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Document 52014PC0360

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação relativa à execução do Programa da Agenda de Associação entre a UE e a Geórgia

/* COM/2014/0360 final - 2014/0182 (NLE) */

52014PC0360

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação relativa à execução do Programa da Agenda de Associação entre a UE e a Geórgia /* COM/2014/0360 final - 2014/0182 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (APC), baseado em compromissos assentes em valores comuns e na efetiva aplicação de reformas políticas, económicas e institucionais, foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

Um Plano de Ação conjunto entre a UE e a Geórgia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), com base no Acordo de Parceria e Cooperação, define os objetivos estratégicos e incentiva e apoia a Geórgia no seu objetivo de uma maior integração nas estruturas económicas e sociais europeias.

A Geórgia é um país parceiro no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, facto que alterou o quadro das relações entre este país e a União Europeia de forma significativa e positiva. A UE e a Geórgia concluíram entretanto negociações para um acordo de associação («o Acordo») para suceder ao APC. Essas negociações foram concluídas em 22 de julho de 2013 e o acordo foi rubricado em 29 de novembro de 2013, por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental realizada em Vílnius.

O Acordo de Associação aprofundará significativamente a associação política e a integração económica da Geórgia na UE e inclui a execução gradual de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

A execução bem sucedida de um Plano de Ação para a Liberalização dos Vistos constitui um elemento fundamental da associação política e da integração económica da Geórgia na União Europeia previsto no Acordo de Associação, a saber, a intensificação da mobilidade e dos contactos entre as populações.

Os Chefes de Estado e de Governo da UE tinham inicialmente previsto assinar o Acordo de Associação no outono de 2014. Devido, no entanto, à preocupante evolução da situação na Ucrânia, suscetível de contagiar também outros países da região, decidiu-se antecipar a assinatura do acordo para junho. Graças aos esforços concertados das instituições da União, vai ser possível reduzir o trabalho técnico sobre os textos do acordo.

O Acordo de Associação só pode entrar em vigor depois de ratificado por todas as Partes (ou seja, a UE, os seus Estados-Membros e a Geórgia). Será provavelmente um processo moroso, que poderá durar vários anos. O acordo prevê, por conseguinte, a aplicação provisória de algumas das suas partes, logo que o país parceiro tenha cumprido os procedimentos necessários e a UE tenha notificado a sua disponibilidade para iniciar a aplicação provisória.

O objetivo do Agenda de Associação é preparar e facilitar a execução do Acordo de Associação instituindo um quadro prático que permita cumprir os objetivos primordiais da associação política e da integração económica, sucedendo assim ao Plano de Ação UE-Geórgia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança.

Com base na estrutura do Acordo de Associação, a Agenda de Associação estabelece uma lista de prioridades para o trabalho conjunto durante o período de 2014-2016. O facto de a Agenda de Associação se centrar num número limitado de prioridades não tem influência sobre o âmbito ou o mandato do diálogo em curso no âmbito  do APC ou de outros acordos nem prejudica a execução dos compromissos assumidos no Acordo de Associação, uma vez entrado em vigor ou aplicado a título provisório. Importa salientar que, contrariamente ao Acordo de Associação, a Agenda de Associação não é um instrumento juridicamente vinculativo ao abrigo do direito internacional.

A Comissão apresenta em anexo o texto de uma proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União no Conselho de Cooperação UE-Geórgia no que respeita à adoção da Agenda de Associação em anexo. 

A Comissão solicita, por conseguinte, que o Conselho adote o projeto de decisão do Conselho apresentado em anexo.

2014/0182 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação relativa à execução do Programa da Agenda de Associação entre a UE e a Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo»), nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O APC foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)       O Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo de Associação»), foi rubricado em 29 de novembro de 2013, por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental realizada em Vilnius.

(3)       Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo de Associação deve ser aplicado a título provisório, logo que for possível para as Partes.

(4)       Para apoiar a execução do Acordo de Associação, as Partes acordaram negociar uma Agenda de Associação com vista a estabelecer uma lista de prioridades para o trabalho conjunto durante o período 2014-2016.

(5)       As Partes acordaram uma Agenda de Associação que deverá ser adotada pelo Conselho de Cooperação instituído pelo APC, enquanto se aguarda a definição do quadro institucional do Acordo de Associação.

(6)       A posição que a União deverá adotar no Conselho de Cooperação no que respeita à adoção da recomendação relativa à execução da Agenda de Associação UE-Geórgia deve ser adotada pelo Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à execução da Agenda de Associação baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação anexado à presente decisão. 

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Sobre a posição da União no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e de Cooperação UE-Geórgia entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação relativa à execução do Programa de Associação entre a UE e a Geórgia

ANEXO 1

Projeto

RECOMENDAÇÃO

relativa à execução do Programa de Associação UE-Geórgia

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de cooperação com a Geórgia entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («o Acordo») e, nomeadamente, o seu artigo 81.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 81.º do Acordo, foi criado um Conselho de Cooperação que supervisionará a aplicação do acordo. O Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

(2) As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação, que tem por objetivo preparar e facilitar a aplicação do futuro Acordo de Associação, através da criação de um quadro prático para realizar os seus objetivos primordiais de associação política e de integração económica.

(3) O Programa de Associação tem como duplo objetivo definir medidas concretas tendo em vista o cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo de Associação, e proporcionar um quadro mais abrangente para o reforço das relações UE-Geórgia, a fim de obter um grau significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Geórgia, que figura em anexo, na medida em que essa execução tenha como objetivo alcançar os objetivos do Acordo de Associação UE-Geórgia que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, o qual prevê a criação de um a zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

Feito em […], […]

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

ANEXO 2

ANEXO Programa de Associação

Entre a União Europeia e a Geórgia

A União Europeia e a Geórgia («as Partes») reconhecem que o contexto das suas relações se alterou de forma significativa e positiva desde o estabelecimento da Parceria Oriental. As Partes iniciaram as negociações relativas à conclusão de um Acordo de Associação em 2010 e de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada como parte integrante do acordo, em 2012. Também desenvolveram e lançaram um plano de ação para a liberalização dos vistos, cuja execução bem sucedida, nomeadamente o aumento substancial da mobilidade e dos contactos entre as populações, constitui um elemento fundamental em que assenta a associação política e a integração económica da Geórgia na União Europeia, previstas no Acordo de Associação.

As negociações sobre o Acordo de Associação ficaram concluídas em 22 de julho de 2013 e o acordo foi rubricado em 29 de novembro de 2013. Será necessário mais algum tempo antes de o Acordo poder entrar plenamente em vigor. Entretanto, é necessário tomar medidas para assegurar que as Partes possam usufruir plenamente das vantagens do Acordo, constituindo a sua aplicação parcial provisória uma das primeiras medidas. O objetivo do presente Programa de Associação destina-se a preparar e facilitar a execução do Acordo de Associação, através da criação de um quadro prático que permita alcançar com êxito os objetivos primordiais de associação política e de integração económica e suceder ao plano de ação UE-Geórgia adotado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV).

Com base na estrutura do Acordo de Associação, o Programa de Associação prevê uma lista de prioridades para a cooperação para o período 2014-2016.

O facto de o Programa de Associação se centrar num número limitado de prioridades não deve afetar o âmbito ou o mandato do diálogo existente no âmbito do Acordo de Parceria e de Cooperação, de outros acordos relevantes, quer no âmbito da vertente multilateral da Parceria Oriental, nem prejudicar a execução dos compromissos assumidos no AA/ZCLAA logo que este entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

1.         Princípios, instrumentos e recursos necessários para a implementação do Programa de Associação

Os seguintes princípios comuns orientarão a aplicação do Programa de Associação:

· As ações empreendidas através do Programa de Associação devem ser aplicadas no espírito do objetivo geral de associação política e de integração económica;

· As prioridades do Programa de Associação complementam as responsabilidades da UE e da Geórgia de aplicar integralmente as disposições do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia assim que este entrar em vigor;

· O Programa de Associação deve ser executado no pleno respeito dos princípios da transparência, da obrigação de prestar contas e da integração;

· O Programa de Associação implica um empenhamento de ambas as Partes na sua execução;

· O Programa de Associação visa alcançar resultados tangíveis e definidos mediante a implementação progressiva de medidas concretas;

· As Partes reconhecem a importância de apoiar as prioridades acordadas através de meios políticos, técnicos e financeiros adequados e suficientes; e

· A aplicação do Programa de Associação será objeto de exercícios anuais de elaboração de relatórios, de monitorização e de avaliação. Os progressos alcançados serão avaliados no âmbito das estruturas existentes estabelecidas pelo Acordo de Parceria e de Cooperação ou por outros acordos pertinentes.

A União Europeia apoiará a Geórgia na execução dos objetivos e prioridades enunciados no Programa de Associação. Para esse efeito utilizará todas as fontes de apoio de que dispõe, fornecerá técnicos especializados e aconselhamento, partilhará boas práticas, conhecimentos e informações, apoiará o desenvolvimento de capacidades e reforçará as instituições. Incentivará igualmente os outros parceiros da Geórgia a concederem-lhe apoio e procurará que estes coordenem a sua ajuda. Recorrer-se-á igualmente aos instrumentos financeiros pertinentes da UE para apoiar a execução do Programa de Associação. Não obstante, este não constitui, por si só, um documento de programação financeira e não substitui os exercícios de programação ou formulação realizados pelas Partes.

O apoio da UE será concedido no contexto das prioridades globais da assistência a favor da Geórgia, tal como descritas no quadro único de apoio do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e na programação plurinacional ao abrigo do IEV, enquanto elemento do financiamento global disponível para a Geórgia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução relevantes da assistência externa da UE.

Este Programa de Associação será aplicado a partir do momento da sua adoção, por um período inicial de três anos, que pode ser prorrogado por acordo mútuo. Substituirá, desde o início da sua aplicação, o plano de ação da PEV como principal veículo para monitorizar os progressos efetuados pela Geórgia no âmbito da política de vizinhança. A sociedade civil será também incentivada a concentrar as suas atividades de controlo no Programa de Associação.

Este Programa de Associação pode ser alterado ou atualizado em qualquer momento, se necessário, mediante acordo do Conselho de Cooperação UE-Geórgia (Conselho de Associação), em especial quando o Acordo de Associação entrar em vigor.

2.         Prioridades do Programa de Associação

2.1       Diálogo e reformas estratégicas

O diálogo político e a cooperação relativos às reformas a realizar no quadro deste Programa de Associação visam reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados nas principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa e nos respetivos protocolos e contribuir para consolidar as reformas políticas nacionais, em especial através da harmonização com o acervo comunitário da UE. Ao aplicar os temas relativos ao diálogo e às reformas estratégicas[1] referidos abaixo, convém ter em conta o relatório elaborado em setembro de  2013 por Thomas Hammarberg, Conselheiro Especial da UE em matéria de reforma constitucional e jurídica e dos direitos humanos na Geórgia, intitulado «Georgia in Transition»[2] e em especial as recomendações nele contidas.

O diálogo e a cooperação abrangerão os seguintes domínios:

(i)         Reforçar a estabilidade, independência e eficácia das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos, em especial:

· Assegurar a realização de eleições democráticas, suprindo eventuais deficiências no quadro legislativo e na administração eleitoral, tal como foram identificadas pelo grupo de trabalho interagências em matéria de eleições livres e equitativas (IATF) e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)/Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem (ODIHR), designadamente com vista às eleições locais de 2014;

· Garantir que as alterações constitucionais, se previstas, sejam objeto de uma vasta consulta a nível nacional e na Comissão de Veneza do Conselho da Europa, para garantir que se mantenham ao longo do tempo;

· Melhorar o equilíbrio entre flexibilidade e a estabilidade da Constituição e reforçar as competências orçamentais do Parlamento em conformidade com o parecer n.º 737/2013 da Comissão de Veneza;

· Respeitar os papeis conferidos pela constituição ao primeiro ministro e ao Presidente da república;

· Garantir um equilíbrio de poderes adequado no sistema político, enquanto a  Geórgia passa de um sistema semipresidencial para um sistema parlamentar. Continuar a reforçar o papel do Parlamento e a independência do poder judicial;

· Prosseguir a aplicação da estratégia de descentralização em conformidade com a Carta Europeia da Autonomia Local do Conselho da Europa sobre (CETS n.º 122).

(ii)        Prosseguir a reforma do setor da justiça, e, em particular, assegurar a independência, a eficiência, a imparcialidade e o profissionalismo do sistema judicial e do Ministério Público, bem como os organismos responsáveis pela aplicação da lei, que devem ficar livres de qualquer interferência política ou de qualquer outra interferência indevida; Prosseguir e intensificar a luta contra a corrupção:

Sistema judicial

· Desenvolver uma estratégia de reforma judiciária e um plano de ação que estabeleça objetivos e prioridades claros, incluindo uma política de recrutamento  e de formação de juízes e que preveja os recursos adequados para assegurar as competências judiciais necessárias;

· Continuar a tomar medidas em matéria de reformas, em especial do sistema judicial, do código penal e do código de processo penal da Geórgia, incluindo a igualdade de armas nos processos penais, proceder a uma análise global da legislação e apresentar propostas legislativas destinadas a:

– Reforçar a independência, a eficiência, a imparcialidade e o profissionalismo do sistema judicial;

– Garantir o direito a um julgamento justo;

– Garantir inquéritos independentes e eficazes;

– Reformar a justiça de menores, a fim de proteger os direitos da criança;

– Tornar o sistema de transação de penas conforme com as normas e práticas da UE e do Conselho da Europa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH);

– Reforçar o estatuto e direitos das vítimas nos processos penais.

– Reformar os processos penais com júri.

· Executar a reforma do Ministério Público na sequência da alteração de 2013 à lei de 2008. Em particular, inscrever a ação do Ministério Público num quadro constitucional adaptado que preveja uma supervisão efetiva a fim de reforçar a confiança dos cidadãos no Ministério Público e constituir um ministério público verdadeiramente profissional (nomeadamente através de ações de formação adequadas) independente de qualquer partido político ou de outras influências indevidas;

· Assegurar que os processos penais são conduzidos de forma transparente e imparcial, fora de considerações políticas, a fim de evitar uma justiça seletiva baseada em motivações políticas;

· Continuar a implementar políticas de reabilitação e de reintegração social no domínio da justiça penal; Promover a utilização de penas alternativas, penas de trabalhos de interesse geral, utilização reforçada do regime de pena suspensa e a libertação antecipada através da liberdade condicional, do mecanismo de diversão e da mediação;

· Garantir o acesso à justiça através de um serviço independente de assistência jurídica com capacidade profissional e dotado com suficientes recursos financeiros;

· Reforçar a responsabilização e o controlo democrático dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei. O tratamento das queixas contra a polícia e o ministério público exigem um mecanismo de resposta credível, eficaz e profissional Ponderar a criação de um verdadeiro mecanismo de apresentação de queixas independente e eficaz, para investigar esses casos. Proporcionar aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei uma formação profissional geral sobre as normas éticas aplicáveis e os direitos humanos;

· Desenvolver meios alternativos de resolução de conflitos (mediação, arbitragem); Rever as regras em matéria de detenção administrativa em conformidade com as normas de um julgamento justo.

Luta contra a corrupção, reforma administrativa e função pública

· Participar na cooperação internacional em matéria de luta contra a corrupção e assegurar a aplicação efetiva de instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção;

· Tomar medidas adequadas a todos os níveis da sociedade para prevenir, detetar e lutar contra a corrupção, em particular a corrupção a alto nível;

· Prosseguir a reforma administrativa com ênfase na administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, eficaz, transparente e profissional; E reforçar a autonomia local em conformidade com as normas europeias;

 (iii)   garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais através de uma ampla cooperação em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como sublinhado no relatório de Thomas Hammarberg «Georgia in transition». Esta cooperação terá como objetivo, nomeadamente:

· Adotar uma estratégia nacional global e um plano de ação em prol dos direitos humanos; Prosseguir ativamente, no âmbito da presente estratégia e do plano de ação, as recomendações específicas de organismos das Nações Unidas, da OSCE/ODIHR, do Conselho da Europa/Comissão Europeia contra o racismo e a Intolerância (ECRI) e de organizações internacionais de direitos humanos, nomeadamente em matéria de aplicação de políticas de luta contra a discriminação, de proteção de minorias e da vida privada e de garantia da liberdade de religião;

· Adotar legislação abrangente em matéria de luta contra a discriminação, como recomendado pelas Nações Unidas e pelos organismos de controlo do Conselho da Europa, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra a discriminação

· Tomar medidas no sentido da assinatura, ratificação e transposição para a legislação nacional de instrumentos da ONU e do Conselho da Europa em matéria de luta contra a discriminação, nomeadamente tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia e as Recomendações permanentes do Conselho da Europa sobre a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias.

· Responder de forma adequada às conclusões e recomendações dos órgãos do Conselho da Europa relativas ao cumprimento pela Geórgia da Convenção-Quadro para a proteção das minorias nacionais;

· Garantir a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

· Garantir a efetiva aplicação dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

· Manter os mecanismos pré contenciosos e extrajudiciais para a resolução de litígios e a proteção dos direitos humanos;

· Promover e aumentar a sensibilização para os direitos humanos e a luta contra a discriminação no sistema judiciário, nos serviços de aplicação da lei e na administração;

· Continuar a reforçar o pluralismo a transparência e da independência dos meios de comunicação social em conformidade com as recomendações do Conselho da Europa;

· Tomar em consideração as recomendações da Provedoria de Justiça na adoção de políticas e reforçar a sua ação, dotando-a dos recursos adequados;

· Apoiar o funcionamento efetivo do mecanismo institucional previsto na lei contra as discriminações; Reforçar as capacidades de acompanhamento das comissões parlamentares dos direitos humanos e das questões jurídicas relacionadas com a aplicação da estratégia e do plano de ação em matéria de direitos humanos;

· Apoiar as organizações da sociedade civil (OSC) e nomeadamente os representantes dos parceiros sociais (sindicatos e organizações patronais) como prestadores de serviços e de vigilância nos domínios considerados prioritários pelo Acordo de Associação (AA) entre a UE e a Geórgia, incluindo os direitos laborais, a proteção da vida privada, os direitos das minorias e de outros grupos vulneráveis e a liberdade de imprensa.

Maus tratos e tortura

· Atualizar a estratégia nacional e o plano de ação de combate aos maus tratos e à tortura e intensificar os esforços com vista à sua aplicação, a fim de lutar contra a impunidade;

· Assegurar uma investigação completa, transparente e independente de qualquer alegação de utilização da tortura e de maus tratos nos estabelecimentos penitenciários, polícia, militares e outros centros fechados;

· Implementar reformas estruturais e apoiar o mecanismo nacional de prevenção (MNP) no âmbito da Provedoria de Justiça, a fim de evitar futuros abusos e assegurar o acesso sem restrições do MNP para monitorizar centros fechados, incluindo instituições não estatais;

· Prosseguir o reforço do controlo efetivo, tanto interno como externo dos estabelecimentos penitenciários, das instalações da polícia e das forças militares e de outros centros fechados para a deteção precoce e a prevenção de abusos e maus-tratos;

· Prosseguir os esforços desenvolvidos para melhorar o sistema de saúde nos estabelecimentos penitenciários e o acesso dos presos aos cuidados de saúde. Fazer com que o pessoal de cuidados de saúde que trabalham em ou para centros fechados disponham das capacidades e dos meios para denunciar e comunicar os casos de maus tratos.

Direitos sindicais e normas laborais fundamentais

· Aplicar o novo Código do Trabalho, aprovado pelo Parlamento em junho de 2013, em conformidade com as normas da OIT.

· Apoiar o novo código do trabalho criando novas instituições e procedimentos para a resolução de litígios e desenvolvendo uma cultura de negociação (Centro de mediação). Insistir também na segurança no trabalho e criar um mecanismo institucional e com capacidades adequadas para a inspeção das condições de trabalho, no espírito da nova legislação e das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

· Estabelecer um diálogo social eficaz, nomeadamente através da convocação sistemática da Comissão Tripartida;

· Prosseguir e intensificar o diálogo e a parceria com a OIT.

Igualdade de tratamento

· Reforçar a igualdade entre homens e mulheres e garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na vida social, política e económica;

· Aproximar as normas em matéria de segurança e de saúde, de proteção da maternidade, de conciliação das responsabilidades profissionais e familiares das normas europeias, tal como previsto no Acordo de Associação.

· Reforçar a aplicação da legislação contra a violência doméstica, incluindo ações de sensibilização da população em geral e de grupos profissionais específicos, tais como a polícia, nomeadamente nas zonas rurais e nas zonas minoritárias. Melhorar o acesso das vítimas aos serviços de aconselhamento e refúgios.

Direitos das crianças

· Combater a situação de pobreza das crianças e prestar uma maior atenção à situação das crianças vulneráveis;

· prosseguir a reforma da justiça de menores (ver também o ponto poder judicial);

· Dedicar aos direitos da criança um lugar importante na estratégia nacional e no plano de ação em matéria de direitos humanos;

· Fornecer à Provedoria de Justiça os recursos adequados e reforçar o seu papel de mediação a favor das crianças e de vigilância da situação nas instituições relevantes;

· Concentrar-se em medidas para proteger as crianças contra todas as formas de violência.

2.2       Política externa e de segurança

O diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de Segurança Comum (PESC) visam a convergência gradual, incluindo no que se refere à política comum de segurança e defesa (PCSD), e incidirão, em particular, na segurança, na prevenção de conflitos e na gestão de crises, na estabilidade regional, nas questões de desarmamento, na não proliferação, no controlo das armas e no controlo das exportações. A cooperação assentará em valores comuns e em interesses mútuos e procurará aumentar a convergência e a eficácia política, recorrendo a instâncias bilaterais, internacionais e regionais. Em especial:

· Criar um ambiente propício à cooperação pragmática e ao desenvolvimento do diálogo político e da cooperação relativamente a questões regionais e internacionais, designadamente no quadro do Conselho da Europa e da OSCE;

· Promover a resolução pacífica dos conflitos e a estabilidade e a segurança internacional assente no multilateralismo eficaz;

· Continuar a cooperar com a Geórgia para que esta se alinhe cada vez pelas declarações PESC da UE;

· Desenvolver a cooperação em matéria de regimes de sanções;

· Promover o respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras e independência, como previsto na Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia;

· Reforçar a cooperação prática em prevenção de conflitos e gestão de crises, facilitando a participação da Geórgia nas operações civis e militares de gestão de crises liderada pela UE, bem como em atividades de consulta e de formação no domínio da PCSD (com base no acordo-quadro de participação assinado em novembro de 2013 e no quadro multilateral do painel da Parceria Oriental da PCSD);

· Promover e facilitar a participação da Geórgia nas atividades de formação e de consulta no domínio da PCSD, (no âmbito das consultas bilaterais periódicas e do painel da Parceria Oriental da PCSD).

Terrorismo, não proliferação de armas de destruição maciça e exportações ilegais de armas

· Cooperar no sentido de aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo baseada nos direitos humanos, designadamente na definição jurídica dos atos de terrorismo, nomeadamente promovendo um acordo relativo à convenção geral sobre o terrorismo internacional;

·  Trocar informações sobre grupos terroristas, as suas atividades e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e a legislação das Partes;

· Aplicar as normas definidas nas recomendações sobre o financiamento do terrorismo do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) ;

· Cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que incumbem às Partes no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes;

· Estabelecer um sistema nacional eficaz que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

· Cooperar em matéria de controlo aduaneiro em função dos riscos, garantindo a proteção e segurança dos produtos importados, exportados ou em trânsito;

· Combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e dos compromissos assumidos no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio;

· Prosseguir a cooperação em matéria de controlo da exportação de armas convencionais, à luz da posição comum da UE sobre o controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares. Desenvolver a cooperação em matéria de luta contra o tráfico de armas e a destruição das existências armazenadas;

· Continuar a contribuir para a execução do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP) em todos os seus três pilares, de forma equilibrada;

· Tomar medidas para assinar e ratificar o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013.

Resolução de conflitos entre as populações

· Prosseguir os esforços destinados a assegurar a aplicação completa do acordo em seis pontos concluído a 12 de agosto de 2008 e das suas medidas de aplicação subsequentes;

· Contribuir de forma construtiva e manter o apoio às conversações internacionais de Genebra copresididas pela UE, pela ONU e pela OSCE;

· Sublinhar a importância de uma presença internacional significativa no terreno, nomeadamente a realização integral do mandato da Missão de Observação da União Europeia  (EUMM);

· Manter uma cooperação eficaz entre a UE e a Geórgia em prol da resolução do conflito no âmbito dos formatos acordados, incluindo consultas com vista a definir as modalidades mais adequadas para permitir às regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul participar no reforço das relações entre a UE e a Geórgia; 

· Intensificar a cooperação e coordenação eficazes entre a UE e a Geórgia na resolução de conflitos, nomeadamente através de um diálogo político regular;

· Apoiar uma resolução pacífica do conflito, designadamente através de contactos com as populações das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul à luz da reconciliação política e de compromisso da Geórgia e da política de não reconhecimento e de compromisso da UE, que são objeto de cooperação entre as Partes;

· Tomar as medidas apropriadas para promover o comércio, as viagens e o investimento na Linha Fronteiriça Administrativa, incluindo a revisão da legislação, como a lei sobre os territórios ocupados;

· Contribuir para facilitar o regresso voluntário, seguro e condigno de todas as pessoas deslocadas internamente e de todos os refugiados à sua residência habitual em conformidade com os princípios do direito internacional;

· Adotar medidas com vista a contribuir para uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo das estruturas existentes para a resolução das questões relacionadas com conflitos, a resolução pacífica de conflitos constitui um dos principais temas da ordem de trabalhos do diálogo político entre as Partes, bem como no quadro do diálogo com outros atores internacionais relevantes;

· Procurar soluções que permitam às populações ao longo de toda a fronteira administrativa tirar partido dos benefícios e oportunidades decorrentes do diálogo sobre a liberalização do regime de vistos entre a UE e a Geórgia, da associação política e da integração económica, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Associação;

· Tomar medidas para promover os contactos entre as pessoas, a instauração de um clima de confiança e os esforços destinados a  reconciliar as comunidades divididas pelos conflitos.

Tribunal Penal Internacional (TPI)

· Continuar a cooperar com o Tribunal Penal Internacional no sentido de implementar o Estatuto de Roma e os instrumentos conexos, tendo na devida conta a conservação da sua integridade. Cooperar com o TPI no que diz respeito a investigações relativas à guerra de agosto de 2008.

2.3       Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança

As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:

Proteção de dados pessoais

· Assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com as normas europeias e tomar medidas práticas e legislativas adequadas para melhorar o respeito do direito à privacidade, incluindo no domínio da justiça penal; garantir também a aplicação das normas em matéria de proteção de dados no setor privado;

· Prosseguir o reforço das capacidades da autoridade incumbida da proteção dos dados (o gabinete do inspetor) e acompanhar a aplicação de normas em matéria de proteção de dados, em todos os setores, nomeadamente em matéria de aplicação da legislação; assegurar a independência e os recursos suficientes, que lhe permitam desempenhar o papel de autoridade de supervisão independente com competências e obrigações adequadas;

· Melhorar a proteção dos direitos da vida privada e investigar os abusos. Garantir que os dados pessoais são tratados em conformidade com a legislação, no respeito dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e de confidencialidade e prever uma supervisão adequada;

· Realizar campanhas permanentes e específicas de informação em matéria de proteção de dados e a sua importância para uma abordagem baseada nos direitos humanos.

Migração e asilo

· Aplicar de forma eficaz a estratégia de migração da Geórgia, para o período 2013-2105 e o plano de ação que a acompanha;

· Consolidar o quadro legislativo em matéria de migração e de asilo, de acordo com as normas internacionais e da UE, nomeadamente através da adoção de legislação que garanta um acesso efetivo a procedimentos justos para a determinação do estatuto de refugiado e a proteção dos direitos;

· Criar um sistema unificado de análise da migração;

· Continuar a reforçar a comissão estatal para as questões de migração; desenvolver programas de regresso voluntário assistido dos migrantes vulneráveis;

· Prosseguir a aplicação efetiva do acordo de readmissão entre a Geórgia e a UE, e desenvolver mecanismos de luta contra a migração ilegal;

· Conceber e pôr em prática um mecanismo global de orientação para apoiar o regresso e a reintegração de cidadãos georgianos e reforçar as capacidades operacionais dos organismos públicos que se ocupam dos migrantes que regressam, designadamente do centro de mobilidade;

· Criação de um centro de acolhimento temporário para os imigrantes em situação irregular e garantir a sua capacidade operacional;

· Prosseguir a organização de campanhas de informação permanentes e específicas sobre a mobilidade e a migração para a UE, incluindo informação sobre os direitos e as obrigações dos migrantes, regras que regulam o seu acesso ao mercado de trabalho da UE (nomeadamente através do Portal Europeu da Imigração) e a responsabilidade por eventuais abusos de direitos no âmbito do regime de isenção de vistos.

Gestão das fronteiras:

· Elaborar uma estratégia plurianual de gestão integrada das fronteiras e do respetivo plano de ação, para o período pós- 2013;

· Eliminar progressivamente a utilização de passaportes não biométricos da Geórgia em conformidade com o plano de ação para a liberalização do regime de vistos;

· Manter um elevado nível de controlos e de vigilância nas fronteiras e desenvolver uma cooperação interserviços eficaz; 

· Reforçar os esforços para melhorar as capacidades de gestão da fronteira verde, com base numa avaliação exaustiva das necessidades; 

· Desenvolver programas de formação para os guardas de fronteira, funcionários aduaneiros e outros funcionários envolvidos na gestão e vigilância das fronteiras.

Luta contra a criminalidade organizada

· Intensificar os esforços para aplicar eficazmente o plano de ação 2013-2014 de luta contra o tráfico de seres humanos; aumentar a capacidade de as autoridades estatais  identificarem e investigarem, de forma proativa e eficaz, casos de tráfico de seres humanos;

· Continuar a desenvolver esforços no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada; e

· Intensificar os esforços para elaborar o quadro jurídico e institucional em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

· Para lutar eficazmente contra a criminalidade organizada, reforçar a cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros da UE e da Geórgia, nomeadamente através da celebração de um acordo de cooperação com a Europol. 

Luta contra a droga

· Aplicar a estratégia nacional de luta contra a droga e o plano de ação para 2014-2015, prevendo já a sua prorrogação para além de 2015;

· Continuar a assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga, a fim de lidar com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência, assim como assegurar uma prevenção mais eficaz e trabalhar no sentido de reduzir a oferta, o tráfico e a procura da droga;

· Reforçar as estruturas institucionais de luta contra as drogas ilícitas;

· Continuar o diálogo regular no quadro do diálogo sobre a droga da Parceria Oriental;

· Continuar a desenvolver a cooperação e o intercâmbio de informações, nomeadamente através da cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

Cooperação jurídica

· Reforçar a cooperação judicial em matéria civil e comercial, adotando e aplicando convenções multilaterais em matéria de cooperação judiciária civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado no domínio da cooperação judicial, bem como de proteção das crianças, nomeadamente a Convenção de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, a Convenção de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, e a Convenção de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de proteção de menores;

· Melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, adotando e aplicando as convenções relevantes, nomeadamente as do Conselho da Europa;

· Estabelecer uma cooperação mais estreita com a Eurojust, tendo, designadamente, em consideração a conclusão de um acordo de cooperação operacional.

2.4       Comércio e matérias conexas

Comércio de mercadorias

As Partes cooperarão na preparação da correta aplicação das disposições previstas no Acordo de Associação relativas ao acesso ao mercado, no que se refere às mercadorias, em particular, através de consultas conjuntas, com vista a:

· Aumentar a diversificação da estrutura das exportações da Geórgia;

· Introduzir novas melhorias na área das estatísticas comerciais;

· Instaurar uma estreita cooperação com vista a aplicar eficazmente o mecanismo antievasão;

· Garantir que não sejam aumentados os direitos de importação atualmente aplicáveis no comércio entre as Partes na fase precedente e após a entrada em vigor do acordo (cláusula de status quo);

· Ajudar a Geórgia na elaboração e aplicação de toda a legislação que tenciona adotar em matéria de acesso ao mercado ou outras questões conexas (ou seja, medidas comerciais).

· Garantir o intercâmbio de informações relacionadas com a evolução da situação no que se refere ao mercado e ç política em matéria de acesso ao mercado.

Regulamentação técnica, normalização e infraestruturas conexas,

As Partes cooperarão em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, vigilância do mercado, acreditação e avaliação da conformidade com vista à aproximação gradual destes sistemas com os sistemas relevantes da UE, tal como previsto no Acordo de Associação. A cooperação terá como objetivo:

· Desenvolver a legislação que a Geórgia se comprometeu a aplicar antes da entrada em vigor do Acordo de Associação, tal como previsto na sua estratégia relativa aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC);

· Desenvolver infraestruturas relacionadas com a gestão de normas, regulamentos técnicos, metrologia, vigilância do mercado, acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade;

· Apoiar a preparação e adaptação das Partes interessadas, incluindo os operadores económicos, para a execução da legislação que foi objeto de aproximação;

· Levar a efeito a estratégia de fiscalização do mercado;

· No domínio da fiscalização do mercado, reforçar as capacidades administrativas das instituições públicas e dos organismos de fiscalização do mercado da Geórgia;

· Facultar formação complementar em matéria de gestão do pessoal das agências e dos organismos governamentais competentes;

· Trocar informações sobre todos os aspetos relevantes das estratégias da Geórgia em matéria de obstáculos técnicos ao comércio (OTC) e de fiscalização do mercado, incluindo os prazos aplicáveis;

· Preparar a Geórgia a cumprir as condições necessárias para concluir um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA), que abrange um ou mais setores, tal como previsto no Acordo de Associação, em conformidade com um plano de reforma institucional global, incluindo reformas legislativas;

· Trocar informações sobre outros desenvolvimentos relevantes no domínio dos OTC, ou seja, a adoção de normas internacionais ou a aceitação dos produtos conformes com a normas que não as internacionais, no seu mercado.

Medidas sanitárias e fitossanitárias

As Partes cooperarão a fim de preparar a Geórgia a aproximar as normas sanitárias e fitossanitárias no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da fitossanidade e da saúde e do bem-estar dos animais, da legislação e das práticas da UE, tal como referido nos anexos pertinentes do Acordo de Associação previsto. A cooperação terá como objetivo:

· Concluir a execução da atual estratégia de segurança alimentar e do programa de aproximação da Geórgia e, em especial a aplicação do Código para a segurança dos alimentos e a adoção progressiva das disposições de execução horizontais;

· Estabelecer prioridades setoriais para a Geórgia e rever a sua atual estratégia de segurança alimentar, com vista a cobrir todos os domínios referidos nos anexos pertinentes do Acordo de Associação previsto. Esta revisão incidirá sobre a legislação setorial, de acordo com as prioridades económicas da Geórgia;

· Garantir que os controlos veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar são efetuados pelas autoridades competentes, nos postos de inspeção fronteiriços;

· Continuar a prestar aconselhamento técnico e apoio à Geórgia na elaboração e aplicação da legislação, incluindo a formação do pessoal, reforçando as capacidades das autoridades competentes e apoiando a melhoria da capacidade laboratorial, em conformidade com os requisitos da UE;

· Preparar a criação de um sistema de alerta rápido para a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde animal e da fitossanidade;

· Organizar campanhas de informação com os organismos competentes, as empresas e as organizações não governamentais sobre os requisitos de acesso ao mercado da UE, bem como com a sociedade civil sobre aspetos da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais relevantes para o consumidor;

· Apoiar a preparação e adaptação das empresas da Geórgia, para a execução da legislação que foi objeto de aproximação;

Cooperação aduaneira e facilitação do comércio

As Partes cooperarão na preparação para a aproximação ao acervo da UE e às normas internacionais constantes do anexo ao Acordo de Associação, em especial para:

· Aproximar o sistema de operadores económicos autorizados da Geórgia do da UE na perspetiva do reconhecimento mútuo tal como previsto no Acordo de Associação;

· Continuar a modernizar as autoridades aduaneiras da Geórgia;

· Prosseguir a simplificação e a modernização dos procedimentos aduaneiros;

· Ajudar a Geórgia a aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum e a elaborar um roteiro para o efeito;

· Cooperar em matéria de controlos aduaneiros em função dos riscos e partilhar as informações pertinentes que contribuam para uma melhor gestão dos riscos e da segurança das cadeias de abastecimento, para facilitar o comércio legítimo e garantir a segurança dos produtos importados, exportados ou em trânsito;

· Intensificar o diálogo sobre a luta contra a fraude para impedir o comércio ilegal, incluindo produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante, nomeadamente, uma maior cooperação no âmbito do protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

· Aproximar a legislação da Geórgia em matéria de controlo aduaneiro dos direitos de propriedade intelectual do acervo da UE, tal como previsto no Acordo de Associação.

Regras de origem

As Partes cooperarão na preparação para a definição das regras de origem a aplicar entre as Partes tal como previsto no anexo ao Acordo de Associação, em especial para:

· Auxiliar a Geórgia, após a tomada da decisão correspondente, no processo de adesão à Convenção regional sobre as regras de origem preferencial pan-euromediterrânicas;

· Completar a transferência da competência de emissão e de verificação de certificados de circulação EUR. 1 para as autoridades aduaneiras da Geórgia;

· Ministrar formação às autoridades aduaneiras em matéria de certificação e controlo da origem preferencial.

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

As Partes devem prosseguir o diálogo em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico de acordo com as disposições do Acordo de Associação. Além disso, as Partes devem preparar a execução de compromissos nos domínios dos serviços, conforme previsto nos anexos pertinentes do Acordo de Associação previsto. Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:

· Fornecer formação e criar capacidades administrativas adequadas para gerir a aproximação das legislações prevista;

· Debater os domínios em que devem ser prestadas a formação e o reforço das capacidades, incluindo a capacidade de tradução a partir do inglês e a assistência técnica pertinente;

· Assegurar o intercâmbio regular de informações no que diz respeito ao trabalho legislativo previsto ou em curso em domínios selecionados para serem objeto de aproximação e promover o diálogo nesse sentido.

Pagamentos correntes e circulação de capitais

As Partes devem prosseguir o diálogo em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos, em especial com vista a monitorizar o respeito de todos os compromissos existentes e preparar a aplicação do Acordo de Associação. 

Contratos públicos

As Partes cooperarão nos preparativos da Geórgia para executar o capítulo do Acordo de Associação relativo aos contratos públicos e as reformas correspondentes. Os preparativos incluirão:

· Preparar um roteiro abrangente, tal como previsto no Acordo de Associação e fornecer informações precisas e atualizadas sobre a evolução da legislação da Geórgia, em especial no caso dos trabalhos legislativos previstos que têm repercussões na política em matéria de contratos públicos e nas medidas adotadas com o objetivo de garantir o respeito das regras nesta área.

Direitos de propriedade intelectual (DPI)

As Partes cooperarão nos preparativos da Geórgia para aproximar a sua legislação do acervo da UE e das normas internacionais em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual como previsto no Acordo de Associação. Os preparativos incluirão:

· Assegurar aos titulares dos direitos de ambas as Partes um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual e medidas adequadas para aplicar tais direitos;

· Reforçar a capacidade de aplicação da lei dos órgãos governamentais ou das agências executivas relevantes, incluindo das autoridades aduaneiras da Geórgia e informar deforma regular sobre a evolução da capacidade administrativa;

· Garantir o bom funcionamento do sistema judicial para garantir o acesso à justiça aos titulares dos direitos e a existência e a aplicação efetiva de sanções;

· Garantir o bom funcionamento das estruturas institucionais, bem como dos serviços responsáveis pelos direitos de propriedade industrial, da proteção dos direitos de autor e das sociedades de gestão coletiva; alargar a cooperação com as autoridades de países terceiros e as associações profissionais;

· Tomar medidas para sensibilizar a opinião pública no domínio da proteção da propriedade intelectual e industrial e garantir um diálogo efetivo com os titulares dos direitos;

· Tomar medidas eficazes contra a contrafação e a piratagem e assegurar a aplicação efetiva da legislação relativa aos direitos proteção da propriedade intelectual e sanções para as violações desses direitos, bem como a produção regular de dados estatísticos e informações pertinentes sobre as medidas de execução a partilhar entre as Partes.

Concorrência

As Partes cooperarão nos preparativos da Geórgia para executar o capítulo do Acordo de Associação relativo à concorrência e as reformas correspondentes. Os preparativos incluirão:

· Assegurar que a Geórgia dispõe do quadro institucional e da capacidade administrativa necessária para garantir a implementação eficaz da legislação pertinente;

· Reforçar o diálogo sobre a experiência adquirida na aplicação da legislação relativa à concorrência, bem como noutros desenvolvimentos legislativos neste domínio.

Transparência

As Partes prestarão especial atenção à cooperação no seguinte:

· Preparar a execução dos compromissos assumidos em matéria de transparência na elaboração das políticas relacionadas com o comércio e estudar os mecanismos necessários para o efeito;

· Debater sobre as melhores práticas e experiências respetivas em matéria de transparência no processo de tomada de decisões;

· Trocar informações e ministrar formações adequadas, incluindo sobre os mecanismos de comunicação e as consultas das Partes interessadas;

· Realização de seminários e outros eventos para o público em geral, no sentido de explicar a execução do Acordo de Associação e do processo de aproximação.

Comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes procederão a um diálogo sobre as questões abrangidas pelo capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável do Acordo de Associação, procurando em especial:

· Trocar informações sobre a aplicação do código do trabalho, bem como sobre a execução dos compromissos relacionados com o desenvolvimento sustentável;

· Debater a futura realização dos compromissos assumidos ao abrigo deste capítulo, no que se refere à participação dos interessados e ao diálogo com a sociedade civil;

· Trocar boas práticas e experiências neste domínio.

· As Partes devem ter presente que as prioridades relativas aos direitos sindicais e às normas laborais fundamentais estabelecidas na secção 2.1 e a primeira prioridade identificada na secção 2.6 são extremamente relevantes para a aplicação do capítulo «Comércio e desenvolvimento sustentável», e devem, por conseguinte, ser abordadas em articulação com o disposto na presente parte do Acordo de Associação.

2.5       Cooperação económica

As Partes cooperarão para apoiar a Geórgia no estabelecimento de uma economia de mercado plenamente operacional e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios orientadores da estabilidade macroeconómica, de finanças públicas sólidas, de um sólido sistema financeiro e de uma balança de pagamentos sustentável, nomeadamente:

· Desenvolver a capacidade da Geórgia em matéria de previsão macroeconómica, nomeadamente a melhoria das metodologia de elaboração de cenários de desenvolvimento, e o acompanhamento dos processos económicos, melhorar a qualidade da análise dos fatores de impacto, etc., através do intercâmbio de informações sobre as melhores práticas;

· Reforçar a independência do Banco Nacional da Geórgia, designadamente através da revisão da legislação relativa ao banco central, em conformidade com as melhores práticas europeias, incluindo com o apoio de conhecimentos especializados da UE bem como do Banco Central Europeu (BCE);

· Partilhar a experiência da UE, incluindo a do BCE, relativa às políticas em matéria de taxas de câmbio monetárias e de regulação e supervisão do setor financeiro e bancário e contribuir para o desenvolvimento e o reforço das capacidades da Geórgia, em todos estes domínios;

· Garantir a sustentabilidade e a gestão das finanças públicas, através da aplicação de reformas em matéria de orçamento e das despesas;

· Assegurar o caráter aberto, competitivo e transparente das regras e procedimentos de privatização e da sua aplicação.

Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa

As Partes cooperarão com o objetivo de assegurar o desenvolvimento do controlo interno das finanças públicas e a auditoria externa, procurando:

· Garantir a melhoria do sistema de controlo interno no âmbito da gestão descentralizada, incluindo um sistema de auditoria interna independente nos organismos estatais, mediante a harmonização com as normas e metodologias internacionais geralmente aceites e com as melhores práticas da UE;

· Garantir um maior desenvolvimento da função de auditoria externa do Tribunal de Contas, em conformidade com as normas internacionais geralmente aceites (INTOSAI);

· Cooperar eficazmente com as instituições e organismos relevantes da UE e prestar-lhes assistência, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, no caso dos controlos locais e de inspeções relacionadas com a gestão e o controlo dos fundos da UE, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis.

Fiscalidade

As Partes reforçarão a cooperação com vista a melhorar e a desenvolver o sistema fiscal e a administração fiscal da Geórgia com base nas normas da UE e as normas internacionais, incluindo os preparativos para uma aproximação gradual da legislação da Geórgia com o acervo da UE e os instrumentos internacionais referidos no anexo pertinente do Acordo de Associação previsto, procurando:

· Melhorar e simplificar a legislação fiscal.

· Melhorar a cooperação fiscal internacional para promover a boa governação em matéria fiscal, ou seja, a aplicação dos princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal;

· Melhorar a capacidade da administração fiscal, em especial através da adoção de um sistema fiscal mais preciso e baseado no risco para o controlo fiscal e as auditorias;

· Tomar medidas para harmonizar as políticas de luta contra a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

· Desenvolver a cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros da UE mediante o intercâmbio de novas experiências e das tendências no domínio da tributação.

Estatísticas

As Partes cooperarão a fim de preparar a aproximação da legislação da Geórgia com o acervo da UE no domínio das estatísticas, procurando em especial:

· proceder ao recenseamento da população, incluindo o elemento agrícola;

· Rever a legislação relativa às estatísticas com vista a reforçar o papel do Geostat, a estrutura de governação e o mecanismo de apresentação de relatórios em conformidade com as melhores práticas europeias e internacionais;

· Desenvolver uma nomenclatura nacional das atividades económicas em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas na União Europeia (NACE rev 2) até ao final de 2014;

· Melhorar a divulgação das estatísticas.

2.6       Outras políticas de cooperação

Transportes

As Partes devem cooperar para preparar a aplicação do acervo da UE em todos os modos de transporte referidos nos anexos relevantes do Acordo de Associação previsto e apoiar a Geórgia a:

· Intensificar os esforços no sentido de aplicar o acervo comunitário no domínio da aviação, a fim de tirar pleno partido do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum entre a UE e a Geórgia;

· Adotar medidas para aumentar a segurança da aviação;

· Envidar esforços para aplicar integralmente o tacógrafo digital;

· Desenvolver infraestruturas, nomeadamente através da execução de projetos prioritários para o desenvolvimento da rede de transportes da Parceria Oriental.

Cooperação em matéria de energia

As Partes devem cooperar para:

· Concluir as negociações formais de adesão da Geórgia à Comunidade da Energia enquanto parte contratante em conformidade com o Acordo de Associação;

· Adotar medidas para a integração do mercado da energia da Geórgia no da UE e reforçar a segurança energética e a convergência regulamentar através da aplicação da legislação pertinente da UE aplicável à Geórgia, em consonância com os compromissos do Acordo de Associação e da Comunidade da Energia e em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia;

· Reforçar a rede de infraestruturas energéticas da Geórgia e as suas interligações, em especial:

– no que diz respeito à eletricidade, prosseguir a realização da «Rede regional de transportes do Mar Negro», nomeadamente iniciando as operações de exploração da ligação de 400 kV Geórgia (akhaltsikhe) — Turquia (borchkha), reforçando as interconexões com o Azerbaijão e a Arménia e a rede de transportes de energia da Geórgia;

– no que diz respeito ao gás natural, facilitar a implementação da expansão do Gasoduto do Cáucaso Meridional no território da Geórgia;

· Melhorar a eficiência energética e reforçar a utilização das fontes de energia renováveis na Geórgia em conformidade com o Acordo de Associação,

Ambiente e alterações climáticas

As Partes cooperarão nos preparativos para a aplicação do acervo da UE e das normas internacionais, procurando em especial:

· Aplicar integralmente o plano de ação nacional para o ambiente da Geórgia para o período 2012-2016;

· Iniciar os preparativos para adotar e aplicar a legislação nacional e designar autoridades competentes nos domínios da avaliação de impacto ambiental, da avaliação ambiental estratégica, da política em matéria de resíduos (incluindo a gestão dos resíduos, a gestão dos resíduos das industrias extrativas, identificação e classificação das centrais de tratamento dos resíduos e tratamento das águas residuais urbanas), da política da água e da gestão dos recursos naturais (incluindo a qualidade da água destinada ao consumo humano), da biodiversidade (incluindo a proteção de aves selvagens, conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora), elaborar um método coerente para a recolha de dados do ambiente nos diferentes ministérios abrangidos pelo Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e facultar o acesso do público às informações relativas ao ambiente;

· Colaborar com a Geórgia no sentido de adotar e aplicar uma estratégia nacional em matéria de Diversidade Biológica e um Plano de Ação para a sua aplicação, no período 2014-2020;

· Aplicar integralmente as Convenções de Aarhus e de Roterdão e elaborar um roteiro para a ratificação e aplicação da Convenção de Espoo e do Protocolo de Gotemburgo;

· Reforçar o diálogo sobre as alterações climáticas, tendo em vista a preparação e a assinatura de um novo acordo mundial sobre as alterações climáticas;

· Definir um plano estratégico e desenvolver medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

· Alinhar a legislação da Geórgia pelo acervo da UE e os instrumentos internacionais, tal como previsto no Acordo de Associação.

Proteção civil

As Partes devem cooperar para:

· garantir a comunicação 24 horas por dia, incluindo o intercâmbio de alertas precoces e de informações sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, bem como países terceiros, sempre que uma das Partes estiver envolvida numa resposta a uma situação de catástrofe;

· Facilitar a assistência mútua em caso de emergência grave, se necessário e em função dos recursos disponíveis;

· Promover a adoção e a execução das orientações da UE sobre o apoio do país anfitrião,

· Melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e os danos económicos, reforçando a cooperação em termos de acessibilidade e de comparabilidade dos dados;

· Progredir na elaboração de uma avaliação e de um levantamento dos riscos de catástrofe a nível nacional e apoiar a elaboração do atlas eletrónico regional dos riscos (ERRA) e garantir a sua utilização efetiva a nível nacional;

· Iniciar o alargamento do sistema europeu de alerta para inundações (EFAS) à Geórgia em cooperação com o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia;

· Melhorar a prevenção das catástrofes industriais ou das catástrofes naturais e tecnológicas («natech»);

· Estabelecer um diálogo sobre os aspetos estratégicos da prevenção, preparação e resposta a catástrofes, através do intercâmbio das melhores práticas, a organização de formações conjuntas, exercícios, visitas de estudo e seminários e de um balanço dos ensinamentos retirados das operações e exercícios de emergência em situação real.

Política industrial e empresarial

As Partes colaborarão no sentido de melhorar o quadro regulamentar e empresarial vigente na Geórgia, em especial das pequenas e médias empresas (PME), incluindo as microempresas, em especial:

· Garantir a participação da Geórgia na avaliação do SBA (Small Business Act for Europe), incluindo a aplicação das suas recomendações e a participação ativa em projetos relacionados com o aumento da competitividade das PME;

· Continuar a desenvolver a política de inovação, incluindo o acesso ao financiamento para o arranque de empresas e o intercâmbio de informações sobre a comercialização dos resultados da investigação;

· Estabelecer um diálogo sobre as indústrias mineiras e comércio de matérias-primas;

· Estabelecer uma cooperação nos domínios da segurança e do desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras;

· Preparar e adaptar os setores industriais da Geórgia às regras que regem o livre comércio completo e aprofundado, a fim de reforçar e melhorar a produção industrial.

Turismo

As Partes devem cooperar para:

· Utilizar mais intensamente o seu diálogo regular a fim de aprofundar a cooperação e debater as medidas a tomar;

·  Reforçar o desenvolvimento de uma indústria do turismo competitiva e sustentável;

· Promover e desenvolver os fluxos, produtos e mercados do turismo, bem como as infraestruturas, os recursos humanos, as estruturas institucionais e políticas eficientes;

· Prosseguir o intercâmbio de boas práticas e a partilha de conhecimentos, a formação e a educação no domínio do turismo.

Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das sociedades

As Partes colaborarão nos preparativos da Geórgia para aplicar a aproximação da sua legislação ao acervo da UE e aos instrumentos internacionais mencionados no anexo do Acordo de Associação, previsto e, em especial, nos esforços da Geórgia para utilizar mais o diálogo regular para intensificar a cooperação e as discussões das medidas que devem ser adotadas;

·  Desenvolver a capacidade administrativa das instituições estatais em causa;

· Simplificar as regras e os procedimentos de registo das pessoas coletivas, incluindo empresas, e das pessoas singulares, incluindo empresários, para criarem e liquidarem empresas;

· Introduzir normas internacionais de auditoria relevantes a nível nacional e promover a sua aplicação por todas as empresas cotadas a nível nacional;

· Proporcionar, atempadamente, informações precisas e pertinentes que permitam fazer o ponto da situação sobre o desenvolvimento da legislação existente na Geórgia e a sua conformidade com o acervo da UE (de acordo com a estrutura a acordar entre as Partes nos primeiros anos do Programa de Associação e em conformidade com o calendário acordado no âmbito do Acordo de Associação) e trocar antecipadamente informações pertinentes sobre o necessário reforço das instituições e das capacidades pertinentes para a aproximação da legislação da Geórgia com o acervo da UE;

· Identificar as áreas em que são necessários formação e desenvolvimento de capacidades.

Serviços financeiros

As Partes cooperarão com a Geórgia nos preparativos para a aproximação da sua legislação com o acervo da UE referida no anexo do Acordo de Associação e das normas internacionais constantes do artigo pertinente do ACLAA. Os preparativos incluirão:

· Melhorar a capacidade administrativa das autoridades de supervisão, em conformidade com o acervo da UE;

· Estabelecer contactos e intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão financeira da UE, em conformidade com o Acordo de Associação;

· Elaborar legislação a nível nacional em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente através da introdução da legislação da UE pertinente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; intensificar a cooperação com o GAFI, o Conselho da Europa, MONEYVAL e qualquer outra autoridade competente dos Estados-Membros da UE e assinar memorandos de entendimento entre os serviços de informação financeira da Geórgia e dos Estados-Membros da UE;

· Proporcionar, atempadamente, informações precisas e pertinentes que permitam fazer o ponto da situação sobre o desenvolvimento da legislação existente na Geórgia e a sua conformidade com o acervo da UE (de acordo com a estrutura a acordar entre as Partes nos primeiros anos do Programa de Associação e em conformidade com o calendário acordado no âmbito do Acordo de Associação) e trocar antecipadamente informações pertinentes sobre o necessário reforço das instituições e das capacidades pertinentes para a aproximação da legislação da Geórgia com o acervo da UE;

· Identificar as áreas em que são necessários formação e desenvolvimento de capacidades.

Cooperação no domínio da sociedade da informação

As Partes devem cooperar nos preparativos para a aplicação do acervo da UE referidos nos anexos relevantes do Acordo de Associação previsto e apoiar a Geórgia a:

· Alinhar a legislação no domínio das comunicações eletrónicas com o acervo da UE;

· Reforçar a independência e a capacidade administrativa das autoridades reguladoras nacionais no domínio das comunicações, com o objetivo de assegurar que tenham capacidade para tomar medidas regulamentares adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a regulamentação aplicável e garantir a concorrência leal nos mercados.

· Consolidar o setor através do intercâmbio de informações e de experiências relativas à aplicação da iniciativa Europa 2020 «Agenda Digital para a Europa».

Agricultura e Desenvolvimento Rural

As Partes devem cooperar para:

· Facilitar a adoção gradual das normas de comercialização de produtos agrícolas, a fim de promover uma maior segurança alimentar e a aplicação de sistemas de qualidade;

· Melhorar a competitividade da produção agrícola, através da promoção de economias de escala através de cooperativas agrícolas orientadas para o mercado, desenvolvendo sistemas de aconselhamento e de vulgarização agrícola para aumentar a produção e as exportações; Facilitar o acesso do setor agrícola ao crédito e a recursos financeiros viáveis;

· Modernizar as instituições responsáveis pelo desenvolvimento da agricultura, nomeadamente através da participação de todos os intervenientes do setor no presente processo;

· Convergir progressivamente para políticas agrícolas e de desenvolvimento rural, com base em modelos comprovado da UE;

Pescas e política marítima

As Partes devem cooperar para:

· Intensificar a cooperação e envidar esforços no sentido de uma pesca sustentável no Mar Negro, tanto no contexto dos quadros bilaterais como multilaterais, com base numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas;

· Aumentar a cooperação científica e técnica, a fim de assegurar a capacidade de controlo das atividades de pesca e de avaliação do estado das unidades populacionais dos recursos marinhos e do ambiente marinho;

· Promover uma abordagem integrada para os assuntos marítimos, em especial contribuindo para o desenvolvimento de iniciativas transetoriais que sejam mutuamente benéficas para diferentes setores marítimos e/ou políticas setoriais; Estabelecer um grupo de trabalho interinstitucional para os assuntos marítimos (integrados) entre os respetivos ministérios e serviços; Identificar as áreas de interesse comum para uma futura cooperação no Mar Negro no contexto da política marítima integrada da UE

Cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação

As Partes devem cooperar para:

· Facilitar a integração da Geórgia no Espaço Europeu de Investigação (EEI);

· Reforçar a participação da Geórgia no programa Horizonte 2020;

· Reforçar os recursos humanos, materiais e institucionais a fim de melhorar as capacidades de investigação e de inovação;

· Reforçar a participação da Geórgia nas ações Marie Sklodowska-Curie.

Política dos consumidores

Tendo em vista preparar para a aplicação do acervo da UE e dos instrumentos internacionais mencionados no anexo ao Acordo de Associação, as Partes comprometem-se a cooperar para:

· Reforçar a defesa dos consumidores na Geórgia, nomeadamente através da formação de funcionários públicos e de outros representantes dos interesses dos consumidores, em matéria de aproximação da legislação da Geórgia com a legislação da UE e da sua aplicação subsequente.

Emprego, política social e igualdade de oportunidades

As Partes devem cooperar para:

· Preparar a execução do acervo da UE no domínio da saúde e segurança no trabalho, do direito do trabalho e das condições de trabalho, da igualdade entre homens e mulheres bem como da luta contra a discriminação tal como referido nos anexos relevantes do Acordo de Associação e, em especial:

– Estabelecer um sistema de inspeção do trabalho, em conformidade com as normas da OIT, a fim de assegurar as capacidades administrativas e de aplicação da legislação no domínio da saúde e segurança no trabalho e do direito do trabalho, e reforçar os órgãos judiciários competentes;

– Reforçar a capacidade dos parceiros sociais (por exemplo, formações sobre a legislação e as normas em matéria de saúde e segurança e sobre a legislação e as normas da UE em matéria de direito de trabalho);

· Desenvolver uma abordagem estratégica do emprego, com o objetivo de melhorar em termos quantitativos e qualitativos os postos de trabalho em condições de trabalho decentes, uma melhor adequação entre as competências e o emprego no mercado de trabalho e a promoção de medidas ativas no mercado de trabalho e serviços de emprego eficazes;

· Reforçar as capacidades da administração responsável pelo desenvolvimento e execução da política de emprego e da política social, nomeadamente dos serviços de emprego e dos serviços sociais, melhorar o nível da proteção social, designadamente introduzindo um sistema de cuidados de saúde universais, combinado com regimes de seguros; assegurar a eficiência e a sustentabilidade financeira dos sistemas de proteção social;

· Incentivar o diálogo social através do desenvolvimento das capacidades dos parceiros sociais.

Saúde pública

As Partes devem cooperar para:

· Apoiar a Geórgia nos preparativos para a aplicação da legislação da UE em matéria de saúde, como indicado nos anexos do Acordo de Associação previsto, nomeadamente no que se refere à legislação em matéria de luta antitabaco, à qualidade e segurança das substâncias de origem humana (sangue, órgãos, tecidos e células) e às doenças transmissíveis;

· Proceder ao intercâmbio das melhores práticas na aplicação da Convenção-Quadro sobre a luta antitabaco e do Regulamento Sanitário Internacional;

· Reforçar a preparação, a formação e a vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, em especial o VIH/SIDA, a tuberculose, as doenças sexualmente transmissíveis e as hepatites C e B.

Cooperação no domínio da cultura

As partes devem:

· Promover a implementação da Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005;

· Cooperar para o desenvolvimento de uma política cultural inclusiva na Geórgia bem como para a conservação e a valorização do património cultural e natural, com vista a promover o desenvolvimento socioeconómico;

· Promover a participação de agentes culturais da Geórgia nos programas de cooperação cultural, nomeadamente no programa «Europa criativa».

Cooperação no setor audiovisual e nos meios de comunicação social

As Partes devem cooperar nos preparativos para a aplicação do acervo da UE referido nos anexos relevantes do Acordo de Associação previsto e apoiar a Geórgia a:

· Trabalhar para reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, em conformidade com as normas europeias bem como à aproximação da legislação no domínio audiovisual com o acervo da UE, tal como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente através do intercâmbio de pontos de vista sobre a política audiovisual e sobre as normas internacionais pertinentes, incluindo a cooperação na luta contra o racismo e a xenofobia;

· Proceder, através de um diálogo regular, ao intercâmbio de boas práticas relativas à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, a despenalização da difamação, à proteção das fontes dos jornalistas e à diversidade cultural dos meios de comunicação;

· Reforçar a capacidade e a independência das autoridades ou organismos de regulação dos meios de comunicação social.

Desenvolvimento regional e cooperação a nível regional

As Partes devem cooperar no âmbito das políticas de desenvolvimento regional, tendo em conta os esforços da Geórgia para:

· Preparar um programa estratégico nacional de desenvolvimento regional para o período 2015-2017 (PDR), a fim de implementar uma política eficaz a vários níveis, nomeadamente através da coordenação interinstitucional;

· Preparar planos de ação para a aplicação efetiva das estratégias de desenvolvimento específicas das Regiões adotadas em setembro de 2013;

· Formar as administrações centrais e locais em políticas de desenvolvimento regional com vista a uma maior implementação e acompanhamento dos programas nas regiões;

· Reforçar a participação dos agentes locais e consolidar a parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional;

· Promover o reforço das redes económicas e comerciais, regionais e inter-regionais da Geórgia.

[1]               Algumas destas recomendações já foram tidas em consideração no Programa de Associação.

[2]               «Georgia in Transition – Report on the human rights dimension: background, steps taken and remaining challenges. Assessment and recommendations» por Thomas Hammarberg, Conselheiro Especial da UE em matéria de reforma constitucional e jurídica e dos direitos humanos na Geórgia, de setembro de 2013

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