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Document 52013PC0599

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação

    /* COM/2013/0599 final - 2013/0289 (NLE) */

    52013PC0599

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação /* COM/2013/0599 final - 2013/0289 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           O golpe de Estado militar de dezembro de 2006 conduziu à realização de consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Estas consultas tiveram como resultado, em abril de 2007, a assunção de compromissos em matéria de direitos humanos, princípios democráticos e Estado de direito. Em 1 de outubro de 2007, o Conselho, mediante a Decisão 2007/641/CE, decidiu tomar medidas apropriadas relativamente às Fiji, a fim de estabelecer um certo paralelismo entre o respeito dos compromissos assumidos por este país e a cooperação para o desenvolvimento.

    2.           Em 10 de abril de 2009, o Presidente das Fiji revogou a Constituição, destituiu todos os magistrados e anunciou que se realizariam eleições o mais tardar em setembro de 2014. As Fiji romperam assim unilateralmente os principais compromissos que tinham assumido para com a UE em abril de 2007. Este facto ocorreu um dia depois de o Tribunal de Recurso ter declarado ilegal a nomeação do Governo militar na sequência do golpe de Estado de 2006. Por outro lado, foi decretado o estado de emergência nas Fiji e a liberdade de expressão foi bastante limitada.

    3.           Devido a esta evolução negativa, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2009, mediante a Decisão 2009/735/CE, prorrogar até 31 de março de 2010 a validade das medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2007/641/CE, cuja vigência terminava em 1 de outubro de 2009. Dados os atrasos suplementares na execução dos compromissos acordados com a UE, o Conselho decidiu, em 29 de março de 2010, mediante a Decisão 2010/208/UE, prorrogar até 1 de outubro de 2010 a validade das medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela Decisão 2007/641/CE e, novamente, em 27 de setembro de 2010, pela Decisão 2010/589/UE, prorrogar as mesmas medidas até 31 de março de 2011, em 31 de março de 2011, pela Decisão 2011/219/UE, até 30 de setembro de 2011 e, em 26 de setembro de 2011, pela Decisão 2011/637/UE, até 30 de setembro de 2012.

    4.           Na sequência de uma certa evolução positiva no início de 2012, ou seja, a supressão da regulamentação do estado de emergência pública, em 7 de janeiro de 2012, e o lançamento, em 9 de março de 2012, de um processo político com vista à adoção de uma nova Constituição até março de 2013 e ao restabelecimento de uma democracia constitucional na sequência de novas eleições legislativas até setembro de 2014, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2012, na Decisão n.º 2012/523/UE considerar a possibilidade de um novo compromisso tendo em vista a programação da futura assistência ao desenvolvimento, ao mesmo tempo que prorrogava o período de validade das medidas apropriadas até 30 de setembro de 2013.

    5.           A principal fonte de financiamento para as Fiji são as medidas de acompanhamento em favor dos países signatários do antigo Protocolo do Açúcar (MAPA). A assistência é canalizada através de organismos não governamentais (organizações regionais e ONG) para atenuar o impacto económico e social da reestruturação do setor do açúcar mediante o apoio a uma agricultura diversificada orientada para o mercado, a promoção de modos de vida alternativos e de atividades geradoras de rendimento para as populações mais afetadas e a redução dos riscos de catástrofes naturais. Da dotação total de 60 milhões de EUR no âmbito do PIP 2008-2010 do 10.º FED, só foram autorizados 8 milhões de EUR para o programa de atenuação das consequências sociais (PAA 2010). Perderam‑se 52 milhões de EUR por não terem sido efetuados progressos no que diz respeito ao retorno das Fiji a um regime democrático. Outra dotação de 49 milhões de EUR foi aprovada no âmbito do 10.º FED para o PIP 2011‑2013, um montante de 17 milhões de EUR foi autorizado em 2011 e 2012 para os principais serviços de apoio aos programas de agricultura e de meios de subsistência alternativos e prevê‑se uma autorização de 31 milhões de EUR até ao final de 2013 para apoio ao setor do açúcar.

    6.           Em junho de 2012, foi criada uma Comissão de redação da Constituição que, após consultas públicas alargadas, elaborou um projeto de Constituição em dezembro de 2012. A polícia confiscou posteriormente o projeto de Constituição e o Primeiro‑Ministro encarregou a equipa jurídica do Governo de elaborar uma nova Constituição que deverá ser revista e completada por uma Assembleia Constituinte até ao final de março de 2013. Em meados de janeiro de 2013, foi publicado um novo decreto controverso sobre o (re)registo dos partidos políticos, introduzindo algumas restrições, muitas das quais não estão em conformidade com o direito internacional. O decreto foi alterado em meados de fevereiro para introduzir ainda mais restrições. Em 21 de março, num discurso à nação, o Primeiro‑Ministro apresentou o novo projeto de Constituição aos cidadãos e informou o país que a Assembleia Constituinte não seria formada, em virtude de os partidos políticos não se terem registado no âmbito do novo decreto. Em vez disso, as pessoas foram convidadas a transmitir diretamente, por diferentes meios, as suas observações sobre o projeto de Constituição. Atualmente, o Governo está a ultimar o projeto após ter recebido cerca de 1100 comentários. Não é ainda claro até que ponto os comentários públicos serão tomados em consideração na nova Constituição.

    7.           As Fiji estão a iniciar um processo histórico de nova democratização. As próximas fases deverão conduzir a um processo eleitoral transparente, credível e participativo e à realização de eleições democráticas. As etapas para a realização deste objetivo têm vindo a evoluir, razão pela qual a Comissão propõe ao Conselho que prorrogue a política atual e as medidas apropriadas por 18 meses, com a possibilidade, em qualquer fase, de as rever através de uma nova decisão do Conselho.

    8.           A fim de incentivar as Fiji a prosseguir na via do restabelecimento da democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e com o objetivo último de normalizar a situação com este país, a UE deverá intensificar o empenhamento político com as Fiji, bem como reatar o diálogo político com o objetivo de rever e atualizar os compromissos acordados com a República das Fiji em 2007 no intuito de suprimir pontos obsoletos e assegurar que o que está previsto nos compromissos está em consonância com a nova Constituição. Uma parte importante deste diálogo será conduzida durante o período crucial de democratização das Fiji à medida que o país avança para a realização de eleições o mais tardar em setembro de 2014.

    9.           Propõe-se a notificação da presente decisão ao Governo Provisório das Fiji, com base no projeto de carta em anexo dirigida ao Presidente Nailatikau, informando-o do seguinte:

    · a) A UE aguarda com interesse as próximas etapas conducentes a um processo eleitoral transparente, participativo e credível, à realização de eleições livres e justas e ao regresso das Fiji a um regime democrático;

    · b) Os progressos alcançados para restabelecer a ordem constitucional continuarão a orientar a UE nas suas próximas decisões sobre a cooperação para o desenvolvimento e, nesta perspetiva, a UE está disposta a continuar a participar na preparação do processo de programação do 11.° FED e a notificar, no devido momento, uma dotação financeira nacional indicativa, enquanto se considerará a finalização, a assinatura e a aplicação dos documentos de programação do 11.º FED com o Governo democraticamente eleito;

    · c) A UE propõe reforçar o diálogo político a fim de rever os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas em conformidade, com o objetivo último de normalizar as relações com as Fiji.

    10.         As alterações às medidas apropriadas serão uma consequência da revisão e atualização dos compromissos acordados em 2007 através do diálogo político e irão refletir o atual contexto político e jurídico das Fiji. As negociações relativas à programação para o 11.º FED podem prosseguir em conformidade com a Decisão do Conselho de 2012 e a notificação de uma dotação financeira indicativa para as Fiji, logo que as decisões necessárias para o estabelecimento do próximo FED o permitam.

    Conclusão

    À luz do que precede, solicita-se ao Conselho que adote o projeto de proposta de decisão do Conselho que altera as medidas apropriadas relativas à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação, que figura em anexo.

    2013/0289 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[2] (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.º,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Cotonu[3], nomeadamente o artigo 3.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (a seguir designado «Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento»)[4], nomeadamente o artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A Decisão 2007/641/CE[5] do Conselho foi adotada para tomar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e os valores referidos no artigo 3.º do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

    (2)       Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE[6] do Conselho e, subsequentemente, pelas Decisões 2010/208/UE[7], 2010/589/UE[8], 2011/219/UE[9], 2011/637/UE[10] e 2012/523/UE[11] do Conselho, uma vez que a República das Fiji não só não executou ainda compromissos importantes que assumiu aquando das consultas realizadas em abril de 2007 relativamente a elementos essenciais do Acordo de Cotonu, como registou mesmo uma regressão importante no que diz respeito a alguns desses compromissos.

    (3)       Verificou‑se uma evolução considerável desde abril de 2007, pelo que os compromissos acordados com a República das Fiji terão de ser revistos em conformidade. O diálogo político proporcionará o contexto para a revisão dos compromissos à luz da atual situação jurídica. O novo compromisso em perspetiva para a programação da futura assistência ao desenvolvimento deve continuar.

    (4)       A Decisão 2007/641/CE caduca em 30 de setembro de 2013, pelo que é adequado proceder à sua atualização e prorrogar a sua vigência.

    (5)       A União Europeia irá iniciar um diálogo político com o objetivo de rever e atualizar os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

    No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão caduca em 31 de março de 2015. Deve ser revista periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.»

    Artigo 2.º

    A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Fiji.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho                                                                         O Presidente

    ANEXO

    Projeto de carta            Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

    Presidente da República das Fiji

    Suva

    República das Fiji         Excelência,

    A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e no artigo 3.º do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e são o fundamento das nossas relações.

    Decorreram seis anos desde que a UE tomou uma decisão sobre as medidas apropriadas na sequência do golpe de Estado militar de 2006 e que um conjunto de compromissos foi acordado com as Fiji.

    A UE regista o facto de que, desde 2007, alguns dos compromissos acordados ficaram desatualizados e precisam de ser revistos à luz do novo quadro jurídico das Fiji. A fim de dispor de uma base adequada para avaliar os progressos das Fiji em termos de reforma, precisamos de rever estes compromissos juntos, tendo em conta a situação atual e o quadro jurídico.

    Por conseguinte, a UE decidiu incluir na sua nova decisão sobre as medidas apropriadas a exigência de iniciar com as Fiji um diálogo político reforçado ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu. O objetivo é rever em conjunto os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas (em anexo à presente carta) em conformidade, enquanto medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o caráter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

    Dado que algumas restrições a certos direitos humanos e liberdades fundamentais subsistem nas Fiji e tendo em conta a necessária revisão dos compromissos acordados, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas por 18 meses, até 31 de março de 2015. Esta medida permitirá a necessária flexibilidade e dará tanto à UE como às Fiji o tempo necessário para se chegar a um acordo sobre os compromissos e adaptar as medidas apropriadas em conformidade, e ao Governo para realizar as eleições marcadas para setembro de 2014.

    A UE irá acompanhar os progressos realizados tendo em vista o retorno à ordem constitucional, o que deverá continuar a nortear as nossas próximas decisões sobre a cooperação para o desenvolvimento. Nesta perspetiva, a UE confirma a sua disponibilidade para iniciar os preparativos do processo de programação do 11.º FED e notificar oportunamente uma dotação financeira nacional indicativa no âmbito deste processo. A finalização, a assinatura e a execução dos documentos de programação do 11.º FED serão previstas com o Governo democraticamente eleito.

    Uma vez que as Fiji tenham realizado eleições livres e justas e cumprido os compromissos acordados revistos, será conduzida nas Fiji uma missão de reexame ao abrigo do artigo 96.º, em conformidade com o Acordo de Cotonu. Com base num acordo sobre as recomendações desta avaliação, as medidas apropriadas previstas no artigo 96.º podem então ser concluídas para as Fiji.

    A fim de fazer avançar a cooperação ao abrigo do Acordo de Cotonu e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, a UE convida o Governo Provisório a iniciar um diálogo político reforçado com a UE o mais rapidamente possível.

    A UE regista também com agrado o compromisso com o Grupo de Contacto Ministerial do Fórum das Ilhas do Pacífico, criado para acompanhar os progressos das Fiji nos preparativos para as eleições e o retorno à democracia e aguarda com expectativa as próximas etapas de um processo eleitoral transparente, participativo e credível, que conduza a eleições livres e justas e ao regresso das Fiji a um regime democrático.

    Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho || Pela Comissão

    C. ASHTON || A. PIEBALGS

    Presidente || Comissário

    Anexo 1 ao anexo

    As medidas apropriadas, que serão adaptadas na sequência da revisão dos compromissos acordados no âmbito do diálogo político reforçado, são as seguintes:

    · a ajuda humanitária e o apoio direto à sociedade civil e às populações mais vulneráveis podem prosseguir;

    · as atividades de cooperação em curso, nomeadamente no âmbito do 8.º e do 9.º FED, foram autorizadas a prosseguir;

    · as atividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir, exceto em circunstâncias muito excecionais,

    · a execução das medidas de acompanhamento da reforma do setor do açúcar para 2006 foi autorizada a prosseguir. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de junho de 2007. É de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva;

    · a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero;

    · a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como à tomada de medidas para garantir o funcionamento da comissão eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de dezembro de 2009;

    · a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até setembro de 2014;

    · a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontrava o setor do açúcar, uma parte desta dotação foi reservada para prestar assistência direta à população que dependia diretamente da produção de açúcar a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não são encaminhados através do Governo;

    · pode ser iniciada a preparação da programação do 11.° FED, pelo que as Fiji podem esperar ser notificadas de uma dotação indicativa em momento oportuno;

    · poder‑se‑á ainda prever um apoio específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições;

    · a cooperação regional e a participação das Fiji nessa cooperação não serão afetadas;

    · o controlo do respeito dos compromissos efetuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efetiva com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações.

    Anexo 2 ao anexo

    Compromissos acordados com a República das Fiji em 2007

    A.           Respeito dos princípios democráticos

    Compromisso n.º 1

    Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte:

    · até 30 de junho de 2007, o Governo Provisório adotará um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

    · o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

    · a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

    · deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento da comissão eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

    · a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório, ao adotar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

    B.           Estado de Direito

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte dos serviços de segurança cujo objetivo seja a intimidação.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão preservados.

    Compromisso n.º 3

    A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

    · o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

    · qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverão a partir de agora ser efetuados em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

    · não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

    Compromisso n.º 4

    Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

    C.           Direitos humanos e liberdades fundamentais

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Fiji.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

    Compromisso n.º 3

    O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

    Compromisso n.º 4

    A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

    D.        Acompanhamento dos compromissos

    Compromisso n.º 1

    O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do Estado de direito nas Fiji.

    Compromisso n.º 2

    O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados.

    Compromisso n.º 3

    A partir de 30 de junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.

    Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade atual e esteja orientada para o futuro.

    [1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [2]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    [3]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    [4]               JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    [5]               JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.

    [6]               JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.

    [7]               JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.

    [8]               JO L 260 de 2.10.2010, p. 10.

    [9]               JO L 93 de 7.4.2011, p. 2.

    [10]             JO L 252 de 28.9.2011, p. 1.

    [11]             JO L 263 de 28.9.2012, p. 2.

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