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Document 52013PC0767
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Republic of Seychelles
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
/* COM/2013/0767 final - 2013/0375 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles /* COM/2013/0767 final - 2013/0375 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato que lhe foi confiado pelo
Conselho[1],
a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República das Seicheles a
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República das Seicheles. Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 10 de maio de 2013, que
abrange um período de seis anos a contar da data de adoção da decisão do
Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo e após o
termo da vigência do atual protocolo, em 17 de janeiro de 2014. O presente procedimento, respeitante à decisão
do Conselho relativa à celebração do novo protocolo do acordo de parceria no
setor da pesca, foi iniciado em paralelo com os procedimentos respeitantes à
decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação
provisória do novo protocolo, e ao regulamento do Conselho relativo à
repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do mesmo
protocolo. Na definição da sua posição de negociação, a
Comissão baseou-se, nomeadamente, nos resultados de uma avaliação ex post
do protocolo em vigor realizada por peritos externos em janeiro de 2013. O novo protocolo está em conformidade com os
objetivos do acordo de parceria no sector da pesca que visam reforçar a
cooperação entre a União Europeia e a República das Seicheles e promover um
quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas
sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de
pesca das Seicheles, no interesse de ambas as Partes. As duas Partes acordaram em cooperar com vista
à aplicação da política sectorial das pescas das Seicheles e prosseguirão, para
esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária. O novo protocolo prevê uma contrapartida
financeira total de 30 700 000 EUR para a totalidade do período. Este
montante corresponde a: a) 2 750 000 EUR para os dois
primeiros anos de aplicação do protocolo e 2 500 000 para os
restantes, equivalentes a uma tonelagem de referência anual de
50 000 toneladas, e b) 2 600 000 EUR para os dois
primeiros anos do protocolo e 2 500 000 para os restantes,
correspondentes à dotação adicional paga pela UE para apoiar as políticas
marítima e das pescas das Seicheles. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote a decisão relativa à celebração do
protocolo. 2013/0375 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo que fixa
as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das
Seicheles O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) Em 5 de outubro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1562/2006 do Conselho[4] relativo à celebração do Acordo
de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das
Seicheles. (2) A Comissão negociou com as
Seicheles, em nome da União, um novo protocolo que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da
pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles. (3) Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um novo protocolo do acordo de parceria no setor da
pesca, em 10 de maio de 2013. (4) Em conformidade com a Decisão
.../2013/UE do Conselho[5],
o novo protocolo foi assinado em , sob reserva da sua conclusão em data
ulterior. (5) É do interesse da UE executar
o Acordo de Parceria no setor da pesca com a República das Seicheles, através
de um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira e defina as condições para a promoção de uma pesca sustentável e
responsável na zona de pesca da República das Seicheles. Convém, por
conseguinte, aprovar o protocolo em nome da União. (6) O Acordo de Parceria no setor
da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles instituiu, no
seu artigo 9.º, uma comissão mista responsável pelo controlo da aplicação
do acordo e, se for caso disso, pela adoção de alterações do protocolo. A fim
de aplicar tais alterações, é conveniente habilitar a Comissão a aprová-las
segundo um procedimento simplificado. (7) O protocolo deve ser aprovado
em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Protocolo que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República
das Seicheles. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.º
do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar
vinculada pelo protocolo. O texto do protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia[6]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
PROTOCOLO Protocolo
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República
das Seicheles Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. Durante um período de seis
anos a contar da data de início da aplicação provisória, as possibilidades de
pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.º do acordo de parceria no setor da
pesca são fixadas do seguinte modo: a) 40 atuneiros cercadores com rede de cerco
com retenida, e b) 6 palangreiros de superfície. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo. 3. Em conformidade com o artigo
6.º do acordo de parceria no setor da pesca, os navios que arvoram o pavilhão
de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca em
zonas de pesca situadas dentro da zona económica exclusiva (ZEE) das Seicheles
se possuírem uma autorização de pesca ou uma licença de pesca emitida no âmbito
do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo. Artigo 2.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 4. Durante todo o período de
vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se
refere o artigo 7.º do acordo de parceria no setor da pesca é fixada, para o
período referido no artigo 1.º, em 30 700 000 EUR. 5. A contrapartida financeira
total é constituída por: (a)
Um montante anual para o acesso à ZEE das Seicheles
de 2 750 000 EUR para o primeiro e o segundo anos de aplicação
do protocolo e de 2 500 000 EUR para os restantes anos (três a seis),
equivalentes a uma tonelagem de referência de 50 000 toneladas por
ano, e (b)
um montante específico de 2 600 000 EUR
para o primeiro e segundo anos de aplicação do protocolo e de
2 500 000 para os restantes anos (três a seis), para apoio e execução
da política sectorial das pescas e da política marítima das Seicheles. 6. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º do presente protocolo. 7. Durante o período de vigência
do presente protocolo, a União Europeia paga anualmente os montantes totais
fixados no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo. O pagamento deve
ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de início da aplicação
provisória e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, nos anos
seguintes. 5. a) A fim de garantir a gestão
adequada da tonelagem de referência anual de 50 000 toneladas, as autoridades seichelenses devem acompanhar a evolução da pesca exercida
pelos navios da UE. No âmbito desse acompanhamento, logo que as capturas totais
dos navios da UE comunicadas na zona de pesca das Seicheles atinjam 80 %
da tonelagem de referência, as Seicheles devem notificar a UE do facto. Logo
que receba esta notificação, a UE deve dela informar imediatamente os
Estados-Membros; b) Uma vez atingidos 80 % da tonelagem
de referência, as Seicheles devem controlar diariamente o nível das capturas da
frota da UE, e informar imediatamente a UE quando o nível de tonelagem de
referência for ultrapassado. Logo que receba a notificação das Seicheles, a UE
deve igualmente informar imediatamente do facto os Estados-Membros; c) Desde a data de notificação, prevista na
alínea b) supra, enviada pelas Seicheles à UE, até ao final do período
das autorizações de pesca anuais para os navios, o preço unitário pago pelas
capturas adicionais é a taxa unitária total para o ano em questão. Desse valor,
os armadores devem pagar o montante equivalente ao previsto na secção 2 do
anexo, relativa às condições das autorizações da pesca para o ano em questão; d) A UE deve pagar o montante equivalente à
diferença entre o preço unitário a pagar relativamente a esse ano e o montante
pago pelos armadores. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia
não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º 2, alínea
a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE excederem as
quantidades correspondentes ao dobro do montante total do pagamento anual da
UE, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano
seguinte. 6. A afetação da contrapartida
financeira especificada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da exclusiva
competência das Seicheles. 7. A contrapartida financeira
deve ser depositada numa única conta do Tesouro Público das Seicheles aberta no
Banco Central das Seicheles. O número da conta deve ser indicado pelas
autoridades seichelenses. Artigo 3.º
Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das
Seicheles 8. O mais tardar 90 dias após a
data de início da aplicação provisória, a União Europeia e as Seicheles devem
acordar, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo de
parceria no sector da pesca, num programa setorial plurianual e nas suas regras
de execução, incluindo, nomeadamente: a) Os programas, anuais e plurianuais, que
regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido
no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); b) Os objetivos a atingir, numa base anual e
plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e pescarias
sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pelas Seicheles no âmbito das
suas políticas nacionais marítima e das pescas ou das outras políticas que têm
uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e pescarias
sustentáveis, incluindo as zonas marinhas protegidas; c) Os critérios e os procedimentos para
avaliar os resultados obtidos anualmente. 9. As propostas de alteração do
programa setorial plurianual devem ser aprovadas pelas Partes na comissão
mista. 10. Se uma das Partes solicitar
uma reunião extraordinária da comissão mista, conforme previsto no
artigo 9.º do Acordo, deve enviar, por escrito, um pedido nesse sentido
pelo menos 14 dias antes da data da reunião proposta. 11. Se necessário, as Seicheles
podem afetar anualmente um montante adicional à contrapartida financeira
referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins de execução do
programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia. Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca
responsável 12. As Partes comprometem-se a
promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles com base no princípio da
não discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas. 13. Durante o período abrangido
pelo presente protocolo, a União Europeia e as Seicheles devem esforçar-se por
acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na ZEE das Seicheles. 14. As Partes devem igualmente
trocar informações estatísticas, biológicas e em matéria de conservação e
ambiente que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos
recursos vivos. 15. As Partes devem esforçam-se
por respeitar as resoluções e recomendações da Comissão do Atum do Oceano
Índico (IOTC) em matéria de conservação e gestão responsável dos recursos
haliêuticos. 16. Com base nas recomendações e
resoluções adotadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos
disponíveis e, se adequado, com base nas conclusões da reunião científica
conjunta prevista no artigo 4.º do acordo de parceria no sector da pesca, as
Partes podem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do
Acordo e, se for caso disso, acordar nas medidas tendentes a assegurar uma
gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Seicheles. Artigo 5.º
Ajustamento, por acordo mútuo na comissão mista, das possibilidades de pesca e
revisão das disposições técnicas 17. Conforme referido no artigo
9.º do acordo de parceria no setor da pesca, a comissão mista pode reavaliar as
possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º, as quais podem ser
reajustadas, por acordo mútuo na comissão mista, desde que as recomendações e
resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável
do atum e espécies afins no oceano Índico. 18. Nesse caso, a contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada
proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total
pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no
artigo 2.º, n.º 2, alínea a). 19. Se necessário, a comissão
mista pode igualmente rever, por acordo mútuo, as disposições técnicas do
protocolo e do anexo. Artigo 6.º
Novas possibilidades de pesca 20. Sempre que um navio da União
Europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no
artigo 1.º do acordo de parceria no sector da pesca, as Partes devem
consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se
for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades
de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente
protocolo e no seu anexo. 21. As Partes devem incentivar a
pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade
subexploradas presentes nas águas das Seicheles. Para esse efeito e a pedido de
uma delas, as Partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as
espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes. 22. As Partes devem exercer a
pesca experimental de acordo com os parâmetros que serão por elas acordados
mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca
experimental são emitidas por um período máximo de seis meses. 23. Se as Partes considerarem que
as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo das Seicheles
pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca para as novas
espécies até ao termo do presente protocolo. A compensação financeira referida
no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada
em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no
anexo devem ser alteradas em conformidade. Artigo 7.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira 24. Não obstante o disposto no
artigo 8.º do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo
2.º, n.º 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa, após consulta
entre as Partes, na condição de a União Europeia ter pago na íntegra todos os
montantes devidos no momento da suspensão: a) Se circunstâncias anormais, com exceção
dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca em zonas
de pesca situadas na ZEE das Seicheles; b) Na sequência de alterações significativas
nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições
pertinentes do presente protocolo; c) Se a União Europeia verificar a
ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos
humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de
Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo
acordo. Nesse caso, são suspensas todas as atividades de pesca dos navios da
UE. 25. A União Europeia reserva-se o
direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida
específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), se, na sequência da
avaliação realizada e das consultas no âmbito da comissão mista, como previsto
no artigo 3.º do presente protocolo, se considerar que os resultados do apoio
setorial apresentam uma incompatibilidade de fundo com a programação
orçamentada. 26. O pagamento da contrapartida
financeira e as atividades de pesca podem ser reiniciados uma vez restabelecida
a situação anterior aos acontecimentos indicados, e se, após consulta mútua, as
Partes chegarem a um acordo nesse sentido. Artigo 8.º
Suspensão da aplicação do protocolo 27. A aplicação do presente
protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas
e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º
do acordo: a) Se circunstâncias anormais, com exceção
dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca em zonas de
pesca situadas na ZEE das Seicheles; b) Se a União Europeia não efetuar os
pagamentos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das
previstas no artigo 7.º do presente protocolo; c) Em caso de litígio entre as Partes quanto
à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não
possa ser resolvido; d) Se uma das Partes não respeitar o
disposto no presente protocolo e no seu anexo; e) Na sequência de alterações significativas
nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições
pertinentes do presente protocolo; f) Se uma das Partes verificar a ocorrência
de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do
elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e
segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo; g) Em caso de inobservância da Declaração da
Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos
fundamentais no trabalho a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do acordo de
parceria no sector da pesca. 28. A suspensão da aplicação do
presente protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela
Parte interessada, pelos menos três meses antes da data em que deva produzir
efeitos. 29. Em caso de suspensão da
aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a uma resolução
amigável do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente protocolo
volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente
e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua
aplicação. Artigo 9.º
Legislação aplicável 30. As atividades dos navios de
pesca da União Europeia na ZEE das Seicheles são regidas pela legislação e
regulamentação das Seicheles, salvo disposição em contrário do presente
protocolo e seu anexo. 31. As Partes devem proceder
imediatamente à notificação mútua de eventuais alterações introduzidas na
respetiva legislação ou política em matéria de pescas. Artigo 10.º Confidencialidade Ambas
as Partes devem garantir que só os dados agregados relativos às atividades de
pesca nas águas das Seicheles sejam do domínio público, em conformidade com as
disposições da resolução adequada da IOTC. Os dados que possam ser considerados
como confidenciais devem ser utilizados exclusivamente para a execução do
acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das
pescas por parte das autoridades competentes. Artigo 11.º
Intercâmbio eletrónico de dados 32. As Seicheles e a União
Europeia comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio
eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução
do acordo e do protocolo. Um documento em formato eletrónico será considerado
equivalente em qualquer ponto à versão impressa. 33. As Partes devem notificar-se
imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o
referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação
relacionadas com a execução do acordo e do protocolo devem ser substituídas
automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo. Artigo 12.º Avaliação intercalar As
Partes acordam em que, a fim de avaliar o funcionamento e a eficácia do
protocolo, deve ser efetuada uma avaliação intercalar três anos após a data de
início da aplicação provisória do protocolo. Artigo 13.º
Denúncia 34. Em caso de denúncia do
presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra
Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da
data em que essa denúncia deva produzir efeitos. 35. O envio da notificação
referida no número anterior abre as consultas entre as Partes. Artigo 14.º Obrigações pendentes à data da caducidade
ou da denúncia do protocolo 36. Após a caducidade ou denúncia
do protocolo em conformidade com o artigo 12.º, os armadores dos navios da
UE continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do
acordo ou do protocolo ou de qualquer legislação seichelense ocorrido antes de
o protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de licença ou
qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja
denunciado. 37. Se necessário, as duas Partes
devem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial previsto no
artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do protocolo. Artigo 15.º
Aplicação provisória O presente protocolo é aplicável a título
provisório a partir de 18 de janeiro de 2014. Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor na data em
que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das
formalidades necessárias para o efeito. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS
ÁGUAS DAS SEICHELES CAPÍTULO I - Medidas de gestão Secção 1
Pedido e emissão de autorizações de pesca 38. Só os navios da União Europeia
elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas das Seicheles no
âmbito do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República das Seicheles. 39. Por «autorização de pesca»
entende-se um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca em
conformidade com as condições da referida autorização previstas no âmbito do
protocolo. 40. Para que um navio da União
Europeia seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar
proibidos de exercer atividades de pesca nas Seicheles. Devem encontrar-se em
situação regular perante a legislação seichelense e devem ter cumprido todas as
suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca nas
Seicheles no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além
disso, devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho
relativo às autorizações de pesca. 41. Todos os navios da União
Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um
agente consignatário residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente
devem ser mencionados no pedido de autorização. 42. As autoridades relevantes da
União Europeia devem apresentar à autoridade competente das Seicheles, definida
no artigo 2.º do acordo de parceria no sector da pesca, um pedido de
autorização de pesca, por cada navio que pretenda pescar ao abrigo desse
acordo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade. 43. Se o pedido de autorização de
pesca não tiver sido apresentado antes do período de validade como indicado no
ponto 5, o armador pode fazê-lo por intermédio da UE durante o período de
validade, pelo menos 20 dias antes do início das atividades de pesca. Nesse
caso, os armadores pagam o adiantamento das taxas devidas por todo o período de
validade da autorização de pesca. 44. Cada pedido de autorização de
pesca deve ser apresentado à autoridade competente das Seicheles através de um
formulário cujo modelo consta do apêndice 1, acompanhado dos seguintes
documentos: a) Prova de pagamento do adiantamento da
taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca; b) Qualquer outro documento ou atestado
exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em
causa por força do presente protocolo. 45. A taxa deve ser paga na conta
indicada pelas autoridades seichelenses. 46. As taxas incluem todas as
imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos
relativos a prestações de serviços. 47. As autorizações de pesca para
todos os navios devem ser emitidas pela autoridade competente das Seicheles em
nome dos armadores ou dos seus agentes no prazo de 15 dias após a receção do
conjunto de documentos referidos no ponto 7. Uma cópia das autorizações de pesca deve ser
enviada à delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles. 48. A autorização de pesca deve
ser emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em
caso de força maior, como indicado no ponto 12 infra. 49. A pedido da União Europeia e
em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um
navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio
elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa.
Contudo, no caso dos palangreiros, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do
navio de substituição for superior, a diferença da taxa deve ser paga pro
rata temporis. 50. O armador do navio a
substituir, ou o seu agente, deve entregar a autorização de pesca anulada à
autoridade competente das Seicheles por intermédio da delegação da União
Europeia responsável pelas Seicheles. 51. A nova autorização de pesca
produz efeitos a partir da data da entrega da autorização anulada pelo armador
à autoridade competente das Seicheles. A delegação da União Europeia
responsável pelas Seicheles deve ser informada da transferência da autorização
de pesca. 52. A autorização de pesca deve
ser permanentemente mantida a bordo do navio, sem prejuízo do disposto no
capítulo VII – Controlo – ponto 1, do presente anexo. Secção 2
Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos 53. As autorizações de pesca são
válidas por um período de um ano, a partir da data de início da aplicação
provisória do protocolo, e são renováveis desde que sejam cumpridas as
condições previstas na secção 1 supra. 54. As taxas a pagar pelos
armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de
peixe capturado: No primeiro ano de aplicação do protocolo,
55 EUR por tonelada; No segundo ano de aplicação do protocolo,
60 EUR por tonelada; No terceiro ano de aplicação do protocolo,
65 EUR por tonelada; No quarto e quinto anos de aplicação do
protocolo, 70 EUR por tonelada; No sexto ano de aplicação do protocolo,
75 EUR por tonelada. 55. O adiantamento da taxa anual a
pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas
autoridades seichelenses é o seguinte: a. Atuneiros cercadores com rede de cerco com
retenida: No primeiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 38 500 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para
700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No segundo ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 42 000 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para
700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No terceiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 45 500 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para
700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No quarto e quinto anos de aplicação do
protocolo, o adiantamento será de 49 000 EUR, o equivalente a 70 EUR por
tonelada para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas
de pesca das Seicheles. No sexto ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 52 500 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada
para 700 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca
das Seicheles. b. Palangreiros (mais de 250 TAB) No primeiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 6 600 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para
120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No segundo ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 7 200 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para
120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No terceiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 7 800 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para
120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No quarto e quinto anos de aplicação do
protocolo, o adiantamento será de 8 400 EUR, o equivalente a 70 EUR por
tonelada para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas
de pesca das Seicheles. No sexto ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 9 000 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada
para 120 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca
das Seicheles. c. Palangreiros (menos de 250 TAB) No primeiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 4 950 EUR, o equivalente a 55 EUR por tonelada para
90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No segundo ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 5 400 EUR, o equivalente a 60 EUR por tonelada para
90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No terceiro ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 5 850 EUR, o equivalente a 65 EUR por tonelada para
90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das
Seicheles. No quarto e quinto anos de aplicação do
protocolo, o adiantamento será de 6 300 EUR, o equivalente a 70 EUR por
tonelada para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas
de pesca das Seicheles. No sexto ano de aplicação do protocolo, o
adiantamento será de 6 750 EUR, o equivalente a 75 EUR por tonelada
para 90 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca
das Seicheles. 56. Em circunstâncias excecionais
relacionadas com a pirataria, que representa uma ameaça séria para a segurança
dos navios que operam no quadro do acordo de parceria no sector da pesca que os
obrigue a sair do oceano Índico, as Partes devem analisar a possibilidade de
efetuar um pagamento pro rata temporis, caso a caso, mediante pedido
individual dos armadores enviado por intermédio da Comissão Europeia. 57. As autoridades seichelenses
devem estabelecer um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido,
com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União
Europeia e em quaisquer outras informações à sua disposição. 58. O cômputo deve ser enviado,
antes de 31 de março do ano em curso, à Comissão, que o deve transmitir antes
de 15 de abril simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos
Estados-Membros interessados. 59. Se contestarem o cômputo
apresentado pelas autoridades seichelenses, os armadores podem consultar os
institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às
capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o
IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação
das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com as autoridades
competentes das Seicheles, que informam a Comissão desse facto, para
estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de maio do ano em curso. Se os
armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo
estabelecido pelas autoridades seichelenses será considerado definitivo. Se o
cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no
n.º 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo
armador. Secção 3
Navios de reabastecimento 60. Os navios de reabastecimento
que apoiam os navios de pesca da UE que operam ao abrigo do presente protocolo
estão sujeitos às mesmas disposições, taxas e condições aplicáveis aos outros
navios do mesmo tipo abrangidos pelo direito escrito das Seicheles. Em caso de
alteração das disposições, taxas e condições, as Seicheles devem informar a
Comissão Europeia dessa alteração antes da sua entrada em vigor. 61. Os navios de reabastecimento
que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia estão sujeitos ao
mesmo procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca
indicado na secção 1 supra, na medida em que lhes for aplicável. Capítulo II — Zonas de pesca 62. As zonas de pesca são
definidas como a ZEE das Seicheles, com exceção das zonas restritas ou
proibidas. As coordenadas geográficas da ZEE das Seicheles e das zonas
restritas ou proibidas constam do apêndice 2. 63. A fim de não prejudicar a
pequena pesca exercida nas águas das Seicheles, os navios da União Europeia não
são autorizados a pescar nas zonas definidas pela legislação seichelenses como
restritas ou proibidas, em conformidade com o apêndice 2, ponto 2, cujas posições
geográficas devem ser comunicadas aos representantes ou agentes dos armadores. Capítulo III – Acompanhamento Secção 1
Registo das capturas 64. Até à implementação pelas
Partes de um sistema eletrónico de declaração das capturas, denominado ERS, todos
os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do acordo de
parceria no setor da pesca são obrigados a comunicar as suas capturas à
autoridade competente das Seicheles da seguinte forma: 1.1 Os navios da União Europeia
titulares de uma autorização de pesca nas águas das Seicheles devem preencher
diariamente uma ficha de declaração de capturas, segundo o modelo dos apêndices
3 e 4, por cada viagem efetuada nas águas das Seicheles. A ficha deve ser
preenchida mesmo que não sejam realizadas capturas. Deve ser preenchida de
forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante. 1.2 Enquanto se encontrarem nas
águas das Seicheles, os navios da UE devem comunicar à autoridade competente
das Seicheles, de três em três dias, as informações exigidas, no formato
previsto no apêndice 5. 1.3 No respeitante à apresentação
da ficha de declaração de capturas referida nos pontos 1.1 e 1.3, os navios da
União Europeia devem: –
se fizerem escala no porto de Vitória, entregar a
ficha, devidamente preenchida, às autoridades seichelenses no prazo de cinco
(5) dias após a chegada ao porto ou antes de saírem do porto se a estadia for
inferior a esse prazo; –
em todos os outros casos, transmitir a ficha,
devidamente preenchida, às autoridades seichelenses no prazo de catorze (14)
dias após a chegada a qualquer outro porto que não o de Vitória. 1.4 Devem
ser enviadas cópias dessas fichas de declaração de capturas simultaneamente
para os institutos científicos referidos no capítulo I, secção 2, ponto 6, no
mesmo prazo previsto no ponto 1.2 supra. 65. Nos períodos em que o navio
não se encontre na ZEE das Seicheles, deve indicar-se na referida ficha de
declaração de capturas a menção «Fora das águas das Seicheles». 66. As duas Partes devem
esforçar-se por implementar, a partir de 1 de junho de 2014, um sistema para o
intercâmbio eletrónico de declarações das capturas e de dados relacionados com
as atividades de pesca dos navios da UE nas águas das Seicheles, tal como
definido nas diretrizes constantes do apêndice 6. 67. Uma vez implementado o sistema
eletrónico de declaração das capturas, em caso de problemas técnicos ou de
avaria, as declarações das capturas devem ser elaboradas de acordo com o ponto
1 supra. Secção 2
Comunicação das capturas: entrada e saída das águas das Seicheles 68. Para efeitos do presente
anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do
seguinte modo: – período que decorre entre uma entrada e
uma saída das águas das Seicheles, ou – período que decorre entre uma entrada nas
águas das Seicheles e um transbordo, ou – período que decorre entre uma entrada nas
águas das Seicheles e um desembarque nas Seicheles. 69. Os navios da União Europeia
devem notificar com pelo menos seis (6) horas de antecedência as autoridades
das Seicheles da sua intenção de entrar ou sair das águas seichelenses e, de
três em três dias, durante as suas atividades de pesca nas águas das Seicheles,
das capturas realizadas nesse período. 70. Aquando da notificação de
entrada/saída, os navios devem indicar igualmente a sua posição no momento da
comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas
comunicações devem ser feitas em conformidade com o formato estabelecido no
apêndice 5, por fax ou correio eletrónico, para os endereços indicados nesse
apêndice. 71. As autoridades seichelenses
podem isentar os palangreiros de superfície que não disponham de equipamento de
comunicação adequado da obrigação de efetuar comunicações no formato
estabelecido no apêndice mencionado no número anterior, substituindo-as por uma
comunicação por rádio, na radiofrequência mencionada no apêndice 7, ponto 3. 72. Os navios de pesca da União
Europeia surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes
das Seicheles são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos,
são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VIII, ponto 1.1. Secção 3
Desembarque 73. O porto designado para
atividades de desembarque nas Seicheles é o porto de Vitoria, em Mahé. 74. Todos os navios que pretendam
efetuar o desembarque de capturas em portos designados das Seicheles devem
notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de
antecedência, das seguintes informações: (c)
Porto de desembarque; (d)
Nome e IRCS do navio de pesca que efetua o
desembarque; (e)
Data e hora do desembarque; (f)
Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena
mais próxima, por espécie, a desembarcar; (g)
Apresentação dos produtos. 75. O desembarque é considerado
como uma saída das águas das Seicheles, conforme definido na secção 2.1. Por
conseguinte, os navios devem apresentar as suas declarações de desembarque às
autoridades competentes das Seicheles o mais tardar no prazo de vinte e quatro
(24) horas após a conclusão do desembarque, mas sempre antes de o navio dador
sair do porto. 76. Os atuneiros cercadores devem
procurar abastecer em atum a indústria conserveira seichelense e/ou a indústria
local ao preço do mercado internacional. 77. Os atuneiros cercadores que
efetuem desembarques no porto de Vitória devem esforçar-se por disponibilizar
localmente as suas capturas acessórias ao preço do mercado local. Secção 4
Transbordo 78. Todos os navios que pretendam
transbordar capturas nas águas das Seicheles devem efetuar essa operação
unicamente nos portos deste país. O transbordo no mar é proibido e os
infratores incorrem nas sanções previstas pela legislação seichelense. 79. Os armadores, ou os seus
agentes, devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos
24 horas de antecedência, das seguintes informações: (h)
Porto do transbordo ou zona em que a operação vai
ter lugar; (i)
Nome e IRCS dos navios de pesca dadores; (j)
Nome e IRCS do navio de pesca recetor e/ou do navio
frigorífico; (k)
Data e hora do transbordo; (l)
Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena
mais próxima, por espécie, a transbordar; (m)
Apresentação dos produtos. 80. O transbordo é considerado
como uma saída das águas das Seicheles, conforme definido na secção 2.1. Os
navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades
competentes das Seicheles o mais tardar no prazo de vinte e quatro (24) horas
após a conclusão do transbordo, mas sempre antes de o navio dador sair do
porto. Secção 5
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS) No que diz respeito ao sistema de localização
dos navios por satélite, todos os navios de pesca da UE que pescam, ou
tencionam pescar, nas zonas de pesca situadas na ZEE das Seicheles no âmbito do
acordo devem cumprir todas as disposições do apêndice 8. Capítulo IV — Embarque de marinheiros 81. Durante uma viagem nas águas
das Seicheles, cada atuneiro cercador deve embarcar, pelo menos, dois
marinheiros seichelenses qualificados, designados pelo agente do navio, de
acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada
pela autoridade competente das Seicheles. As diretrizes para a contratação de
marinheiros seichelenses por navios da UE constam do apêndice 9. 82. Na data de entrada em vigor do
protocolo e, a partir daí, anualmente, a autoridade competente deve fornecer
aos armadores ou aos seus agentes uma cópia da lista dos marinheiros
qualificados designados pelas Seicheles. Qualquer alteração dessa lista deve
ser notificada pela autoridade competente aos armadores ou aos seus agentes
imediatamente e nunca mais de 48 horas depois de ser efetuada. Se o armador ou
o seu agente não tiver podido contratar marinheiros qualificados, o navio é
dispensado desta obrigação e das obrigações associadas previstas no presente
capítulo, nomeadamente no n.º 10 infra. 83. Sempre que possível, os
armadores devem esforçar-se por embarcar dois estagiários, em alternativa à
obrigação acima referida de embarcar dois marinheiros seichelenses. Os dois
estagiários qualificados podem ser designados pelo agente do navio, de acordo
com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela
autoridade competente das Seicheles. 84. Os armadores devem esforçar-se
por embarcar marinheiros seichelenses suplementares. 85. O armador ou o seu agente deve
comunicar à autoridade competente das Seicheles os nomes e dados dos
marinheiros seichelenses que podem ser embarcados no navio em causa, com menção
da sua inscrição no rol da tripulação. 86. A declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais
no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios
da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da
eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 87. Os contratos de trabalho dos
marinheiros seichelenses são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e
os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as
autoridades competentes das Seicheles. Esses contratos devem garantir aos
marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que
inclui um seguro por morte, doença ou acidente, as prestações de reforma, bem
como o salário de base a pagar em conformidade com o disposto no presente
capítulo. Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários. 88. No caso de embarque de
marinheiros seichelenses, os seus salários ficam a cargo dos armadores. As
condições de remuneração de base, isto é, a remuneração mínima antes de lhe
serem acrescentados bónus, dos marinheiros seichelenses devem ser fixadas com
base nas previstas pela legislação seichelense ou na norma mínima da OIT. O
salário mínimo de base não pode ser inferior ao aplicável às tripulações das
Seicheles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferior às
normas da OIT. 89. Para efeitos de execução e
aplicação da legislação seichelense em matéria de emprego, o agente do armador
é considerado o representante local do armador. O contrato celebrado entre o
agente e os marinheiros deve incluir igualmente disposições sobre as condições
de repatriamento e as prestações de reforma que lhes são aplicáveis. 90. Os marinheiros contratados por
um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado,
na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do
marinheiro na data e hora previstas para o embarque, o armador fica
automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 91. Se o número de marinheiros ou
estagiários seichelenses qualificados a bordo dos atuneiros cercadores não
atingir o nível mínimo previsto no n.º 1 por motivos diferentes das referidos
no n.º 9, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um
valor baseado no número de dias durante os quais a sua frota operou nas águas
das Seicheles, tendo como referência a entrada do primeiro navio e a saída do
último, multiplicado por um montante de 20 EUR por dia. O montante forfetário
deve ser pago às autoridades seichelenses o mais tardar no prazo de 90 dias a
partir do termo do período de validade da autorização de pesca. Capítulo V — Observadores 92. As Partes reconhecem a
importância do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 11/04 da
IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos. 93. Para fins de cumprimento, as
disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço
por questões de segurança, são as seguintes: 2.1 Os navios autorizados a pescar nas águas
das Seicheles no âmbito do acordo de parceria no sector da pesca devem embarcar
observadores designados pelas autoridades seichelenses nas condições a seguir
estabelecidas. 2.1.1 A pedido das autoridades seichelenses, os
navios de pesca da União Europeia devem embarcar um observador se possível, no
contexto de um programa de observação regional. 2.1.2 As autoridades seichelenses devem
estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim
como a lista dos observadores designados. Essas listas são mantidas
atualizadas, devendo ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a
sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua
eventual atualização. 2.1.3 O mais tardar 15 dias antes da data
prevista para o embarque do observador, as autoridades seichelenses devem
comunicar aos armadores interessados, ou aos seus agentes, o nome do observador
designado para embarcar no seu navio. 94. O tempo de presença do
observador a bordo deve ser fixado pelas autoridades seichelenses, não devendo
todavia, de modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho
das suas funções, salvo se o observador for designado no contexto de programas
de observação regionais, caso em que pode permanecer a bordo para desempenhar
as suas funções no contexto do referido programa. As autoridades seichelenses
devem informar desse facto os armadores ou os seus agentes aquando da
comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. 95. As condições do embarque do
observador devem ser definidas de comum acordo entre os armadores ou os seus
agentes e as autoridades seichelenses após a comunicação da lista dos navios
designados. 96. Os armadores em causa devem
comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, os portos
das Seicheles e as datas previstas para o embarque dos observadores. 97. Caso o observador seja
embarcado num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do
armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador (ou dois) das
Seicheles sair das águas das Seicheles, devem ser envidados todos os esforços
para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a
expensas do armador. 98. Em caso de ausência do
observador no local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o
armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 99. O observador deve ser tratado
a bordo como um oficial e desempenhar as seguintes tarefas: 8.1 Observar as atividades de pesca dos
navios; 8.2 Verificar a posição dos navios que estão a
exercer operações de pesca; 8.3 Tomar nota das artes de pesca utilizadas; 8.4 Verificar os dados sobre as capturas
referentes às águas das Seicheles constantes do diário de bordo; 8.5 Verificar as percentagens de capturas
acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções; 8.6 Comunicar, uma vez por semana, por fax ou
correio eletrónico ou outro meio de comunicação, os dados de pesca, incluindo o
volume a bordo das capturas principais e das capturas acessórias realizadas nas
águas das Seicheles. 100. O capitão deve tomar todas as
disposições, na medida do razoavelmente possível, para assegurar a segurança
física e o bem-estar do observador aquando da sua permanência a bordo. 101. Do mesmo modo, devem ser
proporcionadas ao observador, na medida do possível, todas as condições
necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso
aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos
documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo,
nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do
navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observação. 102. Durante a sua permanência a
bordo, o observador deve: 11.1 Tomar todas as disposições adequadas para
que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não
interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; 11.2 Respeitar os bens e equipamentos a bordo,
assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido
navio. 103. No final do período de
observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer e assinar um
relatório de atividades a transmitir às autoridades competentes das Seicheles,
com cópia para a Comissão Europeia. Aquando do desembarque do observador, deve
ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório. 104. O armador deve assegurar, a
suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições
idênticas às dos oficiais do navio. 105. O salário e os encargos sociais
do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seicheles. Capítulo VI – Equipamento portuário,
abastecimentos e serviços Os navios da União Europeia devem procurar
fornecer-se nas Seicheles de todos os abastecimentos e serviços necessários
para as suas atividades. As autoridades seichelenses devem estabelecer, de
acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários
e, se necessário, dos abastecimentos e serviços. Capítulo VII — Controlo Os navios devem
cumprir o direito escrito das Seicheles referente às artes de pesca, às suas
especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às
respetivas atividades de pesca, bem como as medidas de conservação, gestão e outras
medidas adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico. 106. Lista de navios A União Europeia deve manter uma lista
atualizada de navios para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca
ao abrigo do presente protocolo. Essa lista deve ser notificada às autoridades
seichelenses incumbidas da inspeção da pesca, imediatamente após a sua
elaboração e, em seguida, aquando de cada atualização. 107. Procedimentos de controlo 2.1 Os capitães dos navios de pesca da
União Europeia que exercem atividades de pesca nas águas das Seicheles devem
cooperar com qualquer funcionário das Seicheles que desempenhe tarefas de
inspeção e controlo das atividades de pesca. 2.2 A fim de garantir uma maior
segurança dos procedimentos de inspeção, sem prejuízo do direito escrito das
Seicheles, a subida a bordo deve efetuar-se por forma a que a plataforma de
inspeção e os inspetores possam ser identificados como funcionários autorizados
das Seicheles. 2.3 As Seicheles devem disponibilizar à
União Europeia uma lista com todas as plataformas de inspeção utilizadas para
as inspeções no mar em consonância com as recomendações do Acordo UNFSA da FAO.
A lista deve conter, inter alia: ·
Os nomes dos navios-patrulha para a fiscalização da
pesca; ·
Os dados dos navios-patrulha para a fiscalização da
pesca; ·
Fotografias dos navios-patrulha para a fiscalização
da pesca. 2.4 A pedido da União Europeia ou de um
organismo por esta designado, as Seicheles podem autorizar inspetores da UE a
observarem as atividades dos navios da UE, incluindo os transbordos, durante os
controlos efetuados em terra. 2.5 Uma vez concluída a inspeção e
depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este deve ser
disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários e
observações. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no contexto
de processos por presumíveis infrações. Antes de a equipa de inspeção
desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de
inspeção. 2.6 A presença destes funcionários
autorizados a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das
suas tarefas. 108. Os capitães dos navios de pesca
da União Europeia que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto
das Seicheles devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por
funcionários autorizados das Seicheles. 109. Em caso de inobservância das
disposições do presente capítulo, o Governo das Seicheles reserva-se o direito
de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das
formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas
Seicheles. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser
informados desse facto. Capítulo VIII - Execução 110. Sanções (2)
A inobservância de qualquer das disposições dos
capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos
vivos, bem como do direito escrito das Seicheles, está sujeita às sanções
previstas no direito escrito das Seicheles. (3)
O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia
devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os
factos pertinentes relacionados. (4)
Nos casos em que a sanção assumir a forma de
suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, durante o período de
validade restante de uma autorização de pesca que tenha sido suspensa ou
revogada, a Comissão Europeia pode solicitar outra autorização de pesca
normalmente aplicável, para um navio de outro armador. 111. Arresto e apresamento de navios
de pesca 112. As autoridades das Seicheles
devem imediatamente informar a Delegação da União Europeia responsável pelas
Seicheles e o Estado de pavilhão da UE do arresto e/ou apresamento de qualquer
navio de pesca que opere ao abrigo do acordo de parceria no sector da pesca, e
devem, no prazo de 48 horas, transmitir uma cópia do relatório de inspeção que
pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento. 113. Procedimento de troca de
informações em caso de arresto e/ou apresamento (5)
Após receção das informações supracitadas, e
respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos no
direito escrito das Seicheles em relação ao arresto e/ou apresamento, deve ser
realizada uma reunião de concertação entre a Comissão Europeia e as autoridades
competentes das Seicheles, com a eventual participação de um representante do
Estado-Membro em causa. (6)
Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer
documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para esclarecer as
circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, deve
ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam
resultar do arresto e/ou apresamento. 114. Resolução do arresto e/ou
apresamento (7)
Deve procurar-se resolver a presumível infração por
transação. Este procedimento termina o mais tardar três dias úteis após o
arresto e/ou apresamento, em conformidade com o direito escrito das Seicheles. (8)
Em caso de transação, o montante da multa aplicada
é determinado de acordo com o direito escrito das Seicheles. Se a questão não
puder ser resolvida por transação, deve iniciar-se o respetivo processo
judicial. (9)
O navio deve ser libertado e o seu capitão
reabilitado após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação e a
conclusão do processo judicial. 115. A Comissão Europeia, por
intermédio da Delegação da União Europeia, deve ser mantida informada dos
processos iniciados e das sanções adotadas. Apêndices Apêndice 1 – Formulário de pedido de
autorização de pesca Apêndice 2 – Coordenadas geográficas (1)
ZEE das Seicheles (2)
Zonas proibidas ou restritas Apêndice 3 — Folha de diário de pesca —
atuneiros cercadores Apêndice 4 — Folha de diário de pesca —
palangreiros Apêndice 5 — Formato das comunicações Apêndice 6 — Diretrizes relativas ao ERS Apêndice 7 — Contactos nas Seicheles (3)
Autoridade de pesca das Seicheles (4)
Autoridade responsável pela concessão de licenças
das Seicheles (5)
CVP das Seicheles Apêndice 8 — Quadro para o VMS Apêndice 9 — Diretrizes para a contratação de
marinheiros seichelenses por cercadores com rede de cerco com retenida da UE Apêndice 1 AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE LICENÇAS DAS
SEICHELES Pedido de autorização de pesca para um navio
estrangeiro I-
REQUERENTE 1. Nome do
requerente: ............................................................................................................................................................................... 2. Nome da
organização de produtores (OP) ou do representante do armador:
......................................................................................... 3. Endereço
da OP ou do representante do armador:
............................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................... 4. N.º de
telefone:.................................................... Fax:
................................... Endereço eletrónico:
…………………………………………………….…………………………… 5. Nome do
capitão: .............................................. Nacionalidade:
............................... Endereço eletrónico:
……………………………..…..……………………………… 6. Armador
ou entidade afretadora, se diferente do indicado
acima:.................................................................................................................................. II
— IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO 1. Nome do
navio: ....................................................................................................................................................................................... 2. Estado
de
pavilhão:..............................................................................................Porto
de
registo:....................................................................................... 3. Marcas
externas: ............................. MMSI: ………….………....……….……. N.º
IMO:.......................................... N.º ORGP :.............................. 5. Data de
registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA):
......./......./......... Pavilhão anterior
(se aplicável):.…………………………………………………… 6. Local
de construção:
..................................................................... Data
(DD/MM/AAAA …...../…..../…….….. IRCS .................................. 7. Indicativo
de chamada rádio e frequência: HF: ……………………………… VHF: …………………............ N.º de telefone satélite do
navio:………….……………….………………… II
— ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO 1. LOA (comprimento
de fora a fora) do navio (metros): .................................... BOA
(boca por fora) do navio (metros): ................................... GT:
…………………….……….……Arqueação líquida:…..……...…..…………….. 2. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨ ………………………………………………………………… 3. Tipo de
motor:....................................................... Potência do motor
(CV): ..................... Fabricante do motor:
........................................ 4. N.º
máximo de tripulantes: ........................ Número de marinheiros
embarcados ao abrigo do APP:
………................................................................................ 5. Método
de conservação a bordo: Gelo ¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação¨ 6. Capacidade
de transformação por dia (24 horas) em toneladas: ................... N.º
de porões de peixe: ................ Capacidade total dos porões de peixe (m3):
.................. .... 7. Tipo de
navio: ¨ Cercador com redes de cerco com retenida ¨ Palangreiro¨ Navio de apoio (*) 8. VMS.
Informações sobre o dispositivo automático de localização: Fabricante:
……………………..…………..…………………Modelo: ………………..………………………………… N.º de
série:……………………. ………………….. Versão
do suporte lógico: ......................................................
Operador de satélite (MCSP): ……………………….…………………………..…………..…………. IV
- ATIVIDADE DE PESCA 1. Arte de
pesca autorizada:
............................................................................................................................................... 2. Zonas
de pesca autorizadas: ………………………………………………….. Espécies-alvo:
…………………………………………..…………….. 3. Licença
solicitada para o período de (DD/MM/AAAA): ……..… / ………. / ………..……. a: …….…./
…….. / ……..…… 4. Obrigações
relativas ao escoamento das capturas acessórias: NOS TERMOS DA LEI E DA
REGULAMENTAÇÃO DA PESCA 5. Obrigação
de comunicação: NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DA PESCA 6. Portos
designados para o desembarque/transbordo: PORTO DE VITÓRIA, MAHÉ, SEICHELES Eu, abaixo assinado, certifico que as
informações fornecidas no presente pedido são verdadeiras e exatas e prestadas
de boa fé. Emitido em
________________________________________, _____ _______________________de 20__
___ Assinatura do requerente:
_______________________________________________________________ RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO Taxa de licença em EUR:
_________________________________________ Despesas de tratamento do dossiê em
EUR: _________________________________________ ¨ Numerário ¨ N.º do cheque:
_________________________ ¨ Referência da transferência
bancária: __________________________N.º do recibo: ______________ Assinatura do caixa:
______________________________________________________ Data (DD/MM/AAAA): ____
/ _____ / ___________ (*) A lista dos navios de pesca
tomados a cargo por este navio de apoio deve ser anexa ao presente formulário,
se possível. Da referida lista deve constar o nome e o número da ORGP (IOTC). Apêndice 2.1 Coordenadas geográficas 1. ZEE das Seicheles Ponto || Latitude || Longitude 1 || 07° 46' S || 43° 15' S 2 || 06° 04' S || 46° 41' S 3 || 06° 19' S || 47° 49' S 4 || 06° 30' S || 48° 40' S 5 || 05° 41' S || 49° 57' S 6 || 04° 32' S || 50° 04' S 7 || 01° 38' S || 52° 36' S 8 || 00° 29' S || 56° 03' S 9 || 02° 39' S || 58° 48' S 10 || 04° 01' S || 59° 15' S 11 || 05° 34' S || 59° 09' S 12 || 07° 10' S || 59° 30' S 13 || 08° 27' S || 59° 22' S 14 || 08° 33' S || 58° 23' S 15 || 08° 45' S || 56° 25' S 16 || 08° 56' S || 54° 30' S 17 || 09° 39' S || 53° 53' S 18 || 12° 17' S || 53° 49' S 19 || 12° 47' S || 53° 14' S 20 || 11° 31' S || 50° 29' S 21 || 11° 05' S || 50° 42' S 22 || 10° 17' S || 49° 26' S 23 || 11° 01' S || 48° 30' S 24 || 10° 47' S || 47° 33' S 25 || 10° 37' S || 46° 56' S 26 || 11° 12' S || 45° 47' S 27 || 10° 55' S || 45° 31' S 28 || 10° 27' S || 44° 51' S 29 || 08° 05' S || 43° 10' S Apêndice
2.2 Coordenadas
geográficas 2.
Zonas da ZEE das Seicheles onde a pesca é proibida ou limitada (conforme
definidas na legislação seichelense, Lei da Pesca, Capítulo 82, edição
revista 2010) Zona
1 — Ilha Mahé e banco das Seicheles Latitude Longitude Ponto
'01. 5° 22.0' S 57° 23.04' E Ponto
'02 3° 40.0' S 56° 06.9' E Ponto
'03. 3° 30.0' S 55° 11.0' E Ponto
'04 3° 55.0' S 54° 23.0' E Ponto
'05 4° 44.0' S 56° 08.0' E Ponto
'06. 5° 38.0' S 56° 08.0' E Ponto
'07 6° 34.04' S 56° 02.0' E Ponto
'08. 6° 34.0' S 56° 23.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
2 — Ilha Platte Latitude Longitude Ponto
'01. 6° 06.3' S 55° 35.6' E Ponto
'02. 5° 39.0' S 55° 35.6' E Ponto
'03. 5° 39.0' S 55° 10.0' E Ponto
'04. 5° 39.0' S 55° 10.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
3 — Ilha Coëtivy Latitude Longitude Ponto
'01. 7° 23.0' S 56° 25.0' E Ponto
'02. 6° 53.0' S 56° 35.0' E Ponto
'03. 6° 53.0' S 56° 06.0' E Ponto
'04. 6° 06.3' S 55° 10.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
4 — Banco Fortune Latitude Longitude Ponto
'01. 7° 35.0' S 57° 13.0' E Ponto
'02. 7° 01.0' S 56° 56.0' E Ponto
'03. 7° 01.0' S 56° 45.0' E Ponto
'04. 7° 16.0' S 56° 40.0' E Ponto
'05. 7° 35.0' S 56° 49.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
5 — Ilhas Almirante Latitude Longitude Ponto
'01. 5° 45.0' S 53° 55.0' E Ponto
'02. 4° 41.0' S 53° 35.6' E Ponto
'03. 4° 41.0' S 53° 13.0' E Ponto
'04. 6° 09.O' S 52° 36.0' E Ponto
'05. 6° 33.0' S 53° 06.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
6 — Ilha Alphonse Latitude Longitude Ponto
'01. 7° 21.5' S 52° 56.5' E Ponto
'02. 6° 48.0' S 52° 56.5' E Ponto
'03. 6° 48.0' S 52° 32.0' E Ponto
'04. 7° 21.5' S 52° 32.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
7 — Province, Farquhar e St Pierre e recife Wizard Latitude Longitude Ponto
'01. 10° 20.0' S 51° 29.0' E Ponto
'02. 8° 39.0' S 51° 12.0' E Ponto
'03. 9° 04.0' S 50° 28.0' E Ponto
'04. 10° 30.0' S 50° 46.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
8 — Ilhas Cosmoledo e Astove Latitude Longitude Ponto
'01. 10° 18.0' S 48° 02.0' E Ponto
'02. 9° 34.0' S 47° 49.0' E Ponto
'03. 9° 23.0' S 47° 34.0' E Ponto
'04. 9° 39.0' S 47° 14.0' E Ponto
'05. 10° 18.0' S 47° 36.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Zona
9 — Ilhas Aldabra e Assumption Latitude Longitude Ponto
'01. 9° 54.0' S 46° 44.0' E Ponto
'02. 9° 10.0' S 46° 44.0' E Ponto
'03. 9° 10.0' S 46° 01.0' E Ponto
'04. 9° 59.0' S 46° 01.0' E, e retorno ao
ponto 1, ponto de início Apêndice 3 Statement of catch form for tuna seiners / Fiche de
déclaration de captures pour thoniers senneurs DEPART / SALIDA / DEPARTURE || ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL || NAVIRE / BARCO / VESSEL || PATRON / PATRON / MASTER || FEUILLE PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || || || HOJA / SHEET N° DATE FECHA DATE || POSITION (chaque calée ou midi) POSICION (cada lance o mediadia) POSITION (each set or midday) || CALEE LANCE SET || CAPTURE ESTIMEE ESTIMACION DE LA CAPTURA ESTIMATED CATCH || ASSOCIATION ASSOCIACION ASSOCIATION || COMMENTAIRES OBSERVATIONES COMMENTS || || COURANT CORRIENTE CURRENT || || || || 1 ALBACORE RABIL YELLOWFIN || 2 LISTAO LISTADO SKIPJACK || 3 PATUDO PATUDO BIGEYE || AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s) OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s) OTHER SPECIES give name(s) || REJETS préciser le/les nom(s) DESCARTES dar el/los nombre(s) DISCARDS give name(s) || || || || || || || Route/Recherche, problèmes divers, type d'épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, … Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, … Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, … || || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SIGNATURE DATE Apêndice
4 Apêndice 5 Formato das comunicações Comunicação de
entrada (COE)[7]
Conteúdo || Transmissão Destino || SFA Código da ação || COE Nome do navio || IRCS || Posição de entrada || LT/LG Data e hora (UTC) da entrada || DD/MM/AAAA – HH:MM Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: || Atum-albacora (YFT) || (MT) Atum-patudo (BEl) || (MT) Gaiado (SKJ) || (MT) Outros (especificar) || (MT) Comunicação de saída (COX)[8] Conteúdo || Transmissão Destino || SFA Código da ação || COX Nome do navio || IRCS || Posição de entrada || LT/LG Data e hora (UTC) da saída || DD/MM/AAAA – HH:MM Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: || Atum-albacora (YFT) || (MT) Atum-patudo (BEl) || (MT) Gaiado (SKJ) || (MT) Outros (especificar) || (MT) Formato da declaração das
capturas (CAT) uma vez dentro de zonas de pesca na ZEE das Seicheles[9] Conteúdo || Transmissão Destino || SFA Código da ação || CAP Nome do navio || IRCS || Data e hora (UTC) da comunicação || DD/MM/AAAA – HH:MM Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: || Atum-albacora (YFT) || (MT) Atum-patudo (BEl) || (MT) Gaiado (SKJ) || (MT) Outros (especificar) || (MT) Número de lanços efetuados desde a última comunicação || Todas as comunicações devem
ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes contactos: Endereço eletrónico: fmcsc@sfa.sc Fax: +248 4225 957 Endereço postal: Seychelles
Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seicheles Apêndice 6 Diretrizes para a
implementação e gestão de um sistema eletrónico de registo e comunicação de
dados relativos às atividades de pesca (ERS) Disposições
gerais 116. Todos os navios de pesca da UE
devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema
ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do
navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas das
Seicheles. 117. Os navios da UE que não estejam
equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS instalados a bordo não
estejam funcionais, não são autorizados a entrar nas águas das Seicheles para
exercer atividades de pesca. 118. Os dados ERS devem ser
transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de
Vigilância da Pesca (a seguir denominado «CVP») do Estado-Membro de pavilhão,
que deve assegurar a sua disponibilização automática ao CVP das Seicheles. 119. O Estado de pavilhão e as
Seicheles devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o
material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos
dados ERS no formato XML disponível em [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm]
e disponham de procedimentos de salvaguarda capazes de registar e armazenar os
dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. 120. Qualquer alteração ou
atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e
estar operacional seis meses após a sua introdução. 121. Os dados ERS devem ser
transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão
Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway). 122. O Estado de pavilhão e as
Seicheles devem designar, cada um, pontos de contacto únicos para o ERS: (b)
Os correspondentes pontos de contacto únicos para o
ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses; (c)
Os CVP do Estado de pavilhão e das Seicheles devem
notificar-se reciprocamente, antes de 1 de abril de 2014, os elementos de
contacto (nome, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do
correspondente ponto de contacto único para o ERS. (d)
Qualquer alteração dos elementos de contacto acima
referidos deve ser comunicada sem demora. Comunicação e
transmissão de dados ERS 123. Os navios de pesca da UE devem: (e)
Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada
dia passado nas águas das Seicheles; (f)
Registar, para cada lanço, as quantidades de cada
espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura
acessória e/ou rejeitada; (g)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida pelas Seicheles; (h)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO
alfa-3; (i)
Expressar as quantidades em quilogramas de peso
vivo e, se necessário, em número de indivíduos; (j)
Registar nos dados ERS, por espécie identificada na
autorização de pesca emitida pelas Seicheles, as quantidades transbordadas e/ou
desembarcadas; (k)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas das Seicheles, uma
mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização
de pesca emitida pelas Seicheles, as quantidades conservadas a bordo no momento
da entrada ou saída; (l)
Transmitir os dados ERS diariamente o mais tardar
às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 3 supra. 124. O capitão é responsável pela
exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. 125. O CVP do Estado de pavilhão
deve transmitir os dados ERS automatica e imediatamente ao CVP das Seicheles. 126. O CVP das Seicheles deve
confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como
confidenciais todos os dados ERS. Deficiência do
sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e
o CVP do Estado de pavilhão 127. O Estado de pavilhão deve
informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu
pavilhão, ou o seu representante, de qualquer mau funcionamento técnico do
equipamento ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão
dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão. 128. O Estado de pavilhão deve
informar as Seicheles da deficiência detetada e das medidas corretivas
adotadas. 129. Em caso de deficiência do
sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a
reparação ou a substituição do equipamento defeituoso no prazo de 10 dias.
Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas
atividades de pesca nas águas das Seicheles quando o sistema ERS estiver
plenamente operacional, salvo autorização emitida pelas Seicheles. 130. Um navio de pesca não pode sair
de um porto com um sistema ERS deficiente, a menos que: (m)
o sistema esteja de novo plenamente operacional, a
contento do Estado de pavilhão e das Seicheles, ou (n)
se não tencionar retomar as suas atividades de
pesca nas águas das Seicheles, o navio receba a autorização do Estado de
pavilhão. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar as Seicheles da sua
decisão antes da partida do navio. 131. Qualquer navio da UE que opere
nas águas das Seicheles com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os
dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de
pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível e
acessível às Seicheles até que o sistema ERS seja reparado no prazo referido no
n.º 14. 132. Os dados ERS que não tenham
sido colocados à disposição das Seicheles através do sistema ERS devido a uma
deficiência referida no n.º 12 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado
de pavilhão ao CVP das Seicheles noutro formato eletrónico acordado mutuamente.
Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que pode
não ser possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. 133. Se o CVP das Seicheles não
receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, as
Seicheles podem dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para
um porto por si designado para fins de investigação. Deficiência do
CVP — não-receção dos dados ERS pelo CVP das Seicheles 134. Sempre que um dos CVP não
receba dados ERS, o seu contacto único para o ERS deve informar prontamente do
facto o contacto único para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na
resolução do problema. 135. Antes de 1 de junho de 2014, o
CVP do Estado de pavilhão e o CVP das Seicheles devem acordar nos meios
alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados
ERS em caso de deficiência de um CVP, e informarem-se sem demora de qualquer
alteração. 136. Sempre que o CVP das Seicheles
assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve
identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver.
O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP das Seicheles e a UE dos
resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento
da deficiência. 137. Se forem necessárias mais de
24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve
transmitir os dados ERS em falta ao CVP das Seicheles utilizando os meios
alternativos de comunicação referidos no n.º 17. 138. As Seicheles devem informar os
seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de
forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores em
consequência da não-receção dos dados ERS pelo CVP das Seicheles devido a uma deficiência
do CVP. Manutenção de um
CVP 139. As operações de manutenção
planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio
dos dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência,
ao outro CVP, indicando se possível, a data e a duração da operação de
manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas
informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP. 140. Durante a operação de
manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o
sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser
disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. 141. Se a operação de manutenção
durar mais de 24 horas, os dados ERS serão transmitidos ao outro CVP
utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 17. 142. As Seicheles devem informar os
seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de
forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não
terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção do CVP. Apêndice 7 Contactos das Seicheles 1. Autoridade de pesca das Seicheles Endereço: Endereço eletrónico: Telefone: Fax: 2. Autoridade responsável pela concessão de licenças
das Seicheles Endereço: Endereço eletrónico: Telefone: Fax: 3. Centro de Vigilância da Pesca (CVP) das Seicheles Endereço: Endereço eletrónico: Telefone: Fax: Ponto focal Nome: Endereço eletrónico: Telemóvel: Apêndice 8 Sistema de localização dos navios por satélite (VMS) Princípios
gerais 143. No que diz respeito ao sistema
de localização dos navios por satélite referido no capítulo 3, secção 5,
do anexo do protocolo, todos os navios de pesca que pescam ou tencionam pescar
nas águas de pesca das Seicheles devem cumprir na íntegra todas as disposições
que se seguem. 144. Os navios da UE que não estejam
equipados com um dispositivo VMS de localização dos navios (VLD) , ou cujo VLD
instalado a bordo não esteja funcional, não são autorizados a entrar nas águas
das Seicheles para exercer atividades de pesca. 145. As posições e os movimentos dos
navios devem ser objeto de monitorização através de, entre outros, um VMS, sem
discriminação e de acordo com as disposições a seguir indicadas. 146. Para efeitos do VMS, as
autoridades seichelenses devem comunicar aos Centros de Vigilância da Pesca
(CVP) dos Estados de pavilhão as coordenadas (latitude e longitude) das suas
águas de pesca. 147. As autoridades seichelenses
transmitirão à União Europeia essas informações em formato eletrónico e
expressas em graus decimais no datum WGS-84. As coordenadas
constam do apêndice 2, n.º 1, do presente anexo. 148. As autoridades seichelenses e
os CVP nacionais devem proceder a uma troca de informações sobre os respetivos
contactos, nomeadamente endereços eletrónicos em formato https, ou, se for caso
disso, outro protocolo de comunicação protegido, e sobre as especificações a
utilizar nos CVP respetivos, bem como sobre qualquer outro meio de comunicação
a utilizar em caso de deficiência. Todas estas informações serão introduzidas
no apêndice 7, n.º 2, do presente anexo. 149. A bordo de todos os navios
titulares de uma autorização de pesca deve estar instalado um dispositivo de
localização dos navios (VLD) totalmente operacional, que permita a comunicação
automática e contínua das suas coordenadas geográficas ao Centro de Vigilância
da Pesca (CVP) dos respetivos Estados de pavilhão. Essa transmissão deve ser
efetuada de hora a hora. 150. A pedido de uma das Partes, são
trocadas informações relativas ao equipamento VMS utilizado, a fim de verificar
que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte
para efeitos das presentes disposições. 151. As Partes acordam em reexaminar
as presentes disposições se e quando necessário, incluindo procedendo à análise
pertinente de casos de mau funcionamento ou anomalia relativos a navios
individuais. Todos esses casos deverão ser notificados pelas autoridades
seichelenses aos Estados de pavilhão da União Europeia e à Comissão Europeia
pelo menos 15 dias antes do reexame, que deve ser efetuado no quadro da
comissão mista. 152. Qualquer litígio relativo à
interpretação ou à aplicação das presentes disposições deve ser objeto de
consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do
acordo de parceria no sector da pesca. Integridade do
VMS 153. Durante as operações nas águas
das Seicheles, é proibido ao capitão do navio, bem como a qualquer pessoa por
ele autorizada, desligar o dispositivo VLD, obstruir o seu funcionamento ou
interferir de qualquer forma com os dados transmitidos ao CVP do Estado de
pavilhão. 154. O capitão é responsável pela
exatidão dos dados do VMS registados e transmitidos. 155. Em especial, o capitão deve
assegurar que: (o)
Os dados não sejam alterados de forma alguma; (p)
A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de
localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma; (q)
A alimentação elétrica dos dispositivos de
localização por satélite não seja interrompida de forma alguma; (r)
O dispositivo de localização de navios não seja
retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado; (s)
Qualquer substituição do dispositivo de localização
de navios seja imediatamente notificada à autoridade competente das Seicheles; (t)
O capitão estará sujeito às sanções previstas no
direito escrito das Seicheles em caso de incumprimento das obrigações
supracitadas. 156. Os componentes físicos e
lógicos do VMS devem ser, tanto quanto possível, invioláveis, ou seja, não
devem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não devem poder
ser objeto de manipulação. 157. O sistema deve ser totalmente
automático e funcionar em permanência, independentemente das condições
externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo
de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu
funcionamento. 158. A posição dos navios deve ser
determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de
confiança de 99 %. Transmissão de
dados do VMS 159. Sempre que um navio que pesca
no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a
República das Seicheles entrar nas águas de pesca das Seicheles, as
subsequentes comunicações de posição devem ser automaticamente transmitidas
pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP das Seicheles, em tempo real, com a
frequência estabelecida no n.º 7 supra. 160. As mensagens VMS comunicadas
devem ser identificadas utilizando os seguintes códigos de três letras: (u)
«ENT», primeira comunicação de dados do VMS
transmitida por cada navio ao entrar nas águas de pesca das Seicheles; (v)
«POS», cada comunicação de dados do VMS transmitida
por cada navio durante a sua presença nas águas de pesca das Seicheles; (w)
«EXI», primeira comunicação de dados do VMS transmitida
por cada navio depois de saír das águas de pesca das Seicheles. 161. A frequência da transmissão
pode ser alterada, podendo os dados ser transmitidos de 30 em 30 minutos, se
existirem elementos de prova sérios que demonstrem que o navio está a cometer
uma infração. (x)
Os referidos elementos de prova devem ser
apresentados pelo CVP das Seicheles ao CVP do Estado de pavilhão e à Comissão
Europeia, juntamente com o pedido de alteração da frequência. O CVP deve enviar
os dados ao CVP das Seicheles automaticamente, em tempo real, logo após a
receção do pedido; (y)
O CVP das Seicheles deve notificar imediatamente o
CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de
controlo; (z)
O CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia
devem ser informados do seguimento dado a qualquer procedimento de inspeção
baseado no pedido específico indicado no n.º 9, supra. 162. As mensagens referidas no
n.º 7 devem ser transmitidas por via eletrónica em formato https, ou
noutro protocolo de comunicação protegido previamente acordado pelos CVP
interessados. Mau
funcionamento do equipamento VMS a bordo do navio 163. Em caso de problema técnico ou
de mau funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a
bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir ao CVP do Estado de
pavilhão em causa, por qualquer meio de comunicação acordado como previsto no
n.º 6 supra, as informações previstas no n.º 7, a partir do
momento em que a deficiência ou o mau funcionamento tenham sido comunicados pela
autoridade competente das Seicheles. 164. Enquanto o navio se encontrar
nas águas das Seicheles, deve ser enviada, pelo menos, uma comunicação global
de posição de quatro em quatro horas. A comunicação global de posição deverá
incluir as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante
essas quatro horas. 165. O CVP do Estado de pavilhão ou
o próprio navio devem transferir imediatamente estas mensagens ao CVP das
Seicheles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a autoridade competente das Seicheles
pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de
hora a hora. 166. O equipamento defeituoso deve
ser reparado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca. Não
podem ser iniciadas novas viagens de pesca antes de o equipamento ter sido
reparado ou substituído e de ter sido recebida a devida autorização do
Estado-Membro de pavilhão, que deve notificar da sua decisão as autoridades
seichelenses. Deficiência do
CVP — Não-receção dos dados do VMS pelo CVP das Seicheles 167. Sempre que um dos CVP não
receba dados do VMS, deve informar prontamente do facto o contacto do outro CVP
e, se necessário, colaborar na resolução do problema. 168. Antes de 18 de janeiro de 2014,
o CVP do Estado de pavilhão e o CVP das Seicheles devem acordar nos meios
alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados
do VMS em caso de deficiência do CVP, e informarem-se sem demora de qualquer
alteração desses meios. 169. Sempre que o CVP das Seicheles
assinalar que não foram recebidos dados do VMS, o CVP do Estado de pavilhão
deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o
resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP das Seicheles dos
resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento
da deficiência. 170. Se forem necessárias mais de
24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve
transmitir os dados do VMS em falta ao CVP das Seicheles utilizando os meios
alternativos de comunicação referidos no n.º 6. 171. As Seicheles devem informar os
seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de
forma a que navios da UE não sejam considerados como infratores em consequência
da não-receção dos dados do VMS pelo CVP das Seicheles devido a uma deficiência
dos sistemas dos CVP. Manutenção de um
CVP 172. As operações de manutenção
planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio
dos dados do VMS devem ser comunicadas com pelo menos 72 horas de antecedência
ao outro CVP, indicando se possível a data e a duração da operação de
manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas
informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP. 173. Durante a operação de
manutenção, a disponibilização dos dados do VMS pode ser suspensa até que o
sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados do VMS em causa devem
ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. 174. Se a operação de manutenção
durar mais de 24 horas, os dados do VMS serão transmitidos ao outro CVP
utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 6. 175. As autoridades seichelenses
devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS)
competentes de forma a que navios da UE não sejam considerados como infratores
por não terem transmitido os dados do VMS devido a uma operação de manutenção
do CVP. Apêndice COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS ÀS SEICHELES COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO (POS) A. Conteúdo da comunicação de posição e
definição dos elementos de dados Dado || Código || Obrigatório/Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS» Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interna || IR || F || Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo (1) || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Latitude || LA || O || Dado relativo à posição geográfica; posição do navio em graus e minutos N/SGGMM (WGS-84) Longitude || LO || O || Dado relativo à posição geográfica; posição do navio em graus e minutos E/O GGGMM (WGS-84) Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó Rumo || CO || O || Dado relativo à posição geográfica; rumo do navio numa escala de 360° Data || DA || O || Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo (1) Obrigatório para navios de pesca da União
Europeia. (2) O sinal mais (+) não tem de ser transmitido,
os zeros à esquerda podem ser omitidos. B. Estrutura da comunicação de posição As transmissões de dados devem ter a seguinte
estrutura: — duas barras oblíquas (//) e os caracteres
«SR» assinalam o início de uma mensagem, — duas barras oblíquas (//) e um código
assinalam o início de um elemento de dados, — uma única barra oblíqua (/) separa o código
e os dados, — os pares de dados são separados por um
espaço, — os caracteres «ER» e duas barras oblíquas
(//) assinalam o fim de uma comunicação. Apêndice 9 Diretrizes para a contratação de
marinheiros seichelenses por cercadores com rede de cerco com retenida da UE As
autoridades seichelenses devem garantir que o pessoal contratado para trabalhar
em navios da UE satisfaz os seguintes requisitos: –
A idade mínima dos marinheiros deve ser de 18 anos;
–
Os marinheiros devem possuir um atestado médico
válidoque certifique que se encontram clinicamente aptos para executar as
tarefas que lhes incumbem a bordo; esse atestado deve ser emitido por um médico
devidamente qualificado; –
Os marinheiros devem ter a vacinação válida exigida
na região para fins preventivos no domínio da saúde pública; –
Os marinheiros devem possuir, no mínimo,
certificação válida da seguinte formação de base no domínio da segurança: –
técnicas de sobrevivência, incluindo a colocação
dos coletes salva-vidas, –
combate e prevenção de incêndios, –
primeiros socorros elementares, –
segurança pessoal e responsabilidade social e –
prevenção da poluição marinha. –
Em especial no que se refere aos grandes navios de
pesca, os marinheiros devem: –
conhecer a terminologia marítima e instruções
normalmente utilizadas a bordo dos navios de pesca, –
conhecer os perigos associados a operações de
pesca, –
compreender as condições de funcionamento dos
navios de pesca e os perigos que podem apresentar, –
estar familiarizados com o equipamento de pesca a
utilizar na pesca com redes de cerco com retenida e saber como o utilizar, –
compreender e conhecer de modo geral a estabilidade
e condições de navegabilidade correspondentes do navio e –
conhecer de modo geral as operações de amarração e
o tratamento das cordas de amarração e respetivas utilizações. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação
da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro
1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1 Síntese do impacto estimado nas
despesas 3.2.2 Impacto estimado nas dotações
operacionais 3.2.3 Impacto estimado nas dotações de
natureza administrativa 3.2.4 Compatibilidade com o atual quadro
financeiro plurianual 3.2.5 Participação de terceiros no
financiamento 3.3. Impacto
estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO
DA PROPOSTA/INICIATIVA –
Denominação da proposta/iniciativa Proposta de
decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria no
setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles que fixa
as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de
parceria no sector da pesca entre as Partes –
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[10]
11. - Assuntos
Marítimos e Pescas 11.03 –
Assuntos Internacionais e Direito do Mar –
Natureza da proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨
A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória[11]
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação
existente ¨
A proposta/iniciativa
refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
–
Objetivo(s) –
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A Comissão
Europeia negocia, celebra e executa acordos de parceria no domínio da pesca
(APP) bilaterais entre a UE e os países terceiros, a fim de promover o desenvolvimento
sustentável nas águas de países terceiros e apoiar a competitividade da frota
de pesca da UE e para desenvolver com estes países uma parceria destinada a
assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos nas águas de países
terceiros. Os APP
asseguram a coerência com os princípios que regem a PCP e os compromissos
inscritos noutras políticas da UE pertinentes (na medida em que contribuem para
a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do país terceiro, melhoram os
conhecimentos científicos e técnicos sobre as pescarias em causa, contribuem
para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca
INN), facilitam a integração dos países parceiros na economia mundial e
promovem uma melhor governação mundial das pescarias ao nível financeiro e
político). –
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa Objetivo
específico n.° 1 Contribuir
para a sustentabilidade das pescarias fora das águas da UE, manter a presença
europeia nas atividades de pesca longínqua e proteger os interesses do setor
europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de
APP com Estados costeiros (países terceiros), em coerência com outras políticas
da UE. Atividade(s)
ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais
de pesca (rubrica orçamental 11.0301). –
Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa
poderá ter nos beneficiários/na população visada A celebração
do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios da
UE nas águas das Seicheles. O protocolo
contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos
haliêuticos, em especial através do apoio financeiro (facultado a título de
apoio setorial) para a execução de programas específicos adotados ao nível
nacional pelas Seicheles, incluindo nomeadamente atividades de controlo e
vigilância no âmbito da luta contra a pesca INN. –
Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a
execução da proposta/iniciativa. Nível de
utilização das possibilidades de pesca proporcionadas pelo protocolo (número de
autorizações de pesca utilizadas em relação às previstas). Recolha e
análise dos dados das capturas e do valor comercial das possibilidades
previstas pelo protocolo. Importância em
termos de postos de trabalho criados, valor acrescentado na UE e estabilidade
do mercado da UE (ao nível agregado tendo em conta outros APP). Número de
reuniões técnicas e da comissão mista realizadas para analisar e gerir a
aplicação e o funcionamento do protocolo. –
Justificação da proposta/iniciativa –
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo O protocolo
para 2011-2013 caduca em 17 de janeiro de 2014. Está previsto que o novo
protocolo seja aplicado provisoriamente a contar da data em que o protocolo
anterior caduque. A fim de assegurar a continuidade das operações de pesca, foi
iniciado, em paralelo com o presente procedimento, um procedimento legislativo específico
respeitante a uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação
provisória do protocolo. O novo
protocolo proporcionará uma estrutura jurídica para as atividades de pesca da
frota da UE na ZEE das Seicheles e permitirá que os armadores europeus
solicitem autorizações de pesca que lhes permitam pescar nessa ZEE, que é a
principal pescaria no oceano Índico para a frota da UE. Além disso, o novo
protocolo reforça a cooperação entre a UE e as Seicheles, nomeadamente no que
diz respeito ao desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê
também a utilização do VMS e a introdução de um sistema eletrónico de
transmissão de dados (ERS), o que permitirá melhorar a regularidade e a
fiabilidade das declarações de capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim
de melhorar a vigilância e o controlo, nomeadamente no que se refere à pesca
«INN», no âmbito da estratégia nacional das Seicheles em matéria de pesca. –
Valor acrescentado da participação da UE A não
negociação de um novo protocolo pela UE daria azo a acordos privados,
diretamente negociados entre os armadores e as autoridades seichelenses, o que
não garantiria uma pesca sustentável. A UE espera também melhorar a cooperação
efetiva ao nível bilateral com as Seicheles e alargar essa cooperação ao nível
regional, através da organização regional de gestão das pescas adequada. –
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes Segundo
informações provenientes de um relatório de avaliação independente, financiado
pela UE, as possibilidades de pesca devem ter em consideração a sua utilização
no passado, bem como a hipótese de os navios da UE regressarem à pescaria
depois de terem migrado para outras zonas em consequência da pirataria na
região. O apoio setorial previsto para o desenvolvimento do setor das pescas
das Seicheles foi mantido e aumentado para ter em conta a prossecução do
desenvolvimento da infraestrutura portuária de que, em última análise, a frota
da UE beneficiará, e para financiar as prioridades da estratégia nacional em matéria
de pesca em termos de reforço das capacidades da administração das Seicheles. –
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes As
contribuições financeiras concedidas a título dos APP constituem receitas
fungíveis dos orçamentos dos países terceiros parceiros. Todavia, uma parte dos
fundos destina-se à execução de ações no âmbito do apoio setorial ao país
parceiro, o que é uma condição para a celebração e a aplicação dos APP. Estes
recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento
provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos
e/ou programas ao nível nacional no setor das pescas. –
Duração da ação e impacto financeiro X Proposta/iniciativa
de duração limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor a partir da
data de aplicação provisória por um período de seis anos; 18 de janeiro de 2014
a 17 de janeiro de 2020 –
X Impacto financeiro de 2014 a 2019 ¨ Proposta/iniciativa
de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo entre
AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro –
Modalidade(s) de gestão planeada(s)[12] X Gestão
direta por parte da Comissão –
¨ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações
da União; –
¨ por parte das agências de execução; ¨ Gestão
partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão
indireta por delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiros; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. –
–
MEDIDAS DE GESTÃO –
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações A Comissão (DG
MARE, em colaboração com o seu conselheiro das pescas baseado na Delegação na
Maurícia), assegurará o controlo e acompanhamento regulares da aplicação do
protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca
previstas em termos de dados sobre as capturas e prestação de informações. Além disso, o
APP prevê uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país
terceiro avaliam a aplicação do acordo e, se necessário, adaptam a programação
e, se for caso disso, a contrapartida financeira. Especificar a periodicidade e as condições. –
Sistema de gestão e de controlo –
Risco(s) identificado(s) O acordo
quanto a um novo protocolo apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no
respeitante aos montantes destinados ao financiamento do apoio ao setor.
Todavia, não houve dificuldades com as autoridades seichelenses, que, em
cooperação com os serviços da Comissão, controlam de perto e acompanham este
apoio. –
Informações sobre o sistema de controlo interno
criado. Este controlo
é executado essencialmente através de uma estreita cooperação e acompanhamento
da programação e da execução da política de apoio setorial. A análise conjunta
dos resultados da execução do apoio setorial faz igualmente parte do mecanismo
de controlo dessa política. Além disso, o
protocolo prevê disposições específicas para a suspensão do pagamento do apoio
setorial sob certas condições e em circunstâncias determinadas. –
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de proteção
existentes ou previstas A Comissão
compromete-se a estabelecer um diálogo político e a manter reuniões regulares
com as autoridades seichelenses, a fim de examinar e, se necessário, melhorar a
gestão do acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos
recursos. Todos os pagamentos a efetuar pela Comissão no âmbito de um APP
estão, em qualquer caso, sujeitos às regras e aos procedimentos orçamentais e
financeiros normalmente aplicados à Comissão. Tal permite à Comissão,
nomeadamente, identificar claramente as contas bancárias do país terceiro em
que serão pagos os montantes financeiros previstos pelo acordo. No caso do
protocolo em análise, o artigo 2.º fixa os montantes totais a pagar na conta do
Tesouro Público das Seicheles aberta no Banco central deste país. –
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA –
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) –
Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […]Designação………………………………………...……….] || DD/DND ([13]) || dos países EFTA[14] || dos países candidatos[15] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 2 || 11,0301 Acordos internacionais de pesca || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO –
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […]Designação………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO –
Impacto estimado nas despesas –
Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (três casas
decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número 2 || Conservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11,0301 || Autorizações || (1) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700 Pagamentos || (2) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[16] || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010401 || || (3) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922 Pagamentos || =2+2a +3 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700 Pagamentos || (5) || 5 350 || 5 350 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 5 000 || 30 700 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222 TOTAL das dotações da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922 Pagamentos || =5+ 6 || 5 387 || 5 387 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 5 037 || 30 922 Se o impacto da proposta/iniciativa
incidir sobre mais de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,354 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 TOTAL DG MARE || || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414 TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414 Em milhões de EUR (três casas
decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 5 456 || 5 456 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 31 336 Pagamentos || 5 456 || 5 456 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 5 106 || 31 336 –
Impacto estimado nas dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em
milhões de EUR (três casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL || || Tipo[17] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[18]… || || || || || || || || || || || || || || || Capturas de tunídeos || Tonelagem de referência || 51,67 €/t || 50 000 t || 2 750 || 50 000t || 2 750 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 50 000t || 2 500 || 300 000t || 15 500 || Apoio setorial || || 2 533 || 1 || 2 600 || 1 || 2 600 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || 1 || 2 500 || || 15 200 || Subtotal objetivo específico n.° 1 || || 5 350 || || 5 350 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 30 700 || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 5 350 || || 5 350 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 5 000 || || 30 700 || –
Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa –
Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (três casas
decimais) || Ano N[19] 2014 || Ano N +1 2015 || Ano N +2 2016 || Ano N +3 2017 || Ano N +3 2018 || Ano N +3 2019 || TOTAL da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,354 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,060 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,414 || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[20] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Recursos humanos || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,031 || 0,186 Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,036 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,222 TOTAL || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,636 As dotações relativas aos
recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à
gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações
adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação
anual e à luz das restrições orçamentais. –
Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser
expressas em termos de equivalente a tempo completo || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 11 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || 11 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[21] || 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 11 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || 11 01 04 01[22] || - na sede || || || || || || - delegações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 11 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || TOTAL || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 11 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG
já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a
executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação dos resultados das negociações pelas instituições; Gestão do APP em vigor, incluindo o controlo permanente dos aspetos financeiros e operacionais; Gestão das autorizações de pesca e dos dados das capturas. Funcionário da DG MARE + Chefe de Unidade/Chefe de Unidade adjunto + apoio administrativo: Estimativa global de 0,45 homens/anos Cálculo dos custos: 0,45 homens/anos x 131 000 EUR/ano= 58 950 EUR => 0,058 Milhões de EUR Pessoal externo || Acompanhar a execução do apoio setorial — agente contratual na Delegação da Maurícia: Estimativa global de 0,25 homens/anos x 125 000 EUR/ano = 31 250 EUR => 0.031 Milhões de EUR –
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o
atual quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[23]. –
Participação de terceiros no financiamento –
X A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || –
Impacto estimado nas receitas –
X A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos
recursos próprios ¨ nas
receitas diversas Em milhões de EUR (três casas
decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[24] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo... || || || || || || || || Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s)
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas [1] Decisão 6497/2013 do Conselho, de 15 de fevereiro de
2013. [2] JO C de , p. . [3] JO C …. [4] JO L290 de 20.10.2006. [5] Decisão …/2013/UE do Conselho, de …… (JO L …, …, p. ….) [6] A data de entrada em vigor do acordo será publicada no
Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do
Conselho. [7] Enviada seis
(6) horas antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles. [8] Enviada
seis (6) horas antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles. [9] Enviada
três (3) dias antes de entrar em zonas de pesca na ZEE das Seicheles. [10] ABM: activity based management (gestão por atividades) –
ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades). [11] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [12] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [13] Dif. DD = dotações diferenciadas; DND = Dotações não
diferenciadas. [14] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [15] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [16] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [17] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [18] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [21] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [22] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [23] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [24] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.