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Document 52014BP0047

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland», da Irlanda) (COM(2014)0616 — C8-0173/2014 — 2014/2098(BUD))

JO C 285 de 5.8.2016, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/21


P8_TA(2014)0047

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland» — Irlanda

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland», da Irlanda) (COM(2014)0616 — C8-0173/2014 — 2014/2098(BUD))

(2016/C 285/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0616 — C8-0173/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0024/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho para reintroduzir o critério de mobilização de crise; aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas; aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, encurtando o prazo de avaliação e de aprovação; alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens; e financiar incentivos à criação de emprego próprio;

D.

Considerando que a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland a fim de obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 171 despedimentos na empresa Andersen Ireland Limited, que operava na divisão 32 da NACE Rev. 2 («Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares»), durante o período de referência compreendido entre 21 de outubro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Nota que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, que derroga os critérios do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou seja, que pelo menos 500 trabalhadores assalariados sejam despedidos ou trabalhadores independentes cessem a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro;

2.

Concorda com a Comissão que as circunstâncias excecionais apresentadas pelas autoridades irlandesas, a saber, que os despedimentos têm graves repercussões no emprego regional e na economia a nível local e regional, justificam uma derrogação do limiar de 500 despedimentos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, e que, por conseguinte, a Irlanda tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

3.

Constata que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura a uma contribuição financeira do FEG em 16 de maio de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 3 de outubro de 2014; congratula-se com a rapidez desta avaliação, feita em menos de cinco meses;

4.

Considera que os 171 despedimentos na Andersen Ireland Limited estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, uma vez que, em quatro anos (de 2008 a 2012), as importações, 95 % das quais provenientes da Ásia, passaram a ser quatro vezes superiores à produção da UE;

5.

Regista que esta é a primeira candidatura à intervenção do FEG para trabalhadores despedidos no setor da fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares, o qual já é afetado pelo aumento das vendas em linha e poderá, por conseguinte, ser ainda mais fragilizado;

6.

Observa que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação do desemprego na região, visto que a Andersen Ireland era um importante empregador nesta zona predominantemente rural, que já tinha uma taxa de desemprego (39,3 %) superior ao dobro da média nacional (19 %);

7.

Regista que as autoridades irlandesas, para além dos trabalhadores despedidos, decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 138 jovens, no máximo, com menos de 25 anos de idade, que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), o que fará aumentar para 276 o número dos beneficiários visados que se espera venham a participar nas medidas; manifesta a sua preocupação quanto à incerteza da forma como os NEET visados serão identificados; solicita que as autoridades irlandesas tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários de apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

8.

Relembra que as medidas propostas deverão ser adaptadas a fim de ter em conta as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as necessidades dos NEET;

9.

Espera que seja apresentada uma lista separada das medidas financeiras destinadas aos NEET na avaliação intercalar;

10.

Observa que a formação facultada aos NEET deverá ser inclusiva e englobar todas as camadas sociais, incluindo os grupos desfavorecidos;

11.

Congratula-se com o facto de as autoridades irlandesas, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 21 de outubro de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

12.

Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar procurará atingir a maior gama possível de oportunidades de emprego numa zona em que existem poucos setores em expansão e poucas unidades de produção, e exigirá um esforço significativo de requalificação dos trabalhadores despedidos;

13.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e com os seus representantes, além dos parceiros sociais, e congratula-se com a intenção de criar um fórum consultivo para complementar o trabalho da Unidade de Coordenação do FEG, a fim de proporcionar aos trabalhadores despedidos a oportunidade de contribuirem numa base regular para a aplicação do programa do FEG;

14.

Congratula-se com a criação de um serviço da Unidade de Coordenação do FEG próximo da localidade afetada, que irá funcionar como um «balcão único» para os trabalhadores e para os jovens NEET;

15.

Congratula-se com o facto de ter sido realizada uma jornada de portas abertas destinada aos trabalhadores despedidos e aos NEET para apresentar o leque de apoios disponíveis ao abrigo do programa e para permitir que os potenciais beneficiários do FEG discutam opções com os prestadores de serviços;

16.

Regista que os serviços personalizados a prestar a trabalhadores despedidos consistem nas seguintes ações, que se conjugam para formar um pacote coordenado de serviços personalizados: apoio em matéria de orientação e planeamento profissionais, bolsas de formação FEG, programas de formação e de ensino de segundo ciclo, programas de ensino de terceiro ciclo, apoio à formação no âmbito das Skillnets, apoio a empresas e/ou ao autoemprego, apoio ao rendimento, incluindo contribuições para despesas de formação;

17.

Congratula-se com o facto de entre as ações propostas figurar a formação no âmbito das Skillnets, uma vez que no âmbito destas a formação é orientada para a reintegração no emprego em empresas que operam no mesmo setor industrial ou na mesma zona geográfica;

18.

Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35 % do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento FEG;

19.

Chama a atenção para a falta de clareza no tocante às estimativas dos montantes a atribuir a título de apoios a empresas ou ao trabalho independente; considera que o número real de beneficiários pode não ser igual ao das estimativas, dando origem a uma distribuição diferente dos custos totais previstos; assinala o importante papel dos Local Enterprise Boards (centros de empreendedorismo local) na prestação de serviços «imateriais» e de apoio «material» e, em particular, na avaliação da viabilidade das propostas de empresas e na concessão dos montantes de apoio, que poderão ir até 15 000 EUR;

20.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

21.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso às medidas propostas e da sua execução;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2014/007 IE/Andersen Ireland», da Irlanda)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/877/UE.)


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