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Document 52014AR3236

    Parecer do Comité das Regiões — Plataforma Europeia contra o trabalho não declarado

    JO C 415 de 20.11.2014, p. 37–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 415/37


    Parecer do Comité das Regiões — Plataforma Europeia contra o trabalho não declarado

    2014/C 415/08

    Relator

    Dainis Turlais (LV-ALDE), presidente da Comissão para a Segurança, a Prevenção da Corrupção e os Assuntos Públicos, Conselho Municipal de Riga

    Texto de referência

    Proposta de decisão que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado

    COM(2014) 221 final

    I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.

    acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa o estabelecimento de uma Plataforma Europeia contra o trabalho não declarado e reconhece a necessidade de combater este fenómeno, através de esforços coordenados e conjuntos, a fim de manter na União Europeia elevadas normas em matéria de qualidade do emprego, evitar graves consequências sociais e económicas e solucionar os problemas ligados à mobilidade dos trabalhadores, bem como aproveitar de forma mais completa e eficaz o capital humano;

    2.

    subscreve a proposta de que o âmbito de aplicação da Plataforma abranja o falso trabalho por conta própria, algo de essencial na medida em que o trabalho falsamente declarado como sendo por conta própria, com o objetivo de contornar as obrigações jurídicas e fiscais, produz efeitos negativos semelhantes aos do trabalho não declarado, nomeadamente para as condições de trabalho, os sistemas de segurança social e o respetivo financiamento a longo prazo;

    3.

    reconhece que a proposta de estabelecimento de uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação em matéria de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado representa um contributo concreto para os atuais esforços no sentido de encontrar soluções inovadoras, tendo em vista não só aumentar a taxa de emprego e atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, mas também melhorar a qualidade do emprego e a segurança no trabalho na União Europeia;

    4.

    observa que o relatório da Eurofound (1) sublinha que «existe uma forte correlação entre os programas de austeridade em geral e a dimensão e o desenvolvimento da economia não declarada». Lamenta, pois, o desfasamento entre as magras poupanças obtidas com as medidas de austeridade e o potencial das poupanças a realizar através da luta contra o trabalho não declarado;

    5.

    compartilha da opinião da Comissão de que o trabalho não declarado tem sérias implicações orçamentais, visto que representa uma perda de receitas fiscais e de contribuições para a segurança social e, consequentemente, produz efeitos negativos para o emprego, a produtividade, as condições de trabalho, o desenvolvimento de competências e a aprendizagem ao longo da vida, resultando em direitos de reforma reduzidos e num acesso mais limitado aos cuidados de saúde; frisa que o trabalho não declarado representa uma grave ameaça para a coesão socioeconómica;

    6.

    salienta que esses elementos são da maior importância para os órgãos de poder local e regional dado que a redução das receitas fiscais se repercute negativamente nas receitas orçamentais dos órgãos de poder local e regional, fazendo, ao mesmo tempo, aumentar as suas despesas para assegurar as necessidades básicas dos cidadãos. O trabalho não declarado tem efeitos a curto e a longo prazo, designadamente a diminuição dos salários no mercado de trabalho afetado e, em particular para quem realiza esse tipo de trabalho, a falta de seguro de saúde e de segurança social, bem como pensões substancialmente inferiores às das pessoas que trabalham legalmente. Consequentemente, os órgãos de poder local e regional afetados pelo problema do trabalho não declarado têm menos possibilidades de alargar o leque de serviços que prestam aos cidadãos e de melhorar a sua qualidade de forma sustentável;

    7.

    lamenta que a proposta da Comissão não refira a importância dos órgãos de poder local e regional e do próprio Comité das Regiões, reiterando que são precisamente os níveis local e regional que estão mais próximos dos desempregados e dos empregadores e que o mercado de trabalho é principalmente de natureza local (2);

    8.

    neste contexto, insta a Comissão a reconhecer que os órgãos de poder local e regional têm um papel importante a desempenhar na luta contra o trabalho não declarado, tendo em conta a cooperação já existente entre os órgãos de poder local e regional e as organizações de empregadores, as organizações de trabalhadores ou os organismos que promovem o emprego, bem como as boas práticas neste domínio ao nível local e regional; de facto, a intervenção dos agentes locais é determinante para o êxito da Plataforma, dado que são estes organismos os que melhor acompanham e conhecem as histórias de vida dos cidadãos. Poderíamos ainda, a exemplo daquilo que se pretende fazer com a rede EURES, incluir parceiros da sociedade civil com vista a aumentar o âmbito de intervenção da plataforma;

    9.

    considera que a Plataforma, que tem por objetivo o intercâmbio de informações e boas práticas e a definição de princípios comuns, poderá criar um significativo valor acrescentado, tendo em conta a atual crise económica e financeira e a necessidade de utilizar o mais eficazmente possível os recursos humanos e económicos disponíveis. A Plataforma é suscetível de contribuir para um planeamento coerente das medidas a adotar contra o trabalho não declarado. Contudo, importa ter presente que este fenómeno é generalizado e, ao mesmo tempo, ter consciência de que para eliminá-lo será necessário aplicar medidas específicas direcionadas;

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    10.

    manifesta reservas quanto ao facto de a Comissão não justificar de forma mais cabal a compatibilidade entre a proposta de uma participação obrigatória dos Estados-Membros na Plataforma e o facto de a base jurídica da proposta, a saber, o artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só autorizar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros. Destaca também que a análise da Comissão relativa à compatibilidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade se limita a justificar a opção do instrumento jurídico (uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho) e do valor acrescentado da proposta na sua globalidade, e não tanto o caráter obrigatório da participação na Plataforma. Por conseguinte, o CR tem dúvidas de que o caráter obrigatório da proposta respeite o princípio da subsidiariedade;

    11.

    insiste na necessidade da aplicação, sem demora, de medidas acessíveis e eficazes, por todos os Estados-Membros, a fim de prevenir o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria;

    12.

    considera que, para concretizar eficazmente os objetivos da Plataforma, convém tirar partido dos conhecimentos e experiências dos órgãos de poder local e regional, dado que estes cooperam com os serviços de emprego, os organismos de segurança social, as partes interessadas e as redes formais e informais de cidadãos, além de terem uma experiência direta e conhecerem as causas que levam à existência de uma economia subterrânea a nível local e regional;

    13.

    assinala que a Plataforma, ao adotar estratégias, regionais ou à escala europeia, de sensibilização para o problema do trabalho não declarado, deverá concertar-se com os representantes dos órgãos de poder local e regional, a fim de evitar uma incompatibilidade com as estratégias elaboradas pelos órgãos de poder local e regional e uma sobrecarga financeira e administrativa. Por este motivo, deve ser assegurada aos órgãos de poder local e regional maior liberdade quanto à natureza da sua participação nos trabalhos da Plataforma;

    14.

    assinala que o trabalho não declarado é um fenómeno particularmente negativo pelo facto de vedar ao trabalhador a possibilidade de beneficiar de cuidados de saúde adequados em caso de ser vítima de um acidente de trabalho, adoecer ou sofrer de uma doença profissional, bem como da ajuda dos serviços públicos sociais a que têm direito os beneficiários da segurança social, além de expor o trabalhador ao risco de pobreza no momento da reforma e, também, reduzir o financiamento disponível para assegurar as prestações públicas e melhorar a qualidade. Além disso, o trabalho não declarado é mais frequente entre as mulheres e os adolescentes, uma situação absolutamente inadmissível para os Estados-Membros;

    15.

    chama em particular a atenção para a necessidade de promover campanhas de informação e de educação que permitam reforçar a sensibilização para os aspetos negativos do trabalho não declarado, a fim de informar eficazmente diferentes grupos de cidadãos, e nomeadamente os jovens, sobre a amplitude do fenómeno e as repercussões negativas nas economias nacionais, na vida dos cidadãos, nas condições de trabalho e na segurança social ao longo da vida, bem como sobre as possibilidades de que dispõem os órgãos de poder local e regional para alargar o leque de serviços prestados e melhorar a sua qualidade; sublinha que a responsabilidade recai tanto sobre os cidadãos individuais como sobre os potenciais empregadores;

    16.

    assinala que os órgãos de poder local e regional, por terem uma ligação direta com a população e cooperarem com os empregadores nos seus territórios, poderão, desde que beneficiem de apoio nacional, contribuir significativamente para detetar o trabalho não declarado e ajudar os trabalhadores, em particular os grupos mais vulneráveis, a integrarem-se no mercado do trabalho declarado;

    17.

    faz notar que é imperioso não só lutar contra o trabalho não declarado mas também tornar este tipo de atividade menos aliciante e promover o emprego legal, reduzindo, quando oportuno, a carga fiscal e administrativa;

    18.

    reitera a necessidade de lutar contra o trabalho não declarado no contexto mais vasto da migração, uma vez que o facto de existirem possibilidades de trabalhar nestes moldes é um dos fatores que incentivam o afluxo de migrantes ilegais e a sua exploração no mercado de trabalho (3);

    Intervenientes, objetivos e atividades da Plataforma

    19.

    aplaude o facto de os parceiros sociais, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os países do EEE serem convidados a participar na Plataforma na qualidade de observadores e preconiza que esse estatuto de observador, previsto no artigo 1.o, n.o 3, da proposta, seja conferido igualmente ao Comité das Regiões, enquanto representante do poder local e regional da Europa;

    20.

    entende que deve evitar-se recorrer a uma abordagem do topo para a base e que importa agir sobre as causas sociais do trabalho não declarado a nível local, adequando as ações a cada contexto social, económico e geográfico;

    21.

    acolhe favoravelmente a proposta de recorrer a instrumentos eficazes para os trabalhos da Plataforma: Banco de Conhecimentos, confiança mútua e recolha de experiências, formações conjuntas e intercâmbios de pessoal, ou ainda orientações e princípios de funcionamento comuns. No contexto económico atual, essas formas de colaboração assumem uma importância particular, dado que proporcionam a possibilidade de utilizar o mais eficazmente possível os recursos humanos e financeiros;

    22.

    salienta a importância de promover, no interior dos Estados-Membros e entre os mesmos, projetos de cruzamento de dados entre os organismos públicos com intervenção nas áreas do emprego e apoio social para permitir um melhor conhecimento sobre o problema e uma mais fácil identificação de situações de fraude;

    23.

    apoia a intenção declarada de organizar campanhas sobre o trabalho não declarado à escala europeia. Há que intensificar os esforços no sentido de informar a população sobre os malefícios do trabalho não declarado e do falso trabalho por conta própria para a segurança e a saúde dos trabalhadores, os sistemas de segurança social, os orçamentos nacionais, regionais e locais e, por arrastamento, para toda a sociedade. Face à amplitude atual do euroceticismo na Europa, seria particularmente importante melhorar os conhecimentos da sociedade civil em sentido lato sobre as vantagens de coordenar, a nível europeu, as políticas de emprego dos Estados-Membros;

    24.

    exorta os Estados-Membros a consultarem os órgãos de poder local e regional ou as organizações que os representem durante o processo de designação em cada Estado-Membro de um ponto de contacto único, enquanto membro da Plataforma, bem como de um eventual suplente;

    25.

    anima os Estados-Membros e os seus pontos de contacto a indicarem claramente os representantes pertinentes dos órgãos de poder local e regional ou das suas organizações representativas com os quais manterão um diálogo estruturado e trocarão regularmente informações sobre o trabalho não declarado, a fim de assegurar que os representantes do nível nacional tenham acesso aos conhecimentos e experiências adquiridos ao nível local e regional. Esta forma de proceder asseguraria, ao mesmo tempo, que as informações sobre os processos realizados ao nível nacional e ao nível da União Europeia sejam devidamente comunicadas aos níveis local e regional;

    Outras ações

    26.

    considera que os instrumentos utilizados pela Plataforma também devem ser acessíveis aos órgãos de poder local e regional, para lhes permitir serem parceiros eficazes das instâncias nacionais no que diz respeito à prevenção e dissuasão do trabalho não declarado;

    27.

    encoraja os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Eurostat a recolherem e tratarem mais e melhores dados sobre o trabalho não declarado, incluindo ao nível local e regional, para melhorar a compreensão deste problema e contribuir para a sua resolução;

    28.

    salienta que importa assegurar que o desenvolvimento de ferramentas de avaliação, de indicadores e de estudos comparativos conjuntos não se destine a avaliar a situação dos diferentes Estados-Membros num espírito competitivo, ordenando-os pela sua classificação na matéria, devendo antes essas iniciativas servir de meio para detetar o trabalho não declarado, apresentar recomendações e melhorar os conhecimentos sobre o fenómeno dessa forma de trabalho na UE;

    29.

    subscreve o pedido formulado pelo Parlamento Europeu à Comissão, na resolução de 14 de janeiro de 2014, de que esta investigue a viabilidade de introduzir — e, em caso afirmativo, disponibilize — um cartão europeu de segurança social que contenha os dados relevantes para a verificação da relação laboral do titular, no que respeita nomeadamente à segurança social e ao tempo de trabalho;

    30.

    sublinha a importância de os Estados-Membros reforçarem os recursos das respetivas inspeções do trabalho com vista a atingir o objetivo de um inspetor por cada 10  000 trabalhadores, em conformidade com as recomendações da OIT, nomeadamente através dos planos de ação nacionais para reforçar os mecanismos de inspeção do trabalho, que podem eventualmente beneficiar de cofinanciamento através dos fundos estruturais europeus;

    31.

    solicita à Comissão que proponha uma diretiva que estabeleça normas mínimas sobre a inspeção do trabalho a implementar nos Estados-Membros com base na Convenção n.o 81 da OIT. Esta diretiva deverá definir o funcionamento do sistema de inspeção do trabalho e da formação transfronteiras dos inspetores do trabalho, bem como as suas competências e obrigações.

    III.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Artigo 1.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    3)   Nas condições fixadas no regulamento interno, podem participar nas reuniões da Plataforma na qualidade de observadores:

    3)   Nas condições fixadas no regulamento interno, podem participar nas reuniões da Plataforma na qualidade de observadores:

    a)

    Representantes dos parceiros sociais intersetoriais à escala da UE, assim como parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado;

    a)

    Representantes dos parceiros sociais intersetoriais à escala da UE, assim como parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado;

    b)

    Um representante da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e um representante da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA);

    b)

    Um representante da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e um representante da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA);

    c)

    Um representante da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

    c)

    Um representante da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

    d)

    Representantes dos países do EEE.

    d)

    Um representante designado pelo Comité das Regiões;

     

    d) e)

    Representantes dos países do EEE.

    Justificação

    Atendendo à natureza local do mercado de trabalho e das atividades que, entre as previstas no quadro das funções da Plataforma, revestem uma dimensão local e regional, como a adoção de uma estratégia regional, é fundamental que um representante designado pelo Comité das Regiões participe nas reuniões da Plataforma como observador, para nela representar os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros.

    Alteração 2

    Artigo 4.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (1)   Na prossecução da sua missão, são atribuições da Plataforma:

    (1)   Na prossecução da sua missão, são atribuições da Plataforma:

    (a)

    Melhorar o conhecimento do trabalho não declarado, através de conceitos e instrumentos de medida comuns e da promoção de estudos comparativos conjuntos e de indicadores relevantes;

    (a)

    Melhorar o conhecimento do trabalho não declarado, elaborando uma metodologia para quantificar o trabalho não declarado, definindo através de conceitos e instrumentos de medida comuns e da promoção de estudos comparativos conjuntos e o tratamento de mais e melhores dados de indicadores relevantes;

    (b)

    Desenvolver a análise da eficácia das várias abordagens políticas para reduzir a incidência do trabalho não declarado, incluindo medidas preventivas e punitivas, assim como medidas de dissuasão em geral;

    (b)

    Desenvolver a análise da eficácia das várias abordagens políticas para reduzir a incidência do trabalho não declarado, incluindo medidas preventivas e punitivas, assim como medidas de dissuasão em geral;

    (c)

    Criar instrumentos, como por exemplo uma base de dados que reúna as diferentes práticas/medidas existentes, incluindo os acordos bilaterais que os Estados-Membros utilizam para dissuadir e prevenir o trabalho não declarado;

    (c)

    Criar instrumentos, como por exemplo uma base de dados que reúna as diferentes práticas/medidas existentes, incluindo os acordos bilaterais que os Estados-Membros utilizam para dissuadir e prevenir o trabalho não declarado;

    (d)

    Aprovar orientações não vinculativas destinadas aos inspetores, manuais de boas práticas e princípios comuns para as inspeções, com o objetivo de combater o trabalho não declarado;

    (d)

    Aprovar orientações não vinculativas destinadas aos inspetores, manuais de boas práticas e princípios comuns para as inspeções, com o objetivo de combater o trabalho não declarado;

    (e)

    Desenvolver formas de cooperação que reforcem a capacidade técnica de lidar com a dimensão transfronteiriça do trabalho não declarado, mediante a adoção de um quadro comum para ações e inspeções conjuntas e para intercâmbios de pessoal;

    (e)

    Desenvolver formas de cooperação que reforcem a capacidade técnica de lidar com a dimensão transfronteiriça do trabalho não declarado, mediante a adoção de um quadro comum para ações e inspeções conjuntas e para intercâmbios de pessoal;

    (f)

    Estudar formas de melhorar a partilha de informações, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo o estudo da possibilidades de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e do intercâmbio eletrónico de informações de segurança social (EESSI);

    (f)

    Estudar formas de melhorar a partilha de informações, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo o estudo da possibilidades de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e do intercâmbio eletrónico de informações de segurança social (EESSI);

    (g)

    Desenvolver capacidade de formação permanente das autoridades competentes e adotar um quadro comum para a realização de formações conjuntas;

    (g)

    Desenvolver capacidade de formação permanente das autoridades competentes e adotar um quadro comum para a realização de formações conjuntas;

    (h)

    Organizar revisões interpares para acompanhar os progressos dos Estados-Membros no combate ao trabalho não declarado, o que passa pelo apoio à aplicação das recomendações específicas por país relacionadas com o combate ou a prevenção do trabalho não declarado, emanadas do Conselho;

    (h)

    Organizar revisões interpares para acompanhar os progressos dos Estados-Membros no combate ao trabalho não declarado, o que passa pelo apoio à aplicação das recomendações específicas por país relacionadas com o combate ou a prevenção do trabalho não declarado, emanadas do Conselho;

    (i)

    Reforçar a sensibilização para o problema, mediante atividades conjuntas, como campanhas europeias e estratégias regionais ou à escala da UE, incluindo abordagens setoriais.

    (i)

    Reforçar a sensibilização para o problema, mediante atividades conjuntas, como campanhas europeias e estratégias regionais ou à escala da UE, incluindo abordagens setoriais.

    Justificação

    A eficácia operacional da Plataforma pode ser assegurada através de decisões oportunas com base em elementos bem definidos. Para isso, é necessário dispor de uma vasta base de dados comparáveis e qualitativos, cuja compilação deve ser uma das primeiras ações da Plataforma, para lhe permitir desempenhar com êxito a sua missão.

    Alteração 3

    Artigo 5.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (2)   Quando designam os seus representantes, os Estados-Membros devem associar todas as autoridades públicas que intervêm na prevenção e/ou dissuasão do trabalho não declarado, tais como as inspeções do trabalho, as autoridades da segurança social, as autoridades tributárias, os serviços de emprego e as autoridades de migração, que a seguir se designam por «autoridades competentes». Também podem, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, envolver os parceiros sociais.

    (2)   Quando designam os seus representantes, os Estados-Membros devem associar todas as autoridades públicas que intervêm na prevenção e/ou dissuasão do trabalho não declarado, tais como as inspeções do trabalho, as autoridades da segurança social, as autoridades tributárias, os serviços de emprego e as autoridades de migração, que a seguir se designam por «autoridades competentes». Também podem, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, envolver os órgãos de poder local e regional e os parceiros sociais.

    Justificação

    Dadas as ligações diretas dos órgãos de poder local e regional com os cidadãos e a cooperação que desenvolvem com os empregadores e as administrações responsáveis pelas questões do emprego, do trabalho não declarado e da segurança social, importa frisar igualmente o contributo dos órgãos de poder local e regional para a sensibilização para os problemas associados ao trabalho não declarado e para a procura e aplicação de soluções nesse domínio.

    Bruxelas, 7 de outubro de 2014.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Michel LEBRUN


    (1)  http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2013/243/en/1/EF13243EN.pdf

    (2)  Parecer do CR 5278/2013 sobre o «Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego».

    (3)  Parecer do CR (9/2012) sobre «Migração e mobilidade — Uma abordagem global».


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