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Document 52014PC0391

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, em virtude da adesão da República da Croácia

/* COM/2014/0391 final - 2014/0198 (NLE) */

52014PC0391

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, em virtude da adesão da República da Croácia /* COM/2014/0391 final - 2014/0198 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta de diretiva do Conselho que adapta a Diretiva 2013/34/UE é motivada pela adesão da República da Croácia à União Europeia.

O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia[1] (adiante designado: «o Tratado de Adesão») foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da Croácia em Bruxelas, a 9 de dezembro de 2011.

O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado de Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão autoriza as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as medidas referidas, nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia[2] (adiante designado: «o Ato de Adesão»). Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas nesse Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato inicial tiver sido adotado pela Comissão), adota os atos necessários para esse efeito.

A Diretiva 2013/34/UE foi adotada em 26 de junho de 2013 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de junho de 2013. Não inclui as necessárias referências às sociedades estabelecidas na Croácia que devem ser abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A Diretiva 2013/24/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia, adaptava as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, a fim de aditar ao âmbito de aplicação das mesmas a lista relevante de sociedades croatas de responsabilidade limitada. No entanto, estas diretivas foram revogadas quando Diretiva 2013/34/UE entrou em vigor, em julho de 2103. Por conseguinte, é necessário ter em conta esta evolução do direito da União e adaptar a Diretiva 2013/34/UE em conformidade.

A presente proposta de diretiva do Conselho diz respeito às adaptações técnicas que é necessário introduzir na Diretiva 2013/34/UE em virtude da adesão da Croácia.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Uma vez que a presente proposta é de natureza puramente técnica e não implica quaisquer alterações de substância da Diretiva 2013/34/UE, não são necessárias consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato de Adesão relativo às condições de adesão da República da Croácia.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da União.

2014/0198 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que adapta a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, em virtude da adesão da República da Croácia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo 50.º do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)       Devem ser inseridas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE as formas relevantes de empresas croatas, a fim de estabelecer o âmbito de aplicação relevante para as medidas de coordenação previstas por essa diretiva na Croácia. O âmbito das alterações deve limitar-se às adaptações técnicas necessárias em virtude da adesão da Croácia.

(3)       A Diretiva 2013/34/UE ([3]) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2013/34/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

ANEXO

à proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que adapta a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, em virtude da adesão da República da Croácia

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1.         No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

« –       na Croácia:

            dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;».

2.         No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

« –       na Croácia:

            javno trgovačko društvo, komanditno društvo, gospodarsko interesno udruženje;».

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