Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014IP0016

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (2013/2113(INI))

JO C 482 de 23.12.2016, p. 64–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/64


P7_TA(2014)0016

Resíduos de plástico no ambiente

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (2013/2113(INI))

(2016/C 482/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro «Resíduos»),

Tendo em conta a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE,

Tendo em conta a Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT),

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida,

Tendo em conta a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração,

Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva «Embalagens»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (RSP),

Tendo em conta a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,

Tendo em conta a Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos,

Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH),

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012, intitulada «Inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa» (COM(2012)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural — Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural — Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (3),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (COM(2013)0123),

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o Parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0453/2013),

A.

Considerando que a legislação da UE não aborda especificamente os resíduos de plástico e que estes são considerados como fazendo parte do fluxo geral de resíduos, não obstante as suas especificidades; considerando que este tipo de resíduos não deve continuar a ser visto apenas como lixo, devendo, em vez disso, ser visto como um recurso;

B.

Considerando que os materiais plásticos são cada vez mais diversificados e que a sua utilização continua a aumentar, dando origem a maiores volumes de resíduos e a uma combinação crescente com outros materiais e compostos; considerando que os resíduos de plástico se acumulam em grandes quantidades (estima-se que haja cerca de 80 milhões de toneladas de resíduos de plástico a flutuar no Oceano Atlântico e no Oceano Pacífico) e perduram no ambiente durante séculos, matando a vida marinha, causando reações tóxicas e libertando nos ecossistemas, e consequentemente na cadeia alimentar, desreguladores endócrinos, substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, partículas de dimensões nanométricas e poluentes orgânicos persistentes; considerando que, só em 2010, foram introduzidos no mercado da UE 95,5 mil milhões de sacos de plástico, na sua maioria descartáveis, quando, em muitos países, o seu uso é restrito ou proibido;

C.

Considerando que a aplicação e a execução insuficientes da legislação da UE em matéria de resíduos pelos Estados-Membros, a falta de metas relevantes e de mecanismos de preço, a insuficiente procura interna de materiais reciclados, as descargas e as exportações ilegais, o armazenamento inadequado, o tratamento e o transporte de resíduos de plástico conduziram a uma deterioração geral significativa da saúde humana e do ambiente, incluindo da vida marinha, e ao aumento da exportação de resíduos, resultando na perda de materiais e de postos de trabalho na UE;

D.

Considerando que uma proibição do despejo de resíduos plásticos não permite, por si só, recuperar matérias-primas da forma pretendida quando essas quantidades são, em vez disso, reencaminhadas para incineradores;

E.

Considerando que, no caso dos resíduos de plástico, é necessário insistir na sua prevenção e minimização, incentivando os produtores a optar por materiais alternativos e mais sustentáveis aquando da conceção dos seus produtos;

F.

Considerando que a inovação e a conceção ecológicas no âmbito dos produtos de plástico são cruciais para a competitividade europeia, contribuindo para a adaptação da indústria à pressão decorrente do elevado custo dos recursos e da escassez de materiais e para o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) para uma sociedade sustentável;

G.

Considerando que um forte empenho no sentido da mudança, através do aumento da reciclagem, para uma economia equilibrada, eficiente na utilização dos recursos, não tóxica, circular, do berço ao berço («cradle-to-cradle»), baseada no conceito de resíduos não perigosos enquanto fonte de matérias-primas, pode ser benéfico para a UE em termos de criação de emprego e de crescimento; considerando que o potencial económico da reciclagem de resíduos de plástico é atualmente muito superior aos 33 % atingidos no que diz respeito aos resíduos de embalagens de plástico e aos 25 % atingidos relativamente ao total de resíduos de plástico e que as altas taxas de reciclagem oferecem soluções à escassez de matérias-primas;

H.

Considerando que a indústria do plástico emprega cerca de 1,6 milhões de pessoas na UE;

I.

Considerando que a estratégia Europa 2020 apela a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

1.

Acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão e reconhece a necessidade de incluir na legislação da UE medidas específicas em matéria de resíduos de plástico, bem como de aplicar e executar de forma mais uniforme, coerente e rigorosa a legislação relativa aos resíduos já existente, designadamente no que diz respeito à hierarquia dos resíduos — prevenção, reutilização, reciclagem e valorização –, em particular nos Estados-Membros que ainda não cumprem os objetivos em matéria de reciclagem estabelecidos;

2.

Considera que o planeamento estratégico poderá representar o ponto de partida para uma boa gestão dos resíduos;

3.

Salienta que, a fim de tornar a abordagem da UE relativa aos fluxos de resíduos e à economia circular mais coerente no quadro do «balanço da qualidade» em curso sobre a legislação aplicável e tendo em conta que cerca de 40 % dos resíduos de plástico resultam da embalagem, sobretudo de produtos descartáveis, sendo a Diretiva «Embalagens» a única a visar especificamente a recolha de resíduos de plástico, importa proceder, com urgência, à revisão dessa diretiva e propor normas que vão além do disposto nas regras e normas relativas aos produtos; considera que, para tal, a Comissão deverá ter em conta na elaboração de propostas futuras que os resíduos do plástico não são um material homogéneo e que os fluxos destes resíduos são compostos por vários materiais, aditivos ou compostos de plástico de diferentes tipos, que necessitam de tratamento diferenciado; observa, todavia, que, embora os materiais plásticos contribuam para a preservação da qualidade e para o alargamento do prazo de validade dos produtos, nem sempre são necessários para assegurar a sua conservação;

4.

Salienta que a legislação da UE em matéria de resíduos de plástico deverá visar primeiramente a redução dos mesmos e, por conseguinte, ser revista a fim de incluir:

objetivos concretos e vinculativos de recolha, triagem (que poderão atingir o ambicioso nível de 80 %) e reciclagem de vários fluxos de resíduos de plástico (designadamente, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, veículos em fim de vida, embalagens, resíduos agrícolas e resíduos de construção) e critérios obrigatórios para a reciclagem (que clarifiquem a distinção entre reciclagem mecânica/orgânica e valorização/incineração); o objetivo deverá ser atingir, até 2020, um nível progressivo e ambicioso de plástico reciclado livre de aditivos perigosos, cuja utilização em novos produtos já não é autorizada; alguns Estados-Membros necessitarão de um período de transição para alcançarem os objetivos fixados a nível europeu;

harmonização dos critérios de recolha, triagem e gestão global de resíduos à escala da UE, com vista a criar condições de concorrência equitativas, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, incluindo a eliminação dos obstáculos técnicos, regulamentares, administrativos e financeiros à reciclagem;

rotulagem específica de materiais, destinada a informar os consumidores sobre o facto de estes serem reciclados mecânica ou organicamente, juntamente com indicações sobre como os consumidores podem ajudar a aumentar a triagem e a reciclagem; e

critérios de substituição de produtos de plástico descartáveis e de curta duração por materiais reutilizáveis e mais duradouros;

5.

Concorda que os resíduos de plástico devem ser tratados como recursos de valor, mediante a promoção da sua reutilização, reciclagem e valorização e a criação de um ambiente de mercado adequado; insta a Comissão a apresentar, até 2014, propostas para eliminar gradualmente a deposição em aterros de resíduos recicláveis e valorizáveis até 2020, sem, todavia, incentivar a opção pela valorização energética em detrimento da reciclagem e garantindo a aplicação de critérios de eficácia em termos ambientais a todas as vias de eliminação de resíduos; considera, por conseguinte, que, a par dos objetivos supramencionados, será essencial introduzir medidas adequadas que desencorajem a incineração de plásticos recicláveis, compostáveis e biodegradáveis, a fim de otimizar o ciclo de vida de cada tipo de plástico, respeitando a hierarquia dos resíduos; sublinha que tal inverterá igualmente a tendência insustentável prevalecente de privilegiar a utilização de produtos virgens em detrimento de produtos reciclados, mais dispendiosos; salienta que a reciclagem e a reparabilidade dos produtos devem ser tidas em conta logo na fase da conceção; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas de conceção ecológica que melhorem o impacto ambiental global dos produtos, evitem os resíduos excedentes e promovam mercados de reciclagem; entende que, em todo o caso, os produtos de plástico devem ser concebidos de forma a maximizar a sua durabilidade, tendo em conta todo o ciclo de vida do produto; salienta que a Comissão deveria propor, até 2020, no âmbito de uma nova legislação sobre resíduos de plástico, o estabelecimento de inspeções mais abrangentes no que toca à admissão de resíduos em aterros e um reforço do controlo nos pontos de incineração;

6.

Solicita que apenas se recorra à valorização energética dos resíduos plásticos nos casos em que se tenham esgotado todas as outras possibilidades e desde que se utilizem tecnologias dotadas de purificadores apropriados para evitar danos para o ambiente e a saúde humana;

7.

Considera que os plásticos mais perigosos, os que, de acordo com provas científicas, são mais prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente (nomeadamente os plásticos micro e oxobiodegradáveis), e os que contêm metais pesados que podem também dificultar os processos de reciclagem devem ser retirados progressivamente do mercado ou imediatamente proibidos, com a maior brevidade possível e, em qualquer dos casos, antes de 2020, por forma a criar um mercado para materiais plásticos reutilizados e reciclados; considera ainda que a recolha separada desses materiais deve ser implementada de imediato; entende que, neste contexto, deve ser apoiada a substituição de materiais plásticos e de aditivos perigosos, nomeadamente através da extensão da lista de substâncias sujeitas a restrições da Diretiva RSP; entende igualmente que, tal como foi solicitado pela maioria dos cidadãos e consumidores europeus (4), a utilização de sacos de plástico descartáveis deve ser radicalmente reduzida e, se possível, gradualmente eliminada e que é importante abordar o problema da prevenção de resíduos através de um combate mais eficaz ao consumo excessivo e à eliminação irresponsável de produtos descartáveis;

8.

Recorda que, num mundo onde os recursos naturais, incluindo as terras de cultivo, são cada vez mais escassos, a sustentabilidade passa por uma redução em termos absolutos da utilização dos recursos e não pela mera substituição de uns pelos outros; destaca que devem ser tomadas medidas adequadas para promover os plásticos biodegradáveis, de base biológica ou compostáveis, desde que a sua produção não tenha repercussões negativas no ambiente ou na produção agrícola destinada ao consumo humano ou animal; salienta ainda a necessidade de aproveitar a experiência adquirida no âmbito das normas europeias já reconhecidas (ou seja, CEN 13432), a fim de permitir uma melhor distinção entre plásticos degradáveis, plásticos biodegradáveis e plásticos compostáveis, bem como uma prestação de informações mais clara aos consumidores e às empresas de reciclagem e aos gestores de resíduos sobre as características dos mesmos, as suas possibilidades de reciclagem e eventuais reutilizações;

9.

Solicita um maior investimento público e privado na investigação e em tecnologias que visem o fabrico de plásticos mais sustentáveis (ou seja, que consumam menos matéria-prima, mantendo a mesma qualidade, reutilização e reciclagem) e uma melhor integração dos vários tipos de plástico nos processos de produção e nas atividades de reprocessamento, sem afetar a qualidade dos materiais; considera ainda que é necessário aplicar novas tecnologias aos processos reforçados de biodegradabilidade dos plásticos, aos métodos de triagem de resíduos, ao tratamento e à reciclagem mecânica, à valorização de plásticos dos oceanos, à conceção ecológica e à embalagem inteligente; considera que o programa Horizonte 2020 poderá, neste sentido, proporcionar oportunidades de resposta a esta importante necessidade societal e que as suas vantagens terão um grande alcance, tanto em termos de ambiente como para os cidadãos, seja através da criação de novas atividades económicas (nomeadamente, triagem de alto nível feita por mão-de-obra humana), seja através da redução do lixo marinho e de riscos de saúde associados; acentua que podem proporcionar, sobretudo aos jovens, oportunidades de integração no mercado de trabalho através de novos campos de atividade; salienta que a aplicação integral da legislação da UE relativa aos resíduos poderia economizar 72 mil milhões de euros por ano, aumentar o volume de negócios anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos da UE em 42 mil milhões de euros e criar mais de 400 mil postos de trabalho até 2020; frisa ainda que outros fundos da UE podem prestar um valioso contributo para a criação de uma infraestrutura de recolha e reciclagem, desde que a hierarquia dos resíduos enunciada na Diretiva-Quadro «Resíduos» seja respeitada de forma sistemática;

10.

Defende a adoção de medidas que incentivem a reciclagem de plásticos como a melhor opção para satisfazer os objetivos ambientais; apela a que mais concursos públicos, incluindo os das instituições europeias, incluam exigências claras no que respeita à reciclagem de resíduos de plástico, favorecendo também a utilização de plástico reciclado sempre que possível;

11.

Considera que deverão ser tomadas medidas mais ousadas, tanto pelos Estados-Membros como pela Comissão, para combater as exportações e as descargas ilegais de resíduos de plástico, nomeadamente através de uma aplicação mais rigorosa dos regulamentos da UE em matéria de transferência de resíduos, bem como de regimes de monitorização e de inspeção nos portos e em todas as instalações de tratamento de resíduos, visando as transferências que se suspeitem ser ilegais e combatendo as exportações de resíduos para reutilização (sobretudo de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico), para assegurar que as exportações se destinam apenas a instalações que cumprem os requisitos de gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 49.o do regulamento relativo a transferências de resíduos; observa que a aplicação do princípio de responsabilidade alargada do produtor, assim como a sensibilização do consumidor, têm um papel a desempenhar na prevenção das exportações ilegais e na redução significativa dos resíduos de plástico no ambiente; considera, ademais, que a UE deverá, sempre que possível, promover uma abordagem coerente em matéria de gestão de resíduos em todos os fóruns, acordos e instituições; salienta que a UE deve liderar uma iniciativa global para controlar e reduzir significativamente o lixo marinho nos oceanos; defende ainda que é essencial ter acesso a dados fiáveis e comparáveis sobre os fluxos de resíduos, entradas e saídas da Europa, volumes e sistemas de gestão;

12.

Considera que o financiamento de infraestruturas de reciclagem deve representar uma prioridade relativamente ao financiamento de aterros e incineração de resíduos, mas também ter em devida consideração as necessidade da cada comunidade; incentiva as autoridades locais e os municípios europeus, a indústria do plástico e o setor da gestão e reciclagem de resíduos a envidarem todos os esforços para motivarem e encorajarem os cidadãos e as empresas a adotar um conceito de economia circular no que toca aos resíduos de plástico, começando por um amplo debate sobre a obsolescência programada, promovendo a aplicação de regimes de recolha, a reutilização e a reciclagem fáceis e eficazes e criando pontos de recolha adequados para esses mesmos resíduos, em particular nas zonas decretadas pelos Estados-Membros como zonas protegidas e/ou parques nacionais; considera igualmente que os municípios e os governos locais podem dar um grande contributo para harmonizar as atividades de gestão de resíduos de plástico na Europa, celebrando acordos sobre normas e práticas comuns; insta as autoridades regionais a colaborarem no sentido do planeamento integrado de gestão de resíduos sempre que for ambiental e financeiramente viável e a promoverem, nomeadamente, a criação de «pontos agrícolas limpos» para os fluxos de resíduos agrícolas (por exemplo, os plásticos das estufas);

13.

Defende, tendo em vista uma maior sensibilização, que seja instituído um Dia Europeu dos Resíduos de Plástico, no decorrer do qual os cidadãos possam entregar quantidades ilimitadas de resíduos de plástico em pontos preestabelecidos, por exemplo, em troca de uma compensação monetária adequada, por forma a assegurar o fornecimento de plástico reciclável e a promover a tomada de consciência do grande público no que respeita à importância da reciclagem e da eficiência na utilização dos recursos; considera que este evento poderá incluir ações comunitárias de limpeza (por exemplo, de praias), enquanto contributo simbólico para a contenção da poluição causada pelos resíduos de plástico; insta à sinergia entre tipo de evento e as campanhas «Let's do it», Semana Europeia da Prevenção dos Resíduos e o futuro «Clean up day»; congratula-se com o projeto-piloto MARELITT da Comissão, que visa remover o lixo marinho dos quatro mares regionais da Europa e reduzir o impacto em termos ambientais, de saúde, económicos e sociais dos resíduos marinhos; sugere que a Comissão intensifique o diálogo com países terceiros, tais como aqueles com águas territoriais no Mar Negro, para abordar o problema dos resíduos marinhos de forma mais eficaz;

14.

Salienta que as novas iniciativas nos domínios das políticas ambientais, da ecoinovação, da gestão de resíduos e da bioeconomia a nível da UE devem ser precedidas de avaliações de impacto sólidas, designadamente, das respetivas consequências sociais e das oportunidades do mercado de trabalho, em particular no que se refere ao potencial em matéria de criação de emprego e à necessidade de medidas a aplicar no campo da formação inicial e profissional, tendo em vista a criação de empregos ecológicos;

15.

Recorda que os EstadosMembros devem, articulando questões de ordem ambiental e económica, apoiar iniciativas que facilitem o desenvolvimento dos setores com o mais elevado potencial de emprego em matéria de trabalho digno, nomeadamente na transição para uma economia sustentável e para a criação de empregos de qualidade, sustentáveis e ecológicos numa economia com uma utilização menos intensiva de recursos, em conformidade com a estratégia Europa 2020; insta as autoridades locais e regionais a coordenar a prestação de serviços públicos com as metas e os objetivos ambientais, de molde a atingir uma série de objetivos e estimular, simultaneamente, a criação de empregos ecológicos;

16.

Considera prioritária a identificação das necessidades futuras do mercado de trabalho e das necessidades em matéria de competências; insiste na necessidade de implementar estratégias que permitam adequar as competências dos trabalhadores às necessidades futuras do mercado de trabalho; frisa, neste contexto, que, para fazer face aos desafios colocados pela transição para uma economia que recorra a uma menor utilização de recursos, é necessário um nível adequado de formação e de qualificações para que as ecoinovações prosperem e a legislação da UE relativa aos resíduos seja corretamente aplicada; recomenda aos Estados-Membros que integrem o modelo da economia circular nos seus regimes de formação profissional; faz notar que a formação pode melhorar a perceção do estatuto do trabalho no setor da reciclagem e contribuir para melhorar a retenção do pessoal, bem como as práticas em matéria de saúde e segurança; recorda, neste contexto que, ao promover a formação profissional e a aprendizagem no local de trabalho, o Fundo Social Europeu pode contribuir para satisfazer a procura de empregos de qualidade e sustentáveis em indústrias que recorram a uma menor utilização de recursos, em conformidade com o Pacote de Investimento Social apresentado pela Comissão, em fevereiro de 2013;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 21.

(2)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.

(3)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 99.

(4)  Consulta sobre as alternativas para reduzir a utilização de sacos de plástico descartáveis e para melhorar os requisitos relativos à biodegradabilidade nos termos da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, assim como à visibilidade de embalagens biodegradáveis para os consumidores — estatísticas: http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/pdf/statistics_consultation.xls


Top