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Document 52014DC0612
REPORT FROM THE COMMISSION 31st ANNUAL REPORT ON MONITORING THE APPLICATION OF EU LAW (2013)
RELATÓRIO DA COMISSÃO 31.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DA UE (2013)
RELATÓRIO DA COMISSÃO 31.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DA UE (2013)
/* COM/2014/0612 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO 31.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DA UE (2013) /* COM/2014/0612 final */
Introdução
A Comissão deve verificar se os Estados-Membros
cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da UE, ou seja, se
transpõem integral e corretamente as diretivas da UE e aplicam
adequadamente todo o acervo da UE. Para o efeito, a Comissão pode
contestar formalmente a aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros, tanto
por sua própria iniciativa como na sequência de uma petição do Parlamento
Europeu (PE) ou de queixas apresentadas por cidadãos, empresas, ONG ou outros
interessados, invocando uma eventual violação do direito da UE, nomeadamente a transposição incorreta ou a
aplicação inadequada das normas da UE. Antes de recorrer a uma ação judicial formal,
a Comissão procura resolver os problemas e garantir a correta aplicação do
direito da União através de um diálogo estruturado com os Estados-Membros no
âmbito do mecanismo «EU Pilot». Se o processo não for bem-sucedido, a Comissão inicia
então um processo formal (enviando uma notificação para cumprir ao Estado‑Membro
em causa nos termos do artigo 258.º do TFUE)[1]. Se o
Estado-Membro não harmonizar a sua legislação ou as suas práticas com o direito
da UE durante o processo formal de infração, a Comissão pode remeter o caso
para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.º do TFUE e solicitar a
aplicação de sanções financeiras (quer ao abrigo do artigo 260.º,
n.º 2, quer do artigo 260.º, n.º 3). O presente 31.º relatório anual sobre o
controlo da aplicação do direito da UE analisa os resultados relacionados com
aspetos fundamentais desta temática e realça os problemas estratégicos[2].
1. Transposição das diretivas
1.1. Atrasos na
transposição
A transposição
tardia das diretivas é um problema persistente que impede os cidadãos de
retirarem benefícios concretos da legislação
da UE. Reduzir o número de casos de transposição
tardia é há muito uma prioridade da Comissão: «Será dada prioridade às
infrações que comportam maiores riscos, que tenham maior impacto para os
cidadãos e as empresas … Estas categorias abrangem: a não comunicação das
medidas nacionais de transposição das diretivas ou o não cumprimento de outras
obrigações de notificação; …»[3] O número de diretivas a transpor em 2013 foi
superior ao do ano anterior (74 diretivas, em comparação com 56 em 2012) mas
inferior ao de 2011 (131). Contudo, em 2013 verificou-se apenas um ligeiro
aumento das infrações por transposição tardia face aos anos anteriores (478 novos
processos de infração por transposição tardia, comparativamente com 447 em
2012, 1 185 em 2011 e 855 em 2010). No final de 2013, continuavam em curso 390 processos
de infração por transposição tardia, o que representa uma diminuição de
6,7 % face aos 418 existentes no final de 2012. A Comissão encerrou mais processos
de infração por transposição tardia em 2012 e em 2013 do que os que foram
iniciados, o que fez com que, no final de 2013, o número de processos pendentes
deste tipo tivesse atingido o seu valor mais baixo em cinco anos. O gráfico seguinte apresenta os principais
dados[4]
relativos aos processos de infração por transposição tardia (PITT) iniciados
pela Comissão em 2013: O quadro seguinte apresenta os processos por
transposição tardia em função dos Estados‑Membros[5]: Em 2013, os quatro setores em que foi registado
maior número de processos de infração por transposição tardia foram o ambiente
(168), a saúde e os consumidores (58), o mercado interno e os serviços (47) e
os transportes (36). Foram iniciados processos de infração contra
20 Estados-Membros devido à transposição tardia da diretiva relativa às emissões
industriais[6]
e da diretiva que introduz novas regras para os produtos falsificados no código
comunitário dos medicamentos para uso humano[7].
Além disso, 19 Estados-Membros foram objeto de processos de infração por
transposição tardia no âmbito da diretiva que adapta uma série de regras
relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, devido
à adesão da Croácia[8].
Foram lançados 17 processos no que se refere à diretiva relativa ao nível
mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos[9]. 16
Estados-Membros não transpuseram e/ou notificaram dentro do prazo fixado as
respetivas normas de execução ao abrigo da diretiva relativa aos gestores de
fundos de investimento alternativos[10]
e da diretiva relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[11]. 15
Estados-Membros receberam notificações para cumprir devido à transposição
tardia da diretiva que restringe a utilização de diversas substâncias perigosas
em equipamentos eletrónicos.[12]
1.2. Recursos para o Tribunal de Justiça ao abrigo dos
artigos 258.º / 260.º, n.º 3, do TFUE
Nos termos do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE,
quando intenta um processo de infração por transposição tardia no Tribunal de
Justiça, ao abrigo do artigo 258.º, a Comissão pode propor sanções pecuniárias
sem ter de esperar por um primeiro acórdão. O objetivo desta inovação do
Tratado de Lisboa é incentivar a transposição das diretivas pelos Estados‑Membros
dentro dos prazos fixados pelo legislador. A Comissão estabelece o montante das
coimas propostas em conformidade com a sua comunicação[13] relativa à
aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE. Em 2013, a Comissão instaurou uma série de
processos por transposição tardia junto do Tribunal de Justiça, requerendo a
imposição de sanções pecuniárias diárias ao abrigo do artigo 260.º, n.º 3,
do TFUE. Em 2013, nove Estados-Membros foram objeto de 14 decisões desse tipo:
Bélgica, Bulgária, Estónia, Roménia, Reino Unido (ambos com dois processos), Áustria,
Chipre, Polónia e Portugal (um processo cada). A sanção pecuniária diária
proposta variou entre 4 224 EUR e 148 177,92 EUR. A maior parte
das propostas de sanções por transposição tardia foram apresentadas no domínio
da energia. A Comissão ainda não propôs ao Tribunal que aplicasse o pagamento
de uma quantia fixa[14].
Em 2013, os Estados-Membros redobraram os
esforços para assegurar a plena transposição antes de o Tribunal proferir qualquer
acórdão. Contudo, se tivermos em conta os outros processos ao abrigo dos
artigos 258.º e 260.º, n.º 3, do TFUE já anteriormente instaurados, subsistia
um total de 12 processos de infração por transposição tardia pendentes com uma decisão
de transmissão ao Tribunal[15]
propondo sanções pecuniárias diárias: dois processos contra cada um dos
seguintes países: Estónia, Roménia e Eslovénia, e um processo contra a Áustria,
a Bélgica, Chipre, a Alemanha, a Polónia e Portugal[16].
2. Fase prévia
ao processo de infração
Os problemas de transposição e/ou de aplicação
do direito da UE são analisados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou
quando lhe é apresentada uma queixa. As queixas apresentadas por cidadãos,
empresas e organizações de partes interessadas dão um importante contributo
para o controlo do respeito das obrigações impostas pela legislação da UE, dando
a conhecer problemas que se colocam às autoridades dos Estados-Membros. Uma vez
detetados, esses problemas são objeto de um diálogo estruturado entre a
Comissão e o Estado-Membro em causa, no âmbito do mecanismo «EU Pilot», a fim
de serem solucionados.
2.1. Deteção de problemas
2.1.1. Queixas e petições
Os cidadãos, as
empresas, as ONG e outras organizações apresentam frequentemente queixas à
Comissão. A Comissão definiu as normas aplicáveis ao tratamento dessas queixas numa
comunicação apresentada em 2002 e atualizada em 2012[17]. Em 2013, os cidadãos, as empresas e as organizações
continuaram a ser muito ativos na comunicação de eventuais violações do direito
da UE. A Comissão recebeu um número mais elevado de novas queixas (3 505)
do em qualquer dos três anos anteriores (3 141 queixas em 2012, 3 115
em 2011 e 3349 em 2010). Em consequência, o número total de queixas pendentes
aumentou cerca de 19 % durante 2013. O quadro seguinte apresenta os
principais dados[18]
sobre as queixas apresentadas: Novas queixas – Os três Estados-Membros contra os quais foi apresentado o maior
número de queixas foram:
Itália: 472 queixas, na sua maior parte
relacionadas com o emprego (120 queixas), o mercado interno e os
serviços (81) e o ambiente (64);
Espanha: 439 queixas, sobretudo relacionadas
com o emprego (100 queixas), a justiça e o ambiente (65 cada);
Alemanha: 297 queixas, na sua maior parte
relacionadas com a justiça (64 queixas), o mercado interno e os
serviços (57) e o ambiente (53);
72% das novas queixas disseram respeito aos seguintes
cinco domínios: justiça (590), ambiente (520), mercado interno e serviços
(494), emprego (470) e fiscalidade e união aduaneira (452). Queixas tratadas – Após uma avaliação preliminar de mais de 3 000 queixas em 2013, a
Comissão encetou discussões bilaterais com os Estados-Membros quanto a 487
queixas, a fim de clarificar se fora de facto infringida alguma norma da UE[19]. As queixas
conducentes a discussões bilaterais incidiram, na maioria dos casos, no
ambiente, na fiscalidade e união aduaneira e no mercado interno e serviços (82,
78 e 70 processos abertos no âmbito do «EU Pilot», respetivamente),
dizendo respeito sobretudo aos seguintes Estados-Membros:
Itália: 57 novos processos no âmbito do «EU
Pilot», na maioria dos casos relacionados com o mercado interno e os
serviços (14 novos processos), o ambiente (11) e a fiscalidade e união
aduaneira (6);
França: 50 novos processos no âmbito do «EU
Pilot», principalmente relacionados com a fiscalidade e a união aduaneira
(13), o emprego (7) e empresas e indústria (7);
Espanha: 42 novos processos no âmbito do «EU
Pilot», respeitantes sobretudo a queixas relacionadas com o emprego, as
empresas e indústria e o ambiente (9, 8 e 8 novos processos,
respetivamente).
O Parlamento Europeu, através de petições e de
perguntas, alertou a Comissão para insuficiências na forma como os
Estados-Membros dão cumprimento e aplicam o direito da UE nos seguintes
domínios:
Ambiente:
Já foram iniciados processos de infração
contra a Itália devido ao alegado incumprimento de normas da UE relativas
às emissões industriais e ao respeito do princípio do poluidor-pagador na
fábrica de aço de ILVA (em Taranto)[20]
e à transposição eventualmente incorreta de várias disposições da
diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental[21];
Foram iniciadas investigações no âmbito do
«EU Pilot» devido a outras eventuais violações das normas em matéria de
gestão de resíduos, gestão da água e proteção da natureza em seis outros
Estados-Membros;
Administração interna: a longa duração dos períodos de espera na fronteira entre
Espanha e Gibraltar[22],
que fora denunciada pelo Parlamento Europeu e por vários cidadãos, deu
origem a uma visita da Comissão ao local, seguida da formulação de
recomendações dirigidas tanto às autoridades espanholas como às do Reino
Unido[23];
Justiça: a
Comissão deu início a uma investigação sobre discriminação em razão da
religião e deu seguimento, através de uma notificação para cumprir complementar,
ao processo de infração já iniciado contra a Bélgica por aplicação
incorreta do Regulamento relativo ao título executivo europeu[24];
Transportes: A
Comissão enviou à Áustria uma notificação para cumprir respeitante à
eventual violação do princípio da não-discriminação na fixação das taxas
de portagem do túnel de Felbertauern;
Saúde: a
Comissão deu início a seis investigações sobre uma alegada infração das
normas da UE em matéria de segurança dos alimentos, cosméticos e bem-estar
dos animais;
Fiscalidade: as
iniciativas do Parlamento Europeu levaram a Comissão a aumentar a sua
preocupação com as normas fiscais aplicáveis aos trabalhadores em
mobilidade;
Agricultura e desenvolvimento rural: a Comissão deu início a uma investigação na sequência de uma
pergunta do Parlamento Europeu invocando uma violação das normas
aplicáveis à agricultura biológica.
2.1.2. Processos abertos por iniciativa própria
Para além dos processos iniciados por queixas,
a Comissão também pode analisar a correta aplicação do direito da União por sua
própria iniciativa. Em 2013, foram lançadas 1 023 investigações deste tipo (em
2012 foram 791). Os transportes, o ambiente e justiça foram os
três domínios em foi identificado o maior número de infrações potenciais (256,
199 e 144 novos processos «EU Pilot», respetivamente). Os principais Estados-Membros
envolvidos foram a Itália, a Grécia e a Espanha (67, 61 e 58 novos processos
«EU Pilot», respetivamente).
2.2. Resolução de problemas
O objetivo da estratégia da UE em matéria de
infrações é promover a correta aplicação do direito da UE o mais rapidamente
possível. O projeto «EU Pilot» é uma iniciativa da Comissão que visa responder
às questões e encontrar soluções para os problemas relacionados com a aplicação
do direito da UE, em conformidade com a legislação da UE. Apoiado por uma base
de dados e por um instrumento de comunicação em linha, o «EU Pilot» permite
resolver os problemas rapidamente, dado que, em princípio, os processos devem
estar concluídos no prazo de 20 semanas. O diálogo «EU Pilot» facilita o
cumprimento das obrigações impostas pela legislação da UE através da rápida
resolução dos problemas em benefício dos cidadãos e das empresas. O número de novos processos «EU Pilot»
aumentou progressivamente ao longo dos últimos três anos (foram abertos
1 201 novos processos em 2011 e 1 405 em 2012). Por conseguinte,
apesar de a Comissão ter resolvido mais 16 % de processos «EU Pilot» em
2013 (1 366, comparativamente com 1175), o número de processos pendentes é
10 % superior ao do ano anterior. O gráfico seguinte apresenta os
principais dados relativos ao «EU Pilot» em 2013[25]: 1 502 novos processos em 2013 – Este número inclui 479 processos iniciados na sequência de uma queixa
e 1 023 novos processos por iniciativa própria. 1 366 processos encerrados em 2013 – De entre os 1 330 processos «EU Pilot» abertos em 2013, a Comissão
encerrou 934 na sequência de uma resposta satisfatória por parte do Estado‑Membro.
A taxa de resolução para os Estados-Membros elevou-se assim a 70,22 %, o
que representa um ligeiro aumento face à registada em 2012 (68,34 %)[26]. Em 2013, 396 processos «EU Pilot» deram origem
a processos formais de infração (334 processos em 2012). 79 desses processos
disseram respeito aos transportes, 71 ao ambiente e 50 à fiscalidade e união
aduaneira. A Espanha, a Itália e a França registaram o número mais elevado de
processos no âmbito do «EU Pilot», que foram seguidos de processos de infração
(34, 33 e 32, respetivamente). 1 462 processos «EU Pilot»
pendentes – No final de 2013, a maior parte dos
processos «EU Pilot» em curso diziam respeito a Itália (147), a França
(112) e a Espanha (107). No que se refere aos setores envolvidos, o ambiente
continuou em foco (396 processos pendentes), seguido da justiça (210) e dos
transportes (200).
3. Processos de infração
Se um Estado-Membro não solucionar a alegada
violação do direito da UE e a Comissão considerar que ocorreu uma violação das
obrigações impostas pelo direito da UE, a Comissão pode dar início a um
processo de infração nos termos do artigo 258.º do TFUE[27], e
eventualmente, submeter a questão à apreciação do Tribunal de Justiça. Em 2013,
a Comissão lançou 761 novos processos de infração. A Itália foi o Estado-Membro
que recebeu o maior número de notificações para cumprir (58), seguida da França
(44) e da Espanha (41). Por setores, a maioria dos novos processos disse
respeito ao ambiente, aos transportes e às questões sanitárias (223, 94 e 69
notificações, respetivamente). Além disso, durante 2013, a Comissão enviou aos
Estados-Membros 217 pareceres fundamentados. A Itália, a Roménia e a Bélgica
receberam o maior número de pareceres (20, 15 e 14, respetivamente). O
ambiente, a energia e a fiscalidade e união aduaneira foram os domínios que levaram
a Comissão a enviar o maior número de pareceres fundamentados aos
Estados-Membros (52, 38 e 29, respetivamente). No final do ano passado, encontravam-se
pendentes 1 300 processos de infração[28].
O número de processos de infração pendentes continuou a diminuir, tendo passado
de cerca de 2 100 em 2010 para 1 775 em 2011 e 1 343 em 2012. Os gráficos seguintes
mostram a repartição do número total de processos de infração pendentes entre os
processos por transposição tardia e os por transposição incorreta e/ou
aplicação inadequada, em função dos Estados-Membros e dos domínios de
intervenção: Azul: infrações por transposição
tardia
Vermelho: infrações por transposição incorreta e/ou aplicação inadequada
da legislação da UE
Preto: número global de processos de
infração pendentes contra os Estados-Membros O diálogo entre o Estado-Membro e a Comissão
prossegue durante o processo formal, a fim de assegurar que o cumprimento tem
lugar o mais rapidamente possível. As estatísticas confirmam que os
Estados-Membros envidam grandes esforços para regularizar a situação de
infração antes de o Tribunal de Justiça proferir uma decisão[29]. No decurso
de 2013: •
A Comissão encerrou 484 processos de infração após
o envio de uma notificação para cumprir; •
200 processos foram resolvidos após a transmissão
de um parecer fundamentado ao Estado-Membro;
47 processos de infração foram encerrados
(ou retirados do Tribunal) após a Comissão ter decidido sujeitar a questão
à apreciação do Tribunal de Justiça.
No total, foram encerrados 731 processos de
infração antes de o Tribunal de Justiça ter proferido qualquer acórdão nos
termos do artigo 258.º do TFUE, tendo os Estados‑Membros em causa assegurado
a conformidade. Em 2013, o Tribunal de Justiça proferiu 52 acórdãos ao abrigo
do artigo 258.º do TFUE, 31 dos quais (59,6 %) favoráveis à Comissão. A maior
parte dos acórdãos proferidos disseram respeito a França (8 acórdãos, 2
dos quais a favor do Estado-Membro), Polónia (6/2), Espanha (5/0), Itália,
Irlanda e Países Baixos (4/1, 4/1 e 4/2, respetivamente). A fiscalidade (24),
os transportes (11) e o ambiente (7) foram os três setores mais visados pelos
acórdãos do Tribunal de Justiça em 2013. Os Estados-Membros tomam muitas vezes as
medidas necessárias para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal em tempo
útil. Não obstante, no final de 2013, a Comissão considerou que ainda não haviam
sido plenamente cumpridos pelos Estados-Membros 113 acórdãos proferidos nos
termos do artigo 258.º do TFUE. A maior parte desses processos dizia
respeito a Espanha (14), Grécia (13) e Itália (12) e prendia-se com o ambiente
(40), os transportes (18) e a fiscalidade e a união aduaneira (17). Desses 113 processos, nove tinham sido
submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça pela segunda vez, ao abrigo do
artigo 260.º, n.º 2, do TFUE. Em princípio, um acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça nos termos do artigo 260.º, n.º 2, do TFUE pode condenar o
Estado-Membro em situação de incumprimento a pagar uma quantia fixa e/ou uma
sanção pecuniária (diária ou com outra periodicidade). O Estado-Membro deve
pagar de imediato essa quantia fixa e continuar a pagar a sanção pecuniária periódica
até dar pleno cumprimento ao primeiro e segundo acórdãos do Tribunal. Em 2013,
foram proferidos cinco acórdãos do Tribunal ao abrigo do artigo 260.º, n.º 2,
do TFUE. O Tribunal impôs sanções pecuniárias contra a Bélgica[30], a República
Checa[31],
o Luxemburgo[32]
e a Suécia [33],
tendo negado provimento ao pedido contra a Alemanha[34].
4. Evolução das políticas
A transposição e aplicação correta e atempada
da legislação da UE é um elemento do programa mais vasto de regulamentação
inteligente da Comissão.
4.1. Adequação da regulamentação da UE
No seguimento da
sua comunicação de 2012 sobre a adequação da regulamentação[35], a Comissão
levou a cabo em 2013 o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação
(REFIT). O programa REFIT envolve um trabalho de identificação e análise do
acervo, a fim de assegurar que a legislação é adequada à finalidade para que
foi adotada e que a burocracia e os encargos desnecessários são eliminados,
conservando-se simultaneamente os benefícios da legislação da UE. O programa
REFIT identifica os setores em que a Comissão deve propor uma simplificação da
legislação e uma redução dos encargos regulamentares; aqueles em que não deve
tomar quaisquer medidas; os setores em que deve retirar ou revogar propostas e
aqueles em que deve proceder a uma análise para apurar onde podem ser reduzidos
os encargos. Os primeiros resultados foram publicados sob a forma de um
documento de trabalho[36],
seguido de uma comunicação[37]
em que foram identificadas ações específicas em matéria de alteração,
revogação, retirada e avaliação legislativas. A comunicação confirmou que os
problemas recorrentes na aplicação da legislação devem igualmente ser seguidos
no quadro do programa REFIT.
4.2. Planos de execução
A fim de ajudar as autoridades nacionais a
assegurarem a correta transposição e aplicação das normas da UE, a Comissão tem
aprofundado a sua colaboração com os Estados‑Membros quanto aos planos de execução.
Esses planos identificam os principais riscos para uma aplicação correta e
atempada dos diplomas legislativos novos (ou alterados) da UE, sugerindo ações a
adotar pelas autoridades nacionais para os atenuar. Os referidos planos de execução acompanharam
as propostas da Comissão respeitantes a: •
redução das emissões nacionais de determinados
poluentes atmosféricos[38];
•
alteração da Diretiva[39] que
estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações
nucleares;[40] •
regulamentação dos serviços de pagamento no mercado
interno[41];
•
reforço da presunção de inocência e do direito de
comparecer em tribunal em processo penal[42];
•
garantias processuais para os menores suspeitos ou
arguidos em processo penal[43]; •
apoio judiciário provisório para suspeitos ou
arguidos privados de liberdade e apoio judiciário em processos de execução de
mandados de detenção europeus[44]; •
viagens organizadas e serviços combinados de viagem[45] e •
certas regras que regem as ações de indemnização no
âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da
concorrência[46].
4.3. Documentos
explicativos
Embora os
Estados-Membros sejam responsáveis pela transposição correta e atempada das
diretivas, compete à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, supervisionar a
sua aplicação. Para o efeito, as informações que os Estados-Membros comunicam à
Comissão devem ser claras e precisas. Em 2011, as instituições europeias e os
Estados-Membros definiram um novo quadro para os Estados-Membros prestarem informações
sobre a forma como as diretivas foram transpostas para a legislação nacional.
Ficou acordado que essas informações de apoio («documentos explicativos»)
seriam apresentadas em casos justificados, juntamente com as medidas de
transposição das diretivas. Em novembro de 2013, a Comissão apresentou um
relatório sobre a aplicação desse novo quadro[47], revelando que,
desde 1 de novembro de 2011, haviam sido solicitados 29 documentos explicativos
aquando da apresentação de uma proposta.
Foram formulados outros 19 pedidos relativamente a propostas pendentes junto
dos colegisladores em 1 de novembro de 2011. Em 2013, não foi possível efetuar uma
avaliação completa do novo quadro, dado que a primeira diretiva, adotada em
dezembro de 2011, só tinha de ser transposta pelos Estados-Membros até final de
2013[48].
Só será possível efetuar uma avaliação mais pormenorizada quando a Comissão
tiver recebido os documentos explicativos em relação a um número mais
representativo de diretivas. Nos próximos relatórios anuais, a Comissão
informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação.
4.4. Transparência – acesso a documentos relativos aos
processos de infração
O Tribunal de Justiça proferiu um acórdão num
processo que envolvia um pedido de uma organização que pretendia ter acesso a
documentos da Comissão relativos à investigação de uma potencial infração do
direito da UE por um Estado-Membro[49]. O Tribunal confirmou que, do ponto de vista do
acesso público aos documentos, a Comissão podia tratar todo o conteúdo do
processo administrativo como sendo uma única categoria de documentos durante a
fase de instrução do processo (incluindo no âmbito do «EU PILOT»). A Comissão
pode tirar partido de uma presunção geral no sentido de que a divulgação de
quaisquer documentos nesta fase pode prejudicar o objetivo das atividades de
investigação, nomeadamente dar ao Estado-Membro a oportunidade de cumprir as
suas obrigações e de exercer os seus direitos de defesa. Consequentemente, a
Comissão não violou o Regulamento sobre o acesso aos documentos na posse das
instituições da UE[50]
quando se recusou a conceder acesso à totalidade da documentação durante a fase
de inquérito. Além disso, o Tribunal confirmou a sua
jurisprudência anterior[51]
no que se refere ao poder discricionário da Comissão quanto aos processos de
infração nos termos do artigo 258.º do TFUE. Mais precisamente, num processo
deste tipo, o autor da queixa não tem o direito de exigir à Comissão que tome uma
posição num determinado sentido ou instaure um processo contra um determinado Estado‑Membro.
Compete igualmente à Comissão analisar se é ou não adequado intentar qualquer ação
contra o Estado-Membro em causa, identificar as normas da UE eventualmente
infringidas e estabelecer o calendário do processo.
5. Conclusões
O número elevado e crescente das queixas
apresentadas mostra que os cidadãos estão cada vez mais cientes dos benefícios
decorrentes da aplicação integral e correta das normas da UE. Ao mesmo
tempo, é uma indicação da expectativa de que a aplicação da legislação da UE
exija um maior esforço por parte dos Estados-Membros e um acompanhamento
permanente por parte da Comissão. A transposição atempada das diretivas continua
a ser uma das principais prioridades no âmbito da política da Comissão em
matéria de direito da UE e o cumprimento dos prazos de transposição será
vigorosamente controlado. Embora a transposição atempada das diretivas continue
a ser problemática em vários Estados-Membros, a Dinamarca, a Letónia e Malta
tiveram nos últimos três anos um número muito reduzido de processos de infração
por transposição tardia. Durante esse mesmo período, a Grécia e a República
Checa efetuaram progressos importantes para reduzir o número de processos de
infração por transposição tardia. A redução generalizada do número de processos
formais de infração nos últimos cinco anos (de 2900 para 1300,
aproximadamente) reflete, em parte, o facto de muitos problemas terem sido resolvidos
no âmbito do «EU Pilot». O diálogo estruturado no âmbito deste mecanismo revelou-se
eficaz para resolver precocemente potenciais infrações, em benefício tanto dos
cidadãos como das empresas. A situação varia consoante os Estados-Membros.
Durante o período em apreço, a República Checa e Portugal conseguiram reduzir
para metade o número dos respetivos processos de infração, tendo os Países
Baixos e o Luxemburgo melhorado consideravelmente os seus resultados. A
Eslovénia, Chipre e a Roménia viram aumentar o número de processos de infração
nos últimos cinco anos, embora o respetivo número global de processos se
encontre dentro da média. A Comissão continuará a acompanhar de perto a
aplicação da legislação da UE, prestando uma assistência pró-ativa aos Estados-Membros
e, se necessário, lançando processos de infração formais, de modo a assegurar o
pleno respeito em toda a União das obrigações que decorrem do direito da UE. [1] É de referir igualmente a
possibilidade de iniciar um processo de infração ao abrigo de outras
disposições do direito da UE, nomeadamente o artigo 106.° do TFUE, em
articulação com os artigos 101.° e 102.° do TFUE. [2] Pode encontrar
informações detalhadas por Estado-Membro e domínio de intervenção no documento
de trabalho dos serviços da Comissão que será publicado em formato eletrónico
no sítio
Web da Comissão. [3] Comunicação da
Comissão intitulada «Uma Europa de resultados – aplicação do direito
comunitário», COM(2007)502
final, p. 9. [4] Da soma do
número de processos de infração por transposição tardia (PITT) de 2012 ainda em
curso e dos novos PITT iniciados em 2013 (418+478=896) é deduzido o número de
PITT encerrados (896-506 = 390). [5] O quadro que se
segue indica o número de processos de infração por transposição tardia em curso
em 31 de dezembro de 2013, independentemente do ano em que o processo teve
início. Em contrapartida, a secção «Transposição das diretivas» nas páginas da
Parte I do documento de trabalho dos serviços da Comissão consagradas aos
Estados-Membros indicará o número de novos processos de infração por
transposição tardia iniciados contra os Estados-Membros durante o ano de
2013. [6] Diretiva 2010/75/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às
emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). [7] Diretiva 2011/62/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 , que altera a
Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento
legal, de medicamentos falsificados. [8] Diretiva 2013/25/UE
do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no
domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido
à adesão da República da Croácia. [9] Diretiva 2009/119/CE
do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a
manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos
petrolíferos. [10] Diretiva 2011/61/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos
gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas
2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º
1095/2010. [11] Diretiva 2010/64/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 relativa ao
direito à interpretação e tradução em processo penal. [12] Diretiva 2011/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à
restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos
elétricos e eletrónicos. [13] Comunicação da
Comissão — Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado, JO
UE C 12 de 15 de janeiro de 2011. [14] Comunicação da
Comissão — Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado, JO
UE C 12 de 15 de janeiro de 2011, ponto 21. [15] Alguns destes
doze casos já se encontram pendentes perante o Tribunal de Justiça. Quanto aos
restantes, a respetiva documentação está a ser finalizada para ser transmitida ao
Tribunal de Justiça. [16] Ver documento de
trabalho dos serviços da Comissão para os pormenores sobre as diretivas não
transpostas pelo Estado-Membro e as sanções correspondentes propostas. [17] Comunicação da
Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Atualização da gestão
das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da
União», COM(2012) 154 final. [18] Da soma das
queixas pendentes em 2012 e das novas queixas apresentadas em 2013 (2516 + 3505
= 6021), é deduzido o número das que foram tratadas (6021 - 3029 = 2992). [19] As restantes
queixas não tiveram seguimento, quer porque a legislação da UE não tinha sido
infringida, quer porque a Comissão não tinha competência, quer ainda porque a
correspondência não reunia as condições necessárias para ser qualificada como
queixa. Note-se ainda que, em casos urgentes e excecionais, a Comissão pode
decidir enviar ao Estado-Membro uma notificação para cumprir (artigo 258.º do
TFUE), sem quaisquer discussões bilaterais prévias. [20] IP/13/866 [21] Diretiva 2011/92/UE
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados
no ambiente. [22] Jornal Oficial 2013/C
246/07 [23] Jornal Oficial 2013/C
357/04 [24] Regulamento (CE) n.º
805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados. [25] Da soma dos
processos «EU Pilot» abertos em 2012 e dos novos processos «EU Pilot» em 2013
(1326 + 1502 = 2828) é deduzido o número de processos encerrados (2828-1366 =
1462). [26] Relatório da
Comissão – 30.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE
(2012), COM(2013) 726
final, p. 7. [27] Quer ainda ao
abrigo de outras disposições do TFUE, ver nota 2. [28] Incluem-se todos
os processos em que o Estado-Membro recebeu pelo menos uma notificação para
cumprir da Comissão, nos termos do artigo 258.º do TFUE. [29] Os dados foram
calculados no que respeita a todos os processos de infração, independentemente
do tipo (ou seja, queixa, iniciativa própria da Comissão ou transposição tardia
de diretivas pelos Estados-Membros). [30] Comissão/Bélgica,
C-533/11
(pagamento de quantia fixa: € 10 000 000; sanção pecuniária: € 859
404 por cada período de seis meses de não cumprimento do acórdão ao abrigo do
artigo 258.º do TFUE). [31] Comissão/República
Checa, C-241/11
(pagamento de quantia fixa: € 250 000; sem sanção pecuniária diária). [32] Comissão/Luxemburgo,
C-576/11
(pagamento de quantia fixa: € 2 000 000; sanção pecuniária: € 2 800
por cada dia de não cumprimento do acórdão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE). [33] Comissão/Suécia, C-270/11
(pagamento de quantia fixa: € 3 000 000; sem sanção pecuniária diária). [34] Comissão/Alemanha,
C-95/12
(sem sanções pecuniárias). [35] Comunicação da
Comissão — Adequação da regulamentação da UE (COM(2012)
746 final). Esta comunicação foi seguida de uma outra sobre os resultados
do programa REFIT e as próximas etapas (COM(2013)
685 final). [36] «REFIT:
mapping the acquis, initial results» – SWD(2013)401
final [37] Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Programa para a adequação e a eficácia da
regulamentação (REFIT): Resultados e próximas etapas, COM(2013)685
final [38] COM(2013)920 [39] Diretiva 2009/71/Euratom
que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações
nucleares [40] COM(2013)343 [41] COM(2013)547 [42] COM(2013)821
e SWD(2013)
500 [43] COM(2013)
822 e SWD(2013)
492 [44] COM(2013)
824 e SWD(2013)
499 [45] COM(2013)
512 e SWD(2013)
266 [46] COM(2013)404 [47] COM(2013)788
final [48] Diretiva 2011/98/EU [49] Processos apensos
C-514/11 P
e C-605/11 P [50] Regulamento (CE)
n.º 1049/2001
relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho
e da Comissão [51] Ver Star
Fruit/Comissão, C-247/87
(n.º 11); Sonito e o./Comissão, C-87/89
(n.º 6) e Ruipérez Aguirre e ATC Petition/Comissão, C-111/11 (despacho
de 14 de julho de 2011, n.ºs 11 e 12)