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Document 52014PC0573

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos

/* COM/2014/0573 final - 2014/0263 (NLE) */

52014PC0573

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos /* COM/2014/0573 final - 2014/0263 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Introdução

Em 4 de novembro de 2013, o Montenegro solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (a seguir designado por «ACP»). O Montenegro manifestou a intenção de concluir a sua adesão ao ACP na sua versão alterada (o texto foi adotado pelas partes em 30 de março de 2012 e concluído pela UE com base numa decisão do Conselho de 3.12.2013[1]). O ACP, na sua versão alterada, entrou em vigor relativamente à União em 6 de abril de 2014.

A Comissão, em nome da União, negociou uma série de compromissos de abertura dos mercados, apresentados pelo Montenegro tanto bilateralmente como no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC (a seguir designado por «Comité ACP»).

O Montenegro apresentou posteriormente uma proposta final em 18 de julho de 2014. Um resumo da proposta final do Montenegro e da respetiva apreciação pela Comissão é apresentado seguidamente.

 2.           Resumo das condições de adesão do Montenegro ao ACP

Proposta final do Montenegro

Compromissos em matéria de acesso aos mercados (entidades, mercadorias, serviços e serviços de construção abrangidos)

Entidades

No anexo 1 («entidades da administração central»), o Montenegro prevê uma lista exaustiva das entidades da administração central cujos contratos públicos estão abertos às partes no ACP. As notas incluídas neste anexo são idênticas às da UE.

No anexo 2 («entidades da administração subcentral»), o Montenegro inclui todas as entidades adjudicantes locais e regionais das unidades administrativas. A definição de unidades administrativas corresponde à classificação da UE dessas unidades, definida no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[2]. Os organismos de direito público estão igualmente incluídas no anexo 2. A definição desses organismos é idêntica à da UE, estabelecida na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[3]. É aditada ao anexo uma lista indicativa desses organismos. As notas indicadas no anexo 2 correspondem às notas da UE relativas ao anexo 2.

No anexo 3 («outras entidades»), o Montenegro abre às partes no ACP todos os serviços de utilidade pública que operam nos mesmos setores (a saber, água potável, eletricidade, aeroportos, portos, transportes urbanos e caminhos de ferro), em conformidade com as disposições da UE. É incluída uma lista indicativa de entidades. As reservas expressas neste anexo são idênticas às constantes do anexo 3 da UE.

Mercadorias

O Montenegro prevê a elaboração de uma lista positiva de mercadorias que contem algumas exceções que correspondem às incluídas no anexo 4 da UE.

Serviços

O Montenegro propõe uma lista positiva de serviços que correspondem aos propostos pela UE no seu anexo 5.

Serviços de construção

O Montenegro propõe todos os serviços de construção da divisão 51 da classificação central dos produtos, tal como é normalmente proposto por todas as partes no ACP. Por outro lado, concede à UE e a algumas outras partes no ACP acesso aos contratos de obras públicas ao abrigo de um regime nacional.

Limiares

O Montenegro aplica os limiares normalmente aplicados pelas partes no ACP relativamente às mercadorias, serviços e serviços de construção.

Legislação do Montenegro

Dado o seu estatuto de país candidato (à adesão à UE), o sistema de adjudicação de contratos públicos do Montenegro está em grande medida alinhado pelo acervo da UE em matéria de contratos públicos. A legislação do Montenegro neste domínio é não discriminatória. Não existem disposições que concedem aos produtos e fornecedores nacionais um tratamento mais favorável do que o concedido aos fornecedores ou produtos estrangeiros.

Avaliação pela Comissão da proposta do Montenegro

A proposta final do Montenegro reflete a proposta da UE constante do apêndice I do ACP revisto. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. A sua legislação em matéria de contratos públicos é conforme com o ACP.

Em especial, as seguintes condições da adesão do Montenegro refletir-se-ão no apêndice I da UE:

No que diz respeito ao facto de o Montenegro prever uma lista exaustiva das entidades no seu anexo 1, o acesso das mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços do Montenegro à cobertura da UE deve ser a indicada no anexo 1, secção 2, ponto 2, da UE, ou seja, o acesso aos contratos públicos por parte das entidades adjudicantes da administração central referidas no anexo 1.

O Montenegro será incluído nas partes no ACP (Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça e Coreia do Sul) às quais a UE dá acesso aos contratos de obras públicas por força do anexo 6, secção 2.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O ACP revisto inclui uma disposição relativa à adesão. O artigo XXII.º, n.º 2, do ACP prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao acordo em condições a acordar entre o membro em causa e as partes, nos termos a definir através de uma decisão do Comité ACP. 

As condições de adesão do Montenegro serão definidas numa decisão do Comité ACP, que se espera venha a ser adotada no segundo semestre de 2014. Esta decisão incluirá a proposta final do Montenegro relativa ao acesso ao seu mercado dos contratos públicos (que passará a fazer parte do apêndice I do ACP aquando da adesão do Montenegro), bem como quaisquer condições específicas de adesão solicitadas por outras partes no ACP. A decisão será adotada por consenso no âmbito do Comité ACP.

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União. A decisão do Comité ACP que definirá as condições de adesão do Montenegro é abrangida pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, dado ser tomada por uma instância criada por um acordo internacional e ter efeitos jurídicos.

4. RECOMENDAÇÃO

A adesão do Montenegro ao ACP deverá contribuir muito positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos, através do aumento do número de partes no acordo, incentivando assim outros países a aderirem ao ACP. A Comissão recomenda que a proposta final do Montenegro seja aceite de acordo com as condições acima referidas.

Por conseguinte, propõe-se que a Comissão seja autorizada a exprimir no âmbito do Comité dos Contratos Públicos a posição da União a favor da adesão do Montenegro, que deverá estar refletida na decisão do Comité ACP sobre a adesão do Montenegro.

2014/0263 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 4 de novembro de 2013, o Montenegro solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado por «ACP»).

(2)       Os compromissos assumidos pelo Montenegro em matéria de cobertura estão definidos na sua proposta final, apresentada às partes no ACP em 18 de julho de 2014.

(3)       A proposta final do Montenegro reflete a proposta da União constante do apêndice I do ACP revisto. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. As condições de adesão do Montenegro, conforme constam do anexo da presente decisão, serão refletidas na decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos (a seguir designado por «Comité ACP») sobre a adesão do Montenegro.

(4)       A adesão do Montenegro ao ACP deverá contribuir positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos.

(5)       O artigo XXII.º, n.º 2, do ACP prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao acordo em condições a acordar entre o membro em causa e as partes, nos termos a definir através de uma decisão do Comité ACP.

(6)       Por conseguinte, é necessário definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité ACP relativamente à adesão do Montenegro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos deve ser a aprovação da adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos, sob reserva de determinadas condições de adesão definidas no anexo da presente decisão.

 Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

[2]               Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

[3]               Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

ANEXO

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DO MONTENEGRO AO ACP

Aquando da adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos, o apêndice I, anexo 1, secção 2 («autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE»), ponto 2, da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

«2.         Relativamente às mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços de Israel e do Montenegro, a adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes da administração central apresentadas seguidamente.»

Após a adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos, o anexo 6, secção 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.         Os contratos de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades dos anexos 1 e 2, são incluídos no âmbito do regime nacional para os prestadores de serviços de construção da Islândia, Listenstaine, Noruega, Países Baixos em representação de Aruba, Suíça e Montenegro, desde que o seu montante seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, e para os prestadores de serviços de construção da Coreia, desde que o seu montante seja igual ou superior a 15 000 000 DSE.

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