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Document 52014IP0017

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a marca de qualidade regional: rumo a melhores práticas nas economias rurais (2013/2098(INI))

JO C 482 de 23.12.2016, p. 70–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/70


P7_TA(2014)0017

Marca regional

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a marca de qualidade regional: rumo a melhores práticas nas economias rurais (2013/2098(INI))

(2016/C 482/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174.o e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelecem o objetivo da coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para alcançar este objetivo,

Tendo em conta o artigo 39.o do TFUE, que define os objetivos da Política Agrícola Comum,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0456/2013),

A.

Considerando que a noção de desenvolvimento territorial adquiriu maior importância nos últimos anos, nomeadamente através da introdução de uma referência mais explícita no Tratado de Lisboa;

B.

Considerando que a política europeia para o desenvolvimento rural, que constitui o segundo pilar da PAC, foi consagrada através da reforma da Agenda 2000; que a política para o desenvolvimento rural conseguiu, por essa via, ultrapassar a única política socioestrutural enquanto complemento da política dos mercados agrícolas;

C.

Considerando que o futuro regulamento-quadro da política regional insta os Estados-Membros a adotarem uma conceção e uma programação integradas, permitindo uma maior coerência entre os programas plurianuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão, bem como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (e do Fundo Europeu das Pescas), através de um quadro estratégico comum, que evita a duplicação do financiamento e as iniciativas duplas e prossegue os objetivos da estratégia Europa 2020, tendo sido estabelecido num contrato de parceria redigido pelos Estados-Membros em cooperação com os parceiros económicos e sociais e os representantes da sociedade civil; e que, em consequência, as medidas e iniciativas de desenvolvimento territorial, nomeadamente as que se reportam às zonas rurais, deverão constituir parte integrante de uma abordagem global e transetorial;

D.

Considerando que a fronteira entre urbano e rural é cada vez menos clara e que a agricultura periurbana está em expansão; que é importante que a política regional, enquanto complemento da política de desenvolvimento rural, vise igualmente as zonas rurais a fim de apoiar projetos inovadores e estruturantes;

E.

Considerando que os instrumentos de desenvolvimento rural colocados à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento em vigor para o desenvolvimento rural abrem diversas possibilidades de desenvolvimento, quer para os próprios Estados-Membros, quer para as respetivas regiões, e que estas possibilidades são exploradas de forma insuficiente pelos programas atuais para o desenvolvimento rural, devido à escassez de recursos orçamentais;

F.

Considerando que o regulamento para o período de programação do desenvolvimento rural entre 2014 e 2020 alargará as medidas oferecidas aos Estados-Membros, em particular no que diz respeito às medidas de apoio à produção de alimentos de qualidade, à medida de cooperação entre os intervenientes territoriais com vista a valorizar o conjunto de recursos sob a forma de bens e de serviços de qualidade, o reforço das organizações de produtores, bem como às medidas relativas à inovação e à diversificação económica nos territórios rurais;

G.

Considerando que a melhor integração dos produtores primários na cadeia alimentar, através de sistemas de garantia de qualidade, da promoção a nível dos mercados locais e de circuitos de distribuição de pequena dimensão, foi definida como prioridade do desenvolvimento rural para o período entre 2014-2020;

H.

Considerando que, no quadro do desenvolvimento rural, a abordagem do programa LEADER sintetiza da melhor forma o conceito de cooperação entre um leque variado de intervenientes sem, no entanto, alterar a natureza central da agricultura, e que os intervenientes podem partilhar um projeto de setor territorial, para evidenciar as particularidades e as melhores práticas de uma determinada região homogénea;

I.

Considerando que a escolha das modalidades e do tipo de apoio a criar nos programas de desenvolvimento rural deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros ou das suas regiões, se optarem por uma programação regional; considerando que os Estados-Membros se encontram na melhor posição para determinar se a ênfase de tais programas a nível nacional ou regional é adequada;

J.

Considerando que podem ser aplicados métodos para mobilizar e envolver, através de abordagens comuns, todos os intervenientes públicos e privados, independentemente dos seus níveis de intervenção, tendo em vista diversas formas de cooperação e valorização do conjunto dos potenciais próprios de cada território em torno de um projeto partilhado, sendo de destacar, neste caso em particular, a importância das associações de desenvolvimento local, associações e cooperativas de produtores, as quais podem funcionar como parceiros privilegiados no acesso aos mercados locais, regionais, nacionais e internacionais;

K.

Considerando que os programas de desenvolvimento rural bem-sucedidos e abrangentes podem ter um impacto positivo concreto nas taxas de emprego e na competitividade das empresas das zonas rurais e, deste modo, reduzir o risco de desemprego ou de pobreza extrema nessas zonas, resultante dos baixos rendimentos rurais;

L.

Considerando que as marcas de excelência territorial podem contribuir para a resiliência e o desenvolvimento das economias de cada território, em particular nas regiões mais vulneráveis, nas regiões de montanha, e nas regiões ultraperiféricas, coordenando conjuntos de bens (alimentares e não alimentares) e de serviços de elevada qualidade indissociáveis uns dos outros, por natureza ligados às especificidades de cada território e, em particular, ao seu património (histórico, cultural, geográfico, etc.); que, reunidos em conjuntos, estes bens e serviços são insubstituíveis e geram rendimentos territoriais e criam novas oportunidades económicas nos mercados locais e de proximidade, podendo igualmente funcionar como «chapéu» na promoção das regiões como destinos turísticos; que estas marcas territoriais visam identificar os territórios que se organizaram para estabelecer parcerias e sinergias entre os seus agentes a fim de valorizarem os seus recursos a longo prazo, incentivarem os produtores locais e regionais e estimularem as suas economias, o que constitui uma condição indispensável para a vitalidade do mundo rural e para um desenvolvimento equilibrado entre as zonas rurais e as zonas urbanas; que estas marcas de excelência territorial não devem ser confundidas com os rótulos de qualidade dos produtos alimentares (Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Especialidade Tradicional Garantida (ETG)), com os quais não existe nenhuma incompatibilidade mas, pelo contrário, uma total complementaridade; considerando que as marcas de excelência territorial devem contribuir para a promoção desses rótulos dentro e fora da UE e, simultaneamente, para o aumento da competitividade das economias rurais e para a criação de novas possibilidades de emprego;

M.

Considerando que os sistemas de denominação de origem protegida (DOP) e de indicação geográfica protegida (IGP) são sistemas eficazes que contribuem de forma significativa para o desenvolvimento rural e territorial, devido à criação e à distribuição de valor acrescentado, à ação coletiva dos produtores e de todas as partes envolvidas e à promoção, que os mesmos permitem, de um determinado território nos mercados locais, regionais e internacionais; considerando, por conseguinte, que as marcas regionais não devem, em caso algum, substituir ou pôr em causa o sistema DOP-IGP,

N.

Considerando que a promoção dos setores primário e terciário a nível local e regional, bem como das respetivas sinergias, podem garantir o desenvolvimento sustentável dos setores agrícola e turístico na União;

O.

Considerando que é necessário criar e utilizar um instrumento de comercialização eficaz para promover a competitividade dos produtos regionais, encorajar os produtores locais e contribuir para o desenvolvimento de uma identidade regional, não só no setor da agricultura, mas também noutros setores;

1.

Acolhe favoravelmente a abordagem integrada em prol do desenvolvimento territorial previsto no regulamento sobre o quadro estratégico comum para os fundos europeus; observa a necessidade de coordenação e de coerência entre os diferentes fundos europeus para um desenvolvimento territorial harmonioso, sustentável e equilibrado;

2.

Observa que o desenvolvimento territorial está explicitamente incluído nos objetivos da PAC, complementando dois outros objetivos, que são a segurança alimentar e a gestão sustentável dos recursos naturais, a par da luta contra as alterações climáticas;

3.

Sublinha que as regiões agrícolas desempenham um papel multifuncional, que se prende não apenas com o desenvolvimento agrícola, mas também com outras atividades económicas e sociais relacionadas com o reforço local de capacidades em termos de competências, conhecimentos e investimentos, para a identificação e o aproveitamento de trunfos, bem como de potencialidades e recursos valiosos e latentes a nível local;

4.

Acolhe favoravelmente o conceito de «desenvolvimento local liderado pelos intervenientes locais» e insta os Estados-Membros a aplicar este conceito e a eliminar os obstáculos à sua consecução entre os ministérios e outros órgãos administrativos envolvidos na gestão desta abordagem inovadora; salienta que os procedimentos administrativos não devem ser complexos, nem criar custos adicionais para as autoridades competentes nos Estados-Membros;

5.

Insta os Estados-Membros e respetivas administrações regionais a promoverem formas mais dinâmicas de governação participativa, que permitam a realização de projetos comuns de desenvolvimento territorial que abranjam todos os setores económicos, incluindo o turismo e, no setor agrícola, as industrias alimentares e não alimentares, como, por exemplo, os projetos de cadeias de abastecimento regionais (circuitos de distribuição curtos, cadeias de abastecimento, matadouros locais, projetos de produção de metano a partir da biomassa agrícola, química «verde», biomateriais, etc.), atribuindo particular atenção às microempresas e às novas empresas e com base num processo gradual de reconhecimento da identidade de cada território, implantada e inserida no seu património; observa que estas formas de governação se baseiam em parcerias complexas entre intervenientes e estruturas, cujo trabalho pode ser coordenado em torno do conceito de excelência territorial; por conseguinte, exorta os Estados-Membros a criarem uma plataforma de partilha de práticas de excelência recorrendo, em particular, aos instrumentos previstos no quadro da abordagem LEADER aos programas de desenvolvimento rural;

6.

Afirma que uma maior coordenação dos intervenientes locais pode contribuir para melhorar as economias rurais, sobretudo nas regiões mais vulneráveis, incluindo as zonas montanhosas, e nas mais distantes, como as regiões ultraperiféricas; sublinha que os territórios poderiam beneficiar de uma melhor organização com vista a identificar todo o potencial dos seus recursos (incluindo recursos latentes), no interesse de todos os intervenientes que se encontrem ligados através de relações de interdependência e de solidariedade (sejam eles agrícolas, artesanais, turísticos, patrimoniais, incluindo as organizações ou associações de produtores e as câmaras de comércio, etc.); observa que as convergências estratégicas de intervenientes têm por objetivo a captação dos recursos retomando e ultrapassando uma abordagem setorial ou baseada em canais de distribuição, mas utilizando uma abordagem territorial que crie novos rendimentos de qualidade à escala territorial a partir dos conjuntos de bens e de serviços complementares, correspondentes às especificidades de cada território; precisa, neste contexto, que esta governação territorial deve apoiar firmemente a criação, o desenvolvimento e o reforço de atividades tendo em vista a promoção de produtos agrícolas e alimentares abrangidos pelos regimes de qualidade existentes, baseados na defesa da propriedade intelectual, bem como a promoção de serviços de qualidade (que não beneficia do reconhecimento europeu oficial), uma vez que a promoção dos produtos agrícolas e a promoção dos serviços se reforçam mutuamente, sendo que todos os intervenientes asseguram, através de comportamentos solidários, a promoção de todos os bens e serviços do seu território de residência;

7.

Considera que, embora se destine a impulsionar um processo de valorização do território que englobe produtos e serviços com base em aspetos como a identidade e a responsabilidade social, que seja integrador, que complemente e gere sinergias entre os rótulos de qualidade existentes ligados à origem dos produtos agroalimentares, a marca de qualidade territorial vai mais longe, sendo transversal e aplicável a todos os produtos, bens e serviços do território e ao modelo de gestão das suas empresas, entidades e intervenientes locais;

8.

Salienta que é necessário promover formas de associação entre as diferentes regiões, bem como uma pareceria intersetorial, para poder fazer face à concorrência; reconhece o papel dos organismos representativos, tais como associações, a nível regional, nacional e europeu, que asseguram a promoção das marcas regionais e aumentam e reforçam a crescente visibilidade da região; apela a que se preste uma maior atenção às iniciativas em matéria de marcas regionais como um possível tema comum da cooperação territorial europeia e das iniciativas europeias de financiamento, bem como enquanto instrumento de investimento na vitalidade de longo prazo da competitividade da região;

9.

Considera que a marca de qualidade regional deve contribuir para preservar a imagem da Europa enquanto destino turístico de alta qualidade, com base em diversos domínios do turismo regional, nomeadamente o agroturismo, o turismo rural, o ecoturismo e o gastroturismo, bem como o património industrial, histórico, natural e cultural, incluindo as ciclovias em combinação com os transportes coletivos; salienta que não existe uma marca europeia no setor dos serviços que esteja ligada ao território e que permita ao consumidor reconhecer um produto turístico de qualidade; recomenda, a este respeito, o apoio ao lançamento de dinamismos de qualidade no setor do turismo, em particular no turismo rural e nas pequenas empresas; considera que esta marca pode concorrer para a criação de uma solução alternativa nos setores tradicionais, tais como a agricultura e a criação animal; considera que qualquer marca de qualidade ligada a um território específico deve corresponder a um conjunto de requisitos que garanta uma abordagem de qualidade e deve ser criada com base nas marcas existentes, nomeadamente as denominações dos produtos agroalimentares, evitando qualquer confusão com os produtos agrícolas portadores de rótulo de qualidade estabelecido pela União Europeia;

10.

Considera que iniciativas como a rede EDEN (Destinos Europeus de Excelência) promovem a competitividade e contribuem para a instauração de um turismo sustentável e de alta qualidade numa dada região, graças ao potencial das pequenas empresas e das microempresas, e para o envolvimento das instituições locais, o estabelecimento de parcerias e a diversificação dos participantes na criação da marca de qualidade regional; convida a Comissão a incluir as diferentes formas de turismo ligadas às atividades rurais nas ações e nos programas conexos, tais como EDEN, Calypso, etc.; entende ser necessário apoiar as atividades turísticas rurais através de ações e de programas específicos;

11.

Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os próximos programas de desenvolvimento rural prevejam medidas e meios suficientes para agilizar formas sustentáveis de governação territorial, mobilizando e reforçando as medidas baseadas em ações de caráter coletivo: medidas de cooperação (incluindo em matéria de sistemas de produção sustentável), de animação, de intercâmbios, de redes, de inovação, de formação, de agrupamento de produtores, de promoção, de informação e de investimento, previstas nos novos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural; insta os grupos de ação local (GAL) no quadro do Programa Leader + a promover a criação de redes de cooperação entre produtores locais e regionais, prestadores de serviços e instituições culturais, tais como universidades, museus e centros de investigação, com vista a permitir que os aspetos culturais e históricos dos territórios sejam sintetizados numa marca regional suscetível de estabelecer uma ligação duradoura entre formação, investigação e produção, criando, também assim, postos de trabalho sustentáveis;

12.

Insiste em que os programas devem ser multissetoriais, preservando, no entanto, o caráter prioritário da atividade agrícola, e avaliados pelas autoridades de gestão responsáveis pelos planos de desenvolvimento;

13.

Convida a Comissão a apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reconhecer e promover novas formas de cooperação para as zonas rurais, em torno da marca de excelência territorial, com o apoio dos instrumentos constantes da reforma da PAC, tais como a iniciativa comunitária LEADER, os instrumentos de assistência técnica e ligação em rede, a Parceria Europeia de Inovação, a rede europeia de desenvolvimento rural, bem como outros instrumentos e meios que possam revelar-se necessários; essas novas formas de cooperação territorial europeia devem basear-se numa avaliação objetiva das sinergias regionais, tendo em conta as dimensões social, económica e ambiental, a sustentabilidade, a diversidade dos intervenientes económicos e sociais (incluindo no setor do turismo) envolvidos na promoção da identidade territorial, e o conjunto de bens e de serviços específicos que possam ser elaborados em cada território, a fim de criar e de preservar um valor acrescentado;

14.

Considera que, no quadro destas novas formas de cooperação territorial, os Estados-Membros devem poder aplicar todas as medidas de desenvolvimento rural associadas a uma política de qualidade para os produtos alimentares, a fim de desenvolver, em particular, as vendas nos mercados locais e nas cadeias de abastecimento curtas e de melhorar a sustentabilidade e o conhecimento dos métodos de produção, no pleno respeito das normas da UE e sem prejudicar, pôr em causa ou comprometer os regimes de qualidade existentes da União, como a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP) e a Especialidade Tradicional Garantida (ETG); considera que, no setor agroalimentar, as marcas de excelência territorial devem limitar-se a promover os regimes de qualidade DOP, IGP e TSG onde já existam e apoiar a sua criação onde ainda não existem; exorta a Comissão, face à proliferação de rótulos e marcas regionais variadas no que toca aos produtos alimentares na Europa, a fazer um inventário das marcas que apresentem características regionais específicas, a fim de evitar eventuais efeitos negativos nos regimes de qualidade; entende que o conceito de marca territorial deve ser claramente definido, tendo em conta a experiência favorável dos atuais rótulos de qualidade (DOP, AOC, IGP), e que cumpre elaborar estratégias coordenadas para evitar a duplicação e a sobreposição, bem como adotar uma abordagem comum compartilhada, baseada num quadro a estabelecer a nível da UE;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.


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