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Document 52014PC0324

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

    /* COM/2014/0324 final - 2014/0170 (NLE) */

    52014PC0324

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 /* COM/2014/0324 final - 2014/0170 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em 3 de maio de 1998, o Conselho decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Áustria e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999. A Dinamarca e o Reino Unido recorreram à opção de auto-exclusão, não tendo, por conseguinte, sido objeto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2001. Os países que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 4.º do respetivo Ato de Adesão. Em 11 de julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2007. A Bulgária e a Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007, tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do respetivo Ato de Adesão. Em 10 de julho de 2007, o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2008. Em 8 de julho de 2008, o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de 1 de janeiro de 2009. Em 13 de julho de 2010, o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de 1 de janeiro de 2011. A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 e tornou‑se um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão. Em 9 de julho de 2013, o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O artigo 140.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado») prevê que, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu devem apresentar relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação quanto ao cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu próprio relatório e no relatório do BCE, a Comissão deve apresentar ao Conselho, em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado, uma proposta de decisão do Conselho que revogue a derrogação aplicável aos Estados-Membros que preenchem as condições necessárias.

    Os relatórios da Comissão e do BCE sobre a convergência foram ambos publicados em 4 de junho de 2014. Os relatórios examinam nomeadamente se a legislação nacional da Lituânia, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e os estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios analisam igualmente se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento dos critérios de convergência, e têm em conta vários outros fatores referidos no artigo 140.º, n.º 1, último parágrafo, do Tratado.

    No seu relatório de convergência, a Comissão considera que a Lituânia satisfaz as condições para a adoção do euro.

    Com base no seu relatório e no relatório do BCE, a Comissão adotou a proposta em anexo de decisão do Conselho que revoga a derrogação aplicável à Lituânia, a partir de 1 de janeiro de 2015.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS JUNTO DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    No âmbito das várias reuniões do Comité Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente pertinentes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente, as políticas em matéria de taxas de conversão). A troca de pontos de vista com os meios académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou seminários, mas também de forma pontual.

    A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada no âmbito de diversos procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente nos termos do artigo 121.° do Tratado), bem como no contexto do acompanhamento e da análise sobre a evolução  específica a cada país e a nível da área do euro que a Comissão efetua regularmente (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuições para o CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e de acordo com a prática anterior, não foi elaborada qualquer avaliação de impacto formal.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado que estabelece o procedimento relativo a uma decisão do Conselho sobre a adoção do euro e à revogação da derrogação aplicável aos Estados-Membros em causa.

    O Conselho delibera sob proposta da Comissão, uma vez consultado o Parlamento Europeu, debatida a questão no Conselho Europeu e recebida uma recomendação emitida por uma maioria qualificada dos representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

    A presente iniciativa não transcende o necessário para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da proporcionalidade.

    3.3.        Escolha do instrumento jurídico

    A decisão é o único instrumento jurídico apropriado, em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado.

    4.           IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    2014/0170 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia[1],

    Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

    Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro,

    Considerando o seguinte:

    1)         A terceira fase da União Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999[3].

    2)         Pela Decisão 2000/427/CE[4], o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE[5], o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas decisões 2007/503/CE[6] e 2007/504/CE[7], o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE[8], o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE[9], o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/CE[10], o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

    3)         Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»).

    4)         Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003[11], a República Checa, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão de 2005[12], a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão[13], a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado.

    5)         O Banco Central Europeu («BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997[14]. As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais de um  mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária[15].

    6)         O artigo 140.º, n.º 2, do Tratado estabelece as modalidades de revogação da derrogação aplicável aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado.

    7)         A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE examinam de forma aprofundada a compatibilidade da legislação da Lituânia com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE.

    8)         Nos termos do artigo 1.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.º do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, significa que o Estado‑Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho[16]. Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos doze índices mensais do período precedente. Os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5 pontos percentuais. No período de um ano que finda em abril de 2014, o valor de referência da inflação foi calculado em 1,7%, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Letónia, em Portugal e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,1%, 0,3% e 0,3%, respetivamente. Justifica-se excluir dos melhores resultados os Estados-Membros cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro de referência relevante para os outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente identificados nos relatórios de convergência de 2004, 2010 e 2013. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia, a Bulgária e Chipre do grupo dos países com melhores resultados[17]. São substituídos pela Letónia, por Portugal e pela Irlanda, ou seja, pelos Estados-Membros com as taxas de inflação médias imediatamente superiores, para o cálculo do valor de referência.

    9)         Em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo n.º 13, pelo critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado entende‑se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

    10)       Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 13, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que findou em 15 de maio de 2014.

    11)       Em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo n.º 13, pelo critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.º do Tratado, n.º 1, quarto travessão, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo na Letónia (3,3 %), na Irlanda (3,5 %) e em Portugal (5,9 %), tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2014 a 6,2 %.

    12)       Em conformidade com o artigo 5.º do Protocolo n.º 13, os dados utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência serão fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. Transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2014, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 22 de Maio de 2009[18].

    13)       Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Lituânia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se o seguinte:

    a)      A legislação nacional da Lituânia, incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE.

    b)      Relativamente ao cumprimento pela Lituânia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.º, n.º 1, do Tratado:

    – A taxa média de inflação na Lituânia, no período de um ano que finda em abril de 2014, situou-se em 0,6 %, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses;

    – A Lituânia não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo, tendo registado um défice orçamental de 2,1 % do PIB em 2013;

    – A Lituânia é membro do MTC II desde 28 de junho de 2004; na sequência da sua entrada no MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter o «currency board» prevalecente no âmbito do mecanismo. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do litas não se afastou da sua taxa central e não foi objeto de tensões;

    – No período de um ano que finda em abril de 2014, a taxa de juro a longo prazo na Lituânia situou-se, em média, em 3,6%, ou seja, a um nível inferior ao valor de referência;

    c)      À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores adicionais, a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003 é revogada a partir de 1 de janeiro de 2015.

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO [...], p. [..].

    [2]               JO [...], p. [..].

    [3]               Decisão 1998/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109º-J, n.º 4, do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

    [4]               Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do artigo 122.º, n.º 2,  do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).

    [5]               Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).

    [6]               Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).

    [7]               Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).

    [8]               Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do  Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).

    [9]               Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24).

    [10]             Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).

    [11]             JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    [12]             JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    [13]             JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

    [14]             JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

    [15]             JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

    [16]             Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995).

    [17]             Em abril de 2014, a taxa de inflação média a 12 meses registada na Grécia, na Bulgária e em Chipre foi, respetivamente, de - 1,2 %, 0,8 % e -0,4 % e na área do euro de 1,0 %.

    [18]             Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

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