficientes. 5. Não obstante o n.o 1: ê 610/2013 Art.
1, pt. 5, c) a) Os nacionais de países terceiros que
não preencham todas as condições estabelecidas no n.o 1, mas
que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são
autorizados a entrar no território dos outros Estados‑Membros para
efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado‑Membro
que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se
os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado‑Membro
cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for
acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito; b) Os nacionais de países terceiros que
preencham as condições estabelecidas no n.o 1, com exceção da
estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser
autorizados a entrar no território dos Estados‑Membros se lhes for
concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.o e
36.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[29]. Os Estados‑Membros compilam
estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.o
e do anexo XII do Regulamento (CE) n.° 810/2009. ê 562/2006 Se não for possível apor um visto
no documento, a vinheta é excecionalmente aposta num impresso separado inserido
no documento. Neste caso, é utilizado o modelo uniforme de impresso para a
aposição de vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 333/2002
do Conselho[30]; c) O nacional de país terceiro que não
preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.o 1
pode ser autorizado por um Estado‑Membro a entrar no seu território por
motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações
internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na aceção
do n.o 1, alínea d), o Estado‑Membro que o autoriza
a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados‑Membros. CAPÍTULO
II Controlo das fronteiras externas e recusa
de entrada Artigo 7.o Realização dos controlos de fronteira ê 610/2013 Art.
1, pt. 6 1. No desempenho das suas funções, os guardas
de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos
que implicam pessoas vulneráveis. ê 562/2006 Todas as medidas tomadas no exercício das suas
funções são proporcionais aos objetivos visados por essas medidas. 2. Ao efetuar os controlos de fronteira, os
guardas de fronteira não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça ou
origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Artigo 8.o Controlos de fronteira sobre as
pessoas 1. A passagem das fronteiras externas é
submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efetuados em
conformidade com o presente capítulo. Os controlos podem abranger igualmente o meio
de transporte e os objetos na posse das pessoas que passam a fronteira. Às
revistas eventualmente efetuadas aplica‑se o direito nacional do Estado‑Membro
em causa. 2. Todas as pessoas são submetidas a um
controlo mínimo que permita determinar a sua identidade a partir da
apresentação dos documentos de viagem. Esse controlo mínimo consiste na
verificação simples e rápida da validade do documento que autoriza o seu
legítimo portador a passar a fronteira, bem como da presença de indícios de
falsificação ou de contrafação, recorrendo se necessário a dispositivos
técnicos e consultando, nas bases de dados pertinentes, informações
exclusivamente relativas a documentos roubados, desviados, extraviados ou
inválidos. ê 610/2013 Art.
1, pt. 7, a) O controlo mínimo referido no primeiro
parágrafo constitui a regra aplicável às pessoas que gozem do direito à livre
circulação ao abrigo do direito da União. No entanto, e de modo não sistemático, ao
efetuarem os controlos mínimos dos beneficiários do direito à livre circulação
ao abrigo do direito da União, os guardas de fronteira podem consultar as bases
de dados nacionais e europeias a fim de assegurar que essas pessoas não
representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança
interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados‑Membros,
ou uma ameaça para a saúde pública. As consequências dessas consultas não põem em
causa o direito que assiste aos beneficiários do direito à livre circulação ao
abrigo do direito da União de entrar no território do Estado‑Membro em
causa, tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE. ê 562/2006
(adaptado) 3. À entrada e à saída, os nacionais de países
terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado: a) À entrada, o controlo pormenorizado
compreende a verificação das condições de entrada fixadas no artigo 6.°,
n.° 1, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a
residência e o exercício de uma atividade profissional. Esta verificação inclui
uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspetos: i) verificação de que o nacional de país
terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da
fronteira, e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto
ou título de residência exigido; ii) análise detalhada do documento de viagem
apresentado, para detetar indícios de falsificação ou de contrafação; iii) análise dos carimbos de entrada e de
saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro, a fim de
verificar, por comparação das datas de entrada e de saída, que a pessoa não
excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos
Estados‑Membros; iv) verificações relativas aos pontos de
partida e de destino do nacional de país terceiro, bem como ao objetivo da
estada projetada, controlando, se necessário, os documentos justificativos
correspondentes; v) verificação de que o nacional de país
terceiro dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração e o objetivo
da estada projetada, para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para
um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que está em
condições de obter licitamente esses meios; vi) verificação de que o nacional de país
terceiro, o seu meio de transporte e os objetos que transporta não são de
natureza a comprometer a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou
as relações internacionais de um dos Estados‑Membros. Essa verificação
compreende a consulta direta dos dados e indicações relativos a pessoas e, se
necessário, objetos, incluídos no SIS e nas bases de dados nacionais, bem como,
se for caso disso, a conduta a adotar no caso de existir uma indicação; ê 81/2009 Art. 1,
pt. 1 (adaptado) b) Se o nacional de um país terceiro
estiver na posse de um visto referido no artigo 6.°, n.° 1, alínea b),
os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da
identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta
do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 18.o
do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho; c) Ö Em derrogação
das alíneas a) e b), o VIS pode ser consultado através do número da vinheta de
visto em todos os casos e, aleatoriamente, do número da vinheta de visto em
conjugação com a verificação das impressões digitais Õ, sempre que: i) a intensidade do tráfego tornar
excessivo o tempo de espera no ponto de passagem; ii) todos os recursos humanos, de meios e de
organização se esgotarem; e iii) após avaliação, não se verificar risco
relativamente à segurança interna e à imigração ilegal. Todavia, em caso de dúvida quanto à
identidade do titular do visto e/ou à autenticidade do visto, o VIS é
consultado sistematicamente com base no número da vinheta de visto em
conjugação com a verificação das impressões digitais. Esta Ö derrogação Õ só pode ser aplicada
no ponto de passagem de fronteira em causa e desde que estejam preenchidas as
condições Ö referidas nas
subalíneas i), ii) e iii) Õ ; d) Decisão de realizar a consulta no
VIS nos termos da alínea c) é tomada pelo guarda de fronteira
que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira ou a um
nível mais elevado. O Estado‑Membro em questão
deve notificar imediatamente os demais Estados‑Membros e a Comissão dessa
decisão; e) Cada Estado‑Membro envia, uma
vez por ano, ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação
da alínea c), o qual deve incluir o número de nacionais de países
terceiros cuja identificação foi verificada no VIS com base apenas no número da
vinheta de visto e o tempo de espera a que se refere a subalínea i) da alínea c); f) As alíneas c) e d)
são aplicáveis durante um período máximo de três anos, período que começa a
contar três anos após o início de funcionamento do VIS. Antes do final do
segundo ano de aplicação das alíneas c) e d), a Comissão transmite uma
avaliação da sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa
avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão a
propor alterações adequadas ao presente regulamento. ê 562/2006 è1 81/2009
Art. 1, pt. 2 g) À saída, o controlo
pormenorizado compreende o seguinte: i) verificação de que o nacional de país
terceiro está na posse de um documento válido para passar a fronteira; ii) verificação do documento de viagem
apresentado, para detetar indícios de falsificação ou de contrafação; iii) sempre que possível, verificação de que
o nacional de país terceiro não é considerado uma ameaça para a ordem pública,
a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados‑Membros; h) Além do controlo referido na alínea g), o
controlo pormenorizado à saída pode ainda compreender o seguinte: i) verificação de que a pessoa possui um
visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001,
exceto se possuir um título de residência válido,è1
podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, nos termos do artigo 18.o
do Regulamento (CE) n.o 767/2008; ç ii) verificação de que a pessoa não excedeu
o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados‑Membros; iii) consulta das indicações relativas a
pessoas e objetos constantes do SIS e das informações constantes das bases de
dados nacionais; ê 81/2009 Art. 1,
pt. 3 i) Para efeitos de identificação de
qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as
condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados‑Membros,
o VIS pode ser consultado, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE)
n.o 767/2008. ê 562/2006 è1 610/2013
Art. 1, pt. 7, b) 4. Quando existam instalações para o efeito e
se o nacional de país terceiro o solicitar, estes controlos pormenorizados são efetuados
numa zona reservada. 5. è1 Sem
prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um
controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua
que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por
outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo. ç Essa informação, que será disponibilizada em
todas as línguas oficiais da União e na(s) língua(s) do país ou países limítrofes
do Estado‑Membro em causa, deve indicar que o nacional de país terceiro
pode solicitar o nome ou o número de identificação de serviço dos guardas de
fronteira que efetuam o controlo pormenorizado de segunda linha, o nome do
ponto de passagem de fronteira e a data em que a fronteira foi atravessada. ê 610/2013 Art.
1, pt. 7, c) 6. O controlo dos beneficiários do direito à
livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da
Diretiva 2004/38/CE. ê 562/2006 7. As regras práticas aplicáveis às
informações a registar encontram‑se estabelecidas no anexo II. ê 610/2013 Art.
1, pt. 7, d) 8. Caso se aplique o artigo 5.o,
n.o 2, alíneas a) ou b), os Estados‑Membros podem
igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo. ê 562/2006 Artigo 9.o Simplificação dos controlos de
fronteira 1. Os controlos nas fronteiras externas podem
ser simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas. Considera‑se
que tais circunstâncias excecionais e imprevistas se verificam quando
acontecimentos imprevisíveis provocam uma tal intensidade de tráfego que o
tempo de espera no ponto de passagem se torna excessivo, e quando se tiverem
esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização. 2. Em caso de simplificação dos controlos de
fronteira em conformidade com o n.o 1, os controlos da
circulação à entrada têm, em princípio, prioridade sobre os controlos à saída. A decisão de simplificar os controlos é tomada
pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem
de fronteira. Tal simplificação dos controlos é temporária,
adaptada às circunstâncias que a justificam e aplicada gradualmente. 3. Mesmo em caso de simplificação dos
controlos, o guarda de fronteira deve apor um carimbo nos documentos de viagem
dos nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída, em conformidade
com o artigo 11.o 4. Cada Estado‑Membro apresenta uma vez
por ano ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação do
presente artigo. Artigo 10.o Criação de corredores separados e
sinalização 1. Os Estados‑Membros criam corredores
separados, em especial nos pontos de passagem das suas fronteiras aéreas, para
efeitos do controlo das pessoas, em conformidade com o artigo 8.o
Estes corredores são diferenciados através dos painéis de sinalização
reproduzidos no anexo III. Os Estados‑Membros podem criar
corredores separados nos pontos de passagem das suas fronteiras marítimas e
terrestres e nas fronteiras entre os Estados‑Membros que não aplicam o artigo 22.o
nas suas fronteiras comuns. No caso de os Estados‑Membros criarem
corredores separados nessas fronteiras, são utilizados os painéis de
sinalização reproduzidos no anexo III. Os Estados‑Membros asseguram a clara
sinalização desses corredores, inclusivamente nos casos de suspensão das regras
de utilização dos diferentes corredores nos termos do n.o 4, a
fim de otimizar o fluxo de pessoas que atravessam a fronteira. ê 610/2013 Art.
1, pt. 8, a) 2. Os beneficiários do direito à livre
circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores
assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A («UE, EEE,
CH»). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido
no anexo III, parte B1 («Visto não exigido») e parte B2 («Todos
os passaportes»). Os nacionais
de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem
as fronteiras externas dos Estados‑Membros nos termos do Regulamento (CE)
n.º 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de
residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores
assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto
não exigido»), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores
assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os
passaportes»), do presente regulamento. Todas as outras pessoas devem utilizar os
corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2
(«Todos os passaportes»). As indicações constantes dos painéis a que se
referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos podem ser apresentadas na
língua ou línguas que os Estados‑Membros considerem adequadas. Não é obrigatório estabelecer corredores separados
indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não
exigido»). Os Estados‑Membros decidem se devem fazê‑lo, e em que
pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas. ê 562/2006 3. Nos pontos de passagem das fronteiras
marítimas e terrestres, os Estados‑Membros podem separar o tráfego de
veículos em corredores distintos para veículos ligeiros, pesados e de
passageiros, utilizando os painéis de sinalização constantes do anexo III,
parte C. Os Estados‑Membros podem modificar as
indicações desses painéis, se necessário, em função das circunstâncias locais. 4. Em caso de desequilíbrio temporário do
fluxo de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteira, as regras de
utilização dos diferentes corredores podem ser suspensas pelas autoridades
competentes durante o período de tempo necessário ao restabelecimento do
equilíbrio. Artigo 11.o ê 610/2013 Art.
1, pt. 9, a) Aposição de carimbo nos documentos de
viagem ê 562/2006 1. Os documentos de viagem dos nacionais de
países terceiros são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de
saída. Um carimbo de entrada ou de saída é aposto nomeadamente: a) Nos documentos com visto válido que
permitem a passagem da fronteira por nacionais de países terceiros; b) Nos documentos que permitem a
passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros para os quais um
Estado‑Membro emitiu um visto na fronteira; c) Nos documentos que permitem a
passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros que não estão
sujeitos a visto. ê 610/2013 Art.
1, pt. 9, b) 2. Os documentos de viagem dos nacionais de
países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais
se aplique a Diretiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de
residência previsto nessa diretiva, são objeto de aposição de carimbo de
entrada e de saída. Os documentos de viagem dos nacionais de
países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que
gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não
apresentem o cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, são
objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída. ê 562/2006 3. Não é aposto carimbo de entrada e de saída: a) Nos documentos de viagem de chefes
de Estado ou personalidades cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por
via diplomática, com antecedência; b) Nas licenças de voo ou nos
certificados de tripulante dos tripulantes de aeronaves; c) Nos documentos de viagem de
marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado‑Membro na zona
do porto de escala durante a escala do navio; d) Nos documentos de viagem de
tripulantes e passageiros de navios de cruzeiro que não estejam sujeitos a
controlos nas fronteiras em conformidade com o ponto 3.2.3 do anexo VI; e) Nos documentos que permitem a
passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino; ê 610/2013 Art.
1, pt. 9, c) f) Nos documentos de viagem das
tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias; g) Nos documentos de viagem dos
nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto
na Diretiva 2004/38/CE. A pedido do nacional de um país terceiro pode
ser dispensada, a título excecional, a aposição do carimbo de entrada ou de
saída quando tal aposição lhe possa causar graves dificuldades. Nestes casos, a
entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e
o número do passaporte da pessoa em questão. Essa folha é entregue ao nacional
do país terceiro. As autoridades competentes dos Estados‑Membros podem
manter estatísticas desses casos excecionais e fornecê‑las à Comissão. ê 562/2006
(adaptado) 4. As regras práticas da aposição de carimbo
são estabelecidas no anexo IV. 5. Sempre que possível, os nacionais de países
terceiros são informados da obrigação do guarda de fronteira de carimbar os
seus documentos de viagem à entrada e à saída, mesmo no caso de simplificação
dos controlos nos termos do artigo 9.o Artigo 12.o Presunção quanto ao cumprimento das
condições de duração da estada 1. Se o documento de viagem de um nacional de
um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais
competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as
condições de duração da estada aplicáveis no Estado‑Membro em questão. 2. A presunção a que se refere o n.o 1
pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio,
elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora
do território dos Estados‑Membros, que demonstrem que respeitou as
condições relativas à estada de curta duração. Nestes casos: a) Se o nacional de país terceiro se
encontrar no território de um Estado‑Membro que aplique o acervo de
Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam no documento de viagem
desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática
nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de
um dos Estados‑Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra; b) Se o nacional de país terceiro se
encontrar no território de um Estado‑Membro em relação ao qual ainda não
tenha sido tomada a decisão a que se refere o artigo 3.o,
n.° 2 do Ato de Adesão de 2003, Ö o artigo 4.°,
n.° 2, do Ato de Adesão de 2005 e o artigo 4.°, n.° 2, do
Ato de Adesão de 2011, Õ as autoridades
competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em
conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o
interessado passou a fronteira externa de um tal Estado‑Membro. Para além das indicações referidas nas alíneas a)
e b), pode ser dado ao nacional de país terceiro um formulário conforme ao modelo
constante do anexo VIII. Os Estados‑Membros informam os restantes
Estados‑Membros, a Comissão e o Secretariado‑Geral do Conselho
sobre as respetivas práticas nacionais no que respeita às indicações referidas
no presente artigo. ê 610/2013 Art.
1, pt. 10, a) 3. Caso não seja ilidida a presunção a que se
refere o n.o 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado
nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31], e do direito nacional
que dê cumprimento a essa diretiva. ê 610/2013 Art.
1, pt. 10, b) 4. As disposições pertinentes dos n.os 1
e 2 aplicam‑se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de
saída. ê 562/2006 Artigo 13.o Vigilância de fronteiras ê 610/2013 Art.
1, pt. 11, a) 1. A vigilância de fronteiras tem por objetivo
principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a
criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado
ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver
direito a residir no território do Estado‑Membro em questão deve ser
detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE. ê 562/2006 2. Os guardas de fronteira utilizam unidades
fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir
e desencorajar as pessoas de iludir o controlo nos pontos de passagem de
fronteira. 3. A vigilância entre os pontos de passagem de
fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são
adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas
alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância, para que haja
um risco permanente de deteção da passagem não autorizada da fronteira. 4. A vigilância é efetuada por unidades fixas
ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando‑se em
pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo deter as
pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância
podem também efetuar‑se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos. ê 610/2013 Art.
1, pt. 11, b) 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito
a medidas adicionais em matéria de vigilância. ê 562/2006
(adaptado) Artigo 14.o Recusa de entrada 1. A entrada nos territórios dos Estados‑Membros
é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as
condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.°, n.o 1,
e não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.°,
n.° 5. Tal não prejudica a aplicação de disposições
especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão
de vistos de longa duração. 2. A entrada só pode ser recusada por decisão
fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser
tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz
efeitos imediatos. A decisão fundamentada indicando as razões
precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de
entrada na fronteira, reproduzido no anexo V, parte B, preenchido
pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada.
O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que
acusa a receção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário. 3. As pessoas a quem tenha sido recusada a
entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com
o direito nacional. É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota
escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os
representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro em
conformidade com o direito nacional. A interposição do recurso não tem efeito
suspensivo na decisão de recusa de entrada. Sem prejuízo de uma eventual Ö indemnização Õ concedida nos termos
do direito nacional, o nacional de país terceiro, no caso de no recurso se
concluir que a decisão de recusa de entrada não tem fundamento, tem direito a
que o Estado‑Membro que lhe recusou a entrada proceda à correção do
carimbo de entrada cancelado e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos
eventualmente efetuados. 4. Os guardas de fronteira asseguram que o
nacional de país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada não entre no
território do Estado‑Membro em causa. ê 610/2013 Art.
1, pt. 12 5. Os Estados‑Membros recolhem
estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada,
sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada
tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima)
em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam‑nas anualmente à
Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho[32]. ê 562/2006
(adaptado) 6. As regras pormenorizadas relativas à recusa
de entrada figuram na parte A do anexo V. CAPÍTULO
III Recursos humanos e meios destinados ao
controlo fronteiriço e cooperação entre Estados‑Membros Artigo 15.o Recursos humanos e meios destinados ao
controlo fronteiriço Os Estados‑Membros devem prever os efetivos
e meios adequados em número suficiente para o controlo das fronteiras externas,
em conformidade com os artigos 7.° a 14.°, a fim de assegurar um
nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas. Artigo 16.o Execução Ö do Õ controlo 1. Ö O Õ controlo fronteiriço
previsto nos artigos 7.° a 14.° Ö é executado Õ pelos guardas de
fronteira nos termos do presente regulamento e do direito nacional. A execução desse controlo não afeta as
competências em matéria de ação penal que a lei nacional confira aos guardas de
fronteira e que extravasem do âmbito de aplicação do presente regulamento. ê 610/2013 Art.
1, pt. 13 (adaptado) Os Estados‑Membros asseguram que os
guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados,
tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira
definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros Ö (a seguir
designada por «Agência»), Õ criada pelo Regulamento (CE)
n.o 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação
especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas
vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os
Estados‑Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de
fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções. ê 562/2006 2. Os Estados‑Membros notificam a
Comissão da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço
ao abrigo do respetivo direito nacional, em conformidade com o artigo 39.o 3. Para efeitos de uma execução eficaz do
controlo fronteiriço, cada Estado‑Membro assegura uma cooperação estreita
e permanente entre os seus serviços nacionais responsáveis por esse controlo. Artigo 17.o Cooperação entre os Estados‑Membros 1. Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão
assistência mútua e asseguram entre si uma cooperação estreita e permanente
tendo em vista uma execução eficaz do controlo fronteiriço, em conformidade com
os artigos 7.° a 16.° Trocam entre si toda a informação pertinente. 2. A cooperação operacional entre Estados‑Membros
no domínio da gestão das fronteiras externas é coordenada pela Agência. 3. Sem prejuízo das competências da Agência,
os Estados‑Membros podem prosseguir a cooperação operacional com outros
Estados‑Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas,
incluindo o intercâmbio de agentes de ligação, sempre que essa cooperação
complemente as atividades da Agência. Os Estados‑Membros abster‑se‑ão
de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos
objetivos da Agência. Os Estados‑Membros informam a Agência
sobre a cooperação operacional referida no primeiro parágrafo. 4. Os Estados‑Membros devem prestar
formação sobre o regime aplicável ao controlo fronteiriço e sobre os direitos
fundamentais. A este respeito, deve ter‑se em conta o tronco comum de
formação definido e desenvolvido pela Agência. Artigo 18.o Controlo conjunto 1. Os Estados‑Membros que não aplicam o artigo 22.o
nas suas fronteiras terrestres comuns podem efetuar um controlo conjunto dessas
fronteiras comuns até à data de aplicação do referido artigo; nesse caso, só
pode mandar‑se parar uma pessoa uma única vez para efeitos de realização
de controlos de entrada e saída, sem prejuízo da responsabilidade individual
conferida aos Estados‑Membros pelos artigos 7.° a 14.° Para esse efeito, os Estados‑Membros
podem celebrar entre si acordos bilaterais. 2. Os Estados‑Membros informam a
Comissão dos acordos celebrados ao abrigo do n.o 1. CAPÍTULO IV Regras específicas dos controlos de
fronteira Artigo 19.o Regras específicas aplicáveis aos
vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a
passagem das fronteiras externas As regras específicas previstas no anexo VI
aplicam‑se aos controlos efetuados nos diferentes tipos de fronteiras,
tendo por objeto os diferentes meios de transporte utilizados para transpor os
pontos de passagem de fronteira. ê 610/2013 Art.
1, pt. 14 Essas regras específicas podem prever
derrogações dos artigos 5.° e 6.° e dos artigos 8.° a 14.°. ê 562/2006
(adaptado) Artigo 20.o Regras específicas de controlo para
determinadas categorias de pessoas 1. As regras específicas previstas no anexo
VII aplicar‑se‑ão ao controlo das seguintes categorias de pessoas: a) Chefes de Estado e membros das respetivas
delegações; b) Pilotos e outros tripulantes de
aeronaves; c) Marítimos; d) Ö Titulares Õ de passaportes
diplomáticos, oficiais ou de serviço, e membros de organizações internacionais; e) Trabalhadores transfronteiriços; f) Menores; ê 610/2013 Art. 1,
pt. 15, a) g) Membros dos serviços de salvamento,
polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira; h) Trabalhadores offshore. ê 610/2013 Art.
1, pt. 15, b) Essas regras específicas podem prever
derrogações dos artigos 5.° e 6.° e dos artigos 8.° a 14.°. ê 562/2006 2. Os Estados‑Membros notificam a
Comissão dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos
Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das
representações consulares e suas famílias em conformidade com o disposto no artigo 39.o ê 1051/2013 Art.
1, pt. 1 CAPÍTULO V Medidas específicas em caso de deficiências
graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas Artigo 21.° Medidas nas fronteiras externas e
apoio da Agência 1. Caso sejam identificadas deficiências
graves na realização do controlo nas fronteiras externas no âmbito do relatório
de avaliação, elaborado de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE)
n.o 1053/2013, e com vista a garantir o cumprimento das
recomendações referidas no artigo 15.o desse regulamento, a
Comissão pode recomendar, mediante um ato de execução, que o Estado‑Membro
avaliado tome determinadas medidas específicas, que podem incluir uma das
seguintes medidas, ou ambas: a) Início do destacamento das equipas
europeias de guardas de fronteira, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004; b) Apresentação à Agência, para
obtenção de parecer, dos seus planos estratégicos, baseados numa avaliação de
risco, incluindo informações sobre o destacamento de pessoal e de equipamento. Esse ato de execução é adotado pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 38.°,
n.o 2. 2. A Comissão informa periodicamente o comité
criado nos termos do artigo 38.°, n.o 1, sobre
os progressos realizados na execução das medidas referidas no n.o 1
do presente artigo, bem como sobre o seu impacto nas deficiências
identificadas. A Comissão deve informar do facto também o
Parlamento Europeu e o Conselho. 3. Se, no relatório de avaliação a que se
refere o n.o 1, se concluir que o Estado‑Membro avaliado
negligencia gravemente as suas obrigações e, por conseguinte, deve apresentar
um relatório sobre a execução do plano de ação no prazo de três meses, de
acordo com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE)
n.o 1053/2013, e se, após esse prazo de três meses, a Comissão
considerar que a situação persiste, a Comissão pode desencadear a aplicação do
procedimento previsto no artigo 29.o do presente
regulamento, caso estejam reunidas todas as condições para o fazer. ê 562/2006
(adaptado) TÍTULO
III FRONTEIRAS
INTERNAS CAPÍTULO I Ö Ausência de Õ controlo fronteiriço
nas fronteiras internas Artigo 22.o Passagem das fronteiras internas As fronteiras internas podem ser transpostas
em qualquer local sem que se proceda ao controlo das pessoas, independentemente
da sua nacionalidade. Artigo 23.o Controlos no interior do território A Ö ausência Õ do controlo nas
fronteiras internas não prejudica: a) O exercício das competências de
polícia pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, ao abrigo do
direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha
efeito equivalente a um controlo de fronteira, o mesmo se aplicando nas zonas
fronteiriças. Na aceção do primeiro período, o exercício das competências de
polícia não pode considerar‑se equivalente ao exercício de controlos de
fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas policiais: i) não tiverem como objetivo o controlo
fronteiriço; ii) se basearem em informações policiais de caráter
geral e na experiência em matéria de possíveis ameaças à ordem pública e se
destinarem particularmente a combater o crime transfronteiras; iii) forem concebidas e executadas de forma
claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras
externas; iv) forem aplicadas com base em controlos por
amostragem; b) Os controlos de segurança sobre as
pessoas efetuados nos portos ou aeroportos pelas autoridades competentes, por
força do direito de cada Estado‑Membro, pelos responsáveis portuários ou
aeroportuários ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam
igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um
Estado‑Membro; c) A possibilidade de um Estado‑Membro
prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos; ê 610/2013 Art.
1, pt. 16 (adaptado) d) A possibilidade de um Estado‑Membro
prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de Ö declararem Õ a sua presença no
respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Ö Convenção de aplicação
do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da
União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República
Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns Õ (a seguir designada
por «Convenção de Schengen»). ê 562/2006 Artigo 24.o Supressão de obstáculos ao tráfego nos
pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas Os Estados‑Membros suprimem todos os
obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários
de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não
se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança
rodoviária. Os Estados‑Membros devem simultaneamente
estar preparados para fornecer os meios necessários à realização dos controlos,
caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas. CAPÍTULO II Reintrodução temporária do controlo
fronteiriço
nas fronteiras internas ê 1051/2013 Art.
1, pt. 2 (adaptado) Artigo 25.o Quadro geral para a reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas 1. Em caso de ameaça grave à ordem pública ou
à segurança interna de um Estado‑Membro no espaço sem controlos nas
fronteiras internas, esse Estado‑Membro pode reintroduzir, a título
excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas
fronteiras internas, por um período limitado não superior a 30 dias, ou
pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder
30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas
fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar
resposta à ameaça grave. 2. O controlo
nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso e de acordo
com os artigos 27.°, 28.° e 29.° Os critérios enumerados, respetivamente,
nos artigos 26.° e 30.° devem ser tidos em conta caso seja
prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas
ao abrigo, respetivamente, dos artigos 27.°, 28.° ou 29.° 3. Se a ameaça grave à ordem pública ou à
segurança interna no Estado‑Membro em causa persistir para além do
período previsto no n.o 1 do presente artigo, esse Estado‑Membro
pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, no respeito pelos
critérios a que se refere o artigo 26 e de acordo com o artigo 27.°,
com base nas mesmas razões que as previstas no n.o 1 do
presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos
renováveis não superiores a 30 dias. 4. A duração total da reintrodução do controlo
nas fronteiras internas, incluindo quaisquer prorrogações previstas no n.o 3
do presente artigo, não pode exceder seis meses. Em circunstâncias excecionais,
como referido no artigo 29.o, esse período total
pode ser prorrogado pelo prazo máximo de dois anos nos termos do n.o 1
desse artigo. Artigo 26.° Critérios para a reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas Se um Estado‑Membro decidir, em último
recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras
internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução, nos
termos do artigo 25.o ou do artigo 28.o,
n.o 1, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de
responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, e deve
apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Aquando dessa
apreciação, o Estado‑Membro deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes
aspetos: a) O impacto provável das eventuais
ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado‑Membro em causa,
incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as
ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; b) O impacto provável dessa medida
sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras
internas. Artigo 27.o Procedimento para a reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.° 1. Caso um Estado‑Membro preveja
reintroduzir o controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.°,
notifica do facto os demais Estados‑Membros e a Comissão o mais tardar
quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as
circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de
quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o
Estado‑Membro em causa faculta as seguintes informações: a) Os motivos da reintrodução prevista,
incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem
uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado‑Membro; b) O alcance da reintrodução prevista,
indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido o
controlo nas fronteiras internas; c) A denominação dos postos de passagem
autorizados; d) A
data e a duração da reintrodução prevista; e) Se for caso disso, as medidas a
tomar pelos demais Estados‑Membros. Uma notificação ao abrigo do primeiro
parágrafo pode igualmente ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados‑Membros. Se necessário, a Comissão pode solicitar
informações adicionais ao Estado(s)‑Membro(s) em causa. 2. Em simultâneo com a sua notificação aos
outros Estados‑Membros e à Comissão nos termos do n.o 1,
as informações a que se refere esse número são transmitidas ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. 3. O Estado‑Membro que proceda a uma
notificação nos termos do n.o 1 pode decidir, se necessário e
em conformidade com o direito nacional, classificar parte das informações. Tal classificação não deve obstar à
disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A
transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu
nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio
e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu
e a Comissão. 4. Na sequência de notificação por um Estado‑Membro
ao abrigo do n.o 1, e tendo em vista a consulta prevista no n.o 5
, a Comissão ou um Estado‑Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.o
do Ö TFUE Õ . Se, com base nas informações contidas na
notificação ou em quaisquer informações adicionais que tenha recebido, tiver
dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução prevista do
controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta
sobre qualquer aspeto da notificação, a Comissão emite um parecer para esse
efeito. 5. As informações referidas no n.o 1
e qualquer parecer da Comissão ou de um Estado‑Membro nos termos do n.o 4
são objeto de consulta, incluindo, se necessário, reuniões conjuntas, entre o
Estado‑Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas,
os outros Estados‑Membros, em especial os Estados‑Membros
diretamente afetados por essas medidas, e a Comissão, com vista a organizar, se
for caso disso, a cooperação mútua entre os Estados‑Membros e a examinar
a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a
reintrodução do controlo nas fronteiras e à ameaça à ordem pública ou à
segurança interna. 6. A consulta prevista no n.o 5
deve realizar‑se pelo menos dez dias antes da data prevista para a
reintrodução do controlo nas fronteiras. Artigo 28.o Procedimento específico nos casos que
exijam ação imediata 1. Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à
segurança interna de um Estado‑Membro exija uma ação imediata, o Estado‑Membro
em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo
nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias. 2. Caso reintroduza o controlo nas fronteiras
internas, o Estado‑Membro em causa notifica simultaneamente desse facto
os demais Estados‑Membros e a Comissão, comunicando‑lhes as informações
a que se refere o artigo 27.o, n.o 1,
e os motivos que justificam a aplicação do procedimento previsto no presente
artigo. A Comissão pode consultar os outros Estados‑Membros imediatamente
após a receção da notificação. 3. Se a ameaça grave à ordem pública ou à
segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.o 1,
o Estado‑Membro pode decidir prolongar o controlo nas fronteiras internas
por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro
em causa deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 26.°,
incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da
medida, e deve ter em conta quaisquer novos elementos. Caso haja uma decisão de prorrogação, aplica‑se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.o,
n.os 4 e 5, e efetuam‑se consultas sem demora após a
decisão de prorrogação ter sido notificada à Comissão e aos Estados‑Membros. 4. Sem prejuízo do artigo 25.o,
n.o 4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras
internas, com base no período inicial previsto no n.o 1 Ö do presente
artigo Õ e suas prorrogações
nos termos do n.o 3 Ö do presente
artigo Õ, não pode exceder
dois meses. 5. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu
das notificações efetuadas nos termos do presente artigo. Artigo 29.o Procedimento específico em
circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço
sem controlos nas fronteiras internas 1. Em circunstâncias excecionais em que seja
posto em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras
internas devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras
externas, conforme referido no artigo 21.°, e na medida em que essas
circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança
interna da totalidade ou de parte do espaço sem controlos nas fronteiras
internas, os Estados‑Membros podem reintroduzir o controlo nas fronteiras
internas de acordo com o n.o 2 do presente artigo por um
período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado, no máximo
três vezes, por um período adicional não superior a seis meses se as referidas
circunstâncias excecionais persistirem. 2. O Conselho pode recomendar que, em último
recurso e como medida de proteção dos interesses comuns no espaço sem controlos
nas fronteiras internas, um ou mais Estados‑Membros reintroduzam o
controlo na totalidade ou em parte das suas fronteiras internas, caso todas as
restantes medidas, nomeadamente as referidas no artigo 21.°,
n.o 1, sejam ineficazes para mitigar a ameaça grave
identificada. A recomendação do Conselho deve basear‑se numa proposta da
Comissão. Os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao
Conselho tal proposta de recomendação. Na sua recomendação, o Conselho deve indicar
pelo menos as informações a que se refere o artigo 27.o,
n.o 1, alíneas a) a e). O Conselho pode recomendar uma prorrogação, de
acordo com as condições e procedimentos previstos no presente artigo. Antes de reintroduzir o controlo na totalidade
ou em partes específicas das suas fronteiras internas ao abrigo do presente
número, o Estado‑Membro deve notificar esse facto aos demais Estados‑Membros,
ao Parlamento Europeu e à Comissão. 3. No caso de a recomendação referida no n.o 2
não ser executada por um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro deve
informar imediatamente a Comissão, por escrito, das suas razões. Nesse caso, a Comissão apresenta um relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie as razões apresentadas pelo
Estado‑Membro em causa e as consequências para a defesa dos interesses
comuns do espaço sem controlos nas fronteiras internas. 4. Por razões de urgência devidamente
fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que
desencadeiam a necessidade de prorrogar o controlo nas fronteiras internas, nos
termos do n.o 2, só são conhecidas menos de 10 dias antes
do termo do anterior período de reintrodução, a Comissão pode adotar as
recomendações necessárias mediante atos de execução imediatamente aplicáveis
nos termos do artigo 38.°, n.o 3. No
prazo de 14 dias após a adoção dessas recomendações, a Comissão apresenta
ao Conselho uma proposta de recomendação nos termos do n.o 2 Ö do presente artigo Õ. 5. O presente artigo não prejudica as
medidas que possam ser adotadas pelos Estados‑Membros em caso de ameaça
grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 25.°, 27.° e 28.° Artigo 30.° Critérios para a reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais
que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas
fronteiras internas 1. Caso, em último recurso, o Conselho
recomende, de acordo com o artigo 29.o, n.o 2,
a reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em
parte das mesmas, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de
responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna do
espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve apreciar a
proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Essa avaliação deve
basear‑se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado(s)‑Membro(s)
em causa e pela Comissão, bem como noutras informações pertinentes, nomeadamente
as obtidas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Aquando
dessa avaliação, o Conselho deve, nomeadamente, ter em conta os seguintes
aspetos: a) A disponibilidade de medidas de
apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível
nacional, a nível da União ou a ambos os níveis, incluindo a assistência de
órgãos, organismos ou agências da União, como a Agência, o Gabinete Europeu de
Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010
do Parlamento Europeu e do Conselho[33],
ou o Serviço Europeu de Polícia («Europol»), criado pela Decisão 2009/371/JAI,
e a forma como essas ações são suscetíveis de responder adequadamente às
ameaças à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas
fronteiras internas; b) O impacto atual e eventualmente
futuro das deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras
externas, identificadas no âmbito dos relatórios de avaliação adotados nos
termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e a forma como
essas deficiências graves constituem ameaças graves à ordem pública ou à
segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas; c) O impacto provável da reintrodução
do controlo das fronteiras sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem
controlos nas fronteiras internas. 2. Antes de adotar uma proposta para uma
recomendação do Conselho, nos termos do artigo 29.°,
n.o 2, a Comissão pode: a) Solicitar aos Estados‑Membros,
à Agência, à Europol ou a outros órgãos, organismos ou agências da União que facultem
informações complementares; b) Efetuar inspeções no local, com o
apoio de peritos dos Estados‑Membros e da Agência, da Europol e de
qualquer outro órgão, organismo ou agência competente da União, a fim de obter
ou verificar informações pertinentes para essa recomendação. Artigo 31.o Informação do Parlamento Europeu e do
Conselho A Comissão e o(s) Estado(s)‑Membro(s) em
causa informam o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível,
de quaisquer razões suscetíveis de desencadear a aplicação dos artigos 21.° e 25.° a 30.°. ê 562/2006 Artigo 32.o Disposições aplicáveis em caso de
reintrodução do controlo nas fronteiras internas Caso seja reintroduzido o controlo nas
fronteiras internas, aplicam‑se, com as necessárias adaptações, as
disposições aplicáveis do título II. ê 1051/2013 Art.
1, pt. 3 Artigo 33.o Relatório sobre a reintrodução do
controlo nas fronteiras internas No prazo de quatro semanas após a supressão do
controlo nas fronteiras internas, o Estado‑Membro que realizou controlos
nas fronteiras internas apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas,
que descreva, nomeadamente, a avaliação inicial e a observância dos critérios a
que se referem os artigos 26.°, 28.° e 30.°, o modo como
decorrem os controlos, a cooperação prática com os Estados‑Membros
vizinhos, o impacto sobre a livre circulação de pessoas, a eficácia da
reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex
post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras. A Comissão pode emitir parecer sobre essa
avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais
fronteiras internas ou em partes destas. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e
ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço
sem controlos nas fronteiras internas. Esse relatório inclui uma lista de todas
as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas
durante o ano em causa. Artigo 34.o Informação do público A Comissão e o Estado‑Membro em causa
informam o público, de forma coordenada, sobre a decisão de reintroduzir
controlos nas fronteiras internas e indicam nomeadamente a data de início e de
fim dessa medida, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em
contrário. ê 562/2006 Artigo 35.o Confidencialidade A pedido do Estado‑Membro em causa, os
demais Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão respeitam o caráter
confidencial das informações fornecidas no âmbito da reintrodução e do
prolongamento do controlo fronteiriço e do relatório elaborado nos termos do artigo 33.o TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ê 610/2013 Art.
1, pt. 17 Artigo 36.o Alteração dos anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito
a alterações dos anexos III, IV e VIII. ê 610/2013 Art.
1, pt. 18 (adaptado) Artigo 37.o Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 13.o, n.o 5, e no artigo 36.o
é conferido à Comissão por prazo indeterminado. 3. A delegação de poderes referida no artigo 13.o,
n.o 5, e no artigo 36.o pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o,
n.o 5, e do artigo 36.o só entram em vigor
se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O
referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu
ou do Conselho. ê 1051/2013 Art.
1, pt. 4 (adaptado) Artigo 38.° Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Esse
comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011
. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de
execução, aplicando‑se o artigo 5.o, n.o 4,
terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento. ê 562/2006 Artigo 39.o Notificações 1. Os Estados‑Membros notificam a
Comissão do seguinte: ê 610/2013 Art.
1, pt. 19, a) (adaptado) a) Lista dos títulos de residência,
distinguindo os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16,
alínea a), e os que são abrangidos pelo artigo 2.o,
ponto 16,
alínea b), e acompanhados por um modelo para os títulos abrangidos pelo
artigo 2.o, ponto 16, alínea b). Os cartões de
residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE são especificamente
mencionados Ö como tais Õ, sendo fornecidos Ö exemplares Õ para os cartões de
residência que não tenham sido emitidos segundo o Ö modelo Õ uniforme previsto no
Regulamento (CE) n.o 1030/2002; ê 562/2006 b) Lista dos seus pontos de passagem de
fronteira; c) Montantes de referência necessários
para a passagem das suas fronteiras externas estabelecidos anualmente pelas
autoridades nacionais; d) Lista dos serviços nacionais
competentes em matéria de controlo fronteiriço; e) Modelo dos cartões emitidos pelos
Ministérios dos Negócios Estrangeiros; ê 610/2013 Art.
1, pt. 19, b) f) As exceções às regras relativas à
passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 5.o,
n.o 2, alínea a); g) As estatísticas referidas no artigo 11.o,
n.o 3. ê 562/2006
(adaptado) 2. A Comissão faculta aos Estados‑Membros
e ao público em geral as informações notificadas nos termos do n.o 1,
mediante publicação na série C do Jornal Oficial da União Europeia
e por quaisquer outros meios adequados. Artigo 40.o Pequeno tráfego fronteiriço O presente regulamento é aplicável sem
prejuízo das regras Ö da União Õ em matéria de
pequeno tráfego fronteiriço e dos acordos bilaterais em vigor nessa matéria. Artigo 41.o Ceuta e Melilha O disposto no presente regulamento não afeta
as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do
Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final
do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de
Schengen de 14 de junho de 1985[34]. Artigo 42.o Comunicação de informações pelos
Estados‑Membros ê 610/2013 Art.
1, pt. 20 Os Estados‑Membros notificam a Comissão
das disposições nacionais relativas ao artigo 23.o,
alíneas c) e d), às sanções referidas no artigo 5.o,
n.o 3, e aos acordos bilaterais autorizados pelo presente
regulamento. As alterações subsequentes dessas disposições são notificadas no
prazo de cinco dias úteis. ê 562/2006 As informações comunicadas pelos Estados‑Membros
serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. ê 1051/2013 Art.
1, pt. 5 (adaptado) Artigo 43.° Mecanismo de avaliação 1. De acordo com Ö os
Tratados Õ, e sem prejuízo das
respetivas disposições em matéria de procedimentos de infração, a aplicação do
presente regulamento por cada Estado‑Membro deve ser avaliada através de
um mecanismo de avaliação. 2. As regras relativas ao mecanismo de
avaliação constam do Regulamento (UE) n.o 1053/2013. Nos
termos desse mecanismo de avaliação, os Estados‑Membros e a Comissão
devem realizar conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a
fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão deve
coordenar as avaliações em estreita cooperação com os Estados‑Membros.
Nos termos desse mecanismo, todos os Estados‑Membros são avaliados pelo
menos de cinco em cinco anos por uma pequena equipa constituída por
representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados‑Membros. As avaliações podem consistir em visitas no
local, com ou sem aviso prévio, nas fronteiras externas ou internas. De acordo com esse mecanismo de avaliação, a
Comissão é responsável pela adoção dos programas de avaliação plurianuais e
anuais e dos relatórios de avaliação. 3. Em caso de eventuais deficiências, podem
ser dirigidas aos Estados‑Membros em causa recomendações de medidas
corretivas. Se num relatório de avaliação, adotado pela
Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013,
forem identificadas deficiências graves na realização do controlo nas
fronteiras externas, são aplicáveis os artigos 21.° e 29.°
do presente regulamento. 4. O Parlamento Europeu e o Conselho são
informados em todas as fases da avaliação e são‑lhes transmitidos todos
os documentos pertinentes, de acordo com as regras em matéria de documentos
classificados. 5. O Parlamento Europeu é imediata e
plenamente informado de qualquer proposta de alteração ou de substituição das
regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1053/2013. ê 562/2006
(adaptado) Artigo 44.o Revogação ê O Regulamento (CE) n.° 562/2006 é
revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência que consta do anexo X. ê 562/2006
(adaptado) Artigo 45.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros,
em conformidade com Ö os Tratados Õ. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo IX da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário
relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). [7] Ver anexo IX. [8] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. [9] JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. [10] Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre
Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos
de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). [11] Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do
Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da
União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1). [12] Regulamento (CEE) n.º 3925/91 do Conselho, de 19 de dezembro
de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às
bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuam um voo intracomunitário,
bem como às bagagens das pessoas que efetuam uma travessia marítima
intracomunitária (JO L 374 de 31.12.1991, p. 4). [13] Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que
cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do
acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro
de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de
aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27). [14] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [15] Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009,
que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37). [16] JO L 239 de 22.9.2000, p. 69. [17] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [18] Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a
determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação
dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). [19] Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008,
respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a
União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação
da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). [20] JO L 160 de 18.6.2011, p. 21. [21] Decisão 2011/350/EU do Conselho, de 7 de março de 2011,
respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras
internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). [22] Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em
algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de
1.6.2000, p. 43). [23] Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o
pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de
Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20). [24] Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril
de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da
União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que
altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE,
68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE
e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77). [25] Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao
funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda
geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4). [26] Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que
estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de
países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1). [27] Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que
estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1). [28] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que
fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de
visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros
cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de
21.3.2001, p. 1). [29] Regulamento
(CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). [30] Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002,
relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos
pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo
Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p.
4). [31] Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos
Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação
irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98). [32] Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e
proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76
do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores
estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23). [33] Regulamento (UE) n.° 439/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em
matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11). [34] JO L 239 de 22.9.2000, p. 73. ê 562/2006 ANEXO I Documentos comprovativos do
cumprimento das condições de entrada Os documentos justificativos referidos no artigo 6.°,
n.° 3, podem incluir os seguintes: a) Para viagens de caráter
profissional: i) convite de uma empresa ou entidade para
participar em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial,
industrial ou profissional, ii) outros documentos que comprovem a
existência de relações comerciais profissionais, iii) cartões de acesso a feiras e congressos,
em caso de participação num deles; b) Para viagens efetuadas por motivo de
estudos ou outro tipo de formação: i) boletim de matrícula num estabelecimento
de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos
no quadro de uma formação de base ou contínua, ii) cartões de estudante ou certificados de
frequência dos cursos; c) Para viagens com fins turísticos ou
de caráter particular: i) documentos justificativos no que se
refere ao alojamento: –
convite do anfitrião, se for esse o caso, –
documento comprovativo emitido pelo estabelecimento
que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o
alojamento previsto, ii) documentos justificativos do itinerário: confirmação da reserva de uma viagem
organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de
viagem, iii) documentos justificativos do regresso: bilhete de ida e volta ou bilhete de
circuito turístico; d) Para as viagens efetuadas para
participar em manifestações de caráter político, científico, cultural,
desportivo ou religioso ou por outros motivos: convites, bilhetes de entrada,
reservas ou programas indicando, na medida do possível, o nome do organismo que
convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique
o objetivo da visita. ANEXO II Registo da informação Em todos os pontos de passagem de fronteira,
todas as informações de serviço, bem como qualquer outra informação
especialmente importante, são registadas em formato manual ou eletrónico. Devem
ser registadas, nomeadamente, as informações seguintes: a) Nomes do guarda de fronteira
responsável localmente pelos controlos de fronteira e dos restantes agentes das
diferentes equipas; b) Simplificação dos controlos de
pessoas aplicada nos termos do artigo 9.o; c) Emissão, na fronteira, de documentos
que substituam o passaporte e visto; d) Interpelações e queixas (infrações
penais e administrativas); e) Recusas de entrada nos termos do artigo 14.o
(motivos de recusa e nacionalidades); f) Códigos de segurança dos carimbos
de entrada e de saída, identidade dos guardas de fronteira a quem é atribuído
determinado carimbo em determinada hora ou turno, e informações relacionadas
com a perda e o roubo de carimbos; g) Queixas de pessoas sujeitas a
controlos; h) Quaisquer outras medidas policiais e
judiciais especialmente importantes; i) Ocorrências especiais. ANEXO III Modelos de painéis existentes nos
diferentes corredores dos pontos
de passagem de fronteiras PARTE A [1] ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 1, a) PARTE B1: «visto não exigido» PARTE B2: «todos
os passaportes» ê 562/2006 PARTE C [2] [3] [4] __________ ANEXO IV Aposição de carimbos 1. Nos termos do artigo 11.o,
os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objeto de
aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. As especificações desses
carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM‑EX (94) 16 rev e
SCH/Gem‑Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen. 2. Os códigos de segurança dos carimbos
são alterados a intervalos regulares não superiores a um mês. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 2 3. À entrada e saída de nacionais de
países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é, regra geral, aposto na página
oposta e adjacente à que contém o visto. ê 562/2006 Se essa página não for utilizável,
o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos
carimbos na zona destinada a leitura ótica. 4. Os Estados‑Membros designam pontos
de contacto nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os
códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída utilizados nos pontos
de passagem de fronteira, e do facto informam os demais Estados‑Membros,
o Secretariado‑Geral do Conselho e a Comissão. Esses pontos de contacto
têm imediatamente acesso às informações relativas aos carimbos comuns de
entrada e saída, utilizados nas fronteiras externas do Estado‑Membro em
questão e, nomeadamente, às informações relativas à indicação: a) Do ponto de passagem de fronteira a que é
atribuído determinado carimbo; b) Da identificação do guarda de fronteira a
quem é atribuído um carimbo, em determinado momento; c) Do código de segurança de determinado
carimbo, em determinado momento. Todos os pedidos de informações
relativos aos carimbos comuns de entrada e saída são apresentados por
intermédio dos pontos de contacto nacionais acima referidos. Além disso, os pontos de contacto
nacionais são responsáveis pela comunicação imediata aos outros pontos de
contacto, ao Secretariado‑Geral do Conselho e à Comissão, das informações
respeitantes a quaisquer alterações dos pontos de contacto e aos carimbos
extraviados ou roubados. __________ ANEXO V PARTE A Procedimento de recusa de entrada na fronteira 1. Em caso de recusa de entrada, o
guarda de fronteira competente: a) Preenche o formulário de recusa de
entrada abaixo reproduzido (parte B). O nacional de país terceiro assina o
formulário, após o que lhe é entregue cópia do formulário assinado. Caso o
nacional de país terceiro se recuse a assinar, o guarda de fronteira assinala
essa recusa na parte do formulário reservada às observações; b) Apõe no passaporte um carimbo de entrada,
riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito,
igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) a(os) motivo(s)
da recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de
entrada acima referido; ê 810/2009 Art.
55, pt. a c) Procede à anulação ou à revogação do
visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (CE)
n.o 810/2009; ê 562/2006 è1 610/2013 Art. 1, pt. 21 e anexo I, pt. 3 d) Consigna todas as recusas de entrada num
registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de
país terceiro, as referências do documento que permite a sua passagem da
fronteira, bem como o motivo e a data de recusa de entrada. 2. Se o nacional de país terceiro a
quem foi recusada a entrada tiver sido conduzido por um transportador até à
fronteira, a autoridade localmente responsável: a) Ordena ao transportador que o nacional de
país terceiro seja imediatamente transportado para o país terceiro donde tenha
vindo, para o país terceiro que emitiu o documento que permite a passagem da
fronteira ou para qualquer outro país terceiro em que a sua admissão esteja
garantida, ou que sejam encontrados meios de o reencaminhar, nos termos do artigo 26.o
da Convenção de Schengen e da Diretiva 2001/51/CE do Conselho[5]; b) Até ao momento da recondução, toma as
medidas adequadas, nos termos do direito nacional e atendendo às circunstâncias
locais, para evitar a entrada ilegal de nacionais de países terceiros a quem
tenha sido recusada a entrada. 3. Se houver simultaneamente motivos que justifiquem a recusa
de entrada e a detenção de um nacional de país terceiro, o guarda de fronteira
contacta com as autoridades competentes para decidir da conduta a adotar, em
conformidade com o direito nacional. PARTE B Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira è1 ç ANEXO VI Regras
específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de
transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros 1. Fronteiras
terrestres 1.1. Controlo do tráfego rodoviário 1.1.1. Com o objetivo de garantir um controlo
eficaz das pessoas e, ao mesmo tempo, assegurar a segurança e fluidez da
circulação rodoviária, a circulação nos pontos de passagem de fronteira é
regulamentada de forma apropriada. Se for necessário, os Estados‑Membros
podem celebrar acordos bilaterais destinados a canalizar ou impedir a
circulação e informam desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 42.o 1.1.2. Nas fronteiras terrestres, os Estados‑Membros
podem, se o considerarem apropriado e as circunstâncias o permitirem, criar
corredores separados em determinados pontos de passagem de fronteira, nos
termos do artigo 10.o A utilização de corredores
separados pode ser suspensa a qualquer momento pelas autoridades competentes
dos Estados‑Membros, em circunstâncias excecionais e se a situação do
tráfego e das infraestruturas o exigirem. Os Estados‑Membros podem
cooperar com os países vizinhos na criação de corredores separados nos pontos
de passagem das fronteiras externas. 1.1.3. Regra geral, as pessoas que viajam a
bordo de um veículo podem permanecer no seu interior durante o procedimento de
controlo. Todavia, se as circunstâncias o exigirem, podem ser chamadas a sair
do veículo. Os controlos pormenorizados são efetuados se as circunstâncias
locais o permitirem, em lugares previstos para o efeito. Por razões de
segurança do pessoal, os controlos são efetuados, sempre que possível, por dois
guardas de fronteira. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, a) (adaptado) 1.1.4. Pontos de passagem de
fronteira partilhados 1.1.4.1. Os Estados‑Membros podem celebrar
ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativos ao
estabelecimento de pontos de passagem de fronteira partilhados, nos quais os
guardas da fronteira do Estado‑Membro e os guardas da fronteira do país
terceiro efetuem controlos de saída e entrada, um após o outro, nos termos do
respetivo direito nacional, no território da outra parte. Os pontos de passagem
de fronteira partilhados podem estar situados quer no território do Estado‑Membro
quer no território do país terceiro. 1.1.4.2. Pontos
de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado‑Membro:
os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira
partilhados situados no território do Estado‑Membro devem prever uma
autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas
funções no Estado‑Membro, respeitando os seguintes princípios: a) Proteção internacional: os nacionais de
países terceiros que solicitem proteção internacional no território do Estado‑Membro
têm acesso aos procedimentos adequados no Estado‑Membro em conformidade
com o acervo da União em matéria de asilo. b) Detenção de uma pessoa ou apreensão de
bens: se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de
factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob
proteção, ou a apreensão de bens, informam desses factos as autoridades do
Estado‑Membro, que asseguram um acompanhamento adequado nos termos do
direito nacional, do direito da União e do direito internacional,
independentemente da nacionalidade da pessoa em causa. c) Beneficiários do direito à livre
circulação ao abrigo do direito da União que entram no território da União: os
guardas de fronteira do país terceiro não impedem os beneficiários do direito à
livre circulação ao abrigo do direito da União de entrarem no território da
União. Se existirem razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro
em causa, os guardas de fronteira do país terceiro informam as autoridades do
Estado‑Membro dessas razões, e estas autoridades asseguram um
acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e
do direito internacional. 1.1.4.3. Pontos de passagem de fronteira
partilhados situados no território do país terceiro: os acordos bilaterais que
estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território
do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do
Estado‑Membro exercerem as suas funções no país terceiro. Para efeitos do
presente regulamento, considera‑se que os controlos efetuados pelos
guardas de fronteira do Estado‑Membro num ponto de passagem de fronteira
partilhado situado no território do país terceiro são efetuados no território
do Estado‑Membro. Os guardas de fronteira do Estado‑Membro exercem
as suas funções nos termos do Ö presente Õ regulamento e
respeitam os seguintes princípios: a) Proteção internacional: os nacionais de
países terceiros que tenham passado um controlo de saída efetuado por guardas
de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicitem aos guardas de
fronteira do Estado‑Membro presentes no país terceiro proteção
internacional têm acesso aos procedimentos relevantes do Estado‑Membro em
conformidade com o acervo da União em matéria de asilo. As autoridades do país
terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado‑Membro. b) Detenção de uma pessoa ou apreensão de
bens: se os guardas de fronteira do Estado‑Membro tiverem conhecimento de
factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob
proteção, ou a apreensão de bens, devem atuar nos termos do direito nacional,
do direito da União e do direito internacional. As autoridades do país terceiro
aceitam a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do
Estado‑Membro. c) Acesso a sistemas informáticos: os
guardas de fronteira do Estado‑Membro devem estar em condições de utilizar
sistemas informáticos de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 8.o.
O Estado‑Membro é autorizado a tomar as medidas técnicas e organizativas
de segurança exigidas pelo direito da União para proteger os dados pessoais
contra a destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, alteração,
revelação ou acesso não autorizados, incluindo o acesso pelas autoridades do
país terceiro. 1.1.4.4. Antes de celebrar ou alterar um acordo
bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país
terceiro vizinho, o Estado‑Membro em causa consulta a Comissão quanto à
compatibilidade do acordo com o direito da União. Os acordos bilaterais já
existentes são notificados à Comissão até 20 de janeiro de 2014. Se a Comissão considerar que o projeto
de acordo não é compatível com o direito da União, notifica desse facto o
Estado‑Membro em causa. O Estado‑Membro toma as medidas adequadas
para alterar o acordo num prazo razoável a fim de eliminar as
incompatibilidades detetadas. ê 562/2006 1.2. Controlo do tráfego ferroviário ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, a) 1.2.1. À passagem das fronteiras externas,
tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de
mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados‑Membros
podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a forma de efetuar
esses controlos, respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Os
controlos são efetuados de uma das seguintes formas: –
na primeira estação de chegada ou na última estação
de partida no território de um Estado‑Membro; –
dentro do comboio, durante o trajeto entre a última
estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no
território de um Estado‑Membro, ou vice‑versa; –
na última estação de partida ou na primeira estação
de chegada no território de um país terceiro. 1.2.2. Além disso, a fim de facilitar a
circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os
Estados‑Membros situados no trajeto desses comboios provenientes de
países terceiros podem também decidir, de comum acordo com os países terceiros
em questão e respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4,
realizar controlos de entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de
países terceiros de uma das seguintes formas: –
nas estações do país terceiro onde as pessoas
embarcam no comboio; –
nas estações do território dos Estados‑Membros
onde as pessoas desembarcam; –
dentro do comboio, durante o trajeto entre estações
situadas no território de um país terceiro e estações situadas no território
dos Estados‑Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo. ê 562/2006 1.2.3. Em relação aos comboios de alta
velocidade provenientes de países terceiros que efetuem múltiplas paragens no
território dos Estados‑Membros, se a companhia de transporte ferroviário
puder embarcar passageiros exclusivamente para a parte restante do trajeto
situado no território dos Estados‑Membros, esses passageiros são sujeitos
a um controlo de entrada a bordo do comboio ou na estação de destino, salvo se
já tiver sido efetuado um controlo nos termos do ponto 1.2.1 ou do
primeiro travessão do ponto 1.2.2. As pessoas que pretendam embarcar
no comboio exclusivamente para a parte restante do trajeto situado no
território dos Estados‑Membros devem ser claramente informadas antes da
partida de que serão sujeitas a um controlo de entrada durante a viagem ou na
estação de destino. 1.2.4. Ao viajar na direção oposta, as
pessoas que se encontram a bordo do comboio são sujeitas a um controlo de saída
efetuado em termos semelhantes. 1.2.5. O guarda de fronteira pode mandar inspecionar
os espaços vazios das carruagens, se necessário com a assistência do condutor
do comboio, para verificar se não estão aí escondidas pessoas ou objetos
sujeitos a controlos de fronteira. 1.2.6. Quando houver razões para crer que se
encontram escondidas no comboio pessoas que fazem parte da lista de pessoas
indicadas ou sobre as quais recaem suspeitas de terem cometido uma infração ou que
são nacionais de países terceiros que pretendem entrar ilegalmente, o guarda de
fronteira, se não puder intervir nos termos da lei nacional aplicável, informa
os Estados‑Membros para cujo território o comboio se dirige ou por onde
circula. 2. Fronteiras aéreas 2.1. Regras aplicáveis ao controlo nos aeroportos internacionais 2.1.1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros
garantem que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para separar
fisicamente os fluxos de passageiros dos voos internos dos fluxos de
passageiros dos outros voos. Para este efeito, são criadas infraestruturas
apropriadas em todos os aeroportos internacionais. 2.1.2. O local do controlo de fronteira é
determinado nos seguintes termos: a) Os passageiros de um voo proveniente de
um país terceiro que embarquem num voo interno são submetidos a um controlo de
entrada no aeroporto de chegada do voo proveniente do país terceiro. Os
passageiros de um voo interno que embarquem num voo destinado a um país terceiro
(passageiros em transferência) são submetidos a um controlo de saída no
aeroporto de partida deste último voo; b) No que
respeita aos voos provenientes ou destinados a países terceiros sem passageiros
em transferência e aos voos com escalas múltiplas em aeroportos dos Estados‑Membros
sem mudança de aeronave: i) Os passageiros de voos provenientes ou
destinados a países terceiros, sem transferência anterior ou posterior no
território dos Estados‑Membros, são submetidos a um controlo de entrada
no aeroporto de entrada e a um controlo de saída no aeroporto de saída; ii) Os passageiros de voos provenientes ou
destinados a países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados‑Membros
sem mudança de aeronave (passageiros em trânsito), sem que haja embarque de
passageiros no troço situado no território dos Estados‑Membros, são
submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada e a um controlo de
saída no aeroporto de partida; iii) Se a companhia de transporte aéreo
puder, para os voos provenientes de países terceiros com escalas múltiplas no
território dos Estados‑Membros, embarcar passageiros destinados
exclusivamente ao troço restante situado nesse território, tais passageiros são
submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida e a um controlo de
entrada no aeroporto de chegada. O controlo dos passageiros que durante
tais escalas se encontrem já a bordo e que não embarcaram no território dos
Estados‑Membros efetuar‑se‑á nos termos da subalínea ii).
O procedimento inverso aplicar‑se‑á aos voos dessa categoria quando
o país de destino for um país terceiro. 2.1.3. Normalmente, o controlo de fronteira
não é efetuado dentro da aeronave nem à porta desta, salvo se tal se justificar
com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à
imigração ilegal. Para garantir que o controlo das pessoas, nos aeroportos
considerados pontos de passagem de fronteira, se efetue em conformidade com o
disposto nos artigos 7.° a 14.°, os Estados‑Membros
asseguram que as autoridades do aeroporto tomem as medidas que se impõem para
canalizar a circulação de passageiros para as instalações reservadas ao
controlo. Os Estados‑Membros asseguram
que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para impedir a
entrada e a saída de pessoas não autorizadas das zonas de acesso reservado,
como, por exemplo, a zona de trânsito. Normalmente, não são realizados
controlos na zona de trânsito, a não ser que tal se justifique com base numa
avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;
nessa zona podem ser efetuados, nomeadamente, controlos de pessoas sujeitas a
visto de escala aeroportuária para verificar se estão na posse de tal visto. 2.1.4. Se, em caso de força maior, de perigo
iminente ou sob instruções das autoridades, uma aeronave em voo proveniente de
um país terceiro tiver de aterrar numa pista que não seja ponto de passagem de
fronteira, tal aeronave só pode continuar o voo mediante autorização dos
guardas de fronteira e das autoridades aduaneiras. O mesmo se aplica quando uma
aeronave em voo proveniente de um país terceiro aterrar sem autorização. De
qualquer modo, as disposições dos artigos 7.° a 14.° são aplicáveis ao
controlo das pessoas presentes nessas aeronaves. 2.2. Regras aplicáveis ao
controlo nos aeródromos 2.2.1. Também é assegurado o controlo das
pessoas, em conformidade com as disposições dos artigos 7.° a 14.°,
nos aeroportos que não tenham o estatuto de aeroporto internacional à luz do
direito nacional aplicável («aeródromos»), mas nos quais sejam autorizados voos
provenientes de países terceiros. 2.2.2. Não obstante o disposto no ponto 2.1.1,
poder‑se‑á prescindir da instalação nos aeródromos de estruturas
destinadas a efetuar a separação física entre os fluxos de passageiros de voos
internos e de outros voos, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE)
n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[6]. Além disso, quando o
volume do tráfego aéreo for baixo, não é necessário manter guardas de fronteira
em permanência nos aeródromos, desde que fique assegurado que os agentes podem,
em caso de necessidade, estar presentes no local em tempo útil. 2.2.3. Quando num aeródromo não haja guardas
de fronteira a título permanente, o diretor do aeródromo informa com suficiente
antecedência os guardas de fronteira sobre a aterragem e a descolagem de
aeronaves em voos provenientes ou com destino a países terceiros. 2.3. Regras aplicáveis ao controlo das pessoas em voos privados 2.3.1. No caso de voos privados provenientes
ou com destino a países terceiros, o comandante de bordo transmite às
autoridades de fronteira do Estado‑Membro de destino e, se for caso
disso, do Estado‑Membro de primeira entrada, antes da descolagem, uma
declaração geral da qual conste, nomeadamente, um plano de voo conforme com o
anexo 2 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional e informações
sobre a identidade dos passageiros. 2.3.2. Quando os voos privados provenientes
de um país terceiro e com destino a um Estado‑Membro façam escala no
território de outros Estados‑Membros, as autoridades competentes do
Estado‑Membro de entrada procedem ao controlo de fronteira e à aposição
de um carimbo de entrada na declaração geral referida no ponto 2.3.1. 2.3.3. Quando não se possa determinar com exatidão
se um determinado voo é exclusivamente proveniente ou destinado ao território
dos Estados‑Membros sem escala no território de um país terceiro, as
autoridades competentes procedem, nos aeroportos e aeródromos, ao controlo das
pessoas em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2. 2.3.4. O regime de entrada e de saída de
planadores, aviões ultraleves, helicópteros e aviões de fabrico artesanal que
só permitam percorrer pequenas distâncias, bem como de balões dirigíveis, é
estabelecido pela lei nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais. 3. Fronteiras marítimas ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, b) (adaptado) 3.1. Regras gerais Ö aplicáveis
ao Õ controlo do tráfego
marítimo 3.1.1. O controlo dos navios efetua‑se
no porto de chegada ou de partida, ou numa zona prevista para esse efeito
situada nas imediações do navio, ou a bordo do navio nas águas territoriais,
segundo se encontram definidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar. Os Estados‑Membros podem celebrar acordos nos termos dos quais os
controlos também possam ser efetuados durante a viagem, ou à chegada ou partida
do navio, no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os
princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. 3.1.2. O comandante do navio, o agente do
navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante do navio ou
certificada de forma aceitável para a autoridade pública em causa (a seguir Ö designados
por Õ «comandante»)
elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as
informações exigidas nos formulários n.o 5 (lista da
tripulação) e n.o 6 (lista dos passageiros) da Convenção sobre
Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL), bem como, se
aplicável, os números dos vistos ou dos títulos de residência: –
o mais tardar vinte e quatro horas antes de chegar
ao porto, ou –
o mais tardar no momento em que o navio largue do
porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou –
se o porto de escala não for conhecido ou mudar
durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível. O comandante comunica a lista ou
listas aos guardas de fronteira ou, se previsto no direito nacional, a outras
autoridades competentes, que transmitem imediatamente a lista ou listas aos guardas
de fronteira. 3.1.3. É feito aviso de receção (cópia
assinada da lista ou listas ou aviso eletrónico de receção) pelos guardas de
fronteira ou pelas autoridades referidas no ponto 3.1.2 ao comandante, que
o apresenta a pedido durante o período de permanência do navio no porto. 3.1.4. O comandante assinala imediatamente à
autoridade competente todas as modificações relativas à composição da
tripulação ou ao número de passageiros. Além disso, o comandante comunica
imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2,
a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem
sob a responsabilidade do comandante. Em derrogação aos artigos 5.° e 8.°,
as pessoas que permanecem a bordo não são objeto de controlos sistemáticos de
fronteira. No entanto, os guardas de fronteira efetuam uma fiscalização no
navio e controlos das pessoas que permanecem a bordo apenas quando tal se
justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e
à imigração ilegal. 3.1.5. O comandante informa a autoridade
competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as
disposições em vigor no porto em causa. ê 562/2006
(adaptado) 3.2. Regras específicas aplicáveis Ö ao controlo de Õ determinados tipos
de navegação marítima Navios de cruzeiro ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) 3.2.1. O comandante de um navio de cruzeiro
transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro logo
que tiverem sido estabelecidos, e o mais tardar no prazo fixado no ponto 3.1.2. ê 562/2006 3.2.2. Se o trajeto do navio de cruzeiro
incluir exclusivamente portos situados no território dos Estados‑Membros,
não obstante o disposto nos artigos 5.° e 8.°, não são efetuados
controlos de fronteira, e o navio de cruzeiro pode acostar em portos que não
sejam pontos de passagem de fronteira. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) No entanto, são efetuados controlos
da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar
com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à
imigração ilegal. ê 562/2006 è1 610/2013
Art. 1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) 3.2.3. Se o trajeto de um navio de cruzeiro
incluir portos situados no território dos Estados‑Membros e portos
situados em países terceiros, não obstante o disposto no artigo 8.o,
são efetuados controlos de fronteira nos seguintes termos: a) Se o navio de cruzeiro provier de um
porto situado num país terceiro e fizer a primeira escala num porto situado no
território de um Estado‑Membro, a tripulação e os passageiros são
submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e
dos passageiros, como referido no è1 ponto 3.1.2. ç Os passageiros que se deslocarem a terra
são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o,
salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração
ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica; b) Se o navio de cruzeiro vier de um porto
situado num país terceiro e fizer nova escala num porto situado no território
de um Estado‑Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a
controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos
passageiros a que se refere o è1 ponto 3.1.2 ç, na medida em que
essas listas tenham sido alteradas após a escala do navio no porto precedente
situado no território de um Estado‑Membro. Os passageiros que se deslocarem a terra
são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8o,
salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração
ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica; c) Se o navio de cruzeiro provier de um
porto situado num Estado‑Membro e fizer escala noutro porto situado num
Estado‑Membro, os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um
controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, se tal se justificar
com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à
imigração ilegal; d) Se o navio de cruzeiro partir de um porto
situado num Estado‑Membro em direção a um porto situado num país
terceiro, a tripulação e os passageiros são submetidos a um controlo de saída
com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros. Os passageiros que se encontrarem a
bordo são sujeitos a um controlo de saída, nos termos do artigo 8.o,
se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à
segurança interna e à imigração ilegal; e) Se o navio de cruzeiro partir de um porto
situado num Estado‑Membro em direção a outro porto situado num Estado‑Membro,
o controlo de saída não é efetuado. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) No entanto, são efetuados controlos
da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar
com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à
imigração ilegal. ê 562/2006 Navegação de recreio 3.2.4. Não obstante o disposto nos artigos 5.° e 8.°,
as pessoas que se encontrarem a bordo de navios de recreio provenientes ou com
destino a um porto situado num Estado‑Membro não são submetidas a
controlos de fronteira e podem entrar num porto que não seja ponto de passagem
de fronteira. No entanto, se tal for conforme com
a apreciação dos riscos de imigração clandestina e, nomeadamente, se as costas
de um país terceiro estiverem situadas nas imediações do território do Estado‑Membro
em causa, devem ser efetuados controlos dessas pessoas e/ou um controlo físico
do navio de recreio. 3.2.5. Não obstante o disposto no artigo 5.o,
um navio de recreio proveniente de um país terceiro pode, excecionalmente, dar
entrada num porto que não seja ponto de passagem. Nestes casos, as pessoas que
se encontrarem a bordo notificam as autoridades portuárias a fim de serem
autorizadas a entrar no referido porto. As autoridades portuárias entram em
contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais
próximo, comunicando‑lhes a chegada do navio. A declaração relativa aos
passageiros far‑se‑á mediante entrega, às autoridades do porto, da
lista das pessoas presentes a bordo. A referida lista é facultada aos guardas
de fronteira até ao momento da chegada. Do mesmo modo, se por motivos de
força maior o navio de recreio proveniente de um país terceiro for obrigado a
acostar num porto que não seja ponto de passagem, as autoridades do porto
entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem
mais próximo para assinalar a presença do navio. 3.2.6. Durante esse controlo, é entregue um
documento do qual constam todas as características técnicas do navio e o nome
das pessoas que se encontram a bordo. Uma cópia deste documento é entregue às
autoridades dos portos de entrada e de saída. Enquanto o navio permanecer nas
águas territoriais de um dos Estados‑Membros, é incluída nos documentos
de bordo uma cópia desse documento. Pesca costeira 3.2.7. Não obstante os artigos 5.° e 8.°,
a tripulação a bordo de navios destinados à pesca costeira e que regressam
todos os dias ou num prazo de 36 horas ao seu porto de amarração ou a um outro
porto situado no território dos Estados‑Membros, sem fundear num porto
situado no território de um país terceiro, não é submetida a controlo
sistemático. Todavia, a apreciação dos riscos em matéria de imigração
clandestina, nomeadamente se a costa de um país terceiro se situar nas
imediações do território do Estado‑Membro em causa, é tomada em conta
para determinar a frequência dos controlos que devem ser efetuados. Em função
destes riscos, são realizados controlos pessoais e/ou um controlo físico do
navio. 3.2.8. A tripulação a bordo de navios em que
se pratica a pesca costeira, e cujo porto de amarração não esteja situado no
território de um Estado‑Membro, é submetida a controlo, em conformidade
com as disposições aplicáveis aos marítimos. Ligações por ferry 3.2.9. São submetidas a controlo as pessoas
que se encontrarem a bordo de ligações por ferry com portos situados em
países terceiros. São aplicáveis as seguintes regras: a) Sempre que possível, os Estados‑Membros
criam corredores separados, nos termos do artigo 10.o; b) Os passageiros peões devem ser
controlados individualmente; c) O controlo dos ocupantes de veículos
ligeiros é efetuado no veículo; d) Os passageiros que viajam de autocarro
devem ser tratados do mesmo modo que os peões. Os referidos passageiros devem
abandonar o autocarro, a fim de poderem ser levadas a cabo as medidas de
controlo; e) O pessoal dos veículos pesados e seus
eventuais acompanhantes é submetido a controlo dentro do veículo. Em princípio,
este controlo deve ser organizado separadamente do controlo dos outros
passageiros; f) Para garantir a rapidez dos controlos,
deve prever‑se um número suficiente de postos de controlo; g) Nomeadamente com vista à deteção de
imigrantes clandestinos, são efetuadas revistas por amostragem ao meio de
transporte utilizado pelos passageiros e, eventualmente, à respetiva carga e
outros objetos nele transportados; h) Os tripulantes dos ferries são
tratados da mesma maneira que os tripulantes dos navios de mercadorias; ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) i) O ponto 3.1.2 (obrigação de
apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver
de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo nos termos da Diretiva
98/41/CE do Conselho[7],
uma cópia dessa lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida
de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do
porto de chegada no território dos Estados‑Membros. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 4, c) 3.2.10. Se um ferry procedente de um
país terceiro que efetue mais de uma escala no território dos Estados‑Membros
embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse
território, esses passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de
partida e a um controlo de entrada no porto de chegada. O controlo das pessoas que, durante
tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não tenham embarcado no
território dos Estados‑Membros efetua‑se no porto de chegada. É
aplicável o procedimento inverso quando o país de destino for um país terceiro. Ligações de transporte de mercadorias
entre Estados‑Membros 3.2.11. Em derrogação do artigo 8.o,
não são efetuados controlos de fronteira às ligações de transporte entre dois
ou mais portos situados no território dos Estados‑Membros, sem escala em
portos situados fora do território dos Estados‑Membros, e que consistam
no transporte de mercadorias. No entanto, são efetuados controlos
da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar
com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à
imigração ilegal. ê 562/2006 4. Navegação em águas interiores 4.1. Entende‑se por «navegação em
águas interiores com passagem de uma fronteira externa», a utilização de
qualquer tipo de embarcação e outros engenhos flutuantes em rios, ribeiras,
canais e lagos, para fins profissionais ou recreativos. 4.2. No
que respeita às embarcações utilizadas para fins profissionais, são
considerados tripulantes ou equiparados o comandante e o pessoal empregado a
bordo constante da lista de tripulação, bem como os membros da família do
pessoal, desde que residam a bordo. 4.3. Ao controlo da navegação em águas
interiores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições aplicáveis
dos pontos 3.1 e 3.2. __________ ANEXO VII Regimes especiais para determinadas
categorias de pessoas 1. Chefes de Estado Não obstante o disposto no artigo 6.o
e nos artigos 8.° a 14.°, não podem ser submetidos a controlos nas
fronteiras os chefes de Estado e membros das respetivas delegações cuja chegada
tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática aos guardas de fronteira. 2. Pilotos e outros tripulantes de aeronaves 2.1. Não obstante o artigo 6.o,
os titulares de uma licença de voo ou de um certificado de tripulante (Crew
Member Certificate) a que se refere o anexo 9 da Convenção de 7 de dezembro
de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional podem, no exercício das suas
funções e com base nestes documentos: a) Embarcar e desembarcar no aeroporto de
escala ou de destino situado no território de um Estado‑Membro; b) Deslocar‑se ao território do
município a que pertence o aeroporto de escala ou de destino situado no
território de um Estado‑Membro; c) Dirigir‑se, por qualquer meio de
transporte, a um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro para
embarcar numa aeronave com partida a partir deste mesmo aeroporto. Em todos os outros casos, devem ser cumpridos os
requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1. 2.2. Os artigos 7.° a 14.°
são aplicáveis aos controlos das tripulações de aeronaves. Na medida do
possível, estas são sujeitas a controlo prioritário. Assim, o controlo a que
sejam sujeitas é efetuado quer antes do que recai sobre os passageiros, quer em
locais especialmente previstos para esse efeito. Não obstante o disposto no artigo 8.o,
as tripulações que o pessoal encarregado do controlo fronteiriço conheça, no
âmbito do exercício das suas funções, podem ser apenas sujeitas a um controlo
por amostragem. 3. Marítimos ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 5, a) Em derrogação dos artigos 5.° e 8.°,
os Estados‑Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento
de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções
relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.o 108
(1958) ou n.o 185 (2003) da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), com a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo
Internacional (Convenção FAL) e com o disposto no direito nacional aplicável, a
entrar no território dos Estados‑Membros, deslocando‑se a terra
para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em
municípios limítrofes, ou a sair do território dos Estados‑Membros,
regressando ao seu navio sem ter de se apresentar num ponto de passagem de
fronteira, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a
controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem. No entanto, com base na avaliação de riscos
respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de
fronteira devem submeter os marítimos a um controlo nos termos do artigo 8.o
antes de estes se deslocarem a terra. ê 562/2006
(adaptado) 4. Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de
serviço, bem como membros de organizações internacionais 4.1. Tendo em conta os privilégios especiais
ou as imunidades de que gozam, os titulares de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviço emitidos por países terceiros ou pelos respetivos governos,
reconhecidos pelos Estados‑Membros, e os titulares de documentos emitidos
pelas organizações internacionais enumeradas no ponto 4.4, que viajem no
exercício das suas funções, podem ter prioridade sobre os outros viajantes nos
pontos de passagem de fronteira, embora continuem, se for caso disso, sujeitos
a visto. Não obstante o artigo 6.°,
n.° 1, alínea c), os titulares de tais documentos não
são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes. 4.2. Se uma pessoa que se apresente na
fronteira externa invocar privilégios, imunidades e isenções, o guarda de
fronteira pode exigir que comprove a sua condição mediante a apresentação de
documentos apropriados, nomeadamente de atestados emitidos pelo Estado
acreditador ou do passaporte diplomático, ou por qualquer outro meio. Se tiver
dúvidas, o guarda de fronteira pode, em caso de urgência, pedir informações diretamente
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4.3. Os membros acreditados das missões
diplomáticas e das representações consulares e suas famílias podem entrar no
território dos Estados‑Membros mediante apresentação do cartão referido
no artigo
20.°, n.o 2, acompanhado do documento que permite
a passagem da fronteira. Por outro lado, não obstante o artigo 14.o,
os guardas de fronteira não podem recusar a entrada no território dos Estados‑Membros
a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço sem antes
consultarem as autoridades nacionais competentes, mesmo quando o interessado
constar da lista de pessoas indicadas no SIS. 4.4. Os documentos emitidos pelas
organizações internacionais para os efeitos especificados no ponto 4.1
são, nomeadamente, os seguintes: –
laissez‑passer
das Nações Unidas: emitido ao pessoal das Nações Unidas e das instituições
dependentes desta organização, ao abrigo da Convenção sobre os privilégios e
imunidades das instituições especializadas, adotada pela Assembleia‑Geral
das Nações Unidas de 21 de novembro de 1947, em Nova Iorque, –
laissez‑passer da
Ö União Õ Europeia Ö UE Õ, –
laissez‑passer da
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), –
certificado de legitimação emitido pelo
Secretariado‑Geral do Conselho da Europa, –
documentos emitidos nos termos do artigo III,
n.o 2, da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do
Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (bilhetes de identidade
militares acompanhados por uma ordem de missão, uma guia de marcha, ou uma guia
de marcha individual ou coletiva), bem como documentos emitidos no quadro da
Parceria para a Paz. 5. Trabalhadores transfronteiriços 5.1. O controlo dos trabalhadores
transfronteiriços é regulado pelas disposições gerais relativas ao controlo
fronteiriço, nomeadamente os artigos 8.° e 14.°. 5.2. Não obstante o artigo 8.o,
os trabalhadores transfronteiriços que sejam bem conhecidos do guarda de
fronteira pelo facto de atravessarem frequentemente a fronteira pelo mesmo
ponto de passagem, e a cujo respeito se tenha concluído, com base num controlo
inicial, que não constam da lista de pessoas indicadas no SIS nem na base de
dados nacional, apenas são submetidos a um controlo por amostragem a fim de
garantir que estão na posse de um documento válido que os autoriza a atravessar
a fronteira e preenchem as condições de entrada necessárias. Periodicamente, de
forma inesperada e com intervalos irregulares, estas pessoas são submetidas a
um controlo pormenorizado. 5.3. O disposto no ponto 5.2 pode ser
estendido a outras categorias de pessoas que atravessam regularmente a
fronteira. 6. Menores 6.1. O guarda de fronteira presta especial
atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que
atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e
à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento. 6.2. No caso de menores acompanhados, o
guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental na
pessoa do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto
e existam razões sérias para considerar que o menor tenha sido ilicitamente
retirado à guarda da pessoa ou pessoas que, nos termos da lei, exercem o poder
parental na sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a
investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas
informações prestadas. 6.3. No caso de menores não acompanhados,
o guarda de fronteira deve certificar‑se, mediante o controlo
pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que
os menores não deixam o território contra a vontade da(s) pessoa(s) que exercem
o poder parental na pessoa dos menores em causa. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 5, b) 6.4. Os Estados‑Membros designam
pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam
desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é
transmitida aos Estados‑Membros pela Comissão. 6.5. Em caso de dúvida sobre qualquer
circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira
utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta
sobre menores. ê 610/2013 Art.
1, pt. 21 e anexo I, pt. 5, c) (adaptado) 7. Membros dos serviços de
salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira As modalidades de entrada e de saída de
membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham
em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira que passem a
fronteira no exercício das suas funções, são estabelecidas no direito nacional.
Os Estados‑Membros podem celebrar acordos bilaterais com países terceiros
sobre a entrada e saída destas categorias de pessoas. Essas modalidades e
acordos bilaterais podem prever derrogações aos artigos 5.°, 6.° e 8.°. 8. Trabalhadores offshore Em derrogação dos artigos 5.° e 8.°,
os trabalhadores offshore que regressam regularmente ao território dos
Estados‑Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no
território de um país terceiro não devem ser submetidos a controlos
sistemáticos. Todavia, é tomada em conta, para determinar a
frequência dos controlos a efetuar, uma avaliação do risco de imigração ilegal,
nomeadamente se a plataforma offshore se situar nas imediações da costa
de um país terceiro. __________ ê 562/2006 è1 610/2013
Art. 1, pt. 21 e anexo I, pt. 6, a) è2 610/2013
Art. 1, pt. 21 e anexo I, pt. 6, b) ANEXO VIII è1ç è2ç __________________ é ANEXO IX Regulamento revogado com a lista das
suas alterações sucessivas || || || Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1) || || Regulamento (CE) n.° 296/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 60) || || Regulamento (CE) n.° 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 56) || || Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1) || Apenas o artigo 55.° || Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 85 de 31.3.2010, p. 1) || Apenas o artigo 2.° || Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1) || Apenas o artigo 1.° || Regulamento (UE) n.° 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 6.11.2013, p. 1) || _____________ ANEXO X Quadro de Correspondência Regulamento (CE) n.° 562/2006 || Presente regulamento Artigo 1.° || Artigo 1.° Artigo 2.°, frase introdutória || Artigo 2.°, frase introdutória Artigo 2.°, n.os1 a 8 || Artigo 2.°, n.os 1 a 8 Artigo 2.°, n.° 8‑A || Artigo 2.°, n.° 9 Artigo 2.°, n.° 9 || Artigo 2.°, n.° 10 Artigo 2.°, n.° 10 || Artigo 2.°, n.° 11 Artigo 2.°, n.° 11 || Artigo 2.°, n.° 12 Artigo 2.°, n.° 12 || Artigo 2.°, n.° 13 Artigo 2.°, n.° 13 || Artigo 2.°, n.° 14 Artigo 2.º, n.° 14 || Artigo 2.º, n.° 15 Artigo 2.º, n.° 15 || Artigo 2.º, n.° 16 Artigo 2.º, n.° 16 || Artigo 2.º, n.° 17 Artigo 2.º, n.° 17 || Artigo 2.º, n.° 18 Artigo 2.º, n.° 18 || Artigo 2.º, n.° 19 Artigo 2.º, n.° 18-A || Artigo 2.º, n.° 20 Artigo 2.º, n.° 19 || Artigo 2.º, n.° 21 Artigo 3.° || Artigo 3.° Artigo 3.°-A || Artigo 4.° Artigo 4.° || Artigo 5.° Artigo 5.°, n.° 1 || Artigo 6.°, n.° 1 Artigo 5.°, n.° 1-A || Artigo 6.°, n.° 2 Artigo 5.°, n.° 2 || Artigo 6.°, n.° 3 Artigo 5.°, n.° 3 || Artigo 6.°, n.° 4 Artigo 5.°, n.° 4 || Artigo 6.°, n.° 5 Artigo 6.° || Artigo 7.° Artigo 7, n.os 1 e 2 || Artigo 8.º, n.os 1 e 2 Artigo 7.°, n.° 3, alínea a) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea a) Artigo 7.°, n.° 3, alínea a-A) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea b) Artigo 7.°, n.° 3, alínea a-B) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea c) Artigo 7.°, n.° 3, alínea a-C) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea d) Artigo 7.°, n.° 3, alínea a-D) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea e) Artigo 7.°, n.° 3, alínea a-E) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea f) Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea g) Artigo 7.°, n.° 3, alínea c) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea h) Artigo 7.°, n.° 3, alínea d) || Artigo 8.°, n.° 3, alínea i) Artigo 8.º || Artigo 9.º Artigo 9.°, n.° 1 || Artigo 10.°, n.° 1 Artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a) || Artigo 10.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos Artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) || Artigo 10.°, n.° 2, terceiro parágrafo Artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo || Artigo 10.°, n.° 2, quarto parágrafo Artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo || Artigo 10.°, n.° 2, quinto parágrafo Artigo 9.°, n.os 3 e 4 || Artigo 10.°, n.° 3 e 4 Artigo 10.°, n.os 1 a 5 || Artigo 11.°, n.os 1 a 5 Artigo 10.°, n.° 6 || - Artigo 11.° || Artigo 12.° Artigo 12.° || Artigo 13.° Artigo 13.° || Artigo 14.° Artigo 14.° || Artigo 15.° Artigo 15.° || Artigo 16.° Artigo 16.° || Artigo 17.° Artigo 17.° || Artigo 18.° Artigo 18.° || Artigo 19.° Artigo 19.° || Artigo 20.° Artigo 19.°-A || - Artigo 19.°-A || Artigo 21.° Artigo 20.° || Artigo 22.° Artigo 21.° || Artigo 23.° Artigo 22.° || Artigo 24.° Artigo 23.° || Artigo 25.° Artigo 23.°-A || Artigo 26.° Artigo 24.° || Artigo 27.° Artigo 25.° || Artigo 28.° Artigo 26.° || Artigo 29.° Artigo 26.°-A || Artigo 30.° Artigo 27.° || Artigo 31.° Artigo 28.° || Artigo 32.° Artigo 29.° || Artigo 33.° Artigo 30.° || Artigo 34.° Artigo 31.° || Artigo 35.° Artigo 32.° || Artigo 36.° Artigo 33.° || Artigo 37.° Artigo 33.°-A || Artigo 38.° Artigo 34.° || Artigo 39.° Artigo 35.° || Artigo 40.° Artigo 36.° || Artigo 41.° Artigo 37.° || Artigo 42.° Artigo 37.°-A || Artigo 43.° Artigo 38.° || - Artigo 39.° || Artigo 44.° Artigo 40.° || Artigo 45.° Anexos I a VIII || Anexos I a VIII - || Anexo IX - || Anexo X ______________ [1] Para a Islândia e a Noruega não é necessário logotipo. [2] Para a Islândia e a Noruega não é necessário logotipo. [3] Para a Islândia e a Noruega não é necessário logotipo. [4] Para a Islândia e a Noruega não é necessário logotipo. [5] Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001,
que completa as disposições do artigo 26.° da Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45). [6] Regulamento (CE) n.° 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da
segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2320/2002
(JO L 97 de 9.4.2008, p. 72). [7] Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao
registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de
ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188
de 2.7.1998, p. 35).