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Document 52013PC0770

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, desde 1 de Julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    /* COM/2013/0770 final - 2013/0378 (NLE) */

    52013PC0770

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, desde 1 de Julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2013/0770 final - 2013/0378 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    || Justificação e objetivos da proposta Com base numa proposta da Comissão, o Conselho deve decidir anualmente o ajustamento da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeito a partir de 1 de Julho.

    || Contexto geral Em conformidade com o artigo 83.º-A, n.º 3, do Estatuto, aquando da avaliação atuarial quinquenal efetuada em conformidade com o anexo XII e para assegurar o equilíbrio do regime, o Conselho decidirá sobre a taxa da contribuição e a eventual alteração da idade de aposentação. Em conformidade com o artigo 13.º do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões.

    || Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões.

    || Consulta das partes interessadas

    211 || Métodos de consulta utilizados, principais setores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados.

    212 || Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas.

    || Obtenção e utilização de competências especializadas

    229 || O cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões foi validado por um perito em matéria de avaliação atuarial (consultor externo).

    230 || Avaliação de impacto O objetivo da proposta é adaptar a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, a fim de manter o equilíbrio atuarial do regime. A legislação em vigor não prevê outra alternativa.

    || Síntese da ação proposta Em conformidade com o anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é 10,3 % do vencimento de base. Nos termos do artigo 83.º-A, n.º 3, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (11,6 %) e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial (10,3 %), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do anexo XII. Por conseguinte, a Comissão propõe a adaptação da taxa de contribuição, sendo esta fixada em 10,3 %, com efeito a partir de 1 de Julho de 2013. É de notar que : – a Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2011 sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2011/866/UE), – assim como a não adoção pelo Conselho da proposta da Comissão de regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (COM (2011) 754) são objeto de processos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso de o Tribunal de Justiça confirmar a posição da Comissão, o Conselho terá de tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 266.º do TFUE e alterar em conformidade a taxa de contribuição para o regime de pensões.

    || Base jurídica Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º-A e o anexo XII.

    || Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

    || O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

    || A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta diretamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto.

    || Escolha dos instrumentos

    || Instrumento proposto: regulamento

    || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - o artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

    || A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo.

    2013/0378 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que adapta, desde 1 de Julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[1], nomeadamente o artigo 83º-A e o anexo XII do referido Estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com o artigo 13.° do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial de 2013 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é 10,3 % do vencimento de base.

    (2)       Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 10,3 % do vencimento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2013, a taxa de contribuição referida no artigo 83.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia é fixada em 10,3 %.

    Artigo 2

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo:

    400 Imposto sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes

    Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (execução de 2012):

    602,3 milhões de EUR

    410 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões (execução de 2012):

    449,3 milhões de EUR

    3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    ¨A proposta não tem incidência financeira

    ýA proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

    (Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

    || ||

    Rubrica orçamental || Receitas || Semestre com início em 1.7.2013 || 2014

    Artigo 400 || Incidência nos recursos próprios || 5,3 || 10,6

    Artigo 410 || Incidência nos recursos próprios || -25,2 || -50,4

    Situação após a ação

    || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019

    Artigo 400 || 10,6 || 10,6 || 10,6 || 10,6 || 10,6

    Artigo 410 || -50,4 || -50,4 || -50,4 || -50,4 || -50,4

    4.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

    Método de cálculo:

    Contribuição para as pensões = Nova contribuição – execução           Nova contribuição = execução × nova taxa / taxa em vigor

    Efeito do aumento do imposto = 21 % da redução da contribuição para as pensões

    [1]               JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

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