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Document 52013PC0721

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

/* COM/2013/0721 final - 2013/0343 (CNS) */

52013PC0721

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA /* COM/2013/0721 final - 2013/0343 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O sistema do IVA exige que as empresas preencham as declarações periódicas de IVA com informações pormenorizadas necessárias ao pagamento e controlo do IVA, o que pode ser especialmente complexo se as declarações de IVA forem apresentadas em diferentes Estados-Membros. A referida complexidade é o resultado do fornecimento de informações diferentes, do facto de as informações não incluírem definições harmonizadas, da falta de boas orientações comuns, da vigência de variadas regras e múltiplos procedimentos para a apresentação das declarações e para eventuais correções, bem como da necessidade de ser utilizada a língua nacional. Tudo isto leva a um aumento dos encargos para as empresas, a uma menor exatidão e atualidade das declarações de IVA, restringindo, além disso, o comércio transfronteiras.

Para resolver estes problemas, a Comissão procurou obter o parecer de todos os intervenientes sobre uma declaração normalizada de IVA através da consulta sobre o Livro Verde sobre o futuro do IVA[1]. As respostas positivas das partes interessadas levaram a Comissão a incluir na Comunicação sobre o futuro do IVA[2] o compromisso de apresentarem uma proposta com vista a uma declaração normalizada de IVA antes do final de 2013.

A proposta apoia outras iniciativas da Comissão. O programa de ação para a redução dos encargos administrativos na UE é assistido por um grupo de alto nível, em funcionamento até outubro de 2014, que aconselha a Comissão sobre a redução dos encargos administrativos ligados à legislação da UE. Incide sobre as PME e as microempresas, bem como sobre a forma de tornar as administrações públicas dos Estados-Membros mais eficientes e adequadas às necessidades das partes interessadas na aplicação da legislação da UE. A declaração normalizada de IVA constitui uma resposta apropriada aos referidos objetivos de redução dos encargos.

Com base no princípio «Think Small First» do «Small Business Act», a redução da burocracia para as PME é um dos principais objetivos da Comissão. A recente Comunicação «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» destacou, a partir de um inquérito em linha das PME, a Diretiva IVA[3] como um domínio da legislação da UE a que corresponde uma carga maior. A declaração de IVA, em especial, é identificada como uma área em que as divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais da UE. A presente proposta visa reduzir os encargos incidentes sobre todas as empresas, e em particular as PME, e é salientada na Comunicação sobre regulamentação inteligente[4].

As empresas queixam-se cada vez mais de que, ao fazerem negócios na UE, pode ser difícil cumprirem as suas obrigações em matéria de IVA. Tal pode ser particularmente verdade no que se refere ao comércio eletrónico e às entregas de bens no mercado interno, sempre que o adquirente seja um particular e o fornecedor deva registar-se, declarar e pagar o IVA no Estado-Membro do cliente. Estas obrigações podem criar obstáculos ao comércio transfronteiras, que poderiam ser minorados através de uma declaração normalizada de IVA. O Ato para o Mercado Único II[5] apela, pois, à introdução de uma declaração normalizada de IVA.

Além disso, a consolidação orçamental favorável ao crescimento é uma das cinco prioridades da Análise Anual do Crescimento de 2012. O IVA representa cerca de 21 % das receitas fiscais nacionais, mas 12 % das receitas do IVA não são cobradas, sendo, por este motivo, necessário um sistema de IVA à prova de fraude mais eficaz. A troca oportuna de informações entre os Estados-Membros é um elemento essencial para a redução da fraude e para um maior cumprimento neste domínio, pelo que poderia ser de grande utilidade uma declaração normalizada de IVA.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A declaração normalizada de IVA foi objeto de várias consultas, que foram apresentadas no Livro Verde sobre o futuro do IVA, podendo as conclusões ser consultados em:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/2010_11_future_vat_en.htm

As empresas e os Estados-Membros foram consultados durante o estudo efetuado pela PwC, que inclui um seminário Fiscalis, organizado em outubro de 2012. Além disso, as empresas foram consultadas noutras ocasiões, designadamente nas reuniões do grupo de peritos sobre o IVA, em janeiro de 2012, e na reunião de acompanhamento do «Small Business Act», que teve lugar em abril de 2013, entre as PME interessadas e os Estados-Membros no âmbito do grupo sobre o futuro do IVA, que se realizou em janeiro de 2013.

As conclusões do Grupo de Peritos sobre o IVA podem ser consultados em:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/expert_group/index_en.htm

As conclusões do Grupo sobre o futuro do IVA podem ser consultadas em:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/discussions_member_states/index_en.htm

Avaliação de impacto

A proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto.

Das opções avaliadas em pormenor, a opção preferida é a declaração normalizada de IVA, obrigatória para os Estados-Membros e para as empresas, que apresenta uma lista de informações normalizadas das quais apenas um pequeno número é necessário em todos os casos. Esta opção maximiza a redução dos encargos para as empresas, limitando, ao mesmo tempo, os custos para os Estados-Membros.

Prevê-se que a opção preferida reduza os encargos administrativos num montante máximo de 15 mil milhões de euros por ano.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência.

Princípio da subsidiariedade

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. A normalização da obrigação de declaração do IVA apenas pode ser alcançada através do processo legislativo da União Europeia, pela alteração da Diretiva IVA, que estabeleceu as regras aplicáveis à declaração de IVA.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se à matéria que apenas pode ser regida pela legislação da UE e, por conseguinte, respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

As alterações introduzidas na Diretiva IVA são necessárias para alcançar uma normalização das declarações de IVA e limitar as exigências de informação ao necessário para o controlo e a cobrança do IVA, de modo a reduzir os encargos das empresas e eliminar os obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

Além disso as distorções da concorrência podem ser mais facilmente evitadas graças às maiores possibilidades de controlo que o formulário normalizado oferece aos Estados-Membros.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é uma diretiva, visto que a legislação a alterar é uma diretiva e, por esse motivo, nenhum ato legislativo diferente seria adequado.

Documentos explicativos

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da diretiva, bem como um documento explicativo sobre a relação entre as disposições da presente diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Tal é justificado e proporcional.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência negativa no orçamento da União Europeia.

5.           EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

A ideia subjacente a uma declaração normalizada de IVA é permitir que todas as empresas apresentem informações normalizadas a cada Estado-Membro num formato comum, de preferência eletrónico. Desta forma, uma empresa que apresenta uma declaração de IVA num Estado-Membro pode facilmente preencher e apresentar uma declaração de IVA noutro Estado-Membro, uma vez que as informações e a apresentação são normalizadas.

A declaração normalizada de IVA deve estar disponível para todas as empresas, pois restringi-la a certas categorias de empresas apenas serviria para limitar o seu âmbito de aplicação, aumentar a complexidade e, assim, obstar à redução dos encargos. Além disso, para reduzir os custos e a complexidade para os Estados-Membros, só deve haver uma declaração de IVA ao nível da UE, ou seja, a declaração normalizada de IVA.

A proposta aborda questões relacionadas com a declaração normalizada de IVA, nomeadamente no que diz respeito ao conteúdo, ao momento e à forma da apresentação, bem como à introdução de eventuais correções. Em relação ao conteúdo, os principais elementos que permitem a redução dos encargos para as empresas são não só a quantidade de informação, mas também a sua normalização. A proposta inclui um número máximo de 26 casas de informações, podendo os Estados-Membros, salvo no que diz respeito a cinco dessas casas, dispensar as empresas do seu preenchimento. A informação fornecida deve ser coerente em todos os Estados-Membros, a fim de as informações declaradas num Estado-Membro serem determinadas exatamente da mesma forma que em todos os outros Estados-Membros.

Além disso, os Estados-Membros podem exigir informações suplementares para o controlo e a gestão do IVA no que se refere a regiões ou territórios específicos ou a regimes especiais excecionalmente autorizados pela legislação em matéria de IVA. Apenas nestes casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem solicitar às empresas que preencham um número superior a 26 casas normalizadas de informações.

Para a apresentação, a proposta prevê uma norma mínima. Todas as empresas devem ser autorizadas a apresentar mensalmente declarações de IVA, sendo o IVA devido e pago até ao final do mês seguinte ao período em que a declaração do IVA foi apresentada. Contudo, os Estados-Membros podem introduzir outras reduções de encargos que permitam que a declaração de IVA abranja períodos até um ano e prorroguem por um período máximo de um mês a data-limite de apresentação e de pagamento. Tal deverá garantir que nenhuma empresa tenha de apresentar declarações de IVA com maior frequência ou estar sujeita ao pagamento do IVA devido num prazo reduzido.

A proposta incentiva igualmente a entrega da declaração por via eletrónica. As empresas devem poder apresentar em todos os Estados-Membros a declaração normalizada de IVA por via eletrónica, incluindo através da transferência eletrónica de ficheiros, utilizando assinaturas eletrónicas avançadas interoperáveis em toda a UE ou outras tecnologias com o mesmo nível de segurança.

A fim de assegurar que determinados aspetos técnicos da declaração de IVA são normalizados e tendo em conta que não podem ser alcançados através de uma diretiva, o âmbito de aplicação é apresentado na proposta relativa à utilização do procedimento de comitologia. Tal abrangeria, se necessário, os pormenores técnicos da declaração, as definições e os procedimentos comuns, o tratamento detalhado das correções, bem como os métodos comuns de apresentação por via eletrónica.

Artigos 178.º, 185.º, 211.º, 271.º e 318.º

A expressão «declaração de IVA» da Diretiva IVA foi substituída pela expressão «declaração normalizada de IVA» para evitar confusões, dado o capítulo 5 do título XI ter sido dividido em duas secções, ou seja, a «Declaração normalizada de IVA» e «Outras Declarações e Informações». Esta substituição afeta as alterações aos artigos 178.º, 185.º, 211.º, 271.º e 318.º

A definição de «declaração de IVA» no artigo 357.º, n.º 5, e no artigo 358.º, n.º 4, a partir de 1 de janeiro de 2015, passará a ser específica do capítulo relativo aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos e pode permanecer inalterada.

Artigos 206.º e 252.º

O Artigo 206.º, na sua redação atual, permite que os Estados-Membros optem por um prazo de pagamento diferente do da apresentação da declaração de IVA e que possam exigir adiantamentos provisórios. Tal disposição, que possibilita a coexistência de diferentes prazos de pagamento, eliminaria em parte as vantagens da declaração normalizada de IVA proposta. Por conseguinte, o artigo 206.º mantém a regra geral de que o pagamento do IVA é efetuado no momento da apresentação da declaração normalizada de IVA, mas é suprimida a possibilidade de os Estados-Membros optarem por outra data de pagamento.

O artigo 252.º prevê que a declaração normalizada de IVA deve ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período de apresentação da declaração normal de IVA. A fim de evitar, em alguns casos, reduzir os prazos de pagamento para as empresas, os Estados-Membros são autorizados a prorrogar por um mês o prazo para apresentação da declaração normalizada de IVA. Assim, a apresentação da declaração de IVA e o pagamento efetuar-se-ão no prazo mínimo de um mês e no prazo máximo de dois meses após o termo do período a que se refere a declaração de IVA.

O período normal de apresentação da declaração de IVA é fixado em um mês pelo artigo 252.º No entanto, a fim de evitar que as empresas tenham de apresentar declarações normalizadas de IVA mais frequentes do que acontece presentemente, os Estados-Membros podem permitir que as empresas apresentem declarações normalizadas de IVA por um período máximo de um ano.

Em consonância com a política comum da União relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[6], as microempresas com um volume de negócios anual inferior a 2 000 000 de euros podem apresentar declarações de IVA trimestrais, salvo se tal representar um risco para o controlo e a cobrança do IVA.

Artigo 250.º

Em todas as declarações normalizadas de IVA são exigidas cinco rubricas de informação relativas ao imposto a montante e a jusante, respetivos valores líquidos e montante líquido a pagar ou a ser reembolsado. Presentemente, todos os Estados-Membros exigem esta informação, o que está previsto no atual artigo 250.º, n.º 1.

É imprescindível estabelecer regras comuns para a correção das declarações de IVA a fim de alcançar o nível desejado de normalização. Os Estados-Membros devem, no entanto, poder determinar o seu próprio período de correção, dado estes períodos estarem estreitamente ligados aos procedimentos de auditoria nacionais. Por conseguinte, no segundo parágrafo, é introduzido um princípio que autoriza os sujeitos passivos a corrigirem as declarações de IVA durante um período a determinar pelos Estados-Membros. O valor total das entregas intracomunitárias de bens e das aquisições intracomunitárias de bens pode ser estabelecido com base nas listas de vendas da UE, pelo que não deve ser incluído na declaração normalizada de IVA. Importa, contudo, definir um período de transição para adaptação dos sistemas estatísticos nacionais que, para compilação das estatísticas das trocas intracomunitárias de bens[7], atualmente, assentam em elevado grau na informação facultada nas declarações de IVA.

Artigo 251.º

Para além das informações obrigatórias constantes da declaração normalizada de IVA, podem ser exigidas outras informações pelos Estados-Membros para análise de risco e para efeitos de controlo. A fim de reduzir os encargos das empresas e excluir as informações necessárias para fins estatísticos e não de IVA, as exigências de informações adicionais devem ser normalizadas e permanecer a um nível mínimo.

Uma parte das informações adicionais é específica em relação a determinadas operações na Diretiva IVA e é normalizada. O artigo 251.º, n.º 1, autoriza informações normalizadas adicionais em relação às vendas e ao IVA devido e contém oito rubricas de informação. Artigo 251.º, n.º 2, autoriza 13 rubricas de informação normalizada em relação às aquisições e ao IVA dedutível.

No entanto, são necessárias outras informações adicionais sempre que os Estados-Membros apliquem regras especiais em certas regiões ou territórios ou relativamente a regimes especiais que abranjam determinados sujeitos passivos ou transações. O artigo 251.º, n.º 3, prevê esta situação. Devido à sua especificidade, o conteúdo das informações adicionais referidas no artigo 251.º, n.º 3, será objeto de normalização através do procedimento de comitologia.

A fim de assegurar a transparência e de facilitar o cumprimento das obrigações pelas empresas, sempre que os Estados-Membros exijam informações adicionais, tal deve ser notificado à comissão competente.

Novo artigo 252.º-A

O preenchimento eletrónico deve ser promovido e embora caiba aos Estados-Membros autorizá-lo e poder exigi-lo, esta possibilidade deve ser reforçada a fim de permitir a transferência de ficheiros, como acontece com as declarações recapitulativas, e a adoção de métodos comuns de transmissão seguros em que seja incluída a utilização de assinaturas eletrónicas avançadas. As definições utilizadas no presente artigo estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE relativa às assinaturas eletrónicas[8]. No entanto, estas definições podem ter de ser adaptadas após a adoção da proposta da Comissão sobre o regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[9].

Este artigo vai mais além na normalização do que o atual artigo 250.º, n.º 2.

Artigo 253.º

Esta disposição foi revogada por constituir uma medida específica aplicável apenas à Suécia e seria contrária aos objetivos da declaração normalizada de IVA.

Artigo 254.º

O conteúdo deste artigo passa a constar de um novo artigo 257.º-A, numa nova secção 2, com o título «Outras declarações e informações». Tal deve-se ao facto de, apesar de não deverem ser incluídas na declaração normalizada de IVA, as informações a exigir ao vendedor de um meio de transporte novo nos termos do atual artigo 254.º continuarem, no entanto, a ser necessárias.

Artigo 255.º

Este artigo substitui os artigos 255.º, 256.º e 257.º e agrupa-os num único artigo. Não há qualquer alteração de fundo.

Artigos 256.º e 257.º

O conteúdo destes artigos passa para o artigo 255.º

Artigos 258.º e 259.º

O artigo 258.º sobre a apresentação de informações relativas às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como o artigo 259.º sobre os elementos de informação necessários para verificar a aplicação correta das regras relativas à aquisição de meios de transporte novos continuam a ser necessários, mas são alterados, de modo a refletir o facto de estas informações poderem ser exigidas por outras declarações.

Artigo 260.º

As informações sobre a importação de bens passam a estar incluídas nos artigos 251.º, n.º 1, alínea g), e 251.º, n.º 2, alínea g), e, por conseguinte, o artigo 260.ºdeve ser suprimido.

Artigo 261.º

Os Estados-Membros deixam de poder impor aos sujeitos passivos que apresentem uma declaração recapitulativa anual de IVA que pormenorize todas as transações declaradas nas anteriores declarações periódicas de IVA anuais e que forneça as informações necessárias para efeitos de eventuais regularizações. As regularizações são incluídas na declaração normalizada de IVA segundo o previsto no artigo 251.º, n.º 2, alínea h), devendo, por conseguinte, ser suprimido o artigo 261.º

Novos artigos 255.º-A e 255.º-B

Como foi o caso com a declaração de IVA em relação aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, a Diretiva IVA deve estabelecer os requisitos em matéria de informação e um regulamento de execução da Comissão deve prever as disposições técnicas. Estes artigos em epígrafe reproduzem esse procedimento, prevendo que as disposições técnicas sobre as informações referidas nos artigos 250.º e 251.º, as definições comuns e os procedimentos para apresentação de informações, os procedimentos comuns através dos quais podem ser efetuadas as correções e os métodos eletrónicos comuns para além da utilização de assinaturas eletrónicas avançadas podem ser objeto de acordo nos termos de um regulamento de execução da Comissão através do procedimento de comitologia.

Novo artigo 257.º-A

O artigo 254.º passa para uma nova secção 2 sobre «Outras declarações e informações», dado as informações sobre a venda de meios de transporte novos não estarem incluídas na declaração normalizada de IVA.

Artigo 272.º

A fim de assegurar uma aplicação coerente da declaração normalizada de IVA, os Estados-Membros só devem poder dispensar os sujeitos passivos da obrigação de apresentarem uma declaração de IVA em certos casos limitados. Estes casos são: se o sujeito passivo não estiver sujeito ao pagamento de IVA sobre as suas aquisições intracomunitárias ou se estiver abrangido pela isenção para as pequenas empresas ou ainda pelo regime comum forfetário para os produtores agrícolas.

Artigo 273.º

Para assegurar que a declaração normalizada de IVA é, de facto, normalizada, os Estados-Membros não devem poder impor às empresas outras obrigações além das mencionadas no que se refere às declarações normalizadas de IVA, pelo que a possibilidade de o fazerem, permitida pelo artigo 273.º, é excluída no que respeita à declaração normalizada de IVA.

2013/0343 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2006/112/CE do Conselho[12] impõe aos sujeitos passivos que apresentem declarações de IVA, mas permite uma certa flexibilidade para os Estados-Membros determinarem as informações necessárias. Esta situação dá origem a regras e procedimentos díspares em relação à apresentação de declarações de IVA na União, aumenta a complexidade para as empresas e no que se refere às obrigações em matéria de IVA, o que cria obstáculos para as trocas na União.

(2)       Para reduzir os encargos sobre as empresas e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser introduzida uma declaração normalizada de IVA para todas as empresas que exercem as suas atividades comerciais na União. O uso de declarações normalizadas permitirá simplificar o controlo das declarações de IVA pelos Estados-Membros.

(3)       Os encargos administrativos devem ser reduzidos ao mínimo. A informação exigida na declaração normalizada de IVA deve, por conseguinte, ter um número limitado de informações obrigatórias. Além disso, no que respeita à declaração normalizada de IVA e a outras declarações, os Estados-Membros não devem ser autorizados a exigir informações que não sejam as previstas no capítulo 5 do título XI da Diretiva.

(4)       Os Estados-Membros devem poder solicitar mais informações aos sujeitos passivos, sendo, para o efeito, conveniente estabelecer uma lista normalizada de informações adicionais que podem ser pedidas. Tal pode ser útil em termos de análise de risco e para efeitos de controlo. A fim de garantir a transparência e a normalização, os Estados-Membros que exijam essas informações adicionais devem notificar o Comité Permanente de Cooperação Administrativa.

(5)       Com vista a permitir que os Estados-Membros adaptem os seus sistemas de compilação de estatísticas relativas às entregas e aquisições de bens no interior da União, as informações sobre o montante total das entregas e das aquisições de bens no interior da União devem integrar as informações obrigatórias constantes da declaração normalizada de IVA até 31 de dezembro de 2019.

(6)       O período de tributação deve ter uma periodicidade mensal para todas as empresas, salvo para as microempresas, que devem apresentar trimestralmente declarações normalizadas de IVA. Deve ainda ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogarem o referido período até um ano, com o intuito de serem reduzidos os encargos administrativos.

(7)       Deve ser fixado um prazo mínimo comum para apresentação da declaração normalizada de IVA até ao final do mês seguinte ao período de tributação, de modo a ser criada uma norma mínima, mas que tenha a flexibilidade suficiente para que os Estados-Membros possam prorrogar esse prazo por mais um mês evitando assim o aumento de encargos para as empresas.

(8)       Os prazos de pagamento devem ser harmonizados, a fim de serem reduzidos os encargos administrativos e o montante líquido do IVA deve ser pago no momento da apresentação da declaração normalizada de IVA ou, em qualquer caso, no termo do prazo para apresentação da declaração normalizada de IVA.

(9)       Para que seja incentivado o preenchimento eletrónico da declaração, deve autorizar-se a apresentação por meios eletrónicos da declaração normalizada de IVA.

(10)     Dado que a declaração normalizada de IVA abrange todas as informações necessárias para efeitos de eventuais regularizações, podem não ser incluídos os requisitos específicos para a importação de bens, bem como para uma declaração recapitulativa anual de IVA.

(11)     A declaração normalizada de IVA deve ser utilizada por todas as empresas que efetuem determinadas entregas similares e, por conseguinte, a possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas empresas da obrigação de apresentarem uma declaração normalizada de IVA deve ser limitada, de modo a que a apresentação dessa declaração seja uma obrigação aplicada de forma coerente em toda a União.

(12)     Para os meios de transporte novos e para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a informação exigida é específica e limitada, por natureza. A normalização destas informações na declaração normalizada de IVA não é conveniente. Pelo contrário, as informações devem ser recolhidas através de uma declaração individual, o que permitirá reduzir os encargos para a maioria das empresas.

(13)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/112/CE, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que se refere às modalidades técnicas, nomeadamente, uma mensagem eletrónica comum para a transmissão, um conjunto comum de definições e de procedimentos para a apresentação da declaração, procedimentos comuns para as correções, bem como métodos eletrónicos comuns que ofereçam um nível de segurança suficiente para a apresentação da declaração normalizada de IVA. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[13].

(14)     De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos[14], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(15)     A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 178.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)          Relativamente à dedução referida na alínea c) do artigo 168.º, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração normalizada de IVA prevista no artigo 250.º o montante de IVA devido relativamente a essas aquisições de bens e possuir uma fatura emitida em conformidade com as secções 3, 4 e 5 do capítulo 3 do título XI;»

2) No artigo 185.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A regularização é efetuada, nomeadamente, quando se verificarem, após a declaração normalizada de IVA, alterações dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, por exemplo no caso de anulação de compras ou de obtenção de abatimentos nos preços.»

3) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 206.º

Os sujeitos passivos que sejam devedores do imposto devem pagar o montante líquido do IVA no momento da apresentação da declaração normalizada de IVA prevista no artigo 250.º, ou, em qualquer caso, no termo do prazo para apresentação da declaração normalizada de IVA.»

4) No artigo 211.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem nomeadamente prever que, para a importação de bens efetuada por sujeitos passivos, por devedores do imposto ou por determinadas categorias de sujeitos passivos ou devedores do imposto, o IVA não seja pago no ato da importação, desde que o imposto seja mencionado como tal na declaração normalizada de IVA apresentada em conformidade com o artigo 250.º»

5) Antes do artigo 250.º, é inserida uma secção com o seguinte título:

«Secção 1

Declaração normalizada de IVA»

6) Os artigos 250.º, 251.º e 252.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 250.º [Artigo 250.º, n.º 1]

1. Os sujeitos passivos devem apresentar uma declaração normalizada de IVA, que inclua o seu número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal e o período de tributação em causa, da qual constem:

a)           O montante do imposto que se tenha tornado exigível;

b)           O imposto em relação ao qual a dedução é feita;

c)           O montante líquido do IVA a pagar ou a reembolsar;

d)           O montante total, líquido de IVA, das transações em relação às quais o imposto se tenha tornado exigível, incluindo o montante das transações isentas;

e)           O montante total, líquido de IVA, das transações em relação às quais a dedução é feita;

f)            O montante total das entregas de bens referidas no artigo 138.º para os períodos de tributação até 31 de dezembro de 2019;

g)           O montante total, líquido de IVA, das aquisições intracomunitárias de bens, assim como das operações assimiladas, para os períodos de tributação até 31 de dezembro de 2019.

2. Os Estados-Membros devem permitir correções à declaração normalizada de IVA, competindo-lhes fixar o prazo para que estas sejam efetuadas.

Artigo 251.º [Artigo 251.º]

1. Para as operações em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível durante o período de tributação, para além dos dados referidos no artigo 250.º, n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que a declaração normalizada de IVA relativa a um determinado período de tributação apresente um ou todos os seguintes elementos:

a)      O imposto e o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens e das prestações de serviços relativos a cada taxa;

b)      O montante total das entregas de bens referidas no artigo 138.º para os períodos de tributação após 31 de dezembro de 2019;

c)      O montante total, líquido de IVA, das prestações de serviços que não beneficiem de isenção do IVA no Estado-Membro em que a transação é tributável, em relação às quais o destinatário seja devedor do imposto em conformidade com o artigo 196.º;

d)      O montante total, líquido de IVA, das entregas de bens ou prestações de serviços não abrangidos pela alínea c), em relação às quais o destinatário seja devedor do imposto;

e)      O montante total das entregas de bens a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º;

f)       O montante total de quaisquer outras transações isentas não abrangidas pelas alíneas b) a e);

g)      O imposto incidente sobre:

i)        Aquisições intracomunitárias de bens, assim como transações assimiladas referidas nos artigos 21.º e 22.º;

ii)       Entregas de bens ou prestações de serviços recebidas, pelas quais o destinatário é obrigado a pagar o IVA;

iii)      A importação de bens, se o Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 211.º

2.           Para as operações relativamente às quais seja efetuada uma dedução do IVA durante o período de tributação, para além dos dados referidos no artigo 250.º, n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que a declaração normalizada de IVA relativa a um determinado período de tributação apresente um ou todos os seguintes elementos:

a)      O imposto e o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens e prestações de serviços recebidas, com exceção das referidas nas alíneas b) a g);

b)      O montante total, líquido de IVA, das aquisições intracomunitárias de bens, assim como das operações assimiladas, para os períodos de tributação após 31 de dezembro de 2019;

c)      O imposto sobre as aquisições intracomunitárias de bens, assim como sobre as operações assimiladas;

d)      O imposto e o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens ou prestações de serviços recebidas pelas quais o destinatário seja devedor do imposto em conformidade com o artigo 199.º ou 199.º-A ou com uma medida nacional autorizada nos termos do artigo 199.º-B ou 395.º;

e)      O imposto e o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços recebidas, que não sejam serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que a transação é tributável, em relação às quais o destinatário seja devedor do imposto em conformidade com o artigo 196.º;

f)       O imposto e o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens ou prestações de serviços não abrangidas pelas alíneas c) e d), pelas quais o destinatário seja devedor do imposto;

g)      O imposto e o montante total, líquido de IVA, da importação de bens;

h)      Qualquer ajustamento das deduções abrangidas pelo artigo 184.º

3.           Para as operações a partir de ou com destino a uma região específica ou a um território aos quais se aplicam regras especiais ou que são abrangidas por um regime especial diferente do regime normal do IVA, em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível durante o período de tributação, para além dos dados referidos no artigo 250.º, n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que a declaração normalizada de IVA relativa a um período de tributação determinado inclua um ou ambos os seguintes elementos:

a)      Informações necessárias para calcular o imposto que se tenha tornado exigível;

b)      Informações necessárias para calcular o IVA dedutível.

4. Os Estados-Membros devem informar o Comité criado nos termos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010[15] das medidas legislativas nacionais adotadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 252.º [Artigo 252.º]

1. A declaração normalizada de IVA deve ser entregue num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Esse prazo não pode ser inferior a um mês nem superior a dois meses após o termo de cada período de tributação.

2. O período de tributação é fixado em um mês de calendário.

Os Estados-Membros devem, no entanto, autorizar um período de tributação de três meses para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 2 000 000 euros, ou ao seu contravalor em moeda nacional, tal como calculado em conformidade com o artigo 288.º, salvo se for necessário um mês civil para impedir a evasão ou a fraude fiscal em casos específicos.

Os Estados-Membros podem autorizar, nos outros casos, períodos de tributação mais longos, desde que estes não excedam um ano.»

7) É inserido o seguinte artigo 252.º-A:

«Artigo 252.º-A [artigo 250.º, n.º 2) e novo]

Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que a declaração normalizada de IVA seja apresentada por via eletrónica. Tal inclui a possibilidade transmitir eletronicamente o ficheiro.

As declarações normalizadas de IVA apresentadas por via eletrónica devem ser aceites pelos Estados-Membros sempre que a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo sejam garantidas através de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu[16], com base num certificado qualificado e criado por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na aceção dos n.os 6 e 10 do artigo 2.º da Diretiva 1999/93/CE ou por outros métodos que ofereçam um nível de segurança equivalente.»

8) São suprimidos os artigos 253.º e 254.º

9) O artigo 255.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 255.º [Artigos 255.º, 256.º, 257.º]

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações relativas à apresentação de uma declaração normalizada de IVA, tal como previsto na presente secção, pelos seguintes sujeitos:

a)           O adquirente de ouro para investimento enquanto pessoa responsável pelo pagamento do IVA nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º ou o adquirente de ouro, no caso de matéria-prima ou de produtos semitransformados, ou de ouro para investimento, tal como definido no n. º 1 do artigo 344.º , se o Estado-Membro exercer a opção prevista no n.º 2 do artigo 198.º, de o designar como devedor do IVA;

b)           As pessoas consideradas devedoras do IVA em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no respetivo território, em conformidade com os artigos 194.º a 197.º e o artigo 204.º;

c)           Pessoas coletivas que não sejam devedoras do imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i).»

(10) São inseridos os seguintes artigos 255.º-A e 255.º-B:

«Artigo 255.º-A (novo)

São determinados segundo o processo previsto no artigo 255.º-B:

a)           Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum para a transmissão das informações referidas nos artigos 250.º e 251.º;

b)           Um conjunto comum de definições e de procedimentos para a transmissão das informações referidas nos artigos 250.º e 251.º;

c)           Procedimentos comuns através dos quais podem ser efetuadas as correções à declaração normalizada de IVA;

d)           Métodos eletrónicos comuns que oferecem um nível de segurança suficiente para a apresentação da declaração normalizada de IVA.

Artigo 255.º-B (novo)

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho(*). O Comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

__________________________

(*) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(**) JO L 55 de 28.2.2011, p.13.»

(11) São suprimidos os artigos 256.º e 257.º

(12) A seguir ao artigo 255.º-B, é inserida uma secção com o seguinte título:

«Secção 2

Outras declarações e informações»

13) É inserido o seguinte artigo 257.º-A:

«Artigo 257.º-A [Artigo 254.º]

Relativamente às entregas de meios de transporte novos efetuadas nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA a adquirentes não registados para efeitos do IVA ou pelos sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias a fim de permitir a aplicação do IVA e o respetivo controlo pela administração.»

(14) Os artigos 258.º e 259.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 258.º

Os Estados-Membros adotam as modalidades da declaração no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), assim como no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii).

Artigo 259.º

Os Estados-Membros podem solicitar às pessoas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), que forneçam, ao apresentarem a declaração de IVA, todas as informações necessárias à aplicação do IVA e ao respetivo controlo pela administração.»

(15) São suprimidos os artigos 260.º e 261.º

(16) No artigo 271.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Ao abrigo da autorização prevista no artigo 269.º, os Estados-Membros que fixem em mais de três meses o período de tributação em relação ao qual os sujeitos passivos devem apresentar a declaração normalizada de IVA referida no artigo 250.º podem autorizar esses sujeitos passivos a apresentarem o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, quando os sujeitos passivos preencham as três condições seguintes:»

(17) O artigo 272.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo.

É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os Estados-Membros não podem dispensar os sujeitos passivos seguintes do cumprimento das seguintes obrigações:

a)           As referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às obrigações de faturação previstas nas secções 3 a 6 do capítulo 3 e na secção 3 do capítulo 4.

b)           As referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, em relação às obrigações da declaração normalizada de IVA previstas na secção 1 do capítulo 5.»

(18) No artigo 273.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor outras obrigações em relação à faturação e às declarações normalizadas de IVA suplementares às fixadas no capítulo 3 e na secção 1 do capítulo 5.»

(19) No artigo 318.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para simplificar a cobrança do imposto e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem estabelecer, para certas operações ou categorias de sujeitos passivos revendedores, que o valor tributável das entregas de bens sujeitas ao regime da margem de lucro é determinado com referência a cada período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo revendedor tenha de entregar a declaração normalizada de IVA referida no artigo 250.º»

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2010) 695 final.

[2]               COM(2011) 851 final.

[3]               Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

[4]               COM(2013) 122 final.

[5]               COM(2012) 573 final.

[6]               Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

[7]               Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004 p. 1).

[8]               Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19 1.2000, p. 12).

[9]               (COM(2012) 0238 final - 2012/0146 (COD)).

[10]             JO C de , p. .

[11]             JO C de , p. .

[12]             Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

[13]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[14]             JO C 369 de 17.12 2011, p. 14.

[15]             Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

[16]             Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

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