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Document 52014XX0301(02)

Relatório Final do Auditor — Syniverse/Mach (COMP/M.6690)

JO C 60 de 1.3.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/5


Relatório Final do Auditor (1)

Syniverse/Mach

(COMP/M.6690)

2014/C 60/04

I.   ANTECEDENTES

1.

Em 16 de novembro de 2012, a Comissão Europeia recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), através da qual a Syniverse Holdings, Inc. adquire o controlo exclusivo da totalidade da empresa WP Roaming III Sàrl («Mach») (3), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

A operação de concentração proposta não tem uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o do Regulamento das Concentrações. No entanto, foi notificada à Comissão, a pedido da parte notificante, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações.

3.

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A parte notificante teve acesso às versões não confidenciais de determinados documentos essenciais, recolhidos durante a primeira fase da investigação em 21 de dezembro de 2012.

II.   PROCEDIMENTO

Comunicação de objeções

4.

Em 5 de março de 2013, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações.

5.

Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação de concentração proposta suscitaria preocupações em matéria de concorrência nos seguintes mercados: i) dos serviços de compensação dos dados de itinerância (roaming) a nível mundial e do EEE e ii) dos serviços de intercâmbio de dados de itinerância em tempo quase real (NRTRDE — Near Real-Time Roaming Data Exchange) à escala mundial e no EEE. Quanto a estes últimos, foi estabelecida a mesma conclusão preliminar no caso de ser definido um mercado mais vasto, englobando os serviços NRTRDE e os fluxos de dados para fins de compensação.

6.

A parte notificante respondeu à CO em 19 de março de 2013. A parte notificante não solicitou uma audição oral.

Acesso ao processo

7.

A parte notificante teve acesso ao processo através de CD-ROM, que lhe foi disponibilizado em 6 de março de 2013, em 11 de abril de 2013 e em 7 de maio de 2013, respetivamente.

Terceiros

8.

Um concorrente das partes na concentração, a empresa Transaction Network Services Inc., bem como dois dos seus clientes, as empresas Deutsche Telecom AG e Belgacom (4) demonstraram «interesse suficiente» na aceção do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, tendo assim sido reconhecidas como terceiros interessados. Receberam informações sobre a natureza e o objeto do processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Compromissos

9.

A fim de resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas na CO, a parte notificante apresentou compromissos em 11 de março de 2013. A Comissão concluiu que os compromissos não eram suficientes para resolver os problemas de concorrência resultantes da concentração.

10.

Em 26 de março de 2013, a parte notificante apresentou compromissos revistos. A Comissão lançou um inquérito de mercado sobre os compromissos revistos e concluiu que eram necessárias melhorias para solucionar as preocupações em matéria de concorrência.

11.

Em 19 de abril de 2013, a parte notificante apresentou compromissos finais que consistiam na alienação das empresas do grupo Mach relacionadas com os serviços de compensação dos dados de itinerância e os serviços NRTRDE no EEE. Os compromissos finais estavam sujeitos a algumas condições e obrigações, especialmente à inclusão de determinados requisitos a cumprir pelo adquirente e de uma cláusula de adquirente pré-implementação. A Comissão concluiu que os compromissos finais eliminaram as preocupações em matéria de concorrência identificadas nos mercados dos serviços de compensação dos dados de itinerância e dos serviços NRTRDE.

III.   PROJETO DE DECISÃO

12.

Considero que o projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes na concentração tiveram oportunidade de se pronunciar.

IV.   OBSERVAÇÕES FINAIS

13.

Considero que todos os participantes puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 21 de maio de 2013.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  A transação não inclui a aquisição da empresa Evenex ApS, nem da sua filial a 100 %, a empresa Evenex AS.

(4)  A decisão abrangia igualmente a Belgacom International Carrier Services.


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