Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014IP0066(01)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro das pequenas explorações agrícolas (2013/2096(INI))

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/42


    P7_TA(2014)0066

    O futuro das pequenas explorações agrícolas

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro das pequenas explorações agrícolas (2013/2096(INI))

    (2017/C 093/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os objetivos da política agrícola comum, estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os de «incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão de obra» e de «assegurar […] um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura»,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), em particular os respetivos artigos 32.o e 61.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (2), em particular os artigos 7.o e 19.o relativos aos subprogramas temáticos e ao desenvolvimento de explorações agrícolas e atividades agrícolas, respetivamente,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),

    Tendo em conta a sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre «Rendimentos justos para os agricultores: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (3),

    Tendo em conta o estudo de 2013 intitulado «Produção Agrícola parcialmente para Necessidades Próprias — o seu Valor e os seus Desenvolvimentos», elaborada pelo Departamento Temático B (Políticas Estruturais e de Coesão) do Parlamento,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0029/2014),

    A.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas na Europa estão permanentemente sujeitas a pressões demográficas, comerciais e tecnológicas, o que resulta num êxodo agrário e no despovoamento das aldeias nas regiões em que essas explorações estão mais presentes, designadamente pelo abandono generalizado da criação de animais que vivem em pequenos rebanhos e o abandono das culturas locais específicas;

    B.

    Considerando que estas pequenas explorações representam um modelo de agricultura de caráter social atualmente ainda maioritário na UE, que pode e deve coexistir com outros modelos de agricultura, de maior dimensão e mais orientada para os mercados;

    C.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham não só um papel na produção, mas também importantes funções relacionadas com a oferta de bens públicos; considerando que esse papel inclui funções relacionadas com a Natureza e o meio rural (ajudando a manter as características específicas do meio rural europeu e a biodiversidade das zonas rurais), funções de índole social (garantindo meios de subsistência a milhões de pessoas na Europa, prevenindo a pobreza e constituindo uma fonte de mão de obra para a indústria e outros setores da economia, como o turismo) e funções de índole cultural (preservando tradições ricas, costumes populares e outros valores históricos imateriais e fabricando produtos regionais e tradicionais);

    D.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas reúnem boas condições para uma agricultura ecológica e orientada no sentido do bem-estar animal;

    E.

    Considerando que o despovoamento e o êxodo rural prejudicam significativamente as condições de vida nas comunidades rurais — e, por conseguinte, a qualidade de vida e as condições de trabalho dos agricultores — e são frequentemente um fator determinante nas decisões de manutenção ou abandono de pequenas explorações agrícolas; considerando que a criação de perspetivas de sustentabilidade, em especial para os jovens, nas zonas rurais influencia decisivamente o futuro das pequenas explorações agrícolas;

    F.

    Considerando que, em algumas zonas, a presença e a sobrevivência de pequenas explorações agrícolas é garante de uma fonte de rendimento e reduz o despovoamento;

    G.

    Considerando que a volatilidade dos preços no mercado é muitas vezes exacerbada pela presença de compradores intermediários que ditam os preços, aproveitando-se da vulnerabilidade dos produtores;

    H.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas tendem a ser mais flexíveis, adaptando-se mais facilmente às crises do mercado;

    I.

    Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas se especializam e associam em organizações de produtores, tendo, por conseguinte, razão quando argumentam que, tal como as explorações maiores, também elas produzem para o mercado alimentar;

    J.

    Considerando que é necessária uma abordagem mais global para dar resposta aos problemas das pequenas explorações agrícolas; considerando que o apoio a possíveis fontes de rendimento alternativas e a perspetiva da diversificação, bem como a criação de postos de trabalho não agrícolas e a prestação de serviços públicos nas zonas rurais, são essenciais para o futuro das pequenas explorações agrícolas e das comunidades rurais;

    K.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas não recebem a devida atenção no âmbito da política agrícola comum (PAC), o que se deve, entre outros aspetos, ao facto de a estrutura do apoio no âmbito da PAC se basear principalmente na área e nos níveis de produção no passado, não podendo, portanto, dar uma resposta adequada à situação e função das pequenas explorações agrícolas, ao facto de alguns Estados-Membros inscreverem os limiares mínimos de elegibilidade no segundo pilar e à não aplicação pelos Estados-Membros de medidas de execução que satisfaçam as necessidades deste tipo de exploração;

    L.

    Considerando que os proprietários de pequenas explorações têm dificuldade em obter apoio financeiro, uma vez que podem, por exemplo, ter problemas de acesso ao financiamento através de programas da UE devido à sua incapacidade de cumprir os requisitos de capital e/ou capacidade necessários para a elegibilidade, ou ao facto de terem uma qualidade de crédito reduzida ou até inexistente;

    M.

    Considerando que as pequenas explorações das regiões ultraperiféricas devem igualmente receber uma atenção especial, dadas as circunstâncias de duplo constrangimento em que desenvolvem a sua atividade;

    N.

    Considerando que os rendimentos provenientes de atividades complementares e a tempo parcial são extremamente importantes para muitas pequenas explorações agrícolas;

    O.

    Considerando que alguns tipos de pequenas explorações agrícolas, como as explorações de subsistência, estão a atuar como fonte de reserva contra a pobreza absoluta, fornecendo, pelo menos, parcos níveis de alimentos e rendimento;

    P.

    Considerando que, em alguns casos, os proprietários das pequenas explorações não recebem o apoio administrativo necessário ou aconselhamento de qualidade; considerando que os Estados-Membros criam muitas vezes uma burocracia excessiva e que alguns proprietários de pequenas explorações não possuem os recursos e a experiência necessários para se submeter aos processos administrativos relevantes de forma eficaz;

    Q.

    Considerando que, devido à dispersão geográfica, a capacidade de negociação das explorações agrícolas na cadeia alimentar é significativamente inferior à dos outros participantes do mercado, o que afeta sobretudo as pequenas explorações agrícolas;

    R.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham um papel especial na manutenção da viabilidade de algumas regiões, como zonas de montanha, áreas desfavorecidas e zonas ultraperiféricas, bem como de regiões em que, devido a condicionantes geográficas e morfológicas, a agricultura é uma das poucas atividades, se não a única, economicamente sustentáveis;

    S.

    Considerando que o nível de rendimentos e de vida das famílias que vivem do trabalho em pequenas explorações agrícolas é significativamente inferior ao dos agricultores que produzem ou que trabalham noutros setores da economia;

    T.

    Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas não podem viver exclusivamente da agricultura e que são necessárias fontes de rendimento alternativas para garantir a sua subsistência, mas considerando igualmente que os proprietários destas pequenas explorações agrícolas se devem concentrar cada vez mais na rentabilidade e produtividade das suas atividades;

    U.

    Considerando que as pequenas explorações agrícolas asseguram, em muitas regiões, a subsistência de famílias que não têm a possibilidade de explorar outras fontes de rendimento;

    V.

    Considerando que não há dados fiáveis suficientes relativamente à situação das pequenas explorações agrícolas e ao impacto dos instrumentos da PAC no setor e que as pequenas explorações são objeto de definições muito diferentes nos diversos Estados-Membros;

    W.

    Considerando que alguns pequenos produtores agrícolas, como os apicultores, ou não possuem terras ou não as utilizam, o que os impede de serem abrangidos pelo regime para os pequenos produtores agrícolas;

    X.

    Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou 2014 o Ano Internacional da Agricultura Familiar;

    1.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas adequadas no âmbito da nova política agrícola comum e a estabelecerem objetivos pós-2020, prestando maior atenção às necessidades específicas das pequenas explorações familiares que constituem um elemento importante do modelo agrícola europeu e a espinha dorsal do desenvolvimento rural multifuncional e do desenvolvimento sustentável das regiões em geral;

    2.

    Solicita a prossecução da política de apoio à consolidação das superfícies agrícolas e da atribuição de ajuda financeira aos agricultores abrangidos pelo regime para os pequenos agricultores que tenham cedido definitivamente a sua superfície agrícola a outro agricultor, como meio eficaz para o melhoramento da estrutura produtiva agrícola;

    3.

    Entende que a simples limitação do número de pequenas explorações agrícolas não deve ser o objetivo principal da reestruturação, visto que não resulta num aumento da competitividade das explorações de maior dimensão; insta, por isso, os Estados-Membros a prepararem soluções e modelos adequados de desenvolvimento de pequenas explorações, tendo em conta a especificidade da agricultura do país em causa e a diversidade regional, a fortalecerem as respetivas competitividade e rentabilidade, a desenvolverem o empreendedorismo, a criarem empregos e a reduzirem o processo de despovoamento de zonas rurais;

    4.

    Considera que é urgentemente necessário contrariar o processo de êxodo rural e de despovoamento nas zonas rurais, para que seja possível oferecer às pequenas explorações agrícolas um ambiente adequado e, por conseguinte, uma perspetiva de longo prazo nos seus locais; exorta, por isso, os Estados-Membros a promoverem de forma orientada infraestruturas, ofertas educativas, cuidados médicos e serviços de assistência, estruturas de acolhimento de crianças, acesso à Internet de elevado débito, bem como a criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nas zonas rurais, recorrendo também às verbas europeias disponíveis dos fundos correspondentes, para garantir a igualdade das condições de vida entre cidades e zonas rurais; recomenda que a criação de perspetivas de futuro sustentáveis para jovens, pessoas com boa formação e mulheres seja considerada uma prioridade;

    5.

    Solicita um aumento das vendas diretas nos mercados locais e regionais, inclusive no caso de produtos tradicionais, bem como o desenvolvimento de formas de transformação sustentáveis e responsáveis nas pequenas explorações e de um sistema de controlo proporcionado; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a reverem as disposições em vigor relativas à segurança dos alimentos, com vista à redução dos encargos e à eliminação dos obstáculos que essas disposições possam eventualmente constituir para o incremento da transformação e venda de alimentos por parte das pequenas explorações agrícolas; convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas em matéria de regulamentação e controlo da transformação de alimentos por parte de pequenas explorações agrícolas; insta igualmente as coletividades territoriais a um maior desempenho no desenvolvimento de infraestruturas de vendas diretas, incluindo mercados locais e municipais, o que facilitará o acesso dos consumidores a produtos agrícolas a preços acessíveis, frescos e de elevada qualidade;

    6.

    Considera que a resolução dos problemas das pequenas explorações agrícolas deve inscrever-se nas responsabilidades, não só da PAC, mas também de outras políticas da UE, nomeadamente a política de coesão, a fim de contribuir para a melhoria das infraestruturas técnicas e do acesso aos serviços públicos nas zonas rurais, enquanto que o Fundo Social Europeu deve financiar ações comunitárias e sociais relativas à inclusão social, à educação, à formação e à transmissão de conhecimentos; considera que é possível, no pressuposto de que as explorações em causa não influenciam de forma significativa o mercado, admitir um apoio adicional dos fundos nacionais, em conformidade com as regras estabelecidas com a Comissão e sem prejuízo do princípio da concorrência;

    7.

    Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos agrícolas em consequência da liberalização iminente do mercado fundiário nos novos Estados-Membros; aponta para o facto de serem os pequenos agricultores os principais afetados pelo aumento dos preços dos terrenos;

    8.

    Insta os Estados-Membros a assegurar nos seus sistemas de ensino uma infraestrutura educativa adequada para a formação profissional na área da agricultura;

    9.

    Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos de utilização agrícola em consequência da expansão urbana;

    10.

    Saúda o estabelecimento do sistema de apoio aos pequenos produtores no âmbito do primeiro pilar da nova PAC, mas considera que a simplificação se refere unicamente à forma de transferência e que as diminutas taxas de pagamentos diretos não permitirão o desenvolvimento, pelo que essas medidas continuam a ser insuficientes para melhorar a situação das pequenas explorações na UE; considera que deve ser encontrada uma solução que permita às pequenas explorações agrícolas a apresentação de pedidos plurianuais de pagamentos diretos, que tenham de ser atualizados exclusivamente em caso de alterações na exploração em causa;

    11.

    Chama mais uma vez a atenção para as consideráveis diferenças entre os subsídios concedidos à agricultura nos diversos Estados-Membros, que constituem um encargo para os novos Estados-Membros;

    12.

    Sublinha que, dado o caráter facultativo do regime para pequenos agricultores no primeiro pilar da PAC, é necessário que todas as modalidades de apoio previstas no segundo pilar para os pequenos produtores sejam tidas em consideração e aplicadas;

    13.

    Considera que continua a ser indispensável encontrar um tipo de apoio eficaz para os pequenos agricultores cuja atividade não esteja associada à propriedade ou à utilização de terrenos agrícolas;

    14.

    Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam instrumentos de engenharia financeira adequados, tais como microcréditos, ajuda ao pagamento de juros, locações financeiras, ajuda ao pagamento da primeira prestação ou garantias de crédito; entende que esse processo de apoio deve contar com a participação das autoridades regionais e locais;

    15.

    Sublinha que até as pequenas explorações têm de cumprir os requisitos das boas práticas e as normas europeias e nacionais relativas à produção e, mais concretamente, os requisitos em matéria de proteção dos consumidores, pelo que é imprescindível uma qualificação mínima dos seus proprietários; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que analisem formas de assegurar que essas qualificações possam ser obtidas de modo geral e adaptadas às necessidades das pequenas explorações;

    16.

    Apela a uma melhor organização de consultoria gratuita para as pequenas explorações, à simplificação dos procedimentos relativos à informação, à formação, à avaliação de riscos e à vigilância da saúde, ao lançamento de campanhas de informação, à divulgação das melhores práticas dentro da cadeia curta de abastecimento alimentar e à prestação de assistência técnica no âmbito da apresentação dos pedidos de ajuda da UE, assim como de uma consultoria que lhes permita a adequação da sua atividade produtiva ao potencial produtivo e ambiental;

    17.

    Acentua a necessidade de as pequenas explorações se associarem em organizações, grupos de produtores ou cooperativas, assim como de adotarem programas de «marketing» conjuntos; considera que todos os tipos de associação de pequenas explorações, sob a forma de cooperativas, organizações de produtores ou congregação de recursos, incluindo maquinaria, devem receber apoio específico ao abrigo de mecanismos da UE e nacionais;

    18.

    É de opinião que as pequenas explorações localizadas nas zonas de montanha, zonas desfavorecidas e regiões ultraperiféricas devem poder beneficiar de ajuda associada, por exemplo no caso da criação de animais, visto que desempenham igualmente algumas funções ambientais;

    19.

    Considera que as atividades agrícolas são, mais do que nunca, atividades estratégicas, que deveriam merecer a atenção de todos os Estados-Membros, por forma a encontrar soluções para os pequenos agricultores, com vista à prossecução das suas atividades, de modo a impor um equilíbrio entre os preços de venda dos produtos agrícolas e os seus custos de produção;

    20.

    Insta os Estados-Membros a incluírem, nos seus programas no âmbito do primeiro e do segundo pilares, subprogramas e ações que visem as pequenas explorações; recorda que é necessário que sobretudo as pequenas explorações iniciem atividades complementares e a tempo parcial, por exemplo no setor do turismo, para gerar um rendimento suficiente; destaca, neste contexto, a importância de assegurar que o segundo pilar da PAC seja dotado de recursos adequados e que os programas de desenvolvimento rural sejam devidamente orientados para as necessidades das pequenas explorações;

    21.

    Recomenda o alargamento do âmbito da Rede de Informação Contabilística Agrícola, com o objetivo de analisar a situação das pequenas explorações e o impacto da PAC nessas explorações, bem como de programar o seu desenvolvimento;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 22.


    Top