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Document 52013SC0264
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT PROPOSAL FOR A DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on package travel and assisted travel arrangements, amending Regulation (EC) No 2006/2004 of the European Parliament and the Council and Directive 2011/83/EU and repealing Council Directive 90/314/EEC
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho
/* SWD/2013/0264 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho /* SWD/2013/0264 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos
serviços combinados de viagem e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva
90/314/CEE do Conselho 1. INTRODUÇÃO 1.1. Contexto político O mercado dos transportes desempenha,
atualmente, um papel fulcral na economia europeia. É essencial que a União Europeia crie um enquadramento normativo que proteja
suficientemente os consumidores, de modo a que estes possam, com toda a
confiança, adquirir as suas férias em qualquer ponto da União Europeia. Ao
mesmo tempo, importa assegurar condições equitativas às empresas de viagens, a
fim de promover a concorrência no setor. A adoção da Diretiva Viagens Organizadas,
em 1990, deu um grande contributo para se criar um mercado único para um
segmento importante do mercado das viagens, tendo reconhecido direitos
importantes aos viajantes europeus. No entanto, com o desenvolvimento da
Internet e a popularidade de novas formas de consumo em matéria de férias,
começou a ser posta em dúvida a aplicabilidade da diretiva aos novos produtos
associados às viagens. A modernização da diretiva tem sido
insistentemente solicitada pelas empresas do setor e pelas associações de
consumidores. A revisão da diretiva foi também expressamente referida na Agenda
do Consumidor Europeu e mencionada no anexo II do Ato para o Mercado Único II. 1.2. Definições ·
Serviços de viagem autónomos - um serviço de viagem, nomeadamente
o voo, o alojamento ou o aluguer de um automóvel, adquirido como produto
autónomo, ou seja, que não é proposto em combinação com outros serviços
turísticos, mesmo que o viajante recorra a vários serviços de viagem para a
mesma viagem ou férias. ·
Viagens previamente organizadas – uma combinação de serviços de viagem previamente reagrupados por um
organizador e constituída por, pelo menos, dois dos serviços seguintes: 1) o
transporte de passageiros, 2) o alojamento e 3) outros serviços turísticos não
acessórios ao transporte ou ao alojamento e que representem uma parte
significativa da viagem organizada (por exemplo, o aluguer de um automóvel). ·
Serviços combinados de viagem[1] –
uma combinação de serviços de viagem em que, pelo menos, dois dos serviços
supramencionados, como o voo, a estada num hotel ou o aluguer de um automóvel,
são adquiridos para uma única viagem ou férias, quer junto do mesmo operador,
quer junto de vários operadores que utilizem procedimentos de reserva
combinados, e em que o comprador pode associar os serviços de viagem segundo a
sua preferência («à medida»). Contrariamente às viagens previamente
organizadas, os serviços combinados de viagem são dinâmicos por natureza,
podendo ser divididos em duas grandes subcategorias: –
Serviços de viagem combinados por um único
operador: os consumidores podem personalizar o
conteúdo da viagem ou das férias, consoante as suas necessidades, num sítio web
ou numa agência de viagens tradicional, tendo liberdade durante todo o processo
de reserva para escolher os diferentes componentes da viagem.
Estes serviços de viagem são reagrupados por um único operador (incluindo
a pedido do viajante) e são propostos ou vendidos da forma característica das
viagens organizadas, por exemplo: –
propostos para venda, vendidos ou faturados por um
preço global, –
vendidos no âmbito do mesmo processo de reserva, –
cobertos por um contrato, ou –
publicitados ou vendidos sob a denominação de
«viagem organizada» ou outra expressão análoga, –
Serviços de viagem combinados por vários
operadores: ·
Viagens organizadas por vários operadores: a
diferença entre uma «viagem organizada por vários operadores» e uma «viagem
organizada por um único operador» reside no facto de a primeira ser reagrupada
por vários operadores/e o contrato ter pelo menos uma das características
típicas das viagens organizadas, indicadas supra relativamente às viagens
organizadas por um único operador, incluindo quando o nome e os dados do
viajante necessários para concluir a reserva são transferidos entre os
operadores o mais tardar quando for confirmada a reserva do primeiro serviço; ·
Serviços de viagem combinados por vários
operadores: trata-se de uma combinação de serviços de viagem em que um operador
facilita, de forma direcionada, a aquisição de serviços de viagem junto de
outro operador, aquando de uma mesma visita a um ponto de venda ou mediante
procedimentos combinados de reserva pela Internet. Nesse caso, o
consumidor celebra contratos separados com os diferentes prestadores de serviços envolvidos, não se
verificando os elementos característicos das viagens organizadas (ver
supra). 1.3. Consultas e conhecimentos
especializados A Comissão organizou duas consultas públicas
(em 2008 e 2009) e vários workshops que reuniram os vários interessados
(em 2009, 2010 e 2012). A Direção-Geral da Justiça também se concertou com os
serviços competentes, através do grupo diretor para a avaliação de impacto, que
se reuniu pela primeira vez em junho de 2009 e efetuou três reuniões. 1.4. Características específicas
das viagens organizadas e quadro jurídico em vigor Embora determinadas disposições transversais
em matéria de defesa do consumidor se apliquem igualmente aos contratos de
viagens organizadas, não regulam, porém, aspetos específicos com eles
relacionados, como as obrigações de informação quanto ao itinerário da viagem,
a definição das responsabilidades em caso de dificuldades na execução da viagem
e as exigências imperativas em matéria de proteção em caso de insolvência. A
regulamentação relativa aos direitos dos passageiros estabelece direitos
específicos para os viajantes apenas no que respeita aos serviços de
transporte, mas não quanto à combinação de diferentes serviços turísticos. 2. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA A Diretiva Viagens Organizadas tem funcionado
corretamente ao longo dos anos, contribuindo para a criação de um mercado
próprio. No entanto, dada a crescente tendência para comprar as viagens pela
Internet, o seu âmbito de aplicação tornou‑se pouco claro e está já
ultrapassado. Consequentemente, as empresas que operam no mercado interno
deixaram de competir em condições de igualdade e enfrentam obstáculos para
expandir as suas atividades além-fronteiras. A desadequação do âmbito de
aplicação da diretiva gera grandes prejuízos para os consumidores, que, muitas
vezes, adquirem viagens sem qualquer proteção embora convictos do contrário.
Outras disposições desatualizadas e menos claras da diretiva originam custos
desnecessários para as empresas e para os consumidores. 2.1. Contexto da definição do
problema - mutações no mercado das viagens Em 2011, 73 % dos lares da União Europeia
dispunham de acesso à Internet. Quase dois terços dos cidadãos da UE utilizam a
Internet pelo menos uma vez por semana. Mais de metade desses utilizadores
utiliza a Internet todos os dias ou quase. Os serviços de viagem são a
categoria de bens mais frequentemente adquirida através da Internet. A Internet mudou a forma como os consumidores
organizam as suas férias. A aquisição de serviços combinados de viagem tem
vindo a crescer: os dados disponíveis revelam que 23 % dos cidadãos da UE
já adquiriram este tipo de serviços, sendo os números ainda mais elevados no
caso da Irlanda (46 %), da Suécia (44 %), da Itália (36 %) e da
Eslovénia (42 %). 2.2. Principais problemas que se
deparam às empresas 2.2.1. Desigualdade de condições de
concorrência A mutação do mercado criou uma situação em que
as empresas abrangidas pela diretiva estão sujeitas a normas e a custos
diferentes face àquelas que não são ou não se consideram abrangidas pela
diretiva, embora sejam concorrentes em relação aos mesmos clientes. O custo
médio para uma empresa poder dar cumprimento à legislação foi estimado entre 10,5 e 12,5 EUR por viagem
organizada. 2.2.2. Custos de cumprimento da legislação desnecessários ou
injustificados Algumas disposições da diretiva são obsoletas
ou criam encargos desnecessários para as empresas. É o caso, nomeadamente, das obrigações de informação desatualizadas
(por exemplo, as exigências especiais em matéria de informação aplicáveis às
brochuras ou às reservas de última hora), da falta de limitação da
responsabilidade do organizador quando, em caso de força maior, a viagem de
regresso não possa ser garantida como previsto, e da duplicação de custos para
as viagens de negócios organizadas por «sociedades de gestão de viagens de
negócios» (quando estas últimas asseguram um nível equivalente de proteção ao previsto na diretiva). 2.2.3. Disparidades jurídicas entre
Estados-Membros que obstam ao comércio transnacional A diretiva em vigor baseia-se numa
harmonização mínima, o que originou uma série de disparidades jurídicas entre
os Estados-Membros. Essa fragmentação gera custos suplementares de cumprimento
da legislação para as empresas que
pretendam efetuar operações transnacionais (2 EUR por viagem organizada, o que
significa que acabam por pagar entre 12,5 e 14,5 EUR por viagem) resultantes
das diferenças existentes a nível das exigências de informação, do âmbito de
aplicação das normas de proteção, das diferenças nos regimes de proteção em
caso de insolvência, bem como da falta de reconhecimento mútuo e da disparidade
entre normas nacionais em matéria de responsabilidade dos diferentes
intervenientes. 2.3. Principais problemas para os
consumidores 2.3.1. Prejuízos para os consumidores
que utilizaram serviços combinados de viagem O estudo sobre os prejuízos para os
consumidores intitulado «Consumer Detriment Study» avaliou os prejuízos
pessoais causados cada ano aos utilizadores de serviços combinados de viagem na
UE-27 em mais de mil milhões de EUR líquidos (ou seja, após indemnizações).
Isto deve‑se ao facto de os problemas com os serviços combinados de
viagem serem mais frequentes e, regra geral, mais prejudiciais do que as
viagens pré‑organizadas. A insolvência de um organizador ou prestador de serviços pode ser particularmente gravosa
para os consumidores. Muitas vezes é difícil aos consumidores perceberem
se os serviços combinados de viagem que adquiriram junto de um operador
beneficiam ou não de uma proteção. Com efeito, 67% dos consumidores que
adquiriram serviços combinados de viagem através de um intermediário, mediante
uma faturação por empresas diferentes, pensavam erroneamente que seriam
reembolsados em caso de insolvência de qualquer dessas empresas. Esta confusão
pode causar prejuízos consideráveis, em especial quando os consumidores só se
apercebem de que não estão protegidos quando o seu agente de viagens já faliu e
acabam por ser abandonados à sua sorte no estrangeiro ou impossibilitados de
obter um reembolso. 2.3.2. Prejuízos para os consumidores
decorrentes de normas pouco claras e desatualizadas Em certa medida, os consumidores que adquirem
viagens pré-organizadas supostamente «protegidas» também são prejudicados. Isto
deve-se ao facto de algumas disposições da diretiva não serem claras, estarem
desatualizadas ou não corresponderem às legítimas expectativas dos consumidores
atuais. É o caso, nomeadamente, da
ambiguidade de algumas normas em matéria de responsabilidade e de preços, do
não reconhecimento do direito de rescisão e das dificuldades de acesso à
justiça. 2.4. Status quo - cenário
de base Sem uma intervenção pública, os problemas
identificados persistirão. A longo prazo, podem mesmo vir a agravar-se, dada a
crescente popularidade da Internet e dos serviços combinados de viagem. 2.5. A União tem o direito de
agir? A base jurídica para a intervenção da União
reside no artigo 114.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que
«o Parlamento Europeu e o Conselho […] adotam as medidas relativas à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno». Além disso, o artigo 114.º, n.º 3, do TFUE especifica
que «a Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de
segurança, de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á
num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova
evolução baseada em dados científicos». O objetivo que consiste em reforçar a proteção
dos consumidores, através da eliminação da fragmentação jurídica e das
distorções da concorrência no mercado interno, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros. 3. OBJETIVOS Os objetivos gerais consistem em contribuir
para um melhor funcionamento do mercado interno no setor das viagens
organizadas e em alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores neste
setor. 4. OPÇÕES 4.1. Opções identificadas ·
Opção 1 - Manutenção do status quo -
cenário de base ·
Opção 2 – Definição de diretrizes ·
Opção 3 - Rótulo «viagens organizadas» (subopção
A) e/ou obrigatoriedade de os operadores que comercializam serviços combinados
de viagem declararem que os serviços em causa não são uma viagem organizada –
aditamento da cláusula de exoneração de responsabilidade «Não se trata de uma
viagem organizada» (subopção B) ·
Opção 4 - Revogação da diretiva e autorregulação ·
Opção 5 - Modernização da diretiva e inclusão
nesta última das viagens organizadas por um único operador A opção 5 implica uma revisão da diretiva
atualmente em vigor para clarificar o seu âmbito de aplicação mediante a
inclusão explícita das viagens organizadas por um único operador, bem como
atualizar e melhorar várias das suas disposições. ·
Opção 6 — Abordagem gradual: modernização da
diretiva e inclusão das viagens organizadas tanto por um único operador como
por vários operadores, sendo aplicado um regime menos rigoroso aos serviços
combinados de viagem por vários operadores Esta opção inclui a opção 5 (todas as medidas
propostas), acrescida do alargamento progressivo do âmbito de aplicação da
diretiva: - as viagens organizadas por vários
operadores, ou seja, todos os «novos pacotes» passariam a estar sujeitos ao
mesmo regime do que as viagens pré-organizadas (incluindo a total responsabilidade pela execução da viagem e
a obrigação de assegurar uma proteção em caso de insolvência), - os serviços combinados de viagem de vários
operadores seriam sujeitos a um regime menos rigoroso, limitado à proteção em
caso de insolvência e à obrigatoriedade de
declarar, de forma clara e bem percetível, que cada prestador de serviços
assume individualmente a responsabilidade
contratual pela correta execução dos serviços que vende (opção 3B). ·
Opção 7 — Modernização da diretiva e inclusão
tanto das viagens organizadas por um único operador como dos serviços
combinados de viagem por vários operadores Esta opção inclui as opções 5 e 6, sujeitando
igualmente todos os serviços combinados de viagem por vários operadores a todas
as exigências da diretiva, o que significa que todas as obrigações e responsabilidades
seriam igualmente aplicáveis a este tipo de serviços. ·
Opção 8 — Uma diretiva «Viagens» Esta opção abrange a opção 7, complementada
com o alargamento do âmbito de aplicação a todos os serviços de viagem
autónomos. Esta opção exigiria, em princípio, que fossem aplicadas as mesmas
regras a todos os serviços de viagem, independentemente de o produto ser ou não
proposto/adquirido no âmbito de uma viagem organizada ou enquanto produto
autónomo. 4.2. Opções rejeitadas Propõe-se que a opção 8 seja rejeitada, pois
muitos dos problemas mais comuns dos consumidores com os serviços de viagem
autónomos pode, desde que sejam adotadas medidas adequadas a nível nacional,
podem ser resolvidos com sucesso no âmbito da legislação horizontal em vigor. 5. AVALIAÇÃO DO IMPACTO 5.1. Avaliação da opção 2 —
Definição de diretrizes Esta opção implica manter a diretiva na sua
forma atual e elaborar diretrizes. Permitiria aumentar, em certa medida, a
clareza regulamentar para as empresas e para os consumidores. Comparativamente
ao cenário de base, esta opção poderia gerar uma ligeira redução dos prejuízos
para os consumidores, em resultado de uma melhor aplicação da diretiva pelas
empresas e do controlo mais rigoroso da sua aplicação por parte dos Estados‑Membros.
No entanto, como as diretrizes não são, por natureza, juridicamente
vinculativas, estes benefícios não são garantidos. 5.2. Avaliação da opção 3 — Rótulo
«viagens organizadas» e/ou declaração de exoneração de responsabilidade «Não se
trata de uma viagem organizada» (opção adicional às outras opções) Na medida em que os consumidores reconheceriam
um mesmo rótulo aplicável em toda a UE, a opção 3 pode garantir uma
concorrência mais justa entre os diferentes operadores, contribuindo assim para
um melhor funcionamento do mercado interno. O novo rótulo poderia ajudar a
reduzir os prejuízos dos consumidores na medida em que estes tomariam decisões
mais informadas. A declaração de exoneração de responsabilidade (opção 3B)
pode, no entanto, revelar-se mais eficaz do que o rótulo «viagens organizadas»,
pois essa informação negativa alertaria os consumidores que, de outra forma,
poderiam adquirir viagens sem qualquer proteção na convicção de que elas
beneficiam de qualquer proteção. Os custos de cumprimento da legislação para as empresas no âmbito
desta opção limitar-se-iam a despesas pontuais estimadas, em média, em 500 EUR
por empresa. 5.3. Avaliação da opção 4 -
Revogação da diretiva A revogação da diretiva poderia reduzir os
custos administrativos e de adaptação à legislação
para as empresas num valor entre 10,5 EUR e 12,5 EUR por viagem
organizada, o que pode, teoricamente, fazer baixar os preços para os
consumidores. A concretização destes benefícios dependeria, todavia, da boa
vontade dos Estados-Membros em revogarem a respetiva legislação nacional. No
entanto, seria provável que a maioria mantivesse o regime de proteção dos
consumidores no âmbito das viagens organizadas. Por conseguinte, esta opção
poderia conduzir igualmente a uma maior fragmentação do mercado interno. 5.4. Avaliação da opção 5 —
Modernização da diretiva e inclusão das viagens organizadas por um único
operador Esta opção poderia contribuir para melhorar o
funcionamento do mercado interno no setor das viagens organizadas, suprimindo a
fragmentação jurídica atual e criando condições equitativas para todos os
operadores. Serão eliminados alguns custos de adaptação à legislação injustificados,
como os gerados pelas exigências relativas às brochuras. Haveria, todavia, um
aumento dos custos de adaptação à legislação para as novas viagens organizadas
por um único operador que passassem a ser abrangidas pela diretiva. Partindo do
princípio que 50% das viagens organizadas por um único operador já são
abrangidas pela diretiva em vigor, os custos de adaptação à legislação
suplementares situar-se-iam entre 335 - 424 milhões de EUR (sendo a estimativa
mais baixa de 7,5 EUR e a mais elevada de 9,5 EUR por viagem organizada para a
adaptação à legislação). Esses
custos adicionais para o setor poderiam ser compensados (pelo menos
parcialmente): –
pela redução dos custos administrativos
(395 milhões de EUR); –
pelas economias de custos resultantes da exclusão das
viagens de negócios organizadas pelas «sociedades de gestão de viagens» do
âmbito de aplicação da diretiva, ou seja, entre 60 e 76 milhões de
EUR (sendo a estimativa mais baixa de 7,5 EUR e a mais elevada de 9,5 EUR por
viagem organizada para a adaptação à legislação); –
pelo reconhecimento mútuo da proteção em caso de
insolvência; –
pela introdução de um prazo (em número de dias)
para providenciar uma solução alternativa em caso de força maior de longa
duração. Dado que um maior número de viagens organizadas
por um único operador passaria a ser abrangido pela diretiva (esta opção
cobriria cerca de 40 % das viagens de férias) e seriam clarificadas certas
normas, os prejuízos para os consumidores poderiam ser reduzidos em cerca
de 348 milhões de EUR, pressupondo que 50% destas viagens passassem a ser
abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. 5.5. Avaliação da opção 6 -
Abordagem gradual: modernização da diretiva e inclusão tanto das viagens
organizadas por um único operador como das viagens organizadas por vários
operadores, sendo aplicado um regime menos rigoroso aos serviços combinados de
viagem por vários operadores Comparativamente com a opção 5, esta opção
contribuiria para melhorar o funcionamento do mercado interno no setor das
viagens organizadas, eliminando a fragmentação jurídica existente e criando
condições equitativas para todos os operadores. Os custos de adaptação à legislação suplementares situar-se-iam, no
total, entre 528 e 654 milhões de EUR anuais (sendo a estimativa mais baixa de
7,5 EUR e a mais elevada de 9,5 EUR por viagem organizada para a adaptação à legislação). Sujeitar os serviços combinados de viagem de
vários operadores exclusivamente à obrigação
de declarar que não constituem uma viagem organizada e de proporcionar
proteção em caso de insolvência, aumentaria a transparência para os
consumidores e garantiria condições de concorrência leal, evitando
simultaneamente os custos desnecessários associados a todas as obrigações aplicáveis às viagens
organizadas. Este regime menos rigoroso seria
particularmente vantajoso para as PME que comercializam atualmente viagens
organizadas por um ou por vários operadores, pois estas teriam dificuldades em
assumir a responsabilidade pela
execução de todos os serviços prestados pelos vários operadores. Estas empresas
poderiam adaptar as suas atividades comerciais de forma a só terem de
satisfazer alguns das exigências da diretiva (proteção em caso de insolvência e
obrigação de exibir a declaração de exoneração de responsabilidade «Não se
trata de uma viagem organizada»). É impossível quantificar exatamente quantas
empresas o fariam. Contudo, partindo do princípio de que 25% das viagens
organizadas por um único operador e 50% das organizadas por vários operadores
seriam, de futuro, vendidas como serviços combinados de viagem, os custos
anuais totais da opção 6, resultantes da adaptação à legislação, poderiam ser estimados entre
386 e 444 milhões de EUR (sendo a estimativa mais baixa de 7,5 EUR e a mais
elevada de 9,5 EUR por viagem organizada para a adaptação à legislação). No que diz respeito aos consumidores, dado que
mais viagens passariam a ser abrangidas pela diretiva, poderia razoavelmente
estimar‑se que os prejuízos seriam reduzidos em cerca de 508 milhões
de EUR. Contudo, partindo dos mesmos pressupostos enunciados supra no sentido
de que alguns operadores poderiam adaptar o seu modelo de negócio e deixar de
vender viagens organizadas, a redução total dos prejuízos anuais para os
consumidores pode ser estimada em 430 milhões de EUR. Além disso, a declaração
de exoneração de responsabilidade «Não se trata de uma viagem organizada»
permitiria aos consumidores tomar decisões mais informadas. 5.6. Avaliação da opção 7 –
Modernização da diretiva e inclusão tanto das viagens organizadas por um único
operador como de todos os serviços de viagem organizados por vários operadores
Tal como na opção 6, esta opção contribuiria
para melhorar o funcionamento do mercado interno no setor das viagens
organizadas. Todavia, ao alargar o âmbito de aplicação a todos os serviços de
viagem organizados por vários operadores e sujeitando-os a todas as obrigações previstas na diretiva, esta
opção geraria custos desproporcionados e injustos para as empresas que apenas
servem de intermediários, pois estas não teriam condições de garantir a
execução de todos os serviços incluídos na combinação de serviços de viagem. Os
custos de adaptação à legislação
suplementares poderiam ser estimados entre 610 e 773 milhões de EUR
anuais (sendo a estimativa mais baixa de 7,5 EUR e a mais elevada de 9,5 EUR
por viagem organizada para a adaptação à legislação). Esta opção
aumentaria o número de consumidores protegidos pela diretiva e permitiria
reduzir os seus prejuízos anuais em 593 milhões de EUR. 6. COMPARAÇÃO DAS OPÇÕES A opção 6 «abordagem gradual», que inclui a
subopção 3B, apresenta uma série de vantagens face às outras alternativas. Com
efeito, satisfaz os objetivos enunciados, pois tornaria mais equitativas as
condições de concorrência, garantindo simultaneamente custos razoáveis para a
adaptação à legislação pelos novos operadores
que passariam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação revisto. Esta opção
também contempla um regime menos rigoroso, particularmente vantajoso para as
PME e as microempresas, as quais teriam dificuldades em assumir a responsabilidade pela execução dos
diferentes serviços incluídos na combinação de serviços de viagem. Quanto aos
consumidores, a opção 6 permitiria reduzir significativamente os prejuízos para
estes, graças ao alargamento do âmbito de aplicação, garantindo uma proteção em
caso de insolvência para todos os tipos de serviços combinados de viagem, bem
como a clarificação de determinadas normas da diretiva que são ambíguas ou
estão desatualizadas e uma maior clareza da informação prestada aos consumidores.
Esta opção permitiria alcançar um equilíbrio justo entre os interesses das
empresas e os dos consumidores, regulando apenas os casos em que há elementos
concretos que indicam aos consumidores que estão a adquirir uma viagem
organizada e aplicando simultaneamente um regime menos rigoroso, que só impõe
algumas das obrigações previstas na
diretiva (a obrigação de proteção em
caso de insolvência e a obrigação
de informação) às situações em que a ligação entre os serviços oferecidos é
menos evidente. 7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO O processo de acompanhamento e de avaliação
deve incidir nos objetivos determinados pela definição do problema. O mais
tardar cinco anos após o termo do prazo para a transposição da diretiva, deve
ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua
aplicação. [1] O setor designa muitas vezes os serviços combinados de
viagem por «pacotes dinâmicos». Estas duas expressões são, por conseguinte,
sinónimas, sendo utilizadas indistintamente em todo o documento, em especial
quando são referidos os resultados do estudo «Consumer Detriment in the area
of Dynamic Packages».