Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014DC0439

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

    /* COM/2014/0439 final */

    52014DC0439

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») /* COM/2014/0439 final */


    Relatório sobre o funcionamento do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

    1.        Introdução

    As despesas de consumo representam atualmente mais de 56 % do PIB da UE e são um importante motor da economia europeia[1]. A política europeia dos consumidores pode contribuir de forma significativa para o aumento das taxas de crescimento na UE ao melhorar as condições de consumo e a confiança no mercado único. Como foi sublinhado na Agenda do Consumidor Europeu de 2012, uma das prioridades da política dos consumidores consiste em reforçar a aplicação da legislação de defesa do consumidor. A aplicação eficiente e uniforme permite dinamizar o consumo privado e oferecer condições de concorrência equitativas para as empresas, o que, por sua vez, estimula a concorrência e a inovação centrada no consumidor[2].  

    A aplicação da legislação da UE relativa aos interesses económicos dos consumidores foi reforçada em 2004 com a adoção do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (Regulamento CPC)[3]. Este quadro único reúne as autoridades nacionais de todos os Estados-Membros da UE[4]. O seu objetivo principal é fazer face a infrações de natureza transfronteiriça mediante o estabelecimento de procedimentos para o intercâmbio de informações, a apresentação de pedidos com vista à adoção de medidas de aplicação transfronteiriças e a realização de ações coordenadas, a fim de impedir que os comerciantes infratores circulem entre os Estados-Membros para explorar os hiatos nas fronteiras jurisdicionais. O regulamento permite igualmente a celebração de acordos de cooperação internacional.

    Em dois relatórios bienais[5] publicados em 2009 e 2012, a Comissão avaliou o funcionamento do Regulamento CPC e identificou pistas para tornar mais eficiente a cooperação em matéria de controlo da aplicação da legislação, ao abrigo do quadro legislativo existente. O artigo 21.º-A introduziu no Regulamento CPC uma cláusula de revisão exigindo que a Comissão avalie a eficácia e os mecanismos de funcionamento do regulamento.

    Uma avaliação externa publicada em 2012 (a seguir designada «avaliação»)[6] concluiu que o Regulamento CPC foi benéfico para as autoridades competentes e para os consumidores e confirmou a adequação e relevância dos seus objetivos, indicando porém que não tinham ainda sido plenamente alcançados.

    As conclusões da Cimeira Europeia dos Consumidores de 2013[7] puseram em destaque a necessidade de uma abordagem mais integrada do controlo da aplicação dos direitos do consumidor a nível da UE, sobretudo para combater as infrações generalizadas[8]. Entretanto, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e as organizações de consumidores tomaram medidas contra tais infrações, por exemplo em processos relativos a práticas enganosas relacionadas com direitos de garantia jurídica[9]. Essas medidas revelam, por um lado, que os grandes operadores tendem a aplicar as mesmas práticas em vários Estados-Membros em simultâneo, e, por outro lado, fornecem elementos úteis para a reflexão sobre a melhor forma de lutar contra essas infrações de escala europeia.

    Como etapa seguinte do processo de revisão, a Comissão publicou um roteiro[10] que fornece uma panorâmica geral dos principais domínios em que são possíveis melhorias e submeteu-os a uma consulta pública[11] realizada entre 11 de outubro de 2013 e 13 de fevereiro de 2014. Estes domínios prendem-se com o entendimento uniforme do quadro CPC por parte de todos os intervenientes, as potenciais lacunas nos mecanismos de alerta, as barreiras jurídicas e processuais no tratamento dos pedidos de assistência mútua, os poderes das autoridades competentes, o papel da Comissão e a necessidade de desenvolver instrumentos comuns para combater as infrações generalizadas que afetam vários Estados-Membros ao mesmo tempo (infrações de importância a nível da UE).  

      

    Até à data, o processo de revisão confirmou que a aplicação do Regulamento CPC em 2007 conduziu ao desenvolvimento de meios eficazes para proteger os interesses coletivos dos consumidores em toda a UE. O Regulamento CPC estabeleceu capacidades mínimas comuns de controlo da aplicação da lei pelas autoridades nacionais e permitiu-lhes levar a cabo ações conjuntas neste domínio, coordenadas pela Comissão Europeia. A título de exemplo, mais de 3000 sítios Web de comércio eletrónico em diversos setores económicos foram submetidos a um rastreio para deteção de infrações à legislação europeia, o que se traduziu num maior esforço de conformidade. Nos últimos dois anos foi dado mais um passo no sentido de obrigar a indústria a pôr cobro às práticas comerciais desleais em domínios de interesse comum em toda a UE, com a adoção de abordagens comuns de controlo da aplicação da legislação de defesa do consumidor. Uma recente ação CPC sobre as compras a partir de aplicações (in-app)[12], no âmbito da qual as autoridades nacionais competentes de toda a UE apresentaram às grandes empresas tecnológicas uma forma de entendimento comum sobre como aplicar as regras de defesa do consumidor neste domínio, constitui um exemplo concreto de como o controlo da aplicação no âmbito do Regulamento CPC permite responder aos problemas de consumo atuais comuns a vários Estados-Membros.

    Paralelamente, a Comissão envidou esforços para desenvolver orientações interpretativas no sentido de facilitar o controlo da aplicação e o cumprimento[13], acompanhando a evolução da política europeia de defesa do consumidor. As próximas orientações sobre a aplicação da diretiva relativa aos direitos dos consumidores[14] e sobre a diretiva relativa às práticas comerciais desleais[15] promoverão um entendimento comum no que respeita à avaliação dos casos e contribuirão deste modo para melhorar o controlo da aplicação da legislação de defesa do consumidor.

    Prospetivamente, o processo de revisão indicou claramente que, para responder aos novos desafios da economia digital, o controlo da aplicação da legislação de defesa do consumidor deve ter em conta tanto as especificidades do comércio desmaterializado como a rapidez com que as infrações a essa legislação podem propagar-se por toda a UE. Os dados do painel de avaliação do consumo e os relatórios dos Centros Europeus do Consumidor mostram também que continuam a existir disparidades entre os países no que diz respeito às condições de consumo, bem como um elevado número de infrações transfronteiriças da legislação de defesa do consumidor. A consulta pública tornou patente o desejo das partes interessadas de que os decisores políticos intensifiquem os seus esforços com vista ao controlo eficaz da aplicação dessa legislação.

    O presente relatório constitui uma nova etapa do processo de revisão. Integra todos os documentos citados, os novos relatórios bienais apresentados pelos Estados-Membros em 2013[16] e os resultados da consulta pública. Em conformidade com os princípios da regulamentação inteligente[17], a este relatório seguir-se-á uma avaliação de impacto exaustiva das possíveis melhorias a introduzir no Regulamento CPC, para permitir à Comissão concluir, no início de 2015, a revisão exigida no artigo 21.º-A do Regulamento CPC e preparar uma decisão sobre a eventual necessidade de uma proposta legislativa de alteração desse regulamento.

    2.        Desde 2007, os consumidores retiram maiores benefícios da legislação de defesa do consumidor graças à cooperação no domínio do controlo da aplicação desta legislação

    O Regulamento CPC traduziu-se em benefícios substanciais para os consumidores da UE desde 2007, graças ao reforço das capacidades de controlo da aplicação em toda a Europa. A cooperação entre as autoridades responsáveis pela defesa do consumidor assegurou uma aplicação mais uniforme da legislação da UE nesta matéria, melhorando o funcionamento do mercado único para os cidadãos e as empresas. Em especial:

    · O mecanismo de assistência mútua do Regulamento CPC proporcionou um quadro jurídico claro e abrangente para o intercâmbio de informações e a adoção de medidas de aplicação transfronteiriças. A inovação mais importante é a possibilidade de fazer aplicar a legislação de defesa dos consumidores para além das fronteiras (artigo 8.º do Regulamento CPC). Esta situação não só reduz os custos do controlo da aplicação, como também permite utilizar os meios administrativos de um país em benefício dos consumidores de outros países e impedir que os comerciantes infratores se desloquem de país para país.

    Pedidos de assistência mútua

    O Regulamento CPC permite às autoridades competentes proceder ao intercâmbio de informações a pedido (artigo 6.º) e solicitar a outra autoridade competente que sejam tomadas medidas para fazer cessar uma infração intracomunitária (artigo 8.º). Mediante estes instrumentos, as autoridades competentes podem obter elementos de prova para pôr cobro a infrações cometidas por operadores de outros Estados-Membros que prejudicam os consumidores na sua jurisdição.

    Até ao final de 2013, os Estados-Membros apresentaram um total de 1 454 pedidos de assistência mútua, dos quais 699 correspondiam a pedidos de informação e 755 a pedidos de medidas de aplicação. A avaliação chama a atenção para os numerosos benefícios obtidos através do mecanismo de assistência mútua, como, por exemplo, o reforço da eficácia das medidas de aplicação transfronteiriças, o intercâmbio das melhores práticas, uma maior sensibilização das autoridades para as novas infrações e o aumento das capacidades administrativas[18].

    · As ações de fiscalização conjuntas (sweeps) e as abordagens comuns de controlo da aplicação baseadas no artigo 9.º do Regulamento CPC permitiram aos Estados-Membros coordenar a sua ação em maior escala neste domínio. Forneceram instrumentos eficazes a nível da UE para a deteção e o combate a infrações graves e generalizadas, que tiveram um claro efeito dissuasor sobre outros comerciantes. As medidas corretivas tomadas, por exemplo, nos domínios dos produtos eletrónicos, dos serviços de viagem e dos conteúdos digitais, conduziram a um aumento mensurável do cumprimento e da sensibilização para os direitos do consumidor entre as empresas.

    «Sweeps»

    A Comissão, em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros, desenvolveu um formato específico para a verificação de sítios Web (denominado «sweep»). Um «sweep» consiste num rastreio de sítios Web realizado à escala da UE com o objetivo de identificar violações dos direitos dos consumidores num dado mercado em linha e, subsequentemente, garantir o cumprimento através de medidas coercivas. Estas ações conjuntas têm sido efetuadas anualmente desde 2007, sendo coordenadas pela Comissão e executadas em simultâneo pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação nos países participantes. Embora sejam voluntárias, contaram sempre com a participação de quase todos os Estados-Membros. No período de 2007-2013, foram verificados mais de 3 000 sítios Web:

    Mercado em linha || Estados-Membros envolvidos || Sítios Web investigados || Sítios Web com irregularidades || Taxa de cumprimento*

    Bilhetes de avião (2007) || 15 + 1 EEE || 447 || 32 % || 81 %

    Conteúdos de telemóveis (2008) || 27 + 2 EEE || 554 || 54 % || 71 %

    Produtos eletrónicos (2009) || 26 + 2 EEE || 369 || 55 % || 71 %

    Venda de bilhetes em linha (2010) || 27 + 2 EEE || 414 || 59 % || 79 %

    Crédito ao consumo (2011) || 27 + 2 EEE || 565 || 69 % || 75 %

    Conteúdos digitais (2012) || 27 + 2 EEE || 330 || 52 % || 80 %

    Serviços de viagem (2013) || 27 + 2 EEE || 552 || 69 % || 62 %**

    * A taxa de cumprimento indica o grau de conformidade após a ação de fiscalização, correspondendo à percentagem de sítios web que cumprem a legislação no número total de sítios Web examinados. ** Resultados após 6 meses. É geralmente necessário um período mínimo de 12 meses após a investigação inicial para que as autoridades nacionais possam comunicar os resultados finais das suas atividades de controlo da aplicação.

    A avaliação realça os benefícios dos «sweeps», tanto no caso de infrações intra-União como em relação às infrações de âmbito nacional. Os sweeps proporcionam uma boa indicação da conformidade do setor/mercado com as regras de defesa do consumidor e dão visibilidade à rede CPC. Contribuem também para o entendimento comum das questões jurídicas e outras entre as autoridades CPC.

    Abordagens comuns de controlo da aplicação

    A abordagem comum de controlo da aplicação constitui uma nova forma de ação conjunta de controlo da aplicação, desenvolvida desde 2013 com base no artigo 9.º do Regulamento CPC. Permite que as autoridades competentes dos Estados-Membros, com o apoio da Comissão, coordenem a sua abordagem em matéria de controlo da aplicação da legislação de defesa do consumidor relativamente a problemas específicos. A primeira dessas iniciativas abrangeu as compras integradas nas aplicações de jogos em linha. O setor do aluguer de automóveis foi também objeto de uma ação dessa natureza. Em ambos os casos, estão em curso debates com a indústria em causa para garantir o cumprimento da legislação de defesa do consumidor.

    · O mecanismo de alerta no domínio da defesa do consumidor proporcionou pela primeira vez um quadro que permite aos Estados-Membros partilhar informações sobre as novas infrações e identificar as infrações que podem exigir uma abordagem coordenada.

    · As atividades e projetos comuns, os seminários e outros eventos reforçaram as capacidades administrativas e de controlo da aplicação dos Estados-Membros no domínio da defesa do consumidor e contribuíram para estimular a confiança e a compreensão mútua entre as autoridades dos Estados-Membros que participam na rede CPC.

    · A cooperação internacional permitiu o intercâmbio de boas práticas com os principais parceiros comerciais da UE.

    Estes resultados foram conseguidos apesar das limitações dos recursos administrativos impostas pela crise. Com efeito, demonstram que o mecanismo CPC permite uma utilização mais eficiente dos recursos no âmbito do combate às infrações em toda a UE. A aplicação do Regulamento CPC produziu resultados globais positivos e criou um mecanismo de cooperação em rede que é exemplar para outros domínios do mercado único.

    3.        Cooperação no domínio do controlo da aplicação da legislação: uma resposta mais hábil aos novos desafios da economia digital

    O Regulamento CPC continua a ser extremamente relevante, constituindo um trunfo para o futuro da política europeia dos consumidores. A avaliação, os relatórios bienais da Comissão e dos Estados-Membros, bem como os resultados da consulta pública, apontam claramente para a necessidade de dar uma orientação abrangente à rede CPC. Pode ser necessário desenvolver o quadro CPC, incluindo através de uma eventual revisão do Regulamento CPC, nos seguintes domínios:

    · Os mecanismos de assistência mútua, incluindo as questões jurídicas e processuais e as disposições que garantem uma cooperação global (artigo 9.º do Regulamento CPC), podem ter de ser clarificados e reforçados[19].

    · As atividades comuns, tais como os sweeps ou as ações comuns de controlo da aplicação recentemente lançadas, são eficazes e devem ser alargadas a outros setores[20]. A experiência com certos casos CPC demonstrou que é necessário realizar progressos no domínio da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e agressivas, que podem exigir meios de controlo específicos[21].

    · O mecanismo de monitorização do mercado e de alerta pode ter de ser desenvolvido para assegurar a rápida identificação de novas ameaças para os consumidores que exijam uma ação no âmbito do Regulamento CPC[22]. Em particular, importa estudar a possibilidade de associar outros intervenientes, como as organizações de consumidores e os Centros Europeus do Consumidor[23].

    · As dificuldades resultantes das diferentes regras processuais nacionais e normas em vigor no âmbito dos processos de controlo da aplicação parecem constituir um obstáculo a uma cooperação eficaz e eficiente[24]. Estas diferenças podem entravar a assistência mútua e a cooperação e retardar o combate eficaz às infrações. Poderá também ser necessário clarificar os instrumentos ao dispor das autoridades competentes e os seus poderes mínimos comuns[25].

    · Os inquiridos na consulta pública são, em geral, a favor de um papel mais ativo da Comissão na rede CPC[26]. Foram já tomadas medidas neste sentido em 2013-2014 com o lançamento de novas atividades coordenadas, que conduziu à adoção de uma abordagem comum relativamente à questão das compras integradas nas aplicações. É necessário prosseguir os esforços no futuro para lutar contra as infrações generalizadas de importância a nível da UE, que causam danos significativos à economia europeia[27].

    · Face aos crescentes desafios associados às práticas comerciais com origem em países terceiros numa economia digital globalizada, poderá ser necessária uma maior cooperação com os parceiros internacionais[28].

    4.        Complementar a assistência bilateral com mais ações conjuntas a nível europeu 

    A avaliação e os relatórios bienais mostram que, após um período inicial de ensaio em 2007-2009, as autoridades nacionais utilizaram o mecanismo de assistência mútua CPC para os casos que podiam ser tratados de forma mais eficiente através da rede CPC do que com outros meios disponíveis a nível nacional[29]. Paralelamente, uma maior internacionalização do comércio de retalho na UE levou os grandes operadores comerciais a estabelecer filiais locais nos seus mercados principais e a aplicar as mesmas práticas em todos estes mercados. Assim, as autoridades enfrentam infrações idênticas nos respetivos mercados. No entanto, os Estados-Membros, confrontados com limitações orçamentais, concentram os seus escassos recursos nos casos nacionais e não nas questões transfronteiriças[30].

    A internacionalização do comércio de retalho contribui, deste modo, para a propagação de infrações similares através das fronteiras da UE. Este problema foi já abordado na rede CPC mediante o reforço de atividades conjuntas, como os sweeps, e, desde 2013, mediante o desenvolvimento de um novo instrumento, a abordagem comum de controlo da aplicação. Ao orientar a ação para problemas de interesse comum a nível da UE foi possível tomar medidas eficazes neste domínio.

    A utilização desigual do mecanismo de assistência mútua entre os Estados-Membros, já constatada no primeiro relatório bienal da Comissão, confirmada na avaliação[31] e observada em 2012-2013[32], aponta para a necessidade de reforçar a sensibilização e um entendimento comum do Regulamento CPC entre as autoridades nacionais. As respostas à consulta pública também revelam um forte apoio a medidas nesse sentido[33]. Estão em causa, em especial, as regras relativas aos pedidos de medidas de aplicação (nomeadamente os prazos máximos e as alternativas, quando tais medidas não são possíveis) e os procedimentos para o tratamento dos pedidos. Além disso, parece ser oportuno proceder a uma reflexão sobre a cooperação entre as organizações de consumidores e a rede CPC, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre as novas práticas que possam constituir uma violação da legislação europeia de defesa do consumidor.

    A avaliação recomenda igualmente que se reforcem os sweeps através de atividades de sensibilização da opinião pública e de ações de acompanhamento que assegurem um nível consistente de conformidade com a legislação de defesa do consumidor em setores específicos. Sugere, além disso, a criação de um «observatório» que recolha informações de forma sistemática[34]. Os resultados da consulta pública também põem em destaque a necessidade de reforçar os mecanismos de fiscalização do mercado tendo em vista a deteção precoce das infrações.

    Para além dos sweeps e das novas abordagens comuns de controlo da aplicação, o potencial do artigo 9.º não foi plenamente explorado no período de 2007-2013. A título de exemplo, o artigo 9.º não foi utilizado diretamente pelos Estados-Membros para coordenar ações de controlo da aplicação simultâneas realizadas paralelamente. Uma das razões apontadas na avaliação é a necessidade de fornecer à rede CPC uma melhor orientação sobre a forma de utilizar e coordenar estas ações[35], incluindo a clarificação do papel da Comissão[36].

    Os resultados da consulta pública apontam para a incidência crescente de infrações graves generalizadas à legislação de defesa do consumidor (infrações de importância a nível da UE)[37] e o interesse de reforçar os mecanismos de cooperação do artigo 9.º para combater eficazmente essas infrações no futuro.

    5.        Um Regulamento CPC que permita combater com eficácia as novas infrações de importância a nível da UE

    A avaliação indica que as infrações que ocorrem simultaneamente em vários Estados‑Membros ou que são cometidas pelo mesmo operador não podem ser totalmente resolvidas ao abrigo do atual Regulamento CPC[38]. Essas infrações podem causar prejuízos significativos aos consumidores da UE, dado que os comerciantes transnacionais que operam a partir de vários locais podem ameaçar os interesses económicos de todos os consumidores da União. A avaliação sugere que, para pôr termo a essas infrações, é necessária uma coordenação estreita ou uma ação única ao nível da UE.

    O combate eficaz às «infrações de importância a nível da UE» requer uma base jurídica clara, que inclua uma definição deste conceito, e uma coordenação firme das medidas de controlo da aplicação, eventualmente com uma maior participação da Comissão[39]. Conforme mencionado anteriormente, o artigo 9.º do Regulamento CPC prevê já a possibilidade de coordenação das atividades de controlo da aplicação da legislação. Embora tenham sido desenvolvidos dois instrumentos eficazes baseados no artigo 9.º («sweeps» e abordagens comuns de controlo da aplicação), a experiência demonstra que o atual quadro de coordenação ainda é demasiado vago, carecendo, em especial, de um procedimento de coordenação bem definido e transparente, bem como de clareza quanto ao papel e às responsabilidades de cada interveniente e às consequências da inação. O papel e as responsabilidades do coordenador não estão suficientemente definidos. Embora a adoção de orientações e esclarecimentos adicionais possa ser explorada como forma de contribuir para uma utilização mais frequente do mecanismo de coordenação do artigo 9.º, afigura-se pouco provável que possa solucionar plenamente todos os problemas identificados, particularmente quando se trata de assegurar a máxima eficácia no combate às infrações generalizadas de importância a nível da UE.

    Tendo em conta os possíveis prejuízos generalizados que as infrações de importância a nível da UE podem acarretar para os consumidores em vários Estados-Membros, o roteiro de 2013 apresentou como opção para a revisão do regulamento a possibilidade de introduzir um mecanismo/processo mais eficaz de coordenação do controlo da aplicação para os casos de importância a nível da UE[40]. Uma clara maioria das partes interessadas que participaram na consulta pública considerou que essas infrações são significativas e que é necessário um procedimento específico a nível da UE para as combater[41].

    As partes interessadas consideraram que as abordagens seguintes seriam as mais eficazes para pôr termo às infrações de importância a nível da UE: i) a obrigação de os Estados-Membros alertarem os outros Estados-Membros sobre quaisquer medidas de aplicação tomadas; ii) a obrigação de os Estados-Membros notificarem os casos que correspondam aos critérios definidos para as infrações de importância a nível da UE; iii) ações de controlo da aplicação conjuntas obrigatórias; e iv) o reconhecimento mútuo de decisões de aplicação. Além disso, mais de 75 % das partes interessadas, em especial as associações de consumidores e os Centros Europeus do Consumidor, eram de opinião que um procedimento único a nível da UE que permitisse à Comissão ou a qualquer Estado-Membro apresentar elementos de prova de uma infração de importância a nível da UE seria extremamente eficaz para fazer cessar ou impedir infrações desta natureza. As autoridades públicas e os governos exprimiram opiniões ligeiramente mais moderadas[42].

    Ao abrigo do Regulamento CPC, as autoridades competentes trocam entre si informações sobre suspeitas de infrações intra-União e sobre as suas medidas de controlo da aplicação. Este mecanismo de alerta precoce mútuo ajuda as autoridades competentes a detetar as infrações intra-União numa fase precoce e permite-lhes coordenar melhor as suas atividades de aplicação e recorrer às ações comuns de controlo da aplicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento CPC.

    O mecanismo de alerta foi utilizado com mais frequência durante os dois primeiros anos de funcionamento da rede CPC do que no período subsequente[43]. Este facto pode igualmente ser atribuído ao período de ensaio inicial e à melhoria gradual da compreensão do papel deste mecanismo entre os outros instrumentos CPC. Nos anos subsequentes (ou seja, 2009-2013), o número anual de alertas manteve-se relativamente estável[44].

    A avaliação identifica como causas possíveis para a diminuição geral dos alertas uma falta de clareza no que diz respeito ao objetivo, à utilização e ao seguimento das informações fornecidas através dos alertas, e ao facto de estes serem confundidos com os pedidos de informação[45]. Embora a adoção de orientações ou medidas de execução pudesse clarificar estas questões, é pouco provável que tais medidas resolvessem os problemas mais vastos ligados ao seguimento a dar aos alertas ou à participação de outros intervenientes no mecanismo de alerta.

    Os resultados da consulta pública correspondem, de um modo geral, às conclusões da avaliação. A maior parte dos interessados considera que o atual sistema de alerta deve ser melhorado, incluindo, por exemplo, a possibilidade de envio de alertas pela Comissão e por outras organizações (organizações de consumidores e os Centros Europeus do Consumidor), assim como uma classificação das ações de alerta com base no seguimento esperado (por exemplo, para atuação/apenas a título informativo)[46]. As partes interessadas mostraram-se igualmente favoráveis a medidas adicionais como, por exemplo, ações de fiscalização coordenada obrigatórias a realizar pelos Estados-Membros e um mecanismo de recolha e análise de informações sobre o controlo da aplicação.    

    6.        Clarificação dos principais elementos do Regulamento CPC

    A rede CPC

    O Regulamento CPC exige que os Estados-Membros designem autoridades públicas («autoridades competentes») responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor enumerada no seu anexo, assim como um serviço de ligação único, encarregado de coordenar as questões CPC em cada Estado-Membro. A rede CPC é constituída por essas autoridades. Os Estados-Membros devem assegurar que são atribuídos recursos adequados às autoridades para exercerem as suas funções no âmbito do regulamento.

    A rede de autoridades competentes foi consideravelmente alargada ao longo do período de 2007-2013, sobretudo devido à extensão progressiva do âmbito de aplicação material do Regulamento CPC, à medida que eram aditados novos atos legislativos da UE ao seu anexo.

    Os Estados-Membros adotaram abordagens diferentes no que diz respeito aos quadros institucionais nacionais para o Regulamento CPC: estes podem estar concentrados numa só autoridade ou num pequeno número de autoridades ou estar distribuídos entre muitas autoridades com responsabilidades setoriais e/ou autoridades regionais nos Estados federais. A avaliação menciona dificuldades provavelmente causadas pela existência de quadros institucionais complexos e divergentes, como, por exemplo, as linhas de comunicação muito longas, que podem provocar atrasos no tratamento dos pedidos. Sublinha igualmente a importância do papel do serviço de ligação único, nomeadamente quando o quadro institucional é complexo[47]. Esta constatação foi também apoiada nas respostas à consulta pública [48].

    A avaliação, bem como os relatórios bienais da Comissão e dos Estados-Membros, mostram que nem todos os Estados-Membros utilizam os mecanismos CPC ativamente e com frequência[49]. Embora as causas sejam provavelmente variadas, a avaliação sugere que a falta de recursos adequados pode impedir certos Estados‑Membros de beneficiarem plenamente dos mecanismos de cooperação CPC[50]. A avaliação identificou diferenças consideráveis entre os Estados-Membros em termos de recursos e capacidades de controlo da aplicação[51].

                    Diversidade dos sistemas nacionais de controlo da aplicação e obstáculos à cooperação

    O Regulamento CPC reconhece o papel que as autoridades judiciais podem desempenhar nos sistemas de controlo da aplicação nacionais: as autoridades competentes podem exercer os seus poderes diretamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais, ou mediante deferimento para os tribunais. Há grandes diferenças entre os Estados-Membros no que toca à participação do poder judicial nos procedimentos públicos de controlo da aplicação[52].

    A avaliação põe em destaque os obstáculos decorrentes das discrepâncias existentes entre os Estados-Membros no que diz respeito à natureza dos procedimentos e aos poderes das autoridades competentes[53]. Tais obstáculos podem não só causar atrasos na cooperação e no tratamento de casos, mas também prejudicar a eficácia do controlo da aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor e a confiança no sistema. Para resolver estes problemas, a avaliação recomenda que se assegure uma coordenação específica das questões processuais relevantes para o Regulamento CPC[54].

    Na sua maioria, os participantes na consulta pública concordaram que seria útil introduzir normas comuns para tratar infrações relevantes no âmbito da CPC e consideraram que a definição de tais normas seria prioritária no domínio da publicação das decisões de aplicação, da divulgação pública dos nomes dos comerciantes infratores, do acesso aos documentos, da recolha de provas e da investigação de sítios Web[55]. 

    Poderes das autoridades competentes no âmbito do Regulamento CPC

                     

    As autoridades competentes devem ser investidas de todos os poderes necessários ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do Regulamento CPC. O regulamento estabelece a lista de poderes mínimos necessários para assegurar o bom funcionamento da rede CPC. Esses poderes incluem o direito de obter as informações e elementos de prova necessários para combater as infrações intra-União, realizar inspeções in loco, exigir a cessação ou proibição das infrações intra-União, obter compromissos por parte dos operadores e exigir que estes indemnizem o erário público. Observa-se que a maioria das autoridades está a utilizar o conjunto de poderes mínimos estabelecidos pelo Regulamento CPC quer diretamente, quer com base em legislação nacional que prevê poderes semelhantes[56].

    As autoridades estão também habilitadas a utilizar, se for caso disso, outros poderes que lhes sejam conferidos a nível nacional para pôr termo às infrações. No entanto, a falta de uniformidade entre os países no que diz respeito à disponibilidade de alguns desses poderes adicionais demonstrou ser um obstáculo a uma cooperação mais eficaz[57]. As divergências resultantes da diversidade das tradições jurídicas e dos sistemas de aplicação nacionais podem, em certa medida, ser superadas por orientações e esclarecimentos que melhorem a compreensão mútua das possibilidades e limitações dos diferentes instrumentos e sistemas nacionais. Porém, a existência de orientações, por mais abrangentes que sejam, não permite compensar a falta de poderes a nível nacional em alguns Estados-Membros, o que pode estar a afetar a eficiência global da ação de controlo da aplicação no âmbito do regulamento CPC. 

    Neste contexto, a grande maioria dos participantes na consulta pública apoiou a introdução de instrumentos adicionais para as autoridades competentes no Regulamento CPC, nomeadamente o poder de efetuar compras-teste para fins de investigação, de divulgar a identidade dos comerciantes que praticam infrações, de requerer a aplicação de sanções pecuniárias para recuperar ganhos obtidos ilicitamente e de impor medidas provisórias[58]. Uma clara maioria dos participantes também era a favor de medidas destinadas a facilitar a apresentação de pedidos de indemnização por parte dos consumidores[59].     

    Interação com a ação penal

    Ao abrigo do Regulamento CPC, as autoridades competentes devem utilizar também outros poderes ou medidas que lhes são conferidos a nível nacional para pôr termo a infrações intra-União, incluindo o poder de remeter para o processo penal. A experiência obtida até à data aponta para a necessidade de assegurar um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela ação penal e as autoridades competentes, nomeadamente quando estão em causa práticas agressivas ou fraudulentas.

    Participação das organizações de consumidores e de outros intervenientes na cooperação no âmbito do Regulamento CPC

    O Regulamento CPC reconhece o papel essencial das organizações de consumidores na defesa dos interesses dos consumidores. Em especial, o regulamento oferece aos Estados-Membros a possibilidade de designar, para além das autoridades públicas, outros organismos que tenham um interesse legítimo em pôr termo a infrações intra‑União. Estes organismos podem ser mandatados pelas autoridades CPC para tomar as medidas de controlo da aplicação necessárias que estejam ao seu dispor de acordo com o direito nacional a fim de fazer cessar infrações intra-União.

    No período de 2007-2013, vários Estados-Membros designaram organismos dessa natureza. Trata-se, na sua maior parte, de associações de consumidores e associações de grupos de interesses que atuam em seu próprio nome. Além disso, desde há vários anos, as organizações de consumidores nacionais cooperam mais estreitamente e coordenam as atividades de aplicação no âmbito do projeto «Consumer Justice Enforcement Forum» (COJEF)[60]. Muitos Estados-Membros desenvolveram a cooperação com as associações de consumidores e os Centros Europeus do Consumidor para obter informações sobre a evolução do mercado e as infrações. 

    A avaliação indica que as associações de consumidores que atuam em defesa do interesse coletivo dos consumidores desempenham um papel importante na aplicação dos direitos do consumidor[61] (é-lhes atribuído um papel específico nos termos da diretiva relativa às ações inibitórias[62]). Os participantes na consulta pública também sublinharam que uma cooperação regular entre as autoridades CPC e as organizações de consumidores é essencial para a deteção precoce e o tratamento eficaz das infrações. Indicaram ainda que um intercâmbio regular de informações com as organizações de consumidores e os Centros Europeus do Consumidor e a sua participação no mecanismo de alerta CPC e na identificação domínios de aplicação prioritários reforçariam a eficácia do controlo da aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor.

    Planificação e definição de prioridades no âmbito da CPC 

    Desde 2009, as atividades da rede CPC são enquadradas por planos anuais de ação para a aplicação da legislação[63]. Inicialmente, os planos identificaram domínios de interesse comum, como os tópicos dos sweeps e os temas dos seminários. O relatório bienal de 2012 referiu claramente a necessidade de congregar recursos e de estabelecer prioridades para as ações de controlo da aplicação. Era necessária uma abordagem comum em matéria de definição das prioridades[64]. O processo de planeamento e de estabelecimento de prioridades foi reexaminado em dezembro de 2011. Em 2013 foram identificados cinco domínios prioritários, os quais foram aprovados pelo Comité CPC [65], assegurando um quadro plurianual para as ações conjuntas a realizar em 2014‑2016. Nesta base, o Comité CPC aprovou um plano de ação anual para a aplicação da legislação.

    Este processo melhorou a eficácia da rede CPC e conduziu a uma utilização mais eficiente de recursos escassos. Os participantes na consulta pública mencionaram, no entanto, a necessidade de novas medidas destinadas a apoiar a base de conhecimentos para o estabelecimento das prioridades de controlo da aplicação da legislação[66]. A maior parte dos inquiridos apoiou as ações de fiscalização coordenada, uma plataforma informática para partilha de conhecimentos especializados em matéria de controlo da aplicação e a participação das organizações de consumidores e Centros Europeus do Consumidor na identificação das tendências do mercado e das infrações à legislação de defesa dos consumidores[67].

    Legislação abrangida pelo Regulamento CPC

    A CPC abrange as diretivas, tal como transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, e os regulamentos enumerados no anexo do Regulamento CPC. O âmbito do anexo foi gradualmente alargado a partir de 2007 e no final de 2013 abrangia 18 atos legislativos da UE em matéria de defesa do consumidor. 

    A avaliação concluiu que, em termos gerais, o âmbito de aplicação do Regulamento CPC é adequado[68]. Alguns domínios poderão ter menor relevo na cooperação por estarem abrangidos por legislação setorial da UE e outros mecanismos existentes e/ou organismos específicos de cooperação a nível da UE[69]. Se for caso disso, importa examinar as possibilidades de coordenação e de intercâmbio de informações entre estas redes e a rede CPC, a fim de garantir a coerência entre os vários domínios de intervenção.

    Se o âmbito da legislação abrangida for revisto, convém atender à evolução futura dos métodos e práticas de venda e à adoção ou revisão de legislação de defesa do consumidor, nomeadamente para fazer face aos desafios da era digital, em especial no que diz respeito à transparência dos preços. 

    A base de dados CPC

    O Regulamento CPC (artigo 10.º) determina que a Comissão deve manter uma base de dados eletrónica destinada a armazenar e tratar a informação relativa a pedidos de assistência mútua e aos alertas. Para o efeito, a Comissão estabeleceu o Sistema CPC (CPCS). O CPCS foi melhorado, desde 2007, para permitir o intercâmbio de informações e documentos relativos aos pedidos de assistência mútua entre as autoridades competentes neste domínio. Os relatórios bienais, a avaliação e a consulta pública indicam descontentamento em relação ao CPCS[70]. É salientado, em especial, que a ausência de um instrumento informático que funcione bem constitui um obstáculo a uma cooperação eficaz no âmbito da CPC.

    7.           Reforço das atividades comuns e das atividades internacionais no domínio da CPC 

    Atividades comuns e intercâmbios de funcionários subvencionados pelo programa «Consumidores» da UE

    Desde 2007, as autoridades competentes neste domínio realizaram uma ampla gama de atividades comuns, incluindo seminários em linha (webinars), workshops, medidas de sensibilização, projetos de desenvolvimento de normas comuns, metodologias e técnicas de controlo da aplicação da legislação, assim como intercâmbios de funcionários, que receberam subvenções do programa «Consumidores» da UE.

    Exemplos de atividades comuns subvencionadas pelo programa «Consumidores» desde 2007

    · Um projeto comum liderado por França e Portugal em 2010-2011, destinado a aumentar a visibilidade da rede CPC, com a participação de dez Estados-Membros, resultou na criação de uma célula de comunicação, de um projeto de protocolo de cooperação entre as autoridades competentes e os representantes dos Centros Europeus do Consumidor[71] e na publicação do boletim informativo da rede CPC.

    · Em 2012, nove Estados-Membros participaram no projeto comum coordenado pela Letónia centrado em questões de controlo da aplicação relacionadas com a Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores.

    · «Building a European Internet Enforcement Capability», um projeto desenvolvido em 2010-2011 e uma ação de acompanhamento (2012-2013) liderados pelo Reino Unido, em que participaram onze outros Estados-Membros. O objetivo era melhorar a capacidade da rede CPC de realizar atividades de investigação e de controlo da aplicação em linha, bem como a partilha de conhecimentos entre as autoridades competentes sobre a evolução jurídica recente e os novos desafios das tecnologias da Internet. O acompanhamento envolveu quinze Estados-Membros e permitiu organizar a formação sobre a investigação em linha como um recurso a longo prazo para os investigadores na Internet. Permitiu também criar uma base de dados comum de jurisprudência relativa ao comércio eletrónico.

    As duas últimas ações comuns conduziram à criação, em abril de 2014, de um grupo permanente para o controlo da aplicação em linha, que reforça as capacidades da rede CPC a este nível. O grupo irá partilhar conhecimentos especializadas a fim de ajudar a rede CPC a identificar as novas ameaças para os consumidores na Internet e orientar melhor as suas ações de controlo da aplicação em linha. Prestará também assistência às autoridades nacionais mediante formação e ferramentas de ponta sobre a investigação em linha. Em 2014, o grupo é liderado pelo Reino Unido e a Eslováquia e conta com a participação de 12 Estados-Membros . Um novo projeto comum CPC sobre investigações na Internet, liderado pela Espanha em 2014 e 2015, contribuirá para a elaboração de materiais de formação. Além disso, a Espanha organizará seminários que promoverão a realização de sweeps de pequena escala em catorze parceiros do projeto.

    Estas atividades proporcionaram um enquadramento para o intercâmbio contínuo de boas práticas entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e promoveram a compreensão mútua e a confiança entre os vários intervenientes. Poderiam ser mais desenvolvidas, embora os procedimentos administrativos para o seu financiamento, frequentemente citados pelas autoridades nacionais como um obstáculo ao alargamento de tais atividades, possam ter de ser simplificados.

    Cooperação internacional em matéria de controlo da aplicação dos direitos dos consumidores

    A evolução das tecnologias e dos padrões de consumo das famílias no sentido de uma maior utilização das compras em linha internacionais reforçou a necessidade de travar os comerciantes desonestos de países terceiros e de assegurar a proteção do consumidor para além das fronteiras do EEE.

    O Regulamento CPC estabelece que a União «colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores». Além disso, a União pode procurar obter uma cooperação mais estruturada com os países terceiros em matéria de controlo da aplicação da legislação com base em acordos internacionais.

    As autoridades competentes da rede CPC colaboram também regulamente no âmbito da ICPEN e da OCDE, ou numa base bilateral com países terceiros identificados como parceiros prioritários para a cooperação em matéria de controlo da aplicação, como os EUA. Esta cooperação é um aspeto muito importante da política dos consumidores e pode ser particularmente útil, por exemplo, no domínio da proteção de dados.

    Rede Internacional de Controlo e Proteção dos Consumidores (ICPEN)

    A ICPEN é uma rede internacional informal composta por autoridades responsáveis pela defesa do consumidor de mais de 50 países, que tem como objetivo prevenir infrações transfronteiriças à legislação de defesa do consumidor fora da Europa e criar mercados equitativos para os consumidores. As conferências regulares, os grupos de trabalho e as teleconferências permitem uma troca de experiências intensiva entre as autoridades participantes.

    A Comissão assegura a ligação entre os principais membros da ICPEN e a CPC. A rede CPC saudou a iniciativa de Comissão de atuar como ponto de ligação e de participar de forma pró-ativa em determinadas atividades conjuntas da ICPEN. 

    Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)

    A Comissão Europeia participa no Comité da Política do Consumidor da OCDE como observador, a par dos Estados-Membros da UE.

    Cooperação com a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos

    Num contexto de fluxos comerciais muito intensos e de convergência de interesses em matéria de luta contra práticas ilegais que lesam os interesses dos consumidores em ambos os lados do Atlântico, a rede CPC identificou os EUA e, em particular, a Comissão Federal do Comércio (FTC), como um parceiro internacional prioritário[72]. Até estar disponível um quadro baseado num acordo internacional, a rede CPC e a FTC dos Estados Unidos desenvolvem uma cooperação informal. A título de exemplo, em abril de 2013 realizou-se um seminário conjunto entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei da CPC e da FTC, que deu lugar a um frutuoso intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre casos concretos, como a questão das práticas enganosas e as compras integradas em aplicações.

    8.        Conclusões e próximas etapas

    Ao longo dos últimos sete anos, o Regulamento CPC proporcionou meios eficazes para proteger os interesses coletivos dos consumidores em toda a UE. Conduziu a um reforço do cumprimento da legislação europeia de defesa do consumidor em muitos setores abrangidos pelas ações de sweep, em benefício dos consumidores e das empresas. As abordagens comuns em matéria de controlo da aplicação conduzidas pela CPC mostraram que a melhor forma de resolver os novos problemas de consumo que ocorrem simultaneamente em vários Estados-Membros consiste em assegurar uma estreita coordenação e uma ação comum de todos os Estados-Membros.

    No mundo digital em rápida evolução, é necessária uma cooperação flexível e moderna no domínio da defesa do consumidor, que permita responder rapidamente a novos desafios em matéria de aplicação da lei, a fim de reduzir as perdas sofridas pelos consumidores e manter condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único. Uma aplicação mais eficaz e mais coerente das regras de defesa do consumidor contribuirá para melhorar a transparência do mercado e reduzir os custos de cumprimento para as empresas com atividades transfronteiriças, estimulará a concorrência e a inovação e dará um contributo significativo para o crescimento.

    Um melhor mecanismo de cooperação a nível da UE pode assegurar uma resposta rápida, e eficaz em termos de custos, em caso de infrações às regras da UE de defesa do consumidor que afetam vários Estados-Membros. Este aspeto é particularmente importante na perspetiva das futuras limitações de recursos e da redução dos encargos administrativos. São de esperar ganhos ao nível da governação, tanto nos Estados‑Membros como à escala da UE, devido a uma melhor cooperação administrativa, à redução dos atrasos na aplicação da lei e, em última instância, a um melhor funcionamento dos mercados.

    A Comissão está a realizar estudos de avaliação do impacto a fim de determinar a melhor forma de utilizar a cooperação CPC em benefício dos Estados-Membros e poder oferecer resultados positivos a todas as partes interessadas. As avaliações de impacto examinarão toda a gama de opções disponíveis para fazer face aos desafios futuros em matéria de aplicação da lei – desde a manutenção do quadro atual à introdução de nova legislação – e estabelecerão as bases para que a Comissão tome uma decisão quanto à estratégia mais eficaz.

    [1]     http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-491_pt.htm

    [2]      http://ec.europa.eu/consumers/archive/strategy/docs/consumer_agenda_2012_pt.pdf   

    [3]     Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).

    [4]     Abrange igualmente os países parceiros do EEE: Islândia, Liechtenstein e Noruega.

    [5]     COM (2009) 336 e COM (2012) 100; http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial

    [6]     External Evaluation of the Consumer Protection Regulation, relatório final do Consumer Policy Evaluation Consortium, 17 de dezembro de 2012 («avaliação»), http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf

    [7]    http://ec.europa.eu/consumers/events/ecs_2013/report/Summitconclusions.pdf

    [8]     Cimeira Europeia dos Consumidores, documento de reflexão «Para uma aplicação mais eficaz dos direitos dos consumidores na UE», abril de 2013, http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/07032013_consumer_summit_discussion_paper_pt.pdf

    [9]  http://www.cojef-project.eu/IMG/pdf/BEUC_PR_Apple.pdf

    [10]    Roteiro «Revisão do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor», setembro de 2013. http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/docs/2014_sanco_001_consumer_protection_cooperation_review_en.pdf

    [11]   Resumo das respostas das partes interessadas à consulta pública sobre o regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor - («Regulamento CPC») (2006/2004/CE), disponível em http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/index_en.htm

    [12]   http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-187_pt.htm

    [13]             http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/rights-contracts/directive/index_en.htm             

    [14]             Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores.

    [15]             Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais.

    [16]             http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/index_en.htm.

    [17]             http://ec.europa.eu/smart-regulation/index_pt.htm, em especial o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2003/C 321/01)

    [18]             P. 98 da edição de 2012 do relatório de avaliação externa.

    [19]             P. 14-20 da síntese da consulta pública e http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf.

    [20] http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf. 

    [21]             A luta contra essas práticas implica, efetivamente, uma estreita cooperação entre as autoridades responsáveis pela defesa dos consumidores e as autoridades penais. Dado que tais práticas são frequentemente de curta duração, as autoridades de controlo da aplicação podem ter de intervir mesmo depois de a prática ter cessado.   

    [22] http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf

    [23]             P. 14-20 e 49 da síntese da consulta pública.

    [24] http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf

    [25]             P. 22-29 da síntese da consulta pública. 

    [26]             P. iii e 45-48 da síntese da consulta pública.

    [27]             A questão das infrações generalizadas foi já identificada na comunicação sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor, de julho de 2009 (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52009DC0330&from=EN), tendo sido confirmada pela avaliação externa (http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf). Os resultados da consulta pública confirmam igualmente que tais infrações são significativas – p. 35 da síntese da consulta pública.

    [28]              Vários Estados-Membros mencionam nos seus relatórios bienais os desafios no controlo da aplicação resultantes do comércio com países terceiros. Ver também http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/docs/cpc_regulation_inception_report_revised290212_en.pdf. 

    [29]             O número de pedidos de assistência mútua atingiu o seu máximo em 2008-2009, com uma média anual de 306, tendo descido para 162 por ano, em média, no período subsequente (2010-2013), http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial e p. 76 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [30]             P. 76 do relatório de avaliação de 2012.

    [31]             P. 98 do relatório de avaliação de 2012.

    [32]             Relatórios bienais dos Estados-Membros (2012-2013), disponíveis em http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial

    [33]             P. 9-13 da síntese da consulta pública.

    [34]             P. 91-92 e 98 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [35]             P. 99 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [36]             P. 17 do relatório de avaliação externa de 2012. A necessidade de um melhor apoio da Comissão à ação dos Estados-Membros em matéria de controlo da aplicação, em especial nos casos de infrações paralelas que afetam os consumidores de vários Estados-Membros, também foi identificada na Comunicação da Comissão de 2009 sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (p. 5, ponto 2.3).

    [37]             P. 35-37 da síntese da consulta pública. Mais de 80 % dos inquiridos consideraram que essas infrações eram muito significativas ou significativas e 56 % consideraram que seria muito importante prever um procedimento específico para esse tipo de infrações. 

    [38]             P. 94-95 e 122 do relatório de avaliação externa. 

    [39]             P. 94 do relatório de avaliação externa.

    [40]             Roteiro de 2013 para a revisão do Regulamento CPC, 9/2013.

    [41]             P. 35-38 da síntese da consulta pública.

    [42]             P. 51-53 da síntese da consulta pública.

    [43]             O número de alertas atingiu o seu valor máximo em 2008, com mais de 100 alertas; nos anos subsequentes este número diminuiu para menos de metade.

    [44]             P. 85-88 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [45]             P. 85-87 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [46]             P. 15-21 da síntese da consulta pública.

    [47]             P. 76-77 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [48]             P. 9-13 da síntese da consulta pública.

    [49]             p. 78 do relatório de avaliação externa de 2012 e http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial.

    [50]             p. 78 do relatório de avaliação externa de 2012 e http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial. 

    [51]             P. 76 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [52]             Em alguns Estados-Membros, só os tribunais são competentes para proferirem decisões inibitórias para fazer cessar as práticas em causa, ao passo que noutros os tribunais são principalmente responsáveis pelo reexame judicial das decisões das autoridades competentes.

    [53]             P. 60 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [54]             P. 60-61 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [55]             P. 27-33 da síntese da consulta pública.

    [56]             Relatórios bienais, http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/biennial_national_reports_en.htm#biennial e relatório de avaliação externa de 2012.

    [57]             Refira-se, a título de exemplo, o poder de efetuar compras-teste e o poder de divulgar publicamente o nome dos comerciantes faltosos ou de adotar medidas provisórias. Embora em certos Estados-Membros as compras-teste façam parte do procedimento habitual em caso de infração, noutros este instrumento não está disponível. Esta situação pode causar problemas de admissibilidade e de disponibilidade de provas de infração obtidas noutro Estado-Membro.

    [58]             P. 22-26 da síntese da consulta pública.

    [59]             P. 26-27 da síntese da consulta pública. O objetivo do Regulamento CPC é a proteção dos interesses coletivos dos consumidores. Os meios de reparação a título individual são tratados por outros instrumentos, como a Diretiva 2013/11/UE, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, o Regulamento (UE) n.º 524/2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, ou o Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

    [60]             www.cojef-project.eu.

    [61]             P. 81-83 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [62]             Diretiva 2009/22/CE relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

    [63]             P. 8 da Comunicação sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor, COM(2009) 330 final.

    [64]             P. 10 e 13 do relatório bienal de 2012.

    [65]             O Comité de cooperação no domínio da defesa do consumidor foi estabelecido com base nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento CPC.

    [66]             P. 11-13 e 14-18 da síntese da consulta pública.

    [67]             P. 15-17 da síntese da consulta pública.

    [68]             P. 40 do relatório de avaliação externa de 2012.

    [69]          Por exemplo, no setor das comunicações eletrónicas, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, assegura um quadro para a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar uma aplicação coerente do quadro normativo da UE para as comunicações eletrónicas, de modo a que os consumidores e as empresas possam beneficiar das vantagens do mercado único. Novos mecanismos de controlo da aplicação asseguram a proteção dos direitos dos passageiros. Em particular, o Regulamento n.º 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos, o Regulamento n.º 1177/2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e o Regulamento n.º 181/2011, relativo aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro, criam mecanismos de controlo que envolvem organismos nacionais de controlo da aplicação designados e que abrangem tanto as infrações transfronteiriças como as nacionais.

    [70]             P. 89-90 da avaliação externa de 2012, p. iii e 51-52 da síntese da consulta pública.

    [71]             http://ec.europa.eu/consumers/ecc/index_en.htm

    [72]             As negociações para um acordo internacional foram suspensas por comum acordo em 2012, devido a processos em curso que podem ter um impacto nas necessidades de ambas as partes relativas a acordos de cooperação.

    Top