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Document 52014XG0322(01)

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n. ° 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 284/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

JO C 84 de 22.3.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/3


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

2014/C 84/03

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho (2), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 30.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 27.


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