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Document 52014PC0377
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the application of Articles 107 and 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union to certain categories of horizontal state aid (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
/* COM/2014/0377 final - 2014/0192 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2014/0377 final - 2014/0192 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 994/98
do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à
aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4].
A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados,
limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais
exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação
foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 994/98, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através
de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram
a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os
novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado. ê 733/2013 Art. 1.°,
pt. 1 2014/0192 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação dos artigos 107.° e
108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas
categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) ê 994/98
(adaptado) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Ö Tendo em conta
o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o artigo Ö 109.° Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6], Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.° 994/98
do Conselho[7]
foi alterado de modo substancial[8].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 994/98
considerando 2 (adaptado) (2) Por força do Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) Õ , a apreciação da
compatibilidade dos auxílios com o mercado Ö interno Õ é essencialmente da
competência da Comissão. ê 994/98
considerando 3 (3) O bom funcionamento do
mercado interno exige a aplicação rigorosa e eficaz das regras de concorrência
em matéria de auxílios estatais. ê 994/98
considerando 4 (adaptado) (4) A Comissão deve ficar Ö habilitada Õ a declarar, por meio
de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir
critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias Ö específicas Õ de auxílios são
compatíveis com o mercado Ö interno Õ, de acordo com uma
ou mais das disposições previstas no
artigo Ö 107.º Õ, n.os 2
e 3, do Ö TFUE Õ e estão isentas do
disposto no artigo Ö 108.º Õ, n.º 3, Ö do TFUE Õ.. ê 994/98
considerando 5 (adaptado) (5) Os regulamentos de isenção
por categoria Ö assegurarão Õ a transparência e a
segurança jurídica. Podem ser diretamente aplicáveis por tribunais nacionais,
sem prejuízo do artigo Ö 4.°, n.° 3,
do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 267.° do TFUE Õ . ê 733/2013
considerando 2 (adaptado) (6) O auxílio estatal é uma noção
objetiva definida no artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. A competência
conferida à Comissão para adotar isenções por categoria ao abrigo do Ö presente Õ regulamento apenas se aplica
a medidas que cumpram todos os critérios do artigo 107.°, n.° 1, do
TFUE e que, por conseguinte, constituem um auxílio estatal. A inserção de uma
determinada categoria de auxílio no Ö presente Õ regulamento, ou num
regulamento de isenção não predetermina a qualificação de uma medida como
auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. ê 733/2013
considerando 3 (adaptado) (7) A Comissão Ö deve ficar habilitada a Õ declarar que, em
certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas, os auxílios à
investigação, desenvolvimento Ö e inovação Õ , os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à
formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para
cada Estado‑Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional,
são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de
notificação. ê 733/2013
considerando 4 (adaptado) (8) A inovação tornou‑se uma prioridade estratégica da União no contexto da
«União da Inovação», uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020.
Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente
diminutas e não criam distorções significativas da concorrência. ê 733/2013
considerando 5 (adaptado) (9) No domínio da cultura e da conservação do património, algumas medidas tomadas
pelos Estados‑Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem
todos os critérios do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, por exemplo
porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há
um efeito no comércio entre Estados‑Membros. Todavia, se as medidas no
domínio da cultura e da conservação do património constituírem um auxílio
estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, Ö A Comissão deve ficar habilitada a declarar que, em certas condições, essesÕ auxílios Ö são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação
de notificação Õ. Os pequenos
projetos no domínio da cultura, da criação e da conservação do património, não
suscitam normalmente distorções significativas e casos recentes revelaram
efeitos limitados nas trocas comerciais. ê 733/2013
considerando 6 (10) As isenções no domínio da cultura e da conservação do património poderiam ser
estabelecidas com base na experiência da Comissão, conforme consta de
orientações, relativas às obras cinematográficas e audiovisuais, ou elaboradas
a partir de casos concretos. No estabelecimento de tais isenções por categoria,
a Comissão terá em conta que essas isenções deverão apenas aplicar‑se a
medidas que constituam auxílio estatal, e que, em princípio, devem incidir
sobre medidas que contribuam para os objetivos de «modernização da política da
UE no domínio dos auxílios estatais»; apenas os auxílios estatais em relação
aos quais a Comissão possua já uma experiência substancial são passíveis de
beneficiar de uma isenção por categoria. Além disso, serão tidas em conta
a competência primária dos Estados‑Membros no domínio da cultura e a
proteção especial de que beneficia a diversidade cultural nos termos do artigo 167.°,
n.° 1, do TFUE, além da natureza específica do setor da cultura. ê 733/2013
considerando 7 (adaptado) (11) Ö No que
respeita Õ aos auxílios estatais destinados a reparar os
danos causados pelas catástrofes naturais Ö , bem como aos auxílios estatais destinados a reparar os danos causados por certas
condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas, Õ os montantes concedidos Ö nesses
domínios Õ são geralmente limitados e é possível definir condições de
compatibilidade claras. O Ö presente Õ regulamento Ö deve autorizar Õ a Comissão a isentar
estes auxílios da obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes
auxílios não suscitam quaisquer distorções significativas e podem ser definidas
condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida. ê 733/2013
considerando 9 (adaptado) (12) Em conformidade com o artigo 42.° do TFUE, as regras em matéria de auxílios
estatais não se aplicam em determinadas condições a certos auxílios a favor dos
produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. O artigo 42.° não é
aplicável aos produtos de silvicultura e aos produtos não incluídos Ö nesse Õ anexo. A Comissão
deverá poder isentar determinados tipos de auxílio a favor da silvicultura,
nomeadamente os auxílios contidos nos programas de desenvolvimento rural, bem
como a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas não enumerados
no Anexo I Ö do TFUE Õ sempre que, à luz da
experiência da Comissão, as distorções da concorrência sejam limitadas e possam
ser definidas condições de compatibilidade claras. ê 733/2013
considerando 10 (13) Nos termos do artigo 7.°
do Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho[9],
os artigos 107.°, 108.° e 109.° do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos
pelos Estados‑Membros a empresas do setor das pescas, à exceção dos
pagamentos feitos pelos Estados‑Membros nos termos do Regulamento (CE)
n.° 1198/2006 e em conformidade com as suas disposições. Os auxílios
estatais complementares a favor da conservação dos recursos biológicos do mar e
de água doce têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio entre os Estados‑Membros,
contribuem para os objetivos da União no domínio da política marítima e das
pescas e não criam graves distorções da concorrência. Os montantes concedidos
são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade
claras. ê 733/2013
considerando 11 (adaptado) (14) No domínio do desporto, em especial no domínio do desporto amador, algumas
medidas tomadas pelos Estados‑Membros podem não constituir auxílio porque
não satisfazem todos os critérios do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE,
por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou
porque não há um efeito no comércio entre Estados‑Membros. Todavia, se as
medidas no domínio do desporto constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°,
n.° 1, do TFUE, a Comissão Ö deve ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses
auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação
de notificação. Õ Os auxílios estatais
para o desporto, em especial para o desporto amador ou de pequena escala, têm
frequentemente efeitos limitados no comércio entre os Estados‑Membros e
não criam sérias distorções da concorrência. De igual forma, os montantes
concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de
compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar
que os auxílios ao desporto não suscitem quaisquer distorções significativas. ê 733/2013
considerando 12 (15) No que se refere aos auxílios
aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os
auxílios com finalidade social para o transporte de residentes de regiões
remotas tais como regiões ultraperiféricas e ilhas, incluindo Estados‑Membros
insulares de região única e zonas pouco povoadas, não suscitam distorções
significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer
discriminação em função da identidade da transportadora. Para o efeito é
possível definir condições de compatibilidade claras. ê 733/2013
considerando 13 (16) No domínio dos auxílios a
favor das infraestruturas de banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos
uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria[10]. Segundo a experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de
infraestruturas de banda larga não suscitam distorções significativas e podem
beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas
condições em matéria de compatibilidade e que a infraestrutura seja instalada
em «zonas brancas», ou seja, em zonas em que não exista infraestrutura da mesma
categoria (banda larga ou acesso de próxima geração de débito muito elevado
[(«NGA»)] e nas quais seja pouco provável o desenvolvimento de infraestruturas
desse tipo num futuro próximo, conforme definido nos critérios desenvolvidos
nas orientações. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de
serviços básicos de banda larga e das medidas individuais de auxílio de
reduzida importância respeitantes a redes NGA, auxílios às obras de engenharia
civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas. ê 733/2013
considerando 14 (adaptado) (17) No que diz respeito às
infraestruturas, várias medidas tomadas pelos Estados‑Membros podem não
constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.°,
n.° 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma
atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados‑Membros
ou porque a medida constitui uma compensação por um serviço de interesse
económico geral que satisfaz todos os critérios da jurisprudência Altmark[11]. Todavia, se o financiamento de infraestruturas constituir um auxílio
estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, a Comissão Ö deve ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses
auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação
de notificação Õ . Em relação à infraestrutura, pequenos auxílios para os projetos de
infraestruturas podem ser uma maneira eficiente de apoiar os objetivos da União
na medida em que o auxílio minimiza os custos e limita a potencial distorção da
concorrência. Por conseguinte, a Comissão deverá poder isentar o auxílio
estatal para projetos de infraestruturas que apoiam os objetivos mencionados no
regulamento e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020[12]. Isto poderá incluir o apoio a projetos que envolvem redes
multissetoriais ou instalações que requeiram intervenções de escala
relativamente pequena. Todavia, as isenções por categoria só podem ser
concedidas para projetos de infraestruturas em que a Comissão tenha experiência
suficiente para definir critérios de compatibilidade claros e rigorosos,
assegurando que o risco de distorção potencial seja limitado e que os grandes
montantes de auxílio continuem a ser sujeitos a notificação nos termos do artigo 108.°,
n.° 3, do TFUE. ê 994/98
considerando 6 (adaptado) (18) Afigura‑se conveniente
que a Comissão, quando adote regulamentos destinados a isentar determinadas
categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no artigo Ö 108.° Õ , n.° 3, Ö do TFUE Õ , especifique o objetivo
desses auxílios, as categorias de beneficiários e, bem assim, limiares
destinados a impedir que os auxílios isentos excedam determinados limites
calculados em relação ao conjunto dos custos admissíveis ou aos montantes
máximos de auxílio, as condições relativas à cumulação dos auxílios e as
condições de controlo, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios
abrangidos pelo presente regulamento com o mercado Ö interno Õ . ê 733/2013
considerando 16 (adaptado) (19) Os limiares respeitantes a
cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de
isenção por categoria Ö podem Õ ser expressos em
termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, Ö ou Õ em termos de
montantes máximos de auxílio. Ö Além disso, a
Comissão deve ficar habilitada Õ a conceder uma
isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam
um elemento de auxílio estatal e que, devido à forma específica como são
concebidos, não podem ser expressos precisamente em termos de intensidade do
auxílio ou montantes máximos do auxílio, por exemplo, os instrumentos de
engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os
investimentos de capital de risco. Essas medidas podem envolver auxílios a
níveis diferentes: beneficiários diretos, intermediários e indiretos. Dada a
sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, Ö deve ser
possível conceder Õ a isenção dessas
medidas. Por conseguinte, deve ser possível, no caso dessas medidas, definir os
limiares para uma concessão específica de auxílio em termos do nível máximo do
apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida. O nível máximo de
apoio estatal pode compreender um elemento de apoio, que pode não ser auxílio
estatal, desde que a medida inclua pelo menos alguns elementos que constituam
auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE e que não
sejam marginais. ê 994/98
considerando 8 (adaptado) (20) Pode revelar‑se adequado
definir limiares ou outras condições apropriadas para a notificação dos casos
de concessão de auxílios, a fim de permitir que a Comissão proceda à avaliação
individual do efeito de determinados auxílios sobre a concorrência e o comércio
entre Estados‑Membros e a sua compatibilidade com o mercado Ö interno Õ . ê 994/98
considerando 7 (adaptado) (21) Afigura‑se conveniente
autorizar a Comissão, quando esta adote regulamentos destinados a isentar
determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no
artigo Ö 108.º Õ , n.º 3, Ö do TFUE, Õ a acompanhá‑los
de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios
abrangidos pelo presente regulamento com o mercado Ö interno Õ . ê 994/98
considerando 9 (adaptado) (22) A Comissão, tendo em conta a
evolução e o funcionamento do mercado Ö interno Õ, deve estar
habilitada a declarar, através de regulamento, quando determinados auxílios não
satisfazem todos os critérios previstos no artigo Ö 107.º Õ , n.º 1, do Ö TFUE Õ e que estão assim
isentos do processo de notificação previsto no artigo Ö 108.° Õ , n.° 3, Ö do TFUE Õ desde que os
auxílios concedidos à mesma empresa durante determinado período não excedam um
montante fixo determinado. ê 994/98
considerando 10 (adaptado) (23) O artigo Ö 108.° Õ , n.° 1, do Ö TFUE Õ cria a obrigação de
a Comissão proceder, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame
permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Para este efeito
e a fim de assegurar o maior grau possível de transparência e um controlo
adequado, é desejável que a Comissão garanta a criação de um sistema fiável de
registo e compilação das informações relativas à aplicação dos regulamentos por
ela adotados, às quais todos os Estados‑Membros tenham acesso, e que
receba dos Estados‑Membros todas as informações necessárias sobre a
aplicação dos auxílios isentos da obrigação de notificação suscetíveis de ser objeto
de uma análise e uma avaliação a efetuar, conjuntamente com os Estados‑Membros,
no âmbito Ö do Õ Comité Consultivo Ö em matéria de
auxílios estatais Õ . Para o efeito,
afigura‑se igualmente desejável que a Comissão possa exigir a prestação
dessas informações, na medida do necessário para garantir a eficácia dessa
análise. ê 733/2013
considerando 17 (adaptado) (24) Os Estados‑Membros Ö devem transmitir Õ um resumo das
informações relativas aos auxílios que aplicam e que sejam abrangidos por um
regulamento de isenção. A publicação desses resumos é necessária para garantir
a transparência das medidas adotadas pelos Estados‑Membros. Com o desenvolvimento dos meios de comunicação
eletrónica, a publicação destes resumos no sítio web da Comissão
representa um meio rápido e eficaz, Ö assegurando Õ a transparência em
benefício das partes interessadas. Por conseguinte, os
referidos resumos Ö devem ser publicados Õ no sítio web da Comissão. ê 994/98
considerando 11 (adaptado) (25) O controlo da concessão dos
auxílios faz intervir múltiplas considerações factuais, jurídicas e económicas
muito complexas, num enquadramento em constante evolução. É conveniente, por
conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias de auxílios que
devem ser isentas da obrigação de notificação. A Comissão deve poder revogar ou
alterar os regulamentos por ela adotados por força do presente regulamento, quando
se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção,
ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado Ö interno Õ . ê 994/98
considerando 12 (adaptado) (26) É conveniente que a Comissão,
em estreita e constante ligação com os Estados‑Membros, possa definir com
exatidão o âmbito desses regulamentos e as respetivas condições. A fim de
permitir esta cooperação entre a Comissão e as entidades competentes dos Estados‑Membros,
é conveniente Ö que o Õ Comité Consultivo em
matéria de auxílios estatais, seja consultado, antes da adoção por parte da
Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento. ê 733/2013
considerando 18 (adaptado) (27) Os projetos de regulamento e
outros documentos a serem examinados pelo Comité Consultivo em matéria de
auxílios estatais, em conformidade com o Ö presente Õ regulamento ,
deverão ser publicados no sítio web da Comissão. ê 733/2013
considerando 19 (adaptado) (28) O Comité Consultivo em matéria
de auxílios estatais deve ser consultado antes da publicação de um projeto de
regulamento. No interesse da transparência, a proposta de regulamento deverá
ser publicada no sítio web da Comissão simultaneamente à primeira
consulta do Comité Consultivo pela Comissão, ê 994/98
(adaptado) ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Isenções por categoria 1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados
nos termos do artigo 8.° do presente regulamento e do artigo Ö 107.° Õ do Ö TFUE Õ , declarar que as
categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado Ö interno Õ e não estão sujeitos
à obrigação de notificação prevista no artigo
Ö 108.º Õ , n.º 3, do Ö TFUE Õ : ê 733/2013 art. 1.°,
pt. 2, a) (adaptado) a) Os auxílios a favor: i) das pequenas e médias empresas, ii) da investigação, desenvolvimento e
inovação, iii) da proteção do ambiente, iv) do emprego e formação, v) da cultura e conservação do património, vi) da reparação dos danos causados por
catástrofes naturais, vii) da reparação dos danos causados por
certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas, viii) da silvicultura, ix) da promoção de produtos do setor
alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE, x) da conservação dos recursos biológicos do
mar e de água doce, xi) do desporto, xii) dos habitantes de regiões periféricas no
domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é
concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora, xiii) dos serviços básicos de infraestrutura de
banda larga e medidas individuais de reduzida importância respeitantes a redes
de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a
banda larga e infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas
infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam
desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo, xiv) da infraestrutura em apoio dos objetivos
enumerados nas subalíneas i) a xiii) Ö bem como
na Õ alínea b) do
presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os
objetivos Europa 2020, ê 994/98 b) Os auxílios respeitantes ao mapa
aprovado pela Comissão para cada Estado‑Membro para a concessão de
auxílios com finalidade regional. 2. Os regulamentos a que se refere o n.° 1
especificarão, em relação a cada categoria de auxílio: a) O objetivo dos auxílios; b) As categorias dos beneficiários; ê 733/2013 art. 1.°,
pt. 2, b) c) Os limiares, expressos em termos de
intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis ou em termos
de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que
possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do
auxílio, em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de
capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio
concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da
qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.°, n.° 1, do
TFUE; ê 994/98 d) As condições relativas à cumulação
de auxílios; e) As condições de controlo, tal como
especificadas no artigo 3.° 3. Além disso, os regulamentos a que se refere
o n.° 1 podem, nomeadamente: a) Estabelecer limiares ou outras
condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais; b) Excluir determinados setores do seu
âmbito de aplicação; c) Prever condições adicionais
relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos. ê 994/98
(adaptado) Artigo 2.o De minimis 1. A Comissão pode, através de regulamento adotado
nos termos do artigo 8.° do presente regulamento, determinar que, tendo em
conta a evolução e o funcionamento do mercado Ö interno Õ , determinados
auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo Ö 107.º Õ , n.º 1, do Ö TFUE Õ sendo, por
conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no artigo Ö 108.º Õ , n.º 3, do Ö TFUE Õ , desde que os
auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não
excedam um montante fixo determinado. 2. Os Estados‑Membros prestarão a todo o
tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos
auxílios isentos nos termos do n.° 1. Artigo 3.o Transparência e controlo 1. Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.°,
a Comissão imporá aos Estados‑Membros regras precisas para assegurar a
transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de
acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistirão, em particular,
nas obrigações definidas nos n.os 2, 3 e 4. ê 733/2013 art. 1.°,
pt. 3 (adaptado) 2. A partir do início da aplicação de regimes
de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam
isentos por força dos regulamentos Ö referidos no
artigo 1.º, n.º 1 Õ , os Estados‑Membros
transmitirão à Comissão, para ser publicado no seu sítio web, um resumo
das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios
individuais que não resultem de um regime de auxílio isento. ê 994/98 (adaptado) 3. Os Estados‑Membros procederão ao
registo e compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções
por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto
à correta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados‑Membros
comunicarão todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar
a conformidade dos auxílios com o referido regulamento. 4. Os Estados‑Membros comunicarão à
Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das
isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de
preferência sob forma informatizada. A Comissão facultará esses relatórios a
todos os Estados‑Membros. Uma vez por ano, o comité previsto no artigo 7.°
debaterá e avaliará esses relatórios. Artigo 4.o Período de vigência e alteração dos
regulamentos 1. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.°
e 2.° são aplicáveis durante certos prazos. Os auxílios isentos ao abrigo de um
regulamento adotado por força dos artigos 1.° e 2.° ficarão isentos
durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de
adaptação previsto nos n.os 2 e 3 Ö do presente artigo
Õ . 2. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.°
e 2.° podem ser revogados ou modificados quando se altere qualquer dos
elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a
evolução progressiva ou o funcionamento do mercado Ö interno Õ . Nesse caso, o novo
regulamento fixará um período de adaptação de seis meses para o ajustamento dos
auxílios abrangidos pelo regulamento anterior. 3. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.°
e 2.° preverão um período idêntico ao referido no n.° 2 Ö do presente
artigo Õ para o caso de não
serem prorrogados, quando caducarem. Artigo 5.o Relatório de avaliação De cinco em cinco anos, a Comissão apresentará
ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente
regulamento. O projeto de relatório será submetido à apreciação do comité
previsto no artigo 7.° Artigo 6.o Audição das partes interessadas Quando se propuser adotar um regulamento, a
Comissão publicará o respetivo projeto, a fim de permitir que todas as pessoas
e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo razoável
por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês. Artigo 7.o Comité Consultivo Ö em matéria
de auxílios estatais Õ É instituído Ö o Õ Comité Consultivo Ö em matéria de
auxílios concedidos pelos Estados Õ (a seguir designado
por «comité»). Este comité será composto por representantes dos Estados‑Membros
e presidido Ö por um Õ representante da
Comissão. Artigo 8.o Consulta do comité 1. A Comissão consultará o comité: ê 733/2013 art. 1.°,
pt. 4, a) a) No momento em que publique um
projeto de regulamento em conformidade com o artigo 6.°; ê 994/98 (adaptado) è1 733/2013 art. 1.°, n.° 4, b) b) Antes de adotar um regulamento. 2. A consulta do comité terá lugar no decurso
de uma reunião realizada a convite da Comissão. è1 Ao
convite serão anexados os projetos e documentos a examinar, que podem ser
publicados no sítio web da Comissão. ç A reunião realizar‑se‑á,
o mais tardar, dois meses após o envio da convocatória. Este prazo pode ser reduzido no caso das
consultas a que se refere o n.° 1, alínea b), bem como em caso de
urgência ou de mera prorrogação de um regulamento. 3. O representante da Comissão submeterá à
apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu
parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da
urgência da questão, se necessário procedendo a votação. 4. O parecer será exarado em ata. Além disso,
cada Estado‑membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da
ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial
Ö da União Europeia Õ . 5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer
emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer
foi tomado em consideração. ê Artigo 9.° Revogação O Regulamento (CE) n.° 994/98 é
revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. ê 994/1998
(adaptado) Artigo 10.o Ö Entrada em
vigor Õ O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ . O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] Regulamento (CE) n.° 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998,
relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios
estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1). [8] Ver anexo I. [9] Regulamento (CE) n.° 1198/2006
do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu
das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1). [10] Comunicação da Comissão – Orientações da UE relativas à
aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de
redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1). [11] Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003
no Processo C‑280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium
Magdeburg c/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH ([2003] ECR I‑7747). [12] Ver Recomendação do Conselho 2010/410/UE,
de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais
das políticas económicas dos Estados‑Membros e da União (JO L 191
de 23.7.2010, p. 28) e Decisão do Conselho 2010/707/UE,
de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as
políticas de emprego dos Estados‑Membros (JO L 308 de 24.11.2010,
p. 46).