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Document 52013XC0719(01)

    Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo, o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

    JO C 205 de 19.7.2013, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/3


    Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo, o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

    2013/C 205/03

    Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo (1), o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a União Europeia e as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

    Com base nestas comunicações, o quadro em anexo indica a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 110 de 17.4.2013).

    As datas mencionadas no quadro dizem respeito:

    à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»,

    à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

    Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (3) contêm exemplos específicos.

    Todos os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE foram acrescentados ao quadro em anexo. No entanto, o quadro anexo à Comunicação da Comissão (2013/C 205/04) (4) continua a ser válido por enquanto. As datas serão progressivamente acrescentadas ao presente quadro, cada vez que seja incluída uma referência à Convenção no acordo de comércio livre em questão.

    Recorda-se igualmente que a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

    Os códigos das partes enumeradas no quadro são os seguintes:

    Albânia

    AL

    Argélia

    DZ

    Bósnia - Herzegovina

    BA

    Egito

    EG

    Ilhas Faroé

    FO

    Islândia

    IS

    Israel

    IL

    Jordânia

    JO

    Líbano

    LB

    Kosovo

    KO

    antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK (5)

    Montenegro

    ME

    Marrocos

    MA

    Noruega

    NO

    Sérvia

    RS

    Suíça (incluindo Listenstaine)

    CH (+ LI)

    Síria

    SY

    Tunísia

    TN

    Turquia

    TR

    Cisjordânia e Faixa de Gaza

    PS

    Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

     

     

    Estados da EFTA

     

    Participantes no Processo de Barcelona

     

    Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE (7)

     

    EU

    CH (+ LI)

    IS

    NO

    FO

    DZ

    EG

    IL

    JO

    LB

    MA

    PS

    SY

    TN

    TR

    AL

    BA

    KO

    ME

    MK

    RS

    EU

     

    1.1.2006

    1.1.2006

    1.1.2006

    1.12.2005

    1.11.2007

    1.3.2006

    1.1.2006

    1.7.2006

     

    1.12.2005

    1.7.2009

     

    1.8.2006

     (6)

     

     

     

     

     

     

    CH (+ LI)

    1.1.2006

     

    1.8.2005

    1.8.2005

    1.1.2006

     

    1.8.2007

    1.7.2005

    17.7.2007

    1.1.2007

    1.3.2005

     

     

    1.6.2005

    1.9.2007

     

     

     

    (C)

    1.9.2012

     

     

    IS

    1.1.2006

    1.8.2005

     

    1.8.2005

    1.11.2005

     

    1.8.2007

    1.7.2005

    17.7.2007

    1.1.2007

    1.3.2005

     

     

    1.3.2006

    1.9.2007

     

     

     

    (C)

    1.10.2012

     

     

    NO

    1.1.2006

    1.8.2005

    1.8.2005

     

    1.12.2005

     

    1.8.2007

    1.7.2005

    17.7.2007

    1.1.2007

    1.3.2005

     

     

    1.8.2005

    1.9.2007

     

     

     

    (C)

    1.11.2012

     

     

    FO

    1.12.2005

    1.1.2006

    1.11.2005

    1.12.2005

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    DZ

    1.11.2007

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    EG

    1.3.2006

    1.8.2007

    1.8.2007

    1.8.2007

     

     

     

     

    6.7.2006

     

    6.7.2006

     

     

    6.7.2006

    1.3.2007

     

     

     

     

     

     

    IL

    1.1.2006

    1.7.2005

    1.7.2005

    1.7.2005

     

     

     

     

    9.2.2006

     

     

     

     

     

    1.3.2006

     

     

     

     

     

     

    JO

    1.7.2006

    17.7.2007

    17.7.2007

    17.7.2007

     

     

    6.7.2006

    9.2.2006

     

     

    6.7.2006

     

     

    6.7.2006

    1.3.2011

     

     

     

     

     

     

    LB

     

    1.1.2007

    1.1.2007

    1.1.2007

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MA

    1.12.2005

    1.3.2005

    1.3.2005

    1.3.2005

     

     

    6.7.2006

     

    6.7.2006

     

     

     

     

    6.7.2006

    1.1.2006

     

     

     

     

     

     

    PS

    1.7.2009

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SY

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.1.2007

     

     

     

     

     

     

    TN

    1.8.2006

    1.6.2005

    1.3.2006

    1.8.2005

     

     

    6.7.2006

     

    6.7.2006

     

    6.7.2006

     

     

     

    1.7.2005

     

     

     

     

     

     

    TR

     (6)

    1.9.2007

    1.9.2007

    1.9.2007

     

     

    1.3.2007

    1.3.2006

    1.3.2011

     

    1.1.2006

     

    1.1.2007

    1.7.2005

     

     

     

     

     

     

     

    AL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    BA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    KO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ME

     

    (C)

    1.9.2012

    (C)

    1.10.2012

    (C)

    1.11.2012

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MK

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    RS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    (3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

    (4)  JO C 205 de 19.7.2013 p. 7.

    (5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

    (6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

    Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

    Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

    (7)  Consultar o quadro anexo à Comunicação da Comissão publicada no JO C 205 de 19.7.2013, p. 7 relativamente às datas de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal entre os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE, a União Europeia e a Turquia.


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