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Document 52014PC0325
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 974/98 as regards the introduction of the euro in Lithuania
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia
/* COM/2014/0325 final - 2014/0169 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia /* COM/2014/0325 final - 2014/0169 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 4 de junho de 2014, a Comissão publicou uma
proposta de decisão do Conselho nos termos do artigo 140.°, n.º 2, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»),
segundo a qual a Lituânia preenchia as condições necessárias para a adoção do
euro, sendo a derrogação que lhe foi concedida revogada com efeitos a partir de
1 de janeiro de 2015. Caso a decisão seja favorável, o Conselho adotará,
posteriormente, as outras medidas necessárias para a introdução do euro na
Lituânia. O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo
à introdução do euro[1] rege a introdução inicial do euro nos
Estados-Membros da primeira vaga e na Grécia[2].
Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos: –
Regulamento (CE) n.º 2169/2005, com vista a
preparar futuros alargamentos da área do euro; –
Regulamento (CE) n.º 1647/2006, com vista a
abranger a Eslovénia (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2007); –
Regulamento (CE) n.º 835/2007, com vista a abranger
Chipre (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008); –
Regulamento (CE) n.º 836/2007, com vista a abranger
Malta (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008); –
Regulamento (CE) n.º 693/2008, com vista a abranger
a Eslováquia (que adotou o euro em janeiro de 2009); –
Regulamento (UE) n.º 670/2010, com vista a abranger
a Estónia (que adotou o euro em janeiro de 2011); –
Regulamento (UE) n.º 678/2013, com vista a abranger
a Letónia (que adotou o euro em janeiro de 2014); Para que a Lituânia seja igualmente abrangida pelo
Regulamento (CE) n.º 974/98, é necessário acrescentar, neste regulamento, uma
referência a este Estado-Membro. A presente proposta contém as alterações
necessárias ao regulamento em causa. O plano da Lituânia relativo à passagem para o
euro especifica que deve ser aplicado o denominado cenário de «big bang», ou
seja, a adoção do euro como moeda da Lituânia deve coincidir com a introdução
de notas e moedas em euros neste Estado‑Membro. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS JUNTO
DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO O procedimento formal na sequência da proposta da
Comissão de decisão do Conselho implica a consulta do BCE. No âmbito das
diversas reuniões do Comité Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogrupo,
decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos
desafios em matéria de política económica. Trata-se de discussões informais
sobre questões especialmente pertinentes para a preparação da eventual adesão à
área do euro (designadamente, as políticas em matéria de taxas de conversão). A
troca de pontos de vista com os meios académicos e outros grupos interessados
realiza-se no âmbito de conferências ou seminários, mas também de forma
pontual. A evolução económica na área do euro e nos
Estados-Membros é avaliada no âmbito dos diversos procedimentos de coordenação
e supervisão da política económica (nomeadamente nos termos do artigo 121.° do
Tratado), bem como no contexto do acompanhamento e da análise da evolução
específica a cada país e a nível da área do euro que a Comissão efetua
regularmente (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuições para o
CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
e de acordo com a prática anterior, a Comissão propõe que não seja efetuada uma
avaliação de impacto formal. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo
140.º, n.º 3, do Tratado, que prevê a adoção das outras medidas necessárias
para a introdução do euro no Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada
ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, do Tratado. O Conselho deliberará por unanimidade dos
Estados-Membros cuja moeda é o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta
da Comissão e após consulta do BCE. 3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade A proposta é da competência exclusiva da União.
Por conseguinte, não é aplicável o princípio da subsidiariedade. A presente iniciativa não transcende o necessário
para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da proporcionalidade. 3.3. Escolha do instrumento
jurídico O regulamento é o único instrumento jurídico
apropriado para alterar o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo
à introdução do euro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia. 5. OBSERVAÇÕES SOBRE O
ARTICULADO 5.1. Artigo 1.º Em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), e o
artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 974/98, o quadro constante do anexo do referido
regulamento enumera os Estados-Membros participantes e fixa a data de adoção do
euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e, caso aplicável, o
período de «extinção gradual» para todos esses Estados-Membros. Em conformidade
com o artigo 1.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 974/98, o período de
«extinção gradual» só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de
adoção do euro e data de passagem para as notas e moedas em euro ocorrem no
mesmo dia. Não foi este o caso dos onze Estados‑Membros que adotaram o
euro em 1 de janeiro de 1999 e da Grécia, que o adotou em 1 de janeiro de 2001.
A data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros
na Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia e Letónia coincidem
(Eslovénia, 1 de janeiro de 2007, Chipre e Malta, 1 de janeiro de 2008,
Eslováquia, 1 de janeiro de 2009, Estónia, 1 de janeiro de 2011, e Letónia, 1
de janeiro de 2014), mas estes Estados-Membros optaram por não aplicar o
período de «extinção gradual». De igual modo, o plano de transição da Lituânia fixa
a mesma data para a adoção do euro e a passagem para as notas e moedas em euros
(1 de janeiro de 2015), tendo este Estado-Membro optado por não aplicar o
período de «extinção gradual». Este artigo acrescenta a Lituânia e os seguintes
dados pertinentes relativos a este Estado-Membro ao quadro constante do anexo
do Regulamento (CE) n.º 794/98, por ordem protocolar. Estado-Membro || Data de adoção do euro || Data de passagem para as notas e moedas em euros || Estado-Membro que beneficia de um período de extinção gradual «Lituânia || 1 de janeiro de 2015 || 1 de janeiro de 2015 || Não» 5.2. Artigo 2.º Este artigo fixa a data de entrada em vigor do
regulamento em 1 de janeiro de 2015, assegurando que este será aplicável em
conformidade com o calendário dos outros atos do Conselho relativos à adoção do
euro pela Lituânia, ou seja, a data de revogação da derrogação e a data de
entrada em vigor da taxa de conversão do litas lituano. 2014/0169 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no
respeitante à introdução do euro na Lituânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[4], Considerando o seguinte: 1) O Regulamento (CE) n.º
974/98 do Conselho[5]
estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados‑Membros que
preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento
em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. 2) Em conformidade com o artigo
4.º do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado‑Membro que beneficia
de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»). 3) Por força da Decisão
2014/…/UE do Conselho, de … de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em
1 de janeiro de 2015[6],
a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a
derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2015. 4) A introdução do euro na
Lituânia requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à
introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 974/98. 5) O plano de transição para o
euro adotado pela Lituânia prevê que as notas e moedas em euros tenham curso
legal neste Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por
conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e
moedas em euros devem ser fixadas em 1 de janeiro de 2015. Não se aplica um
período de «extinção gradual». 6) Por
conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 974/98 deve ser alterado em
conformidade. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O
anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98 é alterado em conformidade com o
anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de
janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. [2] Cf. Regulamento (CE) n.º 2596/2000 do Conselho, de 27 de
novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo
à introdução do euro (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2). [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C [...] de [...], p. [...]. [5] Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de
1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.). [6] JO L […] de […], p. […].