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Document 52014DC0460

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

/* COM/2014/0460 final */

52014DC0460

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) /* COM/2014/0460 final */


1.           Introdução

O Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação[1] (seguidamente designado «Regulamento ERIC»), foi adotado a fim de facilitar a criação e o funcionamento de grandes infraestruturas de investigação europeias entre vários Estados-Membros e países associados mediante a disponibilização de um novo instrumento jurídico, o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).

O Regulamento ERIC visava uma das principais dificuldades identificadas para o estabelecimento de novas infraestruturas de investigação europeias, para além da escassez de recursos e da complexidade das questões técnicas e organizacionais, ou seja, a ausência de um quadro jurídico adequado acordado por todos os países que permitisse a criação de parcerias apropriadas com parceiros de diferentes países.

O Regulamento ERIC visava também facilitar um mais rápido estabelecimento de infraestruturas de investigação europeias, poupando tempo ao evitar a repetição de negociações, projeto a projeto, para analisar e debater a melhor forma jurídica para essas organizações internacionais de investigação, com as vantagens e desvantagens conexas e poupando tempo ao evitar debates em cada parlamento nacional relacionados com a aprovação do acordo internacional necessário caso não existisse o enquadramento previsto no Regulamento ERIC.

O Regulamento ERIC visava responder às ambições políticas europeias de criação do Espaço Europeu da Investigação a fim de permitir enfrentar os atuais desafios (por exemplo, internacionalização da investigação, criação de massa crítica, desenvolvimento de instalações distribuídas, desenvolvimento de modelos de referência). Visava também contribuir para a construção de uma identidade da UE em torno de instalações científicas emblemáticas que dessem uma melhor imagem da União Europeia a nível internacional, proporcionando a congéneres internacionais uma única entidade jurídica à qual poderiam aderir ou com a qual poderiam acordar uma cooperação e possíveis parcerias.

O Regulamento ERIC foi alterado em dezembro de 2013[2] a fim refletir melhor as contribuições dos países associados no âmbito dos Consórcios ERIC, colocando esses países a um nível equivalente ao dos Estados-Membros nos respetivos órgãos dirigentes em termos de direitos de voto, tendo em conta a possibilidade de acolhimento de Consórcios ERIC nos países associados, o que implicaria uma maior participação desses países nestes Consórcios. Estes pedidos foram igualmente apresentados no contexto de um possível de acolhimento pela Noruega de três Consórcios ERIC que estão incluídos no Roteiro de 2010 do ESFRI[3].

O presente relatório foi elaborado pela Comissão nos termos previstos no artigo 19.º da Regulamento ERIC que estabelece que a Comissão apresentará, o mais tardar em 27 de julho de 2014, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mesmo, bem como eventuais propostas de alteração, quando adequado.

2.           Características jurídicas dos Consórcios ERIC

O Regulamento ERIC prevê um quadro jurídico comum com base no artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que complementa os regimes regulamentares e jurídicos nacionais e intergovernamentais aplicáveis à criação de infraestruturas de investigação transnacionais. Constitui um  dos instrumentos jurídicos adotados até à data em apoio ao Espaço Europeu da Investigação.

De acordo com o Regulamento ERIC, os Consórcios ERIC são entidades jurídicas com personalidade jurídica e plena capacidade jurídica reconhecida em todos os Estados-Membros. A composição dos Consórcios ERIC inclui obrigatoriamente três Estados: um Estado-Membro e dois outros países, podendo estes últimos ser Estados‑Membros ou países associados. Os seus membros podem ser Estados‑Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais. Em conjunto, contribuem para a prossecução dos objetivos dos Consórcios ERIC, que são primariamente a criação e o funcionamento de uma infraestrutura de investigação de importância europeia. Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais podem também ter o estatuto de observadores sem direito de voto.

A estrutura interna dos ERIC é flexível, permitindo aos membros definir nos Estatutos os seus direitos e obrigações, os órgãos e as suas competências e outras disposições internas. O Regulamento ERIC prevê que os Estados-Membros e países associados devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros, embora as propostas de alteração dos Estatutos de um Consórcio em que o país anfitrião é um Estado-Membro exijam o acordo da maioria dos Estados‑Membros que são membros do Consórcio. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas dos Consórcios ERIC pode ser limitada às suas respetivas contribuições; no entanto, os Estatutos dão flexibilidade suficiente para a alteração dessas disposições. A legislação aplicável é o direito da União, o direito do Estado da sede social ou do Estado onde são tratadas determinadas matérias administrativas, técnicas e de segurança. Os Estatutos e as suas regras de execução devem respeitar o direito aplicável supramencionado.

Os Consórcios ERIC são considerados organismos ou organizações internacionais na aceção das diretivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, mas, para beneficiarem de isenção de IVA e de impostos especiais de consumo, é necessário que sejam reconhecidos como tal pelo Estado‑Membro de acolhimento. Sendo também considerados organizações internacionais na aceção Diretiva Contratos Públicos, os Consórcios ERIC podem ser isentos de procedimentos de concurso público, podendo em vez disso adotar as suas próprias regras de adjudicação de contratos.

Os Consórcios ERIC são criados por decisão da Comissão ao abrigo dos poderes de execução conferidos pelo Conselho. A Comissão atua na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros, países e organizações intergovernamentais que desejam tornar-se membros fundadores de um Consórcio ERIC. O procedimento para a adoção de uma decisão da Comissão inclui uma avaliação por peritos independentes, em particular no domínio das atividades previstas do Consórcio em causa. Além disso, a Comissão solicita o parecer do Comité previsto no artigo 20.º do Regulamento ERIC (Comité ERIC), que é composto por representantes de todos os Estados-Membros e países associados.

3.           Execução do Regulamento ERIC

Desde a adoção do regulamento aplicável, foram criados sete Consórcios ERIC. Em março de 2011, foi criado o Consórcio SHARE-ERIC (Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa)[4] , que foi acolhido primeiro pelos Países Baixos e desde 2014 pela Alemanha, tendo a Áustria, Bélgica, República Checa, Grécia, Israel, Itália, Eslovénia e Países Baixos como membros e a Suíça como observador. Em fevereiro de 2012, foi criado o Consórcio CLARIN-ERIC (Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos)[5], que foi acolhido pelos Países Baixos, tendo a República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia e União da Língua Neerlandesa como membros. Em novembro de 2013, foram criados quatro Consórcios ERIC: o Consórcio EATRIS-ERIC (Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada)[6], acolhido pelos Países Baixos, tendo a República Checa, Dinamarca, Estónia, Itália e Finlândia como membros e a França e Espanha como observadores; o Consórcio ESS-ERIC (Inquérito Social Europeu)[7], acolhido pelo Reino Unido, tendo a Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia e Suécia como membros e a Noruega e Suíça como observadores; o Consórcio BBMRI-ERIC (Infraestrutura de Investigação Biobancos e Recursos Biomoleculares)[8], acolhido pela Áustria, tendo a Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, França, Grécia, Itália, Malta,  Países Baixos, Finlândia e Suécia como membros e a Noruega, Polónia e Suíça e Turquia como observadores; e o Consórcio ECRIN-ERIC (Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica)[9], acolhido pela França, tendo a Alemanha, Espanha, Itália e Portugal como membros.

Por último, em maio de 2014, foi criado o consórcio ERIC Euro-Argo[10], acolhido pela França, tendo a Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Finlândia e Reino Unido como membros e a Polónia e Noruega como observadores.

Os sete Consórcios ERIC supramencionados foram incluídos nos Roteiros acordados pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI). Dois Consórcios ERIC (SHARE-ERIC e ESS-ERIC) foram estabelecidos para a conceção, desenvolvimento e realização de inquéritos europeus. Os outros cinco Consórcios ERIC foram estabelecidos para o desenvolvimento e implementação de infraestruturas distribuídas no domínio das ciências biológicas e médicas, ciências do ambiente e ciências sociais e humanas.

A estrutura jurídica dos Consórcios ERIC é utilizada para criar e pôr a funcionar diferentes tipos de infraestruturas, quer «unilocais» quer «distribuídas». As infraestruturas distribuídas podem variar entre infraestruturas com instalações localizadas em diferentes sítios, geridas por uma entidade jurídica única, até infraestruturas estabelecidas como uma plataforma central de coordenação do funcionamento das instalações distribuídas, que podem manter a sua personalidade jurídica.

O Regulamento ERIC é diretamente aplicável nos Estados-Membros e não exige transposição. No entanto, os Estados-Membros tiveram de adotar as medidas e procedimentos adequados para poderem acolher ou tornar-se membros de um Consórcio ERIC. A criação de um Consórcio ERIC ao abrigo do regulamento aplicável implica, nomeadamente, uma declaração do Estado-Membro de acolhimento reconhecendo o Consórcio ERIC como um organismo internacional, na aceção da Diretiva IVA, e como uma organização internacional na aceção da Diretiva 2008/118/CE, com vista a permitir a aplicação das isenções para efeitos de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. Este processo demorou vários anos na maioria dos Estados-Membros, com exceção dos Países Baixos que já dispunham de procedimentos internos em 2010 que lhe permitiam acolher um Consórcio ERIC. Tal deve-se ao facto de a nova estrutura jurídica ter de ser integrada nos sistemas regulamentares e administrativos nacionais e de haver muitas questões práticas a resolver, tanto pelos serviços da Comissão como pelos Estados-Membros envolvidos, antes de se poderem criar e pôr a funcionar Consórcios ERIC ao abrigo dos sistemas regulamentares e administrativos nacionais.

No que se refere aos países associados ou países terceiros aos quais o Regulamento ERIC não é diretamente aplicável, estes têm de apresentar uma declaração vinculativa em que reconhecem a personalidade jurídica e os privilégios do Consórcio ERIC caso desejem acolher (para os países associados) ou aderir a um Consórcio ERIC específico.

Cinco anos após a adoção do Regulamento ERIC, a maioria dos Estados-Membros e alguns países associados tomaram as medidas necessárias para estarem em condições de se tornarem países de acolhimento ou membros de um Consórcio ERIC. Esta evolução positiva pode igualmente ser ilustrada pelo facto de cerca de 20 dos 48 projetos incluídos no Roteiro de 2010 do ESFRI estarem a assumir ou a prever assumir a forma de Consórcio ERIC para o estabelecimento de infraestruturas de investigação. Além disso, a Comissão recebeu dois pedidos de criação de Consórcios ERIC relativos a infraestruturas europeias de investigação que não estão incluídas no Roteiro ESFRI: o Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC), sendo o país de acolhimento a Itália, e o Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa (JIV-ERIC) com os Países Baixos como país de acolhimento.

As medidas de caráter administrativo e processual adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e países associados, as informações trocadas nas reuniões regulares do Comité ERIC e os esclarecimentos prestados pelos vários serviços da Comissão quanto às questões levantadas pelos representantes dos Estados-Membros e países associados têm desempenhado um papel importante, contribuindo para facilitar a aplicação do Regulamento ERIC.

A Comissão prevê que estarão criados cerca de 15 Consórcios ERIC até ao final de 2015.

4.           Desafios na aplicação do Regulamento ERIC

O Regulamento ERIC foi adotado e está a ser aplicado num momento em que os Estados-Membros e países associados estão a tomar medidas orçamentais restritivas a fim de reduzir os défices públicos. Por conseguinte, a congregação de recursos numa base a longo prazo necessária para a criação e o funcionamento de uma infraestrutura pan-europeia de investigação adequada constitui um grande desafio e torna-se ainda mais complicada devido às diferentes escalas temporais dos procedimentos de decisão orçamental dos Estados-Membros e países associados em causa. Esta situação resulta num tempo de preparação bastante longo para se obter uma base de financiamento mínima para a criação de infraestruturas de investigação. Esta questão não é específica do instrumento ERIC, dizendo respeito a todas as infraestruturas de investigação europeias. Uma melhor sincronização e maior transparência e alinhamento entre Estados-Membros, países associados e países terceiros envolvidos na preparação da implementação das infraestruturas de investigação poderiam contribuir largamente para acelerar o processo.

A condição de que apenas Estados e organizações intergovernamentais podem propor a criação de um Consórcio ERIC constitui mais um fator de complexidade para as comunidades científicas que se preparam para a criação e implementação da infraestrutura de investigação, uma vez que os ministérios e as agências de financiamento por estes mandatadas não participam normalmente na preparação dos pedidos de criação de Consórcios ERIC desde o início. Colocam-se também questões entre os potenciais parceiros de um Consórcio ERIC que têm de ser debatidas, por exemplo sobre a relação entre as contribuições e os direitos de voto que não são tratadas da mesma forma pelas comunidades científicas em causa. A participação dos representantes dos ministérios e agências de financiamento desde o início dos preparativos para a criação das infraestruturas de investigação europeias poderia contribuir para evitar atrasos desnecessários em fases posteriores da preparação quando as questões ligadas à sede, contribuições financeiras e compromissos dos parceiros teriam de estar tratadas antes da apresentação de um pedido formal de criação de um Consórcio.

Além disso, o caráter transversal de muitas infraestruturas de investigação europeias implica, em vários casos, um processo de tomada de decisões mais complexo entre os parceiros dessas infraestruturas uma vez que é necessária a participação de vários ministérios e agências de financiamento, por exemplo, nos domínios da saúde, investigação, mar, ambiente e energia.

As disposições em matéria de IVA, impostos especiais de consumo e contratos conforme estabelecidas no Regulamento ERIC implicam que, nos Estados-Membros, países associados e países terceiros envolvidos, era necessário, na preparação e aprovação dos pedidos de criação de Consórcios ERIC, implicar vários Ministérios, nomeadamente das Finanças e Negócios Estrangeiros, o que aumentava ainda mais a complexidade e exigia o estabelecimento de procedimentos internos adequados para facilitar o processo de aprovação. A experiência adquirida com o estabelecimento dos sete Consórcios ERIC mostra que um número cada vez maior de Estados-Membros e países associados está a tomar consciência desta complexidade, tendo adotado processos decisórios internos a fim de organizar e acelerar o processo interno de aprovação.

Por último, os Consórcios ERIC serão, pela primeira vez, elegíveis para a apresentação de propostas e participação nos convites do Programa-Quadro Horizonte 2020. No Programa de Trabalho das Infraestruturas de Investigação foram também feitas referências a um possível apoio a infraestruturas de investigação ERIC e ESFRI. A Comissão espera que estes consórcios possam desempenhar um papel importante na gestão de dados e em agrupamentos em torno de algumas áreas temáticas como a investigação sobre saúde e ambiente.

5.           Papel dos serviços da Comissão

Os serviços da Comissão têm facilitado o processo de aplicação do Regulamento ERIC, tendo organizado e presidido às reuniões do Comité ERIC que têm lugar três a quatro vezes por ano. Para além de emitirem um parecer formal sobre os pedidos de criação de Consórcios ERIC, em conformidade com o disposto no Regulamento ERIC, estas reuniões permitem facultar e trocar informações sobre pedidos em curso e sobre as medidas internas adotadas pelos Estados-Membros e países associados no que diz respeito à tomada de decisões em matéria de adesão a Consórcios ERIC. Além disso, são realizadas apresentações pelos representantes das futuras infraestruturas de investigação europeias que estão prestes a começar a preparar os seus pedidos de criação de Consórcios ERIC a fim de que todos os Estados-Membros e países associados sejam informados dos calendários, nível de financiamento previsto, serviços e outras atividades a desenvolver, bem como sobre as oportunidades de participação na preparação e apresentação de pedidos de criação de Consórcios ERIC.

A Comissão publicou, em 2010, orientações práticas que dão informações aos potenciais requerentes sobre o modo de apresentação do pedido de criação de um Consórcio ERIC, bem como comentários sobre os artigos do Regulamento ERIC centrados em aspetos jurídicos. Em 2014, será publicada uma versão atualizada destas orientações, de modo a ter em consideração a experiência adquirida até à data.

Os serviços da Comissão têm prestado esclarecimentos sobre uma vasta gama de questões relativas às disposições do Regulamento ERIC colocadas pelos Estados‑Membros, países associados e representantes de infraestruturas de investigação que estavam a preparar pedidos de criação de Consórcios ERIC. Estas questões diziam nomeadamente respeito ao caráter jurídico dos Consórcios ERIC, à possibilidade de o seu principal objetivo ser a realização de investigação nuclear, à responsabilidade dos membros, ao direito aplicável, em particular a infraestruturas distribuídas com núcleos e pessoal em vários países, ao processo de liquidação de Consórcios ERIC e ao papel dos tribunais nacionais.

Em 2013, os serviços da Comissão disponibilizaram os modelos necessários para a declaração de reconhecimento de um Consórcio ERIC por países terceiros e organizações intergovernamentais, que permitiram clarificar e simplificar o processo mediante o qual esses países podem acolher ou tornar-se membros de um Consórcio ERIC.

Os serviços da Comissão publicaram também, em 2013, um documento de trabalho com modelos relativos às disposições aplicáveis aos Consórcios ERIC, com base na experiência adquirida no processo de apresentação do primeiro pedido de criação de um consórcio deste tipo, a fim de facilitar a redação dessas disposições pelos requerentes e permitir o estabelecimento de um conjunto de disposições mais coerente aplicável a esses consórcios, sem prejuízo da flexibilidade e adaptação necessárias para refletir a diversidade dos vários Consórcios ERIC em termos de estrutura (unilocais, distribuídos e virtuais) e de áreas de investigação (ciências sociais e humanas, ciências do ambiente, energia, ciências biológicas e médicas, instalações analíticas e de materiais, ciências físicas e engenharia).

Os serviços da Comissão desempenharam um papel ativo na preparação dos pedidos de criação de Consórcios ERIC, participando nas reuniões do Conselho de Administração e noutras reuniões preparatórias dos Estados-Membros e países associados, prestando esclarecimentos e apresentando possíveis soluções e compromissos para as questões colocadas nos debates entre os futuros parceiros.

Após a criação dos Consórcios ERIC, os serviços da Comissão têm um papel limitado nas atividades dos mesmos, as quais são geridas e dirigidas pelos membros de cada Consórcio dentro dos limites estabelecidos no Regulamento ERIC, nos Estatutos e nas Normas de Execução aprovadas para cada Consórcio. Os serviços da Comissão apenas podem agir, caso sejam informados ou a pedido dos membros, relativamente a questões colocadas ou com base nos relatórios anuais apresentados à Comissão pelos Consórcios ERIC, conforme previsto no Regulamento ERIC.

Tendo em conta que foram criados sete Consórcios ERIC com sedes sociais em cinco Estados-Membros diferentes e a fim de facilitar um maior desenvolvimento destes consórcios, a Comissão está a organizar reuniões da rede de Consórcios ERIC nas quais os consórcios existentes podem proceder ao intercâmbio de melhores práticas e debater questões de interesse comum. São convidados para estas reuniões os representantes do Comité ERIC e de candidatos a Consórcios ERIC que se encontrem na fase final do processo de apresentação do pedido de criação de um Consórcio. A primeira reunião da rede ERIC teve lugar em junho de 2014.

6.           Conclusões

Com o sucesso obtido na criação dos sete Consórcios ERIC até maio de 2014 e a perspetiva de ter a funcionar cerca de 15 Consórcios ERIC até ao final de 2015, pode concluir-se que o quadro jurídico foi um êxito e se encontra numa fase de grande dinamismo tendo em conta o número de infraestruturas europeias novas ou modernizadas que assumiram esta forma. Ficou assim demonstrado que o Regulamento ERIC colmatou efetivamente o fosso existente entre as organizações internacionais tradicionalmente baseadas no Tratado e as entidades jurídicas nacionais para a criação de infraestruturas de investigação pan‑europeias. Prova disso é o facto de haver cerca de vinte projetos inscritos no Roteiro ESFRI que consideram a possibilidade de assumir a forma de um Consórcio ERIC para a implementação de infraestruturas de investigação.

Devido aos muitos pontos comuns nas disposições relativas à adesão, processo de decisão e tratamento de questões como a responsabilidade, os Consórcios ERIC têm facilitado grandemente as oportunidades de cooperação e adesão a estas infraestruturas de investigação europeia de Estados‑Membros, países associados e países terceiros. Os serviços da Comissão têm facilitado o processo de aplicação do Regulamento ERIC organizando e presidindo às reuniões do Comité ERIC.

O procedimento de apresentação do pedido de criação de um Consórcio ERIC e a facilidade de utilização podem ainda ser otimizados, uma vez que os Estados‑Membros, a comunidade científica e os serviços da Comissão estão a passar por um período de aprendizagem no que diz respeito a uma melhor compreensão das implicações práticas da utilização deste novo instrumento jurídico. É de esperar que, se forem tomadas medidas adequadas nos serviços da Comissão, nos Estados-Membros e nos países associados, será possível melhorar continuamente este processo com base na experiência adquirida, podendo assim ser simplificado e acelerado o processo de criação de infraestruturas de investigação europeias. Por conseguinte, a Comissão não propõe qualquer recomendação para a introdução de alterações nesta fase.

7.           Questões pendentes e próximas etapas

Em consequência da experiência adquirida nos processos de apresentação de pedidos para a criação de Consórcios ERIC, há várias novas questões que terão de ser abordadas pelos seus membros e pelos serviços da Comissão. Trata‑se, nomeadamente, das práticas nos vários Estados-Membros, por exemplo em matéria de registo de um Consórcio ERIC ao abrigo do regime jurídico nacional, através das Câmaras de Comércio ou de outros registos que permitam aos consórcios abrir contas bancárias e beneficiar do reembolso do IVA e de impostos especiais de consumo. Do mesmo modo, uma vez que os Consórcios ERIC constituem uma parceria público-pública, em muitos casos o estatuto do seu pessoal precisa de ser clarificado, já que terá repercussões nas tabelas salariais, impostos sobre os rendimentos e custos do pessoal.

Há também questões a esclarecer no que se refere às contribuições em espécie dos membros para os Consórcios ERIC, nomeadamente se essas contribuições poderiam beneficiar da isenção de IVA e de impostos especiais de consumo e, em caso afirmativo, em que condições. Este aspeto é importante visto que, em muitos casos, os membros de um Consórcio ERIC preferem dar uma parte da contribuição em espécie para o Consórcio em lugar de contribuições em numerário.

A questão das atividades económicas versus não económicas deve ser objeto de uma maior clarificação pelos serviços da Comissão, uma vez que há exigências crescentes de impactos «inovadores» e «socioeconómicos» das atividades das infraestruturas de investigação para justificar os investimentos a realizar pelos membros. Esta questão deve também ser abordada no contexto da «especialização inteligente», uma vez que diz respeito ao possível apoio através de fundos regionais e de auxílios estatais (para a construção de partes das instalações de Consórcios ERIC). Inclui outras matérias, como o modo como um Consórcio ERIC pode criar empresas derivadas, proceder à transferência de tecnologias e arrecadar as receitas dos serviços desenvolvidos, respeitando simultaneamente o requisito de realizar atividades económicas limitadas e de não pôr em perigo o seu estatuto de Consórcio ERIC.

Os Consórcios ERIC desempenham um papel importante na desfragmentação do Espaço Europeu da Investigação mediante a criação, de uma forma harmonizada e estrutural, de serviços para as comunidades científicas em toda a União, devido à transparência que está a ser introduzida em matéria de recolha de dados, acesso aos dados e instrumentos e manutenção dos dados e serviços prestados aos utilizadores. O objetivo é não só apoiar as comunidades científicas, mas também permitir a elaboração de políticas com base em dados factuais, em domínios como a saúde, o ambiente e a política social e cultural. A Comissão irá analisar com os Estados‑Membros as possibilidades de os Consórcios ERIC poderem apoiar outras infraestruturas de investigação mediante a prestação desses serviços.

Embora até à data haja 20 Estados-Membros a participar em Consórcios ERIC, as sedes sociais dos mesmos estão concentradas num pequeno número de Estados‑Membros. Os Estados-Membros e países associados devem ter em devida consideração, na preparação da implementação de novas infraestruturas de investigação europeias, que é necessário envidar esforços para obter, a mais longo prazo, uma representação mais equilibrada em toda a União Europeia.

Os Consórcios ERIC podem desempenhar um papel importante na cooperação internacional, por exemplo com a União Africana, Austrália, Rússia, EUA e Canadá e em colaborações lideradas pelas Nações Unidas. Quanto a este aspeto, é de salientar que a forma de Consórcio ERIC está efetivamente a ser considerada no âmbito do Fórum Mundial de Ciência (GSF) da OCDE como um possível modelo para a criação de infraestruturas de investigação internacionais distribuídas. Seria, em especial, necessário aprofundar as questões da governação, personalidade jurídica e resolução de litígios para essas infraestruturas. A Comissão apoiará, conforme adequado, os esforços envidados no contexto do Fórum Mundial da Ciência ou de outras instâncias internacionais para uma maior exploração das possibilidades de acordo sobre um quadro regulamentar aplicável a infraestruturas de investigação internacionais que possa, tal como os Consórcios ERIC na União Europeia, colmatar o fosso existente entre as organizações baseadas no Tratado e as organizações nacionais.

Por fim, conforme já salientado, o Regulamento ERIC foi alterado em 2013 a fim de integrar os pedidos de países associados e, em particular, da Noruega, com vista a permitir o pleno reconhecimento das suas contribuições para um Consórcio ERIC em termos de direitos de voto. A Comissão acompanhará de perto o efeito desta alteração, com vista a determinar se resultou num aumento da participação de países associados como países de acolhimento ou membros dos Consórcios ERIC.

[1]               JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

[2]               JO L 326 de 6.12.2013, p.1.

[3]               Estes são: o Consórcio dos Arquivos Europeus de Dados Sociais e Científicos (Consortium of European Social Science Data Archives (CESSDA), o Sistema Integrado Ártico de Observação da Terra Svalbard (Svalbard Integrated Arctic Earth Observation System - SIOS) e a Infraestrutura Laboratorial Europeia de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono (European Carbon Dioxide Capture and Storage Laboratory Infrastructure - ECCSEL).

[4]               JO L 71 de 18.3.2011, p. 20.

[5]               JO L 64 de 3.3.2012, p. 13.

[6]               JO L 298 de 8.11.2013, p. 38.

[7]               JO L 320 de 30.11.2013, p. 44.

[8]               JO L 320 de 30.11.2013, p. 63.

[9]               JO L 324 de 5.12.2013, p. 8.

[10]             JO L 136 de 9.6.2014, p. 35.

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