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Document 52014PC0125

    Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

    /* COM/2014/0125 final - 2014/0067 (NLE) */

    52014PC0125

    Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá /* COM/2014/0125 final - 2014/0067 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no reexame intercalar parcial relativo aos direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornados extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá. ||

    Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base. ||

    Disposições em vigor no domínio da proposta Um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto do reexame» ou «biodiesel»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, originários dos Estados Unidos da América, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 599/2009 (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26). O Regulamento de Execução (UE) n.º 444/2011 do Conselho (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12) tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá. ||

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. ||

    2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Consulta das partes interessadas ||

    Foi dada às partes interessadas no processo a oportunidade de defenderem os seus interesses durante o processo, em conformidade com as disposições do regulamento de base. ||

    Obtenção e utilização de competências especializadas ||

    Não foi necessário recorrer a peritos externos. ||

    Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. ||

    3.           Elementos jurídicos da proposta

    Síntese da ação proposta Em 30 de abril de 2013, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornados extensivos às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá. O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pelo produtor canadiano Ocean Nutrition Canada («requerente»). O requerente não conseguiu demonstrar que é capaz de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito do inquérito antievasão. Por conseguinte, o inquérito de reexame deve ser encerrado sem a concessão ao requerente de uma isenção das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de encerrar o inquérito de reexame intercalar, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. ||

    Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. ||

    Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. ||

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: ||

    a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. ||

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. ||

    Escolha dos instrumentos ||

    Instrumento proposto: regulamento. ||

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. ||

    4.           Incidência orçamental

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. ||

    2014/0067 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia([1]) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º , n.º 4,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.           PROCEDIMENTO

    1.1.        Medidas em vigor

    (1)       Pelo Regulamento (CE) n.º 599/2009([2]), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto do reexame» ou «biodiesel»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, originários dos Estados Unidos da América («medidas iniciais em vigor»).

    (2)       Pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 444/2011([3]), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá («medidas tornadas extensivas»).

    1.2.        Pedido de reexame

    (3)       Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base pela empresa Ocean Nutrition Canada («requerente»), um produtor-exportador do Canadá («pedido de reexame»).

    (4)       O âmbito do pedido limitava-se ao exame da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    (5)       No pedido de reexame, o requerente alegou ser um produtor genuíno de biodiesel e de ser capaz de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito do inquérito antievasão, que conduziu à instituição das medidas em vigor tornadas extensivas.

    (6)       O período do inquérito que foi tomado em consideração para o inquérito antievasão mencionado no considerando 2 abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010 («período de inquérito inicial»). O período de inquérito relativo ao presente inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2013 («período de inquérito»).

    (7)       O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que se estabelecera como produtor de biodiesel no Canadá muito antes da instituição das medidas iniciais. Além disso, o requerente alegou que não está coligado com qualquer produtor de biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América.

    1.3.        Início de um reexame intercalar parcial

    (8)       Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido de reexame continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia([4]) («aviso de início»), a Comissão deu início, em 30 de abril de 2013, a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame da possibilidade de concessão ao requerente de uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    1.4.        Partes interessadas

    (9)       A Comissão informou oficialmente o requerente e os representantes do Canadá sobre o início do reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Apenas o requerente se manifestou. Não foi solicitada qualquer audição.

    (10)     A Comissão recebeu a resposta ao questionário apresentada pelo requerente, que foi verificada no local, nas instalações do requerente no Canadá.

    2.           CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME

    (11)     O inquérito estabeleceu que o requerente é um produtor genuíno de biodiesel e que não está coligado com qualquer produtor de biodiesel estabelecido nos Estados Unidos da América.

    (12)     Na sequência das constatações efetuadas durante as visitas às suas instalações no Canadá, o requerente foi convidado a apresentar informações complementares comprovativas de que a sua capacidade de produção fora suficiente para apoiar o seu volume de vendas durante o período de inquérito.

    (13)     Não obstante várias prorrogações do prazo, o requerente não forneceu à Comissão as informações solicitadas.

    (14)     Além disso, o inquérito mostrou que, após a entrada em vigor das medidas tornadas extensivas, o requerente poderia ter exportado o produto em causa para a União com um código NC não sujeito às medidas. O requerente foi convidado pela Comissão a justificar a utilização desse código NC. Contudo, não forneceu qualquer informação ou qualquer outro elemento de prova de que estas exportações deveriam ser abrangidas pelo código NC não sujeito às medidas.

    (15)     Com base no que precede, considera-se que o requerente não demonstrou que estava em condições de produzir a quantidade total de biodiesel que expediu para a União desde o início do período de inquérito inicial. Não obstante o facto de o requerente não ter fornecido as informações solicitadas pela Comissão, também não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que não tinha estado envolvido em práticas de evasão. Por esta razão, o inquérito de reexame deve ser encerrado sem a concessão ao requerente de uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    (16)     As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar a decisão de encerrar o inquérito de reexame.

    (17)     Concluiu-se, consequentemente, que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, deve ser encerrado, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas pelo Regulamento (UE) n.º 444/2011 às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de o biodiesel ser ou não declarado originário do Canadá, iniciado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                                                                            Pelo Conselho

                                                                                                                            O Presidente

    [1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    [2]               JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

    [3]               JO L 122 de 11.5.2011, p. 12.

    [4]               JO C 124 de 30.4.2013, p. 7.

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