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Document 52015IP0422

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (2014/2215(INI))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


P8_TA(2015)0422

Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a Frontex

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (2014/2215(INI))

(2017/C 399/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia, de 7 de novembro de 2013, na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 1, o artigo 72.o, o artigo 228.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.o (direito a uma boa administração) e 47.o (direito à ação e a um tribunal imparcial),

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta a Resolução n.o 1932(2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a Frontex e as suas responsabilidades em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (regulamento Frontex),

Tendo conta o Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Ação da UE sobre o regresso» (COM(2015)0453),

Tendo em conta o Código de Conduta da Frontex para as operações conjuntas de regresso coordenadas por esta agência,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 de outubro de 2015, nomeadamente o seu ponto 2, alínea n),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (Convenção de Genebra), e o Protocolo de Nova Iorque relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967,

Tendo em conta o artigo 220.o, n.o 2, primeira frase, do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A8-0343/2015),

A.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designado «regulamento Frontex»), exige que a Agência assegure o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelos direitos dos migrantes, dos refugiados e dos requerentes de asilo;

B.

Considerando que a Frontex, tal como qualquer outra instituição, órgão ou organismo da UE, tem de observar, no exercício das suas atividades, a Carta dos Direitos Fundamentais, e que esta obrigação está consagrada no artigo 263.o do TFUE, segundo o qual «os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas»;

C.

Considerando que, ainda hoje, as atividades de coordenação da Frontex não podem, na prática, ser dissociadas das atividades realizadas pelos Estados-Membros sob a sua coordenação, para que a Frontex (e, através dela, a UE) também possa ter um impacto direto ou indireto nos direitos das pessoas e desencadear, no mínimo, a responsabilidade extracontratual da UE (ver o acórdão do Tribunal de Justiça T-341/07, Sison III); considerando que esta responsabilidade não pode ser evitada pelo simples facto de existirem acordos administrativos com os Estados-Membros participantes numa operação coordenada pela Frontex, sempre que esses acordos afetem os direitos fundamentais;

D.

Considerando que a União pretende aderir à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa;

E.

Considerando que o artigo 26.o-A do regulamento Frontex prevê uma Estratégia para os Direitos Fundamentais e convida a Agência a elaborar, desenvolver e aplicar essa estratégia, bem como a criar um Fórum Consultivo e designar um agente para os direitos fundamentais;

F.

Considerando que o artigo 5.o, alínea a), do Código de Conduta da Frontex aplicável a todas as pessoas que participam nas atividades da Frontex salienta que todos os participantes nas atividades da Frontex devem, nomeadamente, promover a prestação de informações sobre os direitos e os processos aos requerentes de proteção internacional;

G.

Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê que os membros das equipas responsáveis pelo desempenho de tarefas de controlo e de vigilância nas fronteiras externas respeitem a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento;

H.

Considerando que, em 2012, o então Provedor de Justiça europeu abriu um inquérito de iniciativa relativo ao cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais pela Frontex;

I.

Considerando que o projeto de recomendações da Provedora de Justiça Europeia prevê a implementação de um mecanismo para tratar queixas individuais;

J.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia publicou também um Relatório Especial, no qual se insistia na implementação de um mecanismo de queixas individuais;

K.

Considerando que, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento, cabe ao Provedor de Justiça Europeu informar o Parlamento dos casos de má administração verificados, podendo a comissão competente elaborar um relatório sobre esses casos;

L.

Considerando que incumbe à Frontex assegurar a aplicação eficaz das regras comuns relativas às normas e aos procedimentos aplicáveis ao controlo e à vigilância das fronteiras externas no que se refere aos direitos fundamentais, através de uma coordenação mais estreita da cooperação operacional entre os Estados-Membros, e que estas atividades têm claras implicações para os direitos humanos, que não foram abordadas de forma adequada pela Frontex e pela UE;

M.

Considerando que a Frontex, enquanto parte integrante da sua missão, também reforça a cooperação operacional com países não pertencentes à UE em domínios importantes, como, por exemplo, o intercâmbio de informações, as análises de riscos, a formação, a investigação e o desenvolvimento, as operações conjuntas (designadamente as operações conjuntas de regresso) e os projetos-piloto;

N.

Considerando que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento Frontex, a Agência e os Estados-Membros devem respeitar normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países;

O.

Considerando que a cooperação operacional da Frontex com as autoridades competentes dos países parceiros é efetuada mediante acordos operacionais que não são juridicamente vinculativos nem se inserem no âmbito do Direito internacional e cuja aplicação concreta não é considerada como uma forma de cumprimento das obrigações internacionais pela Frontex e pela UE; que esta situação constitui um elemento de incerteza jurídica, que se afigura contrário às obrigações da Frontex em matéria de direitos humanos;

P.

Considerando que a Frontex e os Estados-Membros têm responsabilidades comuns, embora distintas, nas ações dos agentes destacados para as operações e os projetos-piloto da Frontex;

Q.

Considerando que, à luz do aumento das competências da Frontex desde que foi fundada, cabe à Agência, enquanto principal parte interessada, o processo de gestão das fronteiras, inclusive no caso de denúncias em matéria de violação dos direitos fundamentais;

R.

Considerando que a maioria dos participantes nas operações da Frontex são agentes convidados enviados por outros Estados-Membros para o Estado-Membro de acolhimento da operação da Frontex, com o objetivo de apoiar essa operação;

S.

Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o-A do regulamento Frontex, o Código de Conduta é aplicável a todas as pessoas que participam nas atividades da Agência;

T.

Considerando que, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do regulamento Frontex, os agentes convidados que participam nas missões da Frontex só podem desempenhar tarefas e exercer competências mediante instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento;

U.

Considerando que o uso de diferentes fardas, paralelamente à insígnia da Frontex, durante as respetivas operações, dificulta a identificação da autoridade a que um agente está subordinado e, em última análise, a apresentação de uma queixa — se à Frontex ou diretamente ao Estado-Membro em causa;

V.

Considerando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1-A, do regulamento Frontex, a Agência não dispõe de poderes executivos nos Estados-Membros e não tem autoridade para aplicar sanções aos Estados-Membros ou aos respetivos funcionários;

W.

Considerando que os planos operacionais das operações conjuntas da Frontex são juridicamente vinculativos e têm, nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, do regulamento Frontex, de ser elaborados pelo Diretor-Executivo da Frontex e pelo Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes;

X.

Considerando que a Frontex já estabeleceu um sistema de comunicação de incidentes que envolve a Divisão de Operações da Frontex, a Unidade Jurídica da Frontex, assim como o respetivo agente para os direitos fundamentais, cabendo a decisão final ao Diretor-Executivo da Frontex; que este sistema se ocupa de queixas internas apresentadas pelo pessoal da Frontex e pelos seus agentes convidados e, consequentemente, não se debruça sobre queixas diretas de particulares que invoquem uma violação dos seus direitos fundamentais;

Y.

Considerando que já existem mecanismos de apresentação de queixas individuais a nível europeu no âmbito das estruturas do Banco Europeu de Investimento, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que importa registar que a Frontex é uma agência operacional de natureza distinta em relação às organizações anteriormente mencionadas;

Z.

Considerando que a Comissão se comprometeu a rever a Frontex num futuro próximo;

Por que motivo a Frontex deverá criar um mecanismo de tratamento de queixas individuais

1.

Saúda o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria relativo à Frontex; apoia os esforços da Frontex no sentido de dar seguimento a 12 das 13 recomendações da Provedora de Justiça; reconhece o atual empenho da Frontex para melhorar o respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente através da criação de um sistema de comunicação de incidentes e da elaboração de códigos de conduta, bem como da instituição de um Fórum Consultivo sobre direitos fundamentais e de um agente para os direitos fundamentais;

2.

Subscreve a recomendação da Provedora de Justiça Europeia, de acordo com a qual a Frontex deve tratar cada queixa individual relativa a violações dos direitos fundamentais no decurso das suas operações e deve prestar um apoio administrativo adequado para o efeito; insta a Frontex a estabelecer um mecanismo adequado de apresentação de queixas, inclusive no âmbito dos acordos de trabalho celebrados com as autoridades competentes de países terceiros;

3.

Manifesta a sua profunda inquietação perante o vazio jurídico em matéria de destacamento de agentes de países terceiros durante operações conjuntas de regresso, conforme salientado no relatório da Provedora de Justiça, e a consequente impunidade que prevalece em casos de violações dos direitos humanos que envolvam agentes de países terceiros;

4.

Entende que, face aos crescentes desafios humanos e jurídicos nas fronteiras externas da UE, bem como ao reforço das operações da Frontex, cumpre estabelecer um mecanismo capaz de tratar queixas individuais de alegadas violações dos direitos fundamentais ocorridas durante as operações da Agência ou operações conjuntas com países terceiros, que funcione como primeira instância de recurso para a apresentação de queixas;

5.

Considera que a criação de um mecanismo de queixas individuais proporcionará às pessoas uma oportunidade de exercerem o seu direito a um recurso efetivo no caso de os respetivos direitos fundamentais serem violados; reconhece que a criação de um mecanismo de tratamento de queixas deste tipo aumentará a transparência e o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo no âmbito dos acordos de trabalho da Frontex, visto que esta Agência e as instituições da UE poderão estar mais a par de violações de direitos fundamentais que, de outro modo, não seriam detetadas, comunicadas e resolvidas; salienta que esta falta de transparência é particularmente característica dos acordos de trabalho da Frontex, sobre os quais o Parlamento não pode exercer o seu controlo democrático, visto que não existe qualquer obrigação de consulta prévia na elaboração de tais acordos e que o Parlamento não é sequer informado da forma como são aplicados na prática;

6.

Observa que, nos termos do regulamento Frontex, não se discernem obstáculos jurídicos à criação de um mecanismo de tratamento de queixas individuais, que seria inclusivamente abrangido pelo artigo 26.o-A, n.o 3, do regulamento Frontex, que dispõe que o agente para os direitos fundamentais contribui para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais; assinala que um mecanismo deste tipo é consentâneo com o Direito da UE e com o princípio da boa administração, reforçando a aplicação efetiva da estratégia da Agência em matéria de direitos fundamentais; considera que a capacidade da Frontex para lidar com possíveis violações dos direitos fundamentais deve ser reforçada no contexto do alargamento do papel da Agência ao abrigo da legislação da UE, com destaque para a sua participação nas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas de acesso e à sua cooperação operacional com autoridades competentes de países parceiros através de acordos de trabalho;

7.

Considera que a função de coordenação assumida pela Frontex não deve limitar a sua responsabilidade à luz do Direito Internacional e do Direito da UE, em particular no tocante à garantia de que os direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo sejam respeitados e salvaguardados; recorda que todas as agências da União e todos os Estados-Membros estão vinculados às disposições da Carta dos Direitos Fundamentais na aplicação do Direito da UE;

Estrutura do mecanismo de apresentação de queixas individuais

8.

Considera que é legítimo supor que as ações de todos os envolvidos nas operações da Frontex sejam encaradas como sendo da responsabilidade da Frontex e, de forma mais geral, da UE; realça que as relações jurídicas, bem como as responsabilidades partilhadas, embora distintas, entre a Frontex e os Estados-Membros não devem pôr em causa a salvaguarda dos direitos fundamentais e a sua observância em operações conjuntas; recorda que a Frontex não tem autoridade para sancionar os Estados-Membros ou os respetivos agentes; entende, por conseguinte, que a repartição de competências entre a Frontex e os Estados-Membros da UE deve ser devidamente ponderada;

9.

Destaca a necessidade de dispor de uma estrutura central e oficial na Frontex para o tratamento de queixas individuais; recomenda que o agente para os direitos fundamentais da Frontex desempenhe um papel crucial no tratamento de queixas; entende que este agente deverá, em especial, verificar objetivamente a admissibilidade das queixas, filtrá-las, transferi-las às autoridades responsáveis e acompanhá-las atentamente;

10.

Congratula-se com o facto de a Frontex já ter instituído um procedimento minucioso de tratamento interno de relatórios do pessoal da Frontex e dos agentes convidados sobre violações graves dos direitos fundamentais; salienta que este procedimento já é utilizado para o tratamento das queixas apresentadas por terceiros não diretamente envolvidos numa operação da Frontex, e recomenda que este procedimento constitua a base para a instituição de um mecanismo de tratamento de queixas individuais completo e acessível; sublinha que a Frontex deve garantir que este mecanismo respeita os critérios de acesso, de independência, de eficácia e de transparência;

Apresentação e admissibilidade das queixas

11.

É de opinião de que as pessoas que julguem ter sido vítimas de violência por parte de guardas fronteiriços que ostentem a insígnia da Frontex têm o direito de apresentar uma queixa; exorta a Frontex a garantir uma confidencialidade absoluta e a não divulgar a terceiros a identidade do autor da queixa sem o consentimento deste, salvo nos casos em que uma decisão judicial lhe imponha essa obrigação; considera ainda que a Frontex deve tomar todas as medidas para evitar qualquer conflito de interesses durante o tratamento de queixas;

12.

Reconhece que são necessárias salvaguardas para evitar a utilização abusiva do mecanismo de queixas; recomenda, por conseguinte, que as queixas anónimas não sejam aceites; salienta, porém, que tal não deve excluir a possibilidade de uma queixa ser apresentada por terceiros que ajam de boa-fé no interesse de um queixoso que prefira manter a sua identidade em segredo; sugere ainda que só as queixas relativas a violações dos direitos fundamentais protegidos pelo Direito da UE sejam consideradas admissíveis; considera que tal não deve impedir a Frontex de ter em conta outras fontes de informação sobre alegadas violações dos direitos fundamentais, designadamente relatórios gerais de ONG, organizações internacionais e outras partes interessadas, para além do que consta do processo de queixa; destaca a necessidade de estabelecer critérios claros de admissibilidade das queixas e recomenda a criação de um formulário normalizado de queixa, no qual se solicite informação pormenorizada sobre a data e o local do incidente, o que facilitará a decisão quanto à admissibilidade; recomenda que os critérios e o formulário normalizado referidos sejam elaborados em colaboração com o Fórum Consultivo;

13.

Frisa que o formulário supramencionado deve estar disponível em línguas que os migrantes e os requerentes de asilo compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, devendo também incluir todas as informações necessárias sobre como apresentar uma queixa, nomeadamente instruções práticas redigidas de forma inteligível; recorda que o Regulamento (UE) n.o 656/2014 já prevê que sejam colocados à disposição intérpretes e conselheiros jurídicos, bem como outros peritos pertinentes; recomenda que seja possível apresentar uma queixa oralmente, junto de uma pessoa que ostente uma insígnia da Frontex, cabendo ao agente envolvido transcrever a referida queixa; insta a Frontex a disponibilizar o formulário de queixa tanto em formato eletrónico compatível com smartphones no seu sítio Web como em papel, nos centros de rastreio dos Estados-Membros, bem como junto do pessoal da Frontex e dos agentes convidados que participem em qualquer operação da Frontex;

14.

Recomenda que a Frontex defina um prazo razoável para a apresentação de uma queixa e garanta a possibilidade de apresentar uma reclamação após o termo de uma operação da Frontex; considera que esta possibilidade se reveste de particular importância no contexto de operações de regresso; recomenda que os Estados-Membros tratem as queixas num espaço de tempo razoável, em conformidade com as regras processuais nacionais;

Queixas contra agentes convidados

15.

Reconhece que as queixas podem amiúde dizer respeito à conduta dos agentes convidados que estejam sob a autoridade de um Estado-Membro, mas que ostentem a insígnia da Frontex; observa que estes agentes utilizam frequentemente o seu próprio uniforme nacional quando estão em funções e que este uniforme não ostenta necessariamente um nome ou um número de identificação de forma visível; assinala que, embora os agentes convidados sejam obrigados a ter na sua posse um documento de acreditação, solicitar a identificação destes agentes pode constituir um obstáculo à apresentação de uma queixa contra estes agentes; recomenda que todos os uniformes que ostentem a insígnia da Frontex tenham um nome ou um número de identificação visível;

16.

Recorda que a Frontex não tem competência para dar início a medidas disciplinares contra pessoas que não pertençam ao seu próprio pessoal e que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, do regulamento Frontex, a aplicação de medidas disciplinares são da exclusiva competência do Estado-Membro de origem;

17.

Regista que os Estados-Membros tratam as queixas contra os agentes convidados de formas muito diversas; receia que as alegadas violações dos direitos fundamentais não sejam seguidas de forma eficaz por parte de alguns Estados-Membros; insta a Frontex e os Estados -Membros a cooperarem de forma estreita e a partilharem melhores práticas, de modo a assegurar um acompanhamento adequado das queixas contra os agentes convidados;

18.

Recomenda que o agente para os direitos fundamentais transfira uma queixa contra um agente convidado para a autoridade nacional competente, através de um sistema de reenvio bem definido; recomenda ainda que tal sistema preveja um mecanismo de recurso nos casos em que uma queixa seja considerada improcedente ou seja rejeitada; considera que é fundamental associar os provedores de justiça nacionais ou qualquer outro tipo de organismo competente em matéria de direitos fundamentais com poderes para investigar as autoridades nacionais e os seus agentes, uma vez que o agente para os direitos fundamentais não tem o direito de o fazer; salienta a necessidade de a Frontex colaborar com organismos nacionais competentes no domínio dos direitos humanos e com autoridades nacionais de controlo das fronteiras;

19.

Recomenda que as formações de sensibilização para questões de género sejam obrigatórias, tanto para os funcionários da Frontex, como para os agentes convidados, antes de integrarem uma operação da Frontex, nomeadamente com vista a sensibilizá-los para questões como a violência baseada no género e a vulnerabilidade das mulheres migrantes;

20.

Considera que, se necessário, o agente para os direitos fundamentais deve, em estreita cooperação com a equipa operacional da Frontex, contribuir para os inquéritos realizados pelas autoridades nacionais, facultando informações suplementares sobre o incidente;

21.

Salienta que a Frontex deve acompanhar de perto as queixas, solicitando oficialmente informações ao Estado-Membro envolvido e, se necessário, dirigindo-lhe de uma carta de aviso em que se recordem as eventuais medidas que a Agência pode tomar caso não seja dado seguimento à sua carta; recorda que a Frontex tem o direito de receber informações sobre violações dos direitos fundamentais cometidas por agentes convidados, no âmbito da sua obrigação de velar pelo respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades; recomenda que a Frontex coopere estreitamente não apenas com as autoridades nacionais de controlo das fronteiras, mas também com os organismos nacionais competentes no domínio dos direitos humanos;

22.

Recomenda que o agente para os direitos fundamentais apresente uma justificação à parte queixosa no caso de a Frontex não dar seguimento à queixa, incluindo os dados de contacto da autoridade nacional competente;

23.

Recorda que o procedimento disciplinar da Frontex também pode ser aplicado aos agentes convidados destacados e aos peritos nacionais destacados, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo; relembra que a Frontex pode pedir ao Estado-Membro que afaste de imediato da atividade da Frontex o agente convidado ou o perito nacional destacado em causa, caso o Estado-Membro não autorize um processo disciplinar, e, se necessário, que retire a pessoa envolvida da reserva de agentes convidados;

24.

Insta o Diretor-Executivo da Agência Frontex a ponderar a possibilidade de excluir de qualquer operação ou projeto-piloto da Frontex os agentes que tenham cometido violações dos direitos fundamentais; destaca que o mesmo princípio deve ser aplicável aos agentes nacionais de países parceiros que participem nas operações da Frontex no âmbito de um acordo de trabalho;

25.

Considera que deve ser ponderada a possibilidade de retirar o apoio financeiro a Estados-Membros ou suspender um Estado-Membro das operações conjuntas em caso de violações graves dos direitos fundamentais; entende, além disso, que uma operação deve ser suspensa e, em último caso, terminada, em caso de violações graves ou sistemáticas dos direitos fundamentais, desde que não se comprometa o salvamento de vidas;

26.

Considera que devem ser estabelecidos critérios claros para decidir do término de uma operação, com base nas recomendações do Fórum Consultivo e do agente para os direitos fundamentais, bem como de outros atores pertinentes e ONG, entre os quais a Agência dos Direitos Fundamentais, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM);

27.

Salienta que um mecanismo de queixas individuais não deve ser interpretado como conferindo direitos adicionais de acesso à justiça penal às pessoas que apresentem uma queixa; recorda que as investigações criminais devem ser conduzidas pelo Estado-Membro em que as operações são realizadas;

Observações gerais

28.

Partilha da opinião de que um mecanismo de tratamento de queixas individuais só pode ser eficaz se os potenciais queixosos, bem como os agentes que participem em operações da Frontex, forem informados do direito de apresentação de uma queixa, através de uma campanha de informação eficaz e sensível a questões de género, difundida tanto nas línguas oficiais da UE como em línguas que os requerentes de asilo e os migrantes compreendam ou seja razoável supor que compreendam; considera que o número de queixas potencialmente improcedentes pode ser limitado de forma substancial através de uma campanha de informação nestes moldes e de uma verificação bem estruturada da admissibilidade das queixas; assinala que as pessoas que sejam objeto de uma decisão de regresso devem ser informadas dos respetivos direitos antes da operação de regresso, designadamente do direito de apresentar uma queixa;

29.

Considera que o mecanismo de tratamento de queixas individuais deve ser eficiente e transparente; realça que o agente para os direitos fundamentais deve dispor de recursos materiais e humanos suficientes para tratar as queixas apresentadas, e apela a que sejam disponibilizados quaisquer recursos suplementares necessários para este fim;

30.

Entende que o elenco de funções atribuídas ao agente para os direitos fundamentais é excessivamente limitado e impreciso nos termos em que está redigido; observa que a única descrição destas funções atualmente disponível é a que consta do aviso de concurso relativo a este lugar; sugere a inclusão de disposições que definam as tarefas do agente para os direitos fundamentais na próxima revisão do regulamento Frontex;

31.

Considera que, para melhorar a transparência, a prestação de contas e a eficácia da Frontex, bem como para permitir um exame rigoroso das queixas individuais, a utilização dos fundos pela Frontex deve ser comunicada ao Parlamento periodicamente e tornada pública no sítio Internet da Agência;

32.

Saúda a disponibilidade manifestada pela Provedora de Justiça Europeia, pelos membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça com competência em matéria de direitos fundamentais e pelo Fórum Consultivo da Frontex no sentido de apoiar a Frontex na instituição e aplicação de um mecanismo de queixas individuais; exorta a Frontex a seguir as boas práticas de outros organismos europeus, tais como o Banco Europeu de Investimento, em estreita cooperação com a Provedora de Justiça Europeia;

33.

Recomenda que a Frontex e a Provedora de Justiça Europeia cooperem de forma estreita, a fim de melhorar a proteção das pessoas contra eventuais atos de má administração relativamente às atividades da Frontex, nomeadamente quando a Agência opera fora das fronteiras externas da UE através de acordos de trabalho;

34.

Insta os Estados-Membros e os países parceiros que concluíram acordos de trabalho com a Frontex a cooperarem eficazmente com a Agência no sentido de garantir o normal funcionamento do mecanismo de queixas; incentiva a Frontex a prestar assistência técnica aos Estados-Membros e a países terceiros pertinentes, de forma a garantir a eficácia do mecanismo;

35.

Destaca a necessidade de proteção especial para menores não acompanhados, mulheres vítimas de perseguição baseada no género, pessoas LGBTI e outros grupos vulneráveis; recomenda que, para este fim, a Frontex consulte, quando necessário, as agências pertinentes da UE;

36.

Solicita à Frontex que torne públicos os dados relativos ao mecanismo de queixas no âmbito do seu relatório anual global; recomenda que se indique o número de queixas recebidas, os tipos de violações de direitos humanos, as operações visadas e as medidas de seguimento tomadas pela Frontex; salienta que estas informações ajudariam a Frontex a identificar eventuais lacunas e a melhorar os seus métodos de trabalho;

37.

Recomenda a inclusão de disposições sobre o mecanismo de apresentação de queixas individuais na próxima revisão do regulamento Frontex;

o

o o

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos parlamentos nacionais e à Frontex.


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