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Document 52014PC0436

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

    /* COM/2014/0436 final */

    52014PC0436

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa /* COM/2014/0436 final */


    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Pela Decisão 2010/284/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009[1], no seguimento de uma recomendação da Comissão, concluiu-se que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas na República Checa atingisse 6,6 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 35,5 % do PIB também em 2009, situando-se portanto bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado[2].

    (2)       Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[3], o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à República Checa no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013, o mais tardar. A recomendação foi publicada.

    (3)       Nos termos do artigo 4.º do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[4].

    (4)       A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado no período objeto das previsões[5].

    (5)       Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela República Checa antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

    – Tendo atingido o ponto culminante de 5,8 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas da República Checa foi reduzido para 1,5 % do PIB em 2013, dentro do prazo preconizado pelo Conselho. Esta redução foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do lado da receita como da despesa, em particular por via de aumentos dos impostos indiretos e de cortes no investimento público.

    – O programa de convergência da República Checa para 2014 prevê que o défice das administrações públicas aumente para 1,8 % do PIB em 2014 e 2,3 % do PIB em 2015, ao passo que as previsões da primavera de 2014 da Comissão apontam para que esse défice das administrações públicas atinja 1,9 % do PIB em 2014 e 2,4 % do PIB em 2015, no pressuposto de as políticas se manterem inalteradas. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões.

    – O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em média 1,4 % do PIB por ano entre 2009 e 2013. Prevê-se um agravamento de 1 % do PIB em 2014 (para -1,1 % do PIB) e de mais 0,8 % do PIB em 2015, no pressuposto de as políticas se manterem inalteradas.

    – O rácio dívida/PIB aumentou em 11,5 pontos percentuais entre 2009 e 2013, atingindo 46 %. De acordo com as previsões da primavera de 2014 da Comissão, a dívida pública bruta deverá diminuir temporariamente para 44,4 % do PIB em 2014, regressando aos 45,8 % em 2015.

    (6)       O Conselho recorda que, a partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a República Checa estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo de médio prazo.

    (7)       Nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

    (8)       O Conselho considera que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/284/UE deverá ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida.

    Artigo 2.º

    A Decisão 2010/284/CE é revogada.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a República Checa.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 125 de 21.5.2010, p. 36.

    [2]               O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,8 % e 34,6 % do PIB, respetivamente.

    [3]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    [4]               JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

    [5]               Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver:  http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

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