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Document 52013PC0745
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the signature of the Agreement between the European Union and the Republic of Azerbaijan on the readmission of persons residing without authorisation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização
/* COM/2013/0745 final - 2013/0359 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização /* COM/2013/0745 final - 2013/0359 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. Contexto político e
jurídico A União Europeia e o Azerbaijão concordaram em
avançar no sentido do aprofundamento e alargamento das relações UE-Azerbaijão
no quadro da Parceria Oriental (PO). Neste contexto, a UE reconheceu a importância
de reforçar os contactos entre os povos. Durante a Cimeira da Parceria Oriental
que se realizou em Praga em maio de 2009, a UE reiterou o seu apoio político à
plena liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e à promoção da
mobilidade graças à conclusão de acordos de facilitação de vistos e de acordos
de readmissão com os países da PO. Segundo a abordagem comum para o
desenvolvimento da política da UE em matéria de facilitação de vistos, acordada
a nível do COREPER pelos Estados-Membros em dezembro de 2005, não pode ser
concluído um acordo de facilitação de vistos sem que esteja em vigor um acordo
de readmissão. Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho
autorizou formalmente a Comissão a negociar um acordo de readmissão entre a
União Europeia e o Azerbaijão. Em fevereiro de 2012, a Comissão transmitiu um
projeto de texto às autoridades azerbaijanas, tendo em seguida ocorrido a
primeira ronda formal de negociações em Baku, a 1 e 2 de março de 2012.
Realizaram-se três outras rondas formais de negociações, a última das quais em
Bruxelas a 12 e 13 de março de 2013. O texto aprovado foi subsequentemente
rubricado, a 29 de julho de 2013, em Bruxelas. Os Estados-Membros foram regularmente
informados e consultados em todas as fases (formais e informais) das
negociações relativas à readmissão. No que diz respeito à União, o Acordo tem por
base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, do TFUE. A proposta anexa constitui o instrumento
jurídico para a assinatura do acordo de readmissão. O Conselho decidirá por
maioria qualificada. É necessária a aprovação do Parlamento Europeu para a
conclusão do Acordo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
do TFUE. II. Resultado das negociações A Comissão considera que foram atingidos os
objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto
de Acordo de Readmissão pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: –
O Acordo está dividido em 8 secções, com um total
de 25 artigos. Contém igualmente 8 anexos, que dele fazem parte integrante, e 6
declarações conjuntas. –
O Acordo contém uma cláusula de abertura que
reafirma que a sua aplicação deve garantir o respeito pelos direitos humanos e
as obrigações e responsabilidades do Estado requerido e do Estado requerente
previstos nos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, reiterando
que o Estado requerido deve assegurar, em especial, a proteção dos direitos das
pessoas readmitidas no seu território, em conformidade com esses instrumentos
internacionais. A mesma cláusula confirma que o Estado requerente deve
privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso forçado. –
As obrigações de readmissão fixadas no Acordo
(artigos 3.º a 6.º) são estabelecidas numa base de total reciprocidade,
abrangendo os próprios nacionais (artigos 3.º e 5.º) e também os nacionais de
países terceiros e apátridas (artigos 4.º e 6.º). –
A obrigação de readmissão dos próprios nacionais
inclui igualmente os antigos nacionais que renunciaram à nacionalidade sem
terem adquirido a nacionalidade de outro Estado. –
A obrigação de readmissão dos próprios nacionais
abrange igualmente os membros da família (isto é, cônjuges e filhos menores não
casados), independentemente da sua nacionalidade, que não tenham um direito de
residência autónomo no Estado requerente. –
A obrigação de readmitir os nacionais de países
terceiros e apátridas (artigos 4.º e 6.º) está sujeita às seguintes condições
prévias: a) a pessoa em causa é titular, no momento em que apresenta o pedido
de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo
Estado requerido ou b) a pessoa em causa entrou clandestinamente e de forma
direta no território do Estado requerente após ter permanecido no Estado
requerido ou transitado pelo seu território. Encontram-se isentas destas
obrigações as pessoas em trânsito aeroportuário e as pessoas que gozam de
isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro. –
Tanto no que diz respeito aos próprios nacionais,
em caso de expiração do prazo definido, como aos nacionais de países terceiros
e apátridas, o Azerbaijão admite a utilização do documento de viagem
normalizado da UE para efeitos de expulsão (artigo 3.º, n.º 5, e artigo 4.º,
n.º 3). O documento normalizado equivalente da República do Azerbaijão figura
no anexo 8. –
A secção III do Acordo (artigos 7.º a 13.º,
conjugados com os anexos 1 a 5) contém as disposições técnicas necessárias
aplicáveis ao procedimento de readmissão (pedido de readmissão, meios de prova,
prazos, modalidades de transferência e meios de transporte), bem como à
«readmissão indevida» (artigo 13.º). É assegurada uma certa flexibilidade dos
procedimentos, uma vez que não será necessário qualquer pedido de readmissão se
a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem válido (artigo 7.º,
n.º 2). –
No artigo 7.º, n.º 3, o Acordo prevê o denominado
procedimento acelerado, que foi acordado relativamente às pessoas intercetadas
num perímetro de 15 km a partir dos territórios dos portos marítimos e dos
aeroportos internacionais, incluindo estes territórios e as zonas aduaneiras,
dos Estados-Membros ou do Azerbaijão. No âmbito do procedimento acelerado, o
pedido de readmissão deve ser introduzido no prazo de dois dias e a resposta ao
mesmo deve ser dada no prazo de dois dias úteis, enquanto no âmbito do
procedimento normal o prazo de resposta é de 15 dias de calendário (artigo
12.º, n.º 2). –
O Acordo inclui uma secção relativa às operações de
trânsito (artigos 14.º e 15.º, conjugados com o anexo 6). –
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º preveem as regras
necessárias em matéria de despesas, proteção de dados e articulação com outras
obrigações internacionais. –
O artigo 19.º estabelece a composição, as
atribuições e a competência do Comité Misto de Readmissão. –
A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo,
o artigo 20.º prevê a possibilidade de o Azerbaijão e os Estados-Membros
celebrarem protocolos de aplicação bilaterais. A relação entre os protocolos de
execução bilaterais e o presente Acordo é clarificada no artigo 21.º. –
As disposições finais (artigos 22.º a 25.º)
enunciam as regras aplicáveis à entrada em vigor, vigência, eventuais
alterações, suspensão e denúncia do Acordo, bem como ao estatuto jurídico dos
seus anexos. –
A situação específica da Dinamarca é referida no
preâmbulo, no artigo 1.º, alínea c), no artigo 22.º, n.º 2, e numa declaração
conjunta. A estreita associação da Noruega, da Islândia, do Liechtenstein e da
Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen foi tida em
consideração, sendo objeto de declarações conjuntas anexas ao Acordo. III. Conclusões Tendo em conta os resultados acima
mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que –
decida que o Acordo seja assinado em nome da União
e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para
o fazer em nome da União. 2013/0359 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União
Europeia
e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 3, conjugado com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a
Comissão a encetar negociações com o Azerbaijão sobre a readmissão de pessoas
residentes sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o
acordo sido rubricado em 29 de julho de 2013. (2)
O Acordo deve ser assinado pelo negociador em nome
da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data ulterior. (3)
Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido [não
participa na adoção da presente decisão, não ficando vinculado pelo presente
Acordo nem sujeito à sua aplicação, a menos que notifique a intenção de o
fazer, em conformidade com o referido Protocolo/notificou a intenção de
participar na adoção e aplicação da presente decisão]. (4)
Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adoção da presente decisão,
não ficando vinculada pelo presente Acordo nem sujeita à sua aplicação, a menos
que notifique a intenção de o fazer, em conformidade com o referido
Protocolo/notificou a intenção de participar na adoção e aplicação da presente
decisão]. (5)
Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa
na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua
aplicação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Comissão é autorizada a assinar, em nome da
União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão
sobre a readmissão de residentes sem autorização, e a designar as pessoas com
poderes para proceder à sua assinatura. O texto do Acordo a assinar figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e a República do Azerbaijão
sobre a readmissão de residentes sem autorização AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, a seguir designada
«Azerbaijão» DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de
combater mais eficazmente a imigração ilegal, DESEJOSAS de estabelecer, através do presente
Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de
identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não
preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou
residência no território do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros da União
Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de
cooperação, SALIENTANDO que o presente Acordo não
prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus
Estados-Membros ou do Azerbaijão que decorrem do direito internacional,
nomeadamente da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos
Refugiados e do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967, CONSIDERANDO que,
nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda
em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino
Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes do
presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem participar, em
conformidade com o referido Protocolo, CONSIDERANDO que as disposições do presente
Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da
Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca,
anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º
Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por: (a)
«Readmissão», a transferência pelo Estado
requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado
requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente
no Estado requerente, cuja permanência nesse Estado seja ilegal ou que nele se
encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o disposto no presente
Acordo; (b)
«Partes Contratantes», o Azerbaijão e a União; (c)
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União
Europeia vinculado pelo presente Acordo; (d)
«Nacional do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha
a nacionalidade do Azerbaijão em conformidade com a legislação deste país; (e)
«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que
tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da
União; (f)
«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que
não tenha a nacionalidade do Azerbaijão nem a de um dos Estados-Membros; (g)
«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha a
nacionalidade de um Estado; (h)
«Autorização de residência», um título de qualquer
tipo, emitido pelo Azerbaijão ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma
pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações
temporárias de permanência nesse território relacionadas com o tratamento de
pedidos de asilo ou de autorização de residência; (i)
«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão
tomada pelo Azerbaijão ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a
entrada, a permanência ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta
definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário; (j)
«Estado requerente», o Estado (o Azerbaijão ou um
dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo
8.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente Acordo; (k)
«Estado requerido», o Estado (o Azerbaijão ou um
dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos
do artigo 8.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente
Acordo; (l)
«Autoridade competente», qualquer autoridade
nacional do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução
do presente Acordo, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea a); (m)
«Trânsito», a passagem de um nacional de um país
terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua
viagem do Estado requerente para o país de destino. Artigo 2.º
Princípios fundamentais Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação em
matéria de prevenção e de luta contra a migração irregular, o Estado requerido
e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às
pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito pelos direitos
humanos e as obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos
internacionais que lhes são aplicáveis, em especial: –
a Declaração Universal dos Direitos do Homem de
1948; –
a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais de 1950 e respetivos protocolos; –
o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos de 1966; –
a Convenção das Nações Unidas de 1984 contra a
tortura; –
a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos
Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967. O Estado requerido deve assegurar
nomeadamente, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos
instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das
pessoas readmitidas no seu território. O Estado requerente deve privilegiar o
regresso voluntário em relação ao regresso forçado quando não houver motivos
para considerar que o regresso de uma pessoa ao Estado requerido se encontra
comprometida. Secção I
Obrigações de
readmissão do Azerbaijão Artigo 3.º Readmissão
dos próprios nacionais 1. O Azerbaijão readmite no seu
território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para
além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou
deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou
residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou
se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie
apresentados, que as referidas pessoas são nacionais do Azerbaijão. 2. O Azerbaijão readmite igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da
sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no
Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência
emitida por outro Estado-Membro; –
os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1, que
tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o
direito de entrar e de permanecer no território do Azerbaijão, a menos que
tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam
titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro. 3. O Azerbaijão readmite ainda as
pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Estado-Membro
requerente que tenham renunciado à nacionalidade do Azerbaijão em conformidade
com a legislação deste país após a sua entrada no território de um Estado‑Membro,
a menos que lhes tenha sido prometida a naturalização por qualquer Estado‑Membro. 4. Depois de o Azerbaijão ter dado uma
resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação diplomática ou
consular competente do Azerbaijão deve emitir, sem demora e gratuitamente no
prazo de cinco dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir,
o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade
de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis,
o Azerbaijão não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a
utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão
(anexo 7)[1]. 5. Se, por motivos de facto ou de
direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação
diplomática ou consular competente do Azerbaijão deve emitir, sem demora e
gratuitamente no prazo de cinco dias úteis, um novo documento de viagem com o
mesmo prazo de validade. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Azerbaijão não
tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do
documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7)[2]. Artigo 4.º
Readmissão de nacionais de
países terceiros e apátridas 1. O Azerbaijão deve readmitir no seu
território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além
das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas
que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a
entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente,
sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos
de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas: (a)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo
Azerbaijão; ou (b)
Entraram ilegalmente de forma direta no território
dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território
do Azerbaijão. 2. A obrigação de readmissão prevista
no n.º 1 não é aplicável se: (a)
O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas
se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional
do Azerbaijão; (b)
O nacional do país terceiro ou apátrida tiver
beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro
requerente. 3. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2,
depois de o Azerbaijão ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão,
o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite,
o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7)[3]. Secção II
Obrigações de
readmissão da União Artigo 5.º
Readmissão dos próprios
nacionais 1. Um Estado-Membro readmite no seu
território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das
previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de
preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no
território do Azerbaijão, sempre que se provar ou se puder razoavelmente
presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que
as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro. 2. Um Estado-Membro readmite
igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua
nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no
Azerbaijão; –
os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1,
que tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham
o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a
menos que tenham um direito de residência autónomo no Azerbaijão. 3. Um Estado-Membro readmite ainda as
pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Azerbaijão que
tenham renunciado à nacionalidade de um Estado‑Membro em conformidade com
a legislação deste país após a sua entrada no território do Azerbaijão, a menos
que lhes tenha sido prometida a naturalização pelo Azerbaijão. 4. Depois de o Estado-Membro requerido
ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação
diplomática ou consular competente desse Estado-Membro deve emitir, sem demora
e gratuitamente no prazo de cinco dias úteis, independentemente da vontade da
pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um
prazo de validade de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis, o
Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se
que aceita a utilização do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para
efeitos de expulsão (anexo 8). 5. Se, por motivos de facto ou de
direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação
diplomática ou consular competente do Estado-Membro em causa deve emitir, no
prazo de cinco dias úteis e gratuitamente, um novo documento de viagem com o
mesmo prazo de validade. Se, no prazo de cinco dias úteis, esse Estado-Membro
não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização
do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para efeitos de expulsão
(anexo 8). Artigo 6.º
Readmissão de nacionais de
países terceiros e apátridas 1. Um Estado-Membro deve readmitir no
seu território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das
previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que
não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada,
permanência ou residência no território do Azerbaijão, sempre que se provar ou
se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie
apresentados, que as referidas pessoas: (a)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo
Estado-Membro requerido; ou (b)
Entraram ilegalmente de forma direta no território
do Azerbaijão após terem permanecido ou transitado através do território do
Estado-Membro requerido. 2. A obrigação de readmissão prevista
no n.º 1 não é aplicável se: (a)
O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas
se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional
do Estado-Membro requerido; ou (b)
O nacional do país terceiro ou apátrida tiver beneficiado
de isenção de visto para entrar no território do Azerbaijão. 3. A obrigação de readmissão prevista
no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de
residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou
autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe
ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o período de validade mais
longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado,
incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que ainda for válido. Se
a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão
prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento
com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser
apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao
Estado-Membro de onde se processou a última saída. 4. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2,
depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de
readmissão, o Azerbaijão emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o
documento de viagem necessário para o seu regresso (anexo 8). Secção III
Procedimento de readmissão Artigo 7.º Princípios 1. Sob reserva do n.º 2, a transferência
de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos
3.º a 6.º é sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à
autoridade competente do Estado requerido. 2. Se a pessoa a readmitir for titular
de um documento de viagem ou bilhete de identidade válidos e, no caso de ser
nacional de um país terceiro ou apátrida, um visto ou autorização de residência
válidos emitidos pelo Estado requerido, a sua transferência pode ser efetuada
sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão e, no
caso de um nacional do Estado requerido, sem ter de enviar a notificação por
escrito prevista no artigo 12.º, n.º 1, à autoridade competente do Estado
requerido. 3. Sem prejuízo do n.º 2, se uma
pessoa tiver sido intercetada num perímetro de 15 km a partir dos territórios
dos portos marítimos e dos aeroportos internacionais, incluindo estes
territórios e as zonas aduaneiras, do Estado requerente, após ter transposto
ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado
requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo
de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento
acelerado). Artigo 8.º
Pedido de readmissão 1. O pedido de readmissão deve
incluir, na medida do possível, as seguintes informações: (a)
Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome
próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de
nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados
relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge; (b)
No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos
meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em
conformidade, respetivamente, com os anexos 1 e 2; (c)
No caso dos nacionais de países terceiros e
apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as
condições de readmissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas, em
conformidade, respetivamente, com os anexos 3 e 4; (d)
A fotografia da pessoa a readmitir. 2. O pedido de readmissão deve incluir
igualmente, na medida do possível, as seguintes informações: (a)
Uma declaração indicando que a pessoa a transferir
pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha
sido obtido o seu consentimento expresso; (b)
A indicação de qualquer outra medida de proteção ou
de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser
necessárias para a transferência em causa. 3. O formulário comum a utilizar para
os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo. 4. O pedido de readmissão pode ser
transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios
eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc. Artigo 9.º
Meios de prova da
nacionalidade 1. A prova da nacionalidade, nos
termos dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, pode ser efetuada, em especial,
através de qualquer dos documentos que figuram no anexo 1 do presente Acordo,
mesmo que o respetivo prazo de validade tenha caducado, no máximo, há seis
meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o
Azerbaijão devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário
proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser
fornecida através de documentos falsos. 2. Os elementos de prova prima
facie da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1,
podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos documentos que
figuram no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o respetivo prazo de validade
tiver caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os
Estados-Membros e o Azerbaijão devem considerar a nacionalidade determinada, a
menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da
nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos. 3. Se não puder ser apresentado nenhum
dos documentos que figuram nos anexos 1 ou 2, ou se estes forem insuficientes
por motivos devidamente justificados, a representação diplomática ou consular
competente do Estado requerido em causa deve, a pedido do Estado requerente
incluído no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora e
o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido de
readmissão, a fim de determinar a sua nacionalidade. 4. O procedimento aplicável a essas
entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no
artigo 20.º do presente Acordo. Artigo 10.º
Meios de prova relativos aos
nacionais de países terceiros e apátridas 1. A prova das condições de readmissão
dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista nos artigos 4.º, n.º 1,
e 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de
prova indicados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser fornecida
através de documentos falsos. Estas provas serão reconhecidas reciprocamente
pelos Estados‑Membros e pelo Azerbaijão sem necessidade de se proceder a
outras investigações. 2. A prova prima facie das
condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista
nos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em especial, através
de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4 do presente Acordo, não
podendo ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos
referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Azerbaijão
devem considerar satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o
contrário. 3. A ilegalidade da entrada,
permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem
da pessoa em causa, no caso de faltar o visto ou outro título de residência
exigido no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do
Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os
documentos de viagem, o visto ou o título de residência necessários, constitui
uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou
residência. Artigo 11.º
Prazos 1. O pedido de readmissão deve ser
apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de seis
meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento
de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de
preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se,
devido à existência de obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser
apresentado a tempo, o prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado
requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos deixarem de
existir. 2. A resposta ao pedido de readmissão
deve ser dada por escrito: –
no prazo de dois dias úteis, se o pedido for
apresentado em procedimento acelerado (artigo 7.º, n.º 3); –
no prazo de quinze dias de calendário em todos os
outros casos. Este prazo começa a contar na data de receção
do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo fixado, considera-se
que a transferência foi aceite. A resposta a um pedido de readmissão pode ser
transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos,
nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc. 3. Os motivos de recusa do pedido de
readmissão devem ser apresentados por escrito. 4. Após a obtenção do acordo ou,
eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.º 2, a pessoa em causa
será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, o prazo
pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem
jurídica ou prática. Artigo 12.º
Modalidades de transferência
e meios de transporte 1. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2,
antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado
requerente devem comunicar por escrito, pelo menos com três dias úteis de
antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da
transferência, o ponto de passagem da fronteira e a existência de eventuais
escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência. 2. O transporte pode ser efetuado por
qualquer meio, incluindo por via aérea ou marítima. O repatriamento por via
aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais do Azerbaijão
ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado em voos regulares ou fretados. No
caso de repatriamento com escolta, esta não terá de ser exclusivamente
constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser
igualmente constituída por pessoas autorizadas pelo Azerbaijão ou qualquer
Estado-Membro. 3. Se a transferência se realizar por
via aérea, as eventuais escoltas estão isentas da obrigação de obter os vistos
necessários. Artigo 13.º
Readmissão indevida O Estado requerente deve reintegrar qualquer
pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 6 meses ou,
no caso de nacionais de países terceiros ou apátridas, no prazo de 12 meses
após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as
condições previstas nos artigos 3.º a 6.º do presente Acordo. Neste caso, são aplicáveis mutatis mutandis
as regras processuais do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as
informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa
a reintegrar. Secção IV
Operações de trânsito Artigo 14.º
Princípios 1. Os Estados-Membros e o Azerbaijão
devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos
casos em que essas pessoas não possam ser diretamente reenviadas para o Estado
de destino. 2. O Azerbaijão deve autorizar o
trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas a pedido de um
Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de
países terceiros ou apátridas a pedido do Azerbaijão, desde que estejam
assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e
a sua readmissão no Estado de destino. 3. O trânsito pode ser recusado pelo
Azerbaijão ou por um Estado-Membro: (a)
Se o nacional de um país terceiro ou apátrida
correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos
ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da
raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou
convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou (b)
Se o nacional de um país terceiro ou apátrida puder
ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito;
ou (c)
Por razões de saúde pública, segurança nacional,
ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido. 4. O Azerbaijão ou um Estado-Membro
pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a
ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.º 3 suscetíveis
de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o
prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a
readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário, o Estado requerente
deve reintegrar sem demora o nacional de um país terceiro ou apátrida. Artigo 15.º
Procedimento de trânsito 1. O pedido de trânsito deve ser
apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo
incluir as seguintes informações: (a)
O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou
terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto; (b)
Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome
próprio, apelidos, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a
nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem); (c)
O ponto de passagem da fronteira previsto, a hora
da transferência e o eventual recurso a escoltas; (d)
Uma declaração do Estado requerente atestando que,
do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no
artigo 14.º, n.º 2, e que não existe qualquer motivo de recusa ao abrigo do
artigo 14.º, n.º 3. O formulário comum a utilizar nos pedidos de
trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo. O pedido de trânsito pode ser transmitido
através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos,
nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc. 2. O Estado requerido deve, no prazo
de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da
admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem da fronteira e a
hora prevista da admissão, ou informar que a admissão foi recusada, indicando
os motivos que justificam a sua decisão. Na
falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, considera-se que o trânsito foi
autorizado. A resposta a um pedido de trânsito pode ser
transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos,
nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc. 3. Se a operação de trânsito for
efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta estão isentas
da obrigação de visto de trânsito aeroportuário. 4. As autoridades competentes do
Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas
operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa
e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito. 5. O trânsito das pessoas deve ter
lugar no prazo de 30 dias a contar da receção da aceitação do pedido, salvo
acordo em contrário. Secção V
Custos Artigo 16.º
Despesas de transporte e de
trânsito Sem prejuízo do direito das autoridades
competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a
readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações
de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do
Estado de destino final são suportadas pelo Estado requerente. Secção VI
Proteção de dados e
articulação com outras obrigações internacionais Artigo 17.º
Proteção de dados Os dados pessoais só podem ser comunicados se
tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades
competentes do Azerbaijão ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O
tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação
nacional do Azerbaijão e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente
de um Estado-Membro, ao disposto na Diretiva 95/46/CE e na legislação nacional
desse Estado-Membro adotada nos termos desta diretiva. São ainda aplicáveis os
seguintes princípios: (a)
Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento
imparcial e conforme com a lei; (b)
Os dados pessoais devem ser recolhidos com a
finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e
não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem
pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade; (c)
Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes
e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou
tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem
incidir sobre as seguintes informações: –
dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome
próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos
quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade
atual e eventual nacionalidade anterior), –
passaporte, bilhete de identidade ou carta de
condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora,
local de emissão), –
escalas e itinerários, –
outras informações necessárias para identificar a
pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão
previstos no presente Acordo; (d)
Os dados pessoais devem ser exatos e, se for caso
disso, atualizados; (e)
Os dados pessoais devem ser conservados de forma a
permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período
necessário à finalidade com que foram recolhidos ou serão tratados
ulteriormente; (f)
Tanto a autoridade que comunica os dados como a que
os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário,
a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu
tratamento não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando esses
dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos
relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a
outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueios de dados; (g)
Mediante pedido, a autoridade destinatária dos
dados deve informar a autoridade que os comunicou da utilização e dos resultados
obtidos a partir desses dados; (h)
Os dados pessoais só podem ser comunicados às
autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos
deve ser autorizada previamente pela autoridade que os tiver comunicado; (i)
As autoridades que comunicam e as autoridades que
recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a
receção dos dados. Artigo 18.º
Articulação com outras
obrigações internacionais 1. O presente Acordo não prejudica os
direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus
Estados-Membros e do Azerbaijão decorrentes do direito internacional, incluindo
as convenções internacionais de que são partes, nomeadamente os instrumentos
internacionais referidos no artigo 2.º, bem como: –
das convenções internacionais que determinam o
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo; –
das convenções internacionais relativas à
extradição e ao trânsito; –
de tratados internacionais multilaterais que
contenham regras relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção
relativa à Aviação Civil Internacional. 2. Nenhuma disposição do presente
Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais
ou informais. Secção VII
Execução e
aplicação Artigo 19.º
Comité Misto de Readmissão 1. As Partes Contratantes devem
auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o
efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado
«Comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições: (a)
Controlar a aplicação do presente Acordo; (b)
Tratar as questões relacionadas com a interpretação
ou aplicação das disposições do presente Acordo; (c)
Definir as modalidades necessárias para assegurar a
aplicação uniforme do presente Acordo; (d)
Proceder a um intercâmbio regular de informações
sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros
com o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.º; (e)
Recomendar alterações a introduzir no presente
Acordo e seus anexos. 2. As decisões do Comité são
vinculativas para as Partes Contratantes. 3. O Comité é composto por
representantes da União e do Azerbaijão. 4. O Comité reúne-se sempre que
necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes. 5. O Comité adota o seu regulamento
interno. Artigo 20.º
Protocolos de aplicação 1. Sem prejuízo da aplicabilidade
direta do presente Acordo, a pedido de um Estado‑Membro ou do Azerbaijão,
este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de execução que
defina, nomeadamente, o seguinte: (a)
A designação das autoridades competentes, dos
pontos de passagem fronteiriços e dos pontos de contacto; (b)
As condições aplicáveis ao repatriamento com
escolta, incluindo ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e
apátridas; (c)
Aos meios e documentos suplementares, para além dos
referidos nas listas que figuram nos anexos 1 a 4 do presente Acordo; (d)
As modalidades de readmissão no âmbito do
procedimento acelerado; (e)
O procedimento aplicável às entrevistas. 2. Os protocolos de execução referidos
no n.º 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité de Readmissão
previsto no artigo 19.º. 3. O Azerbaijão aceita aplicar
qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro
igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado‑Membro, a pedido
deste último. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um
protocolo de execução concluído por um deles igualmente nas suas relações com a
República do Azerbaijão, a pedido desta última e sob reserva da sua
aplicabilidade prática a outros Estados-Membros. Artigo 21.º
Articulação com os acordos ou
convénios bilaterais de readmissão
dos Estados-Membros As disposições do presente Acordo prevalecem
sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão
de residentes sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos
entre os diferentes Estados-Membros e o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.º,
na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do
presente Acordo. Secção VIII
Disposições finais Artigo 22.º
Aplicação territorial 1. Sob reserva do n.º 2, o presente
Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e
o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no território do
Azerbaijão. 2. O presente Acordo só é aplicável no
território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território
da Irlanda se a União Europeia notificar o Azerbaijão nesse sentido. O presente
Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca. Artigo 23.º
Entrada em vigor, duração e
cessação da vigência 1. O presente Acordo deve ser
ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os
respetivos procedimentos internos. 2. O presente Acordo entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante
tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. 3. O presente Acordo é aplicável no
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia
do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.º, n.º 2. 4. O presente Acordo tem vigência
indeterminada. 5. Qualquer das Partes Contratantes
pode, mediante notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta
prévia do comité referido no artigo 19.º, suspender temporariamente, total ou
parcialmente, a aplicação do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no
segundo dia subsequente ao dia dessa notificação. 6. Qualquer das Partes Contratantes
pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte
Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa
notificação. Artigo 24.º
Alterações do Acordo O presente Acordo pode ser alterado e
completado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações e
aditamentos devem ser adotados sob a forma de protocolos distintos que farão
parte integrante do presente Acordo e que entrarão em vigor em conformidade com
o procedimento estabelecido no artigo 23.°. Artigo 25.º
Anexos Os anexos 1 a 8
fazem parte integrante do presente Acordo. Feito em…, em …
de… do ano de… em dois exemplares, nas línguas alemã, azeri, búlgara, checa,
croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer
dos textos. Pela União Europeia (...) || Pela República do Azerbaijão (...) ANEXO
1 Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada
prova de nacionalidade
(artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e
9.º, n.º 1) –
passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional,
comum, diplomático, de serviço, oficial, coletivo e de substituição, incluindo
os passaportes de menores), –
salvo-conduto emitido pelo Estado requerido, –
bilhete de identidade de qualquer tipo (incluindo
os temporários e provisórios), com exceção da cédula dos marítimos. ANEXO
2 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova prima facie da nacionalidade (artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 9.º,
n.º 2) –
documentos indicados no anexo 1 que tenham caducado
há mais de 6 meses, –
fotocópia de qualquer um dos documentos indicados
no anexo 1 do presente Acordo, –
certificado de nacionalidade e outros documentos
oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade, –
carta de condução ou fotocópia da mesma, –
certidão de nascimento ou fotocópia da mesma, –
cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do
mesmo, –
caderneta e cartão de identidade militares, –
livros de registo da inscrição marítima, cartões de
serviço de capitães e cédulas dos marítimos, –
declarações de testemunhas, –
declarações da pessoa em causa e língua por ela
falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial, –
qualquer outro documento que possa ajudar a
determinar a nacionalidade da pessoa em causa, –
impressões digitais, –
confirmação da identidade na sequência de uma
pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos, –
no caso dos Estados-Membros que não utilizam o
Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos
registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto, –
Confirmação da identidade na sequência de uma
pesquisa no IAMAS (sistema de pesquisa automatizada de informações de
entradas/saídas e registo da República do Azerbaijão). ANEXO
3 Lista comum dos documentos considerados como prova das
condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas (artigos 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e
10.º, n.º 1) –
visto e/ou autorização de residência emitidos pelo
Estado requerido, –
carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no
documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por
exemplo, fotográfica), –
bilhetes de identidade emitidos aos apátridas que
tenham residência permanente no Estado requerido, –
salvos-condutos emitidos aos apátridas que tenham
residência permanente no Estado requerido. ANEXO
4 Lista comum dos documentos considerados como prova prima
facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e
apátridas (artigos 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e
10.º, n.º 2) –
descrição do local e das circunstâncias em que a
pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado
requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado; –
informações relativas à identidade e/ou permanência
de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o
ACNUR); –
relatório/confirmação de informações fornecidas por
membros da família, companheiros de viagem, etc.; –
documentos, certificados e faturas de qualquer tipo
(por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas,
cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de
automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a
pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido; –
bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de
companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a
presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado
requerido; –
informações que comprovem que a pessoa em causa
utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens; –
declarações oficiais efetuadas, nomeadamente, por
agentes do postos fronteiriços e outras testemunhas que possam atestar que a
pessoa em causa transpôs a fronteira; –
declarações oficiais da pessoa em causa em processos
judiciais ou administrativos; –
declaração da pessoa em causa; –
impressões digitais. ANEXO
5 || || [Armas da República do Azerbaijão] || ..............................................................………… .....................................................……….… || .................................................................…….. (Local e data) (Designação da autoridade requerente) || Referência:
.............................................…………… Para ...................................................................... || ............................................................….… ......................................................………… (Designação da autoridade requerida) || q PROCEDIMENTO ACELERADO (artigo 7.º, n.º 3) q PEDIDO DE ENTREVISTA (artigo 9.º, n.º 3) PEDIDO DE READMISSÃO
apresentado em conformidade
com o artigo 8.º do Acordo de … entre
a União Europeia e a República
do Azerbaijão
sobre a readmissão de
residentes sem autorização A. Dados pessoais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): ………………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Também
conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecido(a) ou pseudónimos): ...........................................................................................................................……….............……………. 6. Nacionalidade
e língua: ...........................................................................................................................………...................……………… 7. Estado civil: q casado(a) q solteiro(a) q divorciado(a) q
viúvo(a) Se for casado(a): Nome
do cônjuge .......................................................................................................................... Nomes
e idades dos filhos (se aplicável) ..................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................…………………………………….. ............................................................................…...................…...................……………………………............... 8. Última morada no
Estado requerido: ............................................................................................................................................………....................……
B. Dados individuais do cônjuge
(se aplicável) 1. Nome completo (sublinhar o apelido): .................................................................................................................................... 2. Nome de solteira: …………………………………...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ………………………….........................................................……………………………… 4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): ………………………………………………………………………..………………………...................…………… 5. Também
conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecido(a) ou pseudónimos): ..........................................................................................................................……….....................………………. 6. Nacionalidade e língua: .............................................................................................................................................………...................…… C. Dados individuais dos filhos
(se aplicável) 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...................................................................................................................................... 2. Data e local de nascimento: …………………………............................................................…………………………… 3. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais
particulares, etc.): …………………………………………………………………………………………...................…………......... 4. Nacionalidade e língua: ...........................................................................................................................………...................……………… D. Circunstâncias especiais
relacionadas com a pessoa transferida 1. Estado
de saúde: (por
exemplo, referência eventual a cuidados médicos especiais; designação latina de
doenças contagiosas): ............................................................................................................................................………………………… 2. Indicação
de pessoa especialmente perigosa (por exemplo, suspeita de crime grave, comportamento
agressivo): ............................................................................................................................................………………………… E. Meios de prova em anexo 1. ..............................................................………… (Passaporte n.º) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ..................................................................…….........… (Autoridade emissora) || ........................................................................……….. (Data de validade) 2...............................................................………… (Bilhete de identidade n.º) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ..............................................................................… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 3...............................................................………… (Carta de condução n.º) || ......................................................................………... (Data e local de emissão) ………..................................................................……… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 4...............................................................………… (N.º de qualquer outro documento oficial) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ………..................................................................……… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) F. Observações ............................................................................................................................................................…………… ............................................................................................................................................................…………… …………………………………………………………………………………………………...……………… ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo) ANEXO
6 || || [Armas da República do Azerbaijão] || ..............................................................………… .....................................................……….… || .................................................................…….. (Local e data) (Designação da autoridade requerente) || Referência:
.............................................…………… Para ...................................................................... || ............................................................….… ......................................................………… (Designação da autoridade requerida) || q PROCEDIMENTO ACELERADO (artigo 7.º, n.º 3) q PEDIDO DE ENTREVISTA (artigo 9.º, n.º 3) PEDIDO DE TRÂNSITO
apresentado em conformidade
com o artigo 15.º do Acordo de … entre
a União Europeia e a República
do Azerbaijão
sobre a readmissão de
residentes sem autorização A. Dados pessoais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): ………………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Também
conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecido(a) ou pseudónimos): ...........................................................................................................................……….............……………. 6. Nacionalidade
e língua: ...........................................................................................................................………...................……………… 7. Tipo
e número do documento de viagem: ................................................................................................................................................................................………… B. Operação
de trânsito 1. Tipo de
trânsito: q via aérea || q via terrestre || q via marítima 2. Estado
de destino final: ……………………………………………………………………………………………………………………………. 3. Outros
eventuais Estados de trânsito: …………………………………………………………………………………………………………………………… 4. Ponto
de passagem da fronteira proposto, data e hora da transferência e eventual
escolta: …………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………… 5. Admissão
garantida noutro Estado de trânsito e no Estado de destino final (artigo 14.º,
n.° 2) q sim || q não 6. Conhecimento
de algum motivo para recusar o trânsito (artigo 14.º, n.° 3) q sim || q não C. Observações ............................................................................................................................................................…………… ............................................................................................................................................................…………… ………………………………………………………………………………………………...…………………………... ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo) ANEXO 7 DOCUMENTO DE VIAGEM NORMALIZADO DA UE
PARA EFEITOS DE EXPULSÃO (Segundo
o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro
de 1994)[4] ANEXO 8 AZƏRBAYCAN
RESPUBLIKASINDAN SƏYAHƏT SƏNƏDİ TRAVEL DOCUMENT FROM THE REPUBLIC OF
AZERBAIJAN № ___ Hansı ölkəyə: .................................................................................................................................... For a journey to Adı: .................................................................... Soyadı: .................................................... First
name Surname FOTO Doğum tarixi: ......................................................................................................... Date
of birth Doğulduğu yer: .......................................................................................................... Place
of birth Cinsi: .................... Boyu: ...................... Gözlərinin
rəngi: ................... Sex Height Colour
of eyes Xüsusi əlamətləri: ...................................................................................... Distinguishing
marks Vətəndaşlığı:
..............................................................................................................
Nationality Ölkəsindəki yaşayış
ünvanı (əgər bilinirsə):
......................................................................................................................................... Address in home country (if known) MÖHÜR YERİ Sənədi verən orqanın
adı: ....................................................................................... İssuing
authority Sənədin verilmə tarixi: ................................................................................................... İssued
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through İmza: ............................................................................................................................. Signature Əlavə qeydlər: .................................................................................................................................. Remarks
/ Observations .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... Bir səfər
üçün nəzərdə tutulub. Valid
for one journey only Declaração conjunta relativa ao artigo 3.º,
n.º 3 As Partes Contratantes tomam nota de que, nos
termos da lei da nacionalidade da República do Azerbaijão, os cidadãos deste
país não podem ser privados da sua nacionalidade. As Partes concordam em proceder oportunamente
a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere. Declaração conjunta relativa aos artigos 4.º e
6.º As Partes esforçam-se por repatriar todos os
nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as
condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus
territórios respetivos, para os seus países de origem. Declaração Comum relativa ao Reino da
Dinamarca As Partes Contratantes tomam nota de que o
presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos
nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão e a
Dinamarca concluam um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente
Acordo. Declaração Comum relativa à República da
Islândia e ao Reino da Noruega As Partes Contratantes tomam nota das
estreitas relações existentes entre a União Europeia e a República da Islândia
e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de maio de 1999
relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do
acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão conclua,
com a República da Islândia e o Reino da Noruega, um acordo de readmissão de
conteúdo idêntico ao do presente Acordo. Declaração Conjunta relativa à Confederação
Suíça As Partes Contratantes tomam nota das
estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Confederação Suíça,
nomeadamente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução,
aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de
março de 2008. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão conclua, com a
Confederação Suíça, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente
Acordo. Declaração conjunta relativa ao Principado do
Liechtenstein As Partes Contratantes tomam nota das relações
estreitas existentes entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein,
particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em
vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas condições, é conveniente que o
Azerbaijão conclua, com o Principado do Liechtenstein, um acordo de readmissão
de conteúdo idêntico ao do presente Acordo. [1] Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do
Conselho da UE de 30 de novembro de 1994. [2] Ibidem. [3] Ibidem. [4] JO C 247 de 19 de Setembro de 1996, p. 18.