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Document 52014PC0324
Proposal for a COUNCIL DECISION on the adoption by Lithuania of the euro on 1 January 2015
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015
/* COM/2014/0324 final - 2014/0170 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 /* COM/2014/0324 final - 2014/0170 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 3 de maio de 1998, o Conselho decidiu que a
Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os
Países Baixos, Portugal, a Áustria e a Finlândia preenchiam as condições
necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999. A Dinamarca e o
Reino Unido recorreram à opção de auto-exclusão, não tendo, por conseguinte,
sido objeto de avaliação pelo Conselho. A Grécia e a Suécia foram consideradas
pelo Conselho como Estados-Membros beneficiários de uma derrogação. Em 19 de
junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições
necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2001. Os países que aderiram
à União Europeia em 1 de maio de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre,
Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) tornaram-se
Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo
4.º do respetivo Ato de Adesão. Em 11 de julho de 2006, o Conselho decidiu que
a Eslovénia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de
janeiro de 2007. A Bulgária e a Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de
janeiro de 2007, tornaram-se Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação
em conformidade com o artigo 5.º do respetivo Ato de Adesão. Em 10 de julho de
2007, o Conselho decidiu que Chipre e Malta reuniam as condições necessárias
para adotar o euro em 1 de janeiro de 2008. Em 8 de julho de 2008, o Conselho
decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para adotar o euro
a partir de 1 de janeiro de 2009. Em 13 de julho de 2010, o Conselho decidiu
que a Estónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro a partir de
1 de janeiro de 2011. A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 e
tornou‑se um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação em
conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão. Em 9 de julho de 2013, o
Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para adotar o
euro a partir de 1 de janeiro de 2014. O artigo 140.°, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado») prevê que,
pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie
de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu devem apresentar
relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros
que beneficiam de uma derrogação quanto ao cumprimento das suas obrigações
relativas à realização da União Económica e Monetária. Com base no seu próprio
relatório e no relatório do BCE, a Comissão deve apresentar ao Conselho, em
conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado, uma proposta de decisão do
Conselho que revogue a derrogação aplicável aos Estados-Membros que preenchem
as condições necessárias. Os relatórios da Comissão e do BCE sobre a
convergência foram ambos publicados em 4 de junho de 2014. Os relatórios examinam
nomeadamente se a legislação nacional da Lituânia, incluindo os estatutos do
seu banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 130.º e
131.º do Tratado e os estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios analisam
igualmente se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável, com
base no cumprimento dos critérios de convergência, e têm em conta vários outros
fatores referidos no artigo 140.º, n.º 1, último parágrafo, do Tratado. No seu relatório de convergência, a Comissão
considera que a Lituânia satisfaz as condições para a adoção do euro. Com base no seu relatório e no relatório do
BCE, a Comissão adotou a proposta em anexo de decisão do Conselho que revoga a
derrogação aplicável à Lituânia, a partir de 1 de janeiro de 2015. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS JUNTO
DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO No âmbito das várias reuniões do Comité
Económico e Financeiro e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões
com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios de política económica.
Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente pertinentes para
a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente, as políticas em
matéria de taxas de conversão). A troca de pontos de vista com os meios
académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou
seminários, mas também de forma pontual. A evolução económica na área do euro e nos
Estados-Membros é avaliada no âmbito de diversos procedimentos de coordenação e
supervisão da política económica (nomeadamente nos termos do artigo 121.° do
Tratado), bem como no contexto do acompanhamento e da análise sobre a evolução
específica a cada país e a nível da área do euro que a Comissão efetua
regularmente (incluindo previsões, publicações periódicas, contribuições para o
CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
e de acordo com a prática anterior, não foi elaborada qualquer avaliação de
impacto formal. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 140.°, n.º 2, do Tratado que estabelece o procedimento relativo a uma
decisão do Conselho sobre a adoção do euro e à revogação da derrogação
aplicável aos Estados-Membros em causa. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, uma
vez consultado o Parlamento Europeu, debatida a questão no Conselho Europeu e
recebida uma recomendação emitida por uma maioria qualificada dos
representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade. A presente iniciativa não transcende o
necessário para alcançar o seu objetivo, pelo que se coaduna com o princípio da
proporcionalidade. 3.3. Escolha do instrumento
jurídico A decisão é o único instrumento jurídico
apropriado, em conformidade com o artigo 140.°, n.º 2, do Tratado. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia. 2014/0170 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1
de janeiro de 2015
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o relatório da Comissão
Europeia[1], Tendo em conta o relatório do Banco Central
Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento
Europeu, Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação dos membros do
Conselho dos Representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro, Considerando o seguinte: 1) A terceira fase da União
Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho,
reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de
Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a
Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia
preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de
1999[3]. 2) Pela Decisão 2000/427/CE[4], o Conselho decidiu que
a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro
de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE[5],
o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a
adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas decisões 2007/503/CE[6] e 2007/504/CE[7], o Conselho decidiu que
Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1
de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE[8],
o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a
adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE[9],
o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a
adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/CE[10],
o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a
adoção do euro. 3) Nos termos do ponto 1 do
Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino
Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da
UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo
relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE,
bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em
Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não
participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado
início ao procedimento referido no artigo 140.°, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»). 4) Por força da Decisão
98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º
1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 4.º do Ato de Adesão de 2003[11], a República Checa, a
Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do
artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de
Adesão de 2005[12],
a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º,
n.º 1, do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão[13], a Croácia beneficia
de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado. 5) O Banco Central Europeu
(«BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi
substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante
uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de
câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997[14]. As modalidades de
funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União
Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de
2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos
Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais
de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e
Monetária[15]. 6) O artigo 140.º, n.º 2, do
Tratado estabelece as modalidades de revogação da derrogação aplicável aos
Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um
Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão
relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo
140.º, n.º 1, do Tratado. 7) A legislação nacional dos
Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá
ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade
com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu
de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («estatutos do SEBC e do BCE»).
Os relatórios da Comissão e do BCE examinam de forma aprofundada a
compatibilidade da legislação da Lituânia com os artigos 130.º e 131.º do
Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE. 8) Nos termos do artigo 1.º do
Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o
artigo 140.º do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere
o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, significa que o Estado‑Membro
denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise,
uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a
verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em
termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos
preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no
consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho[16]. Para apreciar o
critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada
pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à
média aritmética dos doze índices mensais do período precedente. Os relatórios
da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através
da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com
melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5
pontos percentuais. No período de um ano que finda em abril de 2014, o valor de
referência da inflação foi calculado em 1,7%, nos três Estados‑Membros
com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na
Letónia, em Portugal e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,1%,
0,3% e 0,3%, respetivamente. Justifica-se excluir dos melhores resultados os
Estados-Membros cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro
de referência relevante para os outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente
identificados nos relatórios de convergência de 2004, 2010 e 2013. Na atual
conjuntura, justifica-se excluir a Grécia, a Bulgária e Chipre do grupo dos
países com melhores resultados[17].
São substituídos pela Letónia, por Portugal e pela Irlanda, ou seja, pelos
Estados-Membros com as taxas de inflação médias imediatamente superiores, para
o cálculo do valor de referência. 9) Em conformidade com o artigo
2.º do Protocolo n.º 13, pelo critério de situação orçamental a que se refere o
artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado entende‑se que,
aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do
Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado que declare
verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. 10) Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo n.º 13, considera-se que foi cumprido o critério de
participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que
se refere o artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado se o
Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no
mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões
graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em
particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a
taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o
mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de
apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos
dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que findou
em 15 de maio de 2014. 11) Em conformidade com o artigo
4.º do Protocolo n.º 13, pelo critério de convergência das taxas de juro a que
se refere o artigo 140.º do Tratado, n.º 1, quarto travessão, entende-se que,
durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro
nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a
verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em
termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à
convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis
das obrigações do Tesouro de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento
do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da
Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética
simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com
melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois
pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo
prazo na Letónia (3,3 %), na Irlanda (3,5 %) e em Portugal (5,9 %),
tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2014 a 6,2 %. 12) Em conformidade com o
artigo 5.º do Protocolo n.º 13, os dados utilizados na presente
avaliação do cumprimento dos critérios de convergência serão fornecidos pela
Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente proposta. Transmitiu
os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2014,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 22 de Maio
de 2009[18]. 13) Com base nos relatórios da
Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Lituânia no cumprimento
das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária,
conclui-se o seguinte: a) A legislação nacional da Lituânia,
incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.º
e 131.º do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE. b) Relativamente ao cumprimento pela
Lituânia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do
artigo 140.º, n.º 1, do Tratado: –
A taxa média de inflação na Lituânia, no período de
um ano que finda em abril de 2014, situou-se em 0,6 %, ou seja, a um nível
claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha
abaixo desse valor nos próximos meses; –
A Lituânia não é objeto de uma decisão do Conselho
relativa à existência de um défice excessivo, tendo registado um défice
orçamental de 2,1 % do PIB em 2013; –
A Lituânia é membro do MTC II desde 28 de
junho de 2004; na sequência da sua entrada no MTC II, as autoridades
comprometeram-se unilateralmente a manter o «currency board»
prevalecente no âmbito do mecanismo. Durante os dois anos que precederam a
presente avaliação, a taxa de câmbio do litas não se afastou da sua taxa
central e não foi objeto de tensões; –
No período de um ano que finda em abril de 2014, a
taxa de juro a longo prazo na Lituânia situou-se, em média, em 3,6%, ou seja, a
um nível inferior ao valor de referência; c) À luz da avaliação da compatibilidade
jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores
adicionais, a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Lituânia preenche as condições necessárias
para a adoção do euro. A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.º
do Ato de Adesão de 2003 é revogada a partir de 1 de janeiro de 2015. Artigo 2.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO [...], p. [..]. [2] JO [...], p. [..]. [3] Decisão 1998/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998,
nos termos do artigo 109º-J, n.º 4, do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30). [4] Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda
única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19). [5] Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única
pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25). [6] Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única
por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29). [7] Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única
por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32). [8] Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda
única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24). [9] Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010,
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela
Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24). [10] Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013,
relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de
18.7.2013, p. 24). [11] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33. [12] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [13] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [14] JO C 236 de 2.8.1997, p. 5. [15] JO C 73 de 25.3.2006, p. 21. [16] Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro
de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de
27.10.1995). [17] Em abril de 2014, a taxa de inflação média a 12 meses
registada na Grécia, na Bulgária e em Chipre foi, respetivamente, de -
1,2 %, 0,8 % e -0,4 % e na área do euro de 1,0 %. [18] Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio
de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos
défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L
145 de 10.6.2009, p. 1).