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Document 52014PC0125
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION terminating the partial interim review concerning the anti-dumping measures on imports of biodiesel originating in the United States of America, as extended to imports consigned from Canada, whether declared as originating in Canada or not
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá
/* COM/2014/0125 final - 2014/0067 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá /* COM/2014/0125 final - 2014/0067 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no reexame intercalar parcial relativo aos direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornados extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá. || Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base. || Disposições em vigor no domínio da proposta Um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto do reexame» ou «biodiesel»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, originários dos Estados Unidos da América, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 599/2009 (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26). O Regulamento de Execução (UE) n.º 444/2011 do Conselho (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12) tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá. || Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. || 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto Consulta das partes interessadas || Foi dada às partes interessadas no processo a oportunidade de defenderem os seus interesses durante o processo, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || Obtenção e utilização de competências especializadas || Não foi necessário recorrer a peritos externos. || Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. || 3. Elementos jurídicos da proposta Síntese da ação proposta Em 30 de abril de 2013, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornados extensivos às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá. O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pelo produtor canadiano Ocean Nutrition Canada («requerente»). O requerente não conseguiu demonstrar que é capaz de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito do inquérito antievasão. Por conseguinte, o inquérito de reexame deve ser encerrado sem a concessão ao requerente de uma isenção das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de encerrar o inquérito de reexame intercalar, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. || Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. || Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || Escolha dos instrumentos || Instrumento proposto: regulamento. || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. || 4. Incidência orçamental A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. || 2014/0067 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário
dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do
Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia([1])
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º ,
n.º 4, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão»), após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
599/2009([2]), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos
parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos
geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em
peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos
parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto
do reexame» ou «biodiesel»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20
98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47,
ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex
3826 00 90, originários dos Estados Unidos da América («medidas iniciais em
vigor»). (2) Pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 444/2011([3]), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo
o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de
biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel
expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do
Canadá («medidas tornadas extensivas»). 1.2. Pedido de reexame (3) Foi
apresentado um pedido de reexame intercalar parcial em conformidade com o
artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base pela empresa
Ocean Nutrition Canada («requerente»), um produtor-exportador do Canadá
(«pedido de reexame»). (4) O âmbito do pedido limitava-se
ao exame da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas
tornadas extensivas. (5) No pedido de reexame, o
requerente alegou ser um produtor genuíno de biodiesel e de ser capaz de
produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o
início do período de inquérito do inquérito antievasão, que conduziu à
instituição das medidas em vigor tornadas extensivas. (6) O período do inquérito que
foi tomado em consideração para o inquérito antievasão mencionado no considerando
2 abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de
2010 («período de inquérito inicial»). O período de inquérito relativo ao
presente inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e
31 de março de 2013 («período de inquérito»). (7) O requerente forneceu
elementos de prova prima facie de que se estabelecera como produtor de
biodiesel no Canadá muito antes da instituição das medidas iniciais. Além
disso, o requerente alegou que não está coligado com qualquer produtor de
biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América. 1.3. Início de um reexame
intercalar parcial (8) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que o pedido de reexame continha elementos de
prova prima facie suficientes para justificar o início de um reexame
intercalar parcial, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União
Europeia([4]) («aviso de início»), a Comissão deu início, em 30 de abril de 2013, a
um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e
o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame
da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas tornadas
extensivas. 1.4. Partes interessadas (9) A Comissão informou
oficialmente o requerente e os representantes do Canadá sobre o início do
reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de
apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no
prazo fixado no aviso de início. Apenas o requerente se manifestou. Não foi
solicitada qualquer audição. (10) A Comissão recebeu a resposta
ao questionário apresentada pelo requerente, que foi verificada no local, nas
instalações do requerente no Canadá. 2. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E
ENCERRAMENTO DO REEXAME (11) O inquérito estabeleceu que o
requerente é um produtor genuíno de biodiesel e que não está coligado com
qualquer produtor de biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América. (12) Na sequência das constatações
efetuadas durante as visitas às suas instalações no Canadá, o requerente foi
convidado a apresentar informações complementares comprovativas de que a sua
capacidade de produção fora suficiente para apoiar o seu volume de vendas
durante o período de inquérito. (13) Não obstante várias prorrogações
do prazo, o requerente não forneceu à Comissão as informações solicitadas. (14) Além disso, o inquérito
mostrou que, após a entrada em vigor das medidas tornadas extensivas, o
requerente poderia ter exportado o produto em causa para a União com um código
NC não sujeito às medidas. O requerente foi convidado pela Comissão a
justificar a utilização desse código NC. Contudo, não forneceu qualquer
informação ou qualquer outro elemento de prova de que estas exportações
deveriam ser abrangidas pelo código NC não sujeito às medidas. (15) Com base no que precede,
considera-se que o requerente não demonstrou que estava em condições de
produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o
início do período de inquérito inicial. Não obstante o facto de o requerente
não ter fornecido as informações solicitadas pela Comissão, também não
apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que não tinha estado
envolvido em práticas de evasão. Por esta razão, o inquérito de reexame deve ser
encerrado sem a concessão ao requerente de uma isenção das medidas tornadas
extensivas. (16) As partes interessadas foram
informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada
a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas
observações suscetíveis de alterar a decisão de encerrar o inquérito de
reexame. (17) Concluiu-se, consequentemente,
que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às
importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas
extensivas às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de
ser ou não declarado originário do Canadá, deve ser encerrado, sem alteração
das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas, ADOTOU O PRESENTE
REGULAMENTO: Artigo 1.º É encerrado o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário
dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas pelo Regulamento (UE) n.º
444/2011 às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de o
biodiesel ser ou não declarado originário do Canadá, iniciado em conformidade
com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º
1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor tornadas
extensivas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 179 de 10.7.2009, p. 26. [3] JO L 122 de 11.5.2011, p. 12. [4] JO C 124 de 30.4.2013, p. 7.