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Document 52013PC0895

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

/* COM/2013/0895 final - 2013/0438 (COD) */

52013PC0895

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões /* COM/2013/0895 final - 2013/0438 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

110 || Justificação e objetivos da proposta Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de novembro de 2013, no processo C-63/12, a Comissão deve apresentar uma nova proposta nos termos do artigo 10.º do anexo XI do Estatuto dos Funcionários. De acordo com este artigo, a Comissão deve apresentar propostas adequadas, sobre as quais o Parlamento Europeu e o Conselho devem decidir em conformidade com o artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em 13 de julho de 2011, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho sobre a cláusula de exceção (artigo 10.º do anexo XI do Estatuto) [COM(2011) 440] e, em 24 de novembro de 2011, aprovou uma Comunicação ao Conselho contendo informações adicionais ao relatório da Comissão [COM(2011) 829]. O Tribunal de Justiça decretou que, tendo as apreciações efetuadas pela Comissão e pelo Conselho  conduzido a conclusões contrárias, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas com base nesse artigo, que permitam ao Parlamento e ao legislador pronunciarem‑se sobre as medidas adequadas tendo em conta a situação económica e social da União (n.º 76). Nos termos do acórdão, a Comissão dispõe de margem de apreciação no que respeita ao conteúdo dessas propostas, ou seja, quanto à questão de saber que medidas se lhe afiguram adequadas, tendo em conta a  situação económica e social concreta bem como, eventualmente, outros fatores a tomar em consideração, como os resultantes da gestão dos recursos humanos e, em especial, das necessidades de recrutamento (n.º 74). Os relatórios da Comissão supramencionadas referem-se sistematicamente a uma estagnação e uma crise em curso, bem como um nível elevado da taxa de desemprego e um nível elevado do défice e da dívida pública na União Europeia, embora não concluam que os critérios estabelecidos no artigo 10.º do anexo XI do Estatuto dos Funcionários estão preenchidos.  Tendo o Tribunal de Justiça concluído que a Comissão não tem margem para decidir ou não ativar a cláusula de exceção, no que respeita a estes critérios, o procedimento previsto no artigo 10.º do anexo XI do Estatuto dos Funcionários constitui o único modo de atender à uma crise económica na adaptação das remunerações e, portanto, de afastar os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, do referido anexo. A Comissão deve ter presente os dados económicos e sociais, no sentido de propor medidas adequadas para derrogar a aplicação estrita do método. Simultaneamente, desde 2011, ocorreram um certo número de desenvolvimentos relevantes. O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma reforma do Estatuto, que inclui uma suspensão das adaptações dos salários, subsídios e pensões em 2013 e 2014, o que implica um congelamento durante dois anos e várias alterações significativas às condições de trabalho do pessoal das instituições da UE, como as medidas relativas ao tempo de trabalho semanal, carreira, pensões e dias de férias, o que conduzirá a poupanças consideráveis. Tendo em conta o resultado da aplicação normal do método em 2011, a situação económica e social, a reforma do Estatuto dos Funcionários, bem como a situação em matéria de recrutamento e de gestão dos recursos humanos observada nos últimos anos, a Comissão conclui que a presente proposta, bem como a proposta de correção de 2012 seriam medidas adequadas a tomar pelo legislador com base no artigo 10.º do anexo XI do Estatuto dos Funcionários. Nos termos do artigo 65.º do Estatuto dos Funcionários, as remunerações e pensões são atualizadas antes do final de cada ano. A este respeito, a aplicação urgente do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-63/12, publicado em 19 de novembro de 2013, constitui uma razão para a adoção mais rápida possível do presente regulamento. Elementos do novo método que determinam o conteúdo da proposta O relatório do Eurostat foi apresentado ao Conselho em 24 de novembro de 2011 [SEC(2011) 1436]. Segundo o relatório, a evolução média do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais para o período de referência, medida pelo indicador específico, é de -1,8 %. A evolução do custo de vida em Bruxelas para o período de referência é de 3,6 %. O montante da adaptação é igual ao produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas, determinado pelo Eurostat. Por conseguinte, a adaptação proposta para as remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo é de 1,7 %. O montante da adaptação deve ser corrigido de modo a ter em consideração os elementos acima mencionados. A Comissão considera, por conseguinte, adequado reduzir a adaptação proposta das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo de 1,7 % para 0,9 %, em conformidade com a aplicação rigorosa do método.

|| As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre Bruxelas, a cidade de referência, e os outros locais de afetação. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. No que diz respeito à proposta paralela relativa a 2012, a mesma abordagem teria como resultado um ajustamento de 0,9 % em vez de 1,7 %. As novas propostas relativas a 2011 e 2012 deveriam, com efeito, reduzir o resultado da aplicação normal do método em vigor em 2011 e 2012 em 47 %.

130 || Disposições em vigor no domínio da proposta Artigo 65.º, artigo 10.º do anexo XI e artigo 19.º do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários revisto.

Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta utilizados, principais setores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados.

212 || Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas.

Incidência orçamental

401 || O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo.

2013/0438 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.º do seu anexo XI e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-63/12, no caso de o Conselho verificar que, na presente fase do procedimento, ocorre uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, a Comissão deve apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 336.º, a fim de permitir ao Parlamento Europeu pronunciar-se no âmbito do processo legislativo. De igual modo, o Conselho e o Parlamento Europeu tomarão uma decisão sobre a proposta da Comissão, tendo em conta os critérios fixados no artigo 65.º do Estatuto dos Funcionários, respeitando as regras estabelecidas no anexo XI, com exceção do artigo 3.º, n.º 2.

(2)       O Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação que deverá ter por base o artigo 65.º do Estatuto, no que se refere ao conteúdo das propostas adequadas. A revisão das remunerações pode, se for caso disso, ter em conta outros fatores, como a gestão dos recursos humanos e, em particular, as necessidades de recrutamento. No âmbito desta margem de apreciação, a Comissão pode basear a sua decisão nos dados económicos e sociais, como a estagnação de 2011 e a crise atual, bem como no elevado nível da taxa de desemprego e no nível elevado do défice e da dívida pública na União Europeia. A Comissão teve também em conta os acontecimentos registados desde 2011, tais como a reforma do Estatuto e, em especial, os dois anos de congelamento impostas aos funcionários da UE e o aumento do tempo de trabalho semanal para 40 horas.

(3)       De acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, os funcionários nacionais perderam 1,8 % do poder de compra, a mesma perda de poder de compra que deveria ter sido aplicada aos funcionários e outros agentes da UE para o período compreendido entre 1 de julho de 2011 –e 30 de junho de 2012 se a Comissão tivesse seguido a aplicação normal do método. A Comissão considerou, por conseguinte, adequado reduzir a adaptação proposta das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo de 1,7 % para 0,9 %, tendo em conta a crise económica e os esforços já realizados pelos funcionários da UE.

(4)       A mesma abordagem conduziria, em 2012, a uma adaptação de 0,9 % em lugar de 1,7 %. A adaptação total para os dois anos seria, por conseguinte, inferior em 47 % à que seria decorrente da aplicação normal do método em vigor em 2011 e 2012.

(5)       A Comissão propôs as medidas supracitadas para o Parlamento Europeu se poder pronunciar no processo legislativo e permitir aos colegisladores decidir sobre as medidas adequadas em conformidade com o artigo 336.º do TFUE.

(6)       Nos termos do artigo 65.º do Estatuto dos Funcionários, as remunerações e pensões são atualizadas antes do final de cada ano. A este respeito, a aplicação urgente do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-63/12, publicado em 19 de novembro de 2013, constitui uma razão para a adoção mais rápida possível do presente regulamento.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a data de «1 de julho de 2010» que figura no artigo 63.º, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários é substituída por «1 de julho de 2011».

Artigo 2.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.º do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

Artigo 3.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de Ano N, os coeficientes de correção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.º do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de Ano N1, os coeficientes de correção aplicáveis, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de julho de Ano N, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de maio de Ano N, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efetiva para o ajustamento anual para esses Estados‑Membros é 16 de maio de Ano N.

Com efeitos a partir de 16 de maio de 2011, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada. A data efetiva para o ajustamento anual para esses locais de afetação é 16 de maio de 2011.

Artigo 4.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.º-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 919,94 EUR e em 1226,57 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante de base do abono de lar referido no artigo 1.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 172,05 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono por filho a cargo referido no artigo 2.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 375,96 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono escolar referido no artigo 3.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 255,09 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono escolar referido no artigo 3.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,84 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.° do Estatuto e no artigo 4.°, n.º 1, segundo parágrafo, do anexo VII é fixado em 509,94 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 366,58 EUR

Artigo 6.º

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, o subsídio por quilómetro referido no artigo 8.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

0,3824 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

0,6373 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

0,3824 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

0,1273 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

0,0614 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos 10 000 km.

À referida prestação por quilómetro é adicionado um montante fixo suplementar de:

– 191,19 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

– 382,34 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.º

Com efeitos desde 1 de Julho de 2011, o montante do subsídio diário referido no artigo 10.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários é fixado em:

– 39,52 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

– 31,86 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 24.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

– 1125,02 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

– 668,94 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 28.º-A, n.º‑3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 349,22 EUR, o limite superior em 2698,46 EUR e o montante da dedução fixa em 1226,57 EUR.

Artigo 10.º

Com efeitos desde 1 de Julho de 2011, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Artigo 11.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

– 846,21 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

– 501,69 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 96.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 011,93 EUR, o limite superior em 2023,83 EUR e o montante da dedução fixa em 919,94 EUR.

Com efeitos desde 1 de julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 890,27 EUR e o limite superior em 2094,75 EUR.

Artigo 13.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76[1] do Conselho são fixados em 385,61 EUR, 582,03 EUR, 636,37 EUR e 867,58 EUR.

Artigo 14.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os montantes que figuram no artigo 4.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68[2] do Conselho estão sujeitos a um coeficiente de 5,566417.

Artigo 15.º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, a tabela que figura no artigo 8.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários é substituída pela seguinte tabela:

Artigo 16.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.º-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

- 133,03 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 203,96 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Artigo 18.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3]

São potencialmente abrangidos todos os domínios e atividades.

1.3.        Justificação da proposta/iniciativa

1.3.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Trata-se de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários públicos da administração central dos Estados-Membros.

1.4.        Duração da ação e impacto financeiro

ýProposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque a partir de dezembro de 2013,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.5.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[4]

ýGestão centralizada direta por parte da Comissão: PMO

2.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

2.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· A proposta tem impacto financeiro em todas as rubricas orçamentais relativas às despesas com o pessoal de todas as instituições e agências, ou seja, diz respeito às despesas com os vencimentos do pessoal na sede e nas delegações, dos agentes contratuais, do pessoal nos serviços administrativos, dos membros, dos assistentes parlamentares, do pessoal de investigação, do pessoal financiado no âmbito das rubricas BA e do pessoal remunerado ao abrigo das disposições referentes à cessação antecipada de funções e das pensões.

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

Número [ Descrição…] || DD/DND ([5]) || dos países EFTA[6] || dos países candidatos[7] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| XX.01.01.01 e capítulo 11, capítulo 42 Despesas relativas aos assistentes parlamentares || DND || Não || Não || Não || Não

2.2.        Impacto estimado nas despesas

2.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || XX.01.01.01 e capítulo 11, capítulo 42 Despesas relativas aos assistentes parlamentares

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual   || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 129,0 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || Não disponível

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 129,0 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || Não disponível

Pagamentos || 129,0 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || 51,6 || Não disponível

2.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

2.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

2.2.3.1.  Síntese

– ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

2.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

2.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ý A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

2.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

2.3.        Impacto estimado nas receitas

– ¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ý A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨ nos recursos próprios

– ý nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa

Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Anos seguintes

Rubrica 410 – Contribuição para o regime de pensões || 437,7 || 9,8 || 3,9 || 3,9 || 3,9 || 3,9 || 3,9 || 3,9

Rubrica 400 – Imposto || 591,7 || 13,4 || 5,3 || 5,3 || 5,3 || 5,3 || 5,3 || 5,3

Rubrica 404 – Contribuição especial || 60,1 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O impacto nas receitas é calculado com base no pagamento das remunerações e pensões do mês de julho e na aplicação do efeito do ajustamento.

[1]               Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

[2]               Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

[3]               ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[4]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[5]               DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

[6]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre

[7]               Países candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

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