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Document 52013XC0917(02)

    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000 , relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 268 de 17.9.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 268/1


    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas

    (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2013/C 268/01

    OEN (1)

    Referência e título da norma

    (Documento de referência)

    Primeira publicação JO

    Referência da norma revogada e substituída

    Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

    Nota 1

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    CEN

    EN 1709:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 1908:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Dispositivos de tensionamento

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 1909:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Recuperação e evacuação

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12385-8:2002

    Cabos de aço - Segurança - Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas

    24.4.2003

     

     

    CEN

    EN 12385-9:2002

    Cabos de aço - Segurança - Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas

    24.4.2003

     

     

    CEN

    EN 12397:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Exploração

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-1:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações das extremidade

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-2:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 2: Coeficientes de segurança

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-3:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 3 - Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-4:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 4: Fixações das extremidades

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-5:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-6:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 6: Critérios de substituição

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-7:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 7: Inspecção, reparação e manutenção

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12927-8:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Cabos - Parte 8: Exame magnético-indutivo

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12929-1:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Requisitos gerais – Parte 1: Requisitos aplicáveis a todas as instalações

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12929-2:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Requisitos gerais – Parte 2: Requisitos adicionais para teleféricos "bicabo" do tipo "vai e vem" sem freio no veículo

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 12930:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Cálculos

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 13107:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas - Obras de construção civil

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 13223:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Sistemas de accionamento e outros equipamentos mecânico

    26.4.2005

     

     

    CEN

    EN 13243:2004

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Equipamento eléctrico, excepto o pertencente aos sistemas de accionamento

    26.4.2005

     

     

    EN 13243:2004/AC:2005

     

     

     

    CEN

    EN 13796-1:2005

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas – Veículos – Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos

    20.9.2005

     

     

    EN 13796-1:2005/AC:2007

     

     

     

    CEN

    EN 13796-2:2005

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas – Veículos – Parte 2: Ensaios de resistência ao deslizamento das fixações

    20.9.2005

     

     

    CEN

    EN 13796-3:2005

    Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas – Veículos – Parte 3: Ensaios de fadiga

    20.9.2005

     

     

    Nota 1:

    Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

    Nota 2.1:

    A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

    Nota 2.2:

    A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

    Nota 2.3:

    A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

    Nota 3:

    No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

    NOTA:

    Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

    As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

    As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

    A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

    A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

    Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

    http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


    (1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

    CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

    Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

    ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

    (2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


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