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Document 52014PC0375
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on certain procedures for applying the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Albania, of the other part (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação)
/* COM/2014/0375 final - 2014/0191 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (codificação) /* COM/2014/0375 final - 2014/0191 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987,
a Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a
importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à
lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo legislativo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994,
um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em
vista a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 1616/2006
do Conselho, de 23 de outubro de 2006, relativo a
certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e
a República da Albânia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório
entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4].
A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados,
limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais
exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 1616/2006, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através
de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram
a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os
novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado. ê 1616/2006
(adaptado) 2014/0191 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a certos procedimentos de aplicação
do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
(codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o Ö artigo 207.o,
n.o 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE)
n.° 1616/2006 do Conselho[6]
foi alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 1616/2006
considerando 1 (adaptado) (2) Em 12 de junho de 2006,
foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Albânia, por outro (a seguir designado «AEA») Ö que entrou em
vigor em 1 de abril de 2009 Õ. ê 1616/2006 (adaptado) (3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas
disposições do AEA. (4) O AEA Ö estipula Õ que os produtos da
pesca originários da Albânia podem ser importados para a Ö União Õ a uma taxa reduzida
de direito aduaneiro, dentro dos limites dos contingentes pautais. É, por
conseguinte, necessário, fixar disposições que regulem a gestão desses
contingentes pautais. (5) Sempre que se afigurem
necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em
conformidade com as disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 260/2009
do Conselho[8],
do Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho[9], do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho[10]
ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009
do Conselho[11]. (6) Sempre que um Estado‑Membro
informar a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação
administrativa, aplicar‑se‑á a legislação pertinente Ö da União Õ, em especial o Regulamento (CE)
n.o 515/97 do Conselho[12]. (7) Para efeitos da aplicação das
disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão deverá ser
assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.° do Regulamento (UE)
n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[13]. ê 37/2014 art. 1°
e anexo pt. 13 (adaptado) (8) A
aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Ö AEA Õ exige condições
uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão
ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho[14]. (9) A Comissão deverá adotar atos
de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados,
relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção do
artigo 39.o, n.o 4, do AEA, imperativos de
urgência assim o exigirem, ê 1616/2006
(adaptado) ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objeto O presente regulamento fixa determinados
procedimentos para a aprovação de normas de execução de certas disposições do
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a
seguir designado «AEA»). ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 1) (adaptado) Artigo 2.o Concessões em relação ao peixe e aos
produtos da pesca As regras de execução do artigo 28.o,
n.o 1, do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o
peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de
exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do
presente regulamento. ê 1616/2006
(adaptado) Artigo 3.o Reduções pautais 1. Sob reserva do n.o 2, as
taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira
casa decimal. 2. Quando, Ö nos
termos Õ do n.o 1,
o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos
resultados seguintes, a taxa preferencial deve ser equiparada a uma isenção
total de direitos: a) Igual ou inferior a 1 % no caso
de direitos ad valorem; ou b) Igual ou inferior a 1 EUR por
montante unitário no caso de direitos específicos. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 2) Artigo 4.o Adaptações técnicas As alterações e adaptações técnicas das
disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na
sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões
da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas,
novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Albânia, são adotadas
pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o,
n.o 3, do presente regulamento. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 3) (adaptado) Artigo 5.o Cláusula de salvaguarda geral Caso a União precise de tomar uma medida nos
termos do artigo 38.o do AEA, essa medida é adotada pelo
procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3,
do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 38.o
do AEA. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 4) (adaptado) Artigo 6.o Cláusula de escassez Caso a União precise de tomar uma medida
prevista no artigo 39.o do AEA, essa medida é adotada pelo
procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3,
do presente regulamento. ê 1616/2006
(adaptado) Artigo 7.o Circunstâncias excecionais e críticas Caso se verifiquem circunstâncias excecionais
e críticas na aceção do artigo 39.o, n.o 4,
do AEA, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda imediatas, como previsto
no artigo 39.o do AEA. Se receber um pedido de um Estado‑Membro,
a Comissão toma uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a
contar da data de receção do pedido. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 5) (adaptado) A Comissão adota essas medidas pelo procedimento
de exame referido no artigo 9.o, n.o 3,
Ö do presente
Regulamento, Õ ou, em caso de
urgência, nos termos do artigo 9.o, n.o 4,
Ö do presente
Regulamento Õ. ê 1616/2006 (adaptado) Artigo 8.o Cláusula de salvaguarda relativa aos
produtos agrícolas e da pesca 1. Sem prejuízo dos procedimentos previstos
nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento,
sempre que a Ö União Õ precisar de tomar
uma medida de salvaguarda, tal como prevista no artigo 38.o do
AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de
um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas
necessárias depois de, quando for caso disso, ter cumprido o procedimento de
consulta previsto no artigo 38.o do AEA. Se receber um pedido de um Estado‑Membro,
a Comissão toma uma decisão a esse respeito: a) No prazo de três dias úteis a contar
da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta
previsto no artigo 38.o do AEA; b) No prazo de três dias a contar do
termo do período de trinta dias referido no artigo 38.o, n.o 5,
alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de
consulta no artigo 38.o do AEA. A Comissão notifica os Estados‑Membros
das medidas que decidir. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 6) 2. A Comissão adota essas medidas pelo
procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3,
ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 9.o,
n.o 4. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 7) Artigo 9.o Procedimento de Comité 1. Para efeitos dos artigos 2.o,
4.o e 11.o, a Comissão é assistida pelo Comité do
Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.o 182/2011. 2. Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o,
a Comissão é assistida pelo Comité Medidas de Salvaguarda previsto no
artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009.
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE)
n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento. ê 1616/2006
(adaptado) Artigo 10.o Dumping e
subvenções No caso de ocorrer uma prática suscetível de
justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas
previstas no artigo 37.o, n.o 2, do AEA, a adoção
de medidas anti‑dumping e/ou de compensação é decidida em
conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009. Artigo 11.o Concorrência 1. No caso de ocorrer uma prática que possa
justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas
previstas no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após analisar o
caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, decide
se essa prática é compatível com o Ö AEA Õ. As medidas previstas no artigo 71.o, n.o 9,
do AEA, são adotadas, nos casos de auxílios, nos termos do Regulamento (CE)
n.o 597/2009 e, nos outros casos, nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado. 2. No caso de ocorrer uma prática que possa
expor a Ö União Õ a medidas adotadas
pela Albânia com base no artigo 71.o do AEA, a Comissão, após
examinar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios
enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão aprova as decisões adequadas, com
base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o,
102.o e 107.o do Tratado. Artigo 12.o Fraude ou falta de cooperação
administrativa Sempre que, com base em informações prestadas
por um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se
encontram preenchidas as condições previstas no artigo 43.o do
AEA, a Comissão deve, sem demora indevida: a) Informar o Conselho; e b) Notificar o Comité de Estabilização
e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e
proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. Devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial
da União Europeia os avisos previstos no artigo 43.o, n.o 5,
do AEA. ê 37/2014 art. 1
e anexo pt. 13 8) (adaptado) A Comissão pode decidir, pelo procedimento de
exame referido no artigo 9.o, n.o 3,
do presente regulamento, suspender temporariamente o pertinente tratamento
preferencial dos produtos tal como previsto no artigo 43.o, n.o 4
do AEA. ê 1616/2006
(adaptado) Artigo 13.o Notificação A Comissão Ö procederá Õ, em nome da Ö União Õ, à notificação do Conselho
de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação,
prevista no AEA. ê Artigo 14.o Revogação O Regulamento (CE) n.o 1616/2006
é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. ê 1616/2006
(adaptado) Artigo 15.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia Ö seguinte
ao Õ da sua publicação no
Jornal Oficial Ö da União
Europeia Õ. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n° 1616/2006 do Conselho,
de 23 de outubro de 2006, relativo a certos
procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a
República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre
a Comunidade Europeia e a República da Albânia
(JO L 300 de 31.10.2006, p. 1). [7] Ver anexo I. [8] Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações
(JO L 84 de 31.3.2009, p. 1). [9] Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de
19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum
aplicável às exportações (JO L 291 de 7.11.2009, p. 1). [10] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de
30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
(JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). [11] Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de
11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as
importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade
Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). [12] Regulamento (CE) n.o 515/97 do
Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à
assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros
e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta
aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82
de 22.3.1997, p. 1). [13] Regulamento (UE) n.° 952/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013,
que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013,
p. 1). [14] Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). é ANEXO I Regulamento
revogado com a sua alteração Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho (JO L 300 de 31.10.2006, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 13 do anexo _____________ ANEXO II Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.o 1616/2006 || Presente Regulamento Artigos 1.o a 8.o || Artigos 1.o a 8.o Artigo 8.o‑A || Artigo 9.o Artigo 9.o || Artigo 10.o Artigo 10.o || Artigo 11.o Artigo 11.o || Artigo 12.o Artigo 13.o || Artigo 13.o __ || Artigo 14.o Artigo 14.o || Artigo 15.o __ || Anexo I __ || Anexo II _________________