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Document 52013PC0767

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

    /* COM/2013/0767 final - 2013/0375 (NLE) */

    52013PC0767

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles /* COM/2013/0767 final - 2013/0375 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República das Seicheles a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 10 de maio de 2013, que abrange um período de seis anos a contar da data de adoção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo e após o termo da vigência do atual protocolo, em 17 de janeiro de 2014.

    O presente procedimento, respeitante à decisão do Conselho relativa à celebração do novo protocolo do acordo de parceria no setor da pesca, foi iniciado em paralelo com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do novo protocolo, e ao regulamento do Conselho relativo à repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do mesmo protocolo.

    Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, nomeadamente, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo em vigor realizada por peritos externos em janeiro de 2013.

    O novo protocolo está em conformidade com os objetivos do acordo de parceria no sector da pesca que visam reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República das Seicheles e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles, no interesse de ambas as Partes.

    As duas Partes acordaram em cooperar com vista à aplicação da política sectorial das pescas das Seicheles e prosseguirão, para esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária.

    O novo protocolo prevê uma contrapartida financeira total de 30 700 000 EUR para a totalidade do período. Este montante corresponde a:

    a) 2 750 000 EUR para os dois primeiros anos de aplicação do protocolo e 2 500 000 para os restantes, equivalentes a uma tonelagem de referência anual de 50 000 toneladas, e

    b) 2 600 000 EUR para os dois primeiros anos do protocolo e 2 500 000 para os restantes, correspondentes à dotação adicional paga pela UE para apoiar as políticas marítima e das pescas das Seicheles.

    Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adote a decisão relativa à celebração do protocolo.

    2013/0375 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1562/2006 do Conselho[4] relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

    (2)       A Comissão negociou com as Seicheles, em nome da União, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

    (3)       Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo do acordo de parceria no setor da pesca, em 10 de maio de 2013.

    (4)       Em conformidade com a Decisão .../2013/UE do Conselho[5], o novo protocolo foi assinado em  , sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

    (5)       É do interesse da UE executar o Acordo de Parceria no setor da pesca com a República das Seicheles, através de um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e defina as condições para a promoção de uma pesca sustentável e responsável na zona de pesca da República das Seicheles. Convém, por conseguinte, aprovar o protocolo em nome da União.

    (6)       O Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles instituiu, no seu artigo 9.º, uma comissão mista responsável pelo controlo da aplicação do acordo e, se for caso disso, pela adoção de alterações do protocolo. A fim de aplicar tais alterações, é conveniente habilitar a Comissão a aprová-las segundo um procedimento simplificado.

    (7)       O protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo protocolo.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia[6].

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente                                                                       

    PROTOCOLO

    Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

    Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.           Durante um período de seis anos a contar da data de início da aplicação provisória, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.º do acordo de parceria no setor da pesca são fixadas do seguinte modo:

    a)      40 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida, e

    b)      6 palangreiros de superfície.

    2.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo.

    3.           Em conformidade com o artigo 6.º do acordo de parceria no setor da pesca, os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca em zonas de pesca situadas dentro da zona económica exclusiva (ZEE) das Seicheles se possuírem uma autorização de pesca ou uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

    Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

    4.           Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.º do acordo de parceria no setor da pesca é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em 30 700 000 EUR.  

    5.           A contrapartida financeira total é constituída por:

    (a) Um montante anual para o acesso à ZEE das Seicheles de 2 750 000 EUR para o primeiro e o segundo anos de aplicação do protocolo e de 2 500 000 EUR para os restantes anos (três a seis), equivalentes a uma tonelagem de referência de 50 000 toneladas por ano, e  

    (b) um montante específico de 2 600 000 EUR para o primeiro e segundo anos de aplicação do protocolo e de 2 500 000 para os restantes anos (três a seis), para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima das Seicheles.

    6.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º do presente protocolo.

    7.           Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia paga anualmente os montantes totais fixados no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de início da aplicação provisória e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes.

    5.           a)      A fim de garantir a gestão adequada da tonelagem de referência anual de 50 000 toneladas, as autoridades seichelenses devem acompanhar a evolução da pesca exercida pelos navios da UE. No âmbito desse acompanhamento, logo que as capturas totais dos navios da UE comunicadas na zona de pesca das Seicheles atinjam 80 % da tonelagem de referência, as Seicheles devem notificar a UE do facto. Logo que receba esta notificação, a UE deve dela informar imediatamente os Estados-Membros;

    b)      Uma vez atingidos 80 % da tonelagem de referência, as Seicheles devem controlar diariamente o nível das capturas da frota da UE, e informar imediatamente a UE quando o nível de tonelagem de referência for ultrapassado. Logo que receba a notificação das Seicheles, a UE deve igualmente informar imediatamente do facto os Estados-Membros;

    c)      Desde a data de notificação, prevista na alínea b) supra, enviada pelas Seicheles à UE, até ao final do período das autorizações de pesca anuais para os navios, o preço unitário pago pelas capturas adicionais é a taxa unitária total para o ano em questão. Desse valor, os armadores devem pagar o montante equivalente ao previsto na secção 2 do anexo, relativa às condições das autorizações da pesca para o ano em questão;

    d)      A UE deve pagar o montante equivalente à diferença entre o preço unitário a pagar relativamente a esse ano e o montante pago pelos armadores. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante total do pagamento anual da UE, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

    6.           A afetação da contrapartida financeira especificada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da exclusiva competência das Seicheles.

    7.           A contrapartida financeira deve ser depositada numa única conta do Tesouro Público das Seicheles aberta no Banco Central das Seicheles. O número da conta deve ser indicado pelas autoridades seichelenses.

    Artigo 3.º Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seicheles

    8.           O mais tardar 90 dias após a data de início da aplicação provisória, a União Europeia e as Seicheles devem acordar, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo de parceria no sector da pesca, num programa setorial plurianual e nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

    a)      Os programas, anuais e plurianuais, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

    b)      Os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e pescarias sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pelas Seicheles no âmbito das suas políticas nacionais marítima e das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e pescarias sustentáveis, incluindo as zonas marinhas protegidas;

    c)      Os critérios e os procedimentos para avaliar os resultados obtidos anualmente.

    9.           As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pelas Partes na comissão mista.

    10.         Se uma das Partes solicitar uma reunião extraordinária da comissão mista, conforme previsto no artigo 9.º do Acordo, deve enviar, por escrito, um pedido nesse sentido pelo menos 14 dias antes da data da reunião proposta.

    11.         Se necessário, as Seicheles podem afetar anualmente um montante adicional à contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia.

    Artigo 4.º

    Cooperação científica para uma pesca responsável

    12.         As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.

    13.         Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e as Seicheles devem esforçar-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na ZEE das Seicheles.

    14.         As Partes devem igualmente trocar informações estatísticas, biológicas e em matéria de conservação e ambiente que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos recursos vivos.

    15.         As Partes devem esforçam-se por respeitar as resoluções e recomendações da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) em matéria de conservação e gestão responsável dos recursos haliêuticos.

    16.         Com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se adequado, com base nas conclusões da reunião científica conjunta prevista no artigo 4.º do acordo de parceria no sector da pesca, as Partes podem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo e, se for caso disso, acordar nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Seicheles.

    Artigo 5.º Ajustamento, por acordo mútuo na comissão mista, das possibilidades de pesca e revisão das disposições técnicas

    17.         Conforme referido no artigo 9.º do acordo de parceria no setor da pesca, a comissão mista pode reavaliar as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º, as quais podem ser reajustadas, por acordo mútuo na comissão mista, desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.

    18.         Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º 2, alínea a).

    19.         Se necessário, a comissão mista pode igualmente rever, por acordo mútuo, as disposições técnicas do protocolo e do anexo.

    Artigo 6.º Novas possibilidades de pesca

    20.         Sempre que um navio da União Europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do acordo de parceria no sector da pesca, as Partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo  as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

    21.         As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade subexploradas presentes nas águas das Seicheles. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

    22.         As Partes devem exercer a pesca experimental de acordo com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses.

    23.         Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo das Seicheles pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca para as novas espécies até ao termo do presente protocolo. A compensação financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

    Artigo 7.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    24.         Não obstante o disposto no artigo 8.º do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa, após consulta entre as Partes, na condição de a União Europeia ter pago na íntegra todos os montantes devidos no momento da suspensão:

    a)      Se circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca em zonas de pesca situadas na ZEE das Seicheles;

    b)      Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições pertinentes do presente protocolo;

    c)      Se a União Europeia verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo. Nesse caso, são suspensas todas as atividades de pesca dos navios da UE.

    25.         A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), se, na sequência da avaliação realizada e das consultas no âmbito da comissão mista, como previsto no artigo 3.º do presente protocolo, se considerar que os resultados do apoio setorial apresentam uma incompatibilidade de fundo com a programação orçamentada.

    26.         O pagamento da contrapartida financeira e as atividades de pesca podem ser reiniciados uma vez restabelecida a situação anterior aos acontecimentos indicados, e se, após consulta mútua, as Partes chegarem a um acordo nesse sentido.

    Artigo 8.º Suspensão da aplicação do protocolo

    27.         A aplicação do presente protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo:  

    a)      Se circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca em zonas de pesca situadas na ZEE das Seicheles;

    b)      Se a União Europeia não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 7.º do presente protocolo;

    c)      Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

    d)      Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

    e)      Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições pertinentes do presente protocolo;

    f)       Se uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo;

    g)      Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do acordo de parceria no sector da pesca.

    28.         A suspensão da aplicação do presente protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelos menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    29.         Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua aplicação.

    Artigo 9.º Legislação aplicável

    30.         As atividades dos navios de pesca da União Europeia na ZEE das Seicheles são regidas pela legislação e regulamentação das Seicheles, salvo disposição em contrário do presente protocolo e seu anexo.

    31.         As Partes devem proceder imediatamente à notificação mútua de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

    Artigo 10.º

    Confidencialidade

    Ambas as Partes devem garantir que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas das Seicheles sejam do domínio público, em conformidade com as disposições da resolução adequada da IOTC. Os dados que possam ser considerados como confidenciais devem ser utilizados exclusivamente para a execução do acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

    Artigo 11.º Intercâmbio eletrónico de dados

    32.         As Seicheles e a União Europeia comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do acordo e do protocolo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.

    33.         As Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do acordo e do protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.

    Artigo 12.º

    Avaliação intercalar

    As Partes acordam em que, a fim de avaliar o funcionamento e a eficácia do protocolo, deve ser efetuada uma avaliação intercalar três anos após a data de início da aplicação provisória do protocolo.

    Artigo 13.º Denúncia

    34.         Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

    35.         O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.

    Artigo 14.º

    Obrigações pendentes à data da caducidade ou da denúncia do protocolo

    36.         Após a caducidade ou denúncia do protocolo em conformidade com o artigo 12.º, os armadores dos navios da UE continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do acordo ou do protocolo ou de qualquer legislação seichelense ocorrido antes de o protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de licença ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.

    37.         Se necessário, as duas Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do protocolo.

    Artigo 15.º Aplicação provisória

    O presente protocolo é aplicável a título provisório a partir de 18 de janeiro de 2014.

    Artigo 16.º Entrada em vigor

    O presente protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS ÁGUAS DAS SEICHELES

    CAPÍTULO I - Medidas de gestão

    Secção 1  Pedido e emissão de autorizações de pesca

    38.         Só os navios da União Europeia elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas das Seicheles no âmbito do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

    39.         Por «autorização de pesca» entende-se um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca em conformidade com as condições da referida autorização previstas no âmbito do protocolo.

    40.         Para que um navio da União Europeia seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca nas Seicheles. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação seichelense e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca nas Seicheles no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações de pesca.

    41.         Todos os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização.

    42.         As autoridades relevantes da União Europeia devem apresentar à autoridade competente das Seicheles, definida no artigo 2.º do acordo de parceria no sector da pesca, um pedido de autorização de pesca, por cada navio que pretenda pescar ao abrigo desse acordo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade.

    43.         Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do período de validade como indicado no ponto 5, o armador pode fazê-lo por intermédio da UE durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das atividades de pesca. Nesse caso, os armadores pagam o adiantamento das taxas devidas por todo o período de validade da autorização de pesca.

    44.         Cada pedido de autorização de pesca deve ser apresentado à autoridade competente das Seicheles através de um formulário cujo modelo consta do apêndice 1, acompanhado dos seguintes documentos:

    a)      Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca;

    b)      Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo.

    45.         A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades seichelenses.

    46.         As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

    47.         As autorizações de pesca para todos os navios devem ser emitidas pela autoridade competente das Seicheles em nome dos armadores ou dos seus agentes no prazo de 15 dias após a receção do conjunto de documentos referidos no ponto 7.

    Uma cópia das autorizações de pesca deve ser enviada à delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles.

    48.         A autorização de pesca deve ser emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior, como indicado no ponto 12 infra.

    49.         A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, no caso dos palangreiros, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior, a diferença da taxa deve ser paga pro rata temporis.

    50.         O armador do navio a substituir, ou o seu agente, deve entregar a autorização de pesca anulada à autoridade competente das Seicheles por intermédio da delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles.

    51.         A nova autorização de pesca produz efeitos a partir da data da entrega da autorização anulada pelo armador à autoridade competente das Seicheles. A delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

    52.         A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio, sem prejuízo do disposto no capítulo VII – Controlo – ponto 1, do presente anexo.

    Secção 2  Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

    53.         As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, a partir da data de início da aplicação provisória do protocolo, e são renováveis desde que sejam cumpridas as condições previstas na secção 1 supra.

    54.         As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:

    No primeiro ano de aplicação do protocolo, 55 EUR por tonelada;

    No segundo ano de aplicação do protocolo, 60 EUR por tonelada;

    No terceiro ano de aplicação do protocolo, 65 EUR por tonelada;

    No quarto e quinto anos de aplicação do protocolo, 70 EUR por tonelada;

    No sexto ano de aplicação do protocolo, 75 EUR por tonelada.

    55.         O adiantamento da taxa anual a pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades seichelenses é o seguinte:

    a. Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

    No primeiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 38 500 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No segundo ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 42 000 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No terceiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 45 500 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No quarto e quinto anos de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 49 000 EUR, o equivalente a 70 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No sexto ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 52 500 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    b. Palangreiros (mais de 250 TAB)

    No primeiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 6 600 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No segundo ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 7 200 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No terceiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 7 800 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No quarto e quinto anos de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 8 400 EUR, o equivalente a 70 EUR por tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No  sexto ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 9 000 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    c. Palangreiros (menos de 250 TAB)

    No primeiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 4 950 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No segundo ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 5 400 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No  terceiro ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 5 850 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No quarto e quinto anos de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 6 300 EUR, o equivalente a 70 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    No sexto ano de aplicação do protocolo, o adiantamento será de 6 750 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Seicheles.

    56.         Em circunstâncias excecionais relacionadas com a pirataria, que representa uma ameaça séria para a segurança dos navios que operam no quadro do acordo de parceria no sector da pesca que os obrigue a sair do oceano Índico, as Partes devem analisar a possibilidade de efetuar um pagamento pro rata temporis, caso a caso, mediante pedido individual dos armadores enviado por intermédio da Comissão Europeia.

    57.         As autoridades seichelenses devem estabelecer um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União Europeia e em quaisquer outras informações à sua disposição.

    58.         O cômputo deve ser enviado, antes de 31 de março do ano em curso, à Comissão, que o deve transmitir antes de 15 de abril simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados.

    59.         Se contestarem o cômputo apresentado pelas autoridades seichelenses, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com as autoridades competentes das Seicheles, que informam a Comissão desse facto, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelas autoridades seichelenses será considerado definitivo. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no n.º 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    Secção 3 Navios de reabastecimento

    60.         Os navios de reabastecimento que apoiam os navios de pesca da UE que operam ao abrigo do presente protocolo estão sujeitos às mesmas disposições, taxas e condições aplicáveis aos outros navios do mesmo tipo abrangidos pelo direito escrito das Seicheles. Em caso de alteração das disposições, taxas e condições, as Seicheles devem informar a Comissão Europeia dessa alteração antes da sua entrada em vigor.

    61.         Os navios de reabastecimento que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia estão sujeitos ao mesmo procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado na secção 1 supra, na medida em que lhes for aplicável.

    Capítulo II — Zonas de pesca

    62.         As zonas de pesca são definidas como a ZEE das Seicheles, com exceção das zonas restritas ou proibidas. As coordenadas geográficas da ZEE das Seicheles e das zonas restritas ou proibidas constam do apêndice 2.

    63.         A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seicheles, os navios da União Europeia não são autorizados a pescar nas zonas definidas pela legislação seichelenses como restritas ou proibidas, em conformidade com o apêndice 2, ponto 2, cujas posições geográficas devem ser comunicadas aos representantes ou agentes dos armadores.

    Capítulo III – Acompanhamento

    Secção 1 Registo das capturas

    64.         Até à implementação pelas Partes de um sistema eletrónico de declaração das capturas, denominado ERS, todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do acordo de parceria no setor da pesca são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seicheles da seguinte forma:

    1.1         Os navios da União Europeia titulares de uma autorização de pesca nas águas das Seicheles devem preencher diariamente uma ficha de declaração de capturas, segundo o modelo dos apêndices 3 e 4, por cada viagem efetuada nas águas das Seicheles. A ficha deve ser preenchida mesmo que não sejam realizadas capturas. Deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante.

    1.2         Enquanto se encontrarem nas águas das Seicheles, os navios da UE devem comunicar à autoridade competente das Seicheles, de três em três dias, as informações exigidas, no formato previsto no apêndice 5.

    1.3         No respeitante à apresentação da ficha de declaração de capturas referida nos pontos 1.1 e 1.3, os navios da União Europeia devem:

    – se fizerem escala no porto de Vitória, entregar a ficha, devidamente preenchida, às autoridades seichelenses no prazo de cinco (5) dias após a chegada ao porto ou antes de saírem do porto se a estadia for inferior a esse prazo;

    – em todos os outros casos, transmitir a ficha, devidamente preenchida, às autoridades seichelenses no prazo de catorze (14) dias após a chegada a qualquer outro porto que não o de Vitória.

    1.4         Devem ser enviadas cópias dessas fichas de declaração de capturas simultaneamente para os institutos científicos referidos no capítulo I, secção 2, ponto 6, no mesmo prazo previsto no ponto 1.2 supra.

    65.         Nos períodos em que o navio não se encontre na ZEE das Seicheles, deve indicar-se na referida ficha de declaração de capturas a menção «Fora das águas das Seicheles».

    66.         As duas Partes devem esforçar-se por implementar, a partir de 1 de junho de 2014, um sistema para o intercâmbio eletrónico de declarações das capturas e de dados relacionados com as atividades de pesca dos navios da UE nas águas das Seicheles, tal como definido nas diretrizes constantes do apêndice 6.

    67.         Uma vez implementado o sistema eletrónico de declaração das capturas, em caso de problemas técnicos ou de avaria, as declarações das capturas devem ser elaboradas de acordo com o ponto 1 supra.

    Secção 2 Comunicação das capturas: entrada e saída das águas das Seicheles

    68.         Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:

    –       período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas das Seicheles, ou

    –       período que decorre entre uma entrada nas águas das Seicheles e um transbordo, ou

    –       período que decorre entre uma entrada nas águas das Seicheles e um desembarque nas Seicheles.

    69.         Os navios da União Europeia devem notificar com pelo menos seis (6) horas de antecedência as autoridades das Seicheles da sua intenção de entrar ou sair das águas seichelenses e, de três em três dias, durante as suas atividades de pesca nas águas das Seicheles, das capturas realizadas nesse período.

    70.         Aquando da notificação de entrada/saída, os navios devem indicar igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações devem ser feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 5, por fax ou correio eletrónico, para os endereços indicados nesse apêndice.

    71.         As autoridades seichelenses podem isentar os palangreiros de superfície que não disponham de equipamento de comunicação adequado da obrigação de efetuar comunicações no formato estabelecido no apêndice mencionado no número anterior, substituindo-as por uma comunicação por rádio, na radiofrequência mencionada no apêndice 7, ponto 3.

    72.         Os navios de pesca da União Europeia surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes das Seicheles são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VIII, ponto 1.1.

    Secção 3 Desembarque

    73.         O porto designado para atividades de desembarque nas Seicheles é o porto de Vitoria, em Mahé.

    74.         Todos os navios que pretendam efetuar o desembarque de capturas em portos designados das Seicheles devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

    (c) Porto de desembarque;

    (d) Nome e IRCS do navio de pesca que efetua o desembarque;

    (e) Data e hora do desembarque;

    (f) Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a desembarcar;

    (g) Apresentação dos produtos.

    75.         O desembarque é considerado como uma saída das águas das Seicheles, conforme definido na secção 2.1. Por conseguinte, os navios devem apresentar as suas declarações de desembarque às autoridades competentes das Seicheles o mais tardar no prazo de vinte e quatro (24) horas após a conclusão do desembarque, mas sempre antes de o navio dador sair do porto.

    76.         Os atuneiros cercadores devem procurar abastecer em atum a indústria conserveira seichelense e/ou a indústria local ao preço do mercado internacional.

    77.         Os atuneiros cercadores que efetuem desembarques no porto de Vitória devem esforçar-se por disponibilizar localmente as suas capturas acessórias ao preço do mercado local.

    Secção 4 Transbordo

    78.         Todos os navios que pretendam transbordar capturas nas águas das Seicheles devem efetuar essa operação unicamente nos portos deste país. O transbordo no mar é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pela legislação seichelense.

    79.         Os armadores, ou os seus agentes, devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

    (h) Porto do transbordo ou zona em que a operação vai ter lugar;

    (i) Nome e IRCS dos navios de pesca dadores;

    (j) Nome e IRCS do navio de pesca recetor e/ou do navio frigorífico;

    (k) Data e hora do transbordo;

    (l) Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a transbordar;

    (m) Apresentação dos produtos.

    80.         O transbordo é considerado como uma saída das águas das Seicheles, conforme definido na secção 2.1. Os navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seicheles o mais tardar no prazo de vinte e quatro (24) horas após a conclusão do transbordo, mas sempre antes de o navio dador sair do porto.

    Secção 5 Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

    No que diz respeito ao sistema de localização dos navios por satélite, todos os navios de pesca da UE que pescam, ou tencionam pescar, nas zonas de pesca situadas na ZEE das Seicheles no âmbito do acordo devem cumprir todas as disposições do apêndice 8.

    Capítulo IV — Embarque de marinheiros

    81.         Durante uma viagem nas águas das Seicheles, cada atuneiro cercador deve embarcar, pelo menos, dois marinheiros seichelenses qualificados, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seicheles. As diretrizes para a contratação de marinheiros seichelenses por navios da UE constam do apêndice 9.

    82.         Na data de entrada em vigor do protocolo e, a partir daí, anualmente, a autoridade competente deve fornecer aos armadores ou aos seus agentes uma cópia da lista dos marinheiros qualificados designados pelas Seicheles. Qualquer alteração dessa lista deve ser notificada pela autoridade competente aos armadores ou aos seus agentes imediatamente e nunca mais de 48 horas depois de ser efetuada. Se o armador ou o seu agente não tiver podido contratar marinheiros qualificados, o navio é dispensado desta obrigação e das obrigações associadas previstas no presente capítulo, nomeadamente no n.º 10 infra.

    83.         Sempre que possível, os armadores devem esforçar-se por embarcar dois estagiários, em alternativa à obrigação acima referida de embarcar dois marinheiros seichelenses. Os dois estagiários qualificados podem ser designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seicheles.

    84.         Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros seichelenses suplementares.

    85.         O armador ou o seu agente deve comunicar à autoridade competente das Seicheles os nomes e dados dos marinheiros seichelenses que podem ser embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

    86.         A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    87.         Os contratos de trabalho dos marinheiros seichelenses são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Seicheles. Esses contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente, as prestações de reforma, bem como o salário de base a pagar em conformidade com o disposto no presente capítulo. Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários.

    88.         No caso de embarque de marinheiros seichelenses, os seus salários ficam a cargo dos armadores. As condições de remuneração de base, isto é, a remuneração mínima antes de lhe serem acrescentados bónus, dos marinheiros seichelenses devem ser fixadas com base nas previstas pela legislação seichelense ou na norma mínima da OIT. O salário mínimo de base não pode ser inferior ao aplicável às tripulações das Seicheles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferior às normas da OIT.

    89.         Para efeitos de execução e aplicação da legislação seichelense em matéria de emprego, o agente do armador é considerado o representante local do armador. O contrato celebrado entre o agente e os marinheiros deve incluir igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e as prestações de reforma que lhes são aplicáveis.

    90.         Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro na data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    91.         Se o número de marinheiros ou estagiários seichelenses qualificados a bordo dos atuneiros cercadores não atingir o nível mínimo previsto no n.º 1 por motivos diferentes das referidos no n.º 9, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais a sua frota operou nas águas das Seicheles, tendo como referência a entrada do primeiro navio e a saída do último, multiplicado por um montante de 20 EUR por dia. O montante forfetário deve ser pago às autoridades seichelenses o mais tardar no prazo de 90 dias a partir do termo do período de validade da autorização de pesca.

    Capítulo V — Observadores

    92.         As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 11/04 da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos.

    93.         Para fins de cumprimento, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança, são as seguintes:

    2.1    Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do acordo de parceria no sector da pesca devem embarcar observadores designados pelas autoridades seichelenses nas condições a seguir estabelecidas.

    2.1.1  A pedido das autoridades seichelenses, os navios de pesca da União Europeia devem embarcar um observador se possível, no contexto de um programa de observação regional.

    2.1.2  As autoridades seichelenses devem estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista dos observadores designados. Essas listas são mantidas atualizadas, devendo ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual atualização.

    2.1.3  O mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, as autoridades seichelenses devem comunicar aos armadores interessados, ou aos seus agentes, o nome do observador designado para embarcar no seu navio.

    94.         O tempo de presença do observador a bordo deve ser fixado pelas autoridades seichelenses, não devendo todavia, de modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções, salvo se o observador for designado no contexto de programas de observação regionais, caso em que pode permanecer a bordo para desempenhar as suas funções no contexto do referido programa. As autoridades seichelenses devem informar desse facto os armadores ou os seus agentes aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

    95.         As condições do embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades seichelenses após a comunicação da lista dos navios designados.

    96.         Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, os portos das Seicheles e as datas previstas para o embarque dos observadores.

    97.         Caso o observador seja embarcado num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador (ou dois) das Seicheles sair das águas das Seicheles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    98.         Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    99.         O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e desempenhar as seguintes tarefas:

    8.1    Observar as atividades de pesca dos navios;

    8.2    Verificar a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

    8.3    Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

    8.4    Verificar os dados sobre as capturas referentes às águas das Seicheles constantes do diário de bordo;

    8.5    Verificar as percentagens de capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções;

    8.6    Comunicar, uma vez por semana, por fax ou correio eletrónico ou outro meio de comunicação, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e das capturas acessórias realizadas nas águas das Seicheles.

    100.       O capitão deve tomar todas as disposições, na medida do razoavelmente possível, para assegurar a segurança física e o bem-estar do observador aquando da sua permanência a bordo.

    101.       Do mesmo modo, devem ser proporcionadas ao observador, na medida do possível, todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observação.

    102.       Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

    11.1  Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

    11.2  Respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

    103.       No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer e assinar um relatório de atividades a transmitir às autoridades competentes das Seicheles, com cópia para a Comissão Europeia. Aquando do desembarque do observador, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

    104.       O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais do navio.

    105.       O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seicheles.

    Capítulo VI – Equipamento portuário, abastecimentos e serviços

    Os navios da União Europeia devem procurar fornecer-se nas Seicheles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas atividades. As autoridades seichelenses devem estabelecer, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.

    Capítulo VII — Controlo

    Os navios devem cumprir o direito escrito das Seicheles referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca, bem como as medidas de conservação, gestão e outras medidas adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico.

    106.       Lista de navios

    A União Europeia deve manter uma lista atualizada de navios para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca ao abrigo do presente protocolo. Essa lista deve ser notificada às autoridades seichelenses incumbidas da inspeção da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada atualização.

    107.       Procedimentos de controlo

    2.1    Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que exercem atividades de pesca nas águas das Seicheles devem cooperar com qualquer funcionário das Seicheles que desempenhe tarefas de inspeção e controlo das atividades de pesca.

    2.2    A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspeção, sem prejuízo do direito escrito das Seicheles, a subida a bordo deve efetuar-se por forma a que a plataforma de inspeção e os inspetores possam ser identificados como funcionários autorizados das Seicheles.

    2.3    As Seicheles devem disponibilizar à União Europeia uma lista com todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções no mar em consonância com as recomendações do Acordo UNFSA da FAO. A lista deve conter, inter alia:

    · Os nomes dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca;

    · Os dados dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca;

    · Fotografias dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca.

    2.4    A pedido da União Europeia ou de um organismo por esta designado, as Seicheles podem autorizar inspetores da UE a observarem as atividades dos navios da UE, incluindo os transbordos, durante os controlos efetuados em terra.

    2.5    Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este deve ser disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários e observações. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no contexto de processos por presumíveis infrações. Antes de a equipa de inspeção desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção.

    2.6    A presença destes funcionários autorizados a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    108.       Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto das Seicheles devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por funcionários autorizados das Seicheles.

    109.       Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Seicheles reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas Seicheles. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser informados desse facto.

    Capítulo VIII - Execução

    110.       Sanções

    (2) A inobservância de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos vivos, bem como do direito escrito das Seicheles, está sujeita às sanções previstas no direito escrito das Seicheles.

    (3) O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados.

    (4) Nos casos em que a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, durante o período de validade restante de uma autorização de pesca que tenha sido suspensa ou revogada, a Comissão Europeia pode solicitar outra autorização de pesca normalmente aplicável, para um navio de outro armador.

    111.       Arresto e apresamento de navios de pesca

    112.       As autoridades das Seicheles devem imediatamente informar a Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles e o Estado de pavilhão da UE do arresto e/ou apresamento de qualquer navio de pesca que opere ao abrigo do acordo de parceria no sector da pesca, e devem, no prazo de 48 horas, transmitir uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento.

    113.       Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento

    (5) Após receção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos no direito escrito das Seicheles em relação ao arresto e/ou apresamento, deve ser realizada uma reunião de concertação entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes das Seicheles, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

    (6) Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou apresamento.

    114.       Resolução do arresto e/ou apresamento

    (7) Deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este procedimento termina o mais tardar três dias úteis após o arresto e/ou apresamento, em conformidade com o direito escrito das Seicheles.

    (8) Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado de acordo com o direito escrito das Seicheles. Se a questão não puder ser resolvida por transação, deve iniciar-se o respetivo processo judicial.

    (9) O navio deve ser libertado e o seu capitão reabilitado após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação e a conclusão do processo judicial.

    115.       A Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da União Europeia, deve ser mantida informada dos processos iniciados e das sanções adotadas.

    Apêndices

    Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca

    Apêndice 2 – Coordenadas geográficas

    (1) ZEE das Seicheles

    (2) Zonas proibidas ou restritas

    Apêndice 3 — Folha de diário de pesca — atuneiros cercadores

    Apêndice 4 — Folha de diário de pesca — palangreiros

    Apêndice 5 — Formato das comunicações

    Apêndice 6 — Diretrizes relativas ao ERS

    Apêndice 7 — Contactos nas Seicheles

    (3) Autoridade de pesca das Seicheles

    (4) Autoridade responsável pela concessão de licenças das Seicheles

    (5) CVP das Seicheles

    Apêndice 8 — Quadro para o VMS

    Apêndice 9 — Diretrizes para a contratação de marinheiros seichelenses por cercadores com rede de cerco com retenida da UE

    Apêndice 1

    AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE LICENÇAS DAS SEICHELES

    Pedido de autorização de pesca para um navio estrangeiro

    I- REQUERENTE

    1.             Nome do requerente: ...............................................................................................................................................................................

    2.             Nome da organização de produtores (OP) ou do representante do armador: .........................................................................................

    3.             Endereço da OP ou do representante do armador: ...............................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................................................................

    4.             N.º de telefone:....................................................                                               Fax: ................................... Endereço eletrónico: …………………………………………………….……………………………

    5.             Nome do capitão: .............................................. Nacionalidade: ............................... Endereço eletrónico: ……………………………..…..………………………………

    6.             Armador ou entidade afretadora, se diferente do indicado acima:..................................................................................................................................

    II — IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

    1.             Nome do navio: .......................................................................................................................................................................................

    2.             Estado de pavilhão:..............................................................................................Porto de registo:.......................................................................................

    3.             Marcas externas: ............................. MMSI: ………….………....……….……. N.º IMO:.......................................... N.º ORGP :..............................

    5.             Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): ......./......./......... Pavilhão anterior (se aplicável):.……………………………………………………

    6.             Local de construção: ..................................................................... Data (DD/MM/AAAA …...../…..../…….….. IRCS ..................................

    7.             Indicativo de chamada rádio e frequência: HF: ……………………………… VHF: …………………............ N.º de telefone satélite do navio:………….……………….…………………

    II — ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

    1.             LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros): .................................... BOA (boca por fora) do navio (metros): ................................... GT: …………………….……….……Arqueação líquida:…..……...…..……………..

    2.             Material do casco:            Aço ¨              Madeira ¨       Poliéster ¨                   Outro ¨ …………………………………………………………………

    3.             Tipo de motor:....................................................... Potência do motor (CV): ..................... Fabricante do motor: ........................................

    4.             N.º máximo de tripulantes: ........................ Número de marinheiros embarcados ao abrigo do APP: ………................................................................................

    5.             Método de conservação a bordo:        Gelo ¨             Refrigeração ¨              Misto ¨              Congelação¨

    6.             Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas: ................... N.º de porões de peixe: ................ Capacidade total dos porões de peixe (m3): .................. ....

    7.             Tipo de navio: ¨ Cercador com redes de cerco com retenida ¨ Palangreiro¨ Navio de apoio (*)

    8.             VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:

                    Fabricante: ……………………..…………..…………………Modelo: ………………..………………………………… N.º de série:……………………. …………………..

                    Versão do suporte lógico: ...................................................... Operador de satélite (MCSP): ……………………….…………………………..…………..………….

    IV - ATIVIDADE DE PESCA

    1.             Arte de pesca autorizada: ...............................................................................................................................................

    2.             Zonas de pesca autorizadas: ………………………………………………….. Espécies-alvo: …………………………………………..……………..

    3.             Licença solicitada para o período de (DD/MM/AAAA): ……..… / ………. / ………..……. a: …….…./ …….. / ……..……

    4.             Obrigações relativas ao escoamento das capturas acessórias: NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DA PESCA

    5.             Obrigação de comunicação: NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DA PESCA

    6.             Portos designados para o desembarque/transbordo: PORTO DE VITÓRIA, MAHÉ, SEICHELES

    Eu, abaixo assinado, certifico que as informações fornecidas no presente pedido são verdadeiras e exatas e prestadas de boa fé.

                    Emitido em ________________________________________, _____ _______________________de 20__ ___

    Assinatura do requerente: _______________________________________________________________

    RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO

    Taxa de licença em EUR: _________________________________________ Despesas de tratamento do dossiê em EUR: _________________________________________

    ¨ Numerário ¨ N.º do cheque: _________________________ ¨ Referência da transferência bancária: __________________________N.º do recibo: ______________

    Assinatura do caixa: ______________________________________________________ Data (DD/MM/AAAA): ____ / _____ / ___________

    (*) A lista dos navios de pesca tomados a cargo por este navio de apoio deve ser anexa ao presente formulário, se possível. Da referida lista deve constar o nome e o número da ORGP (IOTC).

    Apêndice 2.1

    Coordenadas geográficas

    1. ZEE das Seicheles

    Ponto || Latitude || Longitude

    1 || 07° 46' S || 43° 15' S

    2 || 06° 04' S || 46° 41' S

    3 || 06° 19' S || 47° 49' S

    4 || 06° 30' S || 48° 40' S

    5 || 05° 41' S || 49° 57' S

    6 || 04° 32' S || 50° 04' S

    7 || 01° 38' S || 52° 36' S

    8 || 00° 29' S || 56° 03' S

    9 || 02° 39' S || 58° 48' S

    10 || 04° 01' S || 59° 15' S

    11 || 05° 34' S || 59° 09' S

    12 || 07° 10' S || 59° 30' S

    13 || 08° 27' S || 59° 22' S

    14 || 08° 33' S || 58° 23' S

    15 || 08° 45' S || 56° 25' S

    16 || 08° 56' S || 54° 30' S

    17 || 09° 39' S || 53° 53' S

    18 || 12° 17' S || 53° 49' S

    19 || 12° 47' S || 53° 14' S

    20 || 11° 31' S || 50° 29' S

    21 || 11° 05' S || 50° 42' S

    22 || 10° 17' S || 49° 26' S

    23 || 11° 01' S || 48° 30' S

    24 || 10° 47' S || 47° 33' S

    25 || 10° 37' S || 46° 56' S

    26 || 11° 12' S || 45° 47' S

    27 || 10° 55' S || 45° 31' S

    28 || 10° 27' S || 44° 51' S

    29 || 08° 05' S || 43° 10' S

    Apêndice 2.2

    Coordenadas geográficas

    2. Zonas da ZEE das Seicheles onde a pesca é proibida ou limitada

    (conforme definidas na legislação seichelense, Lei da Pesca, Capítulo 82, edição revista 2010)

    Zona 1 — Ilha Mahé e banco das Seicheles     

    Latitude            Longitude

    Ponto '01.        5°         22.0'    S          57°       23.04'  E

    Ponto '02         3°         40.0'    S          56°       06.9'    E

    Ponto '03.        3°         30.0'    S          55°       11.0'    E

    Ponto '04         3°         55.0'    S          54°       23.0'    E

    Ponto '05         4°         44.0'    S          56°       08.0'    E

    Ponto '06.        5°         38.0'    S          56°       08.0'    E

    Ponto '07         6°         34.04'  S          56°       02.0'    E

    Ponto '08.        6°         34.0'    S          56°       23.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

               

    Zona 2 — Ilha Platte

                Latitude            Longitude

    Ponto '01.        6°         06.3'    S          55°       35.6'    E

    Ponto '02.        5°         39.0'    S          55°       35.6'    E

    Ponto '03.        5°         39.0'    S          55°       10.0'    E

    Ponto '04.        5°         39.0'    S          55°       10.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

               

    Zona 3 — Ilha Coëtivy

                                        Latitude            Longitude

    Ponto '01.        7°         23.0'    S          56°       25.0'    E

    Ponto '02.        6°         53.0'    S          56°       35.0'    E

    Ponto '03.        6°         53.0'    S          56°       06.0'    E

    Ponto '04.        6°         06.3'    S          55°       10.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

               

    Zona 4 — Banco Fortune

                                        Latitude            Longitude

    Ponto '01.        7°         35.0'    S          57°       13.0'    E

    Ponto '02.        7°         01.0'    S          56°       56.0'    E

    Ponto '03.        7°         01.0'    S          56°       45.0'    E

    Ponto '04.        7°         16.0'    S          56°       40.0'    E

    Ponto '05.        7°         35.0'    S          56°       49.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

               

    Zona 5 — Ilhas Almirante

                                        Latitude            Longitude

    Ponto '01.        5°         45.0'    S          53°       55.0'    E

    Ponto '02.        4°         41.0'    S          53°       35.6'    E

    Ponto '03.        4°         41.0'    S          53°       13.0'    E

    Ponto '04.        6°         09.O'   S          52°       36.0'    E

    Ponto '05.        6°         33.0'    S          53°       06.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

               

    Zona 6 — Ilha Alphonse

                                        Latitude                        Longitude

    Ponto '01.        7°         21.5'    S          52°       56.5'    E

    Ponto '02.        6°         48.0'    S          52°       56.5'    E

    Ponto '03.        6°         48.0'    S          52°       32.0'    E

    Ponto '04.        7°         21.5'    S          52°       32.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

                                                                           

    Zona 7 — Province, Farquhar e St Pierre e recife Wizard

     

                                        Latitude                        Longitude

    Ponto '01.        10°       20.0'    S          51°       29.0'    E

    Ponto '02.        8°         39.0'    S          51°       12.0'    E

    Ponto '03.        9°         04.0'    S          50°       28.0'    E

    Ponto '04.        10°       30.0'    S          50°       46.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

                                                                           

    Zona 8 — Ilhas Cosmoledo e Astove

               

                                        Latitude                        Longitude

    Ponto '01.        10°       18.0'    S          48°       02.0'    E

    Ponto '02.        9°         34.0'    S          47°       49.0'    E

    Ponto '03.        9°         23.0'    S          47°       34.0'    E

    Ponto '04.        9°         39.0'    S          47°       14.0'    E

    Ponto '05.        10°       18.0'    S          47°       36.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

                                                                           

    Zona 9 — Ilhas Aldabra e Assumption

               

                                        Latitude                        Longitude

    Ponto '01.        9°         54.0'    S          46°       44.0'    E

    Ponto '02.        9°         10.0'    S          46°       44.0'    E

    Ponto '03.        9°         10.0'    S          46°       01.0'    E

    Ponto '04.        9°         59.0'    S          46°       01.0'    E, e retorno ao ponto 1, ponto de início

     

    Apêndice 3

    Statement of catch form for tuna seiners / Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

    DEPART / SALIDA / DEPARTURE || ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL || NAVIRE / BARCO / VESSEL || PATRON / PATRON / MASTER || FEUILLE

    PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || || || HOJA / SHEET N°

    DATE FECHA DATE || POSITION (chaque calée ou midi) POSICION (cada lance o mediadia) POSITION (each set or midday) || CALEE LANCE SET || CAPTURE ESTIMEE ESTIMACION DE LA CAPTURA ESTIMATED CATCH || ASSOCIATION ASSOCIACION ASSOCIATION || COMMENTAIRES OBSERVATIONES COMMENTS || || COURANT CORRIENTE CURRENT

    || || || || 1 ALBACORE RABIL YELLOWFIN || 2 LISTAO LISTADO SKIPJACK || 3 PATUDO PATUDO BIGEYE || AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s) OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s) OTHER SPECIES give name(s) || REJETS préciser le/les nom(s) DESCARTES dar el/los nombre(s) DISCARDS give name(s) || || || || || || || Route/Recherche, problèmes divers, type d'épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire,  taille du banc,  autres associations, … Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, … Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, … || ||

    Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch

    Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    SIGNATURE                                                                                       DATE

    Apêndice 4

    Apêndice 5

    Formato das comunicações

    Comunicação de entrada (COE)[7]

    Conteúdo || Transmissão

    Destino || SFA

    Código da ação || COE

    Nome do navio ||

    IRCS ||

    Posição de entrada || LT/LG

    Data e hora (UTC) da entrada || DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: ||

    Atum-albacora (YFT) || (MT)

    Atum-patudo (BEl) || (MT)

    Gaiado (SKJ) || (MT)

    Outros (especificar) || (MT)

    Comunicação de saída (COX)[8]

    Conteúdo || Transmissão

    Destino || SFA

    Código da ação || COX

    Nome do navio ||

    IRCS ||

    Posição de entrada || LT/LG

    Data e hora (UTC) da saída || DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: ||

    Atum-albacora (YFT) || (MT)

    Atum-patudo (BEl) || (MT)

    Gaiado (SKJ) || (MT)

    Outros (especificar) || (MT)

    Formato da declaração das capturas (CAT) uma vez dentro de zonas de pesca na ZEE das Seicheles[9]

    Conteúdo || Transmissão

    Destino || SFA

    Código da ação || CAP

    Nome do navio ||

    IRCS ||

    Data e hora (UTC) da comunicação || DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: ||

    Atum-albacora (YFT) || (MT)

    Atum-patudo (BEl) || (MT)

    Gaiado (SKJ) || (MT)

    Outros (especificar) || (MT)

    Número de lanços efetuados desde a última comunicação ||

    Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes contactos:

    Endereço eletrónico: fmcsc@sfa.sc

    Fax: +248 4225 957

    Endereço postal: Seychelles Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seicheles

    Apêndice 6

    Diretrizes para a implementação e gestão de um sistema eletrónico de registo e comunicação de dados relativos às atividades de pesca (ERS)

    Disposições gerais

    116.       Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas das Seicheles.

    117.       Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS instalados a bordo não estejam funcionais, não são autorizados a entrar nas águas das Seicheles para exercer atividades de pesca.

    118.       Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de Vigilância da Pesca (a seguir denominado «CVP») do Estado-Membro de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao CVP das Seicheles.

    119.       O Estado de pavilhão e as Seicheles devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível em [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de procedimentos de salvaguarda capazes de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

    120.       Qualquer alteração ou atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

    121.       Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

    122.       O Estado de pavilhão e as Seicheles devem designar, cada um, pontos de contacto únicos para o ERS:

    (b) Os correspondentes pontos de contacto únicos para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

    (c) Os CVP do Estado de pavilhão e das Seicheles devem notificar-se reciprocamente, antes de 1 de abril de 2014, os elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do correspondente ponto de contacto único para o ERS.

    (d) Qualquer alteração dos elementos de contacto acima referidos deve ser comunicada sem demora.

    Comunicação e transmissão de dados ERS

    123.       Os navios de pesca da UE devem:

    (e) Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado nas águas das Seicheles;

    (f) Registar, para cada lanço, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória e/ou rejeitada;

    (g) Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelas Seicheles;

    (h) Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

    (i) Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo e, se necessário, em número de indivíduos;

    (j) Registar nos dados ERS, por espécie identificada na autorização de pesca emitida pelas Seicheles, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

    (k) Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas das Seicheles, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelas Seicheles, as quantidades conservadas a bordo no momento da entrada ou saída;

    (l) Transmitir os dados ERS diariamente o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 3 supra.

    124.       O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

    125.       O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS automatica e imediatamente ao CVP das Seicheles.

    126.       O CVP das Seicheles deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

    Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão

    127.       O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer mau funcionamento técnico do equipamento ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

    128.       O Estado de pavilhão deve informar as Seicheles da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

    129.       Em caso de deficiência do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do equipamento defeituoso no prazo de 10 dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas das Seicheles quando o sistema ERS estiver plenamente operacional, salvo autorização emitida pelas Seicheles.

    130.       Um navio de pesca não pode sair de um porto com um sistema ERS deficiente, a menos que:

    (m) o sistema esteja de novo plenamente operacional, a contento do Estado de pavilhão e das Seicheles, ou

    (n) se não tencionar retomar as suas atividades de pesca nas águas das Seicheles, o navio receba a autorização do Estado de pavilhão. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar as Seicheles da sua decisão antes da partida do navio.

    131.       Qualquer navio da UE que opere nas águas das Seicheles com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível e acessível às Seicheles até que o sistema ERS seja reparado no prazo referido no n.º 14.

    132.       Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição das Seicheles através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.º 12 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP das Seicheles noutro formato eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que pode não ser possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

    133.       Se o CVP das Seicheles não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, as Seicheles podem dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto por si designado para fins de investigação.

    Deficiência do CVP — não-receção dos dados ERS pelo CVP das Seicheles

    134.       Sempre que um dos CVP não receba dados ERS, o seu contacto único para o ERS deve informar prontamente do facto o contacto único para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

    135.       Antes de 1 de junho de 2014, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP das Seicheles devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência de um CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

    136.       Sempre que o CVP das Seicheles assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP das Seicheles e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

    137.       Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS em falta ao CVP das Seicheles utilizando os meios alternativos de comunicação referidos no n.º 17.

    138.       As Seicheles devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores em consequência da não-receção dos dados ERS pelo CVP das Seicheles devido a uma deficiência do CVP.

    Manutenção de um CVP

    139.       As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio dos dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVP, indicando se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

    140.       Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

    141.       Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS serão transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17.

    142.       As Seicheles devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção do CVP.

    Apêndice 7

    Contactos das Seicheles

    1. Autoridade de pesca das Seicheles

    Endereço:

    Endereço eletrónico:    

    Telefone:

    Fax:

    2. Autoridade responsável pela concessão de licenças das Seicheles

    Endereço:

    Endereço eletrónico:

    Telefone:

    Fax:

    3. Centro de Vigilância da Pesca (CVP) das Seicheles

    Endereço:

    Endereço eletrónico:

    Telefone:

    Fax:

    Ponto focal

    Nome:

    Endereço eletrónico:

    Telemóvel:

    Apêndice 8

    Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

    Princípios gerais

    143.       No que diz respeito ao sistema de localização dos navios por satélite referido no capítulo 3, secção 5, do anexo do protocolo, todos os navios de pesca que pescam ou tencionam pescar nas águas de pesca das Seicheles devem cumprir na íntegra todas as disposições que se seguem.

    144.       Os navios da UE que não estejam equipados com um dispositivo VMS de localização dos navios (VLD) , ou cujo VLD instalado a bordo não esteja funcional, não são autorizados a entrar nas águas das Seicheles para exercer atividades de pesca.

    145.       As posições e os movimentos dos navios devem ser objeto de monitorização através de, entre outros, um VMS, sem discriminação e de acordo com as disposições a seguir indicadas.

    146.       Para efeitos do VMS, as autoridades seichelenses devem comunicar aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) dos Estados de pavilhão as coordenadas (latitude e longitude) das suas águas de pesca.

    147.       As autoridades seichelenses transmitirão à União Europeia essas informações em formato eletrónico e expressas em graus decimais no datum WGS-84. As coordenadas constam do apêndice 2, n.º 1, do presente anexo.

    148.       As autoridades seichelenses e os CVP nacionais devem proceder a uma troca de informações sobre os respetivos contactos, nomeadamente endereços eletrónicos em formato https, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e sobre as especificações a utilizar nos CVP respetivos, bem como sobre qualquer outro meio de comunicação a utilizar em caso de deficiência. Todas estas informações serão introduzidas no apêndice 7, n.º 2, do presente anexo.

    149.       A bordo de todos os navios titulares de uma autorização de pesca deve estar instalado um dispositivo de localização dos navios (VLD) totalmente operacional, que permita a comunicação automática e contínua das suas coordenadas geográficas ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) dos respetivos Estados de pavilhão. Essa transmissão deve ser efetuada de hora a hora.

    150.       A pedido de uma das Partes, são trocadas informações relativas ao equipamento VMS utilizado, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

    151.       As Partes acordam em reexaminar as presentes disposições se e quando necessário, incluindo procedendo à análise pertinente de casos de mau funcionamento ou anomalia relativos a navios individuais. Todos esses casos deverão ser notificados pelas autoridades seichelenses aos Estados de pavilhão da União Europeia e à Comissão Europeia pelo menos 15 dias antes do reexame, que deve ser efetuado no quadro da comissão mista.

    152.       Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo de parceria no sector da pesca.

    Integridade do VMS

    153.       Durante as operações nas águas das Seicheles, é proibido ao capitão do navio, bem como a qualquer pessoa por ele autorizada, desligar o dispositivo VLD, obstruir o seu funcionamento ou interferir de qualquer forma com os dados transmitidos ao CVP do Estado de pavilhão.

    154.       O capitão é responsável pela exatidão dos dados do VMS registados e transmitidos.

    155.       Em especial, o capitão deve assegurar que:

    (o) Os dados não sejam alterados de forma alguma;

    (p) A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma;

    (q) A alimentação elétrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma;

    (r) O dispositivo de localização de navios não seja retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado;

    (s) Qualquer substituição do dispositivo de localização de navios seja imediatamente notificada à autoridade competente das Seicheles;

    (t) O capitão estará sujeito às sanções previstas no direito escrito das Seicheles em caso de incumprimento das obrigações supracitadas.

    156.       Os componentes físicos e lógicos do VMS devem ser, tanto quanto possível, invioláveis, ou seja, não devem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não devem poder ser objeto de manipulação.

    157.       O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

    158.       A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

    Transmissão de dados do VMS

    159.       Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles entrar nas águas de pesca das Seicheles, as subsequentes comunicações de posição devem ser automaticamente transmitidas pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP das Seicheles, em tempo real, com a frequência estabelecida no n.º 7 supra.

    160.       As mensagens VMS comunicadas devem ser identificadas utilizando os seguintes códigos de três letras:

    (u) «ENT», primeira comunicação de dados do VMS transmitida por cada navio ao entrar nas águas de pesca das Seicheles;

    (v) «POS», cada comunicação de dados do VMS transmitida por cada navio durante a sua presença nas águas de pesca das Seicheles;

    (w) «EXI», primeira comunicação de dados do VMS transmitida por cada navio depois de saír das águas de pesca das Seicheles.

    161.       A frequência da transmissão pode ser alterada, podendo os dados ser transmitidos de 30 em 30 minutos, se existirem elementos de prova sérios que demonstrem que o navio está a cometer uma infração.

    (x) Os referidos elementos de prova devem ser apresentados pelo CVP das Seicheles ao CVP do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia, juntamente com o pedido de alteração da frequência. O CVP deve enviar os dados ao CVP das Seicheles automaticamente, em tempo real, logo após a receção do pedido;

    (y) O CVP das Seicheles deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de controlo;

    (z) O CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser informados do seguimento dado a qualquer procedimento de inspeção baseado no pedido específico indicado no n.º 9, supra.

    162.       As mensagens referidas no n.º 7 devem ser transmitidas por via eletrónica em formato https, ou noutro protocolo de comunicação protegido previamente acordado pelos CVP interessados.

    Mau funcionamento do equipamento VMS a bordo do navio

    163.       Em caso de problema técnico ou de mau funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir ao CVP do Estado de pavilhão em causa, por qualquer meio de comunicação acordado como previsto no n.º 6 supra, as informações previstas no n.º 7, a partir do momento em que a deficiência ou o mau funcionamento tenham sido comunicados pela autoridade competente das Seicheles.

    164.       Enquanto o navio se encontrar nas águas das Seicheles, deve ser enviada, pelo menos, uma comunicação global de posição de quatro em quatro horas. A comunicação global de posição deverá incluir as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante essas quatro horas.

    165.       O CVP do Estado de pavilhão ou o próprio navio devem transferir imediatamente estas mensagens ao CVP das Seicheles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a autoridade competente das Seicheles pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de hora a hora.

    166.       O equipamento defeituoso deve ser reparado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca. Não podem ser iniciadas novas viagens de pesca antes de o equipamento ter sido reparado ou substituído e de ter sido recebida a devida autorização do Estado-Membro de pavilhão, que deve notificar da sua decisão as autoridades seichelenses.

    Deficiência do CVP  — Não-receção dos dados do VMS pelo CVP das Seicheles

    167.       Sempre que um dos CVP não receba dados do VMS, deve informar prontamente do facto o contacto do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

    168.       Antes de 18 de janeiro de 2014, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP das Seicheles devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados do VMS em caso de deficiência do CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração desses meios.

    169.       Sempre que o CVP das Seicheles assinalar que não foram recebidos dados do VMS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP das Seicheles dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

    170.       Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados do VMS em falta ao CVP das Seicheles utilizando os meios alternativos de comunicação referidos no n.º 6.

    171.       As Seicheles devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que navios da UE não sejam considerados como infratores em consequência da não-receção dos dados do VMS pelo CVP das Seicheles devido a uma deficiência dos sistemas dos CVP.

    Manutenção de um CVP

    172.       As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio dos dados do VMS devem ser comunicadas com pelo menos 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando se possível a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

    173.       Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados do VMS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados do VMS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

    174.       Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados do VMS serão transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 6.

    175.       As autoridades seichelenses devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados do VMS devido a uma operação de manutenção do CVP.

    Apêndice

    COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS ÀS SEICHELES

    COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO (POS)

    A. Conteúdo da comunicação de posição e definição dos elementos de dados

    Dado || Código || Obrigatório/Facultativo || Observações

    Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

    Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

    Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

    Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS»

    Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interna || IR || F || Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

    Número de registo externo (1) || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Latitude || LA || O || Dado relativo à posição geográfica; posição do navio em graus e minutos N/SGGMM (WGS-84)

    Longitude || LO || O || Dado relativo à posição geográfica; posição do navio em graus e minutos E/O GGGMM (WGS-84)

    Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó

    Rumo || CO || O || Dado relativo à posição geográfica; rumo do navio numa escala de 360°

    Data || DA || O || Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

    Hora || TI || O || Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM)

    Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

    (1) Obrigatório para navios de pesca da União Europeia.

    (2) O sinal mais (+) não tem de ser transmitido, os zeros à esquerda podem ser omitidos.

    B. Estrutura da comunicação de posição

    As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

    — duas barras oblíquas (//) e os caracteres «SR» assinalam o início de uma mensagem,

    — duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

    — uma única barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

    — os pares de dados são separados por um espaço,

    — os caracteres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de uma comunicação.

    Apêndice 9

    Diretrizes para a contratação de marinheiros seichelenses por cercadores com rede de cerco com retenida da UE

    As autoridades seichelenses devem garantir que o pessoal contratado para trabalhar em navios da UE satisfaz os seguintes requisitos:

    – A idade mínima dos marinheiros deve ser de 18 anos;

    – Os marinheiros devem possuir um atestado médico válidoque certifique que se encontram clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem a bordo; esse atestado deve ser emitido por um médico devidamente qualificado;

    – Os marinheiros devem ter a vacinação válida exigida na região para fins preventivos no domínio da saúde pública;

    – Os marinheiros devem possuir, no mínimo, certificação válida da seguinte formação de base no domínio da segurança:

    – técnicas de sobrevivência, incluindo a colocação dos coletes salva-vidas,

    – combate e prevenção de incêndios,

    – primeiros socorros elementares,

    – segurança pessoal e responsabilidade social e

    – prevenção da poluição marinha.

    – Em especial no que se refere aos grandes navios de pesca, os marinheiros devem:      

    – conhecer a terminologia marítima e instruções normalmente utilizadas a bordo dos navios de pesca,

    – conhecer os perigos associados a operações de pesca,

    – compreender as condições de funcionamento dos navios de pesca e os perigos que podem apresentar,

    – estar familiarizados com o equipamento de pesca a utilizar na pesca com redes de cerco com retenida e saber como o utilizar,

    – compreender e conhecer de modo geral a estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes do navio e

    – conhecer de modo geral as operações de amarração e o tratamento das cordas de amarração e respetivas utilizações.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1  Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2  Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3  Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4  Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5  Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    – Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no sector da pesca entre as Partes

    – Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[10]

    11. - Assuntos Marítimos e Pescas

    11.03 – Assuntos Internacionais e Direito do Mar

    – Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[11]

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    – Objetivo(s)

    – Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A Comissão Europeia negocia, celebra e executa acordos de parceria no domínio da pesca (APP) bilaterais entre a UE e os países terceiros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável nas águas de países terceiros e apoiar a competitividade da frota de pesca da UE e para desenvolver com estes países uma parceria destinada a assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos nas águas de países terceiros.

    Os APP asseguram a coerência com os princípios que regem a PCP e os compromissos inscritos noutras políticas da UE pertinentes (na medida em que contribuem para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do país terceiro, melhoram os conhecimentos científicos e técnicos sobre as pescarias em causa, contribuem para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN),  facilitam a integração dos países parceiros na economia mundial  e promovem uma melhor governação mundial das pescarias ao nível financeiro e político).

    – Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.° 1

    Contribuir para a sustentabilidade das pescarias fora das águas da UE, manter a presença europeia nas atividades de pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros (países terceiros), em coerência com outras políticas da UE.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301).

    – Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas das Seicheles.

    O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, em especial através do apoio financeiro (facultado a título de apoio setorial) para a execução de programas específicos adotados ao nível nacional pelas Seicheles, incluindo nomeadamente atividades de controlo e vigilância no âmbito da luta contra a pesca INN.

    – Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Nível de utilização das possibilidades de pesca proporcionadas pelo protocolo (número de autorizações de pesca utilizadas em relação às previstas).

    Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial das possibilidades previstas pelo protocolo.

    Importância em termos de postos de trabalho criados, valor acrescentado na UE e estabilidade do mercado da UE (ao nível agregado tendo em conta outros APP).

    Número de reuniões técnicas e da comissão mista realizadas para analisar e gerir a aplicação e o funcionamento do protocolo.

    – Justificação da proposta/iniciativa

    – Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O protocolo para 2011-2013 caduca em 17 de janeiro de 2014. Está previsto que o novo protocolo seja aplicado provisoriamente a contar da data em que o protocolo anterior caduque. A fim de assegurar a continuidade das operações de pesca, foi iniciado, em paralelo com o presente procedimento, um procedimento legislativo específico respeitante a uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo.

    O novo protocolo proporcionará uma estrutura jurídica para as atividades de pesca da frota da UE na ZEE das Seicheles e permitirá que os armadores europeus solicitem autorizações de pesca que lhes permitam pescar nessa ZEE, que é a principal pescaria no oceano Índico para a frota da UE. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e as Seicheles, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê também a utilização do VMS e a introdução de um sistema eletrónico de transmissão de dados (ERS), o que permitirá melhorar a regularidade e a fiabilidade das declarações de capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de melhorar a vigilância e o controlo, nomeadamente no que se refere à pesca «INN», no âmbito da estratégia nacional das Seicheles em matéria de pesca.

    – Valor acrescentado da participação da UE

    A não negociação de um novo protocolo pela UE daria azo a acordos privados, diretamente negociados entre os armadores e as autoridades seichelenses, o que não garantiria uma pesca sustentável. A UE espera também melhorar a cooperação efetiva ao nível bilateral com as Seicheles e alargar essa cooperação ao nível regional, através da organização regional de gestão das pescas adequada.

    – Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Segundo informações provenientes de um relatório de avaliação independente, financiado pela UE, as possibilidades de pesca devem ter em consideração a sua utilização no passado, bem como a hipótese de os navios da UE regressarem à pescaria depois de terem migrado para outras zonas em consequência da pirataria na região. O apoio setorial previsto para o desenvolvimento do setor das pescas das Seicheles foi mantido e aumentado para ter em conta a prossecução do desenvolvimento da infraestrutura portuária de que, em última análise, a frota da UE beneficiará, e para financiar as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca em termos de reforço das capacidades da administração das Seicheles.

    – Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    As contribuições financeiras concedidas a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos países terceiros parceiros. Todavia, uma parte dos fundos destina-se à execução de ações no âmbito do apoio setorial ao país parceiro, o que é uma condição para a celebração e a aplicação dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas ao nível nacional no setor das pescas.

    – Duração da ação e impacto financeiro

    X Proposta/iniciativa de duração limitada

    – X       Proposta/iniciativa em vigor a partir da data de aplicação provisória por um período de seis anos; 18 de janeiro de 2014 a 17 de janeiro de 2020

    – X       Impacto financeiro de 2014 a 2019

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    – Modalidade(s) de gestão planeada(s)[12]

    X Gestão direta por parte da Comissão

    – ¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

    – ¨      por parte das agências de execução;

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    – ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    – ¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    – ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros;

    – ¨ nos organismos de direito público;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    – ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    – MEDIDAS DE GESTÃO

    – Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro das pescas baseado na Delegação na Maurícia), assegurará o controlo e acompanhamento  regulares da aplicação do protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca previstas em termos de dados sobre as capturas e prestação de informações.

    Além disso, o APP prevê uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do acordo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

    Especificar a periodicidade e as condições.

    – Sistema de gestão e de controlo

    – Risco(s) identificado(s)

    O acordo quanto a um novo protocolo apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento do apoio ao setor. Todavia, não houve dificuldades com as autoridades seichelenses, que, em cooperação com os serviços da Comissão, controlam de perto e acompanham este apoio.

    – Informações sobre o sistema de controlo interno criado.

    Este controlo é executado essencialmente através de uma estreita cooperação e acompanhamento da programação e da execução da política de apoio setorial. A análise conjunta dos resultados da execução do apoio setorial faz igualmente parte do mecanismo de controlo dessa política.

    Além disso, o protocolo prevê disposições específicas para a suspensão do pagamento do apoio setorial sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

    – Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e a manter reuniões regulares com as autoridades seichelenses, a fim de examinar e, se necessário, melhorar a gestão do acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Todos os pagamentos a efetuar pela Comissão no âmbito de um APP estão, em qualquer caso, sujeitos às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normalmente aplicados à Comissão. Tal permite à Comissão, nomeadamente, identificar claramente as contas bancárias do país terceiro em que serão pagos os montantes financeiros previstos pelo acordo. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º fixa os montantes totais a pagar na conta do Tesouro Público das Seicheles aberta no Banco central deste país.

    – IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    – Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    – Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número […]Designação………………………………………...……….] || DD/DND ([13]) || dos países EFTA[14] || dos países candidatos[15] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    2 || 11,0301 Acordos internacionais de pesca || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    – Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número […]Designação………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    || […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    – Impacto estimado nas despesas

    – Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número 2 || Conservação e gestão dos recursos naturais

    DG: MARE || || || Ano 2014 || Ano  2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 11,0301 || Autorizações || (1) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700

    Pagamentos || (2) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[16] || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222

    TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922

    Pagamentos || =2+2a +3 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700

    Pagamentos || (5) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222

    TOTAL das dotações da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922

    Pagamentos || =5+ 6 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL

    DG: MARE ||

    Ÿ Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,354

    Ÿ Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060

    TOTAL DG MARE || || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414

    TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 5 456 || 5 456 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 31 336

    Pagamentos || 5 456 || 5 456 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 31 336

    – Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL ||

    ||

    Tipo[17] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[18]… || || || || || || || || || || || || || || ||

    Capturas de tunídeos || Tonelagem de referência || 51,67 €/t || 50 000 t || 2 750 || 50 000t || 2 750 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 300 000t || 15 500 ||

    Apoio setorial || || 2 533 || 1 || 2 600 || 1 || 2 600 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || || 15 200 ||

    Subtotal objetivo específico n.° 1 || || 5 350 || || 5 350 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 30 700 ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || 5 350 || || 5 350 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 30 700 ||

    – Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    – Síntese

    – ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    || Ano N[19] 2014 || Ano N +1 2015 || Ano N +2 2016 || Ano N +3 2017 || Ano N +3 2018 || Ano N +3 2019 || TOTAL

    da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,354

    Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060

    Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414

    || || || || || || ||

    Com exclusão da RUBRICA 5[20] do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,186

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,036

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222

    TOTAL || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,636

    As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

    –  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35

    11 01 01 02 (nas delegações) || || || || || ||

    11 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || ||

    10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[21] ||

    11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1

    11 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || ||

    11 01 04 01[22] || - na sede || || || || || ||

    - delegações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25

    11 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || ||

    10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || ||

    Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || ||

    TOTAL || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7

    11 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação dos resultados das negociações pelas instituições; Gestão do APP em vigor, incluindo o controlo permanente dos aspetos financeiros e operacionais; Gestão das autorizações de pesca e dos dados das capturas. Funcionário da DG MARE + Chefe de Unidade/Chefe de Unidade adjunto + apoio administrativo: Estimativa global de 0,45 homens/anos Cálculo dos custos: 0,45 homens/anos x 131 000 EUR/ano= 58 950 EUR => 0,058 Milhões de EUR

    Pessoal externo || Acompanhar a execução do apoio setorial — agente contratual na Delegação da Maurícia: Estimativa global de 0,25 homens/anos x 125 000 EUR/ano = 31 250 EUR => 0.031 Milhões de EUR

    – Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – X       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    – ¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    – ¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[23].

    – Participação de terceiros no financiamento

    – X A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    – Impacto estimado nas receitas

    – X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[24]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo... || || || || || || || ||

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    [1]               Decisão 6497/2013 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2013.

    [2]               JO C de , p. .

    [3]               JO C ….

    [4]               JO L290 de 20.10.2006.

    [5]               Decisão …/2013/UE do Conselho, de …… (JO L …, …, p. ….)

    [6]               A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    [7]               Enviada seis (6) horas antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles.

    [8]               Enviada seis (6) horas antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles.

    [9]               Enviada três (3) dias antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles.

    [10]             ABM: activity based management (gestão por atividades) – ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).

    [11]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [12]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [13]             Dif. DD = dotações diferenciadas; DND = Dotações não diferenciadas.

    [14]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [15]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [16]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [17]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [18]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    [19]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [20]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [21]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    [22]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

    [23]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

    [24]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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