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Document 52014PC0118

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

    /* COM/2014/0118 final - 2014/0063 (NLE) */

    52014PC0118

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre /* COM/2014/0118 final - 2014/0063 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apresentado por Chipre, o Conselho de Governadores do MEE decidiu, a 24 de abril de 2013, apoiar, em princípio, a estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento»), assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE. A 8 de maio de 2013, o Conselho de Administração do MEE aprovou o acordo de assistência financeira. O programa de ajustamento macroeconómico tem por objetivo restaurar a confiança do mercado financeiro, restabelecer equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável.

    O programa de ajustamento macroeconómico de Chipre foi inicialmente adotado pelo Conselho a 25 de abril de 2013, por meio da Decisão 2013/236/UE. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 472/2013, o programa foi readotado com base no artigo 7.º, n.º 2, deste regulamento, por meio da Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho. Simultaneamente, a Decisão 2013/236/UE foi revogada.

    Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2013/463/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à terceira avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Resulta dessa análise que o programa tem de ser atualizado nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais. Para o setor financeiro, o Memorando de Entendimento revisto obrigará a que um grupo de missão constituído pelo Banco Central (BCC) e pelo Ministério das Finanças de Chipre elabore uma estratégia de comunicação sobre o roteiro para a flexibilização do controlo de capitais e sobre a execução da estratégia para o setor bancário. O Memorando de Entendimento revisto apelará também à comunicação oportuna das estimativas dos bancos sobre o impacto potencial que as regras da União Europeia (UE) em matéria de requisitos de capital e de empréstimos de má qualidade, introduzidas quer recente quer proximamente, terão no capital, na rentabilidade e na taxa de cobertura. Por último, deverá ser acrescentada uma nova secção sobre a reforma do quadro jurídico relativo à restruturação da dívida do setor privado. No âmbito deste aconselhamento em matéria de políticas, deverá ser criado um grupo de missão para avaliar a amplitude do fenómeno dos contratos de bens imóveis registados mas sem título de propriedade e fazer recomendações sobre esta questão. Deve ser estabelecido um quadro global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para as insolvências das pessoas singulares e coletivas. Por último, serão analisados o código de processo civil e o regulamento dos tribunais, a fim de assegurar um funcionamento correto e eficaz da versão revista dos quadros de encerramento e insolvência. No que respeita à política orçamental, o objetivo para o défice primário das administrações públicas em 2014 foi revisto para 1,8% do PIB. No domínio das reformas estruturais, o Memorando de Entendimento revisto incluirá o compromisso de concretizar uma primeira fase do Sistema Nacional de Saúde (SNS), após a definição e a adoção de um roteiro exaustivo para o mesmo. É igualmente necessário rever as políticas relativas aos preços e ao reembolso de produtos e serviços médicos, incluindo as relativas à despesa com produtos farmacêuticos. Impõe-se também a criação de uma unidade relativa às privatizações. O Memorando de Entendimento revisto incluirá o compromisso de que Chipre apresente um plano de ação para resolver as lacunas identificadas na 2.ª fase da análise pelos pares a que procedeu o Fórum Mundial da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos) sobre transparência e intercâmbio de informações para efeitos fiscais. Por último, o novo Memorando de Entendimento prevê a elaboração obrigatória de uma estratégia de crescimento com base nas vantagens concorrenciais de Chipre, para ajudar as autoridades cipriotas a relançarem a economia.

    A decisão proposta assegurará coerência plena entre o quadro de supervisão multilateral da União, estabelecido pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e as condicionalidades políticas subjacentes à assistência financeira. Nomeadamente, o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê coerência em relação às obrigações de fiscalização e de prestação de informações.

    2014/0063 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.os 2 e 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, inclusive do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

    (2)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, que devem ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE).

    (3)       Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre a 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, a 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE[2], que Chipre deveria aplicar um rigoroso programa de ajustamento macroeconómico.

    (4)       A 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu, em princípio, apoiar a estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento»), assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE.

    (5)       Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão de Execução 2013/463/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à terceira avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas.

    (6)       Importa, consequentemente, atualizar a Decisão 2013/463/UE nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, com especial incidência nos seguintes pontos: i) elaboração, por um grupo de missão constituído pelo Banco Central (BCC) e pelo Ministério das Finanças de Chipre, de uma estratégia de comunicação sobre o roteiro para a flexibilização do controlo de capitais e sobre a execução da estratégia para o setor bancário; ii) comunicação oportuna das estimativas dos bancos sobre o impacto potencial que as regras da UE em matéria de requisitos de capital e de empréstimos de má qualidade, introduzidas quer recente quer proximamente, terão no capital, na rentabilidade e na taxa de cobertura; iii) criação de um grupo de missão para avaliar a amplitude do fenómeno dos contratos de bens imóveis registados mas sem título de propriedade e fazer recomendações sobre esta questão; iv) reforma dos procedimentos relativos às insolvências das pessoas singulares e coletivas; v) análise do código de processo civil e do regulamento dos tribunais, a fim de assegurar um funcionamento regular e eficaz da versão revista dos quadros de encerramento e insolvência; vi) revisão do objetivo para o défice primário das administrações públicas em 2014 para 1,8% do PIB; vii) concretização de uma primeira fase do Sistema Nacional de Saúde (SNS), após a definição e a adoção de um roteiro exaustivo para o mesmo; viii) revisão das políticas relativas aos preços e ao reembolso de produtos e serviços médicos, incluindo as políticas relativas à despesa com produtos farmacêuticos; ix) criação de uma unidade relativa às privatizações; x) apresentação de um plano de ação para resolver as lacunas identificadas na 2.ª fase da análise pelos pares a que procedeu o Fórum Mundial da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos) sobre transparência e intercâmbio de informações para efeitos fiscais; xi) elaboração de uma estratégia de crescimento com base nas vantagens concorrenciais de Chipre, para ajudar as autoridades cipriotas a relançarem a economia. A aplicação de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a viabilidade da dívida pública cipriota a médio prazo.

    (7)       Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e de assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

    (8)       De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O artigo 2.º da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

    1)         O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.     Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve: i) prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, ii) continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação, iii) proceder a uma reforma do quadro de restruturação da dívida; iv) suprimir gradualmente as restrições de capitais em conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira. O programa deve prever as seguintes ações e resultados:

    (a) Garantir que a situação de liquidez do setor bancário é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais (nomeadamente, limites a levantamentos de numerário, a pagamentos e a transferências) devem ser acompanhadas de perto. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. A execução do roteiro para a flexibilização gradual das medidas restritivas prosseguirá, tendo igualmente em conta a situação de liquidez das instituições de crédito. Importa elaborar uma estratégia de comunicação bem orientada, com vista à comunicação regular de informações sobre o roteiro e sobre os progressos na execução da estratégia para o setor bancário. Os planos de financiamento e de capital dos bancos nacionais que dependem do financiamento do Banco Central ou beneficiam de auxílios estatais devem refletir de forma realista o desendividamento previsto no setor bancário e o levantamento gradual das medidas restritivas e reduzir a dependência dos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente as vendas de emergência de ativos e as restrições do crédito;

    (b) Adaptar os requisitos mínimos de fundos próprios, tendo em conta os parâmetros de avaliação do balanço e os testes de resistência em toda a UE;

    (c) Garantir que, antes da concessão de qualquer auxílio estatal, os planos de restruturação serão formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais. Os bancos com insuficiência de capital podem, se outras medidas não forem suficientes, solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais. Os bancos com planos de restruturação devem comunicar os progressos na aplicação desses planos;

    (d) Garantir a criação e a operacionalidade de um registo de crédito, a revisão, conforme se revele necessária, do atual quadro regulamentar relativo à imparidade de ativos, à constituição de provisões e ao tratamento das cauções na constituição de provisões, e a adoção oportuna das regras da UE em matéria de requisitos de capital e de empréstimos de má qualidade;

    (e) Flexibilizar as limitações à execução de cauções. Esta medida deve acompanhar a preparação de legislação com base num quadro global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para as insolvências das pessoas singulares e coletivas e assegure o funcionamento regular e eficaz da versão revista dos quadros de encerramento e insolvência. Por outro lado, uma vez reformado, o novo quadro jurídico de restruturação da dívida do setor privado deve ser sujeito a análise, com definição de medidas adicionais, na medida do necessário;

    (f) Executar a estratégia relativa à estrutura, ao funcionamento e à viabilidade do setor das instituições de crédito cooperativo no futuro, concebida pelo Banco Central de Chipre em consulta com a Comissão, o BCE e o FMI;

    (g) Reforçar o controlo do endividamento das empresas e das famílias e criar um quadro para a restruturação da dívida do setor privado, a fim de facilitar a concessão de novos empréstimos e diminuir as restrições ao crédito. Devem ser revistas as políticas e práticas de gestão dos pagamentos bancários em atraso e corrigidas as orientações relativas à gestão dos pagamentos em atraso e o código de conduta, na medida do necessário. Não podem ser introduzidas medidas administrativas que interfiram com a fixação das taxas dos empréstimos bancários;

    (h) Continuar a reforçar o quadro de combate às operações de branqueamento de capitais e executar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em conformidade com as melhores práticas;

    (i) Integrar a realização de testes de resistência na supervisão bancária documental periódica;

    (j) Introduzir requisitos de divulgação obrigatória para assegurar que os bancos comunicam regularmente às autoridades e aos mercados os progressos alcançados na restruturação das suas operações;

    (k) Assegurar a aplicação das medidas de restruturação que reforçarão a viabilidade do setor de crédito cooperativo, na sequência do estabelecimento do quadro jurídico da nova estrutura de governação para a gestão da participação do Estado no setor; e

    (l) Garantir a revisão das orientações de governação, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária.»

    2)         O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.     Ao longo de 2014, as autoridades cipriotas devem aplicar integralmente as medidas permanentes incluídas na lei orçamental relativa a 2014, no montante de, pelo menos, 270 milhões de euros. Devem igualmente assegurar a plena aplicação das medidas de consolidação adotadas desde dezembro de 2012.»

    3)         É aditado o n.º 7-A, com a seguinte redação:

    «7-A. Na política orçamental de 2015-2016, as autoridades cipriotas devem ter como objetivo um saldo geral do setor público administrativo conforme com a trajetória de ajustamento, respeitando a recomendação sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE).»

    4)         O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

    a)       A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)     Se for caso disso, novas reformas no regime geral de pensões e no regime de pensões do setor público, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo do sistema de pensões, abordando, simultaneamente, a questão da adequação das pensões;»

    b)       A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)     Elaborar um programa que permita estabelecer um sistema sólido de administração das empresas públicas e semipúblicas e adotar um plano de privatizações para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;»

    5)         Os n.os 10 a 13 passam a ter a seguinte redação:

    «10.   Chipre deve assegurar a execução das medidas acordadas para resolver os problemas identificados nas suas políticas de ativação. Deve agir rapidamente, no sentido de criar oportunidades para os jovens e melhorar as suas perspetivas de emprego, em consonância com os objetivos da Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude[3]. A conceção, a gestão e a execução das medidas destinadas aos jovens devem estar bem integradas num sistema mais vasto de políticas de ativação e coadunar-se com a reforma do sistema de segurança social e com os objetivos orçamentais acordados.

    11.     Chipre deve estar pronto a adotar quaisquer outras alterações da legislação setorial específica que continuam a ser necessárias para aplicar na íntegra a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4]. As autoridades cipriotas devem continuar a melhorar o funcionamento das profissões regulamentadas. O enquadramento da concorrência deve ser melhorado reforçando o funcionamento da autoridade competente para a concorrência e reforçando a independência e os poderes das entidades reguladoras nacionais.

    12.     Chipre deve assegurar uma redução do atraso na emissão dos títulos de propriedade, tomar medidas para acelerar a rápida compensação de encargos sobre títulos a transferir para as aquisições de bens imóveis e definir prazos para a emissão de certificados e títulos de propriedade.

    13.     Chipre deve alterar as regras sobre a venda forçada de imóveis hipotecados e permitir a realização de leilões privados o mais rapidamente possível. O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, aplicando o plano de ação concreto conducente à consecução dos objetivos quantificados identificados, nomeadamente na estratégia revista para o setor do turismo no período 2011‑2015. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»

    6)         No n.º 14, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)     Num esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor restruturado da energia e do gás, incluindo um quadro adequado de vendas para o fornecimento de gás offshore que vise a maximização das receitas; e»

    7)         O n.º 15 passa a ter a seguinte redação:

    «15.   Chipre deve apresentar à Comissão um pedido atualizado de assistência técnica durante o período de vigência do programa. O pedido deve identificar e especificar as áreas de assistência técnica ou os serviços de aconselhamento que as autoridades cipriotas consideram essenciais para a aplicação do seu programa de ajustamento macroeconómico.»

    8)         É aditado o n.º 16, com a seguinte redação:

    «16.   Quando da elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento que permita o relançamento da economia, Chipre deve integrá-la no seu quadro institucional nacional, alavancando a reforma em curso da administração pública e da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da UE, tendo em conta o acordo de parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus.»

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

    [2]               Decisão do Conselho 2013/236/UE, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2103, p. 32).

    [3]               Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

    [4]               Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

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