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Document 52013PC0599
Proposal for a COUNCIL DECISION Amending Council Decision 2007/641/EC, concerning the republic of Fiji Islands and extending the period of application thereof
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação
/* COM/2013/0599 final - 2013/0289 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação /* COM/2013/0599 final - 2013/0289 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O golpe de Estado militar de
dezembro de 2006 conduziu à realização de consultas nos termos do artigo 96.º
do Acordo de Cotonu revisto. Estas consultas tiveram como resultado, em abril
de 2007, a assunção de compromissos em matéria de direitos humanos, princípios
democráticos e Estado de direito. Em 1 de outubro de 2007, o Conselho, mediante
a Decisão 2007/641/CE, decidiu tomar medidas apropriadas relativamente às
Fiji, a fim de estabelecer um certo paralelismo entre o respeito dos
compromissos assumidos por este país e a cooperação para o desenvolvimento. 2. Em 10 de abril de 2009, o
Presidente das Fiji revogou a Constituição, destituiu todos os magistrados e
anunciou que se realizariam eleições o mais tardar em setembro de 2014. As Fiji
romperam assim unilateralmente os principais compromissos que tinham assumido
para com a UE em abril de 2007. Este facto ocorreu um dia depois de o Tribunal
de Recurso ter declarado ilegal a nomeação do Governo militar na sequência do
golpe de Estado de 2006. Por outro lado, foi decretado o estado de emergência
nas Fiji e a liberdade de expressão foi bastante limitada. 3. Devido a esta evolução
negativa, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2009, mediante a Decisão
2009/735/CE, prorrogar até 31 de março de 2010 a validade das medidas
apropriadas estabelecidas na Decisão 2007/641/CE, cuja vigência terminava
em 1 de outubro de 2009. Dados os atrasos suplementares na execução dos
compromissos acordados com a UE, o Conselho decidiu, em 29 de março de 2010,
mediante a Decisão 2010/208/UE, prorrogar até 1 de outubro de 2010 a
validade das medidas apropriadas relativas às Fiji estabelecidas pela
Decisão 2007/641/CE e, novamente, em 27 de setembro de 2010, pela
Decisão 2010/589/UE, prorrogar as mesmas medidas até 31 de março de 2011,
em 31 de março de 2011, pela Decisão 2011/219/UE, até 30 de setembro de
2011 e, em 26 de setembro de 2011, pela Decisão 2011/637/UE, até 30 de
setembro de 2012. 4. Na
sequência de uma certa evolução positiva no início de 2012, ou seja, a
supressão da regulamentação do estado de emergência pública, em 7 de janeiro de
2012, e o lançamento, em 9 de março de 2012, de um processo político com vista
à adoção de uma nova Constituição até março de 2013 e ao restabelecimento de
uma democracia constitucional na sequência de novas eleições legislativas até
setembro de 2014, o Conselho decidiu, em 24 de setembro de 2012, na Decisão
n.º 2012/523/UE considerar a possibilidade de um novo compromisso tendo em
vista a programação da futura assistência ao desenvolvimento, ao mesmo tempo
que prorrogava o período de validade das medidas apropriadas até 30 de setembro
de 2013. 5. A principal fonte de
financiamento para as Fiji são as medidas de acompanhamento em favor dos países
signatários do antigo Protocolo do Açúcar (MAPA). A assistência é canalizada
através de organismos não governamentais (organizações regionais e ONG) para
atenuar o impacto económico e social da reestruturação do setor do açúcar
mediante o apoio a uma agricultura diversificada orientada para o mercado, a
promoção de modos de vida alternativos e de atividades geradoras de rendimento
para as populações mais afetadas e a redução dos riscos de catástrofes
naturais. Da dotação total de 60 milhões de EUR no âmbito do PIP 2008-2010
do 10.º FED, só foram autorizados 8 milhões de EUR para o programa de
atenuação das consequências sociais (PAA 2010). Perderam‑se
52 milhões de EUR por não terem sido efetuados progressos no que diz
respeito ao retorno das Fiji a um regime democrático. Outra dotação de
49 milhões de EUR foi aprovada no âmbito do 10.º FED para o
PIP 2011‑2013, um montante de 17 milhões de EUR foi autorizado
em 2011 e 2012 para os principais serviços de apoio aos programas de
agricultura e de meios de subsistência alternativos e prevê‑se uma
autorização de 31 milhões de EUR até ao final de 2013 para apoio ao setor
do açúcar. 6. Em junho de 2012, foi criada
uma Comissão de redação da Constituição que, após consultas públicas alargadas,
elaborou um projeto de Constituição em dezembro de 2012. A polícia confiscou
posteriormente o projeto de Constituição e o Primeiro‑Ministro encarregou
a equipa jurídica do Governo de elaborar uma nova Constituição que deverá ser
revista e completada por uma Assembleia Constituinte até ao final de março de
2013. Em meados de janeiro de 2013, foi publicado um novo decreto controverso
sobre o (re)registo dos partidos políticos, introduzindo algumas restrições,
muitas das quais não estão em conformidade com o direito internacional. O
decreto foi alterado em meados de fevereiro para introduzir ainda mais
restrições. Em 21 de março, num discurso à nação, o Primeiro‑Ministro
apresentou o novo projeto de Constituição aos cidadãos e informou o país que a
Assembleia Constituinte não seria formada, em virtude de os partidos políticos
não se terem registado no âmbito do novo decreto. Em vez disso, as pessoas
foram convidadas a transmitir diretamente, por diferentes meios, as suas
observações sobre o projeto de Constituição. Atualmente, o Governo está a
ultimar o projeto após ter recebido cerca de 1100 comentários. Não é ainda
claro até que ponto os comentários públicos serão tomados em consideração na
nova Constituição. 7. As Fiji estão a iniciar um
processo histórico de nova democratização. As próximas fases deverão conduzir a
um processo eleitoral transparente, credível e participativo e à realização de
eleições democráticas. As etapas para a realização deste objetivo têm vindo a
evoluir, razão pela qual a Comissão propõe ao Conselho que prorrogue a política
atual e as medidas apropriadas por 18 meses, com a possibilidade, em
qualquer fase, de as rever através de uma nova decisão do Conselho. 8. A fim de incentivar as Fiji a prosseguir na via do restabelecimento da
democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, e com o objetivo último de normalizar a situação com
este país, a UE deverá intensificar o empenhamento político com as Fiji, bem
como reatar o diálogo político com o objetivo de rever e atualizar os
compromissos acordados com a República das Fiji em 2007 no intuito de suprimir
pontos obsoletos e assegurar que o que está previsto nos compromissos está em
consonância com a nova Constituição. Uma parte importante deste diálogo será
conduzida durante o período crucial de democratização das Fiji à medida que o
país avança para a realização de eleições o mais tardar em setembro de 2014. 9. Propõe-se a notificação da
presente decisão ao Governo Provisório das Fiji, com base no projeto de carta
em anexo dirigida ao Presidente Nailatikau, informando-o do seguinte: ·
a) A UE aguarda com interesse as próximas
etapas conducentes a um processo eleitoral transparente, participativo e
credível, à realização de eleições livres e justas e ao regresso das Fiji a um
regime democrático; ·
b) Os progressos alcançados para restabelecer
a ordem constitucional continuarão a orientar a UE nas suas próximas decisões
sobre a cooperação para o desenvolvimento e, nesta perspetiva, a UE está
disposta a continuar a participar na preparação do processo de programação do
11.° FED e a notificar, no devido momento, uma dotação financeira nacional
indicativa, enquanto se considerará a finalização, a assinatura e a aplicação
dos documentos de programação do 11.º FED com o Governo democraticamente
eleito; ·
c) A UE propõe reforçar o diálogo político a
fim de rever os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas
em conformidade, com o objetivo último de normalizar as relações com as Fiji. 10. As alterações às medidas
apropriadas serão uma consequência da revisão e atualização dos compromissos
acordados em 2007 através do diálogo político e irão refletir o atual contexto
político e jurídico das Fiji. As negociações relativas à programação para o
11.º FED podem prosseguir em conformidade com a Decisão do Conselho de
2012 e a notificação de uma dotação financeira indicativa para as Fiji, logo
que as decisões necessárias para o estabelecimento do próximo FED o permitam. Conclusão À luz do que precede, solicita-se ao Conselho
que adote o projeto de proposta de decisão do Conselho que altera as medidas
apropriadas relativas à República das Fiji e prorroga o respetivo período de
aplicação, que figura em anexo. 2013/0289 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/641/CE do Conselho
no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de
aplicação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] e revisto em Uagadugu, no
Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[2]
(a seguir designado «Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.º, Tendo em conta o Acordo Interno entre os
representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho,
relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do
Acordo de Cotonu[3],
nomeadamente o artigo 3.º, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o
desenvolvimento (a seguir designado «Instrumento de Cooperação para o
Desenvolvimento»)[4],
nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2007/641/CE[5] do Conselho foi adotada para
tomar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais
referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e os valores referidos no
artigo 3.º do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento. (2) Essas medidas foram
prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE[6]
do Conselho e, subsequentemente, pelas Decisões 2010/208/UE[7], 2010/589/UE[8], 2011/219/UE[9], 2011/637/UE[10] e 2012/523/UE[11] do Conselho, uma vez que a
República das Fiji não só não executou ainda compromissos importantes que
assumiu aquando das consultas realizadas em abril de 2007 relativamente a
elementos essenciais do Acordo de Cotonu, como registou mesmo uma regressão
importante no que diz respeito a alguns desses compromissos. (3) Verificou‑se uma
evolução considerável desde abril de 2007, pelo que os compromissos acordados
com a República das Fiji terão de ser revistos em conformidade. O diálogo
político proporcionará o contexto para a revisão dos compromissos à luz da
atual situação jurídica. O novo compromisso em perspetiva para a programação da
futura assistência ao desenvolvimento deve continuar. (4) A Decisão 2007/641/CE
caduca em 30 de setembro de 2013, pelo que é adequado proceder à sua
atualização e prorrogar a sua vigência. (5) A União Europeia irá iniciar
um diálogo político com o objetivo de rever e atualizar os compromissos
acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte
modo: No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter
a seguinte redação: «A presente decisão caduca em 31 de março de
2015. Deve ser revista periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.» Artigo 2.º A carta constante do anexo da presente decisão
é dirigida à República das Fiji. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho
O
Presidente ANEXO Projeto de carta
Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU Presidente da República
das Fiji Suva República das Fiji
Excelência, A União Europeia (UE)
atribui grande importância ao disposto no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e
no artigo 3.º do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento. A
parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios
democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do
Acordo de Cotonu e são o fundamento das nossas relações. Decorreram seis anos desde
que a UE tomou uma decisão sobre as medidas apropriadas na sequência do golpe
de Estado militar de 2006 e que um conjunto de compromissos foi acordado com as
Fiji. A UE regista o facto de
que, desde 2007, alguns dos compromissos acordados ficaram desatualizados e
precisam de ser revistos à luz do novo quadro jurídico das Fiji. A fim de
dispor de uma base adequada para avaliar os progressos das Fiji em termos de
reforma, precisamos de rever estes compromissos juntos, tendo em conta a
situação atual e o quadro jurídico. Por conseguinte, a UE
decidiu incluir na sua nova decisão sobre as medidas apropriadas a exigência de
iniciar com as Fiji um diálogo político reforçado ao abrigo do artigo 8.º
do Acordo de Cotonu. O objetivo é rever em conjunto os compromissos acordados
em 2007 e adaptar as medidas apropriadas (em anexo à presente carta) em
conformidade, enquanto medidas necessárias para garantir o respeito dos
direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito
até ambas as Partes concluírem que o caráter reforçado do diálogo produziu o
efeito pretendido. Dado que algumas
restrições a certos direitos humanos e liberdades fundamentais subsistem nas
Fiji e tendo em conta a necessária revisão dos compromissos acordados, a UE
decidiu prorrogar as medidas apropriadas por 18 meses, até 31 de março de 2015.
Esta medida permitirá a necessária flexibilidade e dará tanto à UE como às Fiji
o tempo necessário para se chegar a um acordo sobre os compromissos e adaptar
as medidas apropriadas em conformidade, e ao Governo para realizar as eleições
marcadas para setembro de 2014. A UE irá acompanhar os
progressos realizados tendo em vista o retorno à ordem constitucional, o que
deverá continuar a nortear as nossas próximas decisões sobre a cooperação para
o desenvolvimento. Nesta perspetiva, a UE confirma a sua disponibilidade para
iniciar os preparativos do processo de programação do 11.º FED e notificar
oportunamente uma dotação financeira nacional indicativa no âmbito deste processo.
A finalização, a assinatura e a execução dos documentos de programação do
11.º FED serão previstas com o Governo democraticamente eleito. Uma vez que as Fiji tenham
realizado eleições livres e justas e cumprido os compromissos acordados
revistos, será conduzida nas Fiji uma missão de reexame ao abrigo do
artigo 96.º, em conformidade com o Acordo de Cotonu. Com base num acordo
sobre as recomendações desta avaliação, as medidas apropriadas previstas no
artigo 96.º podem então ser concluídas para as Fiji. A fim de fazer avançar a
cooperação ao abrigo do Acordo de Cotonu e do Instrumento de Cooperação para o
Desenvolvimento, a UE convida o Governo Provisório a iniciar um diálogo
político reforçado com a UE o mais rapidamente possível. A UE regista também com agrado
o compromisso com o Grupo de Contacto Ministerial do Fórum das Ilhas do
Pacífico, criado para acompanhar os progressos das Fiji nos preparativos para
as eleições e o retorno à democracia e aguarda com expectativa as próximas
etapas de um processo eleitoral transparente, participativo e credível, que
conduza a eleições livres e justas e ao regresso das Fiji a um regime
democrático.
Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada
consideração. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho || Pela Comissão C. ASHTON || A. PIEBALGS Presidente || Comissário Anexo 1 ao anexo As medidas apropriadas,
que serão adaptadas na sequência da revisão dos compromissos acordados no
âmbito do diálogo político reforçado, são as seguintes: ·
a ajuda humanitária e o apoio direto à sociedade
civil e às populações mais vulneráveis podem prosseguir; ·
as atividades de cooperação em curso, nomeadamente
no âmbito do 8.º e do 9.º FED, foram autorizadas a prosseguir; ·
as atividades de cooperação que podem contribuir
para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir,
exceto em circunstâncias muito excecionais, ·
a execução das medidas de acompanhamento da reforma
do setor do açúcar para 2006 foi autorizada a prosseguir. A convenção de
financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de junho de 2007. É
de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva; ·
a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero; ·
a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a
2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à
preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos
acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos
círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem
como à tomada de medidas para garantir o funcionamento da comissão eleitoral,
incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral,
até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta
dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de dezembro de 2009; ·
a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em
maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições
gerais até setembro de 2014; ·
a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada
antes de 1 de maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na
prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação
crítica em que se encontrava o setor do açúcar, uma parte desta dotação foi
reservada para prestar assistência direta à população que dependia diretamente
da produção de açúcar a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes
fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não são
encaminhados através do Governo; ·
pode ser iniciada a preparação da programação do
11.° FED, pelo que as Fiji podem esperar ser notificadas de uma dotação
indicativa em momento oportuno; ·
poder‑se‑á ainda prever um apoio
específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos,
nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições; ·
a cooperação regional e a participação das Fiji
nessa cooperação não serão afetadas; ·
o controlo do respeito dos compromissos
efetuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente
carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efetiva
com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações. Anexo 2 ao anexo
Compromissos
acordados com a República das Fiji em 2007
A. Respeito dos princípios
democráticos Compromisso n.º 1 Realização de eleições
legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de março de
2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes
designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo
conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em
conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente
acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte: ·
até 30 de junho de 2007, o Governo Provisório
adotará um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a
tomar para a preparação das novas eleições legislativas, ·
o calendário deverá indicar a data do recenseamento,
da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral, ·
a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma
eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição, ·
deverão ser tomadas medidas para garantir o
funcionamento da comissão eleitoral, incluindo a designação de um responsável
pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em
conformidade com o disposto na Constituição, ·
a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme
ao disposto na Constituição. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório, ao
adotar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras,
terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes
interessadas. B. Estado de Direito Compromisso n.º 1 O Governo Provisório
envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte dos
serviços de segurança cujo objetivo seja a intimidação. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório
respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente
das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das
Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos
Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande
Conselho dos Chefes serão preservados. Compromisso n.º 3 A independência do poder
judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e
devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em
especial: ·
o Governo Provisório compromete-se a designar, até
15 de julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138
(3) da Constituição, ·
qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes
deverão a partir de agora ser efetuados em estrita conformidade com o disposto
na Constituição e com as regras processuais, ·
não se deverá verificar qualquer forma de
ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no
processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente
respeitada. Compromisso n.º 4 Todos os procedimentos
penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais
apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar
casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição. C. Direitos humanos e
liberdades fundamentais Compromisso n.º 1 O Governo Provisório
tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos
direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos
procedimentos e instâncias previstos na legislação das Fiji. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório
suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em maio de 2007,
sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a
segurança públicas. Compromisso n.º 3 O Governo Provisório
compromete-se a garantir que a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji funcione
com plena independência e em conformidade com a Constituição. Compromisso n.º 4 A liberdade de expressão e
a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão
plenamente respeitadas, como previsto na Constituição. D. Acompanhamento
dos compromissos Compromisso n.º 1 O Governo Provisório
compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos
progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da
Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos
relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do
Estado de direito nas Fiji. Compromisso n.º 2 O Governo Provisório
cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os
progressos realizados. Compromisso n.º 3 A partir de 30 de junho de
2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os
progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e
aos compromissos assumidos. Convém salientar que
determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem
pragmática que tenha em conta a realidade atual e esteja orientada para o
futuro. [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. [4] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41. [5] JO L 260 de 5.10.2007, p. 15. [6] JO L 262 de 6.10.2009, p. 43. [7] JO L 89 de 9.4.2010, p. 7. [8] JO L 260 de 2.10.2010, p. 10. [9] JO L 93 de 7.4.2011, p. 2. [10] JO L 252 de 28.9.2011, p. 1. [11] JO L 263 de 28.9.2012, p. 2.