Το έγγραφο αυτό έχει ληφθεί από τον ιστότοπο EUR-Lex
Έγγραφο 52014PC0397
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directives 2008/98/EC on waste, 94/62/EC on packaging and packaging waste, 1999/31/EC on the landfill of waste, 2000/53/EC on end-of-life vehicles, 2006/66/EC on batteries and accumulators and waste batteries and accumulators, and 2012/19/EU on waste electrical and electronic equipment
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
/* COM/2014/0397 final - 2014/0201 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos /* COM/2014/0397 final - 2014/0201 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA 1.1 Contexto geral A atividade económica da UE desperdiça
atualmente uma grande quantidade de matérias-primas secundárias potenciais contidas
no fluxo de resíduos. No total, em 2011, a UE produziu cerca de 2,5 mil milhões
de toneladas de resíduos. A título de exemplo, refira-se que apenas uma
percentagem limitada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na União foi
reciclada (40%), tendo os restantes sido depositados em aterro (37%) ou
incinerados (23%), sendo que, destes, cerca de 500 milhões de toneladas
poderiam ter sido reciclados ou reutilizados. Desta forma, a União desaproveita
oportunidades consideráveis de aumentar a eficiência na utilização dos recursos
e criar uma economia mais circular, gerando crescimento económico e emprego, o
que por sua vez reduziria as emissões de gases com efeito de estufa e a
dependência das matérias-primas importadas. A União regista também disparidades ao nível da
implementação pelos Estados-Membros. Em 2011, enquanto seis Estados-Membros
depositavam menos de 3% dos seus resíduos urbanos em aterro, 18 de entre eles
desbaratavam recursos depositando mais de 50% em aterro, ultrapassando nalguns
casos os 90%. Esta situação revela grandes diferenças em termos de desempenho na
gestão dos resíduos, um problema que urge resolver. 1.2 Justificação e objetivos da
proposta De acordo com as tendências recentes, é
possível avançar mais no plano da utilização eficiente dos recursos, o que pode
significar grandes benefícios económicos e sociais. A transformação dos
resíduos em recursos é crucial para aumentar a eficiência dos recursos e concluir
o ciclo numa economia circular. A legislação europeia e, em particular, a
fixação de objetivos juridicamente vinculativos, tem sido um motor fundamental
para melhorar as práticas de gestão de resíduos, promover a inovação no domínio
da reciclagem, limitar a deposição em aterro e incentivar a mudança de
comportamento dos consumidores. Avançar com políticas para os resíduos pode
trazer benefícios significativos em termos de crescimento sustentável e de
criação de emprego, a custos relativamente baixos, contribuindo simultaneamente
para um melhor ambiente. A presente proposta dá resposta à obrigação
jurídica de rever os objetivos de três diretivas relativas à gestão dos
resíduos: a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos[1], a Diretiva 1999/31/CE
relativa à deposição de resíduos em aterros[2]
e a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens[3]. Ao fazê-lo, resolve a
situação descrita mais acima em conformidade com os objetivos do Roteiro para
uma Europa Eficiente na Utilização dos Recursos[4]
e do 7.º Plano de Ação em matéria de Ambiente[5],
incluindo a plena aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos[6] em todos os
Estados-Membros, o declínio da geração de resíduos, quer em termos absolutos,
quer per capita, e o desenvolvimento de uma estratégia global de luta contra os
resíduos alimentares desnecessários, realizando uma reciclagem de qualidade e
utilizando os resíduos reciclados como uma fonte importante e fiável de
matérias‑primas para a União, restringindo a valorização energética aos
materiais não recicláveis e limitando a deposição em aterro aos resíduos não
valorizáveis. A proposta contribui igualmente para a implementação da
iniciativa da UE «Matérias-Primas»[7]. Além disso, a proposta inclui elementos de
simplificação das exigências no plano da apresentação de relatórios, constantes
das Diretivas 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens[8], 2000/53/CE, relativa
aos veículos em fim de vida, e 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e
respetivos resíduos[9]. 2. RESULTADOS
DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1 Estudos A avaliação de impacto e a proposta
legislativa[10]
têm por base três estudos principais realizados nos últimos dois anos, que
avaliam o custo-benefício da aplicação e do aperfeiçoamento da legislação da UE
em matéria de resíduos no plano tecnológico e socioeconómico. 2.2 Consultas internas Em 16 de abril de 2012, foi criado um grupo diretor
para a avaliação de impacto. As DG SG, ECFIN, ENTR, CLIMA, JRC e ESTAT foram
convidadas a participar em cinco reuniões do grupo. O grupo diretor acompanhou
a preparação da avaliação de impacto. 2.3 Consultas externas A Comissão elaborou uma lista indicativa dos
temas a tratar e deu início às primeiras entrevistas das principais partes
interessadas em fevereiro de 2013. Em junho de 2013, foi lançada uma consulta
pública em linha, que terminou em finais de setembro de 2013, em conformidade
com as regras mínimas de consulta. Da consulta resultaram 670 respostas, que
refletem a grande preocupação dos cidadãos quanto à situação da gestão de
resíduos na UE e as grandes expectativas em relação à ação da UE neste domínio. 2.4 Avaliação de impacto A presente proposta é acompanhada de um
relatório sobre a avaliação de impacto e de um resumo. A avaliação de impacto
trata dos principais impactos ambientais, sociais e económicos das várias
opções políticas para melhorar os resultados da gestão dos resíduos na UE. São
avaliados vários níveis de ambição, que são comparados com um «cenário de
base», com vista a identificar os instrumentos e os objetivos mais adequados e,
simultaneamente, minimizar custos e maximizar benefícios. Em 8 de abril de 2014, o Comité das Avaliações
de Impacto, da Comissão, emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de
impacto, ao mesmo tempo que fazia diversas recomendações destinadas a
aperfeiçoar o relatório. O comité pediu esclarecimentos suplementares sobre a
definição do problema e a necessidade de novas metas a médio prazo, bem como argumentos
adicionais a favor da proibição da deposição em aterro do ponto de vista da
subsidiariedade e da proporcionalidade e objetivos uniformes para todos os
Estados-Membros, bem como explicações pormenorizadas sobre a forma como os diferentes
níveis de desempenho dos Estados-Membros são tidos em conta na proposta. Uma análise mais profunda das opções
estratégicas definidas na avaliação de impacto permitiu concluir que, com a
combinação das opções 2 e 3.7, se obteriam os seguintes benefícios: –
Redução dos encargos administrativos, em especial
para os pequenos estabelecimentos e empresas, simplificação e melhor execução,
nomeadamente mantendo objetivos «adequados à finalidade»; –
Criação de empregos – poderão ser criados mais de
180 000 empregos diretos até 2030, a maioria dos quais impossíveis de
deslocalizar para fora da UE; –
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
– no período de 2014-2030, poderão evitar-se cerca de 443 milhões de toneladas
de gases com efeito de estufa; –
Efeitos positivos na competitividade dos setores da
gestão e da reciclagem de resíduos, bem como da indústria transformadora, da UE
(responsabilidade mais alargada do produtor, menos riscos associados ao acesso
às matérias-primas); –
Reinjeção de matérias-primas secundárias na
economia da UE o que, por sua vez, reduzirá a dependência da União em relação às
importações destas matérias. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1 Síntese da ação proposta As principais alterações
da proposta são as seguintes: –
Alinhamento das definições e eliminação dos
requisitos jurídicos obsoletos; –
Simplificação e racionalização das obrigações de
apresentação de relatórios; –
Introdução de um sistema de alerta rápido para
monitorizar o cumprimento dos objetivos em matéria de reciclagem; –
Introdução de condições operacionais mínimas no que
respeita à responsabilidade alargada do produtor; –
Revisão em alta do objetivo de preparação para a
reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos, para 70% até 2030; –
Revisão em alta dos objetivos de reutilização e de
reciclagem dos resíduos de embalagens; –
Imposição de restrições à deposição em aterro de
resíduos urbanos não finais até 2030; –
Alinhamento pelos artigos 290.º e 291.º do
TFUE, relativos aos atos delegados e aos atos de execução. Com estas medidas
estabelecer-se-á o quadro jurídico necessário ao desenvolvimento das políticas
e da legislação dos Estados-Membros em matéria de prevenção e de reciclagem de
resíduos. 3.2 Base jurídica e direito de
agir A presente diretiva altera
seis diretivas relacionadas com a gestão de diferentes resíduos. Quatro destas
diretivas (Diretiva 2008/98/CE, Diretiva 1999/31/CE, Diretiva 2000/53/CE e
Diretiva 2012/19/UE) foram adotadas com base no artigo 192.º, n.º 1,
do TFUE, enquanto a Diretiva 2006/66/CE foi adotada com base no artigo 192.º,
n.º 2, e no artigo 114.º, e a Diretiva 94/62/CE com base no
artigo 114.º. Por conseguinte, a presente diretiva baseia-se no
artigo 192.º, n.º 1, e, no que respeita ao artigo 2.º, no
artigo 114.º do TFUE. O artigo 11.º,
n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE fixa um objetivo de 50% para a preparação
para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos e equiparados e um
objetivo de 70% para a preparação para a reutilização, a reciclagem e a
valorização de outros materiais a partir dos resíduos não perigosos de
construção e demolição, até 2020. Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, a
Comissão deve examinar esses objetivos até 31 de dezembro de 2014, o mais
tardar, a fim de, se necessário, os reforçar e considerar a possibilidade de
definir objetivos para outros fluxos de resíduos, tendo em conta os impactos
ambientais, económicos e sociais subjacentes. Em conformidade com o artigo 9.º,
alínea c), a Comissão devia ter previsto, até finais de 2014, objetivos em matéria
de prevenção e de triagem de resíduos até 2020, com base nas melhores práticas
disponíveis, assim como, se necessário, a revisão dos indicadores referidos no
artigo 29.º, n.º 4. Por último, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, no primeiro
relatório a apresentar até 12 de dezembro de 2014, a Comissão deve avaliar um
conjunto de medidas, incluindo os regimes de responsabilidade do produtor para
determinados fluxos de resíduos, os objetivos, os indicadores e as medidas em
matéria de reciclagem, bem como as operações de valorização energética e de valorização
de materiais que possam contribuir mais eficazmente para atingir as metas
definidas nos artigos 1.º e 4.º. O artigo 5.º,
n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE estabelece três objetivos no que respeita ao
desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros e proíbe a deposição em
aterro de determinados fluxos de resíduos. O último objetivo no que respeita ao
desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros deve ser atingido pelos
Estados-Membros até 16 de julho de 2016. Em conformidade com o artigo 5.º,
n.º 2, o objetivo deve ser revisto até 16 de julho de 2014, tendo em vista
a sua manutenção ou alteração, a fim de garantir um elevado nível de proteção
ambiental e tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros na
prossecução dos dois anteriores objetivos. O artigo 6.º,
n.º 1, da Diretiva 94/62/CE estabelece objetivos para a valorização e a
reciclagem de resíduos de embalagens, os quais, nos termos do n.º 5 do
mesmo artigo, devem ser fixados de cinco em cinco anos, com base na experiência
adquirida nos Estados-Membros e nos resultados da investigação científica e das
técnicas de avaliação, nomeadamente as avaliações do ciclo de vida e as
análises de custo-benefício. 3.3 Princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade A proposta está em
conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da
proporcionalidade, enunciados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Limita-se a alterar as diretivas supramencionadas mediante a criação de um
quadro que estabelece objetivos comuns, dando simultaneamente aos
Estados-Membros a liberdade de decidirem sobre os métodos de execução
específicos. 3.4 Documentos explicativos A Comissão considera que
são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade da informação
sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas. A legislação sobre
resíduos é, com frequência, transposta de uma forma muito descentralizada nos
Estados-Membros, inclusive a nível regional ou local, e para múltiplos atos
jurídicos, consoante a estrutura administrativa do Estado-Membro. Em
consequência, ao transpor as diretivas alteradas, os Estados-Membros podem ser
obrigados a modificar uma série de atos legislativos aos níveis nacional,
regional e local. A presente diretiva altera
seis diretivas diferentes sobre resíduos e influi num grande número de
obrigações juridicamente vinculativas, incluindo a alteração global dos
objetivos contidos na Diretiva-Quadro Resíduos, na Diretiva Aterros e na Diretiva
Embalagens e a simplificação das diretivas relativas aos resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos veículos em fim de vida (VFV)
e às baterias. Trata-se de uma revisão complexa da legislação sobre resíduos,
que afetará potencialmente um grande número de textos legislativos nacionais. Os objetivos revistos para
a gestão dos resíduos, constantes das diretivas alteradas estão interligados
pelo que devem ser criteriosamente transpostos para a legislação nacional e,
posteriormente, incorporados nos sistemas nacionais de gestão de resíduos. As disposições das
diretivas alteradas afetarão muitas partes interessadas públicas e privadas nos
Estados-Membros e terão impacto importante nos investimentos previstos e nas
futuras infraestruturas dos sistemas de gestão de resíduos. A transposição
completa e correta das diretivas alteradas é essencial para garantir o
cumprimento dos seus objetivos (nomeadamente proteger a saúde humana e o
ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar o
funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e as
restrições da concorrência no interior da UE). É provável que os fatores
acima indicados aumentem os riscos de transposição e de implementação
incorretas da diretiva e dificultem a missão da Comissão de controlo da
aplicação da legislação da UE. É útil dispor de informações claras sobre a
transposição das diretivas revistas relativas aos resíduos, de modo a garantir
a conformidade da legislação nacional com as suas disposições. A obrigação de fornecer
documentos explicativos pode impor encargos administrativos adicionais a alguns
Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma
verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial
pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam
uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem
contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo
do cumprimento pela Comissão; sem eles, seriam necessários recursos
consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para
acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros. Por
conseguinte, os eventuais encargos administrativos adicionais decorrentes da apresentação
de documentos explicativos são proporcionados ao objetivo visado, nomeadamente
garantir a transposição efetiva e a realização integral dos objetivos das
diretivas revistas. Tendo em conta o que
precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a
notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos
explicativos sobre a relação entre as disposições da presente diretiva que
altera a legislação relativa aos resíduos e as partes correspondentes dos
instrumentos nacionais de transposição. 3.5 Poderes delegados e de
execução da Comissão O artigo 1.º, n.os
2, 3, 5, 7, 8, 13, 14, 16, 18, 20 e 21, o artigo 2.º, n.os 2, 5, 6,
8 e 9, o artigo 3.º, n.os 6 e 7, a alteração proposta no
artigo 4.º e o artigo 6.º, n.º 1, da presente proposta identificam os
poderes delegados e de execução conferidos à Comissão nas Diretivas 2008/98/CE,
94/62/CE e 1999/31/CE, respetivamente, e estabelecem os procedimentos
correspondentes para a adoção desses atos. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A proposta não tem impacto
no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhada da ficha
financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002]. 2014/0201 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos
resíduos, a Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de
embalagens, a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros,
a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva
2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e a Diretiva
2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e, no
respeitante ao artigo 2.º da presente diretiva, o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) É necessário melhorar a
gestão dos resíduos na União, de modo a proteger, preservar e melhorar a
qualidade do ambiente, proteger a saúde humana e garantir uma utilização
prudente e racional dos recursos naturais. (2) No caso das alterações das
Diretivas 1999/31/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE, 2008/98/CE e 2012/19/UE, a base
jurídica é o artigo 192.º, n.º 2, do Tratado. No entanto, no caso da
Diretiva 94/62/CE, atendendo a que se trata de uma medida que visa garantir o
funcionamento do mercado interno, esta deve ser alterada com base no
artigo 114.º do Tratado. Por razões de simplificação e de economia
processual, é conveniente alterar todas estas diretivas através de um único ato
modificativo. (3) A Comissão reviu as metas
estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[13],
no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/31/CE do Conselho[14] e no artigo 6.º,
n.º 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. No seu exame, a
Comissão concluiu que era adequado alterar esses objetivos de modo a refletirem
melhor as necessidades da economia circular, aumentando a preparação para a
reutilização e a reciclagem dos resíduos urbanos e de embalagens e erradicando dos
aterros os resíduos não perigosos. (4) Muitos Estados-Membros não
desenvolveram ainda completamente as infraestruturas de gestão de resíduos
necessárias e estão agora a planear investimentos. É, por conseguinte,
essencial definir objetivos políticos claros para evitar relegar as matérias‑primas
secundárias para o extremo da hierarquia dos resíduos. (5) Os resíduos urbanos
representam entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União. No entanto,
este fluxo de resíduos situa-se entre os mais complexos de gerir, e a forma
como é gerido dá uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de
resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos
advêm da sua composição mista e extremamente complexa, da proximidade direta
dos resíduos produzidos relativamente aos cidadãos e de grande visibilidade
pública. Consequentemente, a sua gestão obriga a criar um sistema de gestão de
resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, a
participação ativa dos cidadãos e das empresas, infraestruturas adaptadas à
composição específica dos resíduos e um sofisticado sistema de financiamento.
Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos
apresentam, de uma forma geral, melhores resultados ao nível da gestão global
dos resíduos. (6) Os resíduos de embalagens e
os resíduos urbanos biodegradáveis representam uma grande proporção dos
resíduos urbanos e dos resíduos domésticos e equiparados. É, por conseguinte,
necessário analisar em simultâneo os impactos da definição de objetivos na gestão
destes fluxos de resíduos. (7) Os resíduos industriais e dos
setores comercial e mineiro são muito diferentes em termos de composição e de
volume, variando grandemente de acordo com a organização económica do
Estado-Membro, a estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os
resíduos ou a densidade industrial ou comercial do território geográfico
específico. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e mineiros,
a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando
os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para
tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de
resíduos[16].
Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais continuarão a ser
abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE,
incluindo as suas alterações. (8) Com a progressiva revisão em
alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e a
reciclagem dos resíduos urbanos e à erradicação dos resíduos recicláveis dos
aterros, correspondente a um máximo de 25% das deposições em aterro até 2025,
deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos economicamente
valiosos são progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de
resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, devem
ser criadas condições para que os materiais valiosos contidos nos resíduos
regressem à economia europeia, realizando assim progressos na implementação da
Iniciativa Matérias-Primas[17]
e na criação de uma economia circular. (9) A revisão em alta dos
objetivos estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE, 94/62/CE e 1999/31/CE traria
benefícios ambientais, económicos e sociais claros no plano da reutilização e da
reciclagem dos resíduos urbanos e de embalagens, a começar pelos fluxos de
resíduos que podem ser facilmente reciclados (designadamente plásticos, metais,
vidro, papel, madeira e biorresíduos). (10) O cumprimento da obrigação de
criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é
essencial para aumentar a percentagem de preparação para a reutilização e a reciclagem
dos resíduos urbanos nos Estados-Membros. Além disso, a recolha seletiva dos
biorresíduos introduzida pela presente proposta deverá contribuir para prevenir
a contaminação dos materiais recicláveis. (11) Combinando os objetivos de
reciclagem com as restrições à deposição em aterro constantes da presente
proposta, as metas definidas à escala da União no que respeita à valorização
energética e aos objetivos máximos de reciclagem de resíduos de embalagens
estabelecidos na Diretiva 94/62/CE deixam de ser necessárias e podem ser
eliminadas. (12) Decorrente dos objetivos
constantes da presente proposta, os Estados-Membros devem apoiar a utilização
dos materiais de recuperação, tais como o papel e a madeira recuperados, em consonância
com a hierarquia dos resíduos, de modo a garantir o aprovisionamento em
matérias-primas e a aproximar a União de uma «sociedade da reciclagem», não
devendo, se possível, apoiar a deposição em aterro nem a incineração desses
materiais. Os Estados-Membros não devem apoiar a incineração dos resíduos que
possam ser reciclados de uma forma técnica e economicamente viável e em
condições ambientalmente seguras. O considerando 29 da Diretiva 2008/98/CE deve
ser interpretado neste contexto. (13) O objetivo da presente
proposta é estabelecer orientações claras no plano da gestão de resíduos na
União e, deste modo, garantir a segurança do investimento para os
Estados-Membros e a indústria. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão
de resíduos a nível nacional e planificarem os investimentos em infraestruturas
de gestão de resíduos, os Estados-Membros devem fazer uma boa utilização dos
fundos estruturais e de investimento europeus, em consonância com a hierarquia
dos resíduos, promovendo a preparação para a reutilização e a reciclagem. (14) A Comissão fixou objetivos
para a reciclagem das embalagens de plástico até 2025, tendo em conta as
técnicas viáveis no momento da revisão da diretiva. A Comissão pode propor
novas metas percentuais a atingir pelos plásticos até 2030, com base numa
análise dos progressos alcançados pelos Estados-Membros para cumprir esses
objetivos, tendo em conta a evolução dos tipos de plástico colocados no mercado
e o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem. (15) A recolha seletiva e a
reciclagem dos metais ferrosos e do alumínio permitiriam obter benefícios
económicos e ambientais significativos, uma vez que seriam recolhidas
quantidades superiores de alumínio. O objetivo da reutilização e da reciclagem
das embalagens de metal deve, por conseguinte, ser dividido em objetivos
diferentes para estes dois tipos de resíduos. (16) Registam-se grandes diferenças
entre Estados-Membros a nível da gestão dos resíduos, particularmente no caso dos
resíduos urbanos. Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e
uniforme, da legislação relativa aos resíduos e antecipar os problemas de
execução, deverá ser criado um sistema de alerta rápido que permita detetar
lacunas e tomar medidas, ainda antes de findos os prazos para realização dos
objetivos. (17) A Diretiva 2008/98/CE introduz
definições de base no que respeita à gestão de resíduos. Para garantir uma
maior coerência da legislação aplicável aos resíduos, as definições constantes
das Diretivas 94/62/CE e 1999/31/CE devem ser alinhadas pelas da Diretiva
2008/98/CE. (18) É necessário incluir
definições para os conceitos de "resíduos urbanos", de "resíduos
alimentares" e de "deposição em aterro" na Diretiva 2008/98/CE e
de "resíduos finais" na Diretiva 1999/31/CE, a fim de clarificar o
âmbito destes conceitos. (19) Os dados estatísticos
comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o
cumprimento da legislação sobre resíduos. A introdução de um ponto de entrada
único para todos os dados relacionados com os resíduos, a eliminação das
exigências obsoletas de comunicação de dados e a análise comparativa das
metodologias nacionais de apresentação de relatórios, paralelamente à
verificação da qualidade dos dados por entidades terceiras, deverão contribuir
para melhorar a qualidade e a fiabilidade das estatísticas. (20) Os fabricantes de bens e
produtos devem ser responsáveis pela gestão dos resíduos pós-consumo
correspondentes. Os regimes de responsabilidade alargada dos produtores
constituem um importante aspeto de uma gestão eficiente dos resíduos, mas a sua
eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado‑Membro
para outro. É, por conseguinte, necessário estabelecer os requisitos
operacionais mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor, de
modo a internalizar os custos da gestão do fim de vida dos produtos, de acordo
com padrões ambientais elevados, e incentivar os produtores a terem em conta as
considerações ambientais ao longo da vida dos produtos, desde a fase de projeto
até ao fim de vida, de modo a reduzir custos e melhorar o desempenho, bem como
garantir a igualdade de condições e evitar obstáculos ao bom funcionamento do
mercado interno. (21) A gestão correta dos resíduos
perigosos continua a representar um problema para a União, uma vez que não se
dispõe de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário
reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade,
mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos
Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deve ser alargada aos outros
tipos de resíduos, a fim de simplificar a manutenção dos registos das empresas
e das administrações e melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na
União. (22) Para garantir a segurança do
aprovisionamento de matérias-primas essenciais e em consonância com a
Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de
Inovação no domínio das matérias-primas[18],
os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível
dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas
essenciais[19],
de acordo com a hierarquia dos resíduos, tendo em conta a sua viabilidade
económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. As medidas contidas na
presente diretiva, como, por exemplo, os objetivos de reciclagem para os
resíduos urbanos e a proibição de colocar metais, incluindo os metais contidos
nos produtos fora de uso, nos aterros para resíduos não perigosos, apoiarão as
medidas adotadas a nível nacional. (23) Para promover ainda mais a efetiva
implementação da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros devem incluir
nos seus planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de
recolha e de valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de
matérias-primas essenciais. (24) Tendo em conta os efeitos
negativos do desperdício de alimentos no plano ambiental, é conveniente
estabelecer um quadro para que os Estados-Membros procedam à recolha de dados e
à elaboração de relatórios sobre os níveis de resíduos alimentares produzidos
por todos os setores, de forma comparável, e exigir a elaboração de planos
nacionais de prevenção deste tipo de resíduos, de modo a satisfazer o ambicioso
objetivo da redução dos resíduos alimentares em 30% até 2025. (25) Ao elaborarem os seus programas
nacionais de prevenção de resíduos alimentares, os Estados‑Membros devem definir
prioridades assentes na hierarquia da gestão dos resíduos: prevenção,
preparação para a reutilização, reciclagem, valorização e eliminação. No caso
dos resíduos alimentares, será necessário avaliar criteriosamente em que situações
e para que categorias de resíduos alimentares os donativos e a eventual utilização
dos restos de géneros alimentícios na produção de alimentos para animais têm
prioridade sobre a compostagem, a produção de energias renováveis e a deposição
em aterro. Essa avaliação deve ter em conta, em especial, as circunstâncias
económicas, a saúde e as normas de qualidade e ser sempre coerente com a
legislação da União relativa à segurança dos alimentos para consumo humano e
animal e à saúde animal. (26) A acumulação de resíduos,
em especial de plásticos, tem um impacto negativo direto no ambiente, e os
elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário. A
introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos, a
contribuição financeira dos produtores no âmbito dos regimes de
responsabilidade alargada e o controlo adequado do cumprimento pelas
autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. (27) Na sua Comunicação «Programa
para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas
etapas»[20],
a Comissão compromete-se a avaliar, simplificar ou revogar certas medidas legislativas
da União de modo a reduzir os encargos para as empresas e promover o
crescimento e a criação de emprego. A medida que visa reduzir os encargos regulamentares
que pesam sobre os pequenos estabelecimentos e empresas está no cerne do
programa REFIT. No âmbito da consulta sobre os 10 atos legislativos da UE
considerados mais onerosos para as PME[21],
a legislação sobre resíduos foi identificada como uma das áreas em que é
necessário reduzir encargos. Para corresponder a esse apelo e na sequência de
uma consulta mais aprofundada dos pequenos estabelecimentos ou empresas, no
âmbito de um seminário específico realizado em 16 de setembro de 2013, é
necessário simplificar os requisitos de licenciamento e de registo dos pequenos
estabelecimentos ou empresas. (28) Os relatórios de execução
elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um
instrumento eficaz para verificar a conformidade e assegurar uma boa execução,
além de que geram encargos administrativos desnecessários. É, por conseguinte,
adequado revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a produzirem
esses relatórios e, em vez disso, utilizar os dados estatísticos comunicados
anualmente pelos Estados-Membros à Comissão exclusivamente para efeitos de
controlo do cumprimento, indicando em que momento os objetivos são suscetíveis
de ser alcançados. (29) É necessário
continuar a apresentar relatórios sobre certos aspetos da aplicação da Diretiva
2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22].
Para permitir um melhor acompanhamento da aplicação daquela diretiva, esses
relatórios devem ser apresentados anualmente. (30) A fiabilidade dos dados estatísticos
comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação
eficiente e para garantir condições equitativas entre Estados-Membros. Por
conseguinte, quando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos
objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros
devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos serviços
nacionais de estatística dos Estados-Membros. (31) Para complementar ou alterar a
Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado deve, em relação ao artigo 3.º, n.º 1, ao
artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º,
n.º 1, ser delegado na Comissão. É particularmente importante a Comissão proceder
às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (32) Para complementar ou alterar a
Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, em relação ao
artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1,
ao artigo 27.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.os
1, 2 e 3. É particularmente importante a Comissão proceder às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao
preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. (33) Para complementar ou alterar a
Diretiva 1999/31/CE, o poder de adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado deve, em relação ao artigo 16.º, ser delegado na
Comissão. É particularmente importante a Comissão proceder às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao
preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente
aos princípios estabelecidos na presente diretiva, conforme previsto nos
anexos. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter
em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação
e admissão estabelecidos no anexo II; deverão ser definidos os critérios e/ou
os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados a cada uma
das classes de operações de deposição em aterro, incluindo, se necessário,
tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem
subterrânea. Se adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar
propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em
relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
da presente diretiva. (34) Para garantir condições
uniformes de execução da Diretiva 94/62/CE, devem ser conferidos poderes de
execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3, alínea b), e ao
artigo 19.º, n.º 1. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho[23]. (35) Para garantir condições
uniformes de execução da Diretiva 1999/31/CE, devem ser conferidos poderes de
execução à Comissão, em relação ao artigo 3.º, n.º 3, ao artigo 5.º,
n.º 2, alíneas a) e b), ao anexo I, ponto 3.5, e ao anexo II, ponto 5. Essas
competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[24]. (36) Para garantir condições
uniformes de execução da Diretiva 2008/98/CE, devem ser conferidos poderes de
execução à Comissão, em relação ao artigo 9.º, n.º 3, ao artigo 11.º,
n.º 3, ao artigo 24.º, n.º 2, ao artigo 29.º, n.º 4, ao
artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 4, ao artigo 37.º,
n.º 4, e ao artigo 38.º, n.º 4. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho[25]. (37) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de
setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados‑Membros
comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das
medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que explicam a
relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o
legislador considera justificada a transmissão desses documentos. (38) Atendendo a que os objetivos da
presente diretiva, nomeadamente melhorar a gestão
dos resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, a preservação e a
melhoria da qualidade do ambiente e para a utilização prudente e racional dos
recursos naturais em toda
a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros,
mas podem, devido aos efeitos de escala das medidas, ser mais bem alcançados a
nível da União, esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Alteração da Diretiva 2008/98/CE A Diretiva 2008/98/CE é alterada como segue: 1) O artigo 3.º é alterado do seguinte
modo: a) É aditado o n.º 1.A, com a seguinte
redação: «1.A. "Resíduos urbanos", resíduos tal
como definidos no anexo VI;»; b) São aditados os n.os 4.A e 4.B
com a seguinte redação: «4.A. "Resíduos alimentares", alimentos
(incluindo as partes não comestíveis), provenientes da cadeia de abastecimento
alimentar, excluindo os alimentos desviados para utilizações materiais,
nomeadamente os produtos de base biológica e os alimentos para animais, ou
enviados para redistribuição; 4.B. "Resíduos de construção e demolição",
os resíduos correspondentes às categorias de resíduos que figuram no capítulo
17 do anexo da Decisão 2000/532/CE, e as eventuais alterações ulteriores,
exceto resíduos perigosos e materiais em estado natural, conforme definidos na
categoria 17 05 04;»; c) É aditado o n.º 15.A com a seguinte
redação: «15.A. "Valorização de materiais",
qualquer operação de valorização, com exceção da valorização energética e da
transformação em materiais destinados a serem utilizados como combustível;»; d) É aditado o n.º 17.A com a seguinte
redação: «17.A. "Deposição em aterro", qualquer dos
seguintes tipos operações de valorização: i) operação de valorização em que os resíduos são
utilizados em zonas escavadas, nomeadamente minas subterrâneas ou saibreiras,
para beneficiação de taludes, por razões de segurança ou para obras de arquitetura
paisagística; ii) operação de valorização em que os resíduos são
utilizados em construção, enchimento de minas e pedreiras, recultivo,
recuperação de terras ou paisagismo e em que substituem outros materiais não residuais
que, caso contrário, teriam sido utilizados para esse fim;»; e) É aditado o n.º 20.A com a seguinte
redação: «20.A. "Pequenos estabelecimentos ou
empresas", estabelecimentos que empregam menos de 250 pessoas e cujo
volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço
total anual não excede 43 milhões de EUR;». 2) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1 é aditada a alínea e), com a seguinte
redação: «e) Outras condições a
preencher no caso de substâncias ou objetos específicos, em conformidade com o
n.º 2.». b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão tem
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de
modo a definir os critérios a cumprir pelas substâncias ou objetos específicos
para poderem ser considerados subprodutos e não resíduos na aceção do
artigo 3.º, n.º 1.». 3) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redação: «2. A Comissão tem
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A,
relativos à adoção dos critérios a que se refere o n.º 1 e que especificam
o tipo de resíduos a que esses critérios se aplicam. Devem ser considerados
critérios específicos para o fim do estatuto de resíduo, nomeadamente para, pelo
menos, os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus, os têxteis e os biorresíduos.». 4) No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a
seguinte redação: «3. Os resíduos que
deixaram de ser resíduos nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser
considerados resíduos reciclados para efeitos de cálculo do nível de
cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva, nas Diretivas
94/62/CE, 2000/53/CE e 2006/66/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho*, salvo se os materiais se destinarem a serem utilizados
como combustível ou, com exceção dos granulados provenientes de resíduos de
construção e demolição, a serem depositados em aterro.». *Diretiva 2012/19/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38). 5) O artigo 7.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1, a frase introdutória passa a
ter a seguinte redação: «1. A Comissão tem
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A,
relativamente à atualização da lista de resíduos estabelecida na Decisão
2000/532/CE.»; b) O n.º 5 é suprimido. 6) O artigo 8.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1, é aditado um primeiro
parágrafo, com a seguinte redação: «1.A. Por
responsabilidade alargada do produtor, entende-se a responsabilidade
operacional e/ou financeira do produtor por um produto, alargada ao estado pós‑
consumo de um ciclo de vida do produto.»; b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros devem tomar medidas
adequadas para incentivar a conceção de produtos de modo a reduzir os seus
impactos ambientais e os resíduos gerados durante a sua produção e posterior utilização,
sem distorcer o mercado interno. Essas medidas devem incluir incentivos ao
desenvolvimento, à produção e à comercialização dos produtos adequados a múltiplas
utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, uma vez transformados em
resíduos, sejam adequados para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar
a boa aplicação da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta todos
os impactos do ciclo de vida dos produtos.». c) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3. Ao desenvolver e aplicar a responsabilidade
alargada do produtor, os Estados‑Membros devem cumprir os requisitos
mínimos estabelecidos no anexo VII.». 7) O artigo 9.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 9.º Prevenção de resíduos 1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas
no domínio da prevenção de resíduos. 2. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar um
relatório anual sobre os progressos realizados para prevenir a produção de
resíduos em relação a cada Estado‑Membro e à União Europeia no seu conjunto,
dissociando-os dos progressos alcançados ao nível da produção de resíduos do
crescimento económico. 3. Os Estados-Membros devem tomar medidas para
evitar a produção de resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de
aprovisionamento em alimentos. As medidas devem procurar assegurar que a
produção de resíduos alimentares pelos setores da indústria transformadora,
venda a retalho/distribuição, restauração/hotelaria e domésticos baixe pelo
menos 30% entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2025. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão eve adotar
atos de execução para estabelecer condições uniformes para a monitorização da
aplicação das medidas tendentes a prevenir a produção de resíduos alimentares,
tomadas pelos Estados‑Membros. Esses atos de execução são adotados pelo
procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.». 8) O artigo 11.º é alterado como segue: a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo: i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Até 1 de janeiro de 2020, a reciclagem e a preparação
para a reutilização dos resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 50%,
em peso;»; ii) É aditada a alínea c), com a seguinte redação: «c) Até 1 de janeiro de 2030, a reciclagem e a preparação
para a reutilização dos resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70%,
em peso.»; b) Os n.os 3, 4 e 5 passam a
ter a seguinte redação: «3. A Comissão pode adotar os atos de execução
necessários para garantir a realização uniforme do objetivo fixado no
n.º 2, alínea b), no que respeita à deposição em aterro. Esses atos
de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º,
n.º 2. 4. Para efeitos de cálculo do nível de cumprimento
dos objetivos estabelecidos no n.º 2, alíneas a) e c), por peso dos
resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos
resíduos que foram colocados numa preparação final para o processo de
reutilização ou de reciclagem menos o peso dos materiais rejeitados no decurso
do processo, devido à presença de impurezas, e que necessitam de ser eliminados
ou sujeitos a outras operações de valorização. Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados
for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados no processo, por peso
dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos
resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou de reciclagem. 5. Para efeitos de cálculo do nível de cumprimento
dos objetivos estabelecidos no n.º 2, alínea b), por peso dos resíduos
preparados para a reutilização, reciclados e materialmente valorizados
entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de
reutilização, reciclagem ou outro tipo de valorização de materiais, menos o
peso dos materiais rejeitados durante a preparação final para o processo de
reutilização, reciclagem ou valorização de materiais, devido à presença de
impurezas, que necessitam de ser eliminados ou sujeitos a outras operações de
valorização. Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados
for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados no processo, por peso
dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso dos
resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou
reciclagem.». 9) É aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte
redação: «Artigo 11.º-A Sistema de alerta rápido 1. A Comissão publica, com o apoio da
Agência Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes: a) Em 2017, um relatório sobre a realização
dos objetivos definidos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b); b) Em 2022, um relatório sobre a realização
do objetivo definido no artigo 9.º, n.º 3; c) Em 2027, um relatório sobre a realização
do objetivo definido no artigo 11.º, n.º 2, alínea c); 2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os
seguintes elementos: (a)
Uma estimativa do grau de realização dos objetivos
por Estado-Membro; (b)
Uma avaliação do prazo previsto para realização dos
objetivos por Estado‑Membro, e (c)
Uma lista dos Estados-Membros em risco de
incumprimento daqueles objetivos nos prazos previstos, juntamente com as recomendações
adequadas. Se necessário, os relatórios podem abranger o
cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1. 3. No prazo de 6 meses a contar da data de
publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de
incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução, especificando
as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano de execução deve
ter em conta as recomendações da Comissão previstas no n.º 2, alínea c),
as medidas constantes do anexo VIII ou quaisquer outras medidas adequadas.
Deve indicar o prazo de execução previsto. 4. Ao apresentar um plano de execução em resposta
ao relatório elaborado pela Comissão nos termos do n.º 1, alínea a), os
Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação do prazo estabelecido no
artigo 11.º, n.º 2, alínea a), por um período máximo de três
anos. Se a Comissão não levantar objeções ao plano de
execução no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação
será considerado aceite. Em caso de objeção, a Comissão convida o
Estado-Membro em causa a apresentar um plano de execução revisto, no prazo de dois
meses a contar da receção das observações da Comissão. A Comissão avalia o plano de execução revisto no
prazo de dois meses a contar da sua receção e aceita ou recusa o pedido de
prorrogação por escrito. Na falta de reação da Comissão dentro daquele prazo, o
pedido de prorrogação será considerado aceite.». 10) O artigo 17.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 17.º Controlo dos resíduos perigosos Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o
seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a
proteção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento dos princípios definidos
no artigo 13.º, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a
produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.º e 36.º. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar
as informações comunicadas às autoridades competentes, recolhidas nos termos do
artigo 35.º.». 11) No artigo 22.º, o segundo parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «Para minimizar a contaminação dos materiais
constituintes dos resíduos, os Estados-Membros devem assegurar a recolha
seletiva dos biorresíduos, até 2025. A Comissão procede a uma avaliação da gestão dos
biorresíduos tendo em vista a apresentação de uma proposta, se adequado. A
avaliação deve examinar a oportunidade de definir requisitos mínimos para a
gestão dos biorresíduos e critérios de qualidade para os compostos e os
digeridos de biorresíduos, a fim de garantir um nível elevado de proteção da
saúde humana e do ambiente.». 12) O artigo 24.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 24.º Isenção do cumprimento dos requisitos de
licenciamento Os Estados-Membros podem isentar os
estabelecimentos ou empresas do cumprimento do requisito estabelecido no artigo
23.º, n.º 1, no que se refere às seguintes operações: a) Recolha de resíduos não perigosos; b) Transporte de resíduos não perigosos; c) Eliminação dos seus próprios resíduos não
perigosos no local de produção; ou d) Valorização de resíduos.». 13) O artigo 26.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 26.º Registo 1. Caso as entidades a seguir indicadas não
estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros devem assegurar
que a autoridade competente mantenha um registo: a) Dos estabelecimentos ou empresas que
procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional; b) Dos comerciantes e corretores; e c) Dos estabelecimentos ou empresas que
beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do
artigo 24.º. Sempre que possível, os registos na posse das
autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações
relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir os encargos administrativos. 2. Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento
do requisito estabelecido no n.º 1 os pequenos estabelecimentos ou
empresas de recolha ou de transporte de muito pequenas quantidades de resíduos
não perigosos. A Comissão pode adotar os atos de execução
necessários para estabelecer a forma de fixar o limiar para as quantidades
muito pequenas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se
refere o artigo 39.º, n.º 2.». 14) O artigo 27.º é alterado do seguinte
modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a definir normas técnicas
mínimas para as atividades de tratamento que exigem uma licença nos termos do
artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam
obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.»; b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a definir normas
mínimas para as atividades que exigem o registo nos termos do artigo 26.º,
n.º 1, alíneas a) e b), caso existam provas de que essas normas mínimas
permitiriam obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do
ambiente.». 15) O artigo 28.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a
seguinte redação: «b) Sistemas de recolha de resíduos e principais
instalações de eliminação e de valorização existentes, designadamente eventuais
disposições especiais destinadas a óleos usados, aos resíduos perigosos, aos
resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas essenciais ou aos fluxos
de resíduos abrangidos por legislação específica da UE;»; b) No n.º 3, é aditada a alínea f), com a
seguinte redação: «f) Medidas de luta contra a acumulação de
resíduos.»; c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os planos de gestão de resíduos devem cumprir
os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no
artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE e os requisitos definidos no
artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva e no artigo 5.º da
Diretiva 1999/31/CE.». 16) O artigo 29.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 2, é aditada a frase seguinte: «Os Estados-Membros devem incluir nos seus
programas medidas específicas para reduzir a produção de resíduos alimentares,
em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da presente diretiva.»; b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão pode adotar atos de execução para
estabelecer indicadores relativos às medidas de prevenção da produção de
resíduos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere
o artigo 39.º, n.º 2.». 17) No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redação: «2. A Comissão adota atos de execução para
estabelecer o modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e
às revisões substanciais dos referidos planos e programas. Esses atos de
execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º,
n.º 2.». 18) O artigo 35.º é alterado do seguinte
modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os estabelecimentos ou empresas a que se
refere o artigo 23.º, n.º 1, os produtores de resíduos e os estabelecimentos e
empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou ao transporte de
resíduos perigosos ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de
resíduos devem manter um registo cronológico da quantidade, da natureza e da origem
dos resíduos e, se relevante, do destino, da frequência da recolha, do modo de
transporte e do método de tratamento previstos para os resíduos, e facultar
essas informações às autoridades competentes. a) No caso dos resíduos perigosos, as informações
devem ser comunicadas anualmente, até 31 de dezembro; b) No caso dos resíduos não perigosos, as
informações devem ser comunicadas a pedido da autoridade competente.»; b) É aditado o n.º 4, com a seguinte
redação: «4. Os Estados-Membros devem criar um registo
eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos e, se
for caso disso, outros fluxos de resíduos, abrangendo todo o território
geográfico do Estado‑Membro em causa. Os Estados-Membros devem utilizar
os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais em
conformidade com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006**. A
Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de
funcionamento desses registos. Esses atos de execução são adotados pelo
procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.». ** Regulamento (CE) n.º 166/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006,
relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de
Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO
L 33 de 4.2.2006, p. 1). 19) No artigo 36.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas
necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de
resíduos, incluindo a acumulação de resíduos.». 20) O artigo 37.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 37.º Apresentação de relatórios 1. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente
à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no
artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), até
31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos. Os dados
devem ser transmitidos no formato estabelecido pela Comissão, em conformidade
com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019. 2. Se forem enviados para serem preparados para reutilização,
reciclagem ou outra operação de valorização de materiais noutro Estado-Membro, os
resíduos só podem ser contabilizados para o cumprimento dos objetivos do Estado‑Membro
em que foram recolhidos para os fins dos relatórios referidos no n.º 1. 3. Os resíduos exportados da União com vista à sua
preparação para reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento dos
objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2, se, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que o tratamento a
que foram submetidos fora da União teve lugar em condições equivalentes às
exigidas pela legislação ambiental aplicável da União. 4. Para efeitos da verificação da conformidade com
o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), a quantidade de resíduos
utilizados em operações de deposição em aterro deve ser comunicada
separadamente da quantidade de resíduos preparados para reutilização ou
reciclagem ou utilizados para outras operações de valorização de materiais. A
transformação de resíduos em materiais destinados a operações de deposição em aterro
deve ser comunicada como deposição em aterro. 5. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em
conformidade com o presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de
controlo da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente. 6. A Comissão pode adotar os atos de execução
necessários para estabelecer condições uniformes para a verificação do
cumprimento dos objetivos definidos no artigo 9.º, n.º 3, e no
artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), de modo a definir o modelo de
relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as condições
mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução são adotados
pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.». 21) O artigo 38.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a
ter a seguinte redação: «A Comissão tem poderes para adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a especificar a aplicação da
fórmula para as instalações de incineração a que se refere o ponto R1 do
anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais
como um frio muito rigoroso e a necessidade de aquecimento, na medida em que
influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas
ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também
ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se
refere o artigo 299.º, n.º 2, quarto parágrafo, do Tratado e dos territórios
referidos no artigo 25.º do Ato de Adesão de 1985.»; b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados nos termos do artigo 38.º-A, de modo a alterar os anexos I a V de
acordo com o progresso técnico e científico.»; c) São aditados os n.os 3 e 4,
com a seguinte redação: «3. A Comissão tem poderes para adotar os atos
delegados necessários, em conformidade com o artigo 38.º-A, de modo a alterar
os anexos VII e VIII. 4. A Comissão pode adotar atos de execução para a
revisão do anexo VI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento
a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.». 22) É aditado o artigo 38.º-A, com a
seguinte redação: «Artigo 38.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados referidos
no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no
artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os
1, 2 e 3, é concedido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data
de entrada em vigor da presente revisão]. 3. O poder de adotar os atos delegados referidos
no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no
artigo 7.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 1 e 4,
e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogado em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação do
disposto no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no
artigo 7.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 1 e 4,
e no artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se
nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois
meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de
que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.». 23) O artigo 39.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 39.º Procedimento de comité 1. Para os fins do artigo 9.º, n.º 3, do
artigo 11.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 2, do artigo 29.º,
n.º 4, do artigo 33.º, n.º 2, do artigo 35.º, n.º 4, do
artigo 37.º, n.º 4, e do artigo 38,º, n.º 4, a Comissão é assistida
pelo comité para a adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da
Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. O comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho***. 2. Caso seja feita referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. *** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13).». 24) São aditados os anexos VI, VII e VIII,
em conformidade com o anexo da presente diretiva. Artigo 2.º Alteração da Diretiva 94/62/CE A Diretiva 94/62/CE é alterada como segue: 1) O artigo 3.º é alterado do seguinte
modo: a) No n.º 1, é eliminado o texto seguinte: «A Comissão, se
for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos
ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser
abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de
vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam
materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de
embrulho. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da
presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com
controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º.»; b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. "Resíduos de embalagens", quaisquer
embalagens ou materiais de embalagens abrangidos pela definição de resíduos
estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho*;». * Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa a embalagens e resíduos de
embalagens (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). c) Os n.os 3 a 10 são
suprimidos; d) É aditado o n.º 13, com a seguinte
redação: «13. São aplicáveis as definições de "resíduos",
"resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "prevenção",
"preparação para a reutilização", "reutilização", "valorização",
"reciclagem", "eliminação", "gestão de resíduos",
"produtor de resíduos" e "detentor de resíduos"
estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.». 2) É aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte
redação: «Artigo 3.º-A Alteração do anexo 1 A Comissão tem poderes para adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a alterar a lista de exemplos
ilustrativos no anexo I.». 3) O artigo 6.º é alterado do seguinte
modo: a) O título é substituído por «Preparação
para a reutilização, a reciclagem e a valorização»; b) No n.º 1, são aditadas as alíneas f) a
k), com a seguinte redação: «f) Até finais de 2020, devem ser preparados para
a reutilização e reciclados pelo menos 60%, em peso, dos resíduos de
embalagens; g) Até finais de 2020, devem ser cumpridos os
seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a
reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de
embalagens: i) 45% do plástico; ii) 50% da madeira; iii) 70% dos metais ferrosos; iv) 70% do alumínio; v) 70% do vidro; vi) 85% do papel e do cartão; h) Até finais de 2025, devem ser preparados para a
reutilização e reciclados pelo menos 70%, em peso, de todos os resíduos de
embalagens; i) Até finais de 2025, devem ser cumpridos os
seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a
reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de
embalagens: i) 60% do plástico; ii) 65% da madeira; iii) 80% dos metais ferrosos; iv) 80% do alumínio; v) 80% do vidro; vi) 90% do papel e do cartão; j) Até finais de 2030, devem ser preparados para a
reutilização e reciclados pelo menos 80%, em peso, de todos os resíduos de
embalagens; k) Até finais de 2030, devem ser cumpridos os
seguintes objetivos mínimos no que respeita à preparação para a reutilização e a
reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de
embalagens: i) 80% da madeira; ii) 90% dos metais ferrosos; iii) 90% do alumínio; iv) 90% do vidro.»; c) É aditado o n.º 1.A, com a seguinte
redação: «1.A. Para efeitos de cálculo do nível de
cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1,
alíneas a) a k), por peso dos resíduos preparados para a reutilização e
reciclados entende-se o peso dos resíduos colocados numa preparação final para
o processo de reutilização ou de reciclagem menos o peso dos materiais
rejeitados no decurso do processo, devido à presença de impurezas, e que
necessitam de ser eliminados ou sujeitos a outras operações de valorização. Todavia, se a percentagem de materiais rejeitados
for igual ou inferior a 2% do peso dos resíduos colocados nesse processo, por
peso dos resíduos preparados para a reutilização e reciclados entende-se o peso
dos resíduos colocados numa preparação final para o processo de reutilização ou
reciclagem.»; d) É aditado o n.º 1.B, com a seguinte
redação: «1.B. Caso as embalagens sejam compostas de
diferentes materiais, esses materiais devem ser separadamente tidos em conta
para calcular o nível de cumprimento dos objetivos estabelecidos no
artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a k);»; e) Os n.os 3, 5, 8 e 9 são
suprimidos. f) É aditado o n.º 12, com a seguinte
redação: «12. Os Estados-Membros devem tomar medidas
adequadas para incentivar a conceção de embalagens de modo a reduzir os seus
impactos ambientais e os resíduos gerados durante a sua produção e posterior
utilização, desde que essas medidas evitem as distorções do mercado interno e
não impeçam o cumprimento do disposto na presente diretiva por outros
Estados-Membros. Entre essas medidas devem incluir-se medidas
destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de
embalagens adequadas para várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouras
e que, uma vez transformadas em resíduos, sejam adequadas para a reutilização e
a reciclagem, a fim de facilitar a correta aplicação da hierarquia dos
resíduos. Essas medidas devem ter em conta todos os impactos no ciclo de vida
das embalagens.». 4) É aditado o artigo 6.º-A, com a
seguinte redação: «Artigo 6.º-A Sistema de alerta rápido 1. A Comissão publica, com o apoio da Agência
Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes: (a)
Em 2017, um relatório sobre a realização dos
objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) e g); (b)
Em 2022, um relatório sobre a realização dos objetivos
definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas h) e i); (c)
Em 2027, um relatório sobre a realização dos
objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas j) e k); 2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os
seguintes elementos: (a)
Uma estimativa do grau de realização dos objetivos
por Estado‑Membro; (b)
Uma avaliação da data prevista para realização dos
objetivos por Estado‑Membro, e (c)
Uma lista dos Estados-Membros em risco de
incumprimento desses objetivos nos respetivos prazos, juntamente com
recomendações adequadas. Se necessário, os relatórios podem abranger o
cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1. 3. No prazo de 6 meses a contar da data de
publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de
incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução em
que especificam as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano
de execução deve ter em conta as recomendações da Comissão, previstas no
n.º 2, alínea c), as medidas constantes do anexo VIII da Diretiva
2008/98/CE ou quaisquer outras medidas adequadas. Deve indicar o prazo de
cumprimento previsto.». 5) No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a
seguinte redação: «3. A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a determinar em que
condições os níveis de concentração referidos no n.º 1 não são aplicáveis aos
materiais reciclados e aos circuitos de produtos numa cadeia fechada e
controlada, bem como os tipos de embalagens isentos do cumprimento do requisito
referido no n.º 1, terceiro travessão.». 6) O artigo 12.º é alterado do seguinte
modo: a) O título é substituído por «Sistemas de
informação e relatórios»; b) O n.º 3 é suprimido; c) São aditados os n.os 3.A a
3.D, com a seguinte redação: «3.A. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente
à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no
artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), até 31 de dezembro do ano seguinte
àquele em que os dados são recolhidos. O primeiro relatório deve abranger o
período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor do presente
ato modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor do
presente ato modificativo + 1 ano]. 3.B. Se os resíduos forem enviados para serem preparados
para a reutilização, a reciclagem ou outra operação de valorização de materiais
noutro Estado-Membro, apenas podem ser contabilizados para os objetivos do
Estado-Membro no qual foram recolhidos para efeitos dos relatórios referidos no
n.º 1. 3.C. Os resíduos de embalagens exportados da União
para preparação para a reutilização ou a reciclagem só contam para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k),
se o exportador puder provar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
1013/2006, que o tratamento a que foram submetidos fora da União teve lugar em
condições equivalentes aos requisitos da legislação ambiental pertinente da
União. 3.D. A Comissão pode adotar atos de execução para
estabelecer condições uniformes para a verificação do cumprimento dos objetivos
estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a k), de modo a definir o
modelo de relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as
condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução
são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º,
n.º 2.»; d) É suprimido o n.º 5. 7) É suprimido o artigo 17.º. 8) O artigo 19.º passa a ter a seguinte
redação: «1. A Comissão adota os atos de execução
necessários para adaptar o sistema de identificação referido no
artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 10.º, segundo parágrafo, sexto
travessão, ao progresso científico e técnico. Esses atos de execução são
adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. 2. A Comissão adota os atos de execução
necessários para estabelecer os modelos de relatórios a que se refere o
artigo 12.º, n.º 3.D. Esses atos de execução são adotados pelo
procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.». 9) O artigo 20.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 20.º Medidas específicas A Comissão tem poderes para adotar os atos
delegados necessários, em conformidade com o artigo 21.º-A, de modo a solucionar
quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente diretiva, em
particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado
em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1% em peso), às
embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às
pequenas embalagens e às embalagens de luxo.». 10) O artigo 21.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 21.º Procedimento de comité 1. Para efeitos do artigo 12.º, n.º 3,
alínea b), e do artigo 19, n.º 1, a Comissão é assistida pelo comité para a
adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva
2008/98/CE relativa aos resíduos, instituído pelo artigo 39.º desta última
diretiva. O comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho***. 2. Caso seja feita referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13).». 11) É aditado o artigo 21.º-A, com a
seguinte redação: «Artigo 21.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados referidos
no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º,
n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um
período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente
revisão]. 3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º,
n.º 1, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1,
pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A
decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação
da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em
vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em conformidade com
o artigo 1.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.º 2, ou o artigo
20.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do
Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de
que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, este prazo poder ser prolongado por dois meses.». Artigo 3.º Alteração da Diretiva 1999/31/CE A Diretiva 1999/31/CE é alterada como segue: 1) O artigo 2.º é alterado do seguinte
modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte
redação: «a)
São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos",
"resíduos perigosos", "valorização", "reciclagem",
"eliminação", "produtor de resíduos" e "detentor de
resíduos" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho*;»; * Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa a embalagens e resíduos de
embalagens (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»; b) É aditada a alínea aa), com a seguinte
redação: aa) Resíduos finais: os resíduos que
resultam de uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem voltar
a ser valorizados e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»; c) As alíneas b), c) e n) são suprimidas; d) A alínea d) passa a ter a seguinte
redação: «d) Resíduos
não perigosos: os resíduos não abrangidos pela definição de resíduos
perigosos constante da Diretiva 2008/98/CE;»; e) A alínea m) passa a ter a seguinte
redação: «m) Resíduos biodegradáveis: madeira,
resíduos alimentares e de jardim, papel e cartão e quaisquer outros resíduos
que possam sofrer decomposição anaeróbia ou aeróbia;». 2) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) São inseridos os n.os 2.A,
2.B e 2.C, com a seguinte redação: «2.A. Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros
devem recusar a deposição dos seguintes resíduos em aterros para resíduos não
perigosos: resíduos recicláveis incluindo os plásticos, os metais, o vidro, o
papel e o cartão e outros resíduos biodegradáveis. 2.B. A partir de 1 de janeiro de 2025, o
Estados-Membros não podem aceitar a deposição em aterros para resíduos não
perigosos de uma quantidade de resíduos superior, em determinado ano, a 25% da
quantidade total de resíduos urbanos produzidos no ano anterior. 2.C. Até 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem
envidar todos os esforços para aceitar unicamente a deposição de resíduos finais
em aterros para resíduos não perigosos, de modo que a quantidade total
depositada em aterro não exceda 5% da quantidade total de resíduos urbanos
produzidos no ano anterior. A Comissão revê este objetivo até 2025 e, se
necessário, apresenta uma proposta legislativa com vista a definir um objetivo
juridicamente vinculativo de redução da deposição em aterro, para 2030. 2.D. Os Estados-Membros não podem aceitar a
deposição de resíduos urbanos em aterros para resíduos inertes. A Comissão avalia a viabilidade da introdução de
restrições à deposição de resíduos não finais em aterros para resíduos inertes
e publica, até 2018, um relatório com as suas conclusões e, se for caso disso,
apresenta uma proposta legislativa.». 3) É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Sistema de alerta rápido 1. A Comissão publica, com o apoio da Agência
Europeia do Ambiente, os relatórios seguintes: a) Em 2022, um relatório sobre a realização
dos objetivos definidos no artigo 5.º, n.º 2.A, alínea a), e n.º
2.B, alínea a); b) Em 2027, um relatório sobre a realização
dos objetivos definidos no artigo 5.º, n.º 2.A, alínea b), e n.º
2.B, alínea b); 2. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os
seguintes elementos: a) Uma estimativa do grau de realização dos
objetivos por Estado‑Membro; b) Uma avaliação da data prevista para a
realização dos objetivos por Estado-Membro, e c) Uma lista dos Estados-Membros em risco
de incumprimento desses objetivos nos respetivos prazos, juntamente com
recomendações adequadas. Se necessário, os relatórios podem abranger o
cumprimento de requisitos adicionais, além dos enunciados no n.º 1. 3. No prazo de seis meses a contar da data de
publicação do relatório da Comissão, os Estados-Membros em risco de
incumprimento dos objetivos devem apresentar à Comissão um plano de execução em
que especificam as medidas que pretendem tomar para alcançar os objetivos. O plano
de execução deve ter em conta as recomendações da Comissão, previstas no n.º 2,
alínea c), as medidas constantes do anexo VIII da Diretiva 2008/98/CE ou
quaisquer outras medidas adequadas. Deve indicar o prazo de cumprimento
previsto.». 4) No artigo 11.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo. 5) No artigo 12.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) O controlo de qualidade das operações
analíticas dos processos de controlo e de acompanhamento e/ou das análises
referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), deve ser efetuado
por laboratórios competentes acreditados nos termos do Regulamento (CE)
n.º 765/2008[26].». 6) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º Apresentação de relatórios 1. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente
à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos ao cumprimento dos objetivos
e das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.os 2, 2.A e
2.B, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os dados são recolhidos.
Os dados devem ser transmitidos no formato estabelecido pela Comissão, em
conformidade com o n.º 3. O primeiro relatório deve abranger o período
compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor do presente ato
modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor do
presente ato modificativo + 1 ano]. 2. Os Estados-Membros devem comunicar os dados
relativos à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 5.º,
n.º 2, até 1 de janeiro de 2025. 3. A Comissão pode adotar atos de execução para
estabelecer condições uniformes para a verificação do cumprimento dos objetivos
definidos no artigo 5.º, n.os 2, 2.A e 2.B, de modo a definir o
modelo de relatório de transmissão dos dados relativos a esses objetivos e as
condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses atos de execução
são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 2,
da presente diretiva. 4. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em
conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de um
relatório de controlo da qualidade e ser verificados por uma entidade terceira
independente.». 7) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º Alteração dos anexos A Comissão tem poderes para adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 17.º-A, de modo a introduzir as alterações
necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico.». 8) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Procedimento de comité 1. Para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do
artigo 5, n.os 2, 2.A e 2.B, do anexo I, ponto 3.5, e do anexo II,
ponto 5, a Comissão é assistida pelo comité para a adaptação ao progresso
científico e técnico e a aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos,
instituído pelo artigo 39.º desta última diretiva. O comité é um comité na
aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho**.
Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso seja feita referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.». ** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). 9) É aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados a que se
refere o artigo 16.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a
contar de [data de entrada em vigor da presente revisão]. 3. A delegação de poderes referida no artigo 16.º
pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A
decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação
da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em
vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação do
disposto no artigo 16.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do
ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento
Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado
por dois meses.». Artigo 4.º Alteração da Diretiva 2000/53/CE No artigo 9.º da Diretiva 2000/53/CE,
são aditados os n.os 1.A a 1.C, com a seguinte redação: «1.A. Os Estados-Membros devem aplicar as regras
pormenorizadas respeitantes, nomeadamente, à utilização dos modelos adotados
pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, último
parágrafo, para comunicar a verificação do cumprimento dos objetivos
estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo. Os dados
devem ser transmitidos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em
que os dados são recolhidos. 1.B. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em
conformidade com o presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de
controlo da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente. 1.C. A Comissão pode adotar atos de execução para
estabelecer as condições mínimas de verificação pela entidade terceira. Esses
atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o
artigo 11.º.». Artigo 5.º Alteração da Diretiva 2006/66/CE A Diretiva 2006/66/CE é alterada como segue: 1) É suprimido o artigo 22.º. 2) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «A Comissão apresenta um relatório sobre a
execução da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do
mercado interno até finais de 2016, o mais tardar.»; b) No n.º 2, a frase introdutória passa a
ter a seguinte redação: «No seu relatório, a Comissão inclui uma avaliação
dos seguintes aspetos da presente diretiva:». Artigo 6.º Alteração da Diretiva 2012/19/UE A Diretiva 2012/19/UE é alterada como segue: 1) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 5
passa a ter a seguinte redação: «5.A. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente
à Comissão, por via eletrónica, os dados relativos à aplicação do disposto no
artigo 16.º, n.º 4, até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que os
dados são recolhidos. Os dados devem ser transmitidos de acordo com o modelo
estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5.D. O primeiro
relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de
entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano] e 31 de dezembro de
[ano de entrada em vigor do presente ato modificativo + 1 ano]. 5.C. Os dados comunicados pelos Estados-Membros em
conformidade com o n.º 5.A devem ser acompanhados de um relatório de controlo
da qualidade e verificados por uma entidade terceira independente. 5.D. A Comissão pode adotar atos de execução para
estabelecer as condições mínimas da verificação pela entidade terceira. Esses
atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o
artigo 21.º, n.º 2.». 2) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º Procedimento de comité 1. Para efeitos do artigo 7.º, n.º 5, do
artigo 8.º, n.º 5, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 16.º, n.os
3 e 6, e do artigo 23.º, n.º 4, a Comissão é assistida pelo comité para a
adaptação ao progresso científico e técnico e a aplicação da Diretiva
2008/98/CE relativa aos resíduos, instituído pelo artigo 39.º desta última
diretiva. O comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso seja feita referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Se o comité não emitir parecer, a Comissão não
adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.º, n.º 4,
terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.». Artigo 7.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor da mesma], as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem
fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 8.º Entrada
em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.º Destinatários Os destinatários
da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p.
3). [2] Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999,
relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). [3] Diretiva 96/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L
365 de 31.12.1994, p. 10). [4] COM(2011) 571. [5] Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação
da União para 2020 em matéria de ambiente: «Viver bem, dentro dos limites do
nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171). [6] A hierarquia da gestão dos resíduos dá preferência, em
primeiro lugar, à prevenção, seguida da reutilização e da reciclagem, antes da
valorização energética e da eliminação, que inclui a deposição em aterro e a
incineração sem recuperação energética. [7] COM(2013) 442. [8] Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de
21.10.2000, p. 34–43). [9] Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos
resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006,
p. 1–14). [10] http://www.wastetargetsreview.eu/ http://www.eea.europa.eu/publications/waste-opportunities-84-past-and http://www.wastemodel.eu/ [11] JO C , , p. . [12] JO C , , p. . [13] Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas
(JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). [14] Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999,
relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). [15] Diretiva 96/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L
365 de 31.12.1994, p. 10). [16] As atividades industrial e mineira são abrangidas por
documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD)
elaborados no quadro da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais
(JO L 334 de 17.12.2010, p. 17) e da Diretiva 2006/21/CE relativa à
gestão dos resíduos das indústrias extrativas (JO L 102 de 11.4.2006,
p. 15), os quais incluem informações sobre a prevenção na utilização dos
recursos e a produção, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. O
processo de revisão em curso dos BREF e a adoção, pela Comissão, das conclusões
MTD reforçarão o impacto destes documentos de referência nas práticas
industriais, conduzindo a novos ganhos de eficiência na utilização dos recursos
e a taxas de reciclagem e de valorização de resíduos mais elevadas. [17] COM(2013) 442. [18] http://ec.europa.eu/eip/raw-materials/en/content/about-european-innovation-partnership-eip-raw-materials [19] COM(2014) 297. [20] Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, sobre a
adequação e a eficácia da regulamentação (Programa REFIT): resultados e
próximas etapas, COM(2013) 685. [21] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/public-consultation-new/index_en.htm. [22] Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de
21.10.2000, p. 34). [23] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [24] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [25] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [26] Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e
fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de
13.8.2008, p. 30). ANEXO VI Composição dos
resíduos urbanos Os resíduos
urbanos abrangem os resíduos domésticos e os resíduos do comércio a retalho, das
pequenas empresas, dos edifícios de escritórios e das instituições
(nomeadamente escolas, hospitais, edifícios públicos) com características e
composição similares às dos resíduos domésticos recolhidos pelas autarquias ou
em nome destas. Incluem: –
os resíduos sólidos volumosos (monstros) (nomeadamente
eletrodomésticos, mobiliário, colchões); –
os resíduos de jardins, folhas, relva cortada,
resíduos resultantes da limpeza de ruas, conteúdo de contentores de lixo,
resíduos de limpeza de mercados; –
os resíduos de serviços municipais selecionados, nomeadamente
resíduos resultantes da manutenção de parques e jardins e os resíduos provenientes
de serviços de limpeza urbana. Incluem também os resíduos provenientes das
mesmas fontes, semelhantes na natureza e na composição, que: –
não são recolhidos em nome das autarquias mas
diretamente, através de sistemas da responsabilidade dos produtores ou de instituições
privadas sem fins lucrativos, para efeitos de reutilização e reciclagem,
essencialmente por meio de recolha seletiva; –
têm origem em zonas rurais não servidas por um
serviço regular de recolha de resíduos. Não incluem: –
os resíduos das redes de saneamento e do tratamento,
nomeadamente as lamas de depuração; –
os resíduos de construção e demolição. ANEXO VII Requisitos
mínimos aplicáveis no que respeita à responsabilidade alargada do produtor Ao desenvolver e
aplicar o regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros
devem: 1.
Ter em conta a exequibilidade técnica e a
viabilidade económica, bem como os impactos globais no plano ambiental, da
saúde humana e ao nível social, respeitando a necessidade de garantir o bom
funcionamento do mercado interno; 2.
Prever uma definição clara dos papéis e das
responsabilidades dos vários intervenientes envolvidos na aplicação do regime
de responsabilidade alargada do produtor, inclusive os produtores e os
importadores que colocam produtos no mercado da União e os respetivos sistemas de
conformidade, os operadores públicos e privados do setor dos resíduos, as autarquias
e, quando aplicável, os agentes da economia social; 3.
Definir objetivos mensuráveis em termos de prevenção,
preparação para a reutilização, reutilização, reciclagem e/ou valorização,
tendo em vista pelo menos os objetivos quantitativos estabelecidos na
legislação da União Europeia aplicável aos resíduos; 4.
Garantir que os detentores de resíduos abrangidos
pelo regime de responsabilidade alargada do produtor dispõem das informações
necessárias sobre os sistemas de recolha disponíveis; 5.
Estabelecer um procedimento de comunicação de
informações para recolha dos dados relativos aos produtos colocados no mercado
e, quando esses produtos chegam ao termo da sua vida útil, à sua recolha e
tratamento em conformidade com a hierarquia dos resíduos, especificando os
fluxos dos materiais, conforme adequado; 6.
Assegurar que as contribuições financeiras para os
sistemas de responsabilidade alargada do produtor pagas pelos produtores ou
importadores de bens colocados no mercado da União: 6.1.
abrangem todos os custos da gestão dos resíduos, nomeadamente
a recolha seletiva e o tratamento, o fornecimento de informações adequadas aos
detentores de resíduos, a recolha de dados e a comunicação de informações, 6.2.
têm em conta as receitas provenientes da venda das
matérias-primas secundárias decorrentes dos resíduos, 6.3.
são calculadas de acordo com o custo real da gestão
do fim de vida dos produtos específicos colocados no mercado da União
abrangidos pelo regime, 6.4.
apoiam a prevenção da acumulação de resíduos e as
iniciativas de limpeza; 7.
Estabelecer um procedimento de reconhecimento dos
regimes de responsabilidade alargada dos produtores, de modo a: 7.1.
garantir a transparência dos regimes no que
respeita às contribuições pagas pelos produtores, incluindo o impacto nos
preços de venda e na competitividade, e a abertura aos estabelecimentos e
empresas de pequena dimensão, 7.2.
definir a cobertura geográfica dos regimes, 7.3.
garantir a igualdade de tratamento dos produtores
e importadores nacionais, 7.4.
prever um mecanismo de autocontrolo através de
auditorias regulares dos regimes, por entidades terceiras, em termos de: –
7.4.1. boa gestão financeira do regime – cálculo da
totalidade dos custos por tipo de produtos; utilização dos fundos recolhidos, e –
7.4.2. recolha e tratamento adequado dos resíduos,
controlo da legalidade das transferências de resíduos e da qualidade dos dados
e dos relatórios; 8.
Definir sanções proporcionadas em caso de não consecução
dos objetivos e/ou de incumprimento dos requisitos; 9.
Estabelecer meios adequados de monitorização e de
controlo do cumprimento e organizar um diálogo regular e formal entre os agentes
envolvidos. ANEXO VIII Medidas a
considerar no plano referido no artigo 11.º-A (Sistema de alerta rápido) No plano de execução a apresentar pelos
Estados-Membros em risco de não alcançarem os objetivos devem ser consideradas
as medidas seguintes: –
Medidas para aumentar a qualidade das estatísticas
e para estabelecer previsões claras sobre a capacidade de gestão dos resíduos e
o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no
artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva, no artigo 6.º, n.º 1,
da Diretiva 94/62/CE e no artigo 5.º, n.os 2.A, 2.B e 2.C, da
Diretiva 1999/31/CE; –
Melhor utilização dos principais instrumentos
económicos, incluindo: –
o aumento gradual das taxas de deposição em aterro
para todas as categorias de resíduos (urbanos, inertes, outros); –
a introdução ou o aumento das taxas de incineração
ou proibições específicas no caso da incineração de resíduos recicláveis; –
o alargamento progressivo a todo o território dos
Estados-Membros dos sistemas de pagamento em função do volume de resíduos
gerado, incentivando os produtores a reduzir, reutilizar e reciclar os seus
resíduos; –
a adoção de medidas para melhorar a relação
custo/eficácia dos regimes, em vigor e futuros, no que respeita à
responsabilidade dos produtores (incluindo medidas pormenorizadas e prazos para
cumprimento dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do
produtor, constantes do anexo VII) e o alargamento do âmbito dos regimes
de responsabilidade do produtor a novos fluxos de resíduos; –
a concessão de incentivos económicos para as autarquias
promoverem a prevenção e desenvolverem e reforçarem os sistemas de recolha
seletiva; –
a adoção de medidas de apoio ao desenvolvimento do
setor da reutilização; –
a adoção de medidas para suprimir os subsídios
prejudiciais não coerentes com a hierarquia dos resíduos; –
Medidas técnicas e fiscais para apoiar o
desenvolvimento dos mercados de produtos reutilizados e de materiais reciclados
(incluindo a compostagem), bem como para melhorar a qualidade dos materiais
reciclados; –
Medidas para sensibilizar mais o público para a
gestão adequada dos resíduos e a redução do lixo, incluindo campanhas ad hoc
para garantir a redução dos resíduos na fonte e um nível elevado de
participação nos sistemas de recolha seletiva; –
Medidas para assegurar a coordenação adequada entre
todas as autoridades públicas envolvidas na gestão de resíduos e a participação
de outras partes interessadas; –
Utilização dos fundos estruturais e de investimento
europeus para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de
resíduos necessárias para cumprir os objetivos relevantes; –
Quaisquer medidas alternativas ou adicionais que
visem atingir os mesmos fins. O plano deve ser
elaborado com base numa avaliação dos planos vigentes de gestão de resíduos e
após consulta das partes interessadas e das autoridades públicas envolvidas. Deve
ser acompanhado dos resultados dessas consultas e de uma avaliação dos efeitos
esperados sobre a consecução dos objetivos pertinentes em causa. Deve incluir
um prazo exato para aplicação das medidas propostas. Se necessário, o
plano deve compreender um projeto revisto das infraestruturas necessárias e, se
for caso disso, ser acompanhado de uma proposta de prazo para adaptação dos
planos de gestão de resíduos nacionais ou regionais vigentes, em conformidade com
o artigo 28.º, e dos programas de prevenção de resíduos, em conformidade
com o artigo 29.º»