Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014AR4330

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020

    JO C 140 de 28.4.2015, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/16


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020

    (2015/C 140/04)

    Relator

    :

    Mauro D’Attis (IT-PPE), conselheiro municipal de Brindisi

    Texto de referência

    :

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020

    COM(2014) 332 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Observações gerais

    1.

    congratula-se com o objetivo da Comunicação da Comissão relativa a um novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 de harmonizar este domínio com os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, através da promoção de elevadas normas para as condições de trabalho tanto na UE como a nível internacional, mas questiona por que motivo a Comissão não prevê medidas legislativas específicas no âmbito desse quadro estratégico, em especial no que diz respeito ao distúrbio musculoesquelético (DME) e aos agentes cancerígenos;

    2.

    apoia, neste contexto, o apelo do Parlamento Europeu à Comissão Europeia para:

    desenvolver, aplicar e apoiar um modelo para a deteção e registo do amianto, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2009/148/CE;

    realizar uma avaliação de impacto e uma análise custo-benefício para a possibilidade de elaborar planos de ação visando a remoção segura do amianto de edifícios públicos; e

    fornecer informações e orientações para incentivar os proprietários de edifícios privados à realização eficaz de vistorias e avaliações de risco nos seus edifícios no intuito de detetar a presença de materiais que contêm amianto (MCA);

    3.

    chama a atenção para a contradição entre a intenção da Comissão Europeia de estabelecer o Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 e o facto de, ao mesmo tempo, anunciar no seu programa de trabalho para 2015 a possibilidade de retirar a Proposta de diretiva que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

    4.

    reconhece a importância da coordenação, a nível da UE, das medidas destinadas a enfrentar os riscos relacionados com a saúde e segurança no trabalho e a melhorar de forma contínua e progressiva as condições de trabalho;

    5.

    constata ter sido dada execução a boa parte das iniciativas previstas neste domínio no âmbito da estratégia da UE para o período de 2007-2012, embora não se tenham fixado metas vinculativas e mensuráveis, acompanhadas de um calendário;

    6.

    realça o papel essencial e relevante que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores devem desempenhar no desenvolvimento de políticas em matéria de saúde e segurança a nível europeu, nacional, regional e local, e insta a Comissão a reforçar o diálogo social nos seus processos decisórios;

    7.

    perfilha a decisão da Comissão Europeia de identificar três desafios principais no novo quadro estratégico, nomeadamente: i) respeitar a legislação vigente; ii) melhorar a prevenção das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo a prevenção de riscos novos ou emergentes; iii) dar resposta às mudanças demográficas;

    8.

    concorda com o Parlamento Europeu em como a crise económica não é pretexto para debilitar as políticas de prevenção e sublinha a importância da saúde e segurança no trabalho enquanto direito fundamental dos trabalhadores (1);

    9.

    lamenta a falta de implicação dos órgãos de poder local e regional na Estratégia da Comissão Europeia e exorta esta instituição a garantir a sua participação formal na assunção de compromissos neste domínio, reconhecendo-os, inclusive na qualidade de importantes empregadores, como atores institucionais fundamentais;

    10.

    salienta que, graças à sua parceria e ligação com as empresas locais, os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel de relevo na integração da regulamentação, na promoção da «cultura da prevenção» e na correta aplicação das normas preventivas, no apoio a atividades de representação e defesa coletiva da segurança;

    Sobre os sete principais objetivos estratégicos definidos pela Comissão Europeia

    A.   Consolidar mais as estratégias nacionais

    11.

    propõe que se defina um comité de pilotagem central europeu com funções de definição, coordenação e desenvolvimento em matéria de segurança e saúde no trabalho (preferencialmente coordenado pela EU-OSHA), nomeadamente com vista a assumir mais eficazmente um papel proativo de referência, guia e monitorização na aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; Esse comité de pilotagem deverá:

    possuir um modelo organizacional em rede e coordenar em sinergia as competências diversas atualmente distribuídas por muitos organismos europeus (designadamente a EU-OSHA e a Eurofound), nacionais, regionais e locais, cujo papel e funções operacionais se reputa, ao mesmo tempo, importante redefinir, tendo em conta as profundas alterações ocorridas nos últimos quinze anos;

    atuar igualmente como fórum permanente para consulta e desenvolvimento, em cooperação e com a participação dos parceiros sociais a nível da UE, a fim de obter uma visão multilateral e de conjunto em matéria de saúde e segurança no trabalho;

    a fim de não gerar custos suplementares em relação à atual revisão da despesa europeia, utilizar apenas recursos humanos, espaços e infraestruturas, etc., já utilizados no âmbito da rede de instituições europeias e nacionais ativas no domínio da saúde e segurança no trabalho;

    12.

    entende que urge enfrentar o problema da redução dos direitos dos trabalhadores e diligenciar eficazmente no sentido de diminuir a heterogeneidade da legislação e dos modelos em matéria de saúde e segurança no trabalho e respetiva aplicação, um dos fatores passíveis de favorecer a ocorrência de práticas de dumping social e de concorrência desleal nos territórios no mercado da UE;

    13.

    concorda com a ação prevista pela Comissão Europeia de rever as estratégias nacionais à luz do novo quadro, criando uma base de dados de todos os quadros estratégicos nacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho em colaboração com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). Esta colaboração deve ter lugar no quadro de um diálogo constante com os parceiros sociais europeus;

    14.

    está convicto da necessidade de promover o desenvolvimento da «cultura da prevenção» (com iniciativas no âmbito do ensino escolar, da aprendizagem e da formação profissional e contínua) e de uma «cultura de empresa» assente na convicção de que a qualidade das pessoas determina a qualidade dos processos e dos produtos industriais;

    15.

    considera que a formação em matéria de prevenção dos riscos profissionais, que beneficia tanto os trabalhadores como a própria empresa, é fundamental;

    16.

    concorda com a Comissão que a sensibilização para a saúde e a segurança no trabalho começa na escola e apoia a recomendação de a levar mais em conta nos programas de ensino;

    17.

    apoia a ênfase que a Comissão Europeia coloca na sensibilização da opinião pública, sublinhando o papel fundamental que nela devem ter os órgãos de poder local e regional;

    18.

    advoga vivamente o financiamento de ações a partir de 2014 e pede que se prevejam formas de apoio específico para projetos apresentados pelos órgãos de poder local e regional, em especial para os que dizem respeito a zonas que carecem de cobertura pública eficaz pelo sistema de saúde ou que enfrentam desafios demográficos;

    B.   Facilitar o cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente pelas microempresas e pequenas empresas

    19.

    defende, em conformidade com o princípio da subsidiariedade horizontal, ações de apoio às empresas em matéria de soluções técnicas e organizacionais para a proteção da segurança e saúde no trabalho;

    20.

    concorda com a Comissão quanto à necessidade de prestar apoio técnico-financeiro ao instrumento interativo em linha de avaliação de riscos (OiRA) (2) e a outros instrumentos técnico-científicos e informáticos nos Estados-Membros, em particular nos setores prioritários e das microempresas e pequenas empresas;

    21.

    subscreve a medida da Comissão Europeia de promover o intercâmbio de boas práticas com as PME, permitindo que estas beneficiem do apoio das empresas de maior dimensão na cadeia contratante-fornecedor-adquirente, tendo em vista a melhoria da segurança e da saúde no trabalho;

    22.

    pede mais políticas integradas para as PME (incentivos financeiros, melhor acesso aos fundos do FSE e do FEDER, instrumentos práticos de avaliação dos riscos sem prejuízo do seu rigor técnico-científico, parcerias);

    23.

    preconiza a promoção de políticas para a isenção fiscal dos investimentos de capital e das despesas de manutenção anuais para as empresas que introduzem sistemas e instrumentos de gestão da saúde e segurança no trabalho, de acordo com as orientações e modelos emitidos pelos organismos reguladores públicos pertinentes;

    24.

    advoga, para o efeito, a elaboração de um plano europeu de incentivos às empresas para projetos que visem a introdução e manutenção de sistemas de gestão da saúde e segurança no trabalho, recorrendo a fundos de garantia para facilitar o acesso ao crédito bancário e reforçando a assistência técnica às empresas, em especial às PME, também através da EU-OSHA;

    C.   Melhor controlo do cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho pelos Estados-Membros

    25.

    subscreve as medidas e recomendações políticas da resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa;

    26.

    é favorável à orientação e coordenação levadas a cabo pelo Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) dos serviços nacionais de inspeção do trabalho e dos funcionários de organismos competentes em matéria de saúde e segurança, dotando-o de instrumentos e recursos adequados;

    27.

    assinala a importância de funcionários da administração responsáveis pela saúde e segurança no trabalho facilitarem o cumprimento das normas e destaca o papel dos órgãos de poder local e regional no apoio à sua formação, ao mesmo tempo que apela à definição de modelos de inspeção específicos para as pequenas e médias empresas, de modo a evitar sobrecarregá-las com encargos burocráticos e financeiros incomportáveis;

    28.

    considera que as medidas de controlo da aplicação se devem basear em fatores de eficácia comprovada, com especial referência aos setores produtivos em que os riscos de incumprimento das normas sanitárias e de segurança são reais, garantindo que se concentram no cumprimento das regulamentações em vigor relativas à exposição a agentes cancerígenos, como o amianto, às doenças mais predominantes no local de trabalho, como o distúrbio musculoesquelético (DME), às doenças relacionadas com o stress e a outras doenças respiratórias, como a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC);

    29.

    reivindica para os órgãos de poder local e regional um papel mais vincado de controlo do território, nomeadamente através do reforço progressivo das suas competências, em particular no que diz respeito ao sistema das contratações e subcontratações, que é um dos setores menos protegidos;

    30.

    propõe fomentar o intercâmbio de boas práticas entre os órgãos de poder local e regional ativos no setor;

    31.

    concorda com a necessidade de avaliar, em colaboração com os Estados-Membros, o Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSS), a eficácia das sanções e coimas administrativas impostas e de formas não tradicionais de monitorização, contanto que o setor público tenha a possibilidade de participar nesses órgãos;

    32.

    considera atual e estratégica a decisão de criar uma plataforma europeia para a proteção da saúde dos trabalhadores migrantes, tendo em conta a capacidade de intervenção cada vez menor dos Estados para fazer frente aos efeitos da globalização e das alterações sociodemográficas decorrentes sobretudo dos fenómenos migratórios;

    D.   Simplificar a legislação em vigor

    33.

    congratula-se com a inclusão da Diretiva-Quadro 89/391/CEE (3) no programa REFIT, que deu origem a um inquérito lançado pela Comissão Europeia em 2011 que figura entre os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME (4);

    34.

    considera que os dispositivos sancionatórios se devem acompanhar de uma normalização por objetivos, com regras claras e procedimentos eficazes e expeditos, reforçando também o papel dos organismos bilaterais de representação dos parceiros sociais e que, sendo devidamente associados a este processo no respeito das atribuições cometidas, podem apoiar utilmente os organismos designados pela legislação nacional na aplicação das medidas de prevenção;

    35.

    apoia a proposta de inserir, como parte integrante da análise da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho, eventuais medidas de simplificação da avaliação dos riscos e/ou de redução de encargos administrativos e de documentação, ao mesmo tempo que cabe, no entanto, garantir que não se diminui o nível de proteção dos trabalhadores;

    36.

    salienta que, para determinados setores, especialmente as microempresas, se podem identificar e promover instrumentos, como por exemplo o OiRA, que facilitem a análise de risco. Os critérios e os parâmetros objetivos devem assentar numa rigorosa avaliação e gestão dos riscos, tão simplificados quanto possível e definidos em concertação com os intervenientes institucionais responsáveis, a fim de desenvolver instrumentos simplificados de avaliação e gestão dos riscos, inclusive mediante formas de certificação numa base voluntária;

    37.

    faz notar que o caráter complexo e oneroso da implementação dos sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho também é imputável a encargos burocráticos nem sempre relacionados com a normalização mas com a conformidade com as normas internacionais. Sem pôr em causa o profissionalismo de quem contribui para a segurança, entende-se que este não deve constituir um segundo fator de complexidade para as empresas, sobretudo no caso das de menor dimensão. Defende, para o efeito, que se proceda a uma comparação europeia em matéria de certificações de qualidade da saúde e segurança no trabalho, visando a definição de uma norma europeia voluntária que fixe os requisitos mínimos sustentáveis;

    E.   Combater o envelhecimento da mão de obra e os novos riscos emergentes

    38.

    está convicto da necessidade de uma abordagem holística e de precaução das ações destinadas à proteção da saúde e da segurança no trabalho, tendo em conta as fortes relações entre produção, emprego e ambiente e tendo por base as melhores provas médicas e científicas disponíveis;

    39.

    destaca as doenças associadas ao amianto, as doenças pulmonares e da pele, o cancro, a asma, as doenças obstrutivas, o DME, as doenças relacionadas com o stress e outras patologias crónicas, bem como a necessidade de realizar análises rigorosas dos atuais e novos riscos decorrentes das reestruturações, das novas tecnologias e dos novos materiais e produtos;

    40.

    reputa necessário, no atinente à aplicação e utilização industrial de novas tecnologias, materiais e produtos, e atendendo à incerteza científica, que se adote uma «abordagem de precaução» na gestão dos riscos para a saúde;

    41.

    considera que:

    se deve ter em conta a saúde e o bem-estar psicológico dos trabalhadores no contexto das reestruturações e da introdução de novas tecnologias e práticas de trabalho;

    se deve assegurar uma avaliação completa dos riscos no que respeita ao impacto nos trabalhadores e na sociedade, incluindo custos e benefícios económicos;

    o princípio da precaução deve ser «orientado pelo risco», implicando uma avaliação adequada enquanto não estiverem disponíveis dados assentes numa base científica mais sólida e tecnicamente validados pelo comité de pilotagem central europeu supramencionado;

    42.

    faz notar o número crescente de trabalhadoras e as disparidades entre a vida profissional das mulheres e a dos homens (tipos de trabalho, diferentes condições de exposição ao risco), que se refletem na respetiva saúde e segurança;

    43.

    recomenda a diversificação das medidas de proteção no ambiente de trabalho, a fim de garantir a sua eficácia tanto para as mulheres como para os homens, tendo em conta o tipo de trabalho efetivamente realizado e as diferenças subjetivas e objetivas nas respetivas condições de exposição ao risco;

    44.

    concorda que a política em matéria de saúde e segurança no trabalho pode contribuir para o combate à discriminação e para a promoção da igualdade de oportunidades nas políticas da UE, em especial ao promover a execução rigorosa da Diretiva 2000/78/CE relativa à proteção da saúde e segurança no trabalho de pessoas com deficiências e da Diretiva 2006/54/CE que proíbe o tratamento menos favorável das mulheres no local de trabalho por motivo de gravidez ou maternidade (5)  (6);

    45.

    recorda que «a aprendizagem ao longo da vida e o voluntariado são importantes promotores do envelhecimento ativo e saudável. O ensino para adultos e o voluntariado dos cidadãos mais velhos deveriam receber apoio da UE, dos Estados-Membros e das autarquias para ajudar a prolongar a vida profissional, promover a reforma ativa e apoiar a vida autónoma» (7). A UE deve, por isso, velar pela elaboração de um manual de boas práticas europeias do envelhecimento ativo;

    46.

    considera, por conseguinte, que é essencial assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre Estados-Membros e empresas, bem como medidas de integração adequadas, tendo em vista uma solução para o problema do envelhecimento da população ativa;

    47.

    está confiante de que «uma ação da UE em matéria de apoio ao envelhecimento ativo e saudável e à solidariedade entre gerações impulsionará o potencial de inovação e de crescimento em toda a UE e trará dividendos económicos tanto para os intervenientes públicos como privados, a nível local, nacional e europeu» (8);

    F.   Melhorar a recolha de dados estatísticos e desenvolver a base de informações

    48.

    salienta que melhorar a recolha de dados é fundamental para comparar os desempenhos em matéria de saúde e segurança no trabalho na UE, assinalando a necessidade de realizar a análise comparativa de dados numa ótica de melhoria contínua, destacando as boas práticas em termos de processos mais do que em termos de mera classificação. Pretende-se assim favorecer a partilha de informações entre Estados-Membros sobre os riscos reais;

    49.

    subscreve o apelo da Comissão Europeia à recolha e produção de dados estatísticos — também a nível local e regional — mais exaustivos sobre acidentes e doenças imputáveis ao trabalho, a exposição profissional e as doenças relacionadas com o trabalho;

    50.

    realça que, no âmbito da gestão do sistema de informação de saúde e segurança no trabalho, o papel dos parceiros sociais se afigura demasiado limitado, quando, ao invés, eles seriam parceiros eficazes na criação da arquitetura do sistema, no aumento do número de informações setoriais, na gestão dos fluxos de informação e na sua utilização;

    51.

    sublinha que estatísticas mais fiáveis servem para traçar um quadro dos riscos para a saúde dos trabalhadores, compreender melhor as causas e, por conseguinte, tirar conclusões operacionais;

    52.

    advoga a criação de um sistema de informação europeu para a prevenção no local de trabalho (conhecer para prevenir), enquanto instrumento operacional dinâmico que permita integrar as informações disponíveis nos atuais sistemas nacionais e a criação de um modelo de leitura com uma base de dados unificada;

    G.   Coordenar melhor os esforços da UE e internacionais

    53.

    subscreve o ponto de vista da Comissão Europeia, segundo o qual a clareza normativa da UE ao nível da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho poderia contribuir para criar normas laborais equivalentes também a nível mundial, através de acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros;

    54.

    considera que, no novo contexto internacional globalizado, é necessário assegurar que as convenções e os acordos internacionais sobre normas em matéria de saúde e segurança no trabalho são adotadas e concretamente aplicadas por todas as partes interessadas, a fim de manter a competitividade da UE e evitar a deslocalização de empresas para países terceiros em busca de ambientes jurídicos mais permissivos;

    55.

    recorda à Comissão Europeia que encoraje os Estados-Membros a ratificarem todas as convenções e acordos internacionais da OIT e de outras entidades sobre a saúde e a segurança no trabalho, bem como que examine atentamente as normas nesta matéria e questões afins ao negociar as parcerias criadas no mundo inteiro e, em particular, nas negociações em curso da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) com os EUA.

    Bruxelas, 12 de fevereiro de 2015

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho (2013/2685 (RSP)).

    (2)  https://osha.europa.eu/pt/topics/oira

    (3)  COM(2012) 746.

    (4)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/smes/top10report-final_pt.pdf

    (5)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, JO L 303 de 2.12.2000.

    (6)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

    (7)  CdR 56/2012 fin — Envelhecimento ativo: Inovação — Saúde Inteligente — Viver melhor. Relator: Arnoldas Abramavičius (LT-PPE).

    (8)  CdR 56/2012 fin — Envelhecimento ativo: Inovação — Saúde Inteligente — Viver melhor. Relator: Arnoldas Abramavičius (LT-PPE).


    Top