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Document 52013PC0774
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature, on behalf of the European Union, and the provisional application of the Protocol between the European Union and the Union of the Comoros setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0774 final - 2013/0381 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0774 final - 2013/0381 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia encetou negociações com a União das Comores com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade
Europeia e a União das Comores. Na sequência dessas negociações, a 5 de julho
de 2013, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo. O novo protocolo cobre um período de 3 anos a contar
da data de aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de
janeiro de 2014. O principal
objetivo do Protocolo de Acordo é proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona de pesca da União das Comores, dentro dos
limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, interalia, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a União das
Comores em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca comoriana, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
42 atuneiros cercadores; –
20 palangreiros de superfície. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
autorize a assinatura e a aplicação provisória deste novo protocolo. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2013. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Destas consultas concluiu-se
haver interesse em manter um protocolo de pesca com a União das Comores. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão
do Conselho pela qual é concluído o próprio protocolo, bem como ao Regulamento
do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira anual de 600 000 EUR baseia-se: a) numa tonelagem de
referência de 6 000 toneladas, correspondente ao montante de
300 000 EUR ligado ao acesso e b) um apoio ao desenvolvimento da
política setorial de pesca da União das Comores de 300 000 EUR. Este
apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente
com as necessidades da União das Comores em termos de combate à pesca ilegal. 2013/0381 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a
União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as
duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A 5 de outubro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1563/2006 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das
Comores [2]. (2) A Comunidade Europeia e a
União das Comores notificaram-se respetivamente, a 3 de maio de 2007 e 6 de
março de 2008, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em
vigor do acordo[3]. (3) O protocolo relativo a este
acordo de parceria, atualmente em vigor, caduca em 31 de dezembro de 2013. (4) O Conselho autorizou a
Comissão a negociar um novo protocolo que concede aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da União das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5
de julho de 2013 o projeto de um novo protocolo. (5) É do interesse da União
aplicar o acordo de parceria com a União das Comores no setor da pesca mediante
um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a correspondente
contrapartida financeira e que defina as condições da promoção de uma pesca
responsável e sustentável na zona de pesca da União das Comores. (6) Por conseguinte, é
conveniente autorizar a assinatura do novo protocolo, sob reserva da sua
celebração numa data posterior. (7) A fim de assegurar a retoma
das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o novo
protocolo, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura
do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas
Partes, sob reserva da celebração do referido protocolo. O texto do protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Secretariado Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes para assinatura do protocolo, sob reserva da sua
celebração, para a pessoa indicada pelo negociador do protocolo. Artigo 3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o
protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de
2014. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROTOCOLO entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades
de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor
da pesca em vigor entre as duas Partes Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. A partir de 1 de
janeiro de 2014 e por um período de 3 anos, as possibilidades de pesca
concedidas a título do artigo 5.º do acordo são fixadas do seguinte modo: Espécies altamente migradoras (espécies constantes
do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), com
exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e
das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon
carcharias, Carcharhinus falciformis, Carcharhinus longimanus; –
atuneiros cercadores: 42 navios –
palangreiros de superfície: 20 navios. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo. 3. Os navios de pesca que
arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir designados
«navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona de
pesca da União das Comores se possuírem uma autorização de pesca emitida pela
União das Comores no âmbito do presente protocolo. Artigo 2.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 4. A contrapartida financeira a
que se refere o artigo 7.º do acordo de parceria no setor da pesca é fixada,
para o período previsto no artigo 1.º em 1 800 000 EUR. 5. A contrapartida financeira
inclui: (a)
Um montante anual de 300 000 EUR para o
acesso à zona de pesca da União das Comores, equivalente a uma tonelagem de
referência de 6 000 toneladas por ano; (b)
b) Um montante específico de 300 000 EUR
por ano para o apoio à aplicação da política setorial das pescas da União das
Comores. 6. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo e dos
artigos 12.º e 13.º do acordo. 7. A contrapartida financeira
referida no n.º 1 é paga pela União Europeia na proporção de
600 000 EUR por ano durante o período de aplicação do presente
protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.º 2,
alíneas a) e b). 8. O pagamento pela União
Europeia da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a),
relativa ao acesso dos navios da União Europeia à zona de pesca da União das
Comores deve ser feito o mais tardar três 90 dias após a data de aplicação
provisória do protocolo e 60 dias após a data de aniversário da aplicação
provisória do protocolo, nos anos seguintes. 9. As duas Partes devem efetuar
um acompanhamento regular das capturas dos navios da UE na zona de pesca da
União das Comores. Para o efeito, as duas Partes devem analisar regularmente,
nomeadamente no âmbito da comissão mista, os dados de capturas e de esforço dos
navios de pesca da UE presentes na zona de pesca da União das Comores. 10. Se a quantidade global das
capturas efetuadas pelos navios da UE na zona de pesca da União das Comores
exceder a tonelagem de referência indicada n.º 2, alínea a), o montante
total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado de 50 EUR por
cada tonelada suplementar capturada no ano em questão. Todavia, o montante
anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante
indicado no n.º 2, alínea a) (600 000 EUR). Sempre que as quantidades
capturadas pelos navios da UE excederem as quantidades correspondentes ao dobro
do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este
limite deve ser pago no ano seguinte. 11. A afetação da contrapartida
financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das
autoridades comorianas. 12. A contrapartida financeira
indicada no artigo 2.º, n.º 2, do presente protocolo deve ser paga numa conta
única do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores. A União das
Comores transmite anualmente à União Europeia as referências dessa conta. 13. O montante correspondente à
contrapartida financeira referida no artigo 2.º, alínea b), deve ser
transferido dessa conta única para a conta TR 5006 aberta no Banco Central
da União das Comores pelo ministério responsável pelas pescas. Artigo 3.º
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas comorianas 14. O mais tardar três meses após
o início da aplicação provisória do presente protocolo, as Partes devem chegar
a acordo, na comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo de parceria no
setor da pesca, sobre um programa setorial plurianual e as suas normas de
execução, nomeadamente: (c)
as orientações, numa base anual e plurianual,
segundo as quais a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2,
alínea b), será utilizada; (d)
os objetivos a atingir, numa base anual e
plurianual, a fim de garantir as condições de exercício de uma pesca
sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela União das
Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas
que regem o exercício dessa atividade de pesca; (e)
os critérios e os procedimentos a aplicar para
permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. 15. Qualquer proposta de alteração
do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da
comissão mista. 16. Anualmente, no âmbito da
comissão mista, as duas Partes devem proceder a uma avaliação dos resultados da
execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem
prosseguir esse acompanhamento depois de o presente protocolo ter caducado, até
a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2,
alínea b), ter sido completamente utilizada. 17. Se necessário, a União das
Comores decide, todos os anos, da afetação de um montante adicional
relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º
2, alínea b), para fins da execução do programa setorial plurianual. Essa
afetação deve ser comunicada à União Europeia. Artigo 4.º
Cooperação científica e técnica com vista a uma pesca responsável 18. As duas Partes comprometem-se
a promover uma pesca responsável na zona de pesca da União das Comores, com
base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa
zona e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). 19. Durante o período de vigência
do presente protocolo, a União Europeia e a União das Comores esforçam-se por
acompanhar o estado dos recursos na zona de pesca da União das Comores. 20. As Partes devem respeitar as
recomendações e as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e
comprometer-se a promover a cooperação, a nível da sub-região, em matéria de
gestão responsável da pesca. 21. Em conformidade com o artigo
4.º do acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no
âmbito da IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis,
consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo a fim
de adotar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo,
medidas técnicas de conservação aplicáveis pelos navios da União Europeia e
tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Artigo 5.º
Revisão de comum acordo pela comissão mista das possibilidades de pesca e das
medidas técnicas 22. Tal como previsto no artigo
9.º do acordo de parceria no setor da pesca, a comissão mista poderá rever as
possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º e ajustá-las de comum acordo,
desde que se mantenham conformes aos pareceres e recomendações científicos,
assim como às resoluções adotadas pela IOTC. 23. Nesse caso, a contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é ajustada
proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total
da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro
do montante referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a). 24. Se necessário, a comissão
mista poderá examinar e adaptar de comum acordo as disposições relativas às
condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente
protocolo e dos seus anexos. Artigo 6.º
Pesca experimental e novas possibilidades de pesca 25. Caso os navios da UE estejam
interessados em exercer atividades de pesca não previstas no artigo 1.o
e a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas
pescarias, podem ser atribuídas autorizações para o exercício experimental
dessas atividades, em conformidade com a legislação comoriana em vigor. Na
medida do possível, esta pesca experimental deve ser efetuada recorrendo à
perícia científica e técnica local disponível. 26. Para o efeito, a União
Europeia deve comunicar às autoridades comorianas os pedidos de licenças de
pesca experimental com base num processo técnico que especifique: –
as espécies visadas, –
as características técnicas do navio, –
a experiência dos oficiais a bordo relativamente às
atividades de pesca em causa, –
os parâmetros técnicos da campanha (duração, arte,
regiões de exploração, etc.), –
o tipo de dados recolhidos para assegurar um
acompanhamento científico do impacto destas atividades de pesca nos recursos e
ecossistemas. 27. As autorizações de pesca
experimental são atribuídas por períodos máximos de doze meses e estão sujeitas
ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades comorianas. 28. As capturas efetuadas durante
a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador. 29. Os resultados pormenorizados
da campanha devem ser comunicados à comissão mista para análise. 30. Se as Partes considerarem que
as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades
comorianas, no âmbito de uma reunião da comissão mista, podem atribuir
possibilidades de pesca de novas espécies à frota da União Europeia até ao
termo do presente protocolo. A contrapartida financeira mencionada no artigo
2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em
conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo
devem ser alteradas em conformidade. Artigo 7.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira 31. A contrapartida financeira
referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa,
após consulta na comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das
seguintes condições: (f)
Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos
naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da
União das Comores; (g)
Alterações significativas na definição e execução
da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente
protocolo; (h)
Desencadeamento dos mecanismos de consulta
previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos
elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos
no artigo 9.º desse acordo. 32. A União Europeia pode rever ou
suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira
específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo: (i)
Sempre que os resultados obtidos não estejam em
conformidade com a programação após uma avaliação efetuada pela comissão mista; (j)
Em caso de não execução da contrapartida
financeira. 33. O pagamento da contrapartida
financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes,
imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos
mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se
refere o n.º 2 o justificarem. Artigo 8.º
Suspensão da aplicação do protocolo 34. A aplicação do presente
protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na
comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das seguintes condições:
(k)
Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos
naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da
União das Comores; (l)
Alterações significativas na definição e execução
da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente
protocolo; (m)
Desencadeamento dos mecanismos de consulta
previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos
elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos
no artigo 9.º desse acordo. (n)
Não pagamento, por parte da União Europeia, da
contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos
diferentes dos previstos no artigo 7.º do presente protocolo; (o)
Litígio grave e não resolvido entre as Partes
sobre a aplicação ou a interpretação do presente protocolo. 35. Se a suspensão da aplicação do
protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea
c), fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
A suspensão do protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), é
aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão. 36. Em caso de suspensão, as
Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução amigável
para o litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo volta a
ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido
proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a
aplicação esteve suspensa. Artigo 9.º
Legislação aplicável 37. As atividades dos navios de pesca
da UE que operam na zona de pesca da União das Comores regem-se pela legislação
aplicável neste país, salvo disposição em contrário do acordo de parceria no
setor da pesca ou do presente protocolo. 38. As duas Partes notificam-se
mutuamente, por escrito, de qualquer alteração política e legislativa em
matéria de pesca. Artigo 10.º
Informatização das comunicações 39. A União das Comores e a União
Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas
informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e
documentos ligados à execução do acordo. 40. A versão eletrónica dos
documentos no presente protocolo é considerada equivalente à sua versão em
papel 41. A União das Comores e a União
Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria num sistema
informático. As informações e os documentos relativos à execução do acordo são
então automaticamente substituídos pelas suas versões em papel. Artigo 11.º
Confidencialidade dos dados A União das Comores e a União Europeia comprometem-se a que
todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades
de pesca, obtidos no âmbito do acordo, sejam sempre tratados com rigor, em
conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. Artigo 12.º
Denúncia 42. Em caso de denúncia do
presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra
Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da
data em que essa denúncia produza efeito. 43. O envio da notificação acima
referida implica a abertura de consultas pelas partes. Artigo 13.º
Aplicação provisória O presente protocolo e o seu anexo são
aplicáveis a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as
Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades
necessárias para o efeito. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA Capítulo I - Disposições gerais 1. Designação da autoridade
competente Para efeitos do presente anexo e salvo indicação
em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à União das Comores como
autoridade competente designam: –
para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for
caso disso através da Delegação da UE na Maurícia, –
para a União das Comores: o ministério das Comores
responsável pelas pescas. 2. Zona de pesca A fim de não prejudicar a pesca artesanal, os
navios da UE não são autorizados a exercer a sua atividade na área de 10 milhas
marítimas em torno de cada ilha. Além disso, a navegação e a pesca estão proibidas
aos navios da UE num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos
ancorados de concentração de peixes (DCP) instalados pelo ministério da União
das Comores responsável pelas pescas. Este último deve comunicar aos armadores
as coordenadas relativas à posição dos DCP ancorados aquando da emissão da
autorização de pesca. As zonas em que a navegação e a pesca são
proibidas devem ser igualmente comunicadas, a título informativo, à UE, devendo qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses
antes da sua aplicação. 3. Conta bancária A União das Comores deve
comunicar à UE, antes da aplicação provisória do protocolo, os dados da conta
bancária no Banco Central da União das Comores onde devem ser depositados os
montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos
armadores. Capítulo II - Autorizações de pesca Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se por
«autorização de pesca» o direito de exercer atividades de pesca num dado
período, numa zona ou numa pescaria específica. 4. Condição prévia à obtenção
de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis 1.1. As autorizações de pesca a que
se refere o artigo 7.º do acordo são emitidas na condição de o navio estar
inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca
autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas
todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio
navio, decorrentes das suas atividades de pesca na zona de pesca da União das
Comores a título do acordo e da legislação comoriana em matéria de pesca. 1.2. Os navios da UE que solicitem
uma autorização de pesca podem ser representados por um agente consignatário
residente nas Comores. 5. Pedidos de autorizações de
pesca 2.1. As autoridades competentes da
UE devem apresentar às autoridades competentes comorianas um pedido por cada
navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data
de início do período de validade solicitado. 2.2. O primeiro pedido de
autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a
uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado: i. Da prova de pagamento do adiantamento
para o período de validade da autorização de pesca; ii. Do nome, endereço e outros contactos: –
do armador do navio de pesca, –
do operador do navio de pesca, –
do consignatário local do navio; iii. De uma fotografia a cores recente, que
represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x 10 cm; iv. Do certificado de navegabilidade do
navio; v. Do número de registo do navio; vi. Das coordenadas da baliza VMS; vii. Dos elementos de contacto do navio de
pesca (fax, correio eletrónico, etc.). 2.3. O pedido de renovação de uma
autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas
características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado unicamente
da prova de pagamento da taxa. 6. Taxas 3.1. As autorizações de pesca são
emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes
montantes forfetários: –
4 235 EUR por ano por atuneiro cercador,
equivalentes às taxas devidas por 77 toneladas pescadas na zona de pesca
da União das Comores; –
2 475 EUR por ano por palangreiro de
superfície, equivalentes às taxas devidas por 45 toneladas pescadas na
zona de pesca da União das Comores. 3.2. A taxa é fixada em 55 EUR por
tonelada pescada na zona de pesca da União das Comores. 7. Lista provisória dos navios
autorizados a pescar Após a receção dos pedidos de autorização de pesca
e da notificação do pagamento do adiantamento, a União das Comores deve
estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista provisória dos
navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade
nacional da União das Comores encarregada do controlo das pescas e à UE. A UE deve transmitir a lista provisória ao armador
ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a União das
Comores pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista
provisória, cuja cópia deve transmitir à UE. Os navios são autorizados a pescar a partir do
momento em que estejam inscritos na lista provisória, até à emissão da
autorização de pesca. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a
bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de
pesca. 8. Emissão da autorização de
pesca As autorizações de pesca para todos os navios
devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias
úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade
competente. A autoridade competente deve enviar imediatamente
uma cópia dessa autorização à Delegação da UE na Maurícia. Uma vez emitida e recebida a autorização de pesca,
esta deve estar sempre a bordo. 9. Lista dos navios autorizados
a pescar Imediatamente após a emissão da autorização de
pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca
deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios
autorizados a pescar na zona de pesca comoriana. Essa lista deve ser
imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida. 10. Período de validade da
autorização de pesca As autorizações de pesca são válidas por um
período de um ano, podendo ser renovadas. 11. Transferência da autorização
de pesca As autorizações de pesca são emitidas em nome de
um navio determinado e não podem ser transferidas. Todavia, em caso de força
maior devidamente comprovado e a pedido da UE, a autorização de pesca de um
navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um
outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem pagamento de um
novo adiantamento. 12. Navios de apoio 9.1. Os navios de apoio devem ser
autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas na
legislação comoriana. 9.2. Não deve ser exigida nenhuma
taxa pelas autorizações emitidas para os navios de apoio. Estes últimos devem
arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou fazer parte de uma sociedade
europeia. 9.3. As autoridades comorianas
competentes devem transmitir regularmente à Comissão, através da Delegação da
UE na Maurícia, a lista dessas autorizações. Capítulo III – Declaração das capturas 13. Diário de pesca 1.1. O capitão de um navio da UE
que pesca ao abrigo do acordo deve manter um diário de pesca da IOTC, conforme
com as resoluções aplicáveis da IOTC que enquadram a recolha e transmissão de
dados relativos à atividade de pesca. 1.2. O diário de pesca deve ser
preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona
de pesca da União das Comores. 1.3. O diário de pesca deve ser
preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. 1.4. O capitão do navio é
responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca. 14. Declaração das capturas 2.1. A declaração das capturas deve
ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à União das Comores dos seus
diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca
comoriana. 2.2. A entrega dos diários de pesca
processa-se da seguinte forma: i em caso de passagem num porto
comoriano, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao
representante local da União das Comores, que deve acusar a sua receção por
escrito; uma cópia do jornal de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção da
União das Comores; ii. Em caso de saída da zona de pesca da
União das Comores sem passar previamente por um porto comoriano, o original de
cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 7 dias úteis após a chegada a
qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 dias úteis após
a saída dessa zona de pesca: –
por correio eletrónico, para o endereço indicado
pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca, –
ou por fax, para o número indicado pelo organismo
nacional encarregado do controlo das atividades de pesca, –
ou por carta, endereçada ao organismo nacional
encarregado do controlo das atividades de pesca. 2.3. O regresso do navio à zona de
pesca comoriana durante o período de validade da autorização de pesca implica
uma nova declaração das capturas. 2.4. O capitão deve enviar uma
cópia de todos os diários de pesca à Delegação da UE na Maurícia, ao CNCSP e a
um dos seguintes institutos científicos: i. Institut de
recherche pour le développement (IRD), ii. Instituto Español de oceanografía
(IEO), iii. Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA). 2.5. Em caso de incumprimento das
disposições relativas à declaração das capturas, a União das Comores pode
suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração
das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito
na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a União das Comores
pode recusar a renovação da autorização de pesca. A União das Comores deve
informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto. 15. Transição para um sistema
eletrónico As duas Partes acordam em criar um diário de pesca
eletrónico e um sistema de declaração eletrónica de todos os dados relativos às
capturas (ERS), em conformidade com as diretrizes constantes do anexo 3. As
Partes definem entre si as modalidades de aplicação deste sistema, a fim de o
tornar operacional a partir de 1 de julho de 2015. 16. Cômputo definitivo das taxas
para os navios atuneiros e palangreiros de superfície 4.1. Até à entrada em funcionamento
do sistema eletrónico previsto no n.º 3, a UE deve estabelecer para cada
atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações
das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um
cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual
do ano civil anterior. 4.2. A UE deve comunicar esse
cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de julho
do ano em curso. 4.3. A partir da data da entrada em
funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no n.º 3, a UE deve
estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base
nos diários de bordo arquivados no Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do
Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título
da sua campanha anual do ano civil anterior. 4.4. A UE deve comunicar esse
cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de março do
ano em curso. 4.5. Se o cômputo definitivo for
inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser
recuperada pelo armador. 4.6. Se o cômputo definitivo for
superior à taxa forfetária antecipada paga para obter a autorização de pesca,
os armadores devem pagar às autoridades nacionais competentes da União das
Comores o montante suplementar, depositando-o na conta referida no presente
anexo, capítulo I, n.º 3, o mais tardar a 30 de setembro do ano em curso. Capítulo IV – Transbordos e desembarques 44. O transbordo no mar é
proibido. Os navios da UE que pretendam efetuar um transbordo ou um desembarque
das capturas na zona de pesca da União das Comores, devem fazê-lo nas águas dos
portos das Comores. 45. O capitão de um navio da UE
que pretenda efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CNCSP e,
ao mesmo tempo, à respetiva autoridade portuária da União das Comores com, pelo
menos, 24 horas de antecedência, as informações que se seguem: –
nome dos navios de pesca que pretendem efetuar um
transbordo ou um desembarque, –
nome do cargueiro transportador, –
tonelagem por espécie a transbordar ou desembarcar, –
dia do transbordo ou do desembarque, –
beneficiário das capturas desembarcadas. 46. O transbordo e o desembarque
são considerados uma saída da zona de pesca da União das Comores. Os navios
devem, pois, apresentar às autoridades comorianas competentes as declarações de
capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de
pesca da União das Comores. 47. É proibida, na zona de pesca
da União das Comores, qualquer operação de transbordo ou de desembarque das
capturas não referida nos pontos supra. Os infratores incorrem nas
sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor. Capítulo V – Embarque de marinheiros 48. Cada navio da União Europeia
deve embarcar, a suas expensas, pelo menos um (1) marinheiro comoriano
qualificado, durante uma campanha na zona de pesca da União das Comores. 49. Os armadores devem escolher
livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros
designados numa lista apresentada pela autoridade competente da União das
Comores. 50. O armador ou o seu
representante deve comunicar à autoridade competente da União das Comores os
nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua
inscrição na lista da tripulação. 51. A declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais
no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios
da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de
associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos
trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e
de profissão. 52. Os contratos de trabalho dos
marinheiros, cuja cópia é entregue aos signatários, devem ser estabelecidos entre
o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou
representantes, em ligação com as autoridades competentes da União das Comores.
Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança
social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou
acidente. 53. O salário dos marinheiros ACP
fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os
armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou
seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP
não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e,
em caso algum, inferiores às normas da OIT. 54. Os marinheiros contratados por
um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio
designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não
apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador
fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. 55. Em caso de incumprimento da
obrigação constante do n.º 1, por motivos diferentes do referido no número
anterior, os armadores dos navios em causa devem pagar, por cada dia de
presença na zona de peca da União das Comores, um montante forfetário fixado em
20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante deve ser efetuado o mais
tardar no prazo fixado no capítulo III, secção 4, n.º 6 do presente anexo. 56. Esse montante deve ser
utilizado na formação dos marinheiros‑pescadores locais e deve ser
depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas. Capítulo VI – Observadores 57. Os navios autorizados a pescar
ao abrigo do acordo devem embarcar observadores, de preferência acreditados a
nível regional, designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas
pescas, nas condições a seguir estabelecidas. 57.1. A pedido do ministério da União
das Comores responsável pelas pescas, os atuneiros recebem a bordo um
observador por ele designado com a missão de verificar as capturas efetuadas
nas águas comorianas. 57.2. A autoridade competente da
União das Comores deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar
um observador, assim como a lista de observadores designados para serem
colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à UE
imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que
se refere à sua eventual atualização. 57.3. A autoridade competente da
União das Comores deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus
representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do
navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data
prevista para o embarque do observador. Deve igualmente comunicar o tempo que o
observador passou a bordo. 58. As condições do embarque do
observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu
representante e as autoridades comorianas. 59. O observador deve ser
embarcado no porto escolhido pelo armador. Dez dias antes, os armadores em
causa devem comunicar às autoridades competentes as datas e o porto previstos
para o embarque dos observadores. 60. Caso o observador seja
embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do
armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair
da zona de pesca da União das Comores, devem ser envidados todos os esforços
para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a
expensas do armador. 61. Em caso de ausência do observador
no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica
automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 62. O observador é tratado a bordo
como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas: –
observar as atividades de pesca dos navios, –
verificar a posição dos navios que estejam a
exercer operações de pesca, –
tomar nota das artes de pesca utilizadas, –
verificar os dados sobre as capturas efetuadas na
zona de pesca da União das Comores constantes do diário de bordo, –
verificar as percentagens das capturas
acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de
peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis, –
comunicar, por rádio, os dados de pesca, incluindo
o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 63. O capitão deve tomar todas as
disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança
física e moral do observador no exercício das suas funções. 64. Devem ser proporcionadas ao
observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O
capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o
desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades
de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de
navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento
das suas funções. 65. Durante a sua permanência a
bordo, o observador deve: –
tomar todas as disposições adequadas para que as
condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem
constituam um entrave às operações de pesca; –
respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim
como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio. 66. No final do período de
observação e antes de sair do navio, o observador deve elaborar um relatório de
atividades, que é transmitido às autoridades comorianas competentes, com cópia
para a Delegação da UE na Maurícia. Deve assiná-lo na presença do capitão, que
pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere
úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador
científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório. 67. O armador deve assegurar, a
suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições
idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio. 68. O salário e os encargos
sociais do observador ficam a cargo das autoridades comorianas competentes. Capítulo VII – Controlo e inspeção 17. Entrada e saída da zona de
pesca 1.1. Os navios europeus devem
notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades comorianas
responsáveis pelo controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona
de pesca da União das Comores. 1.2. Aquando da comunicação de entrada
ou saída, os navios devem indicar, em especial: i. a data, a hora e o
ponto de passagem previstos, ii. a quantidade de cada espécie conservada
a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa 3 e expressa em quilogramas
de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; iii. a natureza e a
apresentação dos produtos. 1.3. Estas comunicações são
efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax.
A União das Comores deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio
eletrónico ou fax. 1.4. Um navio surpreendido a pescar
sem ter informado a autoridade competente da União das Comores é considerado um
navio em infração. 18. Cooperação em matéria de luta
contra a pesca INN A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta
contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da UE devem assinalar a
presença de qualquer outro navio na zona de pesca comoriana que não conste da
lista dos navios autorizados a pescar na União das Comores. Sempre que observe o exercício, por um navio de
pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o
capitão de um navio de pesca da UE pode reunir o máximo de informações sobre
essa observação. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à
autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a
observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à autoridade que
esta designe. A Comissão Europeia transmite esta informação à União das
Comores. Logo que possível, a União das Comores transmite à
UE os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que
exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade INN na zona
de pesca comoriana. 19. Sistema de acompanhamento por
satélite (VMS) 3.1. Mensagens de posição dos
navios – sistema VMS Os navios da UE que possuam uma autorização de
pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite
(sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a
comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de
controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de
pavilhão. Cada mensagem de posição deve incluir os seguintes
elementos: a. A identificação do navio; b. A posição geográfica mais recente do
navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros
e um intervalo de confiança de 99 %; c. A data e a hora de registo da posição; d. A velocidade e o rumo do navio. Cada mensagem de posição deve ser configurada em
conformidade com o modelo constante do apêndice 2 do presente anexo. A primeira posição registada aquando da entrada na
zona de pesca da União das Comores é identificada pelo código «ENT». Todas as
posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída da zona de pesca da União das Comores
que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão
deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica
das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura
e salvaguardadas durante um período de três anos. 3.2. Transmissão pelo navio em caso
de avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu
navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Os navios da UE que pescam com um sistema VMS
defeituoso não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores. Se o sistema VMS de um navio que já se encontra em
atividade na zona de pesca da União das Comores avariar, deve ser reparado ou
substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias.
Depois desse prazo, o navio deixa de poder pescar na zona de pesca comoriana. Os navios que pescam na zona de pesca da União das
Comores com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de seis em
seis horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico ou fax ao CVP do
Estado de pavilhão e ao Centro Nacional de Controlo e de Vigilância da Pesca da
União das Comores, – CNCSP –, fornecendo todas as informações obrigatórias. 3.3. Comunicação segura das
mensagens de posição à União das Comores O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CNCSP. O CVP do
Estado de pavilhão e o CNCSP devem manter-se reciprocamente informados dos
respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos,
que devem ser notificadas sem demora. A transmissão das mensagens de posição entre o CVP
do Estado de pavilhão e o CNCSP deve ser efetuada por via eletrónica, através
de um sistema de comunicação seguro. O CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão
e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de
posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio
em causa não tenha comunicado a sua saída da zona. 3.4. Avaria do sistema de
comunicação A União das Comores deve assegurar a
compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de
pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção
das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais
curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista. O capitão é considerado responsável de qualquer
manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu
funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é
objeto das sanções previstas pela legislação comoriana em vigor. 3.5. Revisão da frequência das
mensagens de posição Com base em elementos comprovados que tendam a
provar uma infração, o CNCSP pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com
cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o
intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para um
intervalo de 30 minutos . Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo
CNCSP ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem
demora enviar ao CNCSP as mensagens de posição com a nova frequência. O CNCSP deve notificar imediatamente o Centro de
Controlo do Estado de pavilhão e a UE do termo do procedimento de inspeção. No fim do período de investigação determinado, o
CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a
dar ao caso. 20. Inspeções no mar A inspeção no mar dos navios da UE que possuem uma
autorização na zona de pesca da União das Comores deve ser efetuada por
inspetores comorianos claramente identificados como afetados ao controlo das
pescas. Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem
informar o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. Antes de
iniciarem a inspeção, os respetivos inspetores das pescas devem identificar-se
e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo
do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de
inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no
navio, na atividade de pesca e na carga. No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados
devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito
de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de
inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio
da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão
não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à
infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os
motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores
autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do
navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à
UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII. 21. Inspeção no porto A inspeção, num porto comoriano, dos navios de
pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada
por inspetores comorianos claramente identificados como encarregados do
controlo das pescas. Antes de procederem à inspeção, os inspetores
devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores
comorianos só devem permanecer a bordo do navio da UE o tempo necessário para o
desempenho das suas tarefas de inspeção e conduzir a inspeção de forma a
minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na
carga. No fim de cada inspeção, os inspetores comorianos
devem redigir um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito
de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de
inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio
da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão
não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à
infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar
os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Após a inspeção, os inspetores comorianos devem
entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. Em caso de infração, deve ser transmitida também à
UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII. CAPÍTULO VIII – INFRAÇÕES 22. Tratamento das infrações Qualquer infração cometida na zona de pesca da
União das Comores por um navio da UE detentor de uma autorização de pesca em
conformidade com as disposições do presente anexo deve ser objeto de um
relatório de inspeção. 23. Apresamento de um navio Caso seja constatada uma infração, qualquer navio
da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca e,
caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto da União das Comores, em
conformidade com a legislação comoriana em vigor. A União das Comores deve notificar a UE, por via
eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da
UE detentor de uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos
do apresamento e/ou da retenção. Antes de serem adotadas medidas relativamente ao
navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas
à conservação das provas, o CNCSP deve organizar, no prazo de um dia útil após
a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer
os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a
adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador participam nessa
reunião de informação. 24. Sanção da infração – Processo
de transação A União das Comores fixa a sanção a aplicar a uma
infração observada, em conformidade com as disposições da legislação em vigor. Antes de abrir um processo judicial, deve ser
encetado um processo de transação entre as autoridades comorianas e o navio da
UE, a fim de resolver o problema amigavelmente. Um representante do Estado de
pavilhão do navio pode participar na referida transação. O processo de
transação termina, o mais tardar, 72 horas depois da notificação do
apresamento do navio. 25. Processo judicial – Garantia
bancária Se a questão não for resolvida por transação e a
infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em
infração deve depositar uma garantia bancária cujo montante, fixado pela União
das Comores, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a
multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária
fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. A garantia bancária deve ser desbloqueada e
entregue ao armador no mais breve prazo depois de a sentença ser proferida: a. Integralmente, se não for decretada uma
sanção; b. No valor do saldo, se a sanção
corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária. A União das Comores deve informar a UE dos
resultados do processo judicial, no prazo de oito dias depois de a
sentença ser proferida. 26. Libertação do navio e da
tripulação O navio e a sua tripulação são autorizados a
deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada, ou logo
que a garantia bancária seja depositada. Apêndices 69. Formulário de pedido de
autorização de pesca 70. Transmissão das mensagens VMS
às Comores – Relatório de posição 71. Diretrizes para o
enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados
relativos às atividades de pesca (sistema ERS) Apêndice
1 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESCA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO I-
REQUERENTE 1. Nome do
armador :
..................................................................................................................................................................................... 2. Endereço do
armador :
..................................................................................................................................................................................... 3. Nome da associação ou
do representante do armador :
..................................................................................................................................................................................... 4. Endereço da associação
ou do representante do armador :
..................................................................................................................................................................................... 4. Telefone :… Fax :
........................ Endereço eletrónico : …………………………….… 6. Nome do
capitão : ............................... Nacionalidade :
...................... Endereço eletrónico : ………………...…………….. II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome do navio :
................................................................................................................................................. 2. Nacionalidade do
pavilhão :
.................................................................................................................................... 3. Número de registo
externo :
.................................................................................................................. 4. Porto de
registo : ……………... MMSI : ……………….… Número IMO :……………….…………. 5. Data de aquisição do
pavilhão atual : ........../........./........ Pavilhão
anteriormente arvorado (se for caso disso) : ……………. 6. Ano e local de
construção : ....../......./............ em :…………….... Indicativo
de chamada rádio : ........................... 7. Frequência de chamada
rádio : ……………………………….. Número de telefone satélite :
……………..…... 8. Material do
casco : Aço ¨ - Madeira ¨ - Poliéster ¨ - Outro ¨ :……………………………………………. III-CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
(ff) : ................................................................. Largura :
................................................................ 2. Arqueação bruta
(expressa em GT) : ..................................... Arqueação
líquida : ……………………………….. 3. Potência do
motor principal em kW : ............................ Marca:
........................... Tipo: .......................... 4. Tipo de navio : ¨ Atuneiro cercador ¨ Atuneiro com canas ¨ Navio de Apoio (*) 5. Artes de pesca :
............................................................................................................................................... 6. Zonas de pesca :
………………………………………… Espécies-alvo : ………………………………….. 7. Porto designado para
as operações de desembarque : ………………………………………………………….. 8. Número total de
tripulantes a bordo :
.................................................................................................................... 9. Modo de conservação a
bordo : Fresco ¨ - Refrigeração ¨ - Misto ¨ - Congelação ¨ 10. Capacidade de
congelação por 24 horas (em toneladas) : ......... Capacidade dos
porões: ......................... Número: ...... 11. Baliza VMS: Fabricante :
……………………………………… Modelo : …………………. Número de série : ………. Versão do
suporte lógico : ........................................................... Operador
satélite : ………………………… (*) A lista dos
navios de pesca tomados a cargo por este navio de apoio deve ser anexa a este
formulário. Da lista deve constar o nome e o número da ORGP (IOTC). Eu, abaixo assinado, certifico que as
informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa fé. Feito em …, em … Assinatura do requerente
............................ Apêndice 2 TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES Relatório de posição Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema – indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país Remetente || FS || O || Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem ‑ Tipo de mensagem «POS» Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio – indicativo internacional de chamada rádio do navio Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO‑alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio – número lateral do navio Estado de pavilhão || FS || F || Dado relativo ao Estado de pavilhão Latitude || LA || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS ‑84) Longitude || LO || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS‑84) Date || DA || O || Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema ‑ indica o fim do registo Conjunto de carateres: ISO 8859.1 As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: duas barras oblíquas (//) e o código
"SR" assinalam o início da transmissão, duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o
início de um elemento de dados, uma só barra oblíqua (/) separa o código e os
dados, os pares de dados são separados por um espaço, o código "ER" e duas barras oblíquas
(//) no fim assinalam a conclusão de um registo, Os dados facultativos devem
ser inseridos entre o início e o fim do registo. Apêndice 3
Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema
eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema
ERS) Disposições
gerais 72. Todos os navios de pesca da UE
devem estar equipados com um sistema eletrónico, a seguir denominado
« sistema ERS », capaz de registar e transmitir os dados relativos à
atividade de pesca do navio, a seguir denominados «dados ERS», sempre que este
opere na zona de pesca da União das Comores. 73. Os navios da UE que não
estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja
operacional, não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores
para exercer atividades de pesca. 74. Os dados ERS devem ser
transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de
Vigilância da Pesca (a seguir denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que deve
assegurar a sua disponibilização automática ao CVP da União das Comores. 75. O Estado de pavilhão e a União
das Comores devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o
material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos
dados ERS no formato XML disponível em
[http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um
procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma
forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. 76. Qualquer alteração ou
atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e
estar operacional seis meses após a sua introdução. 77. Os dados ERS devem ser
transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão
Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway). 78. Tanto o Estado de pavilhão
como a União das Comores devem designar um correspondente para o ERS, que
servirá como ponto de contacto. (p)
Os correspondentes para o ERS devem ser designados
por um período mínimo de seis meses ; (q)
Os CVP do Estado de pavilhão e da União das Comores
devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nomes, endereço,
telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente para o ERS ; (r)
Qualquer alteração dos elementos de contacto do
correspondente para o ERS deve ser comunicada sem demora. Estabelecimento
e comunicação dos dados ERS 79. O navio de pesca da UE deve: (s)
Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada
dia passado na zona de pesca da União das Comores; (t)
Registar, para cada lanço de rede
envolvente-arrastante ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada
e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida
ao mar ; (u)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores; (v)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO
alfa-3 ; (w)
Expressar as quantidades em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; (x)
Registar nos dados ERS, por espécie identificada na
autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades
transbordadas e/ou desembarcadas; (y)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca da União das
Comores, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada
na autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades
conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio; (z)
Transmitir diariamente os dados ERS ao CVP do
Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 3 supra, o mais
tardar às 23h59 UTC. 80. O capitão é responsável pela
exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. 81. O CVP do Estado de pavilhão
deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao
CVP da União das Comores. 82. O CVP da União das Comores
deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar
como confidenciais todos os dados ERS. Deficiência
do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio
e o CVP do Estado de pavilhão 83. O Estado de pavilhão deve
informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu
pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema
ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados
ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão. 84. O Estado de pavilhão deve
informar a União das Comores da deficiência detetada e das medidas corretivas
adotadas. 85. Em caso de avaria do sistema
ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação
ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma
escala durante esse prazo de 10 dias, só poderá retomar as suas atividades de
pesca na zona de pesca comoriana quando o sistema ERS estiver em perfeito
estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela União das Comores. 86. Após uma deficiência técnica
do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que : (aa)
o sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento
do Estado de pavilhão e da União das Comores, ou (bb)
se não retomar as suas atividades de pesca na zona
de pesca comoriana, o navio receba a autorização do Estado de pavilhão. Neste
último caso, o Estado de pavilhão deve informar a União das Comores da sua
decisão antes da partida do navio. 87. Qualquer navio da UE que opere
na zona de pesca da União das Comores com um sistema ERS deficiente deve
transmitir todos os dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao
CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação
disponível acessível ao CVP da União das Comores . 88. Os dados ERS que não tenham
sido colocados à disposição da União das Comores através do sistema ERS devido
a uma deficiência referida no n.º 12 devem ser transmitidos pelo CVP do
Estado de pavilhão ao CVP da União das Comores por outro meio eletrónico
mutuamente acordado. Esta transmissão alternativa deve ser considerada
prioritária, uma vez que pode não ser possível cumprir os prazos de transmissão
normalmente aplicáveis. 89. Se, durante 3 dias
consecutivos, o CVP da União das Comores não receber os dados ERS de um navio,
a União das Comores pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente
para um porto designado pela União das Comores para investigação. Deficiência
dos CVP – Não receção dos dados ERS pelo CVP da União das Comores 90. Sempre que um CVP não receba
dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve desse facto informar
imediatamente o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário,
colaborar na resolução do problema. 91. O CVP do Estado de pavilhão e
o CVP da União das Comores devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a
utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e
informarem-se sem demora de qualquer alteração. 92. Sempre que o CVP da União das
Comores assinalar não terem sido recebidos dados ERS, o CVP do Estado de
pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas
para o resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP da União das
Comores e a UE dos resultados e das medidas adotadas, nas 24 horas seguintes ao
reconhecimento da deficiência. 93. Se forem necessárias mais de
24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
sem demora os dados ERS em falta ao CVP da União das Comores, utilizando um dos
meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17. 94. A União das Comores deve
informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da
UE não sejam considerados infratores pela não transmissão dos dados ERS, pelo
CVP da União das Comores, devido a deficiência de um dos CVP. Manutenção
de um CVP 95. As operações de manutenção
planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de
dados ERS devem ser comunicadas com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao
outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de
manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas
informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP. 96. Durante a operação de
manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o
sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser
disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. 97. Se a operação de manutenção
durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP
utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17. 98. A União das Comores deve
informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da
UE não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS
devido a uma operação de manutenção de um CVP. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 27. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 27.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União
Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em
vigor entre as duas Partes 27.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4] 11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
– Pesca a nível internacional e Direito do Mar 27.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[5]
X A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 27.4. Objetivos 27.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o
objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a
zonas de pesca sob jurisdição de países terceiros e de desenvolver com esses
países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos
haliêuticos fora das águas da UE. Os
acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 27.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União Europeia, manter a presença
europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das
pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com
Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301). 27.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para
os navios europeus na zona de pesca comoriana. O
protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em
matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal. 27.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e da comissão mista. 27.5. Justificação da
proposta/iniciativa 27.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
protocolo para o período 2011-2013 caduca a 31 de dezembro de 2013. Está
previsto que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir de 1
de janeiro de 2014. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um
procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à
assinatura e aplicação provisória do protocolo, a fim de assegurar a
continuidade das operações de pesca. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na
zona de pesca da União das Comores e autorizará os armadores europeus a pedirem
licenças de pesca que lhes permitam pescar na zona de pesca comoriana. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a
UE e a União das Comores, com vista a promover o desenvolvimento de uma
política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios
por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial foi
reforçado para ajudar a União das Comores a cumprir as suas obrigações
internacionais relativas ao controlo pelo Estado do porto. 27.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, a União das Comores continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente na
luta contra a pesca ilegal. 27.5.3. Lições de experiências
semelhantes A
subutilização do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades
de pesca. O apoio setorial foi mantido tendo em conta as necessidades da
administração das pescas da União das Comores. 27.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento de APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no
setor das pescas. 27.6. Duração e impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor de 1/1/2014 a 31/12/2016. –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2014 e 2016 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 27.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[6] X Gestão centralizada direta pela
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução a: –
¨ agências de execução –
¨ organismos criados pelas Comunidades,[7] –
¨ organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do
Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais 28. MEDIDAS DE GESTÃO 28.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas, baseado
na Maurícia, e a Delegação da União Europeia na Maurícia) assegurará o
acompanhamento regular da execução do protocolo, nomeadamente em termos de
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados
das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do acordo e do seu protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 28.2. Sistema de gestão e de
controlo 28.2.1. Risco(s) identificados A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram
com a União das Comores aquando da execução do protocolo de 2011-2013. 28.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)
Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 28.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação
regular com a União das Comores, a fim de melhorar a gestão do acordo e
reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer
pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso,
sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da
Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas
bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida
financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 9,
estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa
conta única do Tesouro Público da União das Comores. 29. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 29.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || Diferenciadas/ não diferen. ([8]) || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a- a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || CD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do
quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || Diferenciadas/ não diferen. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a- a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 29.2. Impacto estimado nas despesas 29.2.1. Síntese do impacto estimado nas
despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[11] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || TOTAL Dotações operacionais || || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 0,600 || 0,600 || 0,600 || 1,800 Pagamentos || (2) || 0,600 || 0,600 || 0,600 || 1,800 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || Pagamentos || (2 a) || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[12] || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0,024 || 0,024 || 0,074 || 0,122 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 0,624 || 0,624 || 0,674 || 1,922 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,624 || 0,624 || 0,674 || 1,922 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,600 || 0,600 || 0,600 || 1,800 Pagamentos || (5) || 0,600 || 0,600 || 0,600 || 1,800 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,024 || 0,024 || 0,074 || 0,922 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,624 || 0,624 || 0,674 || 1,922 Pagamentos || =5+ 6 || 0,624 || 0,624 || 0,674 || 1,922 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não
aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || Pagamentos || (5) || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[13] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || TOTAL DG MARE Recursos humanos || 0,060 || 0,060 || 0,060 || 0,180 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,030 TOTAL DG MARE || Dotações || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,210 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,210 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[14] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,694 || 0,694 || 0,744 || 2,132 Pagamentos || 0,694 || 0,694 || 0,744 || 2,132 29.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações operacionais – X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR
(3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[15] || Custo médio || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Núm. de realizações || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[16]… || || || || || || || || - Licenças atuneiros || Volume (toneladas) || 50 EUR/t || 6 000 || 0,300 || 6 000 || 0,300 || 6 000 || 0,300 || 18 000 || 0.900 Apoio setorial || || 0,300 || 1 || 0,300 || 1 || 0,300 || 1 || 0,300 || 3 || 0.900 Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0,600 || || 0,600 || || 0,600 || || 1,800 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 0,600 || || 0,600 || || 0,600 || || 1,800 29.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 29.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N [17] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || TOTAL RUBRICA N.º 5 do quadro financeiro plurianual || || || || Recursos humanos || 0,060 || 0,060 || 0,060 || 0,180 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,030 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,070 || 0,070 || 0,070 || 0,210 Com exclusão da RUBRICA 5[18] do quadro financeiro plurianual || || || || Recursos humanos || 0,018 || 0,018 || 0,018 || 0,054 Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,056 || 0,068 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,024 || 0,024 || 0,074 || 0,122 TOTAL || 0,094 || 0,094 || 0,144 || 0,332 As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG,
complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. 29.2.3.2. Necessidades
estimadas de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || || || || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,45 || 0,45 || 0,45 11 01 01 02 (nas delegações) || || || 11 01 05 01 (investigação indireta) || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[19] || || || 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || 11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || 11 01 04 01 [20] || - na sede[21] || || || - nas delegações || 0,25 || 0,25 || 0,25 11 01 05 02 (AC, END, INT relativamente à investigação indireta) || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação direta) || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || TOTAL || 0,7 || 0,7 || 0,7 11 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das funções
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. Desk officer DG MARE + CdU/ CdU adj = 0,30 ETI/ano Secretariado DG MARE 0,15 ETI/ano Cálculo dos custos: 0,30 ETI/ano x 132 000 EUR/ano = 39 600 EUR/ano => 0,040 milhões EUR/ano 0,15 ETI/ano x 132 000 EUR/ano = 19 800 EUR/ano => 0,020 milhões EUR/ano Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Maurícia) estimado globalmente em 0,25 ETI/ano Cálculo dos custos: 0,25 ETI/ano x 70 000 EUR/ano = 17 500 EUR/ano => 0,018 milhões EUR/ano 29.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[22]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 29.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas
decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || 29.3. Impacto estimado nas receitas –
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[23] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo
do impacto nas receitas. [1] Adotada a 18 de março de 2013 pelo Conselho Agricultura
e Pesca [2] JO L 290 de 20.10.2006. [3] JO L 125 de 9.5.2008. [4] ABM: Gestão por atividades – ABB: Orçamentação
por atividades. [5] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a)
ou b), do Regulamento Financeiro. [6] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [7] Referidos no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [8] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [9] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [11] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [12] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [15] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [16] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [17] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [18] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio
à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como
investigação direta e indireta. [19] AC = Agente Contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [20] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [21] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [22] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [23] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança.