EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014XX1115(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 22 de abril de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV — Relator: Estónia

JO C 407 de 15.11.2014, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 22 de abril de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.6905 — INEOS/Solvay/JV

Relator: Estónia

2014/C 407/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na aceção do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes, incluída no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de:

S-PVC de base, incluindo todos os valores de K mas excluindo o HIS-PVC e outros copolímeros, constituir o mercado do produto relevante;

o âmbito geográfico do mercado de S-PVC de base ser menor que todo o EEE e tão amplo quanto NWE ou, na melhor das hipóteses, NWE+.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não dará provavelmente azo a efeitos horizontais que levariam um entrave significativo da concorrência efetiva nos seguintes mercados afetados: i) butadieno, ii) rafinado 1, iii) cloro, iv) soda cáustica, v) cloreto de vinilo monómero (VCM), vi) ácido clorídrico, vii) E-PVC, viii) cloreto de metileno, ix) clorofórmio.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não dará provavelmente azo a efeitos verticais que levariam um entrave significativo da concorrência efetiva nos seguintes mercados afetados: i) propileno e cloreto de alilo, ii) cloro e EDC, iii) cloro e tecnologias de produção de cloro, iv) cloro e eletrodeposição, v) sal e soda cáustica, vi) sal e hipoclorito de sódio, vii) tecnologias de produção de cloro e soda cáustica, viii) tecnologias de produção de cloro e hipoclorito de sódio, ix) eletrodeposição e soda cáustica, x) eletrodeposição e hipoclorito de sódio, xi) EDC e tecnologias de EDC/VCM, xii) EDC e VCM, xiii) tecnologias de VCM e EDC/VCM, xiv) catalisadores de EDC e EDC, xv) E-PVC e VCM, xvi) S-PVC e tecnologias de S-PVC, xvii) S-PVC e aditivos de PVC, xviii) E-PVC e aditivos de PVC, xix) S-PVC e compostos de S-PVC, xx) tetracloreto de carbono e percloroetileno, xxi) tetracloreto de carbono e HFC-365mfc.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada elimina a pressão concorrencial mais significativa da INEOS no mercado de S-PVC de base na NWE e combina as atividades do primeiro e do segundo fornecedores, criando um líder de mercado incontestável com quotas de mercado de mais de 50 % e um fosso significativo em relação a outros fornecedores de S-PVC.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada, tal como originalmente proposta pelas partes notificantes, é suscetível de produzir efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado da NWE (ou, na melhor das hipóteses, NWE+) para o S-PVC de base.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada, tal como originalmente proposta pelas partes notificantes, é suscetível de produzir efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado do Benelux para o hipoclorito de sódio.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 13 de abril de 2014 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão nos mercados de S-PVC de base e hipoclorito de sódio.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 13 de abril de 2014 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, pois, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


Top