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Έγγραφο 52014PC0397

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

    /* COM/2014/0397 final - 2014/0201 (COD) */

    52014PC0397

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos /* COM/2014/0397 final - 2014/0201 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1         Contexto geral

    A atividade económica da UE desperdiça atualmente uma grande quantidade de matérias-primas secundárias potenciais contidas no fluxo de resíduos. No total, em 2011, a UE produziu cerca de 2,5 mil milhões de toneladas de resíduos. A título de exemplo, refira-se que apenas uma percentagem limitada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na União foi reciclada (40%), tendo os restantes sido depositados em aterro (37%) ou incinerados (23%), sendo que, destes, cerca de 500 milhões de toneladas poderiam ter sido reciclados ou reutilizados. Desta forma, a União desaproveita oportunidades consideráveis de aumentar a eficiência na utilização dos recursos e criar uma economia mais circular, gerando crescimento económico e emprego, o que por sua vez reduziria as emissões de gases com efeito de estufa e a dependência das matérias-primas importadas.

    A União regista também disparidades ao nível da implementação pelos Estados-Membros. Em 2011, enquanto seis Estados-Membros depositavam menos de 3% dos seus resíduos urbanos em aterro, 18 de entre eles desbaratavam recursos depositando mais de 50% em aterro, ultrapassando nalguns casos os 90%. Esta situação revela grandes diferenças em termos de desempenho na gestão dos resíduos, um problema que urge resolver.

    1.2         Justificação e objetivos da proposta

    De acordo com as tendências recentes, é possível avançar mais no plano da utilização eficiente dos recursos, o que pode significar grandes benefícios económicos e sociais. A transformação dos resíduos em recursos é crucial para aumentar a eficiência dos recursos e concluir o ciclo numa economia circular.

    A legislação europeia e, em particular, a fixação de objetivos juridicamente vinculativos, tem sido um motor fundamental para melhorar as práticas de gestão de resíduos, promover a inovação no domínio da reciclagem, limitar a deposição em aterro e incentivar a mudança de comportamento dos consumidores. Avançar com políticas para os resíduos pode trazer benefícios significativos em termos de crescimento sustentável e de criação de emprego, a custos relativamente baixos, contribuindo simultaneamente para um melhor ambiente.

    A presente proposta dá resposta à obrigação jurídica de rever os objetivos de três diretivas relativas à gestão dos resíduos: a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos[1], a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros[2] e a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens[3]. Ao fazê-lo, resolve a situação descrita mais acima em conformidade com os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização dos Recursos[4] e do 7.º Plano de Ação em matéria de Ambiente[5], incluindo a plena aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos[6] em todos os Estados-Membros, o declínio da geração de resíduos, quer em termos absolutos, quer per capita, e o desenvolvimento de uma estratégia global de luta contra os resíduos alimentares desnecessários, realizando uma reciclagem de qualidade e utilizando os resíduos reciclados como uma fonte importante e fiável de matérias‑primas para a União, restringindo a valorização energética aos materiais não recicláveis e limitando a deposição em aterro aos resíduos não valorizáveis. A proposta contribui igualmente para a implementação da iniciativa da UE «Matérias-Primas»[7].

    Além disso, a proposta inclui elementos de simplificação das exigências no plano da apresentação de relatórios, constantes das Diretivas 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens[8], 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, e 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos[9].

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    2.1         Estudos

    A avaliação de impacto e a proposta legislativa[10] têm por base três estudos principais realizados nos últimos dois anos, que avaliam o custo-benefício da aplicação e do aperfeiçoamento da legislação da UE em matéria de resíduos no plano tecnológico e socioeconómico.

    2.2         Consultas internas

    Em 16 de abril de 2012, foi criado um grupo diretor para a avaliação de impacto. As DG SG, ECFIN, ENTR, CLIMA, JRC e ESTAT foram convidadas a participar em cinco reuniões do grupo. O grupo diretor acompanhou a preparação da avaliação de impacto.

    2.3         Consultas externas

    A Comissão elaborou uma lista indicativa dos temas a tratar e deu início às primeiras entrevistas das principais partes interessadas em fevereiro de 2013. Em junho de 2013, foi lançada uma consulta pública em linha, que terminou em finais de setembro de 2013, em conformidade com as regras mínimas de consulta.

    Da consulta resultaram 670 respostas, que refletem a grande preocupação dos cidadãos quanto à situação da gestão de resíduos na UE e as grandes expectativas em relação à ação da UE neste domínio.

    2.4         Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada de um relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo. A avaliação de impacto trata dos principais impactos ambientais, sociais e económicos das várias opções políticas para melhorar os resultados da gestão dos resíduos na UE. São avaliados vários níveis de ambição, que são comparados com um «cenário de base», com vista a identificar os instrumentos e os objetivos mais adequados e, simultaneamente, minimizar custos e maximizar benefícios.

    Em 8 de abril de 2014, o Comité das Avaliações de Impacto, da Comissão, emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, ao mesmo tempo que fazia diversas recomendações destinadas a aperfeiçoar o relatório. O comité pediu esclarecimentos suplementares sobre a definição do problema e a necessidade de novas metas a médio prazo, bem como argumentos adicionais a favor da proibição da deposição em aterro do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade e objetivos uniformes para todos os Estados-Membros, bem como explicações pormenorizadas sobre a forma como os diferentes níveis de desempenho dos Estados-Membros são tidos em conta na proposta.

    Uma análise mais profunda das opções estratégicas definidas na avaliação de impacto permitiu concluir que, com a combinação das opções 2 e 3.7, se obteriam os seguintes benefícios:

    – Redução dos encargos administrativos, em especial para os pequenos estabelecimentos e empresas, simplificação e melhor execução, nomeadamente mantendo objetivos «adequados à finalidade»;

    – Criação de empregos – poderão ser criados mais de 180 000 empregos diretos até 2030, a maioria dos quais impossíveis de deslocalizar para fora da UE;

    – Redução das emissões de gases com efeito de estufa – no período de 2014-2030, poderão evitar-se cerca de 443 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa;

    – Efeitos positivos na competitividade dos setores da gestão e da reciclagem de resíduos, bem como da indústria transformadora, da UE (responsabilidade mais alargada do produtor, menos riscos associados ao acesso às matérias-primas);

    – Reinjeção de matérias-primas secundárias na economia da UE o que, por sua vez, reduzirá a dependência da União em relação às importações destas matérias.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1         Síntese da ação proposta

    As principais alterações da proposta são as seguintes:

    – Alinhamento das definições e eliminação dos requisitos jurídicos obsoletos;

    – Simplificação e racionalização das obrigações de apresentação de relatórios;

    – Introdução de um sistema de alerta rápido para monitorizar o cumprimento dos objetivos em matéria de reciclagem;

    – Introdução de condições operacionais mínimas no que respeita à responsabilidade alargada do produtor;

    – Revisão em alta do objetivo de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos, para 70% até 2030;  

    – Revisão em alta dos objetivos de reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens;

    – Imposição de restrições à deposição em aterro de resíduos urbanos não finais até 2030;

    – Alinhamento pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE, relativos aos atos delegados e aos atos de execução.

    Com estas medidas estabelecer-se-á o quadro jurídico necessário ao desenvolvimento das políticas e da legislação dos Estados-Membros em matéria de prevenção e de reciclagem de resíduos.

    3.2         Base jurídica e direito de agir

    A presente diretiva altera seis diretivas relacionadas com a gestão de diferentes resíduos. Quatro destas diretivas (Diretiva 2008/98/CE, Diretiva 1999/31/CE, Diretiva 2000/53/CE e Diretiva 2012/19/UE) foram adotadas com base no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, enquanto a Diretiva 2006/66/CE foi adotada com base no artigo 192.º, n.º 2, e no artigo 114.º, e a Diretiva 94/62/CE com base no artigo 114.º. Por conseguinte, a presente diretiva baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, e, no que respeita ao artigo 2.º, no artigo 114.º do TFUE.

    O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE fixa um objetivo de 50% para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos e equiparados e um objetivo de 70% para a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização de outros materiais a partir dos resíduos não perigosos de construção e demolição, até 2020. Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, a Comissão deve examinar esses objetivos até 31 de dezembro de 2014, o mais tardar, a fim de, se necessário, os reforçar e considerar a possibilidade de definir objetivos para outros fluxos de resíduos, tendo em conta os impactos ambientais, económicos e sociais subjacentes. Em conformidade com o artigo 9.º, alínea c), a Comissão devia ter previsto, até finais de 2014, objetivos em matéria de prevenção e de triagem de resíduos até 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, assim como, se necessário, a revisão dos indicadores referidos no artigo 29.º, n.º 4. Por último, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, no primeiro relatório a apresentar até 12 de dezembro de 2014, a Comissão deve avaliar um conjunto de medidas, incluindo os regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, os objetivos, os indicadores e as medidas em matéria de reciclagem, bem como as operações de valorização energética e de valorização de materiais que possam contribuir mais eficazmente para atingir as metas definidas nos artigos 1.º e 4.º.

    O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE estabelece três objetivos no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros e proíbe a deposição em aterro de determinados fluxos de resíduos. O último objetivo no que respeita ao desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros deve ser atingido pelos Estados-Membros até 16 de julho de 2016. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, o objetivo deve ser revisto até 16 de julho de 2014, tendo em vista a sua manutenção ou alteração, a fim de garantir um elevado nível de proteção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos dois anteriores objetivos.

    O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE estabelece objetivos para a valorização e a reciclagem de resíduos de embalagens, os quais, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devem ser fixados de cinco em cinco anos, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros e nos resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, nomeadamente as avaliações do ciclo de vida e as análises de custo-benefício.

    3.3         Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

    A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, enunciados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limita-se a alterar as diretivas supramencionadas mediante a criação de um quadro que estabelece objetivos comuns, dando simultaneamente aos Estados-Membros a liberdade de decidirem sobre os métodos de execução específicos.

    3.4         Documentos explicativos

    A Comissão considera que são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade da informação sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas.

    A legislação sobre resíduos é, com frequência, transposta de uma forma muito descentralizada nos Estados-Membros, inclusive a nível regional ou local, e para múltiplos atos jurídicos, consoante a estrutura administrativa do Estado-Membro. Em consequência, ao transpor as diretivas alteradas, os Estados-Membros podem ser obrigados a modificar uma série de atos legislativos aos níveis nacional, regional e local.

    A presente diretiva altera seis diretivas diferentes sobre resíduos e influi num grande número de obrigações juridicamente vinculativas, incluindo a alteração global dos objetivos contidos na Diretiva-Quadro Resíduos, na Diretiva Aterros e na Diretiva Embalagens e a simplificação das diretivas relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos veículos em fim de vida (VFV) e às baterias. Trata-se de uma revisão complexa da legislação sobre resíduos, que afetará potencialmente um grande número de textos legislativos nacionais.

    Os objetivos revistos para a gestão dos resíduos, constantes das diretivas alteradas estão interligados pelo que devem ser criteriosamente transpostos para a legislação nacional e, posteriormente, incorporados nos sistemas nacionais de gestão de resíduos.

    As disposições das diretivas alteradas afetarão muitas partes interessadas públicas e privadas nos Estados-Membros e terão impacto importante nos investimentos previstos e nas futuras infraestruturas dos sistemas de gestão de resíduos. A transposição completa e correta das diretivas alteradas é essencial para garantir o cumprimento dos seus objetivos (nomeadamente proteger a saúde humana e o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e as restrições da concorrência no interior da UE).

    É provável que os fatores acima indicados aumentem os riscos de transposição e de implementação incorretas da diretiva e dificultem a missão da Comissão de controlo da aplicação da legislação da UE. É útil dispor de informações claras sobre a transposição das diretivas revistas relativas aos resíduos, de modo a garantir a conformidade da legislação nacional com as suas disposições.

    A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor encargos administrativos adicionais a alguns Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão; sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, os eventuais encargos administrativos adicionais decorrentes da apresentação de documentos explicativos são proporcionados ao objetivo visado, nomeadamente garantir a transposição efetiva e a realização integral dos objetivos das diretivas revistas.

    Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos explicativos sobre a relação entre as disposições da presente diretiva que altera a legislação relativa aos resíduos e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

    3.5         Poderes delegados e de execução da Comissão

    O artigo 1.º, n.os 2, 3, 5, 7, 8, 13, 14, 16, 18, 20 e 21, o artigo 2.º, n.os 2, 5, 6, 8 e 9, o artigo 3.º, n.os 6 e 7, a alteração proposta no artigo 4.º e o artigo 6.º, n.º 1, da presente proposta identificam os poderes delegados e de execução conferidos à Comissão nas Diretivas 2008/98/CE, 94/62/CE e 1999/31/CE, respetivamente, e estabelecem os procedimentos correspondentes para a adoção desses atos.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhada da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002].

    2014/0201 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e, no respeitante ao artigo 2.º da presente diretiva, o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       É necessário melhorar a gestão dos resíduos na União, de modo a proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e garantir uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

    (2)       No caso das alterações das Diretivas 1999/31/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE, 2008/98/CE e 2012/19/UE, a base jurídica é o artigo 192.º, n.º 2, do Tratado. No entanto, no caso da Diretiva 94/62/CE, atendendo a que se trata de uma medida que visa garantir o funcionamento do mercado interno, esta deve ser alterada com base no artigo 114.º do Tratado. Por razões de simplificação e de economia processual, é conveniente alterar todas estas diretivas através de um único ato modificativo.

    (3)       A Comissão reviu as metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13], no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE do Conselho[14] e no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. No seu exame, a Comissão concluiu que era adequado alterar esses objetivos de modo a refletirem melhor as necessidades da economia circular, aumentando a preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos e de embalagens e erradicando dos aterros os resíduos não perigosos.

    (4)       Muitos Estados-Membros não desenvolveram ainda completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias e estão agora a planear investimentos. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar relegar as matérias‑primas secundárias para o extremo da hierarquia dos resíduos.

    (5)       Os resíduos urbanos representam entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União. No entanto, este fluxo de resíduos situa-se entre os mais complexos de gerir, e a forma como é gerido dá uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, da proximidade direta dos resíduos produzidos relativamente aos cidadãos e de grande visibilidade pública. Consequentemente, a sua gestão obriga a criar um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, a participação ativa dos cidadãos e das empresas, infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de uma forma geral, melhores resultados ao nível da gestão global dos resíduos.

    (6)       Os resíduos de embalagens e os resíduos urbanos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos e dos resíduos domésticos e equiparados. É, por conseguinte, necessário analisar em simultâneo os impactos da definição de objetivos na gestão destes fluxos de resíduos.

    (7)       Os resíduos industriais e dos setores comercial e mineiro são muito diferentes em termos de composição e de volume, variando grandemente de acordo com a organização económica do Estado-Membro, a estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos ou a densidade industrial ou comercial do território geográfico específico. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e mineiros, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos[16]. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais continuarão a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações.

    (8)       Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos e à erradicação dos resíduos recicláveis dos aterros, correspondente a um máximo de 25% das deposições em aterro até 2025, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos economicamente valiosos são progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, devem ser criadas condições para que os materiais valiosos contidos nos resíduos regressem à economia europeia, realizando assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas[17] e na criação de uma economia circular.

    (9)       A revisão em alta dos objetivos estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE, 94/62/CE e 1999/31/CE traria benefícios ambientais, económicos e sociais claros no plano da reutilização e da reciclagem dos resíduos urbanos e de embalagens, a começar pelos fluxos de resíduos que podem ser facilmente reciclados (designadamente plásticos, metais, vidro, papel, madeira e biorresíduos).

    (10)     O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar a percentagem de preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos nos Estados-Membros. Além disso, a recolha seletiva dos biorresíduos introduzida pela presente proposta deverá contribuir para prevenir a contaminação dos materiais recicláveis.

    (11)     Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro constantes da presente proposta, as metas definidas à escala da União no que respeita à valorização energética e aos objetivos máximos de reciclagem de resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE deixam de ser necessárias e podem ser eliminadas.

    (12)     Decorrente dos objetivos constantes da presente proposta, os Estados-Membros devem apoiar a utilização dos materiais de recuperação, tais como o papel e a madeira recuperados, em consonância com a hierarquia dos resíduos, de modo a garantir o aprovisionamento em matérias-primas e a aproximar a União de uma «sociedade da reciclagem», não devendo, se possível, apoiar a deposição em aterro nem a incineração desses materiais. Os Estados-Membros não devem apoiar a incineração dos resíduos que possam ser reciclados de uma forma técnica e economicamente viável e em condições ambientalmente seguras. O considerando 29 da Diretiva 2008/98/CE deve ser interpretado neste contexto.

    (13)     O objetivo da presente proposta é estabelecer orientações claras no plano da gestão de resíduos na União e, deste modo, garantir a segurança do investimento para os Estados-Membros e a indústria. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e planificarem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros devem fazer uma boa utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a preparação para a reutilização e a reciclagem.

    (14)     A Comissão fixou objetivos para a reciclagem das embalagens de plástico até 2025, tendo em conta as técnicas viáveis no momento da revisão da diretiva. A Comissão pode propor novas metas percentuais a atingir pelos plásticos até 2030, com base numa análise dos progressos alcançados pelos Estados-Membros para cumprir esses objetivos, tendo em conta a evolução dos tipos de plástico colocados no mercado e o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem.

    (15)     A recolha seletiva e a reciclagem dos metais ferrosos e do alumínio permitiriam obter benefícios económicos e ambientais significativos, uma vez que seriam recolhidas quantidades superiores de alumínio. O objetivo da reutilização e da reciclagem das embalagens de metal deve, por conseguinte, ser dividido em objetivos diferentes para estes dois tipos de resíduos.

    (16)     Registam-se grandes diferenças entre Estados-Membros a nível da gestão dos resíduos, particularmente no caso dos resíduos urbanos. Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da legislação relativa aos resíduos e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta rápido que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes de findos os prazos para realização dos objetivos.

    (17)     A Diretiva 2008/98/CE introduz definições de base no que respeita à gestão de resíduos. Para garantir uma maior coerência da legislação aplicável aos resíduos, as definições constantes das Diretivas 94/62/CE e 1999/31/CE devem ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE.

    (18)     É necessário incluir definições para os conceitos de "resíduos urbanos", de "resíduos alimentares" e de "deposição em aterro" na Diretiva 2008/98/CE e de "resíduos finais" na Diretiva 1999/31/CE, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos.

    (19)     Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos. A introdução de um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, a eliminação das exigências obsoletas de comunicação de dados e a análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios, paralelamente à verificação da qualidade dos dados por entidades terceiras, deverão contribuir para melhorar a qualidade e a fiabilidade das estatísticas.

    (20)     Os fabricantes de bens e produtos devem ser responsáveis pela gestão dos resíduos pós-consumo correspondentes. Os regimes de responsabilidade alargada dos produtores constituem um importante aspeto de uma gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado‑Membro para outro. É, por conseguinte, necessário estabelecer os requisitos operacionais mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor, de modo a internalizar os custos da gestão do fim de vida dos produtos, de acordo com padrões ambientais elevados, e incentivar os produtores a terem em conta as considerações ambientais ao longo da vida dos produtos, desde a fase de projeto até ao fim de vida, de modo a reduzir custos e melhorar o desempenho, bem como garantir a igualdade de condições e evitar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

    (21)     A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, uma vez que não se dispõe de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deve ser alargada aos outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a manutenção dos registos das empresas e das administrações e melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

    (22)     Para garantir a segurança do aprovisionamento de matérias-primas essenciais e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas[18], os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais[19], de acordo com a hierarquia dos resíduos, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. As medidas contidas na presente diretiva, como, por exemplo, os objetivos de reciclagem para os resíduos urbanos e a proibição de colocar metais, incluindo os metais contidos nos produtos fora de uso, nos aterros para resíduos não perigosos, apoiarão as medidas adotadas a nível nacional.

    (23)     Para promover ainda mais a efetiva implementação da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros devem incluir nos seus planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de recolha e de valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais.

    (24)     Tendo em conta os efeitos negativos do desperdício de alimentos no plano ambiental, é conveniente estabelecer um quadro para que os Estados-Membros procedam à recolha de dados e à elaboração de relatórios sobre os níveis de resíduos alimentares produzidos por todos os setores, de forma comparável, e exigir a elaboração de planos nacionais de prevenção deste tipo de resíduos, de modo a satisfazer o ambicioso objetivo da redução dos resíduos alimentares em 30% até 2025.

    (25)     Ao elaborarem os seus programas nacionais de prevenção de resíduos alimentares, os Estados‑Membros devem definir prioridades assentes na hierarquia da gestão dos resíduos: prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização e eliminação. No caso dos resíduos alimentares, será necessário avaliar criteriosamente em que situações e para que categorias de resíduos alimentares os donativos e a eventual utilização dos restos de géneros alimentícios na produção de alimentos para animais têm prioridade sobre a compostagem, a produção de energias renováveis e a deposição em aterro. Essa avaliação deve ter em conta, em especial, as circunstâncias económicas, a saúde e as normas de qualidade e ser sempre coerente com a legislação da União relativa à segurança dos alimentos para consumo humano e animal e à saúde animal.

    (26)     A acumulação de resíduos, em especial de plásticos, tem um impacto negativo direto no ambiente, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos, a contribuição financeira dos produtores no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada e o controlo adequado do cumprimento pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.

    (27)     Na sua Comunicação «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas»[20], a Comissão compromete-se a avaliar, simplificar ou revogar certas medidas legislativas da União de modo a reduzir os encargos para as empresas e promover o crescimento e a criação de emprego. A medida que visa reduzir os encargos regulamentares que pesam sobre os pequenos estabelecimentos e empresas está no cerne do programa REFIT. No âmbito da consulta sobre os 10 atos legislativos da UE considerados mais onerosos para as PME[21], a legislação sobre resíduos foi identificada como uma das áreas em que é necessário reduzir encargos. Para corresponder a esse apelo e na sequência de uma consulta mais aprofundada dos pequenos estabelecimentos ou empresas, no âmbito de um seminário específico realizado em 16 de setembro de 2013, é necessário simplificar os requisitos de licenciamento e de registo dos pequenos estabelecimentos ou empresas.

    (28)     Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar a conformidade e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. É, por conseguinte, adequado revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a produzirem esses relatórios e, em vez disso, utilizar os dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão exclusivamente para efeitos de controlo do cumprimento, indicando em que momento os objetivos são suscetíveis de ser alcançados.

    (29)         É necessário continuar a apresentar relatórios sobre certos aspetos da aplicação da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22]. Para permitir um melhor acompanhamento da aplicação daquela diretiva, esses relatórios devem ser apresentados anualmente.

    (30)         A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir condições equitativas entre Estados-Membros. Por conseguinte, quando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros.

    (31)     Para complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve, em relação ao artigo 3.º, n.º 1, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º, n.º 1, ser delegado na Comissão. É particularmente importante a Comissão proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (32)     Para complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, em relação ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 27.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3. É particularmente importante a Comissão proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (33)     Para complementar ou alterar a Diretiva 1999/31/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve, em relação ao artigo 16.º, ser delegado na Comissão. É particularmente importante a Comissão proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva, conforme previsto nos anexos. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos no anexo II; deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados a cada uma das classes de operações de deposição em aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Se adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

    (34)     Para garantir condições uniformes de execução da Diretiva 94/62/CE, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3, alínea b), e ao artigo 19.º, n.º 1. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[23].

    (35)     Para garantir condições uniformes de execução da Diretiva 1999/31/CE, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão, em relação ao artigo 3.º, n.º 3, ao artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), ao anexo I, ponto 3.5, e ao anexo II, ponto 5. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[24].

    (36)     Para garantir condições uniformes de execução da Diretiva 2008/98/CE, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão, em relação ao artigo 9.º, n.º 3, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 24.º, n.º 2, ao artigo 29.º, n.º 4, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 4, ao artigo 37.º, n.º 4, e ao artigo 38.º, n.º 4. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

    (37)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados‑Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que explicam a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

    (38)         Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente melhorar a gestão dos resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, a preservação e a melhoria da qualidade do ambiente e para a utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido aos efeitos de escala das medidas, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    Alteração da Diretiva 2008/98/CE

    A Diretiva 2008/98/CE é alterada como segue:

    1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    a) É aditado o n.º 1.A, com a seguinte redação:

    «1.A. "Resíduos urbanos", resíduos tal como definidos no anexo VI;»;

    b) São aditados os n.os 4.A e 4.B com a seguinte redação:

    «4.A. "Resíduos alimentares", alimentos (incluindo as partes não comestíveis), provenientes da cadeia de abastecimento alimentar, excluindo os alimentos desviados para utilizações materiais, nomeadamente os produtos de base biológica e os alimentos para animais, ou enviados para redistribuição;

    4.B. "Resíduos de construção e demolição", os resíduos correspondentes às categorias de resíduos que figuram no capítulo 17 do anexo da Decisão 2000/532/CE, e as eventuais alterações ulteriores, exceto resíduos perigosos e materiais em estado natural, conforme definidos na categoria 17 05 04;»;

    c) É aditado o n.º 15.A com a seguinte redação:

    «15.A. "Valorização de materiais", qualquer operação de valorização, com exceção da valorização energética e da transformação em materiais destinados a serem utilizados como combustível;»;

    d) É aditado o n.º 17.A com a seguinte redação:

    «17.A. "Deposição em aterro", qualquer dos seguintes tipos operações de valorização:

    i) operação de valorização em que os resíduos são utilizados em zonas escavadas, nomeadamente minas subterrâneas ou saibreiras, para beneficiação de taludes, por razões de segurança ou para obras de arquitetura paisagística;

    ii) operação de valorização em que os resíduos são utilizados em construção, enchimento de minas e pedreiras, recultivo, recuperação de terras ou paisagismo e em que substituem outros materiais não residuais que, caso contrário, teriam sido utilizados para esse fim;»;

    e) É aditado o n.º 20.A com a seguinte redação:

    «20.A. "Pequenos estabelecimentos ou empresas", estabelecimentos que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR;».

    2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1 é aditada a alínea e), com a seguinte redação:

    «e) Outras condições a preencher no caso de substâncias ou objetos específicos, em conformidade com o n.º 2.».

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a definir os critérios a cumprir pelas substâncias ou objetos específicos para poderem ser considerados subprodutos e não resíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 1.».

    3) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, relativos à adoção dos critérios a que se refere o n.º 1 e que especificam o tipo de resíduos a que esses critérios se aplicam. Devem ser considerados critérios específicos para o fim do estatuto de resíduo, nomeadamente para, pelo menos, os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus, os têxteis e os biorresíduos.».

    4) No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os resíduos que deixaram de ser resíduos nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser considerados resíduos reciclados para efeitos de cálculo do nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva, nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE e 2006/66/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, salvo se os materiais se destinarem a serem utilizados como combustível ou, com exceção dos granulados provenientes de resíduos de construção e demolição, a serem depositados em aterro.».

    *Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

    5) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, relativamente à atualização da lista de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE.»;

    b) O n.º 5 é suprimido.

    6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, é aditado um primeiro parágrafo, com a seguinte redação:

    «1.A. Por responsabilidade alargada do produtor, entende-se a responsabilidade operacional e/ou financeira do produtor por um produto, alargada ao estado pós‑ consumo de um ciclo de vida do produto.»;

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para incentivar a  conceção de produtos de modo a reduzir os seus impactos ambientais e os resíduos gerados durante a sua produção e posterior utilização, sem distorcer o mercado interno.

    Essas medidas devem incluir incentivos ao desenvolvimento, à produção e à comercialização dos produtos adequados a múltiplas utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, uma vez transformados em resíduos, sejam adequados para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a boa aplicação da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta todos os impactos do ciclo de vida dos produtos.».

     c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Ao desenvolver e aplicar a responsabilidade alargada do produtor, os Estados‑Membros devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VII.».

    7) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.º

    Prevenção de resíduos

    1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas no domínio da  prevenção de resíduos.

    2. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório anual sobre os progressos realizados para prevenir a produção de resíduos em relação a cada Estado‑Membro e à União Europeia no seu conjunto, dissociando-os dos progressos alcançados ao nível da produção de resíduos do crescimento económico.

    3. Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar a produção de resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento em alimentos. As medidas devem procurar assegurar que a produção de resíduos alimentares pelos setores da indústria transformadora, venda a retalho/distribuição, restauração/hotelaria e domésticos baixe pelo menos 30% entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2025.

    Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão eve adotar atos de execução para estabelecer condições uniformes para a monitorização da aplicação das medidas tendentes a prevenir a produção de resíduos alimentares, tomadas pelos Estados‑Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    8) O artigo 11.º é alterado como segue:

    a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) Até 1 de janeiro de 2020, a reciclagem e a preparação para a reutilização dos resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 50%, em peso;»;

    ii) É aditada a alínea c), com a seguinte redação:

    «c) Até 1 de janeiro de 2030, a reciclagem e a preparação para a reutilização dos resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70%, em peso.»;

    b) Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «3. A Comissão pode adotar os atos de execução necessários para garantir a realização uniforme do objetivo fixado no n.º 2, alínea b), no que respeita à deposição em aterro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

    4. Para efeitos de cálculo do nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 2, alíneas a) e c), por peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos resíduos que foram colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou de reciclagem menos o peso dos materiais rejeitados no decurso do processo, devido à presença de impurezas, e que necessitam de ser eliminados ou sujeitos a outras operações de valorização.

    Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados no processo, por peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou de reciclagem.

    5. Para efeitos de cálculo do nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 2, alínea b), por peso dos resíduos preparados para a reutilização, reciclados e materialmente valorizados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização, reciclagem ou outro tipo de valorização de materiais, menos o peso dos materiais rejeitados durante a preparação final para o processo de reutilização, reciclagem ou valorização de materiais, devido à presença de impurezas, que necessitam de ser eliminados ou sujeitos a outras operações de valorização. 

    Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados no processo, por peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou reciclagem.».

    9) É aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 11.º-A

    Sistema de alerta rápido

    1. A Comissão publica, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes:

    a)       Em 2017, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b);

    b)       Em 2022, um relatório sobre a realização do objetivo definido no artigo 9.º, n.º 3;

    c)       Em 2027, um relatório sobre a realização do objetivo definido no artigo 11.º, n.º 2, alínea c);

    2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os seguintes elementos:

    (a) Uma estimativa do grau de realização dos objetivos por Estado-Membro;

    (b) Uma avaliação do prazo previsto para realização dos objetivos por Estado‑Membro, e

    (c) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento daqueles objetivos nos prazos previstos, juntamente com as recomendações adequadas.

    Se necessário, os relatórios podem abranger o cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1.

    3. No prazo de 6 meses a contar da data de publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução, especificando as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano de execução deve ter em conta as recomendações da Comissão previstas no n.º 2, alínea c), as medidas constantes do anexo VIII ou quaisquer outras medidas adequadas. Deve indicar o prazo de execução previsto.

    4. Ao apresentar um plano de execução em resposta ao relatório elaborado pela Comissão nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação do prazo estabelecido no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), por um período máximo de três anos.

    Se a Comissão não levantar objeções ao plano de execução no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação será considerado aceite.

    Em caso de objeção, a Comissão convida o Estado-Membro em causa a apresentar um plano de execução revisto, no prazo de dois meses a contar da receção das observações da Comissão.

    A Comissão avalia o plano de execução revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceita ou recusa o pedido de prorrogação por escrito. Na falta de reação da Comissão dentro daquele prazo, o pedido de prorrogação será considerado aceite.».

    10) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.º

    Controlo dos resíduos perigosos

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a proteção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento dos princípios definidos no artigo 13.º, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.º e 36.º.

    Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar as informações comunicadas às autoridades competentes, recolhidas nos termos do artigo 35.º.».

    11) No artigo 22.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para minimizar a contaminação dos materiais constituintes dos resíduos, os Estados-Membros devem assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos, até 2025.

    A Comissão procede a uma avaliação da gestão dos biorresíduos tendo em vista a apresentação de uma proposta, se adequado. A avaliação deve examinar a oportunidade de definir requisitos mínimos para a gestão dos biorresíduos e critérios de qualidade para os compostos e os digeridos de biorresíduos, a fim de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.».

    12) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 24.º

    Isenção do cumprimento dos requisitos de licenciamento

    Os Estados-Membros podem isentar os estabelecimentos ou empresas do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, no que se refere às seguintes operações:

    a) Recolha de resíduos não perigosos;

    b) Transporte de resíduos não perigosos;

    c) Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou

    d) Valorização de resíduos.».

    13) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.º

    Registo

    1. Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente mantenha um registo:

    a)       Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

    b)       Dos comerciantes e corretores; e

    c)       Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 24.º.

    Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir os encargos administrativos.

    2. Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1 os pequenos estabelecimentos ou empresas de recolha ou de transporte de muito pequenas quantidades de resíduos não perigosos.

    A Comissão pode adotar os atos de execução necessários para estabelecer a forma de fixar o limiar para as quantidades muito pequenas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    14) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a definir normas técnicas mínimas para as atividades de tratamento que exigem uma licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.»;

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a definir normas mínimas para as atividades que exigem o registo nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b), caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.».

    15) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e de valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas a óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas essenciais ou aos fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica da UE;»;

    b) No n.º 3, é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

    «f) Medidas de luta contra a acumulação de resíduos.»;

    c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE e os requisitos definidos no artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva e no artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.».

    16) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 2, é aditada a frase seguinte:

    «Os Estados-Membros devem incluir nos seus programas medidas específicas para reduzir a produção de resíduos alimentares, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da presente diretiva.»;

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores relativos às medidas de prevenção da produção de resíduos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    17) No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos referidos planos e programas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    18) O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os estabelecimentos ou empresas a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, os produtores de resíduos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos devem manter um registo cronológico da quantidade, da natureza e da origem dos resíduos e, se relevante, do destino, da frequência da recolha, do modo de transporte e do método de tratamento previstos para os resíduos, e facultar essas informações às autoridades competentes.

    a) No caso dos resíduos perigosos, as informações devem ser comunicadas anualmente, até 31 de dezembro;

    b) No caso dos resíduos não perigosos, as informações devem ser comunicadas a pedido da autoridade competente.»;

    b) É aditado o n.º 4, com a seguinte redação:

    «4. Os Estados-Membros devem criar um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos e, se for caso disso, outros fluxos de resíduos, abrangendo todo o território geográfico do Estado‑Membro em causa. Os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais em conformidade com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006**.

    A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de funcionamento desses registos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    ** Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

    19) No artigo 36.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos, incluindo a acumulação de resíduos.».

    20) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.º

    Apresentação de relatórios

    1. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos. Os dados devem ser transmitidos no formato estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019.

    2. Se forem enviados para serem preparados para reutilização, reciclagem ou outra operação de valorização de materiais noutro Estado-Membro, os resíduos só podem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos do Estado‑Membro em que foram recolhidos para os fins dos relatórios referidos no n.º 1.

    3. Os resíduos exportados da União com vista à sua preparação para reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2, se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que o tratamento a que foram submetidos fora da União teve lugar em condições equivalentes às exigidas pela legislação ambiental aplicável da União.

    4. Para efeitos da verificação da conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), a quantidade de resíduos utilizados em operações de deposição em aterro deve ser comunicada separadamente da quantidade de resíduos preparados para reutilização ou reciclagem ou utilizados para outras operações de valorização de materiais. A transformação de resíduos em materiais destinados a operações de deposição em aterro deve ser comunicada como deposição em aterro.

    5. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente.

    6. A Comissão pode adotar os atos de execução necessários para estabelecer condições uniformes para a verificação do cumprimento dos objetivos definidos no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), de modo a definir o modelo de relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    21) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a especificar a aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere o ponto R1 do anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como um frio muito rigoroso e a necessidade de aquecimento, na medida em que influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 299.º, n.º 2, quarto parágrafo, do Tratado e dos territórios referidos no artigo 25.º do Ato de Adesão de 1985.»;

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, de modo a alterar os anexos I a V de acordo com o progresso técnico e científico.»;

    c) São aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redação:

    «3. A Comissão tem poderes para adotar os atos delegados necessários, em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a alterar os anexos VII e VIII.

    4. A Comissão pode adotar atos de execução para a revisão do anexo VI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.».

    22) É aditado o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 38.º-A

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, é concedido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data de entrada em vigor da presente revisão].

    3. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.».

    23) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 39.º

    Procedimento de comité

    1. Para os fins do artigo 9.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 2, do artigo 29.º, n.º 4, do artigo 33.º, n.º 2, do artigo 35.º, n.º 4, do artigo 37.º, n.º 4, e do artigo 38,º, n.º 4, a Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    ***    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

    24) São aditados os anexos VI, VII e VIII, em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.º

    Alteração da Diretiva 94/62/CE

    A Diretiva 94/62/CE é alterada como segue:

    1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, é eliminado o texto seguinte:

    «A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º.»;

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. "Resíduos de embalagens", quaisquer embalagens ou materiais de embalagens abrangidos pela definição de resíduos estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;».

    * Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    c) Os n.os 3 a 10 são suprimidos;

    d) É aditado o n.º 13, com a seguinte redação:

    «13. São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "prevenção", "preparação para a reutilização", "reutilização", "valorização", "reciclagem", "eliminação", "gestão de resíduos", "produtor de resíduos" e "detentor de resíduos" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.».

    2) É aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 3.º-A

    Alteração do anexo 1

    A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a alterar a lista de exemplos ilustrativos no anexo I.».

    3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    a) O título é substituído por «Preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização»;

    b) No n.º 1, são aditadas as alíneas f) a k), com a seguinte redação:

    «f) Até finais de 2020, devem ser preparados para a reutilização e reciclados pelo menos 60%, em peso, dos resíduos de embalagens;

    g) Até finais de 2020, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    i) 45% do plástico;

    ii) 50% da madeira;

    iii) 70% dos metais ferrosos;

    iv) 70% do alumínio;

    v) 70% do vidro;

    vi) 85% do papel e do cartão;

    h) Até finais de 2025, devem ser preparados para a reutilização e reciclados pelo menos 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    i) Até finais de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    i) 60% do plástico;

    ii) 65% da madeira;

    iii) 80% dos metais ferrosos;

    iv) 80% do alumínio;

    v) 80% do vidro;

    vi) 90% do papel e do cartão;

    j) Até finais de 2030, devem ser preparados para a reutilização e reciclados pelo menos 80%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    k) Até finais de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    i) 80% da madeira;

    ii) 90% dos metais ferrosos;

    iii) 90% do alumínio;

    iv) 90% do vidro.»;

    c) É aditado o n.º 1.A, com a seguinte redação:

    «1.A. Para efeitos de cálculo do nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), por peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou de reciclagem menos o peso dos materiais rejeitados no decurso do processo, devido à presença de impurezas, e que necessitam de ser eliminados ou sujeitos a outras operações de valorização.

    Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados nesse processo, por peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou reciclagem.»;

    d) É aditado o n.º 1.B, com a seguinte redação:

    «1.B. Caso as embalagens sejam compostas de diferentes materiais, esses materiais devem ser separadamente tidos em conta para calcular o nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a k);»;

    e) Os n.os 3, 5, 8 e 9 são suprimidos.

    f) É aditado o n.º 12, com a seguinte redação:

    «12. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de embalagens de modo a reduzir os seus impactos ambientais e os resíduos gerados durante a sua produção e posterior utilização, desde que essas medidas evitem as distorções do mercado interno e não impeçam o cumprimento do disposto na presente diretiva por outros Estados-Membros.

    Entre essas medidas devem incluir-se medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de embalagens adequadas para várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouras e que, uma vez transformadas em resíduos, sejam adequadas para a reutilização e a reciclagem, a fim de facilitar a correta aplicação da hierarquia dos resíduos. Essas medidas devem ter em conta todos os impactos no ciclo de vida das embalagens.».

    4) É aditado o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 6.º-A

    Sistema de alerta rápido

    1. A Comissão publica, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes:

    (a) Em 2017, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) e g);

    (b) Em 2022, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas h) e i);

    (c) Em 2027, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas j) e k);

    2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os seguintes elementos:

    (a) Uma estimativa do grau de realização dos objetivos por Estado‑Membro;

    (b) Uma avaliação da data prevista para realização dos objetivos por Estado‑Membro, e

    (c) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento desses objetivos nos respetivos prazos, juntamente com recomendações adequadas.

    Se necessário, os relatórios podem abranger o cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1.

    3. No prazo de 6 meses a contar da data de publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução em que especificam as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano de execução deve ter em conta as recomendações da Comissão, previstas no n.º 2, alínea c), as medidas constantes do anexo VIII da Diretiva 2008/98/CE ou quaisquer outras medidas adequadas. Deve indicar o prazo de cumprimento previsto.».

    5) No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a determinar em que condições os níveis de concentração referidos no n.º 1 não são aplicáveis aos materiais reciclados e aos circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, bem como os tipos de embalagens isentos do cumprimento do requisito referido no n.º 1, terceiro travessão.».

    6) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

    a) O título é substituído por «Sistemas de informação e relatórios»;

    b) O n.º 3 é suprimido;

    c) São aditados os n.os 3.A a 3.D, com a seguinte redação:

    «3.A. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano].

    3.B. Se os resíduos forem enviados para serem preparados para a reutilização, a reciclagem ou outra operação de valorização de materiais noutro Estado-Membro, apenas podem ser contabilizados para os objetivos do Estado-Membro no qual foram recolhidos para efeitos dos relatórios referidos no n.º 1.

    3.C. Os resíduos de embalagens exportados da União para preparação para a reutilização ou a reciclagem só contam para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), se o exportador puder provar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, que o tratamento a que foram submetidos fora da União teve lugar em condições equivalentes aos requisitos da legislação ambiental pertinente da União.

    3.D. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer condições uniformes para a verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), de modo a definir o modelo de relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.»;

    d) É suprimido o n.º 5.

    7) É suprimido o artigo 17.º.

    8) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

    «1. A Comissão adota os atos de execução necessários para adaptar o sistema de identificação referido no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 10.º, segundo parágrafo, sexto travessão, ao progresso científico e técnico. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

    2. A Comissão adota os atos de execução necessários para estabelecer os modelos de relatórios a que se refere o artigo 12.º, n.º 3.D. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».

     9) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 20.º

    Medidas específicas

    A Comissão tem poderes para adotar os atos delegados necessários, em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente diretiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1% em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo.».

    10) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.º

    Procedimento de comité

    1. Para efeitos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 19, n.º 1, a Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, instituído pelo artigo 39.º desta última diretiva. O comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    ** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

    11) É aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 21.º-A

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente revisão].

    3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.º 2, ou o artigo 20.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo poder ser prolongado por dois meses.».

    Artigo 3.º

    Alteração da Diretiva 1999/31/CE

    A Diretiva 1999/31/CE é alterada como segue:

     1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "valorização", "reciclagem", "eliminação", "produtor de resíduos" e "detentor de resíduos" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;»;

    * Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;

    b) É aditada a alínea aa), com a seguinte redação:

    aa) Resíduos finais: os resíduos que resultam de uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem voltar a ser valorizados e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»;

    c) As alíneas b), c) e n) são suprimidas;

    d) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) Resíduos não perigosos: os resíduos não abrangidos pela definição de resíduos perigosos constante da Diretiva 2008/98/CE;»;

    e) A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

    «m) Resíduos biodegradáveis: madeira, resíduos alimentares e de jardim, papel e cartão e quaisquer outros resíduos que possam sofrer decomposição anaeróbia ou aeróbia;».

    2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

      a) São inseridos os n.os 2.A, 2.B e 2.C, com a seguinte redação:

    «2.A. Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem recusar a deposição dos seguintes resíduos em aterros para resíduos não perigosos: resíduos recicláveis incluindo os plásticos, os metais, o vidro, o papel e o cartão e outros resíduos biodegradáveis.

    2.B. A partir de 1 de janeiro de 2025, o Estados-Membros não podem aceitar a deposição em aterros para resíduos não perigosos de uma quantidade de resíduos superior, em determinado ano, a 25% da quantidade total de resíduos urbanos produzidos no ano anterior.

    2.C. Até 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aceitar unicamente a deposição de resíduos finais em aterros para resíduos não perigosos, de modo que a quantidade total depositada em aterro não exceda 5% da quantidade total de resíduos urbanos produzidos no ano anterior. A Comissão revê este objetivo até 2025 e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa com vista a definir um objetivo juridicamente vinculativo de redução da deposição em aterro, para 2030.

    2.D. Os Estados-Membros não podem aceitar a deposição de resíduos urbanos em aterros para resíduos inertes.

    A Comissão avalia a viabilidade da introdução de restrições à deposição de resíduos não finais em aterros para resíduos inertes e publica, até 2018, um relatório com as suas conclusões e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa.».

    3) É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 5.º-A

    Sistema de alerta rápido

    1. A Comissão publica, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes:

    a)       Em 2022, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 5.º, n.º 2.A, alínea a), e n.º 2.B, alínea a);

    b)      Em 2027, um relatório sobre a realização dos objetivos definidos no artigo 5.º, n.º 2.A, alínea b), e n.º 2.B, alínea b);

    2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os seguintes elementos:

    a)       Uma estimativa do grau de realização dos objetivos por Estado‑Membro;

    b)      Uma avaliação da data prevista para a realização dos objetivos por  Estado-Membro, e

    c)       Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento desses objetivos nos respetivos prazos, juntamente com recomendações adequadas.

    Se necessário, os relatórios podem abranger o cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1.

    3. No prazo de seis meses a contar da data de publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução em que especificam as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano de execução deve ter em conta as recomendações da Comissão, previstas no n.º 2, alínea c), as medidas constantes do anexo VIII da Diretiva 2008/98/CE ou quaisquer outras medidas adequadas. Deve indicar o prazo de cumprimento previsto.».

    4) No artigo 11.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo.

    5) No artigo 12.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) O controlo de qualidade das operações analíticas dos processos de controlo e de acompanhamento e/ou das análises referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), deve ser efetuado por laboratórios competentes acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008[26].».

    6) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.º

    Apresentação de relatórios

    1. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos ao cumprimento dos objetivos e das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.os 2, 2.A e 2.B, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos. Os dados devem ser transmitidos no formato estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.º 3. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano].

    2. Os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, até 1 de janeiro de 2025.

    3. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer condições uniformes para a verificação do cumprimento dos objetivos definidos no artigo 5.º, n.os 2, 2.A e 2.B, de modo a definir o modelo de relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, da presente diretiva.

    4. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e ser verificados por uma entidade terceira independente.».

    7) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 16.º

    Alteração dos anexos

    A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.º-A, de modo a introduzir as alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico.».

    8) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.º

    Procedimento de comité

    1. Para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do artigo 5, n.os 2, 2.A e 2.B, do anexo I, ponto 3.5, e do anexo II, ponto 5, a Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, instituído pelo artigo 39.º desta última diretiva. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho**. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.».

    ** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    9) É aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 17.º-A

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 16.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente revisão].

    3. A delegação de poderes referida no artigo 16.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 16.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.».

    Artigo 4.º

    Alteração da Diretiva 2000/53/CE

     No artigo 9.º da Diretiva 2000/53/CE, são aditados os n.os 1.A a 1.C, com a seguinte redação:

    «1.A. Os Estados-Membros devem aplicar as regras pormenorizadas respeitantes, nomeadamente, à utilização dos modelos adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, último parágrafo, para comunicar a verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo. Os dados devem ser transmitidos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos.

    1.B. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente.

    1.C. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 11.º.».

    Artigo 5.º

    Alteração da Diretiva 2006/66/CE

    A Diretiva 2006/66/CE é alterada como segue:

    1) É suprimido o artigo 22.º.

    2) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão apresenta um relatório sobre a execução da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno até finais de 2016, o mais tardar.»;

    b) No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «No seu relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:».

    Artigo 6.º

    Alteração da Diretiva 2012/19/UE

    A Diretiva 2012/19/UE é alterada como segue:

     1) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.A. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 4, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos. Os dados devem ser transmitidos de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5.D. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano].

    5.C. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 5.A devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente.

    5.D. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».

     2) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.º

    Procedimento de comité

    1. Para efeitos do artigo 7.º, n.º 5, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 16.º, n.os 3 e 6, e do artigo 23.º, n.º 4, a Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, instituído pelo artigo 39.º desta última diretiva. O comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3. Se o comité não emitir parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.».

    Artigo 7.º

    Transposição

    1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor da mesma], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 9.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    [2]               Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    [3]               Diretiva 96/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    [4]               COM(2011) 571.

    [5]               Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente: «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

    [6]               A hierarquia da gestão dos resíduos dá preferência, em primeiro lugar, à prevenção, seguida da reutilização e da reciclagem, antes da valorização energética e da eliminação, que inclui a deposição em aterro e a incineração sem recuperação energética.

    [7]               COM(2013) 442.

    [8]               Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34–43).

    [9]               Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1–14).

    [10]             http://www.wastetargetsreview.eu/

    http://www.eea.europa.eu/publications/waste-opportunities-84-past-and 

    http://www.wastemodel.eu/

    [11]             JO C , , p. .

    [12]             JO C , , p. .

    [13]             Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    [14]             Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    [15]             Diretiva 96/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    [16]             As atividades industrial e mineira são abrangidas por documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) elaborados no quadro da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17) e da Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15), os quais incluem informações sobre a prevenção na utilização dos recursos e a produção, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. O processo de revisão em curso dos BREF e a adoção, pela Comissão, das conclusões MTD reforçarão o impacto destes documentos de referência nas práticas industriais, conduzindo a novos ganhos de eficiência na utilização dos recursos e a taxas de reciclagem e de valorização de resíduos mais elevadas.

    [17]             COM(2013) 442.

    [18]             http://ec.europa.eu/eip/raw-materials/en/content/about-european-innovation-partnership-eip-raw-materials

    [19]             COM(2014) 297.

    [20]             Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, sobre a adequação e a eficácia da regulamentação (Programa REFIT): resultados e próximas etapas, COM(2013) 685.

    [21]             http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/public-consultation-new/index_en.htm.

    [22]             Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

    [23]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [24]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [25]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [26]             Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    ANEXO VI

    Composição dos resíduos urbanos

    Os resíduos urbanos abrangem os resíduos domésticos e os resíduos do comércio a retalho, das pequenas empresas, dos edifícios de escritórios e das instituições (nomeadamente escolas, hospitais, edifícios públicos) com características e composição similares às dos resíduos domésticos recolhidos pelas autarquias ou em nome destas.

    Incluem:

    – os resíduos sólidos volumosos (monstros) (nomeadamente eletrodomésticos, mobiliário, colchões);

    – os resíduos de jardins, folhas, relva cortada, resíduos resultantes da limpeza de ruas, conteúdo de contentores de lixo, resíduos de limpeza de mercados;

    – os resíduos de serviços municipais selecionados, nomeadamente resíduos resultantes da manutenção de parques e jardins e os resíduos provenientes de serviços de limpeza urbana.

    Incluem também os resíduos provenientes das mesmas fontes, semelhantes na natureza e na composição, que:

    – não são recolhidos em nome das autarquias mas diretamente, através de sistemas da responsabilidade dos produtores ou de instituições privadas sem fins lucrativos, para efeitos de reutilização e reciclagem, essencialmente por meio de recolha seletiva;

    – têm origem em zonas rurais não servidas por um serviço regular de recolha de resíduos.

    Não incluem:

    – os resíduos das redes de saneamento e do tratamento, nomeadamente as lamas de depuração;

    – os resíduos de construção e demolição.

    ANEXO VII

    Requisitos mínimos aplicáveis no que respeita à responsabilidade alargada do produtor

    Ao desenvolver e aplicar o regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros devem:

    1. Ter em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactos globais no plano ambiental, da saúde humana e ao nível social, respeitando a necessidade de garantir o bom funcionamento do mercado interno;

    2. Prever uma definição clara dos papéis e das responsabilidades dos vários intervenientes envolvidos na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, inclusive os produtores e os importadores que colocam produtos no mercado da União e os respetivos sistemas de conformidade, os operadores públicos e privados do setor dos resíduos, as autarquias e, quando aplicável, os agentes da economia social;

    3. Definir objetivos mensuráveis em termos de prevenção, preparação para a reutilização, reutilização, reciclagem e/ou valorização, tendo em vista pelo menos os objetivos quantitativos estabelecidos na legislação da União Europeia aplicável aos resíduos;

    4. Garantir que os detentores de resíduos abrangidos pelo regime de responsabilidade alargada do produtor dispõem das informações necessárias sobre os sistemas de recolha disponíveis;

    5. Estabelecer um procedimento de comunicação de informações para recolha dos dados relativos aos produtos colocados no mercado e, quando esses produtos chegam ao termo da sua vida útil, à sua recolha e tratamento em conformidade com a hierarquia dos resíduos, especificando os fluxos dos materiais, conforme adequado;

    6. Assegurar que as contribuições financeiras para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor pagas pelos produtores ou importadores de bens colocados no mercado da União:

    6.1. abrangem todos os custos da gestão dos resíduos, nomeadamente a recolha seletiva e o tratamento, o fornecimento de informações adequadas aos detentores de resíduos, a recolha de dados e a comunicação de informações,

    6.2. têm em conta as receitas provenientes da venda das matérias-primas secundárias decorrentes dos resíduos,

    6.3. são calculadas de acordo com o custo real da gestão do fim de vida dos produtos específicos colocados no mercado da União abrangidos pelo regime,

    6.4. apoiam a prevenção da acumulação de resíduos e as iniciativas de limpeza;

    7. Estabelecer um procedimento de reconhecimento dos regimes de responsabilidade alargada dos produtores, de modo a:

    7.1. garantir a transparência dos regimes no que respeita às contribuições pagas pelos produtores, incluindo o impacto nos preços de venda e na competitividade, e a abertura aos estabelecimentos e empresas de pequena dimensão,

    7.2. definir a cobertura geográfica dos regimes,

    7.3. garantir  a igualdade de tratamento  dos produtores e importadores nacionais,

    7.4. prever um mecanismo de autocontrolo através de auditorias regulares dos regimes, por entidades terceiras, em termos de:

    – 7.4.1. boa gestão financeira do regime – cálculo da totalidade dos custos por tipo de produtos; utilização dos fundos recolhidos, e

    – 7.4.2. recolha e tratamento adequado dos resíduos, controlo da legalidade das transferências de resíduos e da qualidade dos dados e dos relatórios;

    8. Definir sanções proporcionadas em caso de não consecução dos objetivos e/ou de incumprimento dos requisitos;

    9. Estabelecer meios adequados de monitorização e de controlo do cumprimento e organizar um diálogo regular e formal entre os agentes envolvidos.

    ANEXO VIII

    Medidas a considerar no plano referido no artigo 11.º-A (Sistema de alerta rápido)

    No plano de execução a apresentar pelos Estados-Membros em risco de não alcançarem os objetivos devem ser consideradas as medidas seguintes:

    – Medidas para aumentar a qualidade das estatísticas e para estabelecer previsões claras sobre a capacidade de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva, no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 5.º, n.os 2.A, 2.B e 2.C, da Diretiva 1999/31/CE;

    – Melhor utilização dos principais instrumentos económicos, incluindo:

    – o aumento gradual das taxas de deposição em aterro para todas as categorias de resíduos (urbanos, inertes, outros);

    – a introdução ou o aumento das taxas de incineração ou proibições específicas no caso da incineração de resíduos recicláveis;

    – o alargamento progressivo a todo o território dos Estados-Membros dos sistemas de pagamento em função do volume de resíduos gerado, incentivando os produtores a reduzir, reutilizar e reciclar os seus resíduos;

    – a adoção de medidas para melhorar a relação custo/eficácia dos regimes, em vigor e futuros, no que respeita à responsabilidade dos produtores (incluindo medidas pormenorizadas e prazos para cumprimento dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor, constantes do anexo VII) e o alargamento do âmbito dos regimes de responsabilidade do produtor a novos fluxos de resíduos;

    – a concessão de incentivos económicos para as autarquias promoverem a prevenção e desenvolverem e reforçarem os sistemas de recolha seletiva;

    – a adoção de medidas de apoio ao desenvolvimento do setor da reutilização;

    – a adoção de medidas para suprimir os subsídios prejudiciais não coerentes com a hierarquia dos resíduos;

    – Medidas técnicas e fiscais para apoiar o desenvolvimento dos mercados de produtos reutilizados e de materiais reciclados (incluindo a compostagem), bem como para melhorar a qualidade dos materiais reciclados;

    – Medidas para sensibilizar mais o público para a gestão adequada dos resíduos e a redução do lixo, incluindo campanhas ad hoc para garantir a redução dos resíduos na fonte e um nível elevado de participação nos sistemas de recolha seletiva;

    – Medidas para assegurar a coordenação adequada entre todas as autoridades públicas envolvidas na gestão de resíduos e a participação de outras partes interessadas;

    – Utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos relevantes;

    – Quaisquer medidas alternativas ou adicionais que visem atingir os mesmos fins.

    O plano deve ser elaborado com base numa avaliação dos planos vigentes de gestão de resíduos e após consulta das partes interessadas e das autoridades públicas envolvidas. Deve ser acompanhado dos resultados dessas consultas e de uma avaliação dos  efeitos esperados sobre a consecução dos objetivos pertinentes em causa. Deve incluir um prazo exato para aplicação das medidas propostas.

    Se necessário, o plano deve compreender um projeto revisto das infraestruturas necessárias e, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta de prazo para adaptação dos planos de gestão de resíduos nacionais ou regionais vigentes, em conformidade com o artigo 28.º, e dos programas de prevenção de resíduos, em conformidade com o artigo 29.º»

    Επάνω