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Document 52014PC0325

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

    /* COM/2014/0325 final - 2014/0169 (NLE) */

    52014PC0325

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia /* COM/2014/0325 final - 2014/0169 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em 4 de junho de 2014, a Comissão publicou uma proposta de decisão do Conselho nos termos do artigo 140.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»), segundo a qual a Lituânia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro, sendo a derrogação que lhe foi concedida revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

    Caso a decisão seja favorável, o Conselho adotará, posteriormente, as outras medidas necessárias para a introdução do euro na Lituânia.

    O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro[1] rege a introdução inicial do euro nos Estados-Membros da primeira vaga e na Grécia[2]. Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos:

    – Regulamento (CE) n.º 2169/2005, com vista a preparar futuros alargamentos da área do euro;

    – Regulamento (CE) n.º 1647/2006, com vista a abranger a Eslovénia (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2007);

    – Regulamento (CE) n.º 835/2007, com vista a abranger Chipre (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008);

    – Regulamento (CE) n.º 836/2007, com vista a abranger Malta (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008);

    – Regulamento (CE) n.º 693/2008, com vista a abranger a Eslováquia (que adotou o euro em janeiro de 2009);

    – Regulamento (UE) n.º 670/2010, com vista a abranger a Estónia (que adotou o euro em janeiro de 2011);

    – Regulamento (UE) n.º 678/2013, com vista a abranger a Letónia (que adotou o euro em janeiro de 2014);

    Para que a Lituânia seja igualmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 974/98, é necessário acrescentar, neste regulamento, uma referência a este Estado-Membro. A presente proposta contém as alterações necessárias ao regulamento em causa.

    O plano da Lituânia relativo à passagem para o euro especifica que deve ser aplicado o denominado cenário de «big bang», ou seja, a adoção do euro como moeda da Lituânia deve coincidir com a introdução de notas e moedas em euros neste Estado‑Membro.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS JUNTO DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    O procedimento formal na sequência da proposta da Comissão de decisão do Conselho implica a consulta do BCE. No âmbito das diversas reuniões do Comité Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios em matéria de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente pertinentes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente, as políticas em matéria de taxas de conversão). A troca de pontos de vista com os meios académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou seminários, mas também de forma pontual.

    A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada no âmbito dos diversos procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente nos termos do artigo 121.° do Tratado), bem como no contexto do acompanhamento e da análise da evolução específica a cada país e a nível da área do euro que a Comissão efetua regularmente (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuições para o CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e de acordo com a prática anterior, a Comissão propõe que não seja efetuada uma avaliação de impacto formal.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.º, n.º 3, do Tratado, que prevê a adoção das outras medidas necessárias para a introdução do euro no Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, do Tratado.

    O Conselho deliberará por unanimidade dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.

    3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

    A presente iniciativa não transcende o necessário para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da proporcionalidade.

    3.3.        Escolha do instrumento jurídico

    O regulamento é o único instrumento jurídico apropriado para alterar o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    5.           OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTICULADO

    5.1.        Artigo 1.º

    Em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), e o artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 974/98, o quadro constante do anexo do referido regulamento enumera os Estados-Membros participantes e fixa a data de adoção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e, caso aplicável, o período de «extinção gradual» para todos esses Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 1.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 974/98, o período de «extinção gradual» só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adoção do euro e data de passagem para as notas e moedas em euro ocorrem no mesmo dia. Não foi este o caso dos onze Estados‑Membros que adotaram o euro em 1 de janeiro de 1999 e da Grécia, que o adotou em 1 de janeiro de 2001. A data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros na Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia e Letónia coincidem (Eslovénia, 1 de janeiro de 2007, Chipre e Malta, 1 de janeiro de 2008, Eslováquia, 1 de janeiro de 2009, Estónia, 1 de janeiro de 2011, e Letónia, 1 de janeiro de 2014), mas estes Estados-Membros optaram por não aplicar o período de «extinção gradual». De igual modo, o plano de transição da Lituânia fixa a mesma data para a adoção do euro e a passagem para as notas e moedas em euros (1 de janeiro de 2015), tendo este Estado-Membro optado por não aplicar o período de «extinção gradual».

    Este artigo acrescenta a Lituânia e os seguintes dados pertinentes relativos a este Estado-Membro ao quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.º 794/98, por ordem protocolar.

    Estado-Membro || Data de adoção do euro || Data de passagem para as notas e moedas em euros || Estado-Membro que beneficia de um período de extinção gradual

    «Lituânia || 1 de janeiro de 2015 || 1 de janeiro de 2015 || Não»

    5.2.        Artigo 2.º

    Este artigo fixa a data de entrada em vigor do regulamento em 1 de janeiro de 2015, assegurando que este será aplicável em conformidade com o calendário dos outros atos do Conselho relativos à adoção do euro pela Lituânia, ou seja, a data de revogação da derrogação e a data de entrada em vigor da taxa de conversão do litas lituano.

    2014/0169 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],

    Considerando o seguinte:

    1)         O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho[5] estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados‑Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária.

    2)         Em conformidade com o artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»).

    3)         Por força da Decisão 2014/…/UE do Conselho, de … de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015[6], a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

    4)         A introdução do euro na Lituânia requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 974/98.

    5)         O plano de transição para o euro adotado pela Lituânia prevê que as notas e moedas em euros tenham curso legal neste Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros devem ser fixadas em 1 de janeiro de 2015. Não se aplica um período de «extinção gradual».

    6)         Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 974/98 deve ser alterado em conformidade.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

    [2]               Cf. Regulamento (CE) n.º 2596/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

    [3]               JO C […] de […], p. […].

    [4]               JO C [...] de [...], p. [...].

    [5]               Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.).

    [6]               JO L […] de […], p. […].

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