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Document 52015IP0317
European Parliament resolution of 10 September 2015 on migration and refugees in Europe (2015/2833(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))
JO C 316 de 22.9.2017, p. 212–216
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/212 |
P8_TA(2015)0317
Migração e refugiados na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (2015/2833(RSP))
(2017/C 316/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (4), |
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Tendo em conta a agenda europeia da migração da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), |
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Tendo em conta o plano de dez pontos sobre migração do Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015, |
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Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 23 de abril de 2015, |
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Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de julho de 2015, |
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Tendo em conta a Iniciativa em matéria de Rotas Migratórias UE-Corno de África, ou «Processo de Cartum», adotada em 28 de novembro de 2014 pela União Africana, os Estados-Membros e as instituições da UE, |
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Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório «Contar com a mobilidade ao longo de uma geração: seguimento do estudo regional sobre a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes», publicado em maio de 2015, |
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Tendo em conta o relatório anual do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) sobre a situação do asilo na União Europeia em 2014, |
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Tendo em conta o debate sobre migração e refugiados na Europa que se realizou no Parlamento em 9 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em consequência da persistência dos conflitos, da instabilidade regional e das violações dos direitos humanos, um número sem precedentes de pessoas vem procurar proteção na UE; que, no que se refere às crianças, o número de pedidos de asilo aumentou 75 % desde o ano passado; que o período do verão demonstrou, uma vez mais, que a migração não é apenas um problema temporário e que a vaga de refugiados deverá continuar, chamando mais uma vez a atenção para a necessidade urgente de fazer todos os possíveis para salvar as vidas de pessoas que fogem dos respetivos países e que estão em perigo, bem como para o facto de os Estados-Membros deverem honrar as suas obrigações internacionais, nomeadamente as obrigações de salvamento no mar; |
B. |
Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, 2 800 mulheres, homens e crianças foram declarados mortos ou desaparecidos em 2015 ao tentarem alcançar um local seguro na Europa; que há também a registar a perda de vidas de refugiados e migrantes que atravessam a Europa por terra; |
C. |
Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos, que exploram a migração irregular e põem em risco a vida dos imigrantes para daí obterem um lucro, são responsáveis por milhares de mortes e constituem um grave desafio para a UE e os Estados-Membros; que os traficantes geram um lucro de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; que, segundo a Europol, os grupos de criminalidade organizada, que facilitam ativamente o transporte dos migrantes irregulares através do Mar Mediterrâneo, têm sido associados ao tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e ao terrorismo; |
D. |
Considerando que, de acordo com dados da Frontex, a Síria, o Afeganistão, a Eritreia e o Iraque são os principais países de origem de requerentes de asilo em 2015; considerando que é concedida proteção à grande maioria das pessoas que foge destes países para a Europa; |
E. |
Considerando que a instabilidade e os conflitos regionais, bem como a expansão do EI/Daech nas zonas de conflito vizinhas, têm um impacto no afluxo maciço de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas e, por conseguinte, no número de pessoas que tentam alcançar a UE; |
F. |
Considerando que o último Conselho Europeu, realizado em 25-26 de junho de 2015, e a reunião posterior do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 20 de julho de 2015, não conseguiram chegar a acordo sobre um mecanismo vinculativo de redistribuição com vista à transferência e reinstalação de pessoas e que, em vez disso, foi aceite um mecanismo facultativo; considerando ainda que os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo para a transferência de 40 000 refugiados que se encontram na Grécia e em Itália, prometendo apenas aceitar, em vez disso, 32 256 pessoas; |
G. |
Considerando que, em 3 de setembro de 2015, o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, solicitou que pelo menos 100 000 refugiados fossem redistribuídos; |
H. |
Considerando que, em vez do atual processo decisório ad hoc, cumpre adotar uma abordagem a mais longo prazo em matéria de asilo e migração; |
I. |
Considerando que muitos cidadãos demonstram um nível de solidariedade inédito para com os refugiados, acolhendo-os calorosamente e prestando um apoio notável; que, deste modo, os cidadãos europeus demonstram que a proteção das pessoas em dificuldades e a compaixão permanecem valores verdadeiramente europeus; |
J. |
Considerando que a situação atual evidencia uma lamentável falta de solidariedade dos governos para com os requerentes de asilo, bem como uma insuficiente coordenação e coerência de ação; que estas circunstâncias estão a provocar uma situação caótica e violações dos direitos humanos; que as diferentes posições adotadas pelos vários Estados-Membros continuam a evidenciar o facto de que a UE tem 28 políticas fragmentadas de migração; considerando ainda que a inexistência de normas e de procedimentos de asilo uniformes nos Estados-Membros está na origem de níveis de proteção variáveis e, em alguns casos, até de garantias insuficientes para os requerentes de asilo; |
K. |
Considerando que alguns Estados-Membros e os seus dirigentes adotaram uma atitude pró-ativa e deram provas de preparação e de vontade para acolher os refugiados e criar um mecanismo permanente e obrigatório de repartição dos refugiados entre todos os Estados-Membros; considerando que os outros Estados-Membros deveriam seguir este bom exemplo; |
L. |
Considerando que o relatório estratégico da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Jurídicos sobre uma abordagem holística relativamente à migração incidirá na política da UE em matéria de migração e asilo no seu todo; |
M. |
Considerando que, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, qualquer pessoa pode pedir asilo, independentemente do seu país de origem, quando tem o receio fundado de ser perseguida em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política; |
1. |
Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica perda de vidas de pessoas que procuram asilo na UE; exorta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para impedir que mais vidas se percam no mar ou em terra; |
2. |
Manifesta a sua solidariedade para com o elevado número de refugiados e de migrantes que são vítimas de conflitos, graves violações dos direitos humanos, falhas de governação concretas e de uma severa repressão; |
3. |
Congratula-se com os esforços envidados por grupos da sociedade civil e por particulares que, em toda a Europa, estão a mobilizar-se em grande número para acolher e ajudar os refugiados e migrantes; incentiva os cidadãos europeus a manterem o seu apoio e compromisso em favor de uma resposta humanitária à crise dos refugiados; considera que essas ações são uma prova do verdadeiro respeito pelos valores europeus e um sinal de esperança para o futuro da Europa; |
4. |
Reitera o seu apoio à Resolução de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo; reitera a necessidade de a UE basear a sua resposta imediata à atual situação dos refugiados na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, como disposto no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como numa abordagem abrangente que tenha em conta a migração segura e legal e o respeito integral dos valores e dos direitos fundamentais; |
5. |
Reitera o seu compromisso de abertura das fronteiras no espaço Schengen, assegurando uma gestão eficaz das fronteiras externas; salienta que a livre circulação de pessoas no espaço Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia; |
6. |
Aplaude as recentes iniciativas da Comissão sobre recolocação e reinstalação, nomeadamente a nova proposta de recolocação urgente de um número crescente de requerentes de asilo que necessitam de proteção internacional, abrangendo a Grécia, Itália e a Hungria; apoia o mecanismo de recolocação permanente a acionar em situações de emergência, anunciado pela Comissão, tendo em conta o número de refugiados presentes no Estado-Membro, que se baseia no artigo 78.o, n.o 2, do TFUE; está disponível para examinar o novo regime de transferência de emergência por um procedimento acelerado e declara a intenção de antecipar todas as outras medidas propostas pela Comissão em paralelo, de modo a assegurar que os Estados-Membros não atrasem o regime de transferência permanente; recorda ao Conselho que o Parlamento é decididamente a favor de um mecanismo de recolocação vinculativo que, tanto quanto possível, tenha em conta as preferências dos refugiados; |
7. |
Congratula-se com o apoio operacional que a Comissão irá fornecer aos países da linha da frente, como a Grécia, Itália e a Hungria, através da instalação de «pontos de atendimento», mediante utilização dos conhecimentos específicos das agências da UE, nomeadamente a Frontex, o EASO e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), para apoiar os Estados-Membros nas formalidades de registo das pessoas que chegam; recorda aos Estados-Membros que o êxito desses centros de registo depende da sua vontade para transferir os refugiados dos «pontos de atendimento» para os seus territórios; considera que essa abordagem deve prever claramente mecanismos eficazes para a identificação das pessoas com necessidades específicas e para o posterior recurso a serviços; |
8. |
Regista a proposta da Comissão no sentido de reforçar a disposição «país de origem seguro» da Diretiva Procedimento de Asilo mediante a elaboração pela UE de uma lista comum de países de origem seguros; entende que esta abordagem poderia limitar os direitos processuais dos cidadãos desses países; recorda que a taxa de aceitação de pedidos de asilo varia consideravelmente entre os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito aos países de origem; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que esta abordagem não põe em causa o princípio da não-repulsão e o direito individual de asilo, nomeadamente das pessoas que pertencem a grupos vulneráveis; |
9. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que altere o atual Regulamento de Dublim, por forma a incluir um sistema permanente e vinculativo de distribuição de requerentes de asilo pelos 28 Estados-Membros mediante uma chave de repartição justa e obrigatória, tendo em conta as perspetivas de integração e as necessidades e circunstâncias específicas dos requerentes de asilo; |
10. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma margem de manobra orçamental e uma prontidão significativas no âmbito do orçamento de 2016 e das disposições do quadro financeiro plurianual (QFP), que permitem apoiar o GEAA e os Estados-Membros, com mais celeridade e de forma mais substancial, em termos das respetivas medidas de acolhimento e integração de refugiados, incluindo no quadro dos regimes de recolocação e reinstalação; |
11. |
Insta à transposição rápida e integral e a uma implementação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo por parte de todos os Estados-Membros participantes; exorta a Comissão a certificar-se de que todos os Estados-Membros estão a aplicar corretamente a legislação da UE, a fim de garantir que são aplicadas em toda a UE normas comuns eficazes, coerentes e humanas tendo em conta o superior interesse da criança; |
12. |
Considera que a aplicação da Diretiva Regresso deve andar a par do respeito dos procedimentos e das normas que permitem à Europa assegurar um tratamento humano e digno às pessoas que são objeto de uma medida de regresso, em consonância com o princípio de não-repulsão; recorda que o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado; |
13. |
Recorda que as possibilidades de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção são muito limitadas e lamenta o facto de, em resultado da construção de vedações e da proteção das fronteiras externas, entre outros fatores, não lhes restar alternativa além do recurso a passadores e a itinerários perigosos para obterem proteção na Europa; considera, por conseguinte, que a UE e os seus Estados-Membros devem, com a maior prioridade, criar vias seguras e legais aos refugiados, nomeadamente corredores humanitários e vistos humanitários; salienta que, para além de um programa de reinstalação obrigatório, os Estados-Membros devem chegar a acordo para proporcionar outras ferramentas, tais como o reagrupamento familiar reforçado, regimes de patrocínio privado e modalidades flexíveis em matéria de vistos, incluindo para fins de estudo e de trabalho; considera necessário alterar o Código de Vistos, por forma a incluir disposições comuns mais específicas sobre a concessão de vistos humanitários; solicita aos Estados-Membros que tornem possível apresentar pedidos de asilo nas suas embaixadas e postos consulares; |
14. |
Recorda que os Estados-Membros devem estabelecer pesadas sanções penais contra o tráfico e o contrabando de seres humanos, tanto para a UE como através do seu território; insta os Estados-Membros a combaterem as redes criminosas de passadores, mas sem, entretanto penalizarem aqueles que, por razões humanitárias, prestam voluntariamente auxílio aos migrantes, incluindo transportadores, convidando a Comissão a considerar a revisão da Diretiva 2001/51/CE do Conselho; regista a operação da força EUNAVFOR Med contra os passadores e traficantes de seres humanos na região do Mediterrâneo; |
15. |
Lamenta que os líderes de alguns Estados-Membros e os partidos de extrema-direita estejam a servir-se da atual situação para fomentar sentimentos contra a imigração, enquanto culpam a UE pela crise, e que isto esteja a aumentar os atos de violência contra migrantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas urgentes contra os atos de violência e o discurso de incitamento ao ódio que tem como alvo os refugiados e os migrantes; insta também os líderes da UE e dos Estados -Membros a tomarem uma posição clara a favor da solidariedade europeia e do respeito pela dignidade humana; |
16. |
Recorda que a migração é um fenómeno global e complexo que exige também uma abordagem de longo prazo capaz de enfrentar as suas causas profundas, como a pobreza, a desigualdade, a injustiça, as alterações climáticas, a corrupção, a má governação e os conflitos armados; insiste com a Comissão e o Conselho para que a cimeira de La Valeta de novembro de 2015 seja centrada nas causas profundas da migração; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente da UE, que reforce a coerência das suas políticas internas e externas e, em particular, da sua política externa e de segurança comum, da política de desenvolvimento e da política de migração; questiona os planos que visam ligar a ajuda para o desenvolvimento ao aumento dos controlos de fronteira ou à celebração de acordos de readmissão com os países terceiros; |
17. |
Insta a UE, os Estados-Membros e os restantes doadores internacionais a honrarem, com caráter de urgência, os compromissos que assumiram na conferência sobre o financiamento do desenvolvimento realizada em julho de 2015, em Adis Abeba, e realça a necessidade de recentrar a política de desenvolvimento na construção de sociedades pacíficas, no combate à corrupção e na promoção da boa governança, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável n.o 16 do quadro de desenvolvimento global pós-2015; |
18. |
Exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a reforçarem o seu papel na resolução de conflitos e, em particular, a contribuírem para encontrar soluções políticas sustentáveis nas regiões em conflito, como o Iraque, a Síria, a Líbia e o Médio Oriente, e a reforçarem o diálogo político, nomeadamente com as organizações regionais, abrangendo todos os elementos dos direitos humanos, a fim de apoiar instituições de caráter inclusivo e democrático e o Estado de direito, aumentar a resiliência das comunidades locais e promover o desenvolvimento social e democrático nos países de origem e entre as respetivas populações; apela, neste contexto, a uma maior cooperação com os países da região, membros da Liga Árabe e da União Africana, no intuito de gerir, reinstalar e conceder asilo às pessoas com necessidade de proteção; |
19. |
Insta a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a organizar uma conferência internacional sobre a crise dos refugiados, com a participação da UE, dos seus Estados-Membros, das agências da ONU, dos Estados Unidos, das ONG internacionais relevantes e dos Estados Árabes, entre outros intervenientes, com o intuito de estabelecer uma estratégia de ajuda humanitária global conjunta; |
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0414.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.