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Document 52013PC0575

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia

/* COM/2013/0575 final - 2013/0276 (NLE) */

52013PC0575

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia /* COM/2013/0575 final - 2013/0276 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC). Solicita-se ao Conselho que autorize a Comissão a pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União Europeia à Moldávia e, assim, permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto a esse pedido de derrogação, em conformidade com o artigo IX do Acordo da OMC.

Em 21 de janeiro de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 55/2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia. Através do referido regulamento, a UE cumpriu o seu compromisso no âmbito do «Plano de Ação da Política Europeia de Vizinhança» (plano de ação PEV) em relação à Moldávia. O Plano, acordado em 2005, exortava a UE a considerar a possibilidade de conceder à Moldávia um melhor acesso ao mercado da UE, o que apoiaria o desenvolvimento da economia moldava através do aumento das exportações, desde que a Moldávia melhorasse substancialmente o seu sistema de controlos e certificação de origem das mercadorias.

Para permitir que a UE concedesse um tratamento preferencial às importações originárias da República da Moldávia sem ser obrigada a alargar o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares de qualquer outro membro da OMC, o Conselho Geral da OMC concedeu uma derrogação à União Europeia, suspendendo temporariamente certos compromissos da OMC, na medida necessária para cumprir o objetivo acima referido.

Em 15 de maio de 2008, em conformidade com os procedimentos de decisão nos termos dos artigos IX e XII do Acordo da OMC, o Conselho Geral da OMC decidiu, pelo documento WT/L/722, derrogar as disposições do artigo I, n.º 1, bem como as disposições do artigo XIII do GATT de 1994, de 1 de março de 2008 até 31 de dezembro de 2013, na medida necessária para permitir que a União Europeia concedesse a isenção de direitos ou o tratamento preferencial aos produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de concessões limitadas, conforme definido no anexo da presente decisão, sem ser obrigada a alargar a mesma isenção de direitos ou o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares provenientes de qualquer outro membro da OMC.

O Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que prorroga a aplicação das preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia até 31 de dezembro de 2015. Essa prorrogação revelou-se necessária, uma vez que não foi ainda efetivamente estabelecida uma relação comercial preferencial avançada entre a UE e a Moldávia no contexto da Parceria Europeia. Tendo em conta o que precede, a Comissão solicita a autorização do Conselho para apresentar à OMC, em nome da União Europeia, um pedido de prorrogação da atual derrogação até 31 de dezembro de 2015.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criado por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia é abrangida pelo âmbito desta disposição, uma vez que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que tem incidência sobre os direitos e obrigações da UE.

2013/0276 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo IX do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e respetivos anexos.

(2)       O Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia[1] foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente para prorrogar as preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia até 31 de dezembro de 2015[2]. O regulamento concede livre acesso ao mercado da União a todos os produtos originários da República da Moldávia, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no anexo I do regulamento. Os produtos enumerados no anexo I do regulamento beneficiam de concessões limitadas quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais ou de redução de direitos aduaneiros.

(3)       Na ausência de uma derrogação das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I, n.º 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida necessária, o tratamento conferido pelas preferências comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(4)       É do interesse da União Europeia pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União Europeia à República da Moldávia nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio.

(5)       A União Europeia irá apresentar esse pedido à OMC. O Conselho Geral da OMC deliberará em 9 de outubro de 2013.

(6)       Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União Europeia à República da Moldávia até 31 de dezembro de 2015.

Esta posição será expressa pela Comissão Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[2]               JO L 165 de 24.6.2011, p. 5.

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