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Document 52014PC0436
Recommendation for a COUNCIL DECISION abrogating Decision 2010/284/EU on the existence of an excessive deficit in the Czech Republic
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
/* COM/2014/0436 final */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa /* COM/2014/0436 final */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a
existência de um défice excessivo na República Checa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2010/284/UE do
Conselho, de 2 de dezembro de 2009[1],
no seguimento de uma recomendação da Comissão, concluiu-se que existia um
défice excessivo na República Checa. O Conselho assinalou que se previa que o
défice das administrações públicas na República Checa atingisse 6,6 % do
PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB
previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir
35,5 % do PIB também em 2009, situando-se portanto bastante abaixo do
valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado[2]. (2) Em 2 de dezembro de 2009, e
em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º
4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo
à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos[3],
o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação
dirigida à República Checa no sentido de pôr termo à situação de défice
excessivo até 2013, o mais tardar. A recomendação foi publicada. (3) Nos termos do artigo 4.º do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos
Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do
procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros
devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os
dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis
conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado
que institui a Comunidade Europeia[4].
(4) A revogação da decisão que
estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com
base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se
as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de
referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado no período objeto das
previsões[5]. (5) Com base nos dados fornecidos
pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela República Checa antes
de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 da Comissão,
podem extrair-se as seguintes conclusões: –
Tendo atingido o ponto culminante de 5,8 % do
PIB em 2009, o défice das administrações públicas da República Checa foi
reduzido para 1,5 % do PIB em 2013, dentro do prazo preconizado pelo
Conselho. Esta redução foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do
lado da receita como da despesa, em particular por via de aumentos dos impostos
indiretos e de cortes no investimento público. –
O programa de convergência da República Checa para
2014 prevê que o défice das administrações públicas aumente para 1,8 % do
PIB em 2014 e 2,3 % do PIB em 2015, ao passo que as previsões da primavera
de 2014 da Comissão apontam para que esse défice das administrações públicas
atinja 1,9 % do PIB em 2014 e 2,4 % do PIB em 2015, no pressuposto de
as políticas se manterem inalteradas. Assim, o défice deverá permanecer abaixo
do valor de referência de 3 % do PIB ao longo do período objeto das
previsões. –
O saldo estrutural, ou seja, o saldo das
administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de
medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em média 1,4 %
do PIB por ano entre 2009 e 2013. Prevê-se um agravamento de 1 % do PIB em 2014
(para -1,1 % do PIB) e de mais 0,8 % do PIB em 2015, no pressuposto de as
políticas se manterem inalteradas. –
O rácio dívida/PIB aumentou em
11,5 pontos percentuais entre 2009 e 2013, atingindo 46 %. De acordo com
as previsões da primavera de 2014 da Comissão, a dívida pública bruta deverá diminuir temporariamente para 44,4 % do PIB em 2014,
regressando aos 45,8 % em 2015. (6) O Conselho recorda que, a
partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a
República Checa estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores
do que os previstos no seu objetivo de médio prazo. (7) Nos termos do
artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a
existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no
entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. (8) O Conselho considera que a
situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida, pelo que a
Decisão 2010/284/UE deverá ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Com base numa apreciação global, conclui-se
que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida. Artigo 2.º A Decisão 2010/284/CE é revogada. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
República Checa. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 125 de 21.5.2010, p. 36. [2] O défice das administrações públicas e a dívida pública
em 2009 foram posteriormente revistos para 5,8 % e 34,6 % do PIB,
respetivamente. [3] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [4] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [5] Em conformidade com as «Especificações relativas à
execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes
respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e
Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf