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Document 52014PC0066

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento

/* COM/2014/066 final - 2014/0034 (COD) */

52014PC0066

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento /* COM/2014/066 final - 2014/0034 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) foi criado em 1994 para «estimular um crescimento sustentado e equilibrado na Comunidade». O artigo 2.º dos Estatutos do FEI determina que o Fundo se destina a apoiar os objetivos políticos da UE. As atuais atividades do FEI incluem, por um lado, investimentos em capital de risco e em fundos do mercado médio-baixo, bem como em fundos de tipo mezanino, para melhorar a disponibilidade de capital de risco para as PME inovadoras e de elevado crescimento. Por outro lado, fornece garantias e a melhoria da qualidade creditícia através da titularização, para melhorar a capacidade de empréstimo dos intermediários financeiros e, por conseguinte, a disponibilidade e as condições da dívida para as PME beneficiárias. O FEI funciona através da utilização quer dos seus fundos próprios quer de mandatos de gestão[1] em nome do BEI, da Comissão ou dos governos nacionais e regionais.

O objetivo estatutário do FEI, apoiar as políticas da UE, refletiu-se no crescimento excecional tanto dos investimentos em capitais próprios como das garantias durante a recente crise. Prevê-se que estes esforços resultem numa participação total de 1,5 mil milhões de EUR em fundos de capitais próprios privados, com uma alavancagem de 6,4 mil milhões de EUR em 2013. Em termos de garantias, o FEI espera vir a emitir 1,9 mil milhões de EUR em 2013, servindo de catalisador a 7,5 mil milhões de EUR de empréstimos às PME[2].

Na sequência do aumento de capital do FEI em 2007, a capital subscrito ascende a 3 mil milhões de EUR, dividido em 3 000 quotas, cada uma com o valor nominal de 1 milhão de EUR. O capital realizado do FEI é atualmente de 600 milhões de EUR (ou seja, 20 % do capital subscrito). Desde outubro de 2013, o FEI pertence ao BEI (62,1 %), à União Europeia (30 %) e a 24 instituições financeiras públicas e privadas (7,9 %).

O Conselho Europeu de junho de 2012 pugnou pelo desenvolvimento da ação do FEI, em especial no que se refere às atividades de capital de risco, em colaboração com as estruturas nacionais existentes. Em junho de 2013, o Conselho Europeu apelou a um aumento da capacidade de melhoria da qualidade creditícia do FEI. Esse apelo foi apresentado no contexto do «Novo Plano de Investimento para a Europa», que sublinha a importância do financiamento das PME, uma atividade fundamental do FEI. Em outubro, o Conselho Europeu solicitou que fossem desenvolvidos todos os esforços para continuar a restaurar as condições normais de crédito à economia e facilitar o financiamento do investimento, em especial no que diz respeito às PME.

Em resposta às conclusões do Conselho Europeu, o FEI identificou uma série de soluções de financiamento para continuar a apoiar as PME e garantir o maior impacto possível dos seus fundos. Para esse efeito, são propostos dois canais de distribuição principais:

· Facilitar a oferta de crédito às PME através de operações de melhoria da qualidade creditícia, incluindo a Iniciativa PME; bem como

· A criação de capacidade de investimento adicional para investimento em capitais próprios privados, fundos de tipo mezanino, capital de risco e capital de expansão.

Os recursos próprios FEI são essenciais para apoiar estas atividades, bem como para assegurar o alinhamento dos seus objetivos com os outros mandatos, incluindo mandatos da UE como o Horizonte 2020 e o programa COSME, através de investimentos conjuntos.

Em resultado destas iniciativas, o FEI prevê a duplicação do seu volume global de exposição em termos de garantias e de capital de risco ao longo dos próximos anos. Cada segmento de atividade do FEI envolve diferentes riscos, que se traduzem por um determinado nível de dotação de capital económico. Por uma questão de gestão dos riscos, a dotação total de capital não deve exceder os fundos próprios do FEI. Tendo em conta os planos de crescimento acima descritos, a margem atual deverá diminuir rapidamente. Por conseguinte, é necessário um aumento do capital próprio do FEI para satisfazer os requisitos estatutários de capital e manter a sua notação de crédito AAA, que é crucial para as atividades de melhoria da qualidade creditícia do FEI.

Inicialmente, o FEI apresentou duas alternativas para aumentar a sua capacidade:

· Cenário 1: Aumento do capital realizado de 20 % para 40 %

· Cenário 2: Aumento do capital subscrito com uma parte realizada de 20 %,

Embora no cenário 1 todos os atuais membros fossem obrigados a participar ou vender as suas quotas no FEI, dado que não seria possível manter diferentes rácios de capital realizado por ação, o cenário 2 permite aos membros existentes optar por subscrever ou não as novas quotas proporcionalmente à sua participação atual no capital do FEI.

Em setembro de 2013, as opções de aumento do capital do FEI foram discutidas informalmente pela administração do FEI com todas as instituições financeiras membros do Fundo, que se manifestaram favoráveis a um aumento de capital. No entanto, a ideia de que os membros sejam obrigados a participar no aumento de capital ou a abdicar completamente da sua participação não foi considerada aceitável. Além disso, chegou-se a um amplo consenso sobre a importância de manter a estrutura de propriedade tripartida do FEI. Assim, o FEI manteve apenas o cenário 2 na sua proposta final.

Em 26 de novembro de 2013, o Conselho de Administração do FEI aprovou, com base nessa fundamentação, o aumento do capital subscrito do FEI até 1 500 milhões de EUR, dos quais 20 % seriam realizados. Tal implicaria a subscrição de 450 quotas suplementares pela UE. As modalidades técnicas e o processo serão propostos ao Conselho de Administração em devido tempo. Em conformidade com os Estatutos do Fundo, um aumento de capital tem de ser aprovado pela Assembleia Geral do FEI, onde a Comissão dispõe de uma minoria de bloqueio dessa decisão[3].

Em dezembro de 2013, o Conselho de Administração do BEI aprovou o aumento do capital subscrito do FEI e autorizou a sua apresentação ao Conselho de Governadores do BEI.

Em dezembro, o Conselho Europeu instou igualmente a Comissão e o BEI a reforçarem a capacidade do FEI através de um aumento de capital, com vista a que se alcançasse um acordo final até maio de 2014.

O aumento de capital deve ser complementado por um novo mandato de reforço de risco do BEI (EREM - EIB Risk Enhancement Mandate), no valor de 2,3 mil milhões de EUR para o período de 2014-2016. Tendo em conta (i) o aumento de capacidade criado pelo aumento de capital e (ii) o novo mandato do BEI, o FEI espera vir a afetar anualmente entre 2 e 3 mil milhões de EUR a operações de melhoria da qualidade creditícia (servindo de catalisador a entre 11 e 20 mil milhões de EUR de empréstimos às PME por ano), a começar em 2014 e atingindo um pico em 2015. Além disso, serão realizados novos investimentos em capitais próprios privados no valor de 400 milhões de EUR.

No âmbito do aumento de capital, pretende-se reforçar a atual estrutura de participações públicas e privadas através da plena participação das instituições financeiras. É também uma oportunidade para alargar a base de participação do FEI, atraindo instituições de promoção nacionais/regionais que partilhem objetivos semelhantes, em consonância com a avaliação externa patrocinada pela Comissão e com o espírito das conclusões do Conselho Europeu de junho de 2012.

Considerando a necessidade de dar resposta em tempo útil às conclusões do Conselho Europeu, e dada a urgência de apoiar os objetivos da política da UE em matéria de crescimento e de criação de emprego na conjuntura pós-crise, pretende-se que a capacidade criada pelo aumento de capital do FEI se concretize já em 2014. É necessário que o processo legislativo ordinário esteja concluído para que a UE possa apoiar o aumento de capital na Assembleia Geral do FEI da primavera de 2014. Caso contrário, tal só poderia ocorrer em 2015.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Em conformidade com a Decisão 2007/247/CE do Conselho[4] que aprova a participação da UE no aumento de capital do FEI, a Comissão efetuou em 2012 uma avaliação externa da atividade financiada pelos recursos próprios do FEI. Esta avaliação teve em conta os pontos de vista das diferentes partes interessadas, nomeadamente os representantes dos Estados-Membros, do BEI, das instituições financeiras e da Comissão. Além disso, os avaliadores consultaram as instituições financeiras membros do Fundo, gestores de fundos de investimento e de capital de risco que tinham beneficiado de investimentos dos recursos próprios do FEI, emitentes de operações de titularização com envolvimento do FEI, bem como representantes do setor em questão. Esta avaliação confirmou o valor acrescentado da participação da UE, pelos seguintes motivos:

· Através da participação da UE, a Comissão Europeia está representada na Assembleia Geral e no Conselho de Administração do FEI (com dois dos sete administradores), o que confere à UE uma influência significativa na fixação dos objetivos estratégicos e operacionais do FEI. Esse facto ajuda a promover e consolidar os objetivos fundamentais das políticas da UE nas operações do FEI;

· A participação da UE cria um quadro para a promoção das políticas da UE numa relação de trabalho com o BEI e outros membros públicos e privados. As atividades da administração com outros membros, em especial o BEI, estimula um maior conhecimento entre as organizações, reforçando as relações de trabalho entre as principais partes interessadas no domínio do financiamento das PME.

· Estabilidade da notação de risco: A participação conjunta do BEI e da UE no FEI esteve na base da notação AAA/Aaa do Fundo. Dispor de uma boa notação de risco é crucial para a eficácia dos instrumentos de financiamento do FEI.

Apesar de as atividades financiadas pelos recursos próprios do FEI gerarem valor acrescentado considerável nos mercados financeiros, refletindo a abordagem de mercado do FEI para obtenção de impacto setorial, a avaliação identificou igualmente um conjunto de áreas em que o impacto setorial das atividades financiadas pelos recursos próprios do FEI pode ser melhorado. Na sequência das conclusões da avaliação, a Comissão elaborou um plano de ação de acompanhamento, que foi apresentado ao Conselho e ao Parlamento em novembro de 2012, e está atualmente a ser executado. As principais conclusões da avaliação e as medidas adequadas tomadas a pedido da Comissão são as seguintes:

· É necessário reforçar a clareza dos objetivos estratégicos da UE a prosseguir pelo FEI. Neste contexto, há que rever o equilíbrio desejado entre resultados financeiros e políticos, bem como o nível desejado de distribuição de dividendos. A pedido da Comissão, o FEI elaborou um relatório para o Conselho sobre o valor acrescentado global do FEI, bem como uma revisão da avaliação de impacto ex post concluída em abril de 2013. Em consequência, será elaborado um relatório de avaliação de impacto ex post, com a recolha de dados sobre o impacto real das operações específicas para as PME. Além disso, a Comissão solicitou uma reavaliação da política de dividendos do FEI. Em 2013, a Assembleia Geral anual do FEI decidiu afastar-se do rácio de 40 % para o pagamento de dividendos (sobre o lucro líquido) e distribuir 20 % do lucro líquido como dividendos. Esta decisão será revista de novo na Assembleia Geral anual de 2014.

· Tendo em conta as especificidades e o valor acrescentado comprovado de cada grupo de membros para o pleno valor acrescentado do FEI, devem ser envidados esforços no sentido de manter intacta a estrutura tripartida do FEI. A participação das instituições financeiras deve, no mínimo, manter-se e, idealmente, alargar-se. Em resposta a esta conclusão, a Comissão solicitou à direção do FEI que fizesse um esforço no sentido de envolver instituições que partilhem objetivos semelhantes, como novas instituições financeiras. A direção do FEI foi igualmente convidada a informar regularmente o Conselho de Administração sobre as suas atividades destinadas a atrair a participação de novas instituições financeiras.

· Dado o limitado valor acrescentado do investimento sistemático conjunto apenas com o mandato de capital de risco atribuído ao FEI pelo BEI, será solicitado ao FEI que invista regularmente em conjunto com outros mandatos, incluindo os mandatos da UE para o Horizonte 2020 e o programa COSME, para garantir um melhor alinhamento dos interesses da Comissão e do FEI.

Estando disponível uma avaliação externa recente e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a prática habitual, a Comissão propõe que não se realize uma avaliação de impacto formal.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade no Fundo Europeu de Investimento[5] inclui uma disposição específica sobre os aumentos de capital no artigo 3.º. No entanto, considera-se que esta disposição não pode servir de base jurídica para uma nova decisão sobre um aumento de capital do FEI, tendo em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as chamadas «bases jurídicas secundárias». Em vez disso, deve ser proposta uma base jurídica de direito primário.

Tendo em conta os objetivos e atividades do FEI, em conformidade com os seus Estatutos e as decisões dos órgãos dirigentes nos seus termos, e tendo em conta o objetivo principal do aumento de capital, que consiste em:

– dar resposta à solicitação do Conselho Europeu de aumentar a capacidade de melhoria da qualidade creditícia do FEI, nomeadamente a favor das PME, e

– criar capacidade adicional para o investimento em capitais próprios para apoio às PME e às empresas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico nos Estados-Membros,

promovendo assim a ação em apoio da indústria da União, considera-se que o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE é uma base jurídica adequada para a proposta de aumento de capital.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Considerando a proposta de aumento do capital subscrito até 1,5 mil milhões de EUR, a Comissão terá de comprar até 450 novas quotas.

O quadro que se segue resume a evolução da participação da UE no capital do FEI na sequência do aumento de capital proposto, indicando o capital do FEI subscrito pela UE, dividido entre capital realizado e mobilizável, antes e após o presente aumento de capital.

Participação da UE no capital do FEI (milhões de EUR)

Capital realizado || Capital mobilizável || Capital subscrito total após o aumento

Existente (antes de 2014) || Aumento proposto || Total || Existente (antes de 2014) || Aumento proposto || Total

180 || 90 || 270 || 720 || 360 || 1 080 || 1 350

A subscrição pela UE das novas quotas no FEI teria lugar ao longo de um período de quatro anos, com início em 2014. Os recursos necessários para a aquisição de 450 quotas são estimados em cerca de 175 milhões de EUR. Esta estimativa é baseada nas projeções do FEI para a evolução do preço das quotas durante o período de subscrição de 2014-2017. O preço de emissão das quotas terá por base uma fórmula que foi objeto de acordo, o «compromisso sobre o preço de recompra de quotas» (RSPU - Repurchase Share Price Undertaking). Tal inclui a parte realizada do capital, bem como várias reservas (por exemplo, a reserva estatutária e os lucros não distribuídos) e o lucro do exercício financeiro, após dedução dos dividendos pagos. As alterações das reservas são difíceis de prever, dado que uma das reservas reflete a evolução do valor de mercado dos investimentos em capitais próprios privados realizados pelo FEI e as variações da tesouraria do FEI. O preço efetivo das quotas em cada período de subscrição será baseado nas demonstrações financeiras auditadas do ano anterior.

A Comissão propõe que os dividendos a ser pagos pelo FEI no período 2014-2017 sejam utilizados para cobrir parte do custo das novas quotas. Partindo do princípio que o pagamento de dividendos se mantém constante ao nível de 2013 (20 %) nos próximos quatro anos, os dividendos a receber durante este período são estimados em cerca de 11,5 milhões de EUR. No entanto, deve sublinhar-se que no documento que propõe o aumento de capital ao seu Conselho de Administração, o FEI utiliza um rácio de pagamento de dividendos de 33 % como hipótese de trabalho. Se for decidido este nível de dividendos, a aquisição das 450 quotas custaria cerca de 172 milhões de EUR e a estimativa dividendos recebidos durante o período 2014-2017 atingiria cerca de 19 milhões de EUR. Os dividendos são decididos anualmente pela Assembleia Geral do FEI.

Portanto, nesta fase o preço de emissão das quotas e o nível de dividendos não pode ser calculado com exatidão para todo o período de subscrição. Em qualquer caso, o preço a pagar pela UE pela sua parte do aumento não deverá exceder o montante da dotação orçamental indicativa de 170 milhões de EUR e os dividendos a receber durante o período de 2014-2017. A Comissão propõe que se recorra a dotações já programadas para os instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME e do Horizonte 2020 destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento.

Tal como o FEI, o Regulamento «COSME» tem por objetivo melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as PME, promover o espírito empresarial e uma cultura de empreendedorismo. No Regulamento «Horizonte 2020», os instrumentos financeiros são referidos como a principal fonte de financiamento das atividades próximas do mercado apoiadas ao abrigo do programa e o FEI vai desempenhar um importante papel na execução desses instrumentos financeiros. Por conseguinte, é proposta a utilização de uma parte das dotações disponíveis para os programas COSME e Horizonte 2020 para financiar o aumento do capital do FEI ora proposto. Os ajustamentos necessários ao orçamento de 2014 serão objeto de uma proposta separada sob a forma de um projeto de orçamento retificativo.

 

2014/0034 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade no Fundo Europeu de Investimento[6], em 1994 foi criado o Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo») para «estimular um crescimento sustentado e equilibrado na Comunidade».

(2)       Na sequência de um aumento do capital subscrito do Fundo em 2007, o capital social autorizado do Fundo é de 3 mil milhões de EUR, dividido em 3 000 quotas, de 1 milhão de EUR cada, com um rácio de 20 % realizados. A União, representada pela Comissão, participou no aumento do capital subscrito do Fundo, em conformidade com a Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, sobre a participação da Comunidade no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento[7].

(3)       Por conseguinte, a União, representada pela Comissão, tem atualmente subscritas um total de 900 quotas do Fundo, no valor nominal de 900 milhões de EUR, dos quais 180 milhões de EUR estão realizados.

(4)       O Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 adotou o «Pacto para o Crescimento e o Emprego», com o intuito de promover um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo, eficiente em termos de recursos e gerador de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu salientou nas suas conclusões que, entre as ações necessárias mais urgentes a nível da União para dinamizar o crescimento e o emprego, figura o reforço do financiamento da economia e tornar a Europa mais competitiva em termos de produtividade e captação de investimento, e que a ação do Fundo deve ser desenvolvida, em especial no que se refere a atividades de capital risco, em colaboração com as estruturas nacionais existentes como instituições e bancos de fomento.

(5)       A fim de promover ainda mais o investimento e o acesso ao crédito, o Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2013 lançou um «Novo Plano de Investimento para a Europa», destinado a apoiar as pequenas e médias empresas (PME) e estimular o financiamento da economia. Neste contexto, nas suas conclusões o Conselho Europeu convidou a Comissão e o BEI a aumentar a capacidade de melhoria da qualidade creditícia do Fundo, com caráter prioritário.

(6)       Reafirmando que o restabelecimento de condições normais de crédito para a economia, nomeadamente para as PME, continua a ser uma prioridade, o Conselho Europeu de dezembro de 2013 convidou a Comissão e o BEI a reforçar a capacidade do Fundo através de um aumento de capital, a fim de se chegar a um acordo final em maio de 2014.

(7)       Os atuais fundos próprios do Fundo não permitem um aumento substancial de atividade em resposta ao apelo do Conselho Europeu, uma vez que as suas operações de garantia e de capital de risco não podem exceder os limites máximos fixados quer pelo artigo 26.º dos Estatutos quer pela Assembleia Geral do Fundo. Além disso, a capacidade de melhoria da qualidade creditícia do Fundo é limitada pela dimensão dos fundos próprios disponíveis.

(8)       Por conseguinte, em 26 de novembro de 2013 o Conselho de Administração do Fundo aprovou a fundamentação do aumento do capital subscrito do Fundo até 1 500 milhões de EUR, permitindo o necessário aumento dos fundos próprios. As modalidades técnicas e o procedimento pormenorizado do aumento serão apresentados em devido tempo ao Conselho de Administração, solicitando-se autorização para apresentar uma proposta à Assembleia Geral do Fundo de 2014 para aprovação.

(9)       As novas quotas devem ser subscritas pelos membros do Fundo, quando lhes aprouver, ao longo de um período de quatro anos com início em 2014 e termo em 2017. O preço das novas quotas deve ser fixado anualmente e basear-se na fórmula do valor líquido dos ativos acordada entre os membros do Fundo.

(10)     Os dividendos anuais a receber entre 2014 e 2017 pela participação da União Europeia no Fundo deverão ser considerados receitas afetadas externas destinadas a cobrir parte do custo do aumento de capital. Esse facto aumentará os fundos orçamentais disponíveis para o aumento de capital, favorecendo assim o objetivo de manter a participação da União no Fundo ao seu nível atual (30 %).

(11)     Convém que a União participe no aumento de capital do Fundo, tendo em vista a realização dos seus objetivos de incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, em especial das PME, e uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, conforme as conclusões dos Conselhos Europeus de junho de 2012, junho de 2013 e dezembro de 2013, e que constam do «Pacto para o Crescimento e o Emprego» e do «Novo Plano de Investimento para a Europa».

(12)     Para permitir ao representante da União na Assembleia Geral do FEI votar a proposta de aumento de capital o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A União subscreverá 450 quotas do Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo»), com um valor nominal de 1 milhão de EUR cada, como complemento da sua atual participação no Fundo. A subscrição das quotas e os pagamentos anuais serão efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.

Artigo 2.º

A União vai adquirir as novas quotas ao longo de um período de quatro anos com início em 2014. Durante o período 2014-2017, os dividendos recebidos pela participação da União Europeia no Fundo são considerados receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[8], para cobrir parte do custo da subscrição.

Além disso, é disponibilizado no orçamento geral da União Europeia um montante total máximo de 170 milhões de EUR para a totalidade do período, a fim de cobrir o custo remanescente, utilizando dotações já programadas no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro plurianual 2014-2020, por forma a não alterar o total das despesas afetadas. A dotação orçamental pode ser repartida em frações anuais ao longo de quatro anos, em conformidade com o artigo 85.º, n.º 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1  Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2  Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3  Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4  Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5  Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Aprovação do aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (FEI) e participação da União no aumento de capital.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[9]

Título 01 - Assuntos Económicos e Financeiros

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[10]

ý A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objetivo «cooperar ativamente com o BEI e o FEI, no âmbito da realização das políticas da UE».

Objetivo «continuar a cooperar estreitamente com o BEI e o FEI na elaboração de instrumentos de financiamento para apoiar os objetivos da estratégia Europa 2020 para o próximo quadro financeiro plurianual».

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

1. Objetivo «Promover os interesses da UE nos órgãos diretivos do BEI/FEI e reforçar a a cooperação UE-EIB/FEI para garantir o alinhamento da atividade de concessão de empréstimos BEI/FEI com as prioridades políticas da UE, em especial no interior da União Europeia»

Atividade(s) ABM/ABB em causa

CAPÍTULO - 01.04 Operações e instrumentos financeiros

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

O aumento de capital permitirá ao FEI dar resposta adequada às conclusões do Conselho Europeu por duas formas:

· O aumento de capital vai facilitar a oferta de financiamento às PME (a concretizar através de melhoria da qualidade creditícia e de operações de garantia).

· O capital aumentado vai criar capacidade de investimento adicional em capital próprio privado, fundos de tipo mezanino, capital de risco e capital de expansão.

Além disso, o aumento de capital permitirá ao FEI investir fundos próprios em conjunto com mandatos da Comissão como o programa COSME e Horizonte 2020 e, por conseguinte, garantir um melhor alinhamento de interesses entre a Comissão e o FEI, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Por último, a participação no atual aumento de capital assegura que a participação da UE no capital do FEI se mantém pelo menos constante e não será diluída.

Operações de melhoria da qualidade creditícia e de garantia

Ao longo do próximo período de programação, prevê-se que o FEI aumente significativamente as suas atividades de melhoria da qualidade creditícia, afetando anualmente entre 2 e 3 mil milhões de EUR (servindo de catalisador a entre 11 e 20 mil milhões de EUR de empréstimos às PME por ano), em especial em 2015 e 2016. Esta nova atividade de melhoria da qualidade creditícia requer um aumento dos recursos próprios do FEI em 400 milhões de EUR, complementada por um mandato do BEI, no montante de 2.3 mil milhões de EUR para os anos 2014-2016. O aumento de atividade deve resultar num aumento de 50 % do número de PME abrangidas pelas operações de melhoria da qualidade creditícia e garantia do FEI.

Operações de investimento em capitais próprios privados

O capital suplementar do FEI reforçará a atenção dada às lacunas críticas nos mercados de capitais de constituição, de risco e de crescimento. Estas iniciativas fundamentais visam prestar apoio à investigação, desenvolvimento e inovação, emprego, crescimento e política de coesão social. No total, as dotações de autorização adicionais de 400 milhões de EUR terão de ser complementadas por 150 a 200 milhões de EUR de novos fundos próprios do FEI. O aumento de atividade deve resultar num aumento de 50 % do número de PME que beneficiam de operações de capitais próprios privados do FEI.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

A consecução dos objetivos será aferida pelo número de operações de melhoria da qualidade creditícia, pelo efeito catalisador alcançado, pelo volume de crédito disponibilizado às PME, pelo número de PME apoiadas, bem como pela diversificação geográfica. Os resultados serão avaliados pelo aumento do número de PME abrangidas pelo aumento das operações de melhoria da qualidade creditícia e de garantia do FEI.

No que se refere às operações de capital de risco, o impacto será aferido pelo número de operações, número de empresas apoiadas, efeito de alavanca (ou seja, o montante do investimento conjunto), bem como pelo efeito catalisador (ou seja, o montante do investimento conjunto diretamente imputável ao FEI), pelo volume de pagamentos aos beneficiários finais e pela diversificação geográfica. Os resultados serão avaliados pelo aumento do número de PME beneficiárias das operações de melhoria da qualidade creditícia do FEI.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O FEI utiliza os seus recursos próprios como uma dotação de capital para as suas operações de garantia e como forma de pagamento das participações nos seus investimentos em capital de risco. A dimensão atual dos fundos próprios do FEI limita a sua capacidade para aumentar significativamente a atividade de capital de risco e de melhoria da qualidade creditícia como solicitado pelos Conselhos Europeus de junho de 2012, junho de 2013 e dezembro de 2013.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A capacidade adicional criada pelo aumento de capital do FEI permitirá ao Grupo BEI alavancar um montante adicional estimado de 45 mil milhões de EUR em novos empréstimos e locações financeiras nos próximos 7 anos. O aumento de capital reforçará o potencial de cooperação do FEI com os seus membros (Comissão, BEI e instituições financeiras) e com terceiros na realização de operações de melhoria da qualidade creditícia.

A capacidade adicional de investimento do FEI também será utilizada no mercado europeu de capital de risco, em especial em matéria de financiamento das fases de arranque e constituição. Tal aumentará a contribuição do FEI para a prossecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e criador de emprego, em especial para a execução das seguintes iniciativas emblemáticas relativas ao acesso das PME ao financiamento:

· «União da inovação»;

· «Uma política industrial para a era da globalização»;

· «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento».

Por último, a proposta de aumento de capital seria igualmente uma oportunidade para reforçar o papel das instituições financeiras no FEI através do aumento das suas participações.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A Decisão 2007/247/CE do Conselho solicitou uma avaliação da atividade financiada pelos recursos próprios do Fundo até 31 de julho de 2012. Esta avaliação demonstrou o valor acrescentado da atividade financiada pelos recursos próprios do FEI no financiamento das PME europeias (capital de risco e concessão de crédito), incluindo os volumes de investimento atingidos, o desenvolvimento de instrumentos financeiros inovadores, bem como no desenvolvimento de infraestruturas e ecossistemas de investimento baseados no conceito de parceria e de partilha de conhecimentos. Como indicado na exposição de motivos (secção 2 «resultados da consulta às partes interessadas e avaliações de impacto»), a avaliação concluiu que existem argumentos fortes e válidos a favor da participação da UE no FEI.

Não obstante o valor acrescentado, a avaliação identificou um certo número de domínios em que o impacto político da atividade financiada pelos recursos próprios do FEI pode ser melhorado. Em resposta às conclusões da avaliação, a Comissão elaborou um plano de ação de acompanhamento para melhorar ainda mais o valor acrescentado da participação UE no FEI. O plano de ação da Comissão foi apresentado ao Conselho e ao Parlamento em novembro de 2012, estando atualmente a ser executado.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A Comissão promove sistematicamente uma estreita colaboração e iniciativas conjuntas do Grupo BEI. Estas ações eficazes são cada vez mais necessárias para apoiar a retoma num ambiente económico frágil.

Além disso, os recursos próprios do FEI complementam os mandatos da UE e do BEI (nomeadamente dos instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME e Horizonte 2020 e dos recursos de capital de risco do BEI). Os recursos próprios do FEI serão necessários para alavancar os fundos da UE.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– x Impacto financeiro de 2014 a 2017.

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre [AAAA a AAAA],

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[11]

A partir do orçamento de 2014

X Gestão direta por parte da Comissão

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

O relatório anual do FEI e o relatório anual de atividade do Conselho Fiscal vão continuar a ser apresentados ao Conselho e ao Parlamento Europeu, como previsto na Decisão 2007/247/CE do Conselho.

O Conselho de Administração avalia a grande maioria das operações individuais do FEI e acompanha as atividades nos domínios do capital de risco e das carteiras de garantias. Assegura igualmente que o Fundo é gerido de acordo com os Estatutos e as orientações específicas aprovadas pelo Conselho de Administração. A Comissão designou dois administradores efetivos e dois suplentes para o Conselho de Administração. Por último, o Acordo Tripartido entre o FEI, o Tribunal de Contas e a Comissão abrange as disposições referentes à transmissão ao Tribunal dos documentos e informações relativos à participação da UE no capital do FEI.

Por último, o FEI é notado pelas três principais agências de notação de crédito: Fitch, Moody’s e Standard & Poor’s.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A natureza do risco relacionado com a participação da UE no FEI não se altera em consequência desta proposta. As estruturas de gestão do investimento e dos riscos do FEI continuam a ser as mesmas. As funções de gestão dos riscos estão conformes com as melhores práticas do mercado, a normas aplicáveis, a legislação e os requisitos de Basileia II.

2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A função de gestão e acompanhamento dos riscos (RMM - Risk Management and Monitoring) do FEI abrange todas as atividades do FEI, acompanha regularmente o risco das operações individuais e ao nível da carteira, e avalia as operações novas e existentes.

As contas anuais do FEI são verificadas por auditores externos sob mandato do Conselho Fiscal do FEI. Essas contas são aprovadas pelos membros do Fundo na Assembleia Geral anual.

A auditoria interna do Fundo, externalizada para o BEI, examina e avalia a conceção e a eficácia dos sistemas de controlo interno. O Conselho Fiscal reúne-se regularmente com o auditor interno e controla a realização das ações acordadas.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

O aumento de capital refere-se a uma participação numa instituição financeira internacional. Os estatutos do FEI preveem controlos regulares pelos auditores internos e externos do FEI.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O FEI tem uma divisão de conformidade e risco operacional que assegura a aplicação dos padrões mais elevados de integridade no âmbito de todas as atividades do FEI, em conformidade com as melhores práticas internacionais.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes em 2014

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

|| DD/DND ([12]) || dos países EFTA[13] || dos países candidatos[14] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A || 01.04.01.01 – Fundo Europeu de Investimento – Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito 01.04.01.02 – Fundo Europeu de Investimento – Parte mobilizável do capital subscrito || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

1A || 02.02.02 - Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

1A || 08.02.02.02 - Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

A proposta não aumenta o nível total de despesa programado ao abrigo da rubrica 1A do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, uma vez que as dotações previstas para os instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME e Horizonte 2020 serão utilizadas para o aumento do capital do FEI.

 

Fontes de financiamento para o aumento do capital do FEI: || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017

Rubrica orçamental 020202 «Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos» || Autorizações || 21,250 || 21,250 || 21,250 || 21,250

|| Pagamentos || 21,250 || 21,250 || 21,250 || 21,250

Rubrica orçamental 08020202 «Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação» || Autorizações || 21,250 || 21,250 || 21,250 || 21,250

|| Pagamentos || 21,250 || 21,250 || 21,250 || 21,250

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  plurianual || 01 04 || Operações e instrumentos financeiros

DG: <…….> || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 01040101 || Autorizações || (1) || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 0 || 0 || 0 || 170,000*

Pagamentos || (2) || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500++++++++ || 0 || 0 || 0 || 170,000*

Número da rubrica orçamental: 01040102 || Autorizações || (1A) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. ||

Pagamentos || (2A) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. ||

|| || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[15] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental: || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1A +1B+1C +3 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 0 || 0 || 0 || 170,000

Pagamentos || =2A+2B+2C+3 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 0 || 0 || 0 || 170,000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || || || || 170,000

Pagamentos || (5) || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || || || || 170,000

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || || || || 170,000

Pagamentos || =5+ 6 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || 42,500 || || || || 170,000

|| || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2012 || Ano 2017 || Ano 2018-2020 || TOTAL

DG: <…….> ||

Ÿ Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || 0,200* || || || 0,200*

TOTAL da DG <…….> || Dotações || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 2,034

* para a avaliação por consultores externos

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 2,034

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || Ano 2014[16] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020 || TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 42,762 || 42,762 || 42,762 || 42,762 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 172,034

Pagamentos || 42,762 || 42,762 || 42,762 || 42,762 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 172,034

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[17] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || N.º total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[18] … Promover os interesses da UE nos órgãos diretivos do BEI/FEI e reforçar a a cooperação UE-EIB/FEI para garantir o alinhamento dos empréstimos BEI/FEI com as prioridades políticas da UE, em especial no interior da União Europeia» || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realizações || || || || 42,500 || || 42,500 || || 42,500 || || 42,500 || || 0 || || 0 || || 0 || || 170,000

Subtotal objetivo específico n.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 42,500 || || 42,500 || || 42,500 || || 42,500 || || 0 || || 0 || || 0 || || 170,000

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano 2014[19] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020 || TOTAL

RUBUICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 1,834

Outras despesas administrativas || || || || || 0,200 || || || 0,200

Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 2,034

Com exclusão da RUBRICA 5[20] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas  de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 2,034

TOTAL || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,262 || 0,462 || 0,262 || 0,462 || 2,034

As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020

|| Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

ŸPessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[21] ||

|| XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[22] || - na sede || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

01.04 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || As principais tarefas resultantes da proposta são as seguintes: Preparação de propostas legislativas; Acompanhamento do processo legislativo com o Parlamento Europeu e o Conselho: - As relações e a comunicação com o FEI, nomeadamente para a preparação da posição da Comissão quanto às propostas apresentadas ao Conselho de Administração do FEI e de relatórios; - Preparação da posição da Comissão quanto às propostas apresentadas ao Conselho de Administração do FEI; - Elaboração do relatório legalmente exigido.

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

A Comissão propõe que se recorra a dotações já programadas para os instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME e do Horizonte 2020 destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento. As rubricas orçamentais envolvidas são, respetivamente, 02 02 02 «Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos» e 08 02 02 02 «Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação». A rubrica orçamental de destino em causa no título 01 de 01 é 01 04 01 01 «Fundo Europeu de Investimento – «Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito». Como acima referido, os montantes correspondentes exigidos são 170 000 000 EUR para o QFP 2014-2020. 

¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[23].

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

Impacto estimado nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– X  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– X          nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[24]

Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018-2020

Artigo 850.º || || 2,477 || 2,078 || 3,112 || 3,800 || p.m || p.m || p.m

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em relação com esta contribuição.

De acordo com o artigo 24º dos seus Estatutos, o FEI esforça-se por proporcionar rendimentos adequados aos seus membros. Após a decisão da Assembleia Geral, o FEI distribui aos seus membros dividendos a partir do lucro líquido anual. Relativamente à participação da UE, esses dividendos são reafetados ao orçamento comunitário (rubrica 850 «Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento»).

Atualmente, as receitas do FEI consistem principalmente em receitas de tesouraria, comissões de gestão e rendimentos das suas operações de garantia a partir de recursos próprios. Dada a dificuldade de apresentar valores definitivos sobre as receitas líquidas futuras e os subsequentes dividendos, que têm um impacto no preço de emissão das quotas, a Comissão propõe afetar as receitas de dividendos à despesa da rubrica orçamental 01 04 01 01. As receitas serão afetadas exclusivamente durante o período de aumento de capital. Os valores acima indicados são fornecidos a título de previsão e partem do pressuposto que o nível atual do rácio de pagamento de dividendos de 20 % se manterá nos próximos quatro anos. Contudo, os dividendos são decididos anualmente pela Assembleia Geral do FEI.

[1]               Na presente exposição de motivos, o termo «mandato» é utilizado de forma a abranger as atividades do FEI com exceção das operações que utilizem apenas os seus próprios fundos. Os mandatos incluem programas da UE cuja gestão foi delegada no FEI.

[2]               Os números baseiam-se nas estimativas internas do FEI.

[3]               Segundo os Estatutos do FEI, o capital subscrito do FEI pode ser aumentado por decisão da Assembleia Geral do FEI com uma maioria de 85 % dos votos expressos. Por conseguinte, como detém 30 % das quotas do FEI, a Comissão poderia bloquear uma decisão da Assembleia Geral nesse sentido.

[4]               Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

[5]               JO L 173 de 7.7.1994, p. 12.

[6]               JO L 173 de 7.7.1994, p. 12.

[7]               JO L 107 de 25.4.2007, p. 5.

[8]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[9]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[10]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[11]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[12]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[13]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[14]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[15]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[16]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[17]               As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[18]               Descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[19]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[20]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[21]               AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[22]               Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

[23]               Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

[24]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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