Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015IP0317

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))

    JO C 316 de 22.9.2017, p. 212–216 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/212


    P8_TA(2015)0317

    Migração e refugiados na Europa

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))

    (2017/C 316/23)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

    Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (3),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (4),

    Tendo em conta a agenda europeia da migração da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240),

    Tendo em conta o plano de dez pontos sobre migração do Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015,

    Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 23 de abril de 2015,

    Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo»,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de julho de 2015,

    Tendo em conta a Iniciativa em matéria de Rotas Migratórias UE-Corno de África, ou «Processo de Cartum», adotada em 28 de novembro de 2014 pela União Africana, os Estados-Membros e as instituições da UE,

    Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório «Contar com a mobilidade ao longo de uma geração: seguimento do estudo regional sobre a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes», publicado em maio de 2015,

    Tendo em conta o relatório anual do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) sobre a situação do asilo na União Europeia em 2014,

    Tendo em conta o debate sobre migração e refugiados na Europa que se realizou no Parlamento em 9 de setembro de 2015,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em consequência da persistência dos conflitos, da instabilidade regional e das violações dos direitos humanos, um número sem precedentes de pessoas vem procurar proteção na UE; que, no que se refere às crianças, o número de pedidos de asilo aumentou 75 % desde o ano passado; que o período do verão demonstrou, uma vez mais, que a migração não é apenas um problema temporário e que a vaga de refugiados deverá continuar, chamando mais uma vez a atenção para a necessidade urgente de fazer todos os possíveis para salvar as vidas de pessoas que fogem dos respetivos países e que estão em perigo, bem como para o facto de os Estados-Membros deverem honrar as suas obrigações internacionais, nomeadamente as obrigações de salvamento no mar;

    B.

    Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, 2 800 mulheres, homens e crianças foram declarados mortos ou desaparecidos em 2015 ao tentarem alcançar um local seguro na Europa; que há também a registar a perda de vidas de refugiados e migrantes que atravessam a Europa por terra;

    C.

    Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos, que exploram a migração irregular e põem em risco a vida dos imigrantes para daí obterem um lucro, são responsáveis por milhares de mortes e constituem um grave desafio para a UE e os Estados-Membros; que os traficantes geram um lucro de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; que, segundo a Europol, os grupos de criminalidade organizada, que facilitam ativamente o transporte dos migrantes irregulares através do Mar Mediterrâneo, têm sido associados ao tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e ao terrorismo;

    D.

    Considerando que, de acordo com dados da Frontex, a Síria, o Afeganistão, a Eritreia e o Iraque são os principais países de origem de requerentes de asilo em 2015; considerando que é concedida proteção à grande maioria das pessoas que foge destes países para a Europa;

    E.

    Considerando que a instabilidade e os conflitos regionais, bem como a expansão do EI/Daech nas zonas de conflito vizinhas, têm um impacto no afluxo maciço de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas e, por conseguinte, no número de pessoas que tentam alcançar a UE;

    F.

    Considerando que o último Conselho Europeu, realizado em 25-26 de junho de 2015, e a reunião posterior do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 20 de julho de 2015, não conseguiram chegar a acordo sobre um mecanismo vinculativo de redistribuição com vista à transferência e reinstalação de pessoas e que, em vez disso, foi aceite um mecanismo facultativo; considerando ainda que os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo para a transferência de 40 000 refugiados que se encontram na Grécia e em Itália, prometendo apenas aceitar, em vez disso, 32 256 pessoas;

    G.

    Considerando que, em 3 de setembro de 2015, o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, solicitou que pelo menos 100 000 refugiados fossem redistribuídos;

    H.

    Considerando que, em vez do atual processo decisório ad hoc, cumpre adotar uma abordagem a mais longo prazo em matéria de asilo e migração;

    I.

    Considerando que muitos cidadãos demonstram um nível de solidariedade inédito para com os refugiados, acolhendo-os calorosamente e prestando um apoio notável; que, deste modo, os cidadãos europeus demonstram que a proteção das pessoas em dificuldades e a compaixão permanecem valores verdadeiramente europeus;

    J.

    Considerando que a situação atual evidencia uma lamentável falta de solidariedade dos governos para com os requerentes de asilo, bem como uma insuficiente coordenação e coerência de ação; que estas circunstâncias estão a provocar uma situação caótica e violações dos direitos humanos; que as diferentes posições adotadas pelos vários Estados-Membros continuam a evidenciar o facto de que a UE tem 28 políticas fragmentadas de migração; considerando ainda que a inexistência de normas e de procedimentos de asilo uniformes nos Estados-Membros está na origem de níveis de proteção variáveis e, em alguns casos, até de garantias insuficientes para os requerentes de asilo;

    K.

    Considerando que alguns Estados-Membros e os seus dirigentes adotaram uma atitude pró-ativa e deram provas de preparação e de vontade para acolher os refugiados e criar um mecanismo permanente e obrigatório de repartição dos refugiados entre todos os Estados-Membros; considerando que os outros Estados-Membros deveriam seguir este bom exemplo;

    L.

    Considerando que o relatório estratégico da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Jurídicos sobre uma abordagem holística relativamente à migração incidirá na política da UE em matéria de migração e asilo no seu todo;

    M.

    Considerando que, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, qualquer pessoa pode pedir asilo, independentemente do seu país de origem, quando tem o receio fundado de ser perseguida em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

    1.

    Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica perda de vidas de pessoas que procuram asilo na UE; exorta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para impedir que mais vidas se percam no mar ou em terra;

    2.

    Manifesta a sua solidariedade para com o elevado número de refugiados e de migrantes que são vítimas de conflitos, graves violações dos direitos humanos, falhas de governação concretas e de uma severa repressão;

    3.

    Congratula-se com os esforços envidados por grupos da sociedade civil e por particulares que, em toda a Europa, estão a mobilizar-se em grande número para acolher e ajudar os refugiados e migrantes; incentiva os cidadãos europeus a manterem o seu apoio e compromisso em favor de uma resposta humanitária à crise dos refugiados; considera que essas ações são uma prova do verdadeiro respeito pelos valores europeus e um sinal de esperança para o futuro da Europa;

    4.

    Reitera o seu apoio à Resolução de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo; reitera a necessidade de a UE basear a sua resposta imediata à atual situação dos refugiados na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, como disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como numa abordagem abrangente que tenha em conta a migração segura e legal e o respeito integral dos valores e dos direitos fundamentais;

    5.

    Reitera o seu compromisso de abertura das fronteiras no espaço Schengen, assegurando uma gestão eficaz das fronteiras externas; salienta que a livre circulação de pessoas no espaço Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia;

    6.

    Aplaude as recentes iniciativas da Comissão sobre recolocação e reinstalação, nomeadamente a nova proposta de recolocação urgente de um número crescente de requerentes de asilo que necessitam de proteção internacional, abrangendo a Grécia, Itália e a Hungria; apoia o mecanismo de recolocação permanente a acionar em situações de emergência, anunciado pela Comissão, tendo em conta o número de refugiados presentes no Estado-Membro, que se baseia no artigo 78.o, n.o 2, do TFUE; está disponível para examinar o novo regime de transferência de emergência por um procedimento acelerado e declara a intenção de antecipar todas as outras medidas propostas pela Comissão em paralelo, de modo a assegurar que os Estados-Membros não atrasem o regime de transferência permanente; recorda ao Conselho que o Parlamento é decididamente a favor de um mecanismo de recolocação vinculativo que, tanto quanto possível, tenha em conta as preferências dos refugiados;

    7.

    Congratula-se com o apoio operacional que a Comissão irá fornecer aos países da linha da frente, como a Grécia, Itália e a Hungria, através da instalação de «pontos de atendimento», mediante utilização dos conhecimentos específicos das agências da UE, nomeadamente a Frontex, o EASO e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), para apoiar os Estados-Membros nas formalidades de registo das pessoas que chegam; recorda aos Estados-Membros que o êxito desses centros de registo depende da sua vontade para transferir os refugiados dos «pontos de atendimento» para os seus territórios; considera que essa abordagem deve prever claramente mecanismos eficazes para a identificação das pessoas com necessidades específicas e para o posterior recurso a serviços;

    8.

    Regista a proposta da Comissão no sentido de reforçar a disposição «país de origem seguro» da Diretiva Procedimento de Asilo mediante a elaboração pela UE de uma lista comum de países de origem seguros; entende que esta abordagem poderia limitar os direitos processuais dos cidadãos desses países; recorda que a taxa de aceitação de pedidos de asilo varia consideravelmente entre os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito aos países de origem; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que esta abordagem não põe em causa o princípio da não-repulsão e o direito individual de asilo, nomeadamente das pessoas que pertencem a grupos vulneráveis;

    9.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que altere o atual Regulamento de Dublim, por forma a incluir um sistema permanente e vinculativo de distribuição de requerentes de asilo pelos 28 Estados-Membros mediante uma chave de repartição justa e obrigatória, tendo em conta as perspetivas de integração e as necessidades e circunstâncias específicas dos requerentes de asilo;

    10.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma margem de manobra orçamental e uma prontidão significativas no âmbito do orçamento de 2016 e das disposições do quadro financeiro plurianual (QFP), que permitem apoiar o GEAA e os Estados-Membros, com mais celeridade e de forma mais substancial, em termos das respetivas medidas de acolhimento e integração de refugiados, incluindo no quadro dos regimes de recolocação e reinstalação;

    11.

    Insta à transposição rápida e integral e a uma implementação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo por parte de todos os Estados-Membros participantes; exorta a Comissão a certificar-se de que todos os Estados-Membros estão a aplicar corretamente a legislação da UE, a fim de garantir que são aplicadas em toda a UE normas comuns eficazes, coerentes e humanas tendo em conta o superior interesse da criança;

    12.

    Considera que a aplicação da Diretiva Regresso deve andar a par do respeito dos procedimentos e das normas que permitem à Europa assegurar um tratamento humano e digno às pessoas que são objeto de uma medida de regresso, em consonância com o princípio de não-repulsão; recorda que o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado;

    13.

    Recorda que as possibilidades de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção são muito limitadas e lamenta o facto de, em resultado da construção de vedações e da proteção das fronteiras externas, entre outros fatores, não lhes restar alternativa além do recurso a passadores e a itinerários perigosos para obterem proteção na Europa; considera, por conseguinte, que a UE e os seus Estados-Membros devem, com a maior prioridade, criar vias seguras e legais aos refugiados, nomeadamente corredores humanitários e vistos humanitários; salienta que, para além de um programa de reinstalação obrigatório, os Estados-Membros devem chegar a acordo para proporcionar outras ferramentas, tais como o reagrupamento familiar reforçado, regimes de patrocínio privado e modalidades flexíveis em matéria de vistos, incluindo para fins de estudo e de trabalho; considera necessário alterar o Código de Vistos, por forma a incluir disposições comuns mais específicas sobre a concessão de vistos humanitários; solicita aos Estados-Membros que tornem possível apresentar pedidos de asilo nas suas embaixadas e postos consulares;

    14.

    Recorda que os Estados-Membros devem estabelecer pesadas sanções penais contra o tráfico e o contrabando de seres humanos, tanto para a UE como através do seu território; insta os Estados-Membros a combaterem as redes criminosas de passadores, mas sem, entretanto penalizarem aqueles que, por razões humanitárias, prestam voluntariamente auxílio aos migrantes, incluindo transportadores, convidando a Comissão a considerar a revisão da Diretiva 2001/51/CE do Conselho; regista a operação da força EUNAVFOR Med contra os passadores e traficantes de seres humanos na região do Mediterrâneo;

    15.

    Lamenta que os líderes de alguns Estados-Membros e os partidos de extrema-direita estejam a servir-se da atual situação para fomentar sentimentos contra a imigração, enquanto culpam a UE pela crise, e que isto esteja a aumentar os atos de violência contra migrantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas urgentes contra os atos de violência e o discurso de incitamento ao ódio que tem como alvo os refugiados e os migrantes; insta também os líderes da UE e dos Estados -Membros a tomarem uma posição clara a favor da solidariedade europeia e do respeito pela dignidade humana;

    16.

    Recorda que a migração é um fenómeno global e complexo que exige também uma abordagem de longo prazo capaz de enfrentar as suas causas profundas, como a pobreza, a desigualdade, a injustiça, as alterações climáticas, a corrupção, a má governação e os conflitos armados; insiste com a Comissão e o Conselho para que a cimeira de La Valeta de novembro de 2015 seja centrada nas causas profundas da migração; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente da UE, que reforce a coerência das suas políticas internas e externas e, em particular, da sua política externa e de segurança comum, da política de desenvolvimento e da política de migração; questiona os planos que visam ligar a ajuda para o desenvolvimento ao aumento dos controlos de fronteira ou à celebração de acordos de readmissão com os países terceiros;

    17.

    Insta a UE, os Estados-Membros e os restantes doadores internacionais a honrarem, com caráter de urgência, os compromissos que assumiram na conferência sobre o financiamento do desenvolvimento realizada em julho de 2015, em Adis Abeba, e realça a necessidade de recentrar a política de desenvolvimento na construção de sociedades pacíficas, no combate à corrupção e na promoção da boa governança, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável n.o 16 do quadro de desenvolvimento global pós-2015;

    18.

    Exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a reforçarem o seu papel na resolução de conflitos e, em particular, a contribuírem para encontrar soluções políticas sustentáveis nas regiões em conflito, como o Iraque, a Síria, a Líbia e o Médio Oriente, e a reforçarem o diálogo político, nomeadamente com as organizações regionais, abrangendo todos os elementos dos direitos humanos, a fim de apoiar instituições de caráter inclusivo e democrático e o Estado de direito, aumentar a resiliência das comunidades locais e promover o desenvolvimento social e democrático nos países de origem e entre as respetivas populações; apela, neste contexto, a uma maior cooperação com os países da região, membros da Liga Árabe e da União Africana, no intuito de gerir, reinstalar e conceder asilo às pessoas com necessidade de proteção;

    19.

    Insta a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a organizar uma conferência internacional sobre a crise dos refugiados, com a participação da UE, dos seus Estados-Membros, das agências da ONU, dos Estados Unidos, das ONG internacionais relevantes e dos Estados Árabes, entre outros intervenientes, com o intuito de estabelecer uma estratégia de ajuda humanitária global conjunta;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0414.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.


    Top