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Document 52015DC0345

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Revisão da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

    COM/2015/0345 final

    Bruxelas, 15.7.2015

    COM(2015) 345 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Revisão da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

    {SWD(2015) 143 final}


    1.Finalidade do relatório

    A Diretiva Rotulagem Energética (2010/30/UE) 1 obrigava a Comissão a avaliar a sua eficácia e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2014, exigindo igualmente um relatório sobre a delegação de poderes até 19 de junho de 2015 e uma síntese dos relatórios nacionais de fiscalização do mercado que os EstadosMembros devem apresentar de quatro em quatro anos.

    O relatório de 2012 2 sobre a revisão da Diretiva Ecodesign (2009/125/CE) 3 concluiu que não era necessário proceder à sua revisão imediata. No entanto, aspetos específicos sobre os quais não havia naquele momento informação suficiente, tais como a eficácia das medidas de execução e das normas harmonizadas e o reforço da coordenação na aplicação de ambas as diretivas, poderiam ser reavaliados no âmbito da revisão da Diretiva Rotulagem Energética, em 2014.

    O presente relatório cumpre as exigências referidas.

    2.Avaliação da eficiência, eficácia, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE

    Os objetivos das Diretivas Rotulagem Energética e Ecodesign são:

    aumentar a eficiência energética dos produtos e o nível de proteção do ambiente;

    livre circulação de produtos relacionados com o consumo de energia na União Europeia;

    disponibilizar informações aos consumidores que lhes permitam escolher produtos mais eficientes.

    A avaliação das medidas 4 revela que:

    1.As medidas de ecodesign e de rotulagem energética em vigor são eficazes no sentido em que proporcionam poupanças de energia e de custos tangíveis e substanciais. A avaliação ex post realizada quando da revisão de medidas específicas de rotulagem energética em vigor desde a década de 1990 registou uma rápida transformação do mercado no sentido de uma maior eficiência na maioria dos grupos de produtos rotulados. A estimativa da poupança de energia primária pela implementação das duas diretivas é de 175 Mtep por ano até 2020 (cerca de 15 % destas poupanças resultam de medidas de rotulagem energética, tendo em conta que cerca de metade dos grupos de produtos apenas são abrangidos pela Diretiva Ecodesign), o que corresponde a uma diminuição de 19 % no consumo de energia desses produtos em relação à manutenção do statu quo. Estas medidas garantirão perto de metade da meta de 20 % de eficiência energética até 2020, reduzindo a dependência das importações de energia em 23 % e 37 % para o gás natural e o carvão, respetivamente. Estima-se que, no total, as medidas de ecodesign e de rotulagem energética implementadas até à data representem para os utilizadores finais poupanças de 100 mil milhões de euros por ano em 2020, graças à redução das faturas de energia (traduzindo-se em 400 a 500 euros de poupança anual em cada agregado familiar).

    2.Não existem entraves à livre circulação de produtos relacionados com o consumo de energia no mercado interno da União Europeia.

    3.Os benefícios superam os custos, tanto para as empresas como para a sociedade em geral. Os custos dos requisitos e da rotulagem recaem, à partida, sobre os fabricantes, mas são em seguida transferidos para os utilizadores finais (agregados familiares e outras empresas), que beneficiam de poupanças pela redução no consumo de energia consideravelmente superiores aos custos iniciais. Não estão disponíveis dados pormenorizados para a UE como um todo. Para o Reino Unido, a relação custo-benefício foi estimada em 3,8 em relação à regulamentação em vigor em 2012 5 .

    4.A grande maioria dos consumidores (cerca de 85 %) reconhece e compreende o rótulo energético e utiliza-o nas suas decisões de compra.

    5.A introdução das classes A+ e superiores, ao abrigo da Diretiva Rotulagem Energética, em 2010, reduziu a eficácia da rotulagem energética na motivação dos consumidores para a compra de produtos mais eficientes. A alteração de design, que passou a utilizar sinais de «+» adicionais para indicar classes de eficiência mais elevada acima da classe A, é menos eficaz na motivação da compra de produtos mais eficientes do que a escala original de A a G. Embora estudos junto dos consumidores revelem que a nova escala de rotulagem é compreensível para estes, a sua disposição para pagar mais por produtos mais eficientes reduziu-se, pois são menos motivados por uma diferença entre A+ e A+++ do que pela diferença entre C e A 6 . Para além disso, alguns dos pictogramas utilizados para representar outros parâmetros no rótulo são difíceis de compreender, como por exemplo o «Logótipo do comutador» no rótulo de televisões e a eficiência de secagem no rótulo das máquinas de lavar louça 7 . 

    6.Existe uma tendência no sentido da aquisição de produtos maiores, que são eficientes e por isso têm uma classe de eficiência energética elevada, mas que têm um consumo de energia muito mais elevado em termos absolutos do que aparelhos do mesmo tipo mais pequenos.

    7.A execução deficiente por parte das autoridades nacionais de supervisão do mercado contribui para o incumprimento, reduzindo as poupanças de energia previstas em cerca de 10 %. Ver igualmente a secção 3.

    8.As medidas atinentes a alguns produtos têm mostrado níveis de ambição demasiado baixos em relação ao que é técnica e economicamente viável.

    9.Embora algumas medidas tenham incidido noutros impactos ambientais além da energia na fase de utilização, há potencial para reduções adicionais desses impactos: por exemplo, em relação aos aspetos de durabilidade, possibilidade de reparação, de reutilização, de reciclagem e de recuperação, conteúdos reciclados, utilização de materiais prioritários, e substâncias perigosas.

    10.Em termos de eficiência, o processo de regulamentação é demasiado longo (49 meses em média), levando por vezes a que os trabalhos técnicos e preparatórios se encontrem desatualizados no momento das decisões políticas, sobretudo em relação a produtos eletrónicos em rápido desenvolvimento.

    11.As duas diretivas são complementares e a sua implementação, regra geral, é feita de forma coerente.

    12.Em determinados produtos, não existem aparelhos classificados nas classes mais baixas do rótulo energético, pois as medidas de ecodesign proibiram modelos de fraco desempenho e os fabricantes reagiram ao progresso tecnológico com produtos cada vez mais eficientes. Para algumas categorias de produtos, o mesmo problema existe em classes mais elevadas. Nos casos mais extremos das máquinas de lavar, dos frigoríficos e das máquinas de lavar louça, o rótulo energético apresenta atualmente as classes A+++ a D, mas apenas podem continuar a ser colocados no mercado produtos A+++, A++ e A+. Sem a gama completa de comparação de A a G, a relevância do rótulo para os consumidores torna-se menor.

    13.O valor acrescentado da UE decorre do facto de o quadro normativo harmonizado reduzir os custos para os fabricantes e conferir à União Europeia o papel de criar tendências no que concerne aos esforços internacionais de regulamentação e normalização.

    14.Esta política continua a ter pertinência para atingir o objetivo de eficiência energética da UE para além de 2020, podendo também contribuir para a eficiência na utilização dos recursos e para a economia circular.

    15.A informação ao consumidor continua a ser fundamental na era digital. Os regulamentos de rotulagem energética foram recentemente adaptados para apresentar o rótulo energético também na Internet 8 .

    16.No que se refere à contribuição do requisito de os anúncios publicitários incluírem uma referência à classe energética (artigo 4.º, alínea c), não foi possível quantificar o seu efeito, mas a avaliação confirmou que responde a uma falha de informação do mercado.

    17.Os requisitos em matéria de contratação pública (artigo 9.º, n.º 1) tinham já sido avaliados em 2011 e, como resultado, foram suprimidos da Diretiva Rotulagem Energética e retomados, de forma modificada, na Diretiva Eficiência Energética 9 .

    18.A cobertura mediática nos últimos anos torna claro que os benefícios da política não foram suficientemente divulgados.

    3.Relatório de síntese sobre a fiscalização do mercado

    Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 2014, relatórios sobre as suas atividades no âmbito da fiscalização dos mercados no período 2009-2013, baseados num modelo disponibilizado pela Comissão.

    A informação apresentada indica que, em 2009 e 2010, cerca de um terço dos EstadosMembros empreenderam pouca ou nenhuma atividade de fiscalização do mercado em relação à rotulagem energética e ao ecodesign. A Comissão entrou em diálogo com estes sobre a questão, e o número de países com pouca atividade tem vindo a diminuir.

    O número de inspeções e de modelos de produtos inspecionados aumentou significativamente durante o período 2009-2013, à medida que as medidas de ecodesign e de rotulagem energética foram abrangendo mais grupos de produtos ao longo dos anos referidos. O número de EstadosMembros que testam os produtos em laboratórios aumentou de poucos para quase metade deles. Embora o ensaio de produtos seja apenas uma das formas de verificação da conformidade, é um instrumento essencial, na medida em que, em última análise, é a única forma de determinar se um produto cumpre os requisitos mínimos de ecodesign e/ou se está rotulado com a classe energética correta. Uma das razões pelas quais nem todos os EstadosMembros ensaiam os produtos em laboratórios é o seu elevado custo. Esta é provavelmente também a razão pela qual boa parte dos ensaios diz respeito a pequenos aparelhos, como fontes de alimentação externas e lâmpadas, e ao cumprimento dos requisitos para o modo de espera e desligado.

    Os níveis de conformidade detetados pelas autoridades de fiscalização do mercado variam em função do EstadoMembro, do produto e do ano. 5 a 40 % dos produtos são disponibilizados para venda sem rótulo energético ou com o rótulo afixado de forma incorreta (por exemplo, não claramente visível, rótulo errado, indicações no rótulo não coincidentes com os ensaios laboratoriais). No caso do ecodesign, de modo geral 10 a 50 % dos produtos inspecionados e/ou testados são considerados não conformes. No entanto, o nível de incumprimento detetado pelas autoridades é geralmente mais elevado do que aquele que se verifica no mercado, uma vez que a fiscalização visa marcas e lojas com historial conhecido ou suspeita de elevado incumprimento. Globalmente, a não-conformidade no mercado pode ser estimada em cerca de 20 %, levando à perda de cerca de 10 % das poupanças de energia (16 Mtep de energia primária por ano).

    4.Poderes delegados    

    As Diretivas Ecodesign e Rotulagem Energética são ambas diretivas-quadro que estabelecem regras e princípios gerais, habilitando a Comissão a adotar normativos mais pormenorizados em coordenação com os EstadosMembros e estabelecendo as condições que regem o exercício de tal poder. No que concerne à Diretiva Rotulagem Energética, esses normativos tomam a forma de atos delegados 10 que são discutidos com os EstadosMembros no âmbito de um grupo de peritos, enquanto em relação ao ecodesign se trata de medidas de execução aprovadas através do procedimento de «comitologia», com votação por maioria dos EstadosMembros num comité de regulamentação. Um ato delegado sobre a rotulagem energética de um determinado produto é normalmente aprovado em paralelo com uma medida de execução de ecodesign que estabelece requisitos mínimos de eficiência energética para o mesmo grupo de produtos, de forma a assegurar que o impacto das duas medidas é coerente.

    O grupo de peritos sobre a rotulagem energética foi criado pela Comissão em dezembro de 2012 11 , em substituição do comité de regulamentação sobre a rotulagem energética de produtos que consomem energia que existia no âmbito da diretiva original sobre rotulagem energética, a Diretiva 92/75/CEE. O grupo de peritos discutiu todas as medidas de rotulagem energética adotadas até agora no âmbito da Diretiva 2010/30/UE, garantindo assim que os EstadosMembros são devidamente consultados. Até à data, foram adotados pela Comissão 12 atos delegados 12 em matéria de rotulagem energética, nenhum dos quais suscitou a emissão de qualquer objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de quatro meses definido para o efeito. Os atos delegados foram então publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando pouco depois em vigor.

    A Comissão considera que a delegação de poderes no que concerne à rotulagem energética contribui de forma eficaz para a implementação das necessárias regras pormenorizadas sobre a rotulagem energética de produtos e aparelhos. Além disso, a Comissão considera que exerceu de forma correta as competências que lhe foram delegadas nos termos da Diretiva Rotulagem Energética.

    5.Conclusões

    Com base nos resultados da avaliação, a Comissão considera que é adequada uma revisão da Diretiva Rotulagem Energética. O presente relatório é acompanhado de uma proposta legislativa para o efeito, visando em particular a diminuição da eficácia do rótulo (secção 2, pontos 5 e 12) e a deficiente execução (secção 2, pontos 5 e 7, e secção 3).

    No que concerne à Diretiva Ecodesign, o tratamento das questões identificadas durante a avaliação não exige alterações legislativas. Em particular, a resposta a outros impactos ambientais além da energia na fase de utilização (por exemplo, durabilidade e possibilidade de reciclagem ou de reparação) pode ser levada a cabo de forma mais sistemática no âmbito de medidas de ecodesign, sem necessidade de alterar o quadro legislativo.

    Para melhorar a compreensão do rótulo energético (secção 2, ponto 5), a Comissão tenciona realizar testes junto dos consumidores quando da elaboração de rótulos energéticos para produtos específicos, designadamente para garantir que quaisquer pictogramas e o rótulo no seu conjunto são compreensíveis.

    No sentido de melhorar a execução (secção 2, ponto 7), a Comissão pretende igualmente facilitar o aumento da cooperação entre as autoridades nacionais de fiscalização do mercado através dos grupos de cooperação administrativa («ADCO») sobre o ecodesign e a rotulagem energética e através de projetos conjuntos específicos como, por exemplo, o projeto «EEpliant» 13 , financiado pela UE.

    Para fazer face ao desafio constituído pelo longo processo de regulamentação identificado na secção 2, ponto 10, a Comissão tenciona notificar os projetos de regulamentos delegados numa fase precoce do processo aos membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio, em paralelo com o recurso ao Fórum de Consulta 14 .

    Quanto aos produtos eletrónicos, os desafios relativos à rápida evolução do mercado (secção 2, ponto 10) e a inexistência de uma relação clara entre o preço de compra e a eficiência energética merecem uma análise aprofundada. A Comissão tenciona realizá-la no contexto da próxima avaliação do programa da UE Energy Star em 2016, abrangendo igualmente os equipamentos eletrónicos de escritório que não foram nele incluídos.

    Por último, a Comissão vai continuar a reforçar as atividades de comunicação em torno das medidas de ecodesign e de rotulagem energética para produtos específicos, num esforço para melhorar os níveis de conhecimento e de aceitação públicos da política.

    (1)  JO L 1 de 18.6.2010, p 1
    (2)  COM(2012) 765 final
    (3)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10
    (4)  Ver relatório de avaliação da Comissão (SWD (2015) 143).
    (5)  Em comparação com uma média de 3,0 respeitante a um conjunto de 17 políticas ambientais. O indicador inclui os custos para os fabricantes pela produção de rótulos e pelo cumprimento dos requisitos, os custos de execução e as poupanças financeiras dos consumidores finais pela redução do consumo de energia. Não inclui benefícios difíceis de quantificar, como as margens de lucro acrescidas com produtos eficientes e mais dispendiosos, o estímulo da inovação, a contribuição para a segurança energética, e o fim da concorrência de produtos baratos e de má qualidade, retirados do mercado em consequência de condições concorrenciais equitativas. Fonte: Ministério do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais do Reino Unido (Defra), Emerging findings from Defra’s regulation assessment - first update covering 2012, fevereiro de 2015. 
    (6)  Para mais pormenores, consultar London Economics & Ipsos Mori, A study on the impact of the energy label – and of potential changes to it – on consumer understanding and on purchase decisions, 2014, http://ec.europa.eu/energy/en/studies
    (7)  Ecofys, Evaluation of the Energy Labelling Directive and specific aspects of the Ecodesign Directive: Background report I: Literature review, dezembro de 2013
    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.° 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.° 1059/2010, (UE) n.° 1060/2010, (UE) n.° 1061/2010, (UE) n.° 1062/2010, (UE) n.° 626/2011, (UE) n.° 392/2012, (UE) n.° 874/2012, (UE) n.° 665/2013, (UE) n.° 811/2013 e (UE) n.° 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet, JO L 147 de 17.5.2014, pp. 1-28
    (9)  Diretiva 2012/27/UE, JO L 315 de 14.11.2012, p. 1
    (10)  Artigo 290.º do TFUE
    (11)  Grupo de peritos com o código E02854
    (12)   https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/list_of_enegy_labelling_measures_3.pdf . De notar que foi adotada uma medida de rotulagem energética adicional, que altera os regulamentos existentes em relação à apresentação do rótulo energético na Internet.
    (13)  http://www.prosafe.org/images/Documents/EEPLIANT/EEPPLIANT_Press_release_v2.pdf
    (14)  Atualmente, a OMC é notificada após a consulta interserviços na Comissão. Os convites ao comité de regulamentação e ao grupo de peritos em matéria de rotulagem energética não podem ser enviados antes do termo do período de 60 dias de notificação à OMC. O processo é, assim, efetivamente suspenso durante três a quatro meses devido à notificação à OMC.
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