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Document 52013PC0575
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be taken by the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the request for extending the WTO waiver on additional autonomous trade preferences granted by the European Union to the Republic of Moldova
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia
/* COM/2013/0575 final - 2013/0276 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia /* COM/2013/0575 final - 2013/0276 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O objetivo da
presente proposta é estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC). Solicita-se
ao Conselho que autorize a Comissão a pedir uma prorrogação da derrogação da
OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União
Europeia à Moldávia e, assim, permitir à União Europeia aderir a um consenso
quanto a esse pedido de derrogação, em conformidade com o artigo IX do
Acordo da OMC. Em 21 de janeiro de 2008, o Conselho adotou o
Regulamento (CE) n.º 55/2008 que introduz preferências comerciais
autónomas para a República da Moldávia. Através do referido
regulamento, a UE cumpriu o seu compromisso no âmbito do «Plano de Ação da
Política Europeia de Vizinhança» (plano de ação PEV) em relação à Moldávia. O
Plano, acordado em 2005, exortava a UE a considerar a possibilidade de conceder
à Moldávia um melhor acesso ao mercado da UE, o que apoiaria o desenvolvimento
da economia moldava através do aumento das exportações, desde que a Moldávia
melhorasse substancialmente o seu sistema de controlos e certificação de origem
das mercadorias. Para permitir que a UE concedesse um
tratamento preferencial às importações originárias da República da Moldávia sem
ser obrigada a alargar o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares
de qualquer outro membro da OMC, o Conselho Geral da OMC concedeu uma
derrogação à União Europeia, suspendendo temporariamente certos compromissos da
OMC, na medida necessária para cumprir o objetivo acima referido. Em 15 de maio
de 2008, em conformidade com os procedimentos de decisão nos termos dos
artigos IX e XII do Acordo da OMC, o Conselho Geral da OMC decidiu, pelo
documento WT/L/722, derrogar as disposições do artigo I, n.º 1, bem
como as disposições do artigo XIII do GATT de 1994, de 1 de março de 2008
até 31 de dezembro de 2013, na medida necessária para permitir que a União
Europeia concedesse a isenção de direitos ou o tratamento preferencial aos
produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de
concessões limitadas, conforme definido no anexo da presente decisão, sem ser
obrigada a alargar a mesma isenção de direitos ou o mesmo tratamento
preferencial aos produtos similares provenientes de qualquer outro membro da
OMC. O Regulamento
(CE) n.º 55/2008 do Conselho foi alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que prorroga a aplicação
das preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia até 31
de dezembro de 2015. Essa prorrogação revelou-se necessária, uma vez que não
foi ainda efetivamente estabelecida uma relação comercial preferencial avançada
entre a UE e a Moldávia no contexto da Parceria Europeia. Tendo em conta o que
precede, a Comissão solicita a autorização do Conselho para apresentar à OMC,
em nome da União Europeia, um pedido de prorrogação da atual derrogação até 31
de dezembro de 2015. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O
artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza
efeitos jurídicos numa instância criado por um acordo internacional, o
Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição
a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação em relação às
preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia à
República da Moldávia é abrangida pelo âmbito desta disposição, uma vez que a
decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho
Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que tem incidência sobre os direitos
e obrigações da UE. 2013/0276 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o
pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas
adicionais concedidas pela União Europeia à República da Moldávia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo IX do Acordo de
Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»),
estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos
acordos comerciais multilaterais nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e
respetivos anexos. (2) O Regulamento (CE)
n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz
preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia[1] foi alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente para
prorrogar as preferências comerciais autónomas concedidas à República da
Moldávia até 31 de dezembro de 2015[2].
O regulamento concede livre acesso ao mercado da União a todos os produtos
originários da República da Moldávia, com exceção de determinados produtos
agrícolas enumerados no anexo I do regulamento. Os produtos enumerados no
anexo I do regulamento beneficiam de concessões limitadas quer sob a forma
de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais ou de redução
de direitos aduaneiros. (3) Na ausência de uma derrogação
das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I, n.º 1, do Acordo Geral
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e do artigo XIII do
GATT de 1994, na medida necessária, o tratamento conferido pelas preferências
comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização
Mundial do Comércio (OMC). (4) É do interesse da União
Europeia pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências
comerciais autónomas concedidas pela União Europeia à República da Moldávia nos
termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo de Marraquexe que institui a
Organização Mundial do Comércio. (5) A União Europeia irá
apresentar esse pedido à OMC. O Conselho Geral da OMC deliberará em 9 de
outubro de 2013. (6) Convém, por conseguinte,
estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral
da OMC relativamente a esse pedido, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é pedir uma
prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais
autónomas concedidas pela União Europeia à República da Moldávia até 31 de
dezembro de 2015. Esta posição será expressa pela Comissão
Europeia. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1. [2] JO L 165 de 24.6.2011, p. 5.